3 - DO INQUÉRITO POLICIAL Flashcards

1
Q

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

[…]

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

A

CERTO - NAO PODE SER INCIADO SEM REPRESENTAÇÃO QUANDO A AÇÃO PENAL FOR PUBLICA DEPENDENTE DE REPRESENTAÇÃO

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

[…]

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

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2
Q

Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia (CPP, art. 5º, § 2º).

A

CERTO

Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia (CPP, art. 5º, § 2º).

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3
Q

Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (CPP, art. 5º, § 5º).

A

CERTO

Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (CPP, art. 5º, § 5º).

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4
Q

Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito (CPP, art. 11).

A

CERTO

Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito (CPP, art. 11).

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5
Q

O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (CPP, art. 14).

A

CERTO

O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (CPP, art. 14).

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6
Q

O INQUÉRITO POLICIAL

É indispensável sua instauração e conclusão com indiciamento para o oferecimento da denúncia.

A

ERRADO

O inquérito policial não é imprescindível. Se o Ministério tiver em mãos documentos que o habilitem à propositura de ação penal, poderá oferecer denúncia sem que tenha ocorrido precedente atividade investigatória da polícia, conforme autorização contida nos arts. 12, 39, § 5º, e 46, § 1º, do CPP.

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7
Q

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

A

CERTO - O INQUERITO POLICIAL É INDIPONÍVEL PARA A AUTORIDADE POLICIAL - OU SEJA, SE, POR EXEMPLO, A AUTORIDADE POLICIAL NAO DETERMINAR QUEM É O AUTOR DE UM CRIME, NÃO PODERA ARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

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8
Q

A instauração do inquérito policial, de ofício, pelo delegado é obrigatória em se tratando de crimes de ação penal privada.

A

ERRADO

Em se tratando de crime de ação penal de iniciativa privada, o Estado fica condicionado ao requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Nessa linha, dispõe o art. 5º, § 5º, do CPP, que a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito nos crimes de ação privada a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

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9
Q

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

A

CERTO

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Destaca-se, por oportuno, que o referido artigo foi alterado pelo Pacote Anticrime, todavia encontra-se com a redação suspensa por liminar perante o Supremo Tribunal Federal.

Para efeitos didáticos, vejamos a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

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10
Q

Súmula Vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

A

CERTO

Súmula Vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

A respeito do sigilo inerente ao inquérito, que não pode ser oponível ao defensor quanto aos documentos já colimados ao procedimento investigatório, o Supremo assim se manifestou:

“Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo” (…) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício.” (HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgamento em 29/8/2006)

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11
Q

Súmula n° 524, STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

A

certo

Súmula n° 524, STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

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12
Q

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

A

certo - não se poderá opor suspeição às autoridades policiais na fase de inquérito

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

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13
Q

“[…] Mas, releva notar, já aqui, que o prazo de duração do procedimento de investigação preliminar se referia, e se refere ainda hoje, apenas às prisões em flagrante e a preventiva. Ocorre que, a partir da Lei nº 7.960/89, acrescentou se outra modalidade de prisão cautelar na ordem processual penal brasileira, qual seja, a denominada prisão temporária. E, quando estivermos a vê-la, mais adiante, veremos que os prazos ali mencionados não substituem aqueles outros relativos à prisão em flagrante e à prisão preventiva. E assim é porque a própria e citada Lei (7.960/89) prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva tão logo esteja encerrado o prazo da prisão temporária (art. 2º, § 7º). Com isso, e quando houver a decretação da temporária antes da prisão preventiva, o prazo para conclusão das investigações somente terá início a partir da decretação desta última (preventiva).” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

CPP, art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

A

certo
“[…] Mas, releva notar, já aqui, que o prazo de duração do procedimento de investigação preliminar se referia, e se refere ainda hoje, apenas às prisões em flagrante e a preventiva. Ocorre que, a partir da Lei nº 7.960/89, acrescentou se outra modalidade de prisão cautelar na ordem processual penal brasileira, qual seja, a denominada prisão temporária. E, quando estivermos a vê-la, mais adiante, veremos que os prazos ali mencionados não substituem aqueles outros relativos à prisão em flagrante e à prisão preventiva. E assim é porque a própria e citada Lei (7.960/89) prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva tão logo esteja encerrado o prazo da prisão temporária (art. 2º, § 7º). Com isso, e quando houver a decretação da temporária antes da prisão preventiva, o prazo para conclusão das investigações somente terá início a partir da decretação desta última (preventiva).” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

CPP, art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

entendimento doutrinário

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14
Q

Notitia criminis é o meio pelo qual a vítima de delito ou o seu representante legal manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento de denúncia, nas hipóteses de ação penal pública condicionada.

A

A notitia criminis é a ciência da autoridade policial de um fato criminoso. Pode ser direta, quando a própria polícia, por qualquer meio, descobre o fato criminoso. Ou indireta, quando a polícia é comunicada, seja pela vítima, MP ou Juiz, provocando sua atuação. Engloba também a prisão em flagrante, que também pode ser chamada de notitia criminis coercitiva.

 Delatio criminis é a comunicação pela vítima ou qualquer do povo do fato criminoso. Divide-se em: delatio criminis postulatória: a vítima ou terceiro comunica o fato à autoridade policial, pedindo a instauração do IP - ex: representação na ação penal pública condicionada. Delatio criminis simples: a vítima ou o terceiro só comunica o fato. Delatio criminis inqualificada: é a denúncia anônima. Nesse caso, o delegado deve averiguar a procedência - diligências preliminares - para, somente após, se constatada a veracidade, instaurar o IP.errado - essa é a conceituação da delatio criminis

Notitia criminis é o meio pelo qual a vítima de delito ou o seu representante legal manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento de denúncia, nas hipóteses de ação penal pública condicionada.

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