Adm - improbidade adm Flashcards

1
Q

(TRF3 – XVIII Concurso – aplicado em 2016) A Constituição Federal
(art. 37, § 4°) estabelece que atos de improbidade administrativa importarão em várias penalidades. O dispositivo é regulado pela Lei n° 8.429/92.
Responda:
1) O que se entende por improbidade administrativa? O que a improbidade administrativa ofende? Quais as três espécies básicas de improbidade administrativa?
2) Quem pode ser réu em ação de improbidade administrativa? Existe foro específico por prerrogativa de função?
3) O elenco de comportamentos existente na Lei n° 8.429/92 é taxativo? Atos de improbidade podem ser definidos em outras leis? Justifique.
4) A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário? Justifique.
5) No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto improbo? Que espécies de penalidades são aplicáveis em caso de condenação?

A
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2
Q

O que se entende por improbidade administrativa? Segundo qual autor?

A

Caracteriza um ilícito de natureza cível e política, porque pode implicar a suspensão de direitos políticos, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário

Segundo Di Pietro.

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3
Q

O que a improbidade
administrativa ofende?

A

A improbidade administrativa constitui gênero de corrupção em sentido amplo, de menoscabo para com a coisa pública e de imoralidade qualificada pela má-fé do agente causador.

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4
Q

O dever de repressão a atos de improbidade administrativa decorre de qual dispositivo da CF?

A

artigo 37, §4º

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5
Q

A LIA admite tipificação aberta? Há exceções?

Qual a característa desta forma de ilícito?

A

Sim, admite tipificação aberta, à exceção dos casos de improbidade previstos no art. 11.

Esta forma de ilícito pode se dar do modo mais variado possível.

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6
Q

O regime jurídico atual exige a presença de dolo específico? Qual o dispositivo.

A

Sim. Art. 1º, §2º, da LIA.

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7
Q

O que ocorreu com a modalidade culposa?

A

A modalidade culposa foi revogada.

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8
Q

O que ocorreu com a tese do dolo genérico? Qual o tema repetitivo?

A

Foi superada a tese do dolo genérico. Tema 1108/STJ.

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9
Q

Quais as três espécies básicas de improbidade administrativa?

A

i) Enriquecimento ilícito;
ii) Dano ao Erário;
iii) Violação a princípios.

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10
Q

O que é a espécie “Enriquecimento ilícito”?

A

É a obtenção dolosa de vantagem patrimonial de qualquer tipo de forma indevida.

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11
Q

Qual a principal característica da espécie “Enriquecimento ilícito”?

A

Caracteriza-se pela exploração da posição jurídica para benefício privado.

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12
Q

A espécie “Enriquecimento ilícito” admite omissão? E tentativa? Nas condutas formal e material?

A

Não. Trata-se de modalidade exclusivamente comissiva
e que não admite tentativa, seja pela conduta formal quanto material.

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13
Q

O que é a espécie “Dano ao Erário”?

Admite-se o dano ficto?

A

Qualquer ação ou omissão dolosa que resulte em lesão ou perda
efetiva do patrimônio público.

Não se admite mais dano ficto.

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14
Q

Na espécie “Dano ao Erário”, o termo “erário” é usado pela lei em sentido amplo ou restrito?

A

O termo “erário” é usado pela lei em sentido amplo para abarcar as pessoas indicadas no art. 1º (sentido subjetivo).

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15
Q

Na espécie “Dano ao Erário”, o ato pode ser comissivo ou omissivo?

A

Sim, o ato pode se perfectibilizar seja pela via comissiva quanto
omissiva.

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16
Q

Na espécie “Dano ao Erário”, qual é o elemento subjetivo?

Admite-se o dolo indireto (eventual)? Qual a condição?

A

O elemento subjetivo é o dolo.

Admite-se o dolo indireto (eventual), desde que existam elementos probatórios específicos para tanto.

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17
Q

Como se configura a espécie “Violação a princípios”?

A

Configura-se por atentar contra os princípios da Administração
Pública em violação ao dever de honestidade, imparcialidade e legalidade.

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18
Q

De que resulta a espécie “Violação a princípios”?

A

Resulta da ofensa a deveres funcionais que lesionem o bem jurídico tutelado.

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19
Q

Na espécie “Violação a princípios”, exige-se a ocorrência de dano ou o enriquecimento ilícito?

A

Não. É dispensável a ocorrência de dano ou o enriquecimento ilícito (art. 11, §4º).

