ADMINISTRATIVO Flashcards
LICITAÇÕES
▀ LICITAÇÕES E CONTRATOS ▀
A nova Lei de Licitações e Contratos – Lei 14.133 de 2021 foi sancionada no dia 1º de abril de 2021 e veio para substituir ⤵
- A Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
- A Lei do Pregão (Lei 10.520/2002).
- A Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei 12.462/11).
VIGÊNCIA
O novo diploma legal entrou em vigor na data de sua publicação. Porém, as leis anteriores só serão completamente revogadas em 2 anos contados da publicação da nova lei. Assim:
Entrada em vigor da nova lei: Na data da publicação.
Revogação total das leis anteriores: Em 2 anos contados da publicação.
Isso significa dizer que, durante este período de 2 anos, a Administração Pública poderá escolher entre a lei nova e as leis antigas (não sendo possível combiná-las), sendo que os contratos administrativos decorrentes da licitação realizada serão regidos pela lei escolhida. Importante mencionar que a Seção III (Dos crimes e das Penas) e a Seção IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) da Lei 8.666/93 foram INTEGRALMENTE revogadas na data da publicação da nova lei e o capítulo II-B, do Código Penal, passou a prever os crimes em licitações e contratos administrativos
▀ LICITAÇÕES – LEI 14.133/2021 ▀
Licitação é um procedimento administrativo prévio para a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública antes da celebração de um contrato administrativo
OBJETIVOS
- Garantir a isonomia entre os licitantes, bem como a justa competição.
- Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
- Promover a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
- Evitar:
✓ Contratações com sobrepreço.
✓ Contratações com preços manifestamente inexequíveis.
✓ Superfaturamento na execução dos contratos
Nesse sentido, é importante diferenciar os conceitos:
SOBREPREÇO: Ocorre quando o preço orçado ou contratado (seja de apenas um item, seja do valor global do objeto) for expressivamente superior aos preços referenciais do mercado
SUPERFATURAMENTO: Nesse caso, há um dano ao patrimônio da Administração Pública, através de, por exemplo:
- Medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas.
- Deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança.
- Alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômicofinanceiro do contrato em favor do contratado.
- Outras alterações de cláusulas financeiras
NORMAS
As normas sobre licitação são gerais, de caráter nacional, sendo que:
A União edita normas gerais (competência privativa). Estados, DF e municípios poderão editar normas específicas (competência suplementar). É vedada a criação de novas modalidades (ou a combinação das existentes) pelo administrador público e pelo legislador de normas específicas (no exercício da competência suplementar). Contudo, é possível que a União crie nova modalidade, por meio de lei, no exercício da competência privativa.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI
A nova lei se aplica à/aos:
- Administração Direta, autárquica e fundacional (da U, E, M, DF), inclusive aos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício da função administrativa
- Fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. O procedimento licitatório das empresas estatais (EP e SEM) é regido por lei específica (Lei 13.303/2016). Porém, as disposições penais da nova lei também se aplicam a essas empresas
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
Serão observados, obviamente, os princípios explícitos da Administração Pública. São os princípios LIMPE
- Legalidade;
- Impessoalidade;
- Moralidade;
- Publicidade (Salvo:
✓ Quando o sigilo for imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado.
✓ Sigilo das propostas até a abertura dos envelopes.
✓ O orçamento pode ser sigiloso, se houver justificativa (não se aplica aos órgãos de controle);
- Eficiência.
Outros princípios:
- Interesse público
- Probidade administrativa
- Igualdade
- Planejamento (contratações públicas devem ser planejadas)
- Transparência
- Eficácia
- Segregação de funções (as atribuições ao longo do procedimento licitatório devem ser divididas entre vários servidores)
- Motivação
- Julgamento objetivo (julgamento deve ser objetivo no que tange aos critérios de escolha do vencedor)
- Vinculação ao edital
- Segurança jurídica
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Competitividade
- Celeridade
- Economicidade
- Desenvolvimento nacional sustentável
▀ AGENTES PÚBLICOS DA LICITAÇÃO▀
▀ AGENTES EM GERAL:
Os agentes públicos designados para participar do procedimento licitatório serão:
- PREFERENCIALMENTE servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros da Administração.
- Devem possuir funções relacionadas às licitações e contratos administrativos, formação compatível OU certificação emitida por escola de governo.
- Não podem ter parentesco (até o 3º grau) ou vínculo com licitantes ou contratados habituais
▀ AGENTES QUE CONDUZIRÃO O PROCEDIMENTO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
- Necessariamente servidor efetivo ou empregado públicos do quadro permanente.
- Responsabilidade individual.
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
- Preferencialmente servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente
- Responsabilidade solidária.
▀ MODALIDADES DE LICITAÇÃO ▀
É vedada a criação de outras modalidades de licitação (ou a sua combinação) pelo administrador público e pelo legislador de normas específicas. Porém, é possível a que a União crie novas modalidades no exercício de sua competência privativa (criação de normas gerais). As modalidades de licitação elencadas pela nova lei são:
- PREGÃO (bens e serviços comuns)
- CONCORRRÊNCIA (bens e serviços especiais e obras e serviços comuns e especiais de engenharia)
- CONCURSO (trabalho técnico, cientifico ou artístico)
- LEILÃO (alienação de bens)
- DIÁLOGO COMPETITIVO (quando as demais modalidades se mostrarem inadequadas e for necessária a invocação ou adaptação – promoção de diálogos em busca de solução)
A nova Lei estabelece as modalidades de acordo com a NATUREZA DO OBJETO da contratação e não mais conforme o valor.
▀ PREGÃO
O pregão segue o rito procedimental comum, devendo ser adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (bens e serviços comuns).
Os serviços comuns de engenharia podem ser contratados por pregão ou concorrência!
Assim, essa modalidade NÃO pode ser aplicada nos seguintes casos:
- Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
- Obras e serviços de engenharia especiais.
- Bens e serviços especiais.
- Locações de imóveis.
- Alienações.
Quanto aos critérios de julgamento, é possível escolher entre:
- Menor preço.
