3.1. METODOLOGIA GERAL DE INVESTIGAÇÃO Flashcards
DIREITO PENAL
Processo como meio instrumental de alcançar a pena:
Fato punível ➜ Processo ➜ Pena
DIREITO PENAL - Dupla funcionalidade
1) Aplicação da pena: fato punível; execução.
2) Instrumento de garantias: direitos; liberdades individuais.
CONCEPÇÃO DE JAMES GOLDSCHMIDT
1) Elo entre processo e democracia:
Maior grau de civilidade ➜ maior salvaguarda os direitos e as liberdades do imputado no processo penal.
2) Elo entre processo e política:
As rupturas políticas históricas foram acompanhadas de alterações nos sistemas processuais.
3) Elo entre processo e poder punitivo:
Refreamento do Poder Estatal.
PERSECUÇÃO PENAL - Momentos
- Investigação Preliminar
- Instrução Processual
PERSECUÇÃO PENAL - Reconstrução histórico-lógica do caso penal
- Atividade recognitiva
- Graus de contaminação
ATIVIDADE RECOGNITIVA
- Binômio: tempo x velocidade
- Decide no presente ➜ Fato passado ➜ Efeitos futuros
- Ator processual = historiador
- Elimina e conserva dados
- Convive com elementos fáticos subtraídos de sua cognição pelas partes envolvidas.
GRAUS DE CONTAMINAÇÃO
- Cadeia da custódia da prova penal.
- Fiabilidade probatória: garantia de que a evidência foi coletada, armazenada, etc. de maneira inidônea.
- Origem; natureza; coleta e preservação.
JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO
Possibilidade; probabilidade; certeza.
* Possibilidade: ainda há evidências incipientes ➜ permite instaurar a investigação.
* Probabilidade: evidências de imputação > evidências de defesa;
* Certeza: certeza de materialidade e autoria do fato.
JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Possibilidade
- RO – Registro de Ocorrência
- VPI – Verificação de Procedência das Informações
- IP – Inquérito Policial
JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Probabilidade
- APF – Auto de Prisão em Flagrante
- Relatório IP
- Denúncia
- Cautelares
JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Certeza
- Sentença
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Titular da Investigação
- Estado-investigador
- Estado-juiz
- Estado-acusador
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Tipos
- Investigação Preliminar Policial (Polícia Judiciária)
- Investigação Preliminar Judicial (Juiz Instrutor)
- Investigação Preliminar Ministerial (Promotor Investigador)
No Brasil: Investigação Preliminar Policial (Polícia Judiciária).
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Policial
- Polícia Judiciária – órgão estatal encarregado da investigação criminal, dotada de autonomia para realização de atos e meios de obtenção probatória.
- Atividade Investigativa – voltada para coleta de elementos vestigiais de autoria e materialidade delitiva necessários à deflagração da instrução processual.
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Judicial
- Juiz de Instrução: juiz como máxima autoridade, responsável pelo impulso e direção da atividade de investigação criminal, podendo, dentre outras diligências:
- Proceder a interrogatório do investigado
- Determinar medidas cautelares pessoais ou reais
- Conceder liberdade provisória
- Realizar reconhecimentos, intimações e solicitar provas técnicas
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Ministerial
Ex.: Alemanha, Portugal e Itália.
* Promotor Investigador: diretor da investigação criminal e realiza os atos necessários por meio da Polícia Judiciária ou por si mesmo, decidindo, ao final, pela formalização da acusação ou pelo arquivamento.
* Medidas cautelares probatórias e reais: limitativas de direitos fundamentais – requeridas ao Poder Judiciário.
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Objeto da Investigação
Obrigatório, facultativo e misto.
* Obrigatório: obrigatoriedade da instrução prévia, sem a qual não poderá ser exercida a ação penal.
* Facultativo: possibilidade da acusação sem exercício prévio da investigação preliminar.
* Misto: conjugação dos sistemas obrigatório e facultativo.
No Brasil: facultativa.
NOTITIA CRIMINIS - Tipos
- Espontânea ou imediata;
- Provocada ou Mediata;
- Coercitiva;
- Meios informais;
- Meios formais;
- Prisão Captura.
NOTITIA CRIMINIS - Modelos de procedimento
- APF – Auto de Prisão em Flagrante;
- AAAPAI – Auto de Apreensão de Adolescente por Ato Infracional;
- VPI – Verificação de Procedência das Informações;
- IP – Inquérito Policial.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Metodologia 5W1H
1) What: Qual o fato punível?