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20
Q

Na espécie “Violação a princípios”, o rol é exemplificativo ou exaustivo?

A

O rol é exaustivo.

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21
Q

Na espécie “Violação a princípios”, admite-se também a forma omissiva?

A

Sim, admite-se a forma tanto comissiva quanto omissiva.

22
Q

Quem pode ser réu em ação de improbidade administrativa?

A

Tanto agentes públicos de direito, a saber, agentes políticos, servidores públicos, militares, estagiários, particulares em colaboração (jurados, mesários, etc),

como também agentes públicos de fato (putativos ou necessários).

23
Q

Os agentes políticos podem ser réus pela LIA? Há exceções?

A

Sim. Está consolidada a jurisprudência de que estão abrangidos pela LIA os agentes políticos, com exceção
somente do Presidente da República (art. 85, V, CF).

24
Q

Admite-se a duplicidade de sistemas de responsabilização dos agentes políticos, ou seja, tanto pela via da LIA quanto pela Lei 1079/50?

A

Sim.

25
Q

Membros da magistratura e do MP podem ser réus pela LIA?

A

Sim.

26
Q

O particular pode ser responsabilizado pela LIA?

A

Sim. O particular que induz ou concorre na prática do ato pode ser responsabilizado.

27
Q

O particular precisa se beneficiar direta ou indiretamente com o ato?

A

Não. Basta o concurso ou indução por parte do particular.

28
Q

Quanto ao particular (terceiro), exige-se o concurso com o agente
estatal?

A

Sim, o terceiro apenas pode ser sujeito ativo de ato de improbidade quando em concurso com o agente estatal.

29
Q

Há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os particulares?

Admite-se ação exclusivamente contra particular? Qual o requisito?

A

Não.

Sim. Quando há pretensão contra agentes públicos pelos mesmos fatos em demanda conexa.

30
Q

Admite-se que a pessoa jurídica particular figure no polo passivo desacompanhada de seus sócios?

A

Não.

Na redação atual do art. 3º, deve figurar uma pessoa natural, seja porque a lei reforçou o elemento do dolo, seja porque o regime de responsabilização das pessoas
jurídicas é o da lei anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013).

31
Q

Admite-se a imposição de sanções às pessoas jurídicas?

Trata-se de responsabilidade objetiva ou subjetiva?

A

Sim, admite-se a imposição de sanções, no que cabíveis, às pessoas jurídicas.

Objetiva.

32
Q

Segundo o STF, a aplicação do art.
12 contraria a garantia da intransmissibilidade da sanção?

A

Não. segundo o STF, a aplicação do art. 12 “não contraria a garantia da intransmissibilidade da sanção”.

33
Q

A aplicação da lei anticorrupção derroga a incidência da LIA? (VERIFICAR)

A

Sim.

34
Q

O sucessor ou herdeiro daquele que enriqueceu ilicitamente/
causou danos ao erário submete-se à reparação? Em que medida?

Inclui-se a sucessão entre pessoas jurídicas? Em que medida?

A

Sim. No limite das forças da herança ou da recuperação do patrimônio público.

Sim. Restringe-se ao aspecto patrimonial.

35
Q

Para aplicação da LIA existe foro por prerrogativa de função? Por quê?

Há exceções?

A

Segundo o STF, inexiste foro por prerrogativa de função, pois a ação para apuração de improbidade detém natureza cível, sendo irrelevante a competência do âmbito penal. Ademais, o STF considera inconstitucional a criação por norma infraconstitucional de competência para julgamento de ação originária em Tribunal Superior.

Exceção: o STF resguarda sua competência para julgar ação de improbidade contra seus membros. Trata-se de medida que visa à resguardar a hierarquia judicial, por considerar inadequado que o Juízo de primeiro grau possa determinar a perda do cargo de Ministro do STF. Não se relaciona, por isso, diretamente com a prerrogativa de foro na via penal.

36
Q

O elenco de comportamentos existente na Lei n° 8.429/92 é taxativo?

A

Os tipos previstos no caput dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, constituem tipos genéricos, ao passo que os incisos, tipos específicos.

Todavia, o rol dos arts. 9º e 10 é exemplificativo, pois utiliza o termo “notadamente”, enquanto o art. 11 é um rol taxativo (expressão “notadamente” foi substituída por “caracterizada”).

37
Q

Atos de improbidade podem ser definidos em outras leis? Dê exemplos.

