1. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Flashcards

1
Q

CONCEITUE DIREITO ADMINISTRATIVO.

A

Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza a ideia de função administrativa: “o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem”.

Hely Lopes Meirelles: “o conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

Em síntese: Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e regras reguladores do exercício da função administrativa.

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2
Q

Qual a TAXINOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO?

A

Não há dúvida de que o Direito Administrativo é ramo do Direito Público, na medida em que seus princípios e regras regulam o exercício de atividades estatais, especialmente a função administrativa.

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3
Q

Diferiencie Administratação Burocrática e Gerencial.

A

Modelo Burocrático: a) toda autoridade baseada na legalidade; b) relações hierarquizadas de subordinação entre órgãos e agentes; c) competência técnica como critério para seleção de pessoal; d) remuneração baseada na função desempenhada, e não nas realizações alcançadas; e) controle de fins; f) ênfase em processos e ritos.

A administração gerencial (ou governança consensual) objetiva atribuir maior agilidade e eficiência na atuação administrativa,
enfatizando a obtenção de resultados, em detrimento de processos e ritos, e estimulando a participação popular na gestão
pública. Diversos institutos de Direito Administrativo refletem esse modelo de administração gerencial como o princípio da eficiência, o contrato de gestão, as agências executivas, os instrumentos de parceria da Administração, a redução de custos com pessoal, descentralização administrativa etc.

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4
Q

Quais as características fundamentais do Dreito Administrativo?

A

Direito Administrativo no Brasil possui
quatro características técnicas fundamentais:
1ª) é um ramo recente;
2ª) não está codificado, pois sua base normativa decorre de legislação esparsa e codificações parciais;
3ª) adota o modelo inglês da jurisdição una como forma de controle da administração;
4ª) é influenciado apenas parcialmente pela jurisprudência, uma vez que as manifestações dos tribunais exercem, como regra, apenas influência indicativa. Diferente do nosso modelo da civil law, no sistema norte-americano do stare decisis as decisões judiciais criam precedentes com força vinculante para casos futuros (common law).

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5
Q

O que é o critério legalista, exegético, francês, empírico ou caótico?

A

Tipicamente associado ao modelo francês do contencioso administrativo, o critério legalista foi defendido pela “Escola da Exegese”, que teve como expoentes os franceses Barão de
Gerando, Macarel, Foucart, De Courmenin, Dufour, Batbie e, no Brasil, Pimenta Bueno . De acordo com o critério legalista, o objeto
do Direito Administrativo corresponde à somatória das leis administrativas existentes no país em dado momento histórico. Em
outras palavras, o Direito Administrativo seria sinônimo de direito positivo.

CRÍTICA: o critério exegético é reducionista. De um lado, porque transfere ao legislador (que não é técnico) a tarefa de delimitar o objeto do Direito Administrativo; de outro, desconsidera a existência dos princípios implícitos e das demais fontes normativas
reconhecidas pelo ordenamento, como a doutrina, a jurisprudência e os costumes. Evidentemente, o Direito Administrativo não se esgota nas leis e regulamentos administrativos .

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6
Q

O que é o Critério do Poder Executivo?

A

Vincula o Direito Administrativo ao complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo.

CRÍTICA: o equívoco desse critério é evidente, pois deixa de considerar que o Poder Executivo desempenha atipicamente
atividades legislativas e jurisdicionais, cujo estudo não cabe ao Direito Administrativo, mas ao Direito Constitucional e ao Direito Processual, respectivamente. Além disso, a função administrativa também é desempenhada, ainda que excepcionalmente, pelo Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria e até particulares por delegação estatal (concessionários e permissionários).

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7
Q

O que é critério das relações jurídicas?

A

Com base neste critério, pretende-se definir o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular.

CRÍTICA: a insuficiência do critério é clara, em primeiro lugar, porque todos os ramos de Direito Público possuem relações
jurídicas semelhantes entre o Poder Público e particulares, tornando-se impossível distinguir, só com base neste critério, qual relação jurídica pertence ao Direito Administrativo ou ao Constitucional, ao Processo Civil, ao Direito Penal etc. Além disso, muitas atuações administrativas são unilaterais não se enquadrando no padrão de um vínculo intersubjetivo, como é o caso da expedição de atos normativos e da gestão de bens públicos. Ademais, são frequentes os casos de situações subjetivas ativas ou passivas não
relacionais .

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8
Q

O que é critério do serviço público?