- Maior desconto
▀ CONCORRÊNCIA
A concorrência segue o rito procedimental comum, devendo ser adotada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Lembrando que o pregão também pode ser utilizado para serviços comuns de engenharia. A concorrência também poderá ser utilizada na concessão de serviço público (precedida ou não de execução de obra pública), bem como para contratação de parceria público-privada. Nesses casos, não há obrigatoriedade da modalidade concorrência, uma vez que também é possível o diálogo competitivo.
A concorrência admite os seguintes critérios de julgamento:
- Menor preço.
-Melhor técnica ou conteúdo artístico.
- Técnica e preço.
- Maior retorno econômico.
- Maior desconto.
O único critério não admitido é o de maior lance (exclusivo do leilão).
▀ CONCURSO
O concurso segue rito procedimental especial, devendo ser adotado para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, utilizando como critério de julgamento: “melhor técnica ou conteúdo artístico”.
O edital deverá indicar:
- A qualificação exigida dos participantes.
- As diretrizes e formas de apresentação do trabalho
- As condições de realização.
- O prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor
Assim, nessa modalidade há a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante vencedor. O edital deverá ser divulgado no prazo MÍNIMO de 35 dias ÚTEIS antes da apresentação.
▀ LEILÃO
O leilão segue rito procedimental especial, devendo ser adotado para a alienação de bens imóveis e móveis inservíveis ou legalmente apreendidos. O critério de julgamento é exclusivamente o maior lance. O intervalo mínimo entre a divulgação do edital e o leilão é de 15 dias ÚTEIS.
A condução do procedimento será realizada por:
- Leiloeiro oficial, escolhido por:
✓ Credenciamento.
✓ Licitação, na modalidade pregão, pelo critério do maior desconto.
- Servidor designado.
Outra característica peculiar desta modalidade é a ausência de fase de habilitação. Além disso, a realização se dará de forma eletrônica, SALVO comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem.
▀ DIÁLOGO COMPETITIVO
CABIMENTO
Essa é a grande novidade trazida pela nova Lei de Licitações e é utilizada para as contratações em que a Administração Pública:
- Vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
✓ Inovação tecnológica ou técnica.
✓ Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado.
✓ Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
- Verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
✓ A solução técnica mais adequada.
✓ Os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida.
✓ A estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Portanto, é possível afirmar que esta modalidade de licitação é ideal para situações complexas que as demais modalidades NÃO consigam solucionar. Assim, utiliza-se o diálogo competitivo em caso de obras, serviços e compras em que sejam necessárias:
- Inovação tecnológica ou técnica.
- Adaptação das soluções disponíveis.
- Definição precisa das especificações técnicas.
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
O diálogo competitivo deve ser conduzido obrigatoriamente por uma comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 membros, que DEVERÃO ser servidores públicos efetivos ou empregados públicos integrantes dos quadros permanentes da Administração. Vale lembrar, ainda, que a responsabilidade dos membros é SOLIDÁRIA, salvo opinião individual fundamentada e registrada em ata
PROCEDIMENTO:
- EDITAL DE PRÉ-SELEÇÃO: O edital de pré-seleção deverá ser divulgado em site oficial e estabelecerá o prazo mínimo de 25 dias úteis para a manifestação dos interessados.
- PRÉ-SELEÇÃO: Aqui serão selecionados todos os interessados que atenderem aos critérios do edital. Serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.
- DIÁLOGO: É nessa fase que os pré-selecionados dialogarão com a Administração Pública, a fim de encontrarem a solução mais adequada às suas necessidades. A fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades.
- EDITAL DE FASE COMPETITIVA: Escolhidas as soluções mais adequadas, a Administração Pública deverá divulgá-las em um 2º edital, no qual serão definidos os critérios de julgamento. Além disso, será aberto o prazo de 60 dias úteis para a apresentação das propostas pelos licitantes.
- APRESENTAÇÃO DE PORPOSTAS: Ao final, os licitantes apresentarão as propostas de acordo com a soluções selecionadas pela Administração Pública e esta deverá escolher a melhor proposta de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos pelo edital da fase competitiva. A Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado
▀ FASES DA LICITAÇÃO ▀
- Fase preparatória
- Divulgação do edital
- Apresentação das propostas
- Julgamento
- Habilitação
- Encerramento
▀ FASE PREPARATÓRIA
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento (sendo este, inclusive, um dos princípios explícitos da licitação) e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar TODAS as considerações que possam interferir na contratação
Exemplificadamente, a fase preparatória envolve os seguintes atos:
- Estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido.
- Definição do objeto por meio de (alternativamente): ✓ Termo de referência. ✓ Anteprojeto. ✓ Projeto básico. ✓ Projeto executivo.
- Definição do orçamento estimado.
- Elaboração do edital.
- Elaboração da minuta do contrato, se for o caso.
Além disso, como instrumentos de participação social, há a possibilidade de convocação de:
- Audiência pública, que: ✓ Será convocada com antecedência mínima de 8 dias úteis. ✓ Poderá ser presencial ou à distância. ✓ Será possível a manifestação de todos os interessados.
- Consulta pública, que: ✓ Disponibilizará todas as informações pertinentes. ✓ Fixará prazo para manifestação (por escrito) de todos os interessados.
▀ DIVULGAÇÃO DO EDITAL
O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. A divulgação do edital será:
OBRIGATÓRIA:
- No PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas (inteiro teor).
- No Diário Oficial do ente (resumo).
- Em jornal de grande circulação (resumo).
FACULTATIVA:
- Em site oficial da entidade (inteiro teor).
- De forma direta a interessados devidamente cadastrados.
O intervalo mínimo entre a publicação do edital e a apresentação das propostas (ou manifestação dos interessados, conforme o caso) será contado em dias úteis, observando os seguintes prazos:
POR MODALIDADE
- PREGÃO: 8 dias para bens e 10 dias para serviços.
- CONCORRÊNCIA: Prazos variam conforme o critério de julgamento.
- CONCURSO: 35 dias.
- LEILÃO: 15 dias.
- DIÁLOGO COMPETITIVO: 25 dias para manifestação de interesse e 60 dias para as propostas
POR CRITÉRIO DE JULGAMENTO
- AQUISIÇÃO DE BENS: - Menor preço ou maior desconto → 8 dias úteis. - Demais casos → 15 dias úteis.
