1 Estado, governo e administração pública: conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fins; princípios. Flashcards

1
Q

Conceito de Estado

A

O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário;
sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I).

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2
Q

3 componentes do Estado:

A

Povo, Território e Governo soberano.

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3
Q

Poderes do Estado:

A

Forma com que a vontade estatal apresenta-se a se manifesta, os Poderes do Estado na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º).

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4
Q

Composição do estado:

A

Com efeito, o Estado é uma organização dotada de personalidade jurídica que é composta por povo, território e soberania. Logo, possui homens situados em determinada localização e sobre eles e em nome deles exerce poder. É dotado de personalidade jurídica, isto é, possui a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres.
Nestes moldes, o Estado tem natureza de pessoa jurídica de direito público.

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5
Q

Por que o estado pode ser consideraço uma ficção?

A

Trata-se de pessoa jurídica, e não física, porque o Estado não é uma pessoa natural determinada, mas uma estrutura organizada e administrada por pessoas que ocupam cargos, empregos e funções em seu quadro. Logo, pode-se dizer que o Estado é uma ficção, eis que não existe em
si, mas sim como uma estrutura organizada pelos próprios homens.

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6
Q

Funções dos poderes:

A

A função típica de administrar – gerir a coisa pública e aplicar a lei – é do Poder Executivo; cabendo ao Poder Legislativo
a função típica de legislar e ao Poder Judiciário a função típica de julgar. Em situações específicas, será possível que
no exercício de funções atípicas o Legislativo e o Judiciário exerçam administração.

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7
Q

Qual a função do direito administrativo?

A

A função do Direito Administrativo é regular a administração pública e as relações entre o Estado e os cidadãos, protegendo o interesse público.
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público que tem como objetivo:

Controlar o poder executivo, de forma harmônica com os outros poderes;
Disciplinar, organizar e regulamentar a atuação do Estado;
Definir, condicionar e limitar a ação administrativa.

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8
Q

“Pessoa administratita”:

A

A expressão pessoa administrativa também pode ser colocada em sentido estrito, segundo o qual seriam pessoas administrativas aquelas pessoas jurídicas que integram a administração pública sem dispor de autonomia política (capacidade de auto-organização). Em contraponto, pessoas políticas seriam as pessoas jurídicas de direito público interno – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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9
Q

Quais os princípios constitucionais expressos? BIZU: L I M P E

A

São princípios da administração pública, nesta ordem:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

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10
Q

Qual a importância dos Princípios Constitucionais Expressos? BIZU L I M P E

A

São responsáveis por estruturar todas as regras éticas prescritas no Código de Ética e na Lei de Improbidade Administrativa,
tomando como base os ensinamentos de Carvalho Filho1 e Spitzcovsky2.

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11
Q

Princípio da legalizade

A

Para o particular, legalidade
significa a permissão de fazer tudo o que a lei não proíbe.
Contudo, como a administração pública representa os interesses da coletividade, ela se sujeita a uma relação de subordinação,
pela qual só poderá fazer o que a lei expressamente determina (assim, na esfera estatal, é preciso lei anterior editando a matéria para que seja preservado o princípio da legalidade). A origem deste princípio está na criação do Estado de Direito, no sentido

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12
Q

Princípio da impessoalidade

A

Por força dos interesses
que representa, a administração pública está proibida de promover discriminações gratuitas. Discriminar é tratar alguém
de forma diferente dos demais, privilegiando ou prejudicando.
Segundo este princípio, a administração pública deve tratar igualmente todos aqueles que se encontrem na mesma situação jurídica (princípio da isonomia ou igualdade). Por exemplo, a licitação reflete a impessoalidade no que tange à contratação de serviços. O princípio da impessoalidade
correlaciona-se ao princípio da finalidade, pelo qual o alvo a ser alcançado pela administração pública é somente o interesse público. Com efeito, o interesse particular não pode influenciar no tratamento das pessoas, já que deve-se
buscar somente a preservação do interesse coletivo.

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13
Q

Princípio da moralidade

A

A posição deste princípio no artigo 37 da CF representa o reconhecimento de uma espécie de moralidade administrativa, intimamente relacionada ao poder público. A administração pública não atua como um particular, de modo que enquanto o escumprimento dos preceitos morais por parte deste particular não é punido pelo Direito (a priori), o ordenamento jurídico adota tratamento rigoroso do comportamento imoral por parte
dos representantes do Estado. Vale para todos.

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14
Q

Princípio da publicidade

A

A administração pública é obrigada a manter transparência em relação a todos seus atos e a todas informações armazenadas nos seus bancos de dados. Daí a publicação em órgãos da imprensa e
a afixação de portarias. Por exemplo, a própria expressão concurso público (art. 37, II, CF) remonta ao ideário de que todos devem tomar conhecimento do processo seletivo de servidores do Estado. Diante disso, como será visto, se negar indevidamente a fornecer informações ao administrado caracteriza ato de improbidade administrativa.

