3.1. METODOLOGIA GERAL DE INVESTIGAÇÃO Flashcards

1
Q

DIREITO PENAL

A

Processo como meio instrumental de alcançar a pena:
Fato punível ➜ Processo ➜ Pena

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2
Q

DIREITO PENAL - Dupla funcionalidade

A

1) Aplicação da pena: fato punível; execução.
2) Instrumento de garantias: direitos; liberdades individuais.

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3
Q

CONCEPÇÃO DE JAMES GOLDSCHMIDT

A

1) Elo entre processo e democracia:
Maior grau de civilidade ➜ maior salvaguarda os direitos e as liberdades do imputado no processo penal.

2) Elo entre processo e política:
As rupturas políticas históricas foram acompanhadas de alterações nos sistemas processuais.

3) Elo entre processo e poder punitivo:
Refreamento do Poder Estatal.

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4
Q

PERSECUÇÃO PENAL - Momentos

A
  • Investigação Preliminar
  • Instrução Processual
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5
Q

PERSECUÇÃO PENAL - Reconstrução histórico-lógica do caso penal

A
  • Atividade recognitiva
  • Graus de contaminação
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6
Q

ATIVIDADE RECOGNITIVA

A
  • Binômio: tempo x velocidade
  • Decide no presente ➜ Fato passado ➜ Efeitos futuros
  • Ator processual = historiador
  • Elimina e conserva dados
  • Convive com elementos fáticos subtraídos de sua cognição pelas partes envolvidas.
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7
Q

GRAUS DE CONTAMINAÇÃO

A
  • Cadeia da custódia da prova penal.
  • Fiabilidade probatória: garantia de que a evidência foi coletada, armazenada, etc. de maneira inidônea.
  • Origem; natureza; coleta e preservação.
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8
Q

JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO

A

Possibilidade; probabilidade; certeza.
* Possibilidade: ainda há evidências incipientes ➜ permite instaurar a investigação.
* Probabilidade: evidências de imputação > evidências de defesa;
* Certeza: certeza de materialidade e autoria do fato.

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9
Q

JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Possibilidade

A
  • RO – Registro de Ocorrência
  • VPI – Verificação de Procedência das Informações
  • IP – Inquérito Policial
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10
Q

JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Probabilidade

A
  • APF – Auto de Prisão em Flagrante
  • Relatório IP
  • Denúncia
  • Cautelares
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11
Q

JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Certeza

A
  • Sentença
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12
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Titular da Investigação

A
  • Estado-investigador
  • Estado-juiz
  • Estado-acusador
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13
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Tipos

A
  • Investigação Preliminar Policial (Polícia Judiciária)
  • Investigação Preliminar Judicial (Juiz Instrutor)
  • Investigação Preliminar Ministerial (Promotor Investigador)
    No Brasil: Investigação Preliminar Policial (Polícia Judiciária).
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14
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Policial

A
  • Polícia Judiciária – órgão estatal encarregado da investigação criminal, dotada de autonomia para realização de atos e meios de obtenção probatória.
  • Atividade Investigativa – voltada para coleta de elementos vestigiais de autoria e materialidade delitiva necessários à deflagração da instrução processual.
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15
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Judicial

A
  • Juiz de Instrução: juiz como máxima autoridade, responsável pelo impulso e direção da atividade de investigação criminal, podendo, dentre outras diligências:
  • Proceder a interrogatório do investigado
  • Determinar medidas cautelares pessoais ou reais
  • Conceder liberdade provisória
  • Realizar reconhecimentos, intimações e solicitar provas técnicas
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16
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Ministerial

A

Ex.: Alemanha, Portugal e Itália.
* Promotor Investigador: diretor da investigação criminal e realiza os atos necessários por meio da Polícia Judiciária ou por si mesmo, decidindo, ao final, pela formalização da acusação ou pelo arquivamento.
* Medidas cautelares probatórias e reais: limitativas de direitos fundamentais – requeridas ao Poder Judiciário.

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17
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Objeto da Investigação

A

Obrigatório, facultativo e misto.
* Obrigatório: obrigatoriedade da instrução prévia, sem a qual não poderá ser exercida a ação penal.
* Facultativo: possibilidade da acusação sem exercício prévio da investigação preliminar.
* Misto: conjugação dos sistemas obrigatório e facultativo.
No Brasil: facultativa.

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18
Q

NOTITIA CRIMINIS - Tipos

A
  • Espontânea ou imediata;
  • Provocada ou Mediata;
  • Coercitiva;
  • Meios informais;
  • Meios formais;
  • Prisão Captura.
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19
Q

NOTITIA CRIMINIS - Modelos de procedimento

A
  • APF – Auto de Prisão em Flagrante;
  • AAAPAI – Auto de Apreensão de Adolescente por Ato Infracional;
  • VPI – Verificação de Procedência das Informações;
  • IP – Inquérito Policial.
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20
Q

METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Metodologia 5W1H

A

1) What: Qual o fato punível?
2) When: Quando ocorreu o fato punível?
3) Where: Onde ocorreu o fato punível?
4) Who: Quem cometeu o fato punível?
5) Why: Por que cometeu o fato punível?
1) How: Como ocorreu o fato punível?

