Acidente de Trabalho Flashcards
No caso de doença profissional ou doença do trabalho, em que dia é considerado ocorrido o acidente do trabalho?
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho:
- A data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual;
- O dia da segregação compulsória;
- O dia em que for realizado o diagnóstico.
ATENÇÃO! Vale o que ocorrer primeiro!
Quem pode sofrer acidente do trabalho?
- Empregado
- Empregado doméstico
- Trabalhador avulso
- Segurado especial.
ATENÇÃO! O contribuinte individual não tem direito aos benefícios acidentários. Se ele sofrer um acidente durante o trabalho, ele receberá um auxílio-doença PREVIDENCIÁRIO.
Explique o que é o acidente tipo e as equiparações legais.
O ACIDENTE DE TRABALHO TIPO é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
AS EQUIPARAÇÕES LEGAIS consistem na doença profissional, doença do trabalho e outras elencadas no art. 21 da lei 8.213/91 (rol exemplificativo).
Qual a diferença entre a doença profissional e a doença do trabalho?
A DOENÇA PROFISSIONAL é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do TRABALHO PECULIAR a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A DOENÇA DO TRABALHO é aquela adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES ESPECIAIS em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Vale ressaltar que, EXCEPCIONALMENTE, se a doença não estiver incluída na mencionada relação, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho, se a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.
O que não é considerado como doença do trabalho?
- A doença degenerativa
- A inerente à grupo etário
- A que não produza incapacidade laborativa
- A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
V ou F
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Verdadeiro!!
Ex: Suponha-se que um empregado sofre uma torção de tornozelo no exercício do trabalho e fica incapacitado, configurando um acidente do trabalho. Contudo, quando ele está em casa se recuperando, a televisão cai sobre o seu pé e quebra os ossos do seu tornozelo. Nesse caso, a segunda lesão não se configura como agravação ou complicação do acidente de trabalho, pois se superpôs à torção, lesão bem mais grave.
É necessário que a empresa ou o empregador doméstico comuniquem o acidente do trabalho à Previdência Social?
Sim!! No caso do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social (CAT):
- ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE ao da ocorrência;
- IMEDIATAMENTE, em caso de morte.
ATENÇÃO! Se a empresa descumprir, pagará uma multa!
Vale ressaltar que, no caso do segurado especial não há essa exigência.
E se a empresa não fizer a comunicação à Previdência Social a respeito do acidente do trabalho, quem mais pode comunicar?
- O próprio acidentado
- Os seus dependentes
- A entidade sindical competente
- O médico que o assistiu
- Qualquer autoridade pública
Essa regra se aplica ao segurado especial.
Vale ressaltar que, a comunicação feita por essas pessoas, não exime a empresa de responsabilidade pelo descumprimento do seu dever de comunicar.
Qual é o juízo competente para julgar demandas relativas à acidente do trabalho?
Ação promovida pelo segurado em face do INSS - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Ex: recebimento de benefício
Ação promovida pelo empregado em face do empregador - JUSTIÇA DO TRABALHO. Ex: dano moral e patrimonial.
Ação promovida pelo INSS em face do empregador - JUSTIÇA FEDERAL. Ex: ação regressiva.
Há alguma hipótese em que a emissão da CAT é dispensável?
Sim, no caso do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Nesse caso, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a atividade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças.
Cabe destacar que, a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação de Nexo Técnico Epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
O curatelado pode ser considerado dependente do segurado?
Não, pois inexiste previsão legal.
A partir de que momento será computado o período de carência?
- para o SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA - a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a partir do exercício de atividade laborativa remunerada.
- para o SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA, o FACULTATIVO e o SEGURADO ESPECIAL QUE CONTRIBUI DA MESMA FORMA QUE O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
- para o SEGURADO ESPECIAL - a partir do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal para fins de subsistência sem o auxílio de empregados permanentes.
Qual o juízo competente para julgar ações previdenciárias ajuizadas pelos segurados em face do INSS?
EM REGRA: a competência será da Justiça Federal, pois se trata de uma autarquia federal (Art. 109, I, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
EXCEÇÃO: quando no foro do domicílio do segurado não houver vara federal (Art. 109, £3, CF - Serão processadas e julgadas na justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de Previdência Social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça Estadual).