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15
Q

Princípio da eficiência

A

A administração pública deve manter o ampliar a qualidade de seus serviços com
controle de gastos. Isso envolve eficiência ao contratar pessoas (o concurso público seleciona os mais qualificados ao exercício do cargo), ao manter tais pessoas em seus cargos (pois é possível exonerar um servidor público por ineficiência) e ao controlar gastos (limitando o teto de remuneração), por exemplo. O núcleo deste princípio é a procura por produtividade e economicidade. Alcança os serviços
públicos e os serviços administrativos internos, se referindo diretamente à conduta dos agentes.

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16
Q

Princípios de natureza ética relacionados a função pública:

A

Princípio da probidade e princípio da motivação.

17
Q

Princípio da probidade:

A

Um princípio constitucional incluído dentro dos princípios específicos da licitação,
é o dever de todo o administrador público, o dever de honestidade e fidelidade com o Estado, com a população, no desempenho de suas funções. Possui contornos
mais definidos do que a moralidade.

18
Q

Princípio da motivação:

A

É a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, gerais
ou de efeitos concretos. É considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que sem a motivação não há o devido processo legal, uma vez que a fundamentação surge como meio interpretativo da decisão que levou à prática do ato impugnado, sendo verdadeiro meio de viabilização do controle da legalidade dos atos da Administração.

19
Q

Atos administrativos

A

São unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de gerar efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação. Mas estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário. Eles também possuem como finalidade o interesse público e se sujeitam ao regime jurídico de direito público.

20
Q

Atos discricionários:

A

Os atos discricionários seriam aqueles nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade pública. Isso é feito por meio da emissão de valores acerca da oportunidade e da conveniência da prática de determinado ato – é o que se chama de mérito administrativo. Podem ser revogados.

21
Q

Atos vinculados

A

São aqueles cujo conteúdo encontra-se previamente definido na lei, não havendo margem para o gestor escolher a melhor opção. Cabe a ele somente executar aquilo que a lei prescreve. Diante de uma determinada situação fática ou jurídica, a autoridade administrativa, sem qualquer margem de liberdade, e sem poder fazer qualquer juízo de conveniência ou oportunidade, encontra-se obrigada a expedir determinado ato, no momento, na forma e com o conteúdo previstos em lei. Ou seja, a atividade é aqui inteiramente vinculada. Exemplo clássico de ato vinculado é a licença para construir, expedida pela autoridade municipal competente, quando o construtor preenche todas as exigências previstas em lei.
Não podem ser revogados.

22
Q

Princípio da continuidade dos Serviços Públicos:

A

O Estado assumiu a prestação de determinados serviços, por considerar que estes são fundamentais à coletividade.
Apesar de os prestar de forma descentralizada ou mesmo delegada, deve a Administração, até por uma questão de
coerência, oferecê-los de forma contínua e ininterrupta.
Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços
que disponibiliza.

23
Q

Princípios da Tutela e da Autotutela Administrativa Pública

A

Administração possui a faculdade de rever
os seus atos, de forma a possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade. O sistema de controle dos atos da Administração adotado no Brasil é
o jurisdicional. Esse sistema possibilita, de forma inexorável, ao Judiciário, a revisão das decisões tomadas no âmbito
da Administração, no tocante à sua legalidade. É, portanto, denominado controle finalístico, ou de legalidade.
À Administração, por conseguinte, cabe tanto a anulação dos atos ilegais como a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes ou inoportunos aos fins buscados pela Administração. Essa forma de controle endógeno da Administração denomina-se
princípio da autotutela. Ao Poder Judiciário cabe somente a anulação de atos reputados ilegais. O embasamento de tais condutas é pautado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

24
Q

Princípio da Razoabilidade e proporcionalidade:

A

Razoabilidade e proporcionalidade são fundamentos de caráter instrumental na solução de conflitos que se estabeleçam entre direitos, notadamente quando não há
legislação infraconstitucional específica abordando a temática objeto de conflito. Neste sentido, quando o poder público toma determinada decisão administrativa deve se utilizar destes vetores para determinar se o ato é correto ou não, se está atingindo indevidamente uma esfera de direitos ou se é regular. Tanto a razoabilidade quanto a proporcionalidade servem para evitar interpretações esdrúxulas manifestamente contrárias às finalidades do texto declaratório.

25
Q

Supremacia do interese público sobre o privado:

A

Na maioria das vezes, a Administração, para buscar de maneira eficaz tais interesses, necessita ainda de se colocar em um patamar de superioridade em relação aos
particulares, numa relação de verticalidade, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio
da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim “dever” de atuação.
Sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público.