1 - DA AÇÃO PENAL Flashcards
ANPP
Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
(…)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
CERTO - PROTEÇÃO À MULHER
Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
(…)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
CERTO
Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
CERTO
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(…)
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
CERTO
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(…)
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
CERTO - NÃO PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL INCONDICIONADA OU A CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
Com efeito, tratando-se de ação penal pública (incondicionada e condicionada à representação), o titular da ação penal será o Ministério Público, de modo que não poderá desistir da ação penal, a qualquer tempo.
Nesse sentido, a impossibilidade de desistência da ação penal não impede a manifestação do Ministério Público no sentido da absolvição do réu.
Tema 1034 - O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Título: Sistema penal acusatório e determinação de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência dos artigos 22, I; 128, §5º; 129, I e 144, IX da Constituição Federal. (RE 660.814, Relator Ministro Alexandre de Moraes).
- A titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, da CF/88) possibilita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia, com concomitante comunicação ao órgão judicial, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa e não se insere no rol de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88);
- A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia não exclui a plena possibilidade de supervisão judicial das investigações, inclusive em relação ao excesso de prazo do procedimento”,
certp
Tema 1034 - O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Título: Sistema penal acusatório e determinação de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência dos artigos 22, I; 128, §5º; 129, I e 144, IX da Constituição Federal. (RE 660.814, Relator Ministro Alexandre de Moraes).
- A titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, da CF/88) possibilita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia, com concomitante comunicação ao órgão judicial, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa e não se insere no rol de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88);
- A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia não exclui a plena possibilidade de supervisão judicial das investigações, inclusive em relação ao excesso de prazo do procedimento”,
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
certo
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
estelionato
Art. 171. § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
certo
Art. 171. § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
certo
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
certo - a penal pública é do ministério público
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 24. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
certo
Art. 24. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação se extinguirá.
errado
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
certo
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de recebida a denúncia.
errado - é depois de oferecida a denuncia…ou seja, basta o mp oferecer a denuncia que não poderá mais se retratar da queixa crime
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
Jurisprudência em teses, STJ: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
certo súmula 542, STJ).
Jurisprudência em teses, STJ: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.