- SERVIÇOS E OBRAS:
- Menor preço ou maior desconto: Comuns → 10 dias úteis. Especiais → 25 dias úteis. - Contratação integrada → 60 dias úteis. - Contratação semi-integrada → 35 dias úteis.
- Demais casos → 35 dias úteis.
- MAIOR LANCE: - 15 dias úteis.
- TÉCNICA E PREÇO: - 35 dias úteis.
- MELHOR TÉCNICA E PREÇO: - 35 dias úteis.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CONSITUIÇÃO DA MÃO DE OBRA: o edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
- Mulheres vítimas de violência doméstica.
- Oriundos ou egressos do sistema prisional
- MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS: o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado. É obrigatória para:
- Contratações de grande vulto (valor superior a duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais – atualizado pelo decreto 10.922 de 30 de dezembro de 2021).
- Contratação integrada e semi-integrada
MARGEM DE PREFERÊNCIA:
poderá ser estabelecida nas seguintes hipóteses e condições
- CONFORME DECISÃO DO EXECUTIVO FEDERAL: Bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
- CONFORME REGULAMENTO: Bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
- ATÉ 10% Sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I (bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas) ou II (bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis).
- ATÉ 20% Bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País.
Vale lembrar que a margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior à quantidade a ser adquirida/contratada ou aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO:
- Menor preço e maior desconto
- Melhor técnica ou conteúdo artístico
- Técnica e preço
- Maior retorno econômico
- Maior lance
▀ APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Após a publicação do edital, os interessados apresentarão suas propostas no prazo estabelecido. A competição poderá se dar de duas formas:
- ABERTA
Os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes. Este modo de disputa não pode ser utilizado, isolado ou não, quando se tratar do critério técnica e preço.
- FECHADA
As propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. A utilização isolada deste modo de disputa impede a utilização dos critérios de julgamento de menor preço e maior desconto.
▀ JULGAMENTO
O julgamento será OBJETIVO e considerará o critério estabelecido no edital. Serão desclassificadas as propostas que:
- Contiverem vícios insanáveis.
- Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital.
- Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado.
- Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração.
- Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável
Havendo empate entre 2 ou mais licitantes, aplicam-se os seguintes critérios:
- Disputa final → apresentação de nova proposta em ato contínuo à classificação.
- Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes.
- Desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
- Desenvolvimento de programa de integridade.
Se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, às:
- Empresas estabelecidas no território do respectivo Estado ou DF.
- Empresas brasileiras.
- Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
- Empresas que comprovem a prática de mitigação.
▀ HABILITAÇÃO
É a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
- Jurídica.
- Técnica.
- Fiscal, social e trabalhista.
- Econômico-financeira.
Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.
▀ ENCERRAMENTO
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
- Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
- Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
- Anular a licitação, de ofício ou a requerimento, sempre que presente ilegalidade insanável.
- Adjudicar o objeto e homologar a licitação
▀ PROCEDIMENTOS AUXILIARES ▀
▀ CREDENCIAMENTO
É o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
- PARALELA E NÃO EXCLUDENTE
Caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
- COM SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS
Caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação.
- EM MERCADOS FLUIDOS
Caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção por meio de processo de licitação
▀ PRÉ-QUALIFICAÇÃO
É o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
- Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos.
- Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. A pré-qualificação terá validade:
- De 1 ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo.
- Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
▀ MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de:
- Estudos.
- Investigações.
- Levantamentos.
- Projetos de soluções inovadoras.
… que contribuam com questões de relevância pública
▀ REGISTRO DE PREÇOS
O sistema de registro de preços é um procedimento que permite que a Administração Pública registre preços de determinado produto, serviço ou obra para futura e eventual contratação. Assim, trata-se de um procedimento para fins de registro de preços, sendo que, ao final do procedimento, lavra-se uma ata de registro de preços.
OBRIGATORIEDADE
O registro dos preços NÃO obriga a Administração a contratar, mas obriga os participantes à execução contratual nas condições estabelecidas na ata.
LICITAÇÃO CARONA
É a adesão à ata de registro de preços por outro órgão, desde que haja:
- Justificativa da vantagem da adesão.
- Compatibilidade com os preços de mercado.
- Consulta e aceitação do gerenciador e do fornecedor da ata.
Vedações: A Administração Federal não pode aderir à ata dos demais entes (E, DF e M).
▀ CONTRATAÇÃO DIRETA
INEXIGIBILIDADE
A licitação se torna inexigível sempre que houver inviabilidade de competição. A nova lei, de forma exemplificativa, arrola 5 hipóteses em que a licitação se torna inexigível:
- Fornecedor exclusivo (vedada a preferência de marca).
- Artistas consagrados pela mídia.
- Serviços técnicos especializados, vedada:
✓ Para serviços de divulgação e publicidade.
✓ A subcontratação.
- Credenciamento.
- Aquisição ou locação de imóvel:
✓ Com características específicas.
✓ Com localização específica.
DISPENSA
Os casos de dispensa de licitação são aqueles em que a licitação é viável, mas não é necessária. Nesses casos, o rol de possibilidades é taxativo.
LICITAÇÃO DISPENSADA
Aqui, a inocorrência do certame licitatório é obrigatória, mesmo que este seja viável. Isto significa que não há discricionariedade por parte da Administração Pública na realização ou não do certame: a lei determina que o certame não deverá ocorrer. São as hipóteses de alienação de bens, móveis ou imóveis, elencadas pelo artigo 76 da nova Lei de Licitações
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
A licitação dispensável permite que a Administração Pública, utilizando-se de seu critério discricionário, verifique se há viabilidade jurídica ou não da licitação. Assim, poderá a Administração Pública realizar ou não o certame, desde que motive a dispensa. Ocorre, por exemplo, nos seguintes casos:
- Em razão do baixo valor.
- Licitação deserta (quando não há interessados).
- Licitação fracassada (quando todos os licitantes são desclassificados ou inabilitados).
- Aquisição de materiais de uso das Forças Armadas.
- Emergência ou calamidade pública.
CONTRATOS
▀ CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – LEI 14.133/2021 ▀
Após identificar a proposta mais vantajosa (através da licitação), a Administração celebra um contrato com o particular. Este contrato é chamado de contrato administrativo. Os contratos administrativos são aqueles celebrados pela Administração Pública em regime de Direito Público e têm como características:
- Ser de adesão.
