Aspectos gerais Flashcards

1
Q

• Nos regimes democráticos, toda e qualquer pessoa deve ter a sua dignidade
respeitada independentemente de sua origem, etnia, raça, convicção econômica, orientação política, classe social, idade, identidade sexual, orientação
ou credo religioso.

A

No Brasil, com vistas a garantir essa gama de direitos, o constituinte materializou na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 um modelo
de ordenamento jurídico que tem como um de seus pilares a dignidade da
pessoa humana, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.

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2
Q

Cada Estado incorpora no seu ordenamento jurídico os direitos humanos mais próximos aos seus próprios valores, aos valores de sua sociedade, decidindo quais serão constitucionalizados (ou seja, quais alçarão a categoria de “direitos fundamentais”), bem com quais pertencerão ao nível infraconstitucional dentro do ordenamento

A

• Podemos afirmar que os direitos humanos representam um apanhado de normas jurídicas internas e externas que visam proteger a pessoa humana, ou seja, um conjunto de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade o respeito à sua dignidade, capaz de protegê-lo do arbítrio do poder estatal, garantindo-lhe condições mínimas de sobrevivência e desenvolvimento de sua personalidade

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3
Q

No tocante à terminologia, temos que a expressão “direitos do homem” tem cunho jusnaturalista, relacionada aos direitos inerentes à condição humana, mas vinculada à vontade divina. Trata-se, pois, nessa concepção, de um direito que não necessita de positivação, eis que diz respeito ao “direito natural”. Já a expressão “direitos fundamentais” diz respeito diretamente àqueles direitos positivados na Constituição Federal ou na Carta Constitucional de determinado país.

A
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4
Q

• Quanto à fundamentação dos direitos humanos, para a doutrina Jusnaturalista os direitos humanos seriam os direitos tidos como básicos e inalienáveis a todos os homens, independente de positivação. Seriam aqueles direitos chamados de naturais, concebidos pela inspiração divina ou pela razão humana. Seriam os direitos inerentes ao homem e não positivados em nenhum ordenamento jurídico.

A

Para os positivistas, os direitos humanos seriam aqueles direitos concebidos pelo Estado aos seres humanos, de forma institucionalizada, positivados no ordenamento jurídico. Em contraponto aos jusnaturalistas, os positivistas não acreditam na existência de direitos preexistentes aos já positivados e reconhecidos pelo Estado

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5
Q

• Para os moralistas, os direitos humanos são direitos morais da coletividade humana, fundamentados não apenas de forma jurídica, mas sim em valores da sociedade.

A

• Algumas doutrinas mais clássicas mencionam a “classificação” dos direitos humanos também sob a nomenclatura de “dimensões” de direitos humanos ou “gerações” de direitos humanos:

  1. primeira geração – liberdade
  2. segunda geração – igualdade
  3. terceira geração – solidariedade
  4. quarta dimesão – povo
  5. quinta dimensão – paz
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6
Q

PRIMEIRA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a LIBERDADE (direitos de defesa). Trata-se das liberdades públicas, consistentes nos direitos civis (direito à vida, à liberdade, à propriedade privada etc.) e políticos (direito de votar e ser votado).

SEGUNDA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a IGUALDADE (direitos de prestação). Trata-se dos direitos econômicos, sociais e culturais, tais como direito à moradia, previdência social, educação etc. São direitos de aplicabilidade progressiva e infligem o dever de fazer do Estado, de cunho positivo.

TERCEIRA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a SOLIDARIEDADE ou FRATERNIDADE (direitos difusos e coletivos). Trata-se do direto à paz, autodeterminação dos povos, direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente etc.

QUARTA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é o POVO (direito dos povos). Trata-se da proteção de interesses que têm como objetivo a preservação do ser humano em virtude de direitos que podem colocar em risco a existência do homem (biossegurança, biodireito, patrimônio genético das pessoas etc.).

QUINTA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a PAZ. Para Paulo Bonavides, a paz advém do reconhecimento universal como requisito da convivência humana, da conservação da espécie, garantindo segurança aos direitos, eis que somente se efetiva a dignidade da pessoa humana se a paz vier a ser elevada a direito de quinta geração.

A

• Quanto à característica da historicidade, estamos nos referindo a todo o contexto histórico no qual se balizou a construção e a evolução dos direitos humanos ao longo do tempo.