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21
Q

Metodologia 5W1H - Sistemas de Filtragem

A

Temporal; geográfica e temática.
* Temporal
Ex.: análise de prescrição.
* Geográfica
Ex.: critério de atribuição territorial ➜ se o crime é cometido na Barra, deve ser investigado pela 16ª DP.
* Temática
Ex.: delegacias especializadas.

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22
Q

METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Fases

A

1) Notitia Criminis (Metodologia 5W1H); Sistemas de Filtragem
2) Coleta de dados
3) Estudo de dados coletados
4) Ferramentas especiais de investigação

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23
Q

FASE 02 – COLETA DE DADOS

A
  • Local de crime;
  • Arrecadação de objetos;
  • Depoimento e reconhecimento;
  • Exames técnicos;
  • Reprodução simuladas dos fatos.
  • Diligências exploratórias: vigilância, captação de imagens, georreferencia, requisição de documentos, análise de vínculos e pesquisa em fontes abertas, informantes.
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24
Q

FASE 03 - ESTUDO DE DADOS COLETADOS

A
  • Definição das linhas de investigação;
  • Avaliação de cenários;
  • Valoração de elementos probatórios;
  • Identificação da legislação adequada;
  • Definição de ferramentas de investigação.
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25
Q

METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas

A

Coleta ➜ Estudo de dados coletados ➜ Resultado ➜ Tomada de decisão

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26
Q

METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Coleta

A
  • Dados
  • Recolher elementos vinculados ao caso penal.
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27
Q

METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Estudo de dados coletados

A
  • Informação
  • Extrair e documentar dados relevantes ao caso penal.
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28
Q

METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Resultado

A
  • Indício
  • Correlação entre objetos, locais, personagens do caso penal.
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29
Q

METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Tomada de decisão

A
  • Standard de prova
  • Desenvolvimento ou desfecho da investigação.
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30
Q

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

A

Modalidade de prisão de natureza pré-cautelar, homologada pela autoridade policial nas hipóteses previstas em lei.

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31
Q

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Previsão legal

A

CPP
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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32
Q

FLAGRANTE REAL x FLAGRANTE FICTO

A

FLAGRANTE REAL:
* Durante a execução do crime;
* Desfecho da execução do crime.

FLAGRANTE FICTO:
* Logo após a execução do crime + perseguição;
* Logo após a execução do crime + posse de objetos presuntivos.

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33
Q

APF – ETAPAS

A

Cognição ➜ Homologação ➜ Formalização

34
Q

APF – ETAPAS: Cognição

A
  • Notitia criminis coercitiva
  • Conhecimento do fato criminoso a partir da prisão-captura realizada de forma coercitiva por qualquer do povo ou a própria autoridade e demais agentes.
35
Q

APF – ETAPAS: Homologação

A
  • Verificação preliminar de legalidade da prisão
  • Confirmação, em nível de cognição sumária, da presença de standards de probabilidades indiciários acerca da existência do crime e suas circunstâncias, da materialidade e da autoria delitiva.
36
Q

APF – ETAPAS: Formalização

A
  • Cumprimento das formalidades legais.
  • Execução de todo iter procedimental de lavratura do ato prisional.
37
Q

APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS

A
  • Registro de Ocorrência;
  • Termo de Declaração;
  • Auto de Prisão em Flagrante;
  • Nota de Culpa;
  • Decisão em APF;
  • Comunicações Obrigatórias.
38
Q

APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Registro de Ocorrência

A

Documento policial que resume descritivamente as principais informações sobre o procedimento (local, data, horário, tipificação legal, qualificação dos envolvidos, descrição de objetos e instrumentos do crime, breve dinâmica do caso penal).

39
Q

APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Termo de Declaração

A

Documento policial que materializa o depoimento do comunicante responsável pela prisão-captura, das vítimas, testemunhas e demais envolvidos.

40
Q

APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Auto de Prisão em Flagrante

A

Documento policial, em formato de auto descritivo, que instrumentaliza a homologação da prisão-captura.

41
Q

APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Nota de Culpa

A

Documento policial que cumpre exigência legal de ciência ao indiciado quanto aos motivos de sua prisão, a capitulação jurídica e os agentes responsáveis pelo ato prisional.

42
Q

APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Decisão em APF

A

Documento técnico-jurídico exclusivo do Delegado de Polícia, que legitima a prisão flagrancial, com exposição dos fatos, da fundamentação jurídica e das determinações sobre o ato prisional.

43
Q

APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Comunicações Obrigatórias

A

Comunicações da prisão realizadas aos demais órgãos da persecução criminal, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Polícia Penal.

44
Q

AAAPAI

A

AAAPAI = Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato Infracional
Previsão legal: Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) - Lei 8069/90

45
Q

AAAPAI - Previsão legal

A

Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) - Lei n° 8069/90
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

46
Q

BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (BOC)

A

ECA
Art. 173.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

47
Q

AAAPAI x BOC

A

AAAPAI:
Ato infracional COM violência ou grava ameaça.
[ECA, Art. 173] Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa.

