3.1. METODOLOGIA GERAL DE INVESTIGAÇÃO Flashcards
DIREITO PENAL
Processo como meio instrumental de alcançar a pena:
Fato punível ➜ Processo ➜ Pena
DIREITO PENAL - Dupla funcionalidade
1) Aplicação da pena: fato punível; execução.
2) Instrumento de garantias: direitos; liberdades individuais.
CONCEPÇÃO DE JAMES GOLDSCHMIDT
1) Elo entre processo e democracia:
Maior grau de civilidade ➜ maior salvaguarda os direitos e as liberdades do imputado no processo penal.
2) Elo entre processo e política:
As rupturas políticas históricas foram acompanhadas de alterações nos sistemas processuais.
3) Elo entre processo e poder punitivo:
Refreamento do Poder Estatal.
PERSECUÇÃO PENAL - Momentos
- Investigação Preliminar
- Instrução Processual
PERSECUÇÃO PENAL - Reconstrução histórico-lógica do caso penal
- Atividade recognitiva
- Graus de contaminação
ATIVIDADE RECOGNITIVA
- Binômio: tempo x velocidade
- Decide no presente ➜ Fato passado ➜ Efeitos futuros
- Ator processual = historiador
- Elimina e conserva dados
- Convive com elementos fáticos subtraídos de sua cognição pelas partes envolvidas.
GRAUS DE CONTAMINAÇÃO
- Cadeia da custódia da prova penal.
- Fiabilidade probatória: garantia de que a evidência foi coletada, armazenada, etc. de maneira inidônea.
- Origem; natureza; coleta e preservação.
JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO
Possibilidade; probabilidade; certeza.
* Possibilidade: ainda há evidências incipientes ➜ permite instaurar a investigação.
* Probabilidade: evidências de imputação > evidências de defesa;
* Certeza: certeza de materialidade e autoria do fato.
JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Possibilidade
- RO – Registro de Ocorrência
- VPI – Verificação de Procedência das Informações
- IP – Inquérito Policial
JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Probabilidade
- APF – Auto de Prisão em Flagrante
- Relatório IP
- Denúncia
- Cautelares
JUÍZOS DE RECOGNIÇÃO - Juízo de Certeza
- Sentença
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Titular da Investigação
- Estado-investigador
- Estado-juiz
- Estado-acusador
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Tipos
- Investigação Preliminar Policial (Polícia Judiciária)
- Investigação Preliminar Judicial (Juiz Instrutor)
- Investigação Preliminar Ministerial (Promotor Investigador)
No Brasil: Investigação Preliminar Policial (Polícia Judiciária).
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Policial
- Polícia Judiciária – órgão estatal encarregado da investigação criminal, dotada de autonomia para realização de atos e meios de obtenção probatória.
- Atividade Investigativa – voltada para coleta de elementos vestigiais de autoria e materialidade delitiva necessários à deflagração da instrução processual.
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Judicial
- Juiz de Instrução: juiz como máxima autoridade, responsável pelo impulso e direção da atividade de investigação criminal, podendo, dentre outras diligências:
- Proceder a interrogatório do investigado
- Determinar medidas cautelares pessoais ou reais
- Conceder liberdade provisória
- Realizar reconhecimentos, intimações e solicitar provas técnicas
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Investigação Preliminar Ministerial
Ex.: Alemanha, Portugal e Itália.
* Promotor Investigador: diretor da investigação criminal e realiza os atos necessários por meio da Polícia Judiciária ou por si mesmo, decidindo, ao final, pela formalização da acusação ou pelo arquivamento.
* Medidas cautelares probatórias e reais: limitativas de direitos fundamentais – requeridas ao Poder Judiciário.
SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - Objeto da Investigação
Obrigatório, facultativo e misto.
* Obrigatório: obrigatoriedade da instrução prévia, sem a qual não poderá ser exercida a ação penal.
* Facultativo: possibilidade da acusação sem exercício prévio da investigação preliminar.
* Misto: conjugação dos sistemas obrigatório e facultativo.
No Brasil: facultativa.
NOTITIA CRIMINIS - Tipos
- Espontânea ou imediata;
- Provocada ou Mediata;
- Coercitiva;
- Meios informais;
- Meios formais;
- Prisão Captura.
NOTITIA CRIMINIS - Modelos de procedimento
- APF – Auto de Prisão em Flagrante;
- AAAPAI – Auto de Apreensão de Adolescente por Ato Infracional;
- VPI – Verificação de Procedência das Informações;
- IP – Inquérito Policial.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Metodologia 5W1H
1) What: Qual o fato punível?
2) When: Quando ocorreu o fato punível?
3) Where: Onde ocorreu o fato punível?
4) Who: Quem cometeu o fato punível?
5) Why: Por que cometeu o fato punível?
1) How: Como ocorreu o fato punível?
Metodologia 5W1H - Sistemas de Filtragem
Temporal; geográfica e temática.
* Temporal
Ex.: análise de prescrição.
* Geográfica
Ex.: critério de atribuição territorial ➜ se o crime é cometido na Barra, deve ser investigado pela 16ª DP.
* Temática
Ex.: delegacias especializadas.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Fases
1) Notitia Criminis (Metodologia 5W1H); Sistemas de Filtragem
2) Coleta de dados
3) Estudo de dados coletados
4) Ferramentas especiais de investigação
FASE 02 – COLETA DE DADOS
- Local de crime;
- Arrecadação de objetos;
- Depoimento e reconhecimento;
- Exames técnicos;
- Reprodução simuladas dos fatos.
- Diligências exploratórias: vigilância, captação de imagens, georreferencia, requisição de documentos, análise de vínculos e pesquisa em fontes abertas, informantes.
FASE 03 - ESTUDO DE DADOS COLETADOS
- Definição das linhas de investigação;
- Avaliação de cenários;
- Valoração de elementos probatórios;
- Identificação da legislação adequada;
- Definição de ferramentas de investigação.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas
Coleta ➜ Estudo de dados coletados ➜ Resultado ➜ Tomada de decisão
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Coleta
- Dados
- Recolher elementos vinculados ao caso penal.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Estudo de dados coletados
- Informação
- Extrair e documentar dados relevantes ao caso penal.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Resultado
- Indício
- Correlação entre objetos, locais, personagens do caso penal.
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO - Etapas: Tomada de decisão
- Standard de prova
- Desenvolvimento ou desfecho da investigação.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Modalidade de prisão de natureza pré-cautelar, homologada pela autoridade policial nas hipóteses previstas em lei.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Previsão legal
CPP
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
FLAGRANTE REAL x FLAGRANTE FICTO
FLAGRANTE REAL:
* Durante a execução do crime;
* Desfecho da execução do crime.
FLAGRANTE FICTO:
* Logo após a execução do crime + perseguição;
* Logo após a execução do crime + posse de objetos presuntivos.