3.1. METODOLOGIA GERAL DE INVESTIGAÇÃO Flashcards

(81 cards)

1
Q

DIREITO PENAL

A

Processo como meio instrumental de alcançar a pena:
Fato punível ➜ Processo ➜ Pena

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2
Q

DIREITO PENAL - Dupla funcionalidade

A

1) Aplicação da pena: fato punível; execução.
2) Instrumento de garantias: direitos; liberdades individuais.

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3
Q

CONCEPÇÃO DE JAMES GOLDSCHMIDT

A

1) Elo entre processo e democracia:
Maior grau de civilidade ➜ maior salvaguarda os direitos e as liberdades do imputado no processo penal.

2) Elo entre processo e política:
As rupturas políticas históricas foram acompanhadas de alterações nos sistemas processuais.

3) Elo entre processo e poder punitivo:
Refreamento do Poder Estatal.

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4
Q

PERSECUÇÃO PENAL - Momentos

A
  • Investigação Preliminar
  • Instrução Processual
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5
Q

PERSECUÇÃO PENAL - Reconstrução histórico-lógica do caso penal

A
  • Atividade recognitiva
  • Graus de contaminação
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6
Q

ATIVIDADE RECOGNITIVA

A
  • Binômio: tempo x velocidade
  • Decide no presente ➜ Fato passado ➜ Efeitos futuros
  • Ator processual = historiador
  • Elimina e conserva dados
  • Convive com elementos fáticos subtraídos de sua cognição pelas partes envolvidas.
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7
Q

GRAUS DE CONTAMINAÇÃO

A
  • Cadeia da custódia da prova penal.
  • Fiabilidade probatória: garantia de que a evidência foi coletada, armazenada, etc. de maneira inidônea.
  • Origem; natureza; coleta e preservação.
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8
Q

JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO

A

Possibilidade; probabilidade; certeza.
* Possibilidade: ainda há evidências incipientes ➜ permite instaurar a investigação.
* Probabilidade: evidências de imputação > evidências de defesa;
* Certeza: certeza de materialidade e autoria do fato.

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9
Q

JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Possibilidade

A
  • RO – Registro de Ocorrência
  • VPI – Verificação de Procedência das Informações
  • IP – Inquérito Policial
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10
Q

JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Probabilidade

A
  • APF – Auto de Prisão em Flagrante
  • Relatório IP
  • Denúncia
  • Cautelares
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11
Q

JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Certeza

A
  • Sentença
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12
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Titular da Investigação

A
  • Estado-investigador
  • Estado-juiz
  • Estado-acusador
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13
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Tipos

A
  • Investigação Preliminar Policial (Polícia Judiciária)
  • Investigação Preliminar Judicial (Juiz Instrutor)
  • Investigação Preliminar Ministerial (Promotor Investigador)
    No Brasil: Investigação Preliminar Policial (Polícia Judiciária).
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14
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Policial

A
  • Polícia Judiciária – órgão estatal encarregado da investigação criminal, dotada de autonomia para realização de atos e meios de obtenção probatória.
  • Atividade Investigativa – voltada para coleta de elementos vestigiais de autoria e materialidade delitiva necessários à deflagração da instrução processual.
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15
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Judicial

A
  • Juiz de Instrução: juiz como máxima autoridade, responsável pelo impulso e direção da atividade de investigação criminal, podendo, dentre outras diligências:
  • Proceder a interrogatório do investigado
  • Determinar medidas cautelares pessoais ou reais
  • Conceder liberdade provisória
  • Realizar reconhecimentos, intimações e solicitar provas técnicas
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16
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Ministerial

A

Ex.: Alemanha, Portugal e Itália.
* Promotor Investigador: diretor da investigação criminal e realiza os atos necessários por meio da Polícia Judiciária ou por si mesmo, decidindo, ao final, pela formalização da acusação ou pelo arquivamento.
* Medidas cautelares probatórias e reais: limitativas de direitos fundamentais – requeridas ao Poder Judiciário.

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17
Q

SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Objeto da Investigação

A

Obrigatório, facultativo e misto.
* Obrigatório: obrigatoriedade da instrução prévia, sem a qual não poderá ser exercida a ação penal.
* Facultativo: possibilidade da acusação sem exercício prévio da investigação preliminar.
* Misto: conjugação dos sistemas obrigatório e facultativo.
No Brasil: facultativa.