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6
Q

PRIMEIRA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a LIBERDADE (direitos de defesa). Trata-se das liberdades públicas, consistentes nos direitos civis (direito à vida, à liberdade, à propriedade privada etc.) e políticos (direito de votar e ser votado).

SEGUNDA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a IGUALDADE (direitos de prestação). Trata-se dos direitos econômicos, sociais e culturais, tais como direito à moradia, previdência social, educação etc. São direitos de aplicabilidade progressiva e infligem o dever de fazer do Estado, de cunho positivo.

TERCEIRA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a SOLIDARIEDADE ou FRATERNIDADE (direitos difusos e coletivos). Trata-se do direto à paz, autodeterminação dos povos, direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente etc.

QUARTA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é o POVO (direito dos povos). Trata-se da proteção de interesses que têm como objetivo a preservação do ser humano em virtude de direitos que podem colocar em risco a existência do homem (biossegurança, biodireito, patrimônio genético das pessoas etc.).

QUINTA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a PAZ. Para Paulo Bonavides, a paz advém do reconhecimento universal como requisito da convivência humana, da conservação da espécie, garantindo segurança aos direitos, eis que somente se efetiva a dignidade da pessoa humana se a paz vier a ser elevada a direito de quinta geração.

A

• Quanto à característica da historicidade, estamos nos referindo a todo o contexto histórico no qual se balizou a construção e a evolução dos direitos humanos ao longo do tempo.

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7
Q

Quanto à característica de universalidade, podemos dizer que se refere ao fato de que todas as pessoas humanas são titulares dos direitos humanos, tanto na esfera nacional como na internacional, sem nenhuma distinção que se refira à sua condição humana.

A

A característica da irrenunciabilidade denota a importância dos direitos humanos no sentido de sua não abdicação, da impossibilidade de recusa, podendo ser nula de pleno direito qualquer manifestação que contrarie esta característica.

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8
Q

Quanto à indisponibilidade, esta característica se aproxima muito da irrenunciabilidade, eis que os direitos humanos são indisponíveis de renúncia,
e mesmo que a doutrina considere como renunciáveis alguns direitos como
da privacidade e intimidade, estes somente serão disponíveis por um determinado tempo, desde que tal disposição não se contraponha à dignidade da
pessoa humana

A

• No tocante à inalienabilidade, as doutrinas também relacionam tal característica com a irrenunciabilidade. Trata-se da impossibilidade de que os direitos humanos possam ser de alguma forma alienados, eis que representa afronta à dignidade da pessoa humana.

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9
Q

Quanto à característica da relatividade, a premissa utilizada pela doutrina é a de que os direitos humanos podem sofrer limitações para adequá-los a outros valores coexistentes na ordem jurídica. Dessa forma, entende-se que, em caso de conflito entre princípios que garantem a proteção aos direitos humanos, o aplicador do direito terá o desafio de relativizar um princípio para que o outro se sobreponha.

A

No que se refere à imprescritibilidade dos direitos humanos, tal característica se pauta na premissa de que as normas de Direitos Humanos não se esgotam, nem se consomem com o passar do tempo.

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10
Q

• Outra característica de suma importância é a interdependência entre os direitos humanos protegidos por diplomas constitucionais e internacionais. Em função da natureza da matéria, é muito comum que um direito se vincule ao outro, de forma complementar.

A

Quanto à característica de não retrocesso em matéria de direitos humanos, por força da historicidade dos Direitos Humanos, entende-se que a proteção à dignidade da pessoa humana é expansiva, ou seja, está sempre em progresso, não sendo permitidos retrocessos em relação aos avanços já conquistados pela humanidade.

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11
Q

• A internacionalização dos direitos humanos passa efetivamente a ocorrer no Século XX, destacando-se três principais marcos históricos:

– no plano histórico, o término da 2ª Guerra Mundial, em 1945;

– no plano político-institucional, a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), também em 1945;

– no plano jurídico, a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em1948.

A

Também chamado de Direito dos Conflitos Armados, o Direito Internacional Humanitário surgiu para proteger as pessoas envolvidas diretamente em situações de conflitos armados (vítimas, combatentes, população civil, capturados etc.), identificado como um conjunto de normas aplicáveis aos conflitos internacionais ou não internacionais, que limitam, por razões humanitárias, o direito das partes de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, evitando que sejam afetadas as pessoas e os bens legalmente protegidos.

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