A

Considera que o Direito Administrativo tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos. Na França, o critério do serviço público foi muito utilizado na primeira metade do século XX para definir o objeto do Direito Administrativo e, por consequência, fixar as competências do contencioso administrativo daquele país. Em torno da ideia da centralidade do serviço público como eixo fundamental do Direito Administrativo formou-se na França a famosa “Escola do Serviço Público” ou “Escola de Bordeaux”, liderada por Leon Duguit, tendo importantes doutrinadores como Gaston Jèze, Laferrière e Rolland.

CRÍTICA: É fácil compreender que o critério do serviço público mostra-se insuficiente para definir o objeto do Direito Administrativo na medida em que a Administração Pública moderna desempenha muitas atividades de outra natureza, como o poder de polícia, a exploração direta de atividade econômica (art. 173 da
CF/88) e as atuações de fomento (incentivo a determinados setores sociais).

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9
Q

O que é critério teleológico ou finalístico?

A

Afirma que o objeto do Direito Administrativo compreende as atividades que permitem ao
Estado alcançar seus fins.

CRÍTICA: o critério é evidentemente inconclusivo em razão da dificuldade em definir quais são os fins do Estado.

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10
Q

O que é o critério negativista ou residual?

A

Sendo difícil identificar um critério único capaz de definir o objeto do Direito Administrativo, é comum encontrar estudiosos sustentando que o ramo somente pode
ser conceituado residualmente ou por exclusão, nesse sentido caberiam ao Direito Administrativo todos os temas de Direito Público não pertencentes ao objeto de outro ramo jurídico.

CRÍTICA: toda conceituação baseada em critério residual é, por natureza, insatisfatória. Imagine, por exemplo, definir a função administrativa como o conjunto de atividades estatais, excetuando a legislação e a jurisdição. Nada é dito objetivamente sobre a função
administrativa em si. Na tentativa de revelar o que o Direito Administrativo é, o critério residual limita-se a indicar o que ele não é.

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11
Q

O que é o critério da hierarquia?

A

Entende que cabe ao Direito Administrativo o estudo dos órgãos públicos inferiores (destituídos de autonomia e dotados de atribuições meramente executórias) ao
passo que o Direito Constitucional estudaria os órgãos públicos superiores (autônomos ou independentes, dotados de atribuições decisórias).

CRÍTICA: falha ao deixar de fora do conceito de Direito Administrativo toda a estrutura estatal descentralizada (como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista etc.) cuja autonomia escapa da verticalização hierárquica comum na Administração centralizada.

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12
Q

O que é critério da atividade não contenciosa?

A

Por esse critério, o Direito Administrativo estudaria o conjunto de atividades estatais não litigiosas (não contenciosas ou não resistidas) enquanto ao Direito Processual caberiam as atuações estatais envolvendo alguma espécie de lide.

CRÍTICA: embora boa parte da função administrativa seja de fato não contenciosa, há casos de atuação da Administração em que a litigiosidade é inegável, como no processo administrativo disciplinar e nos processos sancionatórios em geral (sanções a particulares no âmbito do poder de polícia ou punições a contratados). Além disso, se o critério da litigiosidade é útil para distinguir a atividade administrativa (não contenciosa) da atividade judicial (contenciosa), revela-se insatisfatório para diferenciar a função administrativa da função legislativa.

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13
Q

Quais os objetos imediatos e mediatos do Direito Administrativo?

A

O objeto imediato do Direito Administrativo são os princípios e regras que regulam a função administrativa. Por sua vez, as normas e os princípios administrativos têm por objeto a disciplina das atividades, agentes, pessoas e órgãos da Administração Pública, constituindo o objeto mediato do Direito Administrativo

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14
Q

Explique Administeração Pública com letras maiúsculas e Administração Pública com letras minúsculas.

A

DICA: escrita com iniciais maiúsculas, “Administração Pública” é um conjunto de agentes e órgãos estatais; grafada com minúsculas, a expressão “administração pública” designa a atividade consistente na defesa concreta do interesse público. Por isso, lembre: concessionários e permissionários de serviço público exercem administração pública, mas não fazem parte da Administração Pública.

Administração Pública (com iniciais maiúsculas) é um conceito que não coincide com Poder Executivo. Atualmente, o termo Administração Pública designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente de serem pertencentes ao Poder Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ou a qualquer outro organismo estatal (como Ministério Público e Defensorias Públicas).

Administração pública (com iniciais minúsculas) ou poder executivo (com minúscula) são expressões que designam a atividade consistente na defesa concreta do interesse público.

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15
Q

Quais são as TAREFAS PRECÍPUAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MODERNA?