- Ser formal.
Quanto à última característica, vale dizer que é nulo o contrato verbal, salvo para pequenas compras até RS 10.844,80 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos) ou serviços de pronto pagamento. Não são todos os contratos da Administração Pública que são considerados contratos administrativos, uma vez que o Poder Público também realiza contratos em regime de direito privado (ex.: contrato de locação).
▀ CLAUSULAS EXORBITANTES
São denominadas cláusulas exorbitantes aquelas que, se utilizadas em contratos privados, levariam à sua nulidade absoluta por impor gravames a uma das partes em detrimento da outra. Tais cláusulas se justificam em virtude da supremacia do interesse público e estão implícitas em todo contrato administrativo. A seguir, serão estudadas cada uma delas.
MODIFICAÇÃO UNILATERAL
Trata-se da possibilidade de alteração do contrato pela Administração sem que seja necessária a concordância do particular. Para a alteração unilateral, devem ser respeitados os seguintes limites:
- Acréscimo ou decréscimo de até 25% do valor originário.
- Para a contratação de reforma, o acréscimo pode ser de até 50% e o decréscimo de até 25%. Para a alteração bilateral, não há limite.
De qualquer forma, deve ser mantida a margem de lucro, sendo esta a única garantia do particular (manutenção do equilíbrio econômico-financeiro). Além disso, eventuais prejuízos serão indenizados
EXTINÇÃO UNILATERAL
É possível, ainda, a extinção unilateral, que deve ser precedida de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; Em suma: A Administração poderá extinguir unilateralmente o contrato sempre que o descumprimento não for decorrente de sua própria conduta.
FISCALIZAÇÃO
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES
A Administração pode aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Para tanto, deve haver procedimento administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa. Podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Impedimento de licitar e contratar por até 3 anos.
- Declaração de inidoneidade, que gerará impedimento para licitar e contratar pelo prazo mínimo de 3 anos e prazo máximo de 6 anos.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS
Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços nas hipóteses de:
- Risco à prestação de serviços essenciais.
- Necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO DIFERIDA
A exceção de contrato não cumprido (possibilidade de descumprir o contrato devido ao descumprimento da outra parte) só pode ser invocada pelo contratado em caso de atraso superior a 2 meses, contados da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
▀ OUTRAS CLÁUSULAS
GARANTIA:
A Administração poderá exigir do particular uma garantia/caução, que deve estar prevista expressamente no instrumento convocatório. Pode ser, à escolha do contratado, em:
- Dinheiro.
- Títulos da dívida pública.
- Fiança bancária
- Seguro-garantia
O valor é definido pela Administração, podendo ser:
- Regra: Até 5% do valor do contrato.
- Exceção: (COMPLEXIDADE + RISCOS) Até 10% do valor do contrato.
Adimplemento: em caso de adimplemento, a garantia é devolvida. Se em dinheiro, atualizada. Inadimplemento: em caso de inadimplemento, a Administração executa.
DURAÇÃO DO CONTRATO
- A disponibilidade de créditos orçamentários.
- A previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 exercício financeiro
A duração varia de acordo com as hipóteses, por exemplo:
- Serviços e fornecimentos contínuos: Celebrados por até 5 anos prorrogáveis por até 10 anos.
- Alguns casos específicos de dispensa de licitação: 10 anos.
- Serviço público fornecido em regime de monopólio: Prazo indeterminado.
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Os editais de licitação poderão exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados:
- Medidas de compensação: ✓ Comercial. ✓ Industrial. ✓ Tecnológica
- Acesso a condições vantajosas de financiamento.
- DE FORMA CUMULATIVA OU NÃO: Para a contratação de: Bens; serviços e obras
- MEDIANTE PRÉVIA JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE COMPETENTE
▀ RESPEITO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
HIPOTESES:
Além do pagamento principal, também é possível, em nome do equilíbrio econômico-financeiro: Pagamentos acessórios (são previstos no contrato):
- Correção monetária → reajustamento em sentido estrito para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, devendo retratar a variação efetiva do custo de produção.
- Reajuste de preço → reajuste em face do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo. Revisão contratual (hipóteses de desequilíbrio inesperado – teoria da imprevisão):
- Caso fortuito (evento interno) e força maior (evento externo).
- Interferências imprevistas → fatos que já existiam, mas que vieram à tona durante a execução.
- Fato da administração (atuação do Poder Público dentro do contrato).
- Fato do príncipe (atuação do Poder Público fora do contrato, mas que o atinge indiretamente)
MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS
Na nova Lei de Licitações a matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes. Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
- Às alterações unilaterais determinadas pela Administração.
- Ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato
Significa dizer que, nos casos acima, é possível pleitear a revisão contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, MESMO com a previsão contratual da matriz de alocação de riscos
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
▀ TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
A Teoria do Risco Administrativo é a regra quando se trata de responsabilidade civil do Estado e preceitua que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa qualidade: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SUJEITOS
Conforme mencionado, respondem objetivamente as seguintes pessoas:
- Pessoa Jurídica de Direito Público.
- Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público.
No tocante às empresas estatais (EP e SEM) que exploram atividade econômica, a responsabilidade civil é regulada pelo direito privado.
Vale pontuar, ainda, que quando o dano for causado por Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público, a responsabilidade desta é primária e a do Estado, subsidiária. Essa regra não é absoluta e comporta exceção, como no Resp 28.222, em que o STJ decidiu pela responsabilidade solidária do município por danos ambientais em caso de convênio com a concessionária para prestação de serviços de água e esgoto.
ELEMENTOS
São elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado:
- Conduta de um agente público (que esteja agindo nessa qualidade).
- Dano jurídico (ainda que exclusivamente moral).
- Nexo causal (relação de causalidade entre conduta e dano).
Note que não há o elemento subjetivo (dolo ou culpa), tampouco a ilicitude da conduta.
DIREITO DE REGRESSO
Possibilita ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa no desempenho de suas funções (responsabilidade subjetiva).
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL
Exclui-se a reponsabilidade quando estiver ausente algum de seus elementos. As principais causas excludentes de responsabilidade são:
- Culpa exclusiva da vítima.
- Caso fortuito ou força maior.
