6450 Lei De Organizacao Basica Da PMDF Flashcards

1
Q

• A base da PMDF é a hierarquia e a disciplina.
• A PMDF é força auxiliar e reserva apenas do Exército, não das Forças Armadas, Mari-
nha ou Aeronáutica.
• A Polícia Militar é uma instituição permanente, essencial à segurança pública, cuja
base é a hierarquia e a disciplina.
• A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes por postos (para os
oficiais) e graduações (para as praças). As graduações de praças são: soldado de segunda classe, soldado de primeira classe, cabo, terceiro sargento, segundo sar- gento, primeiro sargento e subtenente. Quando o aluno entra no Curso de Formação de Oficiais, entra como praça-especial (aluno-oficial ou cadete) e depois aspirante a oficial. Em seguida, o aluno é promovido a segundo tenente, ingressando no quadro de oficiais e já tendo um posto. Os demais postos são: primeiro tenente, capitão, major, tenente-coronel e coronel.
• A disciplina é o respeito às leis, normas e regulamentos.
• A PMDF é subordinada ao governador do Distrito Federal e, quando se fala na execu-
ção da segurança pública, há a subordinação operacional à Secretaria de Segurança Pública. Assim, se na prova a pergunta for “qual a subordinação da PMDF?” a resposta deverá ser “ao Governador do Distrito Federal”.

• A missão da PMDF é o policiamento ostensivo. No policiamento ostensivo, os poli- ciais estão fardados, devidamente uniformizados e a viatura devidamente caracteri- zada. Este policiamento ostensivo está previsto também no artigo 144 da Constitui- ção Federal.

A

Destinação, Missões e Subordinação
Art. 1o A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e 6o do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).

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2
Q

ção Federal.
Art. 2o Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei n. 7.457, de 1986)
I – executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas,
o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar
o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituí-
dos; (Redação dada pela Lei n. 7.457, de 1986) 10m
Obs.: a Polícia Militar, além de fazer a manutenção da ordem pública, também cuida dos poderes constituídos da República, do Governo do Distrito Federal, dos Poderes Exe- cutivo, Legislativo e Judiciário. A segurança destes locais (a Esplanada dos Ministé- rios, por exemplo) também é missão da PMDF.
II – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específi- cas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o even- tual emprego das Forças Armadas; e
Obs.: cabe à PMDF trabalhar de forma preventiva e repressiva. A forma preventiva é o policiamento ostensivo sendo aplicado naqueles locais em que se imagina que haja a chamada “mancha criminal”, onde possa haver prejuízo à sociedade ou riscos à segurança pública. Caso o fato esteja ocorrendo ou esteja em andamento, haverá a necessidade da atuação da polícia repressiva, mantendo a ordem pública.
IV – atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial. (Redação dada pela Lei n. 7.457, de 1986

A

Obs.: Força Terrestre é o Exército Brasileiro.
Obs.: em caso de guerra externa, as Polícias Militares de todo o Brasil podem ser convo- cadas para realizar a defesa interna, territorial, do Brasil.
Art. 3o (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009)
Art. 4o O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação. (Redação dada pela Lei n. 7.457, de 1986)
Obs.: o comandante-geral é responsável pelo ECA: Emprego, Comando e Administração.

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3
Q

ORGANIZAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I – ESTRUTURA GERAL
Art. 5o A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Comando-Geral, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.
15m
O Comando-Geral é o responsável pela administração e pelo comando de toda a Corpo- ração. Já os órgãos de apoio, como a Escola de Formação, a Academia de Polícia Militar, o Departamento de Saúde, os vários departamentos da corporação, atendem as necessidades de pessoal e material, servindo de apoio para a atividade-fim da PMDF. O ingresso na Polícia Militar é gradativo e deve ser feito anualmente, a depender da verba (Lei n. 12.086/2009). Quem coordena isto são os órgãos de apoio. Outro exemplo é o Centro de Manutenção da Polícia Militar, que realiza a aquisição das viaturas, também dando apoio para os órgãos de execução, que são as unidades operacionais, exercerem a atividade-fim, que é o policia- mento ostensivo da Corporação.
Ao ingressar na PMDF, não se vai direto para um órgão de execução, mas sim para um órgão de apoio, que é a Academia da Polícia Militar (para a Escola de Formação de Praças ou para a Escola de Formação de Oficiais). Somente após sair da Escola de Formação é que se vai para uma unidade operacional, trabalhar na atividade-fim.

A

Art. 6o O Comando-Geral realiza o comando e administração da Corporação, incumbindo-lhe

algum erro neste material? Contate-nos em: degravacoes@grancursosonline.com.br
I – o planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os porme- nores; às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumpri- mento de suas missões;
Obs.: são os órgãos de apoio que cuidam das necessidades de pessoal e material, mas quem faz todo o planejamento e manda em toda a Corporação é o Comando-Geral. Os órgãos de apoio passam informações ao Comando-Geral e este toma as decisões.
II – o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução; III – a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.