A

Poder de Polícia, Prestação de Serviçõs Públicos e Fomento.

1ª) o exercício do poder de polícia: foi a primeira missão fundamental conferida à Administração, ainda durante o século XIX, período do chamado “Estado-Polícia” ou “Estado-Gendarme”. O poder de polícia consiste na limitação e no condicionamento, pelo Estado, da liberdade e propriedade privadas em favor do interesse público;

2ª) a prestação de serviços públicos: na primeira metade do século XX, especialmente após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), as denominadas Constituições Sociais (mexicana, de 1917, e alemã, ou de Weimar, de 1919) passaram a atribuir ao Estado funções positivas (o poder de polícia é função negativa, limitadora) de prestação de serviços públicos, como o oferecimento de transporte coletivo, água canalizada e energia elétrica;

3ª) a realização de atividades de fomento: já na segunda metade do século XX, a Administração Pública passou também a incentivar setores sociais específicos, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica.

Sem relevante fundamento doutrinário, os concursos públicos começaram a fazer referência a uma quarta tarefa precípua da Administração moderna: a atividade de intervenção na propriedade, no domínio econômico e no domício social.

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16
Q

Fale sobre as Inovações hermenêuticas trazidas pela Lei n.
13.655/2018.

A

Na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (DL n. 4.657/42), com as inovações introduzidas pela Lei n. 13.655/2018, foram definidos alguns parâmetros interpretativos obrigatórios para
assegurar maior segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público. Especificamente quanto à questão hermenêutica, os arts. 22 e 23 estabelecem que:

1) na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados (art. 22);
2)
2) a decisão administrativa, controladora ou judicial que
estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente
e sem prejuízo aos interesses gerais (art. 23).

17
Q

O que é o apagão das canetas ou Administração Pública do Medo?

A

Os termos “apagão das canetas” e “administração pública do medo” se amparam no receio permanente de inúmeras autoridades administrativas no sentido do risco inerente ao manejo de suas funções, dada pluralidade de hipóteses de responsabilizações que recaem sobre o mesmo fato, bem como pela multiplicidade de órgãos de controle, os quais nem sempre atuam de forma harmônica e previsível, provocando insegurança em como se dará a aplicação do direito público. (Motta, 2020).

O termo administração pública “do medo” diz respeito a situação em que, diante da proliferação de oportunidades de responsabilização do administrador, este começa a ficar com receio de manejar com segurança as oportunidades de agir, em virtude da possibilidade de lhe imputar uma responsabilidade e de ser condenado, mesmo quando agiu da melhor forma ante os obstáculos e do contexto de realidade enfrentado.

O termo apagão das canetas diz respeito à paralisação de decisões, por causa do temor da responsabilização, perante a Administração Pública “do medo”, pois, em determinados casos, tendo em vista decisões imprevisíveis e oriundas dos mais variados órgãos de controle, os bons gestores acabavam ficando com receio de decidir e futuramente ser responsabilizados por uma decisão justa, mas que iria de encontro às orientações cambiantes de diversos dos órgãos de controle.

Fato é que a Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluiu o artigo 28, o qual dispõe que: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

Dessa forma, a própria Lei 13.655/2018 limita a responsabilização do agente (art. 28) aos casos de dolo ou erro grosseiro. Assim, pode-se dizer que esta Lei é uma importante alteração normativa que busca, diretamente ou indiretamente, evitar o apagão das canetas ou a administração pública do medo.

Existem outras alternativas para o gestor evitar o apagão das canetas ou a administração pública do medo, conforme leciona Rodrigo Santos, tais como:

  • Delegação: Consiste na estruturação formal da cadeia decisória longe das mãos daqueles que estejam em posição hierarquicamente superior, e que poderiam ser responsabilizados pela prática de atos administrativos. (Santos, 2022)
  • Coletivização das decisões: a ideia é coletivizar e compartilhar ao máximo a tomada de decisão. Tal medida permite que a decisão seja adotada não de modo unipessoal, mas através de conselhos ou grupos, visando compartirlhar responsabilidades entre seus integrantes ou entre aqueles que atuam de modo cooperativo nas organizações. (Santos, 2022)

Dessa forma, tanto a lei nº 13.655/2018 quanto as alternativas listadas acima são instrumentos que permitem evitar o apagão das canetas ou a administração pública do medo.

18
Q

Em qual fase se encontra o Direito Administrativo no Brasil? (legislação esparsa, consolidação ou codificação?)