- Ato de Terceiro (pessoa estranha aos quadros da Administração Pública).
▀ TEORIDA DA CULPA DO SERVIÇO
A Teoria da Culpa do Serviço (também conhecida como culpa anônima ou teoria da culpa administrativa.) diz respeito à responsabilidade civil do Estado em casos de omissão. É considerada subjetiva, na maioria dos casos, com culpa presumida, e seus elementos são:
1 Conduta estatal omissa.
2 Dano.
3 Nexo causal.
4 Faute du service (culpa do serviço), ou seja: ou o serviço não funcionou ou funcionou mal ou funcionou atrasado – tudo isso por dolo ou culpa por parte do Estado.
5 O dano seria evitado se o Estado tivesse atuado e fosse possível atuar
Em que pese a Teoria da Culpa do Serviço preceituar que a responsabilidade é subjetiva (admitindo-se a culpa presumida), há de se ressaltar que a jurisprudência do STF tem entendido que também é OBJETIVA a responsabilidade civil decorrente de OMISSÃO, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Contudo, importante dizer que o Estado responderá de forma objetiva pela “omissão especifica”, ou seja, quando este tinha o dever legal de agir para impedir o evento danosos e se manteve inerte.
▀ TEORIA DO RISCO CRIADO
Pela Teoria do Risco Criado ou Suscitado, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo sem a conduta do agente. Ela se aplica nas situações em que existem pessoas ou coisas sob custódia do Estado. Para Flávio Tartuce, esta teoria está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Defende-se que encontra fundamento no parágrafo único do artigo 927 do CC. Ou seja, aquele que, com sua atividade, cria um perigo, fica sujeito a reparar o dano que causar
EXMPLOS:
- Preso foge de presídio e causa danos na vizinhança.
- Preso que mata outro preso em cela superlotada.
- Crianças morrem na escola em virtude de um tiroteio em razão de operação policial nas proximidades da unidade escolar.
▀ TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Trata-se de hipótese excepcional em que a responsabilidade é objetiva e não são aceitas as excludentes de responsabilidade (ao contrário da Teoria do Risco Administrativo). É utilizada nos casos de:
- Dano nuclear.
- Dano ambiental.
- Crimes a bordo de aeronaves.
- Ataques terroristas.
Majoritariamente, entende-se que a responsabilidade civil integral é da União no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo
▀ RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS E JUDICIAIS ▀
▀ATOS LEGISLATIVOS
Não haverá responsabilidade, exceto:
- Leis de efeito concreto.
- Omissão legislativa (quando foge dos padrões de razoabilidade).
- Se houver lei declarada inconstitucional causadora de dano ao particular (controle concentrado). Assim, os requisitos são: dano + inconstitucionalidade
ATOS JUDICIAIS
Não haverá responsabilidade, salvo em relação à área criminal, em que a CRFB/88, em seu art. 5º, LXXV, garante a indenização ao condenado por erro judiciário, ainda que este seja decorrente de culpa. Esta regra não se estende à seara cível, de modo que somente caberá responsabilização REGRESSIVA ao JUIZ, caso reste comprovado que este agiu com DOLO no exercício da função.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE OBRA
Nesse caso, existem duas possibilidades:
- Dano decorrente de má execução da obra:
✓ Se a obra foi feita pelo Estado, a responsabilidade é objetiva.
✓ Se a obra foi feita por empreiteiro, a responsabilidade civil deste é regulada pelo direito privado (o Estado só responde se foi omisso na fiscalização).
- Dano decorrente da obra propriamente dita: responsabilidade objetiva do Estado.
PRAZO PRESCRICIONAL: A ação de reparação civil contra o Estado prescreve em 5 anos
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
O controle da Administração Pública é um conjunto de instrumentos que o Poder Executivo em conjunto com os demais poderes – Legislativo e Judiciário –, bem como o povo, detêm para que se possa exercer a fiscalização de toda a atuação administrativa exercida por todos os órgãos públicos, entidades públicas e agentes públicos em quaisquer das esferas de poderes
▀ CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À ORIGEM:
- Externo: exercido por um ente que não integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado, bem como por um Poder sobre o outro e pela própria população (ex.: julgamento das contas do Presidente da República pelo Congresso Nacional.
- Interno: exercido por órgão especializado pertencente à mesma estrutura do fiscalizado (Ex.: CNJ).
QUANTO AO MOMENTO
- Prévio (a priori): preventivo, orientador (ex.: Mandado de Segurança preventivo).
- Concomitante (pari passu): ocorre durante a prática do ato (ex.: fiscalização contratual).
- Posterior (a posteriori): corretivo e sancionador (ex.: homologação de licitação).
QUANTO À AMPLITUDE
- Controle hierárquico: também chamado de controle por subordinação, decorre do escalonamento vertical dos órgãos da administração pública e é feito pelo superior sobre os atos praticados pelos subalternos., dentro da estrutura da administração.
- Controle não-hierárquico (finalístico): também chamado de controle por vinculação, decorre da tutela e é exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta.
QUANTO À NATUREZA
- Legalidade: verifica-se a conformidade às normas. É exercido pela Administração (anulação, com efeitos ex tunc) ou pelo próprio Poder Judiciário.
- Mérito: verifica-se o juízo de conveniência e oportunidade. É exercido pela Administração (revogação, com efeitos ex nunc) e, excepcionalmente, feito pelo Poder Judiciário nos casos de afronta à razoabilidade/proporcionalidade.
QUANTO À NATUREZA DO CONTROLADOR
- Administrativo: exercido pela própria Administração (autotutela), objetivando verificar a legalidade e o mérito. Pode se dar de ofício ou a requerimento.
- Judicial: exercido pelos juízes e tribunais, mediante provocação de qualquer interessado, que avaliam a juridicidade. Assim, o controle é somente de legalidade (e não de mérito). o
- Legislativo: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tribunais de Contas, abrangendo: ✓ Controle político: feito sobre atos administrativos, por critérios políticos e discricionários; ✓ Controle financeiro: feito sobre atos de que resultem receitas e despesas
▀ CONTROLE ADMINISTRATIVO
É o exercido pela Administração Pública sobre os seus próprios atos, de ofício ou por provocação. Além disso, pode ser exercido pelo Legislativo e Judiciário no exercício da função atípica de administrar.
