1 Prova D. empresarial II Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre empresa e sociedade?

A

A empresa é uma atividade econômica empresarial e a sociedade é um sujeito de direitos que exerce a empresa.

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2
Q

Quais são as características de uma sociedade?

A

Duas ou mais pessoas; Reunião de capital e trabalho; Atividade econômica; Finalidade comum; Partilha do resultado.

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3
Q

Qual a diferença entre fundação e sociedade?

A

A fundação consiste em um complexo de bens que assume a forma de PJ para a realização de um fim de interesse público de modo permanente e estável. Já a sociedade consiste em um sujeito de direitos ligada a um substrato pessoal e se rege livremente pela vontade de seus membros.

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4
Q

Quais os elementos indispensáveis em uma sociedade?

A

Consenso; Objeto lícito; Forma; Contribuições dos sócios; Participação nos lucros e nas perdas; Affectio societatis; Pluralidade de partes.

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5
Q

Qual a natureza jurídica do ato constitutivo da sociedade?

A

Contrato plurilateral, em que, de acordo com Túlio Ascarelli, existem mais que duas partes em uma mesma relação jurídica, que possuem proporcionalmente direitos e obrigações umas para com as outras.

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6
Q

Qual a diferença entre a teoria do ato coletivo e a teoria do ato complexo?

A

A teoria do ato coletivo acredita que o ato constitutivo seria um ato unilateral. Já a teoria do ato complexo acredita que o ato constitutivo seria um ato unilateral formado pela união de vontades dirigidas à mesma finalidade, vontades estas que se fundem, perdendo sua individualidade.

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7
Q

Qual a preocupação do CC na dissolução de sociedade?

A

Manter o viés de preservação da empresa.

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8
Q

Quais são as possibilidades de exclusão extrajudicial de um sócio de uma sociedade na dissolução parcial?

A

Sócio falecido; Sócio remisso (mora); Retirada (motivada ou imotivada).

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9
Q

Quais hipóteses de dissolução parcial judicial?

A

Sócio que se retira da sociedade por prazo determinado; Por falta grave; Por incapacidade superveniente; Do sócio declarado falido; Do sócio que teve sua quota liquidada.

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10
Q

Qual a diferença da retirada de sócio por justa causa e por falta grave?

A

A retirada por justa causa é extrajudicial e é definida pelos demais sócios (art. 1085). Já a retirada por falta grave é judicial e definida judicialmente.

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11
Q

Quais as hipóteses de dissolução total extrajudicial?

A

Vencimento do prazo de duração; Consenso unânime; Maioria absoluta, em sociedade de prazo indeterminado; Extinção da autorização para funcionar.

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12
Q

Quais são as hipóteses de dissolução judicial total?

A

Anulação da constituição; Exaurimento do fim comum; Inexeqüibilidade do objeto social.

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13
Q

O que ocorre com a sociedade nas duas hipóteses de dissolução?

A

Na dissolução parcial há a apuração de haveres do patrimônio especialmente levantado. Já na dissolução total, o patrimônio do empreendimento também é levantado, mas há a liquidação da sociedade.

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14
Q

Há desconsideração da personalidade jurídica nas sociedades em comum?

A

Não, pois os sócios assumem responsabilidade solidária e ilimitada pelos atos praticados pela sociedade.

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15
Q

O que é a desconsideração da personalidade jurídica?

A

A desconsideração é uma medida judicial que permite responsabilizar sócios e administradores de uma sociedade por atos ilícitos. É a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais ela foi criada, ou seja, é a forma de limitar e coibir o uso indevido da pessoa jurídica.

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16
Q

Quando ocorre a desvirtuação da utilização da pessoa jurídica?

A

Quando ocorre o descarte da autonomia patrimonial no caso concreto, esquecendo a separação entre sociedade e sócio, o que leva a estender os efeitos das obrigações das sociedades a estes.

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17
Q

Desconsideração e anulação da personalidade são a mesma coisa?

A

Não. A desconsideração não se trata de anulação da personalidade, mas de retirada momentânea da eficácia da personalidade.

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18
Q

O que a teoria maior subjetiva diz?

A

O pressuposto fundamental da desconsideração é o desvio de finalidade da Pessoa jurídica, que se constata na fraude e no abuso de direito relativos à autonomia patrimonial.

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19
Q

O que a teoria maior objetiva diz?

A

Confusão patrimonial é o requisito primordial da desconsideração. Fraude e abuso de direito são os fundamentos básicos da aplicação da desconsideração.

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20
Q

Qual a diferença entre sociedades personificadas e despersonificadas?

