2 Organização administrativa da União: administração direta e indireta. Flashcards
O que compõe a organização administrativa da união?
A Administração Pública é dividida em administração direta e indireta. A administração direta é composta pelos órgãos diretamente ligados aos entes da federação: União, estados, Distrito Federal e municípios. A administração indireta é feita por órgãos descentralizados e autônomos, mas sujeitos ao controle do Estado.
De maneira ampla, a Administração Pública pode ser entendida como o conjunto de órgãos, agentes e serviços prestados pelo Estado.
Administração direta:
A Administração Pública direta é o conjunto de órgãos ligados diretamente ao Poder Executivo, em nível federal, estadual e municipal. Esses órgãos são subordinados ao chefe do poder a que pertencem, isto é, existe uma hierarquia entre eles.
Os órgãos da administração direta são pessoas jurídicas de direito público e têm autonomia. Nesse caso, os serviços públicos são prestados por seus próprios meios, ou seja, sem a criação de nova personalidade jurídica.
Exemplos de órgãos da administração direta:
Nível federal: Presidência da República e seus ministérios, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.
Nível estadual: Governo estadual e suas secretarias, Assembleia legislativa, Ministério Público Estadual e Tribunal de Justiça.
Nível municipal: Prefeitura e suas secretarias, Câmara dos Vereadores e o procurador do município.
Administração indireta:
A administração indireta é o conjunto de órgãos que prestam serviços públicos e estão vinculados a uma entidade da administração direta, mas possuem personalidade jurídica própria, isto é, têm CNPJ próprio.
A criação de organizações vinculadas ao Estado, mas autônomas e descentralizadas dos entes federativos é resultado da complexificação das funções estatais e da necessidade de fornecer flexibilidade na prestação dos serviços públicos.
Qual o objetivo da adminstração indireta?
Essa descentralização tem como objetivo aumentar a eficiência e a eficácia das atividades administrativas e serviços de interesse coletivo.
No caso dos órgãos da administração indireta, embora não haja hierarquia ou controle hierárquico, as entidades estão sujeitas ao controle e fiscalização do Estado.
As entidades da administração indireta são:
Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Entidade administrativa indireta: Autarquia
Instituídas por lei, têm autonomia administrativa e financeira, mas estão sujeitas ao controle do Estado. São entidades de direito público e sua atividade fim é de interesse público. Exemplos: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Central do Brasil (BACEN).
Entidade administrativa indireta: Fundações públicas
São criadas por lei e podem ser entidade de direito público ou privado. Sua atividade fim deve ser de interesse público e essas organizações não podem ter fins lucrativos. Exemplos: Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Entidade administrativa indireta: Empresas públicas
São pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal e administradas pelo poder público. O capital das empresas públicas é exclusivamente público. Essas empresas prestam serviço de interesse coletivo e exercem atividades econômicas. Exemplos: Correios e Caixa Econômica Federal.
Entidade administrativa indireta: Sociedades de economia mista
Pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedade anônima e compostas por capital público e privado. A maior parte das ações dessas empresas são do Estado. Assim como as empresas públicas, prestam serviços públicos e exercem atividades econômicas. Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.
O desempenho das atividades da Administração Pública pode ser de diferentes formas:
Centralizada, descentralizada e desconcentrata.
Adiministração pública centralizada:
Quando as atividades são realizadas por um único ente da federação - União, estados, Distrito Federal e municípios - trata-se de um caso de centralização.
Como são os próprios entes que prestam os serviços, essa é uma forma exclusiva da administração direta e não há hierarquia.
Administração pública descentralizada:
Quando a função de um ente administrativo é exercida por meio de outra personalidade jurídica, temos o caso de descentralização. Quando há descentralização não há hierarquia, apenas a vinculação entre o órgão criado e o ente criador.
A descentralização pode acontecer por delegação ou outorga:
Delegação: é realizada por meio de contrato e apenas a execução das competências é repassada.
Outorga: é feita por lei e tanto as competências quanto a titularidade são repassadas.
Administração pública desconcentrada:
A desconcentração é outra possibilidade de a Administração Pública desempenhar suas atividades. Nesse caso, ocorre a criação de órgãos públicos, que têm a mesma personalidade jurídica e estão submetidos a uma hierarquia e à subordinação do órgão central.
Princípios da Administração Pública (Constituição de 1988, em seu artigo 37):
Legalidade: fazer somente o que a lei autoriza.
Impessoalidade: sempre agir em prol do interesse coletivo .
Moralidade: respeito aos padrões éticos da Administração Pública.
Publicidade: divulgação de todos os atos administrativos.
Eficiência: serviços satisfatórios e em tempo razoável.