ABUSO DE PODER E CORRUPÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL Flashcards
É possível a existência de abuso de poder político sem que ocorra abuso de poder econômico, ou vice-versa?
É plenamente possível a existência de abuso de poder político sem que ocorra abuso de poder econômico, ou vice-versa. Assim, os ilícitos eleitorais são independentes. Nos casos de ocorrência conjunta fala-se em Abuso de Poder Político-Econômico.
Para a configuração do abuso do poder político, o que o agente público precisa necessariamente fazer?
É necessário que o agente público:
(1) valendo-se de sua condição funcional
(2) e em manifesto desvio de finalidade
(3) atue em benefício eleitoral próprio ou de candidato
(4) de modo a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos.
V ou F
Para a configuração do ato abusivo será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, além da gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Falso.
Art. 22, XVI,da LC nº 64/90
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
É necessário a existência de potencialidade da conduta para que seja caracterizado do Abuso de Poder?
NÃO.
Deve-se atentar que, para caracterização do Abuso de Poder NÃO é exigido potencialidade de o fato para alterar o resultado do pleito. Isso consta expressamente da LC no 64/90 e foi uma inovação trazida pela LC no 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)
O rol de condutas vedadas a agentes públicos previsto nos arts. 73 a 77, da Lei das Eleições é taxativo ou exemplificativo? E quem são os legitimados para a representação por eventual prática das condutas enumeradas nesses artigos?
Ele é taxativo e NÃO admite interpretação analógica.
Eventual prática das condutas enumeradas nesses artigos é apurada mediante representação por conduta vedada, a ser proposta por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público.
Qual é o bem tutelado pelas investigações contra o abuso de poder político-econômico previsto na Lei das Inelegibilidades?
Normalidade e legitimidade do pleito (art. 19, parágrafo único, LC 64/90).
Qual é o bem tutelado pelas condutas vedadas previstas na Lei das Eleições?
Igualdade de oportunidade entre os candidatos (art. 73, caput, da Lei no 9.504/97).
V ou F
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, para a realização de convenção partidária;
Falso.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.
V ou F
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, ainda que o servidor ou empregado esteja licenciado;
Falso.
Art. 73:
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
É possível a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público durante o período eleitoral (três meses que antecedem a eleição)?
Sim. O TSE tem firmado jurisprudência no sentido de que a legislação eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público durante o período eleitoral (três meses que antecedem a eleição), mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação (Ac. 5.283, de 9.11.04, do TSE, DJ de 17.12.04).
O mau uso das redes sociais pode caracterizar abuso de poder eleitoral?
Segundo decisão recente do TSE, o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas para promoção de disparos em massa que contêm desinformação e inverdades relacionadas ao pleito eleitoral pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa que contêm
desinformação e inverdades, em benefício de pessoa candidata e/ou em prejuízo de quem lhe seja oponente, pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social para os fins previstos no art. 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
(Ações de Investigação Judicial Eleitoral n°s 0601968-80 e 0601771-28, Brasília/DF, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgadas em sessão de regime híbrido em 28.10.2021).
Quais são as possíveis consequências da procedência da Aije?
Art. 22
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (5)
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, as seguintes condutas: (3)
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
V ou F
É permitida a veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de cidadão em rede social.
Verdadeiro.
Segundo o TSE, a veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de cidadão em rede social não se confunde com publicidade institucional e, por conseguinte, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/1997. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 376-15, Conceição da Barra/ES, julgado na sessão virtual de 20 a 26.3.2020. Rel. Min. Luís Roberto Barroso).