1 - DA AÇÃO PENAL Flashcards

1
Q

ANPP

Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

(…)

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

A

CERTO - PROTEÇÃO À MULHER

Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

(…)

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

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2
Q

Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

A

CERTO

Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

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3
Q

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

A

CERTO

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

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4
Q

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

(…)

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

A

CERTO

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

(…)

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

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5
Q

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

A

CERTO - NÃO PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL INCONDICIONADA OU A CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

Com efeito, tratando-se de ação penal pública (incondicionada e condicionada à representação), o titular da ação penal será o Ministério Público, de modo que não poderá desistir da ação penal, a qualquer tempo.

Nesse sentido, a impossibilidade de desistência da ação penal não impede a manifestação do Ministério Público no sentido da absolvição do réu.

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6
Q

Tema 1034 - O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Título: Sistema penal acusatório e determinação de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência dos artigos 22, I; 128, §5º; 129, I e 144, IX da Constituição Federal. (RE 660.814, Relator Ministro Alexandre de Moraes).

  1. A titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, da CF/88) possibilita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia, com concomitante comunicação ao órgão judicial, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa e não se insere no rol de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88);
  2. A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia não exclui a plena possibilidade de supervisão judicial das investigações, inclusive em relação ao excesso de prazo do procedimento”,
A

certp

Tema 1034 - O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Título: Sistema penal acusatório e determinação de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência dos artigos 22, I; 128, §5º; 129, I e 144, IX da Constituição Federal. (RE 660.814, Relator Ministro Alexandre de Moraes).

  1. A titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, da CF/88) possibilita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia, com concomitante comunicação ao órgão judicial, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa e não se insere no rol de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88);
  2. A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia não exclui a plena possibilidade de supervisão judicial das investigações, inclusive em relação ao excesso de prazo do procedimento”,
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7
Q

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

A

certo

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

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8
Q

estelionato

Art. 171. § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

A

certo

Art. 171. § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

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9
Q

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

A

certo

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

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10
Q

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

A

certo - a penal pública é do ministério público

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

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11
Q

Art. 24. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

A

certo

Art. 24. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

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12
Q

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação se extinguirá.

A

errado

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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13
Q

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

A

certo

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

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14
Q

Art. 25. A representação será irretratável, depois de recebida a denúncia.

A

errado - é depois de oferecida a denuncia…ou seja, basta o mp oferecer a denuncia que não poderá mais se retratar da queixa crime

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia

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15
Q

Jurisprudência em teses, STJ: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

A

certo súmula 542, STJ).

Jurisprudência em teses, STJ: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

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16
Q

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

A

certo

No caso de pluralidade de querelados, se o perdão for concedido a qualquer deles, a todos aproveitará, e isso por força do disposto nos arts. 51 do CPP e 106, inciso I, do CP, que estão em consonância com o princípio da indivisibilidade da ação penal.

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

17
Q

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

A

certo - na ação penal privada , não pode escolher 1 dos agentes como autor

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

18
Q

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

A

certo

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

19
Q

PP, art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

A

certo - é decadência

PP, art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

20
Q

Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

(…)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

A

certo

Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

(…)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

21
Q

Art. 28-A. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

certo

Art. 28-A. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

22
Q

o direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, desde que haja declaração escrita do ofendido.

A

errado

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

23
Q

a denúncia poderá ser oferecida pelo Ministério Público sem a instauração do inquérito policial, se a representação trouxer elementos suficientes à ação penal.

A

certo

Art. 39. (…) § 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

24
Q

o sursis será concedido se: -a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano-desde que o acusado não esteja sendo processado-não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena Preenchido esses requistos será discutido a proposta, que poderá abarcar as seguintes condições, podendo estas serem impugnadas pelo baneficiário:I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;II - proibição de freqüentar determinados lugares;III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.Discutida a proposta, esta será fiscalizada pelo Juízo de Execução Penal, e se durante o curso da suspensão e se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)

A

certo

o sursis será concedido se: -a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano-desde que o acusado não esteja sendo processado-não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena Preenchido esses requistos será discutido a proposta, que poderá abarcar as seguintes condições, podendo estas serem impugnadas pelo baneficiário:I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;II - proibição de freqüentar determinados lugares;III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.Discutida a proposta, esta será fiscalizada pelo Juízo de Execução Penal, e se durante o curso da suspensão e se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)

25
Q

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, rejeitada a proposta de suspensão condicional do processo pelos réus, acompanhados de seu advogado à época, sem a impugnação oportuna das condições ofertadas pelo Parquet, não há falar em oferecimento de nova proposta de sursis processual, operando-se a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos.

A

certo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, rejeitada a proposta de suspensão condicional do processo pelos réus, acompanhados de seu advogado à época, sem a impugnação oportuna das condições ofertadas pelo Parquet, não há falar em oferecimento de nova proposta de sursis processual, operando-se a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos.

26
Q

A falta de acordo entre as partes quanto ao valor a ser pago a título de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo. STJ. 6ª Turma. RHC 163.897-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 18/10/2022 (Info 754).

A

certo

A falta de acordo entre as partes quanto ao valor a ser pago a título de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo. STJ. 6ª Turma. RHC 163.897-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 18/10/2022 (Info 754).

27
Q

Quando há discordância do juiz quanto ao pleito de arquivamento formulado pelo Ministério Público, sucedem desdobramentos que, como regra, estão descritos no enunciado do art. 28 do CPP. Caso o juiz discorde do requerimento de arquivamento, deverá remeter o inquérito ou as peças de informação ao Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público estadual).

Nesse caso, o Procurador-Geral de Justiça poderá:

Oferecer denúncia;
Designar outro Promotor para oferecer denúncia; ou
Reiterar o pedido de arquivamento, quando estará o juiz obrigado a acatar.

A

certo

Quando há discordância do juiz quanto ao pleito de arquivamento formulado pelo Ministério Público, sucedem desdobramentos que, como regra, estão descritos no enunciado do art. 28 do CPP. Caso o juiz discorde do requerimento de arquivamento, deverá remeter o inquérito ou as peças de informação ao Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público estadual).

Nesse caso, o Procurador-Geral de Justiça poderá:

Oferecer denúncia;
Designar outro Promotor para oferecer denúncia; ou
Reiterar o pedido de arquivamento, quando estará o juiz obrigado a acatar.

28
Q

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

A

certo

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

29
Q

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

A

certo - essa é uma forma alternativa de obstar o prosseguimento da ação penal

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(…)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

30
Q

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

A

certo

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.