MEIOS DE CONTROLE:
- Fiscalização hierárquica: é exercida pelo superior sobre atos do subalterno.
- Fiscalização não hierárquica: é exercida pela Administração Direta sobre a Administração Indireta.
- Recursos Administrativos: são meios de reexame das decisões administrativas.
ESPÉCIES DE RECURSOS:
- Pedido de reconsideração: é o pedido de reexame do ato pela mesma autoridade que o expediu. Se não houver reconsideração em 5 dias, encaminha-se o recurso à autoridade superior.
- Representação: é o direito denunciar irregularidades dos atos da Administração Pública. Pode ser proposta a qualquer tempo, por qualquer pessoa, ainda que não afetada pela irregularidade ou pela conduta abusiva. A Administração tem o poder-dever de averiguar e punir os responsáveis em nome do princípio da legalidade, sob pena de condescendência criminosa.
- Reclamação administrativa: é pedir reconhecimento de direito ou correção de ato que cause lesão ou ameaça de lesão a direito. Salvo disposição em contrário, o prazo para a sua propositura é de um ano, contado do ato ou atividade lesiva. Deve ser feita por quem foi atingido pelo ato administrativo.
- Recurso hierárquico: é o pedido de reexame de uma decisão administrativa por autoridade superior à autoridade que proferiu a decisão. Se o recurso é dirigido a autoridade do mesmo órgão, o recurso é hierárquico próprio; se é dirigido a autoridade de outro órgão, o recurso é hierárquico impróprio (que só é admitido quando houver previsão legal).
▀ CONTROLE JUDICIAL
É o controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional, sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como sobre atos administrativos editados, no exercício de função administrativa, pelos demais Poderes. Se presta a verificar exclusivamente a legitimidade e legalidade do ato praticado (passível de anulação), jamais a análise de mérito (passível de revogação). Trata-se de controle posterior, incidente sobre o ato já praticado. Assim, o Poder Judiciário poderá sempre, desde que provocado, anular os atos administrativos, vinculados ou discricionários, desde que apresentem vícios de legalidade e legitimidade. O controle judicial em espécie poderá ser realizado através do MS, Ação Popular, Ação Civil Pública
▀ CONTROLE LEGISLATIVO
É exercido pelo Legislativo, nos casos previstos na Constituição Federal. Pode ser:
- Político: é verificar o comportamento do administrador público.
- Financeiro: é verificar as contas públicas, com auxílio do Tribunal de Contas.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
A possibilidade de intervenção do Estado na propriedade privada advém de seu poder de império, sustentado no princípio da supremacia do interesse público e da função social da propriedade, sempre amparada na legalidade. A intervenção pode ser:
Segue um resumo acerca das espécies de intervenção de acordo com essa classificação:
INTERVENÇÃO RESTRITIVA
O Estado impõe restrições e condições, sem retirá-las do seu dono. Quando apenas restringe o uso da propriedade (decorre do Poder de Polícia).
- Servidão administrativa: indenização, se houver dano.
- Requisição administrativa: indenização posterior, se houver dano
- Ocupação temporária: indenização prévia, se houver dano.
- Limitações administrativas: em regra, não geram indenização, salvo: quando impossibilitam o uso econômico (desapropriação indireta) ou quando reduz a área da propriedade.
- Tombamento: em regra, não gera indenização, salvo prejuízo ao proprietário.
INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
O Estado transfere coercitivamente a propriedade para si ou para terceiro. Quando há transferência compulsória da propriedade para o Estado (desapropriação).
Desapropriação:
- Por necessidade/utilidade pública ou interesse social: (indenização prévia, justa e em dinheiro)
- por descumprimento da função social (indenização em títulos da dívida pública -urbana- ou agrária -rural-)
▀ INTERVENÇÕES SUPRESSIVAS ▀
DESAPROPRIAÇÃO
O Estado, fundado em interesse público, despoja compulsoriamente alguém de um bem e o adquire para si, de forma originária e mediante indenização, ressalvada a exceção constitucional.
▀ MODALIDADES
- DESAPROPRIEAÇÃO COMUM: Decorrente de utilidade ou necessidade pública ou interesse social. Nesse caso, a indenização é prévia, justa e em dinheiro.
- DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO PARA REFORMA URBANA: Decorre do descumprimento da função social prevista no Plano Diretor. A competência é exclusiva do município que possui Plano Diretor.
Procedimento:
1°: Notificação do proprietário para que ele faça: edificação ou parcelamento (Prazos: 1 ano para o projeto; dois anos para a obra)
2°: IPTU: progressivo por até 5 anos (até 15%)
3°: Desapropriação: pagamento em Título da Dívida Pública, resgatáveis em 10 anos.
- DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
Decorre do descumprimento da função social da propriedade rural.
A função social, nesse caso, consiste no aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Essa modalidade de desapropriação é feita para fins de Reforma Agrária. A indenização (prévia e justa) é em Títulos da Dívida Agrária, resgatáveis em até 20 anos. As benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro. NÃO PODEM ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária:
- A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde o proprietário não possua outra.
- A propriedade produtiva.
DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO (EXPROPRIAÇÃO)
Não há pagamento de indenização e se dá nos seguintes casos:
Bens imóveis:
- Utilizados para culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
- Utilizados para exploração de trabalho escravo, na forma da lei.
Se dará para fins de Reforma Agrária ou Programa de Habitação Popular
Bens móveis:
- utilizados para tráfico de drogas, bem como na exploração de trabalho escravo.
Serão destinados para um fundo especial com destinação especifica, na forma da lei.
Quadro resumo:
- Desapropriação comum: Necessidade ou utilidade pública, ou interesse social. Indenização: justa, prévia e em dinheiro.
- Desapropriação sanção para reforma urbana: Solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Indenização: em títulos da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos.
- Desapropriação sanção para fins de reforma agrária: Propriedade rural que descumpre função social. Indenização: em títulos da dívida agrária com prazo de resgate de até 20 anos.
- Desapropriação sancionatória ou confiscatória (expropriação): Culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. Indenização: não há.
COMPETÊNCIA
- Competência para legislar: privativa da União, delegável aos Estados, por Lei Complementar.