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4
Q

Art. 7o Incumbe aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.
Art. 8o Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corpora- ção, incumbe a execução das atividades-fim da Corporação.
Obs.: o Comando-Geral é responsável pelo comando e administração da Corporação, os órgãos de apoio atenderão as necessidades de pessoal e material da Corporação e os órgãos de execução cumprirão a atividade-fim (são as unidades operacionais), serão responsáveis pelo policiamento ostensivo.

A

CAPÍTULO II – CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO COMANDO-GERAL
Art. 9o O Comando-Geral da Corporação compreende: (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009)
I – o Comandante-Geral;
II – o Subcomandante-Geral;
III – o Estado-Maior, órgão de planejamento estratégico; IV – os departamentos, órgãos de direção-geral;
V – as diretorias, órgãos de direção setorial;
VI – as comissões; e
VII – (Vetado);
VIII – as assessorias.

algum erro neste material? Contate-nos em: degravacoes@grancursosonline.com.br
O subcomandante-geral é o substituto eventual do comandante-geral.
É possível a existência de, no máximo, seis departamentos. As diretorias são subordina- das aos departamentos e pode haver no máximo cinco delas por departamento.
As comissões podem ser permanentes ou temporárias. Exemplos de comissões: Comis- são de Promoção de Praças e Comissão de Promoção de Oficiais. Ambas são permanentes. As comissões dão assessoramento ao Comando-Geral e as assessorias dão suporte. Estas assessorias podem ser formadas, inclusive, por civis especialistas em cada área, con-
tratados pela Corporação.

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5
Q

Seção I
Do Comandante Geral
Art. 10. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 12. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares = Cel. QOPM ou Coronel combatente.
Este coronel deve ser da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares ou Quadro comba- tente (não pode, por exemplo, ser do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Saúde – QOPM

A

Do Estado-Maior
Art. 13. O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante- -Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as ativi- dades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento e encarregado da elabo- ração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atividades.

Obs.: o Estado-Maior é o órgão de planejamento estratégico da Corporação. É de lá que saem as determinações para que os demais órgãos possam cumprir para executar o policiamento ostensivo.

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6
Q

Art. 14. O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009)
Art. 15. O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.
Obs.: o chefe do Estado-Maior também é um coronel do Quadro de Oficiais Policiais Mili- tares e é o principal assessor do comandante-geral. Ele é o substituto eventual do subcomandante-geral, que também é um coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009)
Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Reda- ção dada pela Lei n. 12.086, de 2009)
§ 1o Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

A

Obs.: precedência hierárquica dentro de um mesmo posto se dá pela antiguidade e prece- dência funcional é decorrente do cargo que cada um ocupa. Esta precedência fun- cional se dá mesmo sobre os oficiais mais antigos de posto.
§ 2o O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.
Art. 18. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.

Dos Departamentos (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009)
Art. 19. Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do Poder Executivo federal. (Reda- ção dada pela Lei n. 12.086, de 2009)
O ato do Poder Executivo Federal referido no artigo 19 é o Decreto Federal n. 10.443/2020, que regulamenta a lei de organização básica da P
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7
Q

Como é estruturada a Polícia Militar? •Comando-Geral,
Órgãos de Apoio e Órgãos de Exe- cução.
•O comando -Geral é responsável pela administração e comando de toda a Corpora- ção.
•Os órgãos de apoio atendem as necessidades de pessoal e material da Corporação.
Por fim, os
• órgãos de execução são as unidades operacionais que realizam a atividade-fim, que é o policiamento ostensivo fardado visando a manutenção da ordem pública.
• Como é estruturado o Comando-Geral? Comandante-Geral,
Subcomandante-Geral,
Estado-Maior (que é o órgão de planejamento estratégico), departamentos (órgãos de direção geral),
diretorias (órgãos de direção setorial), comissões e assessorias.
• O Estado-Maior pode ter, no máximo, dez seções.
•Pode haver, no máximo, seis departamentos na Corporação.
• As diretorias são subordina- das aos departamentos e pode haver no máximo cinco por departamento

A

Da Ajudância-Geral
Art. 23. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
Seção V
Das Comissões
ANOTAÇÕES
Art. 24. As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente e temporário.

As comissões permanentes são a Comissão de Promoção de Praças (CPP) e a Comis- são de Promoção de Oficiais (CPO). Isto está previsto na Lei n. 12.086/2009, que trata das promoções dos Policiais Militares. Todos os membros destas comissões são coronéis. A CPO possui sete membros, sendo quatro natos e três efetivos, e a CPP possui cinco mem- bros, sendo três natos e dois efetivos.

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8
Q

Seção VI
Das Assessorias
Art. 25. As Assessorias, constituídas, eventualmente, para estudo de determinadas matérias que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilida- de à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados. Parágrafo único. As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim, observada a legislação específica.
Exemplo: A Polícia Militar do Distrito Federal tem o Instituto Superior de Ciências Poli- ciais (ISCP), que é um centro universitário dentro da Polícia Militar. Para criar o ISCP e cumprir todos os requisitos do Ministério da Educação, a Polícia Militar contratou civis com reconhecido conhecimento na área, para poder cadastrar toda a estrutura no Ministério

A

Educação e cumprir todos os requisitos. Neste caso, os civis realizaram uma assessoria de
forma eventual.
CAPÍTULO III – CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 26. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009). Art. 27. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009). Art. 28. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009). Art. 29. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
A constituição e atribuições dos órgãos de apoio estão regulamentadas no Decreto Fede- ral n. 10.443/2020.