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18
Q

NOTITIA CRIMINIS - Tipos

A
  • Espontânea ou imediata;
  • Provocada ou Mediata;
  • Coercitiva;
  • Meios informais;
  • Meios formais;
  • Prisão Captura.
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19
Q

NOTITIA CRIMINIS - Modelos de procedimento

A
  • APF – Auto de Prisão em Flagrante;
  • AAAPAI – Auto de Apreensão de Adolescente por Ato Infracional;
  • VPI – Verificação de Procedência das Informações;
  • IP – Inquérito Policial.
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20
Q

METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Metodologia 5W1H

A

1) What: Qual o fato punível?
2) When: Quando ocorreu o fato punível?
3) Where: Onde ocorreu o fato punível?
4) Who: Quem cometeu o fato punível?
5) Why: Por que cometeu o fato punível?
1) How: Como ocorreu o fato punível?

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21
Q

Metodologia 5W1H - Sistemas de Filtragem

A

Temporal; geográfica e temática.
* Temporal
Ex.: análise de prescrição.
* Geográfica
Ex.: critério de atribuição territorial ➜ se o crime é cometido na Barra, deve ser investigado pela 16ª DP.
* Temática
Ex.: delegacias especializadas.

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22
Q

METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Fases

A

1) Notitia Criminis (Metodologia 5W1H); Sistemas de Filtragem
2) Coleta de dados
3) Estudo de dados coletados
4) Ferramentas especiais de investigação

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23
Q

FASE 02 – COLETA DE DADOS

A
  • Local de crime;
  • Arrecadação de objetos;
  • Depoimento e reconhecimento;
  • Exames técnicos;
  • Reprodução simuladas dos fatos.
  • Diligências exploratórias: vigilância, captação de imagens, georreferencia, requisição de documentos, análise de vínculos e pesquisa em fontes abertas, informantes.
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24
Q