BOC:
Ato infracional SEM violência ou grava ameaça.
[ECA, Art. 173] Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

48
Q

INQUÉRITO POLICIAL

A

Principal instrumento de formalização da investigação criminal.

49
Q

INQUÉRITO POLICIAL - Iniciação

A

[Art 5° - CPP] O inquérito policial será iniciado:
1) de ofício;
2) mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou
3) a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

50
Q

INQUÉRITO POLICIAL - Objetivos

A

Reunião de elementos vestigiais de autoria e materialidade delitiva com standards probatório em nível de probabilidade.

51
Q

VPI

A

VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA INFORMAÇÃO
Procedimento preliminar de apuração para verificação de standars probatórios em nível de possibilidade.

52
Q

VPI - Previsão legal

A

CPP
Art. 5°
§ 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

53
Q

CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Juizado Especial Criminal

A

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

54
Q

CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Infrações Penais

A

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

55
Q

CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Critérios do processo

A
  • Oralidade,
  • Simplicidade,
  • Informalidade,
  • Economia processual, e
  • Celeridade.

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

56
Q

CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Procedimento sumaríssimo

A

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

57
Q

REGISTRO DE OCORRÊNCIA x TERMO CIRCUSTANCIADO

A

REGISTRO DE OCORRÊNCIA:
Instrumento utilizado pelos órgãos de segurança pública para fazer o registro de uma infração penal.

TERMO CIRCUSTANCIADO:
Instrumento de registro de fatos tipificados como infrações de menor potencial ofensivo – quais sejam, as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, com ou sem multa).

58
Q

PRISÕES CAUTELARES

A

Prisão cautelar ≠ Prisão Pena (Definitiva)

59
Q

PRISÕES CAUTELARES - Tipos

A
  • Prisão preventiva;
  • Prisão temporária.
60
Q

PRISÃO PREVENTIVA - Previsão legal

A

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

61
Q

PRISÃO PREVENTIVA - Momento

A

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

62
Q

PRISÃO PREVENTIVA - Legitimidade

A

Representação da autoridade policial.

63
Q

PRISÃO PREVENTIVA - Justificativa

A
  • Garantia da ordem pública, ordem econômica,
  • conveniência da instrução criminal,
  • assegurar a aplicação da lei penal.
64
Q

PRISÃO PREVENTIVA - Requisitos de admissibilidade

A

Indício de autoria e materialidade e estado de perigo gerado pela liberdade do investigado.

65
Q

PRISÃO PREVENTIVA - Hipóteses para decretação da prisão preventiva

A

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação.

66
Q

PRISÃO PREVENTIVA - O que NÃO é prisão preventiva

A

Art. 313.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva
* com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou
* como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

67
Q

PRISÃO TEMPORÁRIA - Previsão legal

A

Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

68
Q

PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo

A

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

69
Q

PRISÃO TEMPORÁRIA - Momento

A

Investigação criminal

70
Q

PRISÃO TEMPORÁRIA - Legitimidade

A

Representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

71
Q

PRISÃO TEMPORÁRIA - Justificativa

A

Imprescindível para conclusão da investigação e/ou investigado em local incerto.

72
Q

PRISÃO TEMPORÁRIA - Hipóteses para decretação da prisão temporária

A

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) sequestro ou cárcere privado; c) roubo; etc.

73
Q

PRISÃO TEMPORÁRIA - Requisitos de admissibilidade

A

Indício de autoria e materialidade, rol específico de crimes

74
Q

PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo

A

05 dias com possibilidade de prorrogação

75
Q

PRISÃO PREVENTIVA x PRISÃO TEMPORÁRIA

A

PRISÃO PREVENTIVA:
Preventiva ➜ Ordem Pública
* Para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal.

PRISÃO TEMPORÁRIA:
* Imprescindível para conclusão da investigação e/ou investigado em local incerto.
* Prazo: 05 dias com possibilidade de prorrogação.

76
Q

BUSCA E APREENSÃO

A

Diligência de natureza cautelar.
* Busca: conjunto de ações dos agentes estatais para a procura e descoberta do que interessa ao processo.
* Apreensão: ato de retirar a pessoa ou coisa do local em que se encontra para fins de sua conservação.

77
Q

BUSCA E APREENSÃO - Finalidade

A

Localizar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal.

78
Q

BUSCA E APREENSÃO - Exigência

A

Risco de perecimento ou desaparecimento da pessoa ou coisa que se quer conservar e razoável probabilidade de que o objeto relacione-se a fato criminoso.

79
Q

BUSCA E APREENSÃO - Previsão legal

A

CPP
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.

80
Q

BUSCA E APREENSÃO - Busca Pessoal

A

CPP
Art. 240.
§ 2° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

81
Q

BUSCA DOMICILIAR - Requisitos

A
  • Consentimento válido do morador, de dia ou de noite;
  • Flagrante delito, de dia ou de noite;
  • Busca APENAS com ordem judicial e DE DIA.