- Competência material (declarar utilidade / necessidade pública / interesse social): competência concorrente → todos os entes, por decreto ou Lei, devendo ser observado o tipo de desapropriação.).
- Competência para promover a desapropriação (execução dos atos materiais e concretos): além dos entes políticos, pode ser feita por autarquias, concessionárias e permissionárias de serviço público.
BENS SUSCETÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO
Bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, públicos ou privados, até o espaço aéreo e o subsolo.
- Não podem ser desapropriados: moeda corrente (confisco) e direitos personalíssimos.
- Bens públicos: nesse casso, a desapropriação deve obedecer à hierarquia federativa e exige autorização
Legislativa emanada do ente que promove a desapropriação. Assim: O Estado não pode desapropriar bens da União e os municípios, dos Estados e de outros municípios
- Administração Indireta: em regra, um ente menor não pode desapropriar bens da Administração de um ente maior, salvo autorização, por decreto, do Chefe do Executivo.
▀ PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO
FASE DECLARATÓRIA
Trata-se da declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social. Pode ser feita por todos os entes da federação, mediante decreto ou lei
Consequências:
- Estado pode penetrar no bem (para fins de medição, por exemplo).
- Fixação do estado do bem (não serão indenizadas as benfeitorias feitas após a declaração, salvo as necessárias e as úteis autorizadas)
Caducidade: são prazos para a caducidade ⤵
- Desapropriação comum de utilidade pública ou necessidade pública: 5 anos.
- Desapropriação comum de interesse social: 2 anos.
- Desapropriação sanção para fins de reforma agrária: 2 anos.
- Desapropriação sanção para fins de reforma urbana: 5 anos.
FASE EXECUTÓRIA
Trata-se da promoção da ação de desapropriação. Aqui, o Poder Público notifica o expropriado e apresenta a oferta de indenização. Este terá o prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar, sendo que o silêncio é considerado rejeição.
Pode ser feita pelos entes da federação, pela Administração Indireta, por Consórcios Públicos e por Concessionárias de Serviço Público (nesse último caso, por previsão em lei ou contrato).
Pode se dar:
- Administrativamente: quando há acordo quanto ao valor (a manifestação deve ocorrer em 15 dias).
- Por arbitragem ou mediação: trata-se de novidade legislativa de 2019.
- Judicialmente: por meio da Ação de Desapropriação. Quanto ao procedimento judicial, é preciso destacar os seguintes pontos:
- A matéria de contestação se limita a vícios processuais e valor indenizatório.
- É possível liminar de imissão na posse mediante os seguintes requisitos: ✓ Declaração de urgência (válida por 120 dias). ✓ Depósito do valor incontroverso (o particular pode levantar 80%, sendo que 20% garante o juízo).
- Com o trânsito em julgado, o Poder Público se torna proprietário do bem
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Trata-se, na verdade, de um esbulho por parte do Estado, uma vez que não há procedimento regular de desapropriação. Nesse caso, o particular somente poderá requerer uma indenização justa, mediante Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ou Apossamento Administrativo. A doutrina entende que se, tão logo ocorra o apossamento, mas ainda não tiver ocorrido a incorporação do bem para uma atividade de interesse público, o particular poderá ingressar com a ação de reintegração de posse.
A prescrição da pretensão indenizatória é de 10 anos (mesmo prazo da usucapião do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil).
DIREITO DE EXTENSÃO
Em caso de desapropriação parcial, quando a parte não expropriada do bem se torna inútil ou sem valor econômico, o proprietário pode pedir que seja estendida a todo o bem. O pedido deve ser feito antes do término da desapropriação.
DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
É a desapropriação da zona vizinha à área desapropriada para execução de obra. Ocorre nas seguintes hipóteses:
- Posterior extensão da obra.
- Supervalorização dos terrenos vizinhos (como forma de indenizar a Administração Pública)
TREDESTINAÇÃO
Ocorre quando o Poder Público dá, ao bem desapropriado, destinação diversa da inicialmente prevista. Pode ser:
- Lícita: Quando o Poder Público observa o interesse público, NÃO havendo ilegalidade.
- Ilícita: Quando não é observado o interesse público, havendo direito de retrocessão.
Retrocessão: É o direito de exigir de volta o imóvel caso o Poder Público não dê a ele o destino que motivou a sua desapropriação, nem outro destino que atenda o interesse público. Para tanto, o proprietário possui direito de preferência e deve pagar o seu valor atual (e não o que recebeu de indenização)
▀ INTERVENÇÕES RESTRITIVAS
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Imposição de caráter geral e abstrato, com efeitos ex nunc, que atinge uma quantidade indeterminada de bens. Em regra, não acarreta o dever de indenizar, ressalvados os casos em que a limitação administrativa vier a causar um prejuízo especifico a um determinado sujeito. Exemplo: a imposição de altura máxima para construir até o oitavo andar do prédio “x” no terreno “y” – é determinação geral que vale para qualquer particular que queira construir naquele local.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Imposição de caráter específico, incidente sobre bem imóvel, que visa permitir obras e serviços de interesse coletivo. É de caráter perpétuo, isto é, sem prazo determinado.
Figuras:
- Dominante: o serviço.
- Serviente: a propriedade do particular.
Em regra, a servidão não acarreta o dever de indenizar, salvo se houver dano. Nesse caso, a indenização é prévia (procedimento similar ao da desapropriação). Exemplo: instalações de redes elétricas em terrenos particulares.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. A requisição pode ser civil (que tem por escopo evitar danos à vida, à coletividade ou à saúde) ou militar (nos casos de guerra ou de perturbação da ordem). Incide sobre bens móveis (leitos de hospitais), imóveis (locais particulares para abrigar pessoas) ou serviços (requisição de serviços médicos de hospitais particulares). Exemplo: requisitar veículo particular para perseguição policial.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Não há perigo público, mas necessidade temporária de ocupação para execução de obras e serviços públicos. Indenização → prévia, se houver dano Exemplo: utilização de escolas privadas como local de votação durante eleições.
TOMBAMENTO
Visa a proteção do meio ambiente cultural e atinge bens corpóreos, que podem ser móveis ou imóveis. Possui caráter perpétuo, ou seja, não há prazo determinado. Pode ser:
- De ofício: dá-se em bens públicos, como é o tombamento dos bens da União, Estados, DF e municípios. Neste caso, somente haverá a notificação da entidade proprietária do bem.