A

Resposta: O Direito Administrativo no Brasil está na fase da codificação parcial (um subestágio dentro da fase da consolidação). Essa é também a opinião de Hely Lopes Meirelles: “entre nós, os estágios antecedentes da codificação administrativa já foram atingidos e se nos
afiguram superados pela existência de vários códigos parciais (Código da Contabilidade Pública, Código de Águas, Código da Mineração, Código Florestal etc.)” .

19
Q

Quais as fontes do Direito Administrativo?

A

No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte
primária na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias.

20
Q

O que é stare decisis?

A

O nome stare decisis vem da fórmula latina* stare decisis et non quieta movere* (respeitar aquilo que foi decidido não alterando o que se estabeleceu) e designa a teoria da vinculação aos precedentes. Originária do sistema da common law, a stare decisis foi introduzida no Direitobrasileiro pela Emenda n. 45/2004 como fundamento das súmulas vinculantes e, mais recentemente, pela Lei n. 13.655/2018, acrescentando o art. 30 à LINDB, que prevê as súmulas vinculantes administrativas.

“Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão
caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”

DICA: é importante atentar para os nomes em inglês utilizados no contexto da teoria da stare decisis (vinculação ao precedente): holding (precedente), distinguishing (diferenciação) e overruling (superação do precedente).

CUIDADO: No caso específico das súmulas vinculantes sua taxonomia é bastante diferente da natureza jurídica da jurisprudência comum. As súmulas vinculantes são fonte secundária, formal extroversa (jurisprudência é material), interna, estatal, voluntária (jurisprudência é involuntária), imperativa para a Administração, mas não para o particular (jurisprudência não é imperativa), organizada (jurisprudência é inorganizada) e imprópria.

21
Q

O que são SISTEMAS ADMINISTRATIVOS?

A

Disciplinam o controle dos atos administrativos.

22
Q

O que é Sistema da Jurisdição Una ou inglês?

A

No sistema da jurisdição una todas as causas, mesmo aquelas que envolvem interesse da Administração Pública, são julgadas pelo Poder Judiciário. Conhecido como modelo inglês, por ter comofonte inspiradora o sistema adotado na Inglaterra, é a forma de controle existente atualmente no Brasil.

É o que se pode concluir do comando previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O referido preceito atribui ao Poder Judiciário o monopólio da função jurisdicional, não importando se a demanda envolve interesse da Administração Pública. E mais: como a separação de Poderes é cláusula pétrea
(art. 60, § 4º, III, da CF), podemos entender que o art. 5º, XXXV, do Texto Maior, proíbe, definitivamente, a adoção do contencioso administrativo no Brasil, pois este último sistema representa uma diminuição das competências jurisdicionais do Poder Judiciário, de modo que a emenda constitucional que estabelecesse o contencioso administrativo entre nós tenderia a abolir a Tripartição
de Poderes.

23
Q

O que é o Sistema do contencioso administrativo ou Sistema Francês?

A

O sistema do contencioso administrativo, ou modelo francês, é adotado especialmente na França e na Grécia. O contencioso administrativo caracteriza-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado.

O modelo do contencioso administrativo foi criado na França, e sua existência está vinculada a particularidades históricas daquele país. Antes da Revolução (1789), a França era uma monarquia absolutista com todos os poderes estatais centralizados na figura do
rei. Os órgãos judiciais então existentes eram nomeados pelo monarca e raramente prolatavam sentenças contrárias ao interesse da Coroa. Com a Revolução Francesa, e a superação do Antigo Regime, foi aprovada uma lei, no ano de 1790, que proibia os juízes de decidir causas de interesse da Administração Pública. Convém
lembrar que a França é o berço da Teoria da Tripartição de Poderes, de Montesquieu, teoria essa cuja aplicação foi radicalizada a ponto de considerar-se uma interferência indevida na independência da Administração o julgamento de suas demandas
pelo Poder Judiciário. Criou-se, então, um conjunto apartado de órgãos decisórios formando uma justiça especial somente para decidir causas de interesse da Administração.

É bom lembrar que no sistema francês as decisões proferidas pelos tribunais administrativos não podem ser submetidas à apreciação pelo Poder Judiciário. É bastante diferente do que ocorre com os tribunais administrativos brasileiros, por exemplo, o Conselho de Contribuintes (segunda instância administrativa do
Fisco). No Brasil, as decisões dos tribunais administrativos sempre estão sujeitas a controle judicial. Assim, constitui grave erro referirse a qualquer modalidade de contencioso administrativo em nosso
país. Aqui, não há dualidade de jurisdição.