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9
Q

CAPÍTULO IV
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 30. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia Militar, organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares.
Quando a pessoa ingressa na Polícia Militar, vai para a Escola de Formação, que é um órgão de apoio, e só depois de formado vai para a unidade operacional, para os órgãos de execução, que são os responsáveis pela atividade-fim, o policiamento ostensivo geral da Corporação. Neste ponto, pode-se escolher se se quer trabalhar com policiamento ambien- tal, de trânsito, de choque etc., de acordo com as necessidades da Corporação.
Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprova- ção do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessida- de de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 32. As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).

A

Na Polícia Militar, existem os comandos de policiamento, como, por exemplo, o comando de policiamento de trânsito, o comando de missões especiais etc. Estes comandos são cria- dos pelo Comandante-Geral, com a autorização do Governador, para agrupar as unidades. de forma, por exemplo, que o comando de policiamento de trânsito cuide do Batalhão de Trânsito e do Batalhão de Policiamento Rodoviário, sendo o responsável pelo policiamento ostensivo de trânsito em todo o Distrito Federal, cuidando de unidades operacionais subor- dinadas a ele.
Art. 33. Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 34. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 35. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
A Polícia Militar possui diversas unidades, como, por exemplo, o policiamento ambien- tal, o regimento de polícia montada, o batalhão ambiental, o policiamento de trânsito, o poli- ciamento de choque, o policiamento de Rotam, o policiamento de operações especiais etc. Todos estes tipos de policiamento, reunidos, formam o policiamento ostensivo geral que garante a manutenção da ordem pública em todo o Distrito Federal.
Os policiais militares também podem ser convocados em casa de guerra externa para prestar apoio ao Governo Federal e fazer a defesa interna e territorial do País.
A base da Polícia Militar é a disciplina e a hierarquia

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10
Q

CAPÍTULO I – DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 36. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009). Art. 37. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
As promoções são regulamentadas pela Lei n. 12.806/2009 (Lei de Promoções).
O efetivo da PMDF atualmente é de 18.673 militares, havendo um deficit de cerca de oito mil policiais.
Art. 38. O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de:
a) pessoal civil, contratado em regime de CLT; e
b) funcionário público civil, lotado na Corporação ou eventualmente colocado à disposição da Po- lícia Militar

O Comandante-Geral pode contratar civis em regime de CLT, como nos casos de asses- soria, e, se houver necessidade, para exercerem a atividade-meio, atividade administrativa da Corporação. Isto é importante para liberar os militares para a atividade-fim, para o policia- mento ostensivo

A

DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 39. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização – QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
Os Quadros de Organização dentro da Corporação são estabelecidos conforme cada situação. Tem-se o quadro estabelecido dos Oficiais Policiais Militares, que são os oficiais combatentes, o quadro dos Oficiais Policiais Militares Capelães, dos Oficiais Policiais Milita- res da Saúde, Oficiais Administrativos Especialistas e Músicos (QOPMA), quadro de praças Policiais Militares, além do quadro de organização da Corporação, que é estabelecido junto com o Governador, para dizer como a Polícia Militar vai funcionar, qual vai ser a distribuição do efetivo.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009). Art. 42. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 43. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 44. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 45. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 46. (Revogado pela Lei n. 12.086, de 2009).
O regulamento previsto no artigo 41 é o Decreto Federal n. 10.443/2020, que trata da organização básica da Polícia Militar e regulamenta a Lei de Organização Básica da Polí- cia Militar.

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11
Q

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especia- lizada, bem como de natureza geral.
Art. 48. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
I – do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-ge- ral e direção setorial; e (Incluído pela Lei n. 12.086, de 2009).
II – do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I. (Incluído pela Lei n. 12.086, de 2009). Art. 49. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do art. 48 serão de- finidas em conformidade com o disposto nesse artigo.(Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009). Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no Decreto-Lei n. 9, de 25 de junho de 1966, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1977; 156o da Independência e 89o da República. ERNESTO GEISEL

A
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12
Q

A Pm do df

A

Constitui força auxilia e reserva do exército brasileiro nos casos de convocação ou imobilização

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13
Q

O comandante geral da pm

A

E cargo que deve ser exercido por coronel do quadro de oficial da pm

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14
Q

Promoção por ato de bravura

A

Atos de bravura que podem ensejar em promoção serão analisados pelas competentes comissões de promoção com base em processo administrativo autuado para esse fim

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15
Q

Emprego da força

A

Uso da força quando ESTRITAMENTE necessária e na MEDIDA EXIGIDA para o cumprimento do devido dever

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16
Q

Conselho de justificação da PM E CMB

A

Oficiais subalternos não podem compor o conselho de justificação como membros