Apresentação do Curso Flashcards
Para Norberto Bobbio (1996), as fontes de juridicidade são classificadas em originárias e derivadas.
VERDADEIRA. A fonte originária é a Constituição, lei suprema do Estado, da qual resultam todas as outras. As fontes derivadas são frutos da competência atribuída pelo Poder Originário ao Poder Derivado para legislar e para interpretar as normas jurídicas. Enquadram-se nessa espécie as leis, os decretos regulamentares, a jurisprudência e os costumes constitucionais.
Segundo Dirley da Cunha Júnior (2008), as fontes do Direito Constitucional são imediatas ou mediatas.
VERDADEIRA. Na primeira categoria, tem-se a Constituição escrita e os costumes constitucionais. Na segunda, a jurisprudência e a doutrina.
Quais são as fontes formais ou complementares
Formais: são a Constituição Federal e os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.
Complementares: a jurisprudência e a doutrina.
Em sua formulação clássica, Sieyès adotou a doutrina rousseauniana da vontade geral, defendendo a necessidade de participação direta dos indivíduos. Assim, o poder constituinte seria incondicionado e permanente, tratando-se da vontade da nação, e somente encontraria limites no direito natural. O poder constituído, por sua vez, receberia sua existência e suas competências do poder constituinte, sendo por ele juridicamente limitado.
FALSA. Sieyès introduz o governo representativo como aquele no qual ocorre a formação indireta da lei. O exercício da vontade da nação é delegado a um governo por procuração, no qual a vontade comum real, que pertence à nação, é exercida por meio da vontade comum representativa.
Ao contrário dos atos infraconstitucionais e infralegais, que se sujeitam a um controle de validade em face da Constituição e das leis, a atuação do poder constituinte não é limitada pela ordem jurídica preexistente. Diante disso, sua legitimidade e correspondência aos valores civilizatórios e às aspirações de justiça, segurança e bem-estar da coletividade política são presumidas, não se sujeitando a valoração ética.
FALSA. De acordo com a doutrina, se o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos.
A teoria da soberania popular considera que o poder constituinte é de titularidade do povo, esse compreendido como complexo de forças políticas plurais, “grandeza pluralística”, ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidade políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes.
**VERDADEIRA. Canotilho traz moderna conceituação de povo nas atuais democracias, como uma grandeza pluralística;** uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidades políticas em momentos anteriores à Constituinte ou nos procedimentos constituintes.
O positivismo jurídico concebe o poder constituinte como poder de direito, identificando-o como norma fundamental pressuposta.
**FALSA. **Conforme estudo doutrinário, o positivismo jurídico concebe o poder constituinte NÃO como poder de direito, mas, como um poder de fato, uma força ou energia social.
O poder constituinte originário é primário, incondicionado e senhor das formas nas quais entende deva ser exercido. Assim, é independente de valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração, os quais não podem ser compreendidos como condicionantes pós-constituintes.
FALSA. Segundo a doutrina, o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam as suas ações.
- O constume constitucional, embora tenha um papel de destaque na interpretação das normas jurídicas, mormente em relação às omissões constitucionais, quando contrário a uma norma constitucional formal (contra constitutionem), não devem ser aceitos como fonte nem para criação e nem para negação de normas jurídicas.
VERDADEIRA. Não são admitidos costumes contrários a uma constituição formal.
A constituição é a fonte exclusiva do Direito Constitucional.
FALSA. A Constituição não é a única fonte do Direito Constitucional, mas é a suprema. Costumes, doutrina e jurisprudência, de modo secundário, também produzem normas e regras jurídicas organizadoras do Estado.
Os costumes constitucionais não podem coexistir com uma constituição escrita.
FALSO. O costume constitucional, associado à Constituição escrita, tem um papel de destaque na interpretação das normas jurídicas, mormente em relação às omissões constitucionais. Notadamente, os costumes constitucionais dizem respeito aos direitos fundamentais, à estrutura do Estado e à organização do poder.
A Jurisprudência constitui-se como fonte de aplicação extremamente liimitada do Direito Constitucional, cabendo ao juiz, basicamente, a mera aplicação da lei.
FALSO. A jurisprudência reflete um novo modo de praticar o Direito Constitucional, em que pese o fato de a doutrina tradicional limitar a atuação do magistrado à mera aplicação de normas.