IMPORTANTE: a Constituição Federal de 1988 adotou o sistema da jurisdição una (art. 5º, XXXV). Entretanto, já houve previsão constitucional de contencioso administrativo no Brasil. Sob a égide da Carta de 1967, a Emenda Constitucional n. 7, de 13 de abril de 1977, autorizou a criação de contenciosos administrativos federais e estaduais para decisão de questões fiscais, previdenciárias e de acidentes de trabalho, mas que nunca chegaram a existir (“Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e previdenciárias, inclusive relativas a acidentes do trabalho”).

24
Q

Quem tem competência para legislar sobre Direito Administrativo?

A

A competência para criar leis sobre Direito Administrativo, em regra, é CONCORRENTE entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Municípios que não participam de competências concorrentes (o art.
24 da CF de 1988 não incluiu o Município no rol dos detentores de competência concorrente: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre […]”) também podem criar leis sobre Direito Administrativo, não com base na competência concorrente, mas a partir do interesse local (art. 30, I, da CF).

Porém, algumas matérias do Direito Administrativo são exceção à regra da competência concorrente. É o caso da competência para legislar sobre desapropriação, que é privativa da União (art. 22, II, da CF)

ATENÇÃO: não confundir a competência para criar leis sobre desapropriação (privativa da União) com a competência para proceder a desapropriações, comum a todas as esferas federativas e a algumas pessoas da Administração Indireta.

25
Q

Cabe Medida Provisória Sobre temas com reseva de Lei Complementar?

A

DICA: para memorizar a regra de que é vedada edição de medidas provisórias sobre temas submetidos à reserva de lei complementar, use a frase mnemônica: “temas de LC não admitem MP”.

26
Q

Diferencie Interesse Primário e Interesse Secundário.

A

A expressão “interesse público” pode ser compreendida em dois sentidos diferentes: a) interesse público primário; b) interesse público secundário.

A diferença entre interesse público primário e secundário foi difundida por Renato Alessi , sendo adotada pela totalidade dos administrativistas brasileiros.

Interesse público primário é o verdadeiro interesse da coletividade, enquanto interesse público secundário é o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica. A distinção é
relevante porque os interesses do Estado podem não coincidir com os da sociedade. São exemplos de interesse público secundário: a interposição de recurso com finalidade estritamente protelatória, o aumento excessivo de tributos e a demora para pagamento de
precatório .

Na defesa dos interesses secundários, a Administração Pública poderia utilizar conceitos, institutos e formas próprios do Direito Privado.

Interesses públicos secundários só terão legitimidade quando forem instrumentais para o atingimento dos primários .

ATENÇÃO: somente o interesse público primário tem supremacia sobre o interesse particular. Interesse público secundário não tem supremacia.

27
Q

Todas as competências da Administração Pública podem ser desempenhadas mediante provocação do interessado ou DE OFÍCIO: instaurar processos administrativos, abrir sindicâncias, apreender
mercadorias, fechar estabelecimentos comerciais. Guarde isto: “tudo que a Administração faz pode ser de ofício”. V ou E

A

VERDADEIRO

28
Q

Para Hely Lopes Meirelles, o mérito é a margem de liberdade existente nos requisitos do MOTIVO e do OBJETO. V OU E

A

VERDADEIRO

DICA: NUNCA o Judiciário pode ingressar na análise do mérito dos atos discricionários (motivo e objeto), sendo-lhe autorizado apenas controlar aspectos da legalidade da conduta.

29
Q

DIFERENCIE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE FUNÇÃO DE GOVERNO.

A

Por fim, cabe um rápido comentário sobre a diferença entre função administrativa e função de governo. Governo, em sentido objetivo, é a atividade de condução dos altos interesses do Estado e da coletividade. É a atividade diretiva do Estado. O ato de governo, ou
ato político, diferencia-se do ato administrativo por duas razões principais: 1ª) o ato de governo tem sua competência extraída diretamente da Constituição (no caso do ato administrativo, é da lei); 2ª) o ato de governo é caracterizado por uma acentuada margem de liberdade, ou uma ampla discricionariedade, ultrapassando a liberdade usualmente presente na prática do ato administrativo. Exemplos de ato de governo: declaração de guerra, intervenção federal em Estado-membro, sanção a projeto de lei. Cabe frisar que a função política ou de governo é basicamente desempenhada pelo Poder Executivo, mesmo Poder encarregado do exercício típico da função administrativa. Então, as diferenças entre ato administrativo e ato de governo estão no regime jurídico,
mas não na competência para sua prática.

30
Q
A