1 Estado, governo e administração pública: conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fins; princípios. Flashcards
Conceito de Estado
O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário;
sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I).
3 componentes do Estado:
Povo, Território e Governo soberano.
Poderes do Estado:
Forma com que a vontade estatal apresenta-se a se manifesta, os Poderes do Estado na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º).
Composição do estado:
Com efeito, o Estado é uma organização dotada de personalidade jurídica que é composta por povo, território e soberania. Logo, possui homens situados em determinada localização e sobre eles e em nome deles exerce poder. É dotado de personalidade jurídica, isto é, possui a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres.
Nestes moldes, o Estado tem natureza de pessoa jurídica de direito público.
Por que o estado pode ser consideraço uma ficção?
Trata-se de pessoa jurídica, e não física, porque o Estado não é uma pessoa natural determinada, mas uma estrutura organizada e administrada por pessoas que ocupam cargos, empregos e funções em seu quadro. Logo, pode-se dizer que o Estado é uma ficção, eis que não existe em
si, mas sim como uma estrutura organizada pelos próprios homens.
Funções dos poderes:
A função típica de administrar – gerir a coisa pública e aplicar a lei – é do Poder Executivo; cabendo ao Poder Legislativo
a função típica de legislar e ao Poder Judiciário a função típica de julgar. Em situações específicas, será possível que
no exercício de funções atípicas o Legislativo e o Judiciário exerçam administração.
Qual a função do direito administrativo?
A função do Direito Administrativo é regular a administração pública e as relações entre o Estado e os cidadãos, protegendo o interesse público.
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público que tem como objetivo:
Controlar o poder executivo, de forma harmônica com os outros poderes;
Disciplinar, organizar e regulamentar a atuação do Estado;
Definir, condicionar e limitar a ação administrativa.
“Pessoa administratita”:
A expressão pessoa administrativa também pode ser colocada em sentido estrito, segundo o qual seriam pessoas administrativas aquelas pessoas jurídicas que integram a administração pública sem dispor de autonomia política (capacidade de auto-organização). Em contraponto, pessoas políticas seriam as pessoas jurídicas de direito público interno – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Quais os princípios constitucionais expressos? BIZU: L I M P E
São princípios da administração pública, nesta ordem:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Qual a importância dos Princípios Constitucionais Expressos? BIZU L I M P E
São responsáveis por estruturar todas as regras éticas prescritas no Código de Ética e na Lei de Improbidade Administrativa,
tomando como base os ensinamentos de Carvalho Filho1 e Spitzcovsky2.
Princípio da legalizade
Para o particular, legalidade
significa a permissão de fazer tudo o que a lei não proíbe.
Contudo, como a administração pública representa os interesses da coletividade, ela se sujeita a uma relação de subordinação,
pela qual só poderá fazer o que a lei expressamente determina (assim, na esfera estatal, é preciso lei anterior editando a matéria para que seja preservado o princípio da legalidade). A origem deste princípio está na criação do Estado de Direito, no sentido
Princípio da impessoalidade
Por força dos interesses
que representa, a administração pública está proibida de promover discriminações gratuitas. Discriminar é tratar alguém
de forma diferente dos demais, privilegiando ou prejudicando.
Segundo este princípio, a administração pública deve tratar igualmente todos aqueles que se encontrem na mesma situação jurídica (princípio da isonomia ou igualdade). Por exemplo, a licitação reflete a impessoalidade no que tange à contratação de serviços. O princípio da impessoalidade
correlaciona-se ao princípio da finalidade, pelo qual o alvo a ser alcançado pela administração pública é somente o interesse público. Com efeito, o interesse particular não pode influenciar no tratamento das pessoas, já que deve-se
buscar somente a preservação do interesse coletivo.
Princípio da moralidade
A posição deste princípio no artigo 37 da CF representa o reconhecimento de uma espécie de moralidade administrativa, intimamente relacionada ao poder público. A administração pública não atua como um particular, de modo que enquanto o escumprimento dos preceitos morais por parte deste particular não é punido pelo Direito (a priori), o ordenamento jurídico adota tratamento rigoroso do comportamento imoral por parte
dos representantes do Estado. Vale para todos.
Princípio da publicidade
A administração pública é obrigada a manter transparência em relação a todos seus atos e a todas informações armazenadas nos seus bancos de dados. Daí a publicação em órgãos da imprensa e
a afixação de portarias. Por exemplo, a própria expressão concurso público (art. 37, II, CF) remonta ao ideário de que todos devem tomar conhecimento do processo seletivo de servidores do Estado. Diante disso, como será visto, se negar indevidamente a fornecer informações ao administrado caracteriza ato de improbidade administrativa.
Princípio da eficiência
A administração pública deve manter o ampliar a qualidade de seus serviços com
controle de gastos. Isso envolve eficiência ao contratar pessoas (o concurso público seleciona os mais qualificados ao exercício do cargo), ao manter tais pessoas em seus cargos (pois é possível exonerar um servidor público por ineficiência) e ao controlar gastos (limitando o teto de remuneração), por exemplo. O núcleo deste princípio é a procura por produtividade e economicidade. Alcança os serviços
públicos e os serviços administrativos internos, se referindo diretamente à conduta dos agentes.