A

Sim, há tipificação de improbidade em leis extravagantes à LIA.

Leis n.º 10.257/01 e n.º 9.504/97.

38
Q

A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário? Justifique.

A

Não.

O STF entendeu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas
na prática de ato doloso tipificado na LIA.

É possível, por isso, o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.

39
Q

No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto improbo?

Em que se baseia o controle preventivo da improbidade na esfera pública?

E na esfera privada?

A

Sim.

O controle preventivo da improbidade é baseado nos Estatutos funcionais e códigos de ética, bem como na quarentena para o exercício de determinadas
atividades e cargos. Cumpre mencionar, também, a instituição de ouvidorias e a atividade fiscalizatória do MP e dos tribunais de Contas.

No âmbito privado, existem os instrumentos de compliance e de auditorias externas.

40
Q

É possível o afastamento cautelar do cargo do ímprobo? Depende de quê?

A

Sim.

Depende de evidências robustas de risco à instrução ou obstacularização, por força do cargo, à condução do processo. Também admite-se a medida para evitar “iminente prática de novos ilícitos”.

41
Q

Que espécies de penalidades são
aplicáveis em caso de condenação? (5)

A

1) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
2) Perda da função pública;
3) Suspensão dos direitos políticos;
4) Multa;
5) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

42
Q

O ressarcimento e a perda do enriquecimento ilícito detêm função punitiva?

Podem ser impostos isoladamente?

A

Não. O ressarcimento e a perda do enriquecimento ilícito, embora arrolados no art. 12, não detêm função punitiva, pois são mera
restituição do status quo ante.

Não. Devem ser impostos em conjunto com pelo menos uma das demais sanções legais.

43
Q

O que é a perda da função pública?

A

É a extinção do vínculo jurídico entre o agente público e a pessoa jurídica.

44
Q

A perda da função pública pode ser imposta antes do trânsito em julgado?

A

Não. Somente após o trânsito em julgado.

45
Q

A função pública a ser perdida
é aquela ocupada pelo agente quando do trânsito em julgado?

Qual era o entendimento?

O que a lei 14.230/21 pretendeu restringir?

Contudo, o que fez o STF?

A

Não.

Entendia-se que a função pública a ser perdida seria aquela ocupada pelo agente quando do trânsito em julgado.

A lei 14.230/21 pretendeu restringir essa hipótese ao cargo de mesmo qualidade e natureza do cargo titularizado pelo agente quando do cometimento da infração (art. 12, §1º, da LIA).

Contudo, esse dispositivo, encontra-se suspenso por decisão
cautelar do STF.

46
Q

Conforme o STJ, é cabível aplicar a pena de cassação de aposentadoria? Por quê?

A

Não, é incabível aplicar a pena de cassação de aposentadoria, em virtude do princípio da legalidade estrita, que impede o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador.

47
Q

A perda da função de deputados e senadores pode ser determinada pelo juiz?

A

Não. Apenas poderá ser determinada pela própria casa legislativa, e os deputados estaduais apenas perderão a função por determinação da assembleia legislativa.

48
Q

A multa civil equivale ao ressarcimento?

Deve ser revertida em favor de quem?

Poderá haver execução provisória?

A

Não. A multa civil não se confunde com o ressarcimento.

Deve ser revertida em favor da pessoa jurídica prejudicada.

Não poderá mais haver execução provisória deste valor.

49
Q

A suspensão dos direitos políticos é efeito imediato da sentença que reconhece improbidade?

Pode ser mitigada?

Trata-se de sanção autônoma à perda da função?

A

Não.
Não se trata de efeito imediato da sentença que reconhece improbidade, devendo ser expressamente determinada pelo Juízo, à luz da gravidade do caso.

Sim.
Também em razão do juízo de proporcionalidade do ato em concreto é possível que essa sanção seja mitigada.

Sim.

50
Q

Qual o caráter da vedação de contratar ou receber subvenção, benefícios ou incentivos
fiscais?

A

Caráter de penalidade econômica indireta.

51
Q

A vedação de contratar ou receber subvenção, benefícios ou incentivos fiscais inclui todos os entes da Administração ou somente a pessoa jurídica lesada?

A

Inclui todos os entes da Administração.

52
Q

A proibição ao recebimento de incentivos e benefícios inclui o gozo de benefícios genéricos (ex.: isenção fiscal geral)?

A

Não.

A proibição ao recebimento de incentivos e benefícios restringe-se àqueles de caráter condicionado.