2) When: Quando ocorreu o fato punível?
3) Where: Onde ocorreu o fato punível?
4) Who: Quem cometeu o fato punível?
5) Why: Por que cometeu o fato punível?
1) How: Como ocorreu o fato punível?
Metodologia 5W1H - Sistemas de Filtragem
Temporal; geográfica e temática.
* Temporal
Ex.: análise de prescrição.
* Geográfica
Ex.: critério de atribuição territorial ➜ se o crime é cometido na Barra, deve ser investigado pela 16ª DP.
* Temática
Ex.: delegacias especializadas.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Fases
1) Notitia Criminis (Metodologia 5W1H); Sistemas de Filtragem
2) Coleta de dados
3) Estudo de dados coletados
4) Ferramentas especiais de investigação
FASE 02 – COLETA DE DADOS
- Local de crime;
- Arrecadação de objetos;
- Depoimento e reconhecimento;
- Exames técnicos;
- Reprodução simuladas dos fatos.
- Diligências exploratórias: vigilância, captação de imagens, georreferencia, requisição de documentos, análise de vínculos e pesquisa em fontes abertas, informantes.
FASE 03 - ESTUDO DE DADOS COLETADOS
- Definição das linhas de investigação;
- Avaliação de cenários;
- Valoração de elementos probatórios;
- Identificação da legislação adequada;
- Definição de ferramentas de investigação.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas
Coleta ➜ Estudo de dados coletados ➜ Resultado ➜ Tomada de decisão
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Coleta
- Dados
- Recolher elementos vinculados ao caso penal.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Estudo de dados coletados
- Informação
- Extrair e documentar dados relevantes ao caso penal.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Resultado
- Indício
- Correlação entre objetos, locais, personagens do caso penal.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Tomada de decisão
- Standard de prova
- Desenvolvimento ou desfecho da investigação.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Modalidade de prisão de natureza pré-cautelar, homologada pela autoridade policial nas hipóteses previstas em lei.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Previsão legal
CPP
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
FLAGRANTE REAL x FLAGRANTE FICTO
FLAGRANTE REAL:
* Durante a execução do crime;
* Desfecho da execução do crime.
FLAGRANTE FICTO:
* Logo após a execução do crime + perseguição;
* Logo após a execução do crime + posse de objetos presuntivos.
APF – ETAPAS
Cognição ➜ Homologação ➜ Formalização
APF – ETAPAS: Cognição
- Notitia criminis coercitiva
- Conhecimento do fato criminoso a partir da prisão-captura realizada de forma coercitiva por qualquer do povo ou a própria autoridade e demais agentes.
APF – ETAPAS: Homologação
- Verificação preliminar de legalidade da prisão
- Confirmação, em nível de cognição sumária, da presença de standards de probabilidades indiciários acerca da existência do crime e suas circunstâncias, da materialidade e da autoria delitiva.
APF – ETAPAS: Formalização
- Cumprimento das formalidades legais.
- Execução de todo iter procedimental de lavratura do ato prisional.
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS
- Registro de Ocorrência;
- Termo de Declaração;
- Auto de Prisão em Flagrante;
- Nota de Culpa;
- Decisão em APF;
- Comunicações Obrigatórias.
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Registro de Ocorrência
Documento policial que resume descritivamente as principais informações sobre o procedimento (local, data, horário, tipificação legal, qualificação dos envolvidos, descrição de objetos e instrumentos do crime, breve dinâmica do caso penal).
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Termo de Declaração
Documento policial que materializa o depoimento do comunicante responsável pela prisão-captura, das vítimas, testemunhas e demais envolvidos.
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Auto de Prisão em Flagrante
Documento policial, em formato de auto descritivo, que instrumentaliza a homologação da prisão-captura.
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Nota de Culpa
Documento policial que cumpre exigência legal de ciência ao indiciado quanto aos motivos de sua prisão, a capitulação jurídica e os agentes responsáveis pelo ato prisional.
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Decisão em APF
Documento técnico-jurídico exclusivo do Delegado de Polícia, que legitima a prisão flagrancial, com exposição dos fatos, da fundamentação jurídica e das determinações sobre o ato prisional.
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Comunicações Obrigatórias
Comunicações da prisão realizadas aos demais órgãos da persecução criminal, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Polícia Penal.