- Voluntário: sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional ou sempre que este anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
- Compulsório: quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa. Com o CPC/2015, o instituto do “direito de preferência” previsto no Decreto-lei n. 25/37 foi revogado.
O registro se dá da seguinte forma:
- Bem móvel: Livro do Tombo.
- Bem imóvel: Livro do Tombo e Cartório de Registro de Imóveis.
A competência varia de acordo com o interesse:
- Local: Município.
- Regional: Estado.
- Nacional: União.
O tombamento impõe as seguintes obrigações ao proprietário:
- Fazer: dever de conservação.
- Não fazer: não modificar ou destruir e não sair do país (salvo curto período com autorização).
- Tolerar: fiscalização pelo Poder Público. É possível instituir servidão legal nos terrenos vizinhos ao bem tombado
BENS PÚBLICOS
Conforme posicionamento dominante na lei, na doutrina e na jurisprudência, são considerados bens públicos todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, com sujeição ao regime jurídico de direito público e as prerrogativas que lhe sejam inerentes. Atualmente, não se considera como bens públicos aqueles que sejam pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado, por mais que estas possam fazer parte da Administração Pública e venham a prestar serviços públicos. Nesse caso, apesar de não serem considerados como bens públicos propriamente ditos, estão sujeitos a determinadas normas de direito público aplicáveis aos bens públicos em espécie.
- Bens públicos: são assim consideradas apenas os pertencentes a Pessoas Jurídicas de Direito Público.
- Bens particulares atrelados ao serviço público: gozam das mesmas garantias inerentes aos bens públicos.
▀ CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
BENS DE USO COMUM
São os bens destinados para a utilização geral de todos os indivíduos, devendo ser utilizados de forma isonômica por todos os que estão no respectivo território nacional. Dentre os principais exemplos temos as ruas, as praças, as avenidas, os mares etc.
BENS DE USO ESPECIAL
São utilizados pelo próprio Poder Público, para que possam realizar a execução de suas atividades administrativas. Temos como exemplos o local de funcionamento das repartições públicas, os hospitais públicos, os cemitérios públicos, dentre outros. As terras indígenas são consideradas bens de uso especial
BENS DOMINIAIS OU DOMINICAIS
São os bens que se constituem como uma espécie de patrimônio disponível do Poder Público, ou seja, que não possuem, naquele dado momento, uma destinação pública específica. São exemplos desses bens as terras devolutas, os terrenos da marinha, os imóveis que estejam desocupados e que pertençam ao Poder Público etc.
▀ AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
AFETAÇÃO
É dar destinação pública a um bem que até então não a tinha. Pode se dar por ato administrativo ou por simples uso.
DESAFETAÇÃO
É a retirada fática ou jurídica da destinação pública que anteriormente possuía um determinado bem público. Pode se dar por ato administrativo, lei ou, no caso de bens de uso especial, por fatos da natureza
▀ CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS
- Impenhorabilidade: não é possível a constrição judicial sobre esses bens. Porém, existe uma única exceção em que se admite a penhora de bens públicos: quando ocorrer preterição no pagamento de precatórios, desrespeitando a ordem cronológica estabelecida na Constituição Federal, no art. 100, possibilitando o sequestro de verbas públicas.
- Não onerabilidade: não é possível a constrição extrajudicial (penhor, hipoteca, anticrese).
- Imprescritibilidade: não podem ser usucapidos, sendo que a sua utilização não é posse, mas mera detenção. A súmula 340 do STF confere essa característica inclusive aos bens dominicais.
- Inalienabilidade (relativa): para que sejam alienados, devem ser preenchidas as seguintes condições: Desafetação; Declaração de interesse público; Avaliação prévia; Autorização legislativa específica (no caso dos bens imóveis).
▀ USO DOS BENS PÚBLICOS
Os bens públicos de uso comum podem ser utilizados de modo especial pelo particular. Vejamos:
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
É ato administrativo discricionário e precário, que permite a utilização do bem no interesse do particular. Exemplo: autorização para casamento na praia.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
É ato administrativo discricionário e precário, em que o bem é utilizado no interesse do particular, mas há também o interesse público. Exemplo: permissão para montagem de feira em praça ou rua.
CONCESSÃO DE USO BEM PÚBLICO
É contrato administrativo, ato discricionário, mas não precário, em que o bem é utilizado no interesse do particular, mas há também o interesse público. Exemplo: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.
▀ TABELA COMPARATIVA
AUTORIZAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO
AUTORIZAÇÃO
- Ato Administrativo (Ato precário)
- Sem prazo (regra)
- Não há licitação
- Onerosa ou gratuita
- Uso facultativo pelo particular
- Interesse particular predominante
- Revogação a qualquer tempo, sem indenização, SALVO se outorgada com prazo ou condicionada
PERMISSÃO
- Ato Administrativo (Ato precário)
- Sem prazo (regra)
- Licitação prévia
- Onerosa ou gratuita
- Uso obrigatório pelo particular
- Interesse particular = público
- Revogação a qualquer tempo, sem indenização, SALVO se outorgada com prazo ou condicionada
CONCESSÃO
- Contrato (Não há precariedade)
- Prazo definido
- Licitação prévia
- Onerosa ou gratuita
- Uso obrigatório pelo particular
- Interesse particular = público- Rescisão nas hipóteses em lei, cabendo indenização se a causa não for imputável ao concessionário.
▀ PRINCIPAIS BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE ▀
UNIÃO
São bens da União:
- Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
- As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
- Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
- As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e aquelas sob o domínio dos Estados.
- Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
- O mar territorial.
- Os terrenos de marinha e seus acrescidos.
- Os potenciais de energia hidráulica.
- Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
- As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.
- As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
ESTADOS
Incluem-se entre os bens dos Estados:
- As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
- As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros.
- As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
- As terras devolutas não compreendidas entre as da União.
MUNICÍPIOS
A CRFB/88 não atribuiu aos municípios, expressamente, a titularidade de bens, pertencendo a estes os bens de uso comum da sociedade local como praças, vias públicas e logradouros públicos