2 - Regras Gerais do Direito de Empresa Flashcards
Qual foi a teoria adotada pelo Brasil no Código Comercial de 1850 ? Ela é proveniente de que país ?
A teoria adotada no Código Comercial de 1850 para definir quem era empresário foi a teoria dos atos comerciais. Ela é francesa. Nela, eram considerados empresários apenas aqueles que realizavam determinadas atividades elencadas pela lei.
Qual foi a teoria utilizada pelo CC/02 para a conceituação de empresário ? Provém de que país e no que consiste ?
A teoria adotada pelo CC/02 para definir quem é empresário é a teoria da empresa. Ela é italiana e traz um conceito genérico do que é empresa e de quem é empresário, elastecendo as possibilidades.
Conceitue empresário.
Considera-se empresário quem exerce:
- profissionalmente
- atividade econômica
- organizada
- produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Segundo a doutrina “empresário” é um gênero que comporta duas espécies, quais são elas ?
I - empresário individual.
II - socedade empresária.
O sócio de sociedade empresária é empresário ?
Não necessariamente, pode ser apenas indivíuo que detém certa porcentagem da empresa, p.ex. um investidor.
Qual é o tipo de resonsabilidade de um sócio de uma empresa e de um empresário individual ?
a) Responsabilidade Subsidiária e Limitada
b) Responsabilidade Direta e Ilimitada
Quanto às obrigações do empresário individual, este responderá com ou sem benefício de ordem em relação aos bens relativos à atividade ?
Conforme enunciado 5º da I Jornada de Direito Comercial:
- Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
Quais são os fatores de produção que caracterizam uma atividade organizada ?
I - mão de obra;
II - matéria prima;
III - capital;
IV - tecnologia.
Quais atividades não serão consideradas como empresárias ?
I - As atividades intelectuais (literária, artística e científica).
II - Quem exerce atividade rural sem registro.
III - Cooperativa (sempre sociedade simples)
Se quem exercer atividade literária, científica ou artística ter colaborador ou auxiliar (ex. secretária), será empresário ?
Mesmo assim não será empresário, pois existe pessoalidade na prestação do serviço.
Em que circusntância o exercício de profissão intelectual poderá ser considerada como empresária ?
Somente nos casos em que a profissão intelectual constituir elemento de empresa.
Quais são os requisitos para que alguém seja empresário individual ?
I - deve ser capaz, nos termos da legislação civil.
II - não deve haver impedimento legal. (ex. magistrados, servidores públicos, promotores, etc.)
Em que hipóteses um incapaz poderá ser empresário individual ?
I - herdar a atividade;
II - por incapacidade superveniente.
Em ambos os casos o incapaz apenas continuará a atividade, não há possibilidade dele iniciar.
Qual será o tipo de responsabilidade que recairá sobre o empresário individual ? Existe alguma exceção ?
A responsabildiade, quanto à abrangência, será ilimitada, atingindo todo patrimônio da Pessoa Física.
Existe uma exceção, qual seja, a possibilidade do incapaz que vier a ser autorizado por alvará judicial a continuar atividade empresária. Nesse caso ele poderá destacar patrimônio anterior e não afeto à atividade.
É possível que exista sócio incapaz ? Se sim, quais são os requisitos ?
Sim, é plenamente possível. Desde que:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
É possível cônjuges firmarem sociedade entre si ? Salvo em que caso ?
Sim, plenamente cabível. Salvo nos casos em que o regime de bens adotado pelo casal for o de separação universal de bens.
O empresário casado pode alienar bens da sociedade, inclusive imóveis sem outorga ? E para integralizar bens do casal à sociedade, é necessário ?
É necessário outorga uxória ou marital apenas para integralizar ao patrimônio da sociedade, após isso, não será mais preciso autorização.