AAAPAI
AAAPAI = Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato Infracional
Previsão legal: Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) - Lei 8069/90
AAAPAI - Previsão legal
Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) - Lei n° 8069/90
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (BOC)
ECA
Art. 173.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
AAAPAI x BOC
AAAPAI:
Ato infracional COM violência ou grava ameaça.
[ECA, Art. 173] Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
BOC:
Ato infracional SEM violência ou grava ameaça.
[ECA, Art. 173] Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
INQUÉRITO POLICIAL
Principal instrumento de formalização da investigação criminal.
INQUÉRITO POLICIAL - Iniciação
[Art 5° - CPP] O inquérito policial será iniciado:
1) de ofício;
2) mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou
3) a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
INQUÉRITO POLICIAL - Objetivos
Reunião de elementos vestigiais de autoria e materialidade delitiva com standards probatório em nível de probabilidade.
VPI
VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA INFORMAÇÃO
Procedimento preliminar de apuração para verificação de standars probatórios em nível de possibilidade.
VPI - Previsão legal
CPP
Art. 5°
§ 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Juizado Especial Criminal
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Infrações Penais
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Critérios do processo
- Oralidade,
- Simplicidade,
- Informalidade,
- Economia processual, e
- Celeridade.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Procedimento sumaríssimo
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA x TERMO CIRCUSTANCIADO
REGISTRO DE OCORRÊNCIA:
Instrumento utilizado pelos órgãos de segurança pública para fazer o registro de uma infração penal.
TERMO CIRCUSTANCIADO:
Instrumento de registro de fatos tipificados como infrações de menor potencial ofensivo – quais sejam, as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, com ou sem multa).
PRISÕES CAUTELARES
Prisão cautelar ≠ Prisão Pena (Definitiva)
PRISÕES CAUTELARES - Tipos
- Prisão preventiva;
- Prisão temporária.
PRISÃO PREVENTIVA - Previsão legal
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
PRISÃO PREVENTIVA - Momento
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
PRISÃO PREVENTIVA - Legitimidade
Representação da autoridade policial.
PRISÃO PREVENTIVA - Justificativa
- Garantia da ordem pública, ordem econômica,
- conveniência da instrução criminal,
- assegurar a aplicação da lei penal.
PRISÃO PREVENTIVA - Requisitos de admissibilidade
Indício de autoria e materialidade e estado de perigo gerado pela liberdade do investigado.
PRISÃO PREVENTIVA - Hipóteses para decretação da prisão preventiva
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação.
PRISÃO PREVENTIVA - O que NÃO é prisão preventiva
Art. 313.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva
* com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou
* como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
PRISÃO TEMPORÁRIA - Previsão legal
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
PRISÃO TEMPORÁRIA - Momento
Investigação criminal
PRISÃO TEMPORÁRIA - Legitimidade
Representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
PRISÃO TEMPORÁRIA - Justificativa
Imprescindível para conclusão da investigação e/ou investigado em local incerto.
PRISÃO TEMPORÁRIA - Hipóteses para decretação da prisão temporária
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) sequestro ou cárcere privado; c) roubo; etc.
PRISÃO TEMPORÁRIA - Requisitos de admissibilidade
Indício de autoria e materialidade, rol específico de crimes
PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo
05 dias com possibilidade de prorrogação
PRISÃO PREVENTIVA x PRISÃO TEMPORÁRIA
PRISÃO PREVENTIVA:
Preventiva ➜ Ordem Pública
* Para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal.
PRISÃO TEMPORÁRIA:
* Imprescindível para conclusão da investigação e/ou investigado em local incerto.
* Prazo: 05 dias com possibilidade de prorrogação.
BUSCA E APREENSÃO
Diligência de natureza cautelar.
* Busca: conjunto de ações dos agentes estatais para a procura e descoberta do que interessa ao processo.
* Apreensão: ato de retirar a pessoa ou coisa do local em que se encontra para fins de sua conservação.
BUSCA E APREENSÃO - Finalidade
Localizar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal.
BUSCA E APREENSÃO - Exigência
Risco de perecimento ou desaparecimento da pessoa ou coisa que se quer conservar e razoável probabilidade de que o objeto relacione-se a fato criminoso.
BUSCA E APREENSÃO - Previsão legal
CPP
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
BUSCA E APREENSÃO - Busca Pessoal
CPP
Art. 240.
§ 2° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
BUSCA DOMICILIAR - Requisitos
- Consentimento válido do morador, de dia ou de noite;
- Flagrante delito, de dia ou de noite;
- Busca APENAS com ordem judicial e DE DIA.