FASE 03 - ESTUDO DE DADOS COLETADOS

A
  • Definição das linhas de investigação;
  • Avaliação de cenários;
  • Valoração de elementos probatórios;
  • Identificação da legislação adequada;
  • Definição de ferramentas de investigação.
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25
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas
Coleta ➜ Estudo de dados coletados ➜ Resultado ➜ Tomada de decisão
26
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Coleta
* Dados * Recolher elementos vinculados ao caso penal.
27
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Estudo de dados coletados
* Informação * Extrair e documentar dados relevantes ao caso penal.
28
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Resultado
* Indício * Correlação entre objetos, locais, personagens do caso penal.
29
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Tomada de decisão
* Standard de prova * Desenvolvimento ou desfecho da investigação.
30
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Modalidade de prisão de natureza pré-cautelar, homologada pela autoridade policial nas hipóteses previstas em lei.
31
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Previsão legal
CPP Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
32
FLAGRANTE REAL x FLAGRANTE FICTO
FLAGRANTE REAL: * Durante a execução do crime; * Desfecho da execução do crime. FLAGRANTE FICTO: * Logo após a execução do crime + perseguição; * Logo após a execução do crime + posse de objetos presuntivos.
33
APF – ETAPAS
Cognição ➜ Homologação ➜ Formalização
34
APF – ETAPAS: Cognição
* Notitia criminis coercitiva * Conhecimento do fato criminoso a partir da prisão-captura realizada de forma coercitiva por qualquer do povo ou a própria autoridade e demais agentes.
35
APF – ETAPAS: Homologação
* Verificação preliminar de legalidade da prisão * Confirmação, em nível de cognição sumária, da presença de standards de probabilidades indiciários acerca da existência do crime e suas circunstâncias, da materialidade e da autoria delitiva.
36
APF – ETAPAS: Formalização
* Cumprimento das formalidades legais. * Execução de todo iter procedimental de lavratura do ato prisional.
37
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS
* Registro de Ocorrência; * Termo de Declaração; * Auto de Prisão em Flagrante; * Nota de Culpa; * Decisão em APF; * Comunicações Obrigatórias.
38
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Registro de Ocorrência
Documento policial que resume descritivamente as principais informações sobre o procedimento (local, data, horário, tipificação legal, qualificação dos envolvidos, descrição de objetos e instrumentos do crime, breve dinâmica do caso penal).
39
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Termo de Declaração
Documento policial que materializa o depoimento do comunicante responsável pela prisão-captura, das vítimas, testemunhas e demais envolvidos.
40
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Auto de Prisão em Flagrante
Documento policial, em formato de auto descritivo, que instrumentaliza a homologação da prisão-captura.
41
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Nota de Culpa
Documento policial que cumpre exigência legal de ciência ao indiciado quanto aos motivos de sua prisão, a capitulação jurídica e os agentes responsáveis pelo ato prisional.
42
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Decisão em APF
Documento técnico-jurídico exclusivo do Delegado de Polícia, que legitima a prisão flagrancial, com exposição dos fatos, da fundamentação jurídica e das determinações sobre o ato prisional.
43
APF - PRINCIPAIS PEÇAS PROCEDIMENTAIS - Comunicações Obrigatórias
Comunicações da prisão realizadas aos demais órgãos da persecução criminal, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Polícia Penal.
44
AAAPAI
AAAPAI = Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato Infracional Previsão legal: Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) - Lei 8069/90
45
AAAPAI - Previsão legal
Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) - Lei n° 8069/90 Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
46
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (BOC)
ECA Art. 173. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
47
AAAPAI x BOC
AAAPAI: Ato infracional COM violência ou grava ameaça. [ECA, Art. 173] Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa. BOC: Ato infracional SEM violência ou grava ameaça. [ECA, Art. 173] Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
48
INQUÉRITO POLICIAL
Principal instrumento de formalização da investigação criminal.
49
INQUÉRITO POLICIAL - Iniciação
[Art 5° - CPP] O inquérito policial será iniciado: 1) de ofício; 2) mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou 3) a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
50
INQUÉRITO POLICIAL - Objetivos
Reunião de elementos vestigiais de autoria e materialidade delitiva com standards probatório em nível de probabilidade.
51
VPI
VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA INFORMAÇÃO Procedimento preliminar de apuração para verificação de standars probatórios em nível de possibilidade.
52
VPI - Previsão legal
CPP Art. 5° § 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
53
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Juizado Especial Criminal
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
54
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Infrações Penais
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
55
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Critérios do processo
* Oralidade, * Simplicidade, * Informalidade, * Economia processual, e * Celeridade. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
56
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - Procedimento sumaríssimo
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
57
REGISTRO DE OCORRÊNCIA x TERMO CIRCUSTANCIADO
REGISTRO DE OCORRÊNCIA: Instrumento utilizado pelos órgãos de segurança pública para fazer o registro de uma infração penal. TERMO CIRCUSTANCIADO: Instrumento de registro de fatos tipificados como infrações de menor potencial ofensivo – quais sejam, as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, com ou sem multa).
58
PRISÕES CAUTELARES
Prisão cautelar ≠ Prisão Pena (Definitiva)
59
PRISÕES CAUTELARES - Tipos
* Prisão preventiva; * Prisão temporária.
60
PRISÃO PREVENTIVA - Previsão legal
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
61
PRISÃO PREVENTIVA - Momento
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
62
PRISÃO PREVENTIVA - Legitimidade
Representação da autoridade policial.
63
PRISÃO PREVENTIVA - Justificativa
* Garantia da ordem pública, ordem econômica, * conveniência da instrução criminal, * assegurar a aplicação da lei penal.
64
PRISÃO PREVENTIVA - Requisitos de admissibilidade
Indício de autoria e materialidade e estado de perigo gerado pela liberdade do investigado.
65
PRISÃO PREVENTIVA - Hipóteses para decretação da prisão preventiva
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação.
66
PRISÃO PREVENTIVA - O que NÃO é prisão preventiva
Art. 313. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva * com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou * como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
67
PRISÃO TEMPORÁRIA - Previsão legal
Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
68
PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
69
PRISÃO TEMPORÁRIA - Momento
Investigação criminal
70
PRISÃO TEMPORÁRIA - Legitimidade
Representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
71
PRISÃO TEMPORÁRIA - Justificativa
Imprescindível para conclusão da investigação e/ou investigado em local incerto.
72
PRISÃO TEMPORÁRIA - Hipóteses para decretação da prisão temporária
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) sequestro ou cárcere privado; c) roubo; etc.
73
PRISÃO TEMPORÁRIA - Requisitos de admissibilidade
Indício de autoria e materialidade, rol específico de crimes
74
PRISÃO TEMPORÁRIA - Prazo
05 dias com possibilidade de prorrogação
75
PRISÃO PREVENTIVA x PRISÃO TEMPORÁRIA
PRISÃO PREVENTIVA: Preventiva ➜ Ordem Pública * Para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal. PRISÃO TEMPORÁRIA: * Imprescindível para conclusão da investigação e/ou investigado em local incerto. * Prazo: 05 dias com possibilidade de prorrogação.
76
BUSCA E APREENSÃO
Diligência de natureza cautelar. * Busca: conjunto de ações dos agentes estatais para a procura e descoberta do que interessa ao processo. * Apreensão: ato de retirar a pessoa ou coisa do local em que se encontra para fins de sua conservação.
77
BUSCA E APREENSÃO - Finalidade
Localizar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal.
78
BUSCA E APREENSÃO - Exigência
Risco de perecimento ou desaparecimento da pessoa ou coisa que se quer conservar e razoável probabilidade de que o objeto relacione-se a fato criminoso.
79
BUSCA E APREENSÃO - Previsão legal
CPP Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
80
BUSCA E APREENSÃO - Busca Pessoal
CPP Art. 240. § 2° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
81
BUSCA DOMICILIAR - Requisitos
* Consentimento válido do morador, de dia ou de noite; * Flagrante delito, de dia ou de noite; * Busca APENAS com ordem judicial e DE DIA.