A

A personalidade jurídica se inicia com o registro dos atos constitutivos no órgão competente. As sociedades personificadas possuem registro, enquanto as despersonificadas não.

21
Q

Qual a diferença entre sociedades ilimitadas, limitadas e mistas.

A

Sociedades ilimitadas: aquelas que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Sociedades limitadas: os sócios têm responsabilidade limitada, se obrigando apenas até um determinado montante, que pode ser o valor do montante ou o valor do capital social.

Sociedades mistas: alguns sócios possuem responsabilidade ilimitada e outros responsabilidade limitada.

22
Q

O que são as sociedades de capital fixo?

A

São aquelas em que o capital é determinado no contrato social, só podendo ser alterado mediante modificação do próprio contrato. Ex: todas as sociedades personificadas do CC, com exceção das cooperativas.

23
Q

Qual a diferença entre sociedades simples e empresárias?

A

As sociedades simples exercem atividades não empresariais, enquanto as empresárias exercem atividades empresariais. As cooperativas são sempre consideradas sociedades simples.

24
Q

O que é responsabilidade subsidiária e responsabilidade ilimitada?

A

A responsabilidade subsidiária significa que os sócios só serão acionados se o patrimônio da sociedade não for bastante para quitar as dívidas. A responsabilidade ilimitada implica que todo o patrimônio pessoal dos sócios pode ser utilizado para saldar as obrigações sociais e ocorre na proporção das quotas de cada sócio.

25
Q

O que diz a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica?

A

Não há requisitos específicos para a aplicação da desconsideração da personalidade, basta o não pagamento de um crédito para se aplicar a desconsideração.

26
Q

A teoria menor é acolhida no nosso ordenamento?

A

De maneira excepcional, no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.

27
Q

Qual a crítica à teoria menor?

A

Essa teoria ignora a ideia de autonomia patrimonial.

28
Q

Quais são os fundamentos para a aplicação da desconsideração?

A

Fraude: a PJ é utilizada com objetivo de prejudicar terceiros, buscando burlar a lei ou escapar de obrigações.
Abuso de direito: uso da PJ para fins diversos daqueles para os quais ela foi criada.

29
Q

Qual a diferença da desconsideração da personalidade para a responsabilização direta dos sócios por seus próprios atos?

A

Quando os sócios extrapolam seus poderes , violando a lei ou o contrato social, a lei lhes impõe a responsabilidade pessoal, sem que configura a desconsideração.

30
Q

Quais são as hipóteses de desconsideração?

A

Código de Defesa do Consumidor (art. 28); Direito Ambiental; CC (art. 50); Direito do Trabalho e Direito Tributário.

31
Q

Quem é responsabilizado na desconsideração?

A

Aqueles que participaram ou se beneficiaram dos atos abusivos ou fraudulentos.

32
Q

A responsabilidade pela dívida da desconsideração se limita a quota?

A

Uma vez decretada a desconsideração e atingido o sócio, a dívida é integral, não se limitando à sua quota social.

33
Q

O que é a desconsideração inversa?

A

Ocorre quando se busca responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. O sócio utiliza a PJ para ocultar seu patrimônio e frustrar o cumprimento de suas obrigações pessoais.

34
Q

A desconsideração prescreve?

A

O STJ entende que, uma vez preenchidos os requisitos para a desconsideração, o pedido pode ser realizado a qualquer tempo.

35
Q

O que é sociedade de pessoas?

A

A atuação dos sócios é preponderante e há geralmente responsabilidade solidária e ilimitada de todos ou de uma classe de sócios pelas obrigações sociais. Além disso, não se admite a participação de incapazes e admite-se a exclusão de sócios pela quebra da affectio societatis. Ex: sociedade em nome coletivo; sociedade simples; comandita simples.

36
Q

O que é sociedade de capital?

A

O que possui papel preponderante é a contribuição dos sócios, sendo a responsabilidade, a princípio, limitado ao patrimônio social. Nessas sociedades admite-se a participação de incapazes e não se admite a exclusão pela quebra de affectio societatis. Ex: sociedade anônima.

37
Q

O que são sociedades simples?

A

Tipo de sociedade utilizado por aqueles que exercem atividades não empresariais. São sociedades de pessoas, com natureza personalista, em que há forte vínculo pessoal entre os sócios.

38
Q

Como funciona a responsabilidade dos sócios na sociedade simples pura?

A

Todos os sócios respondem de maneira subsidiária e ilimitada pelas obrigações da sociedade.

39
Q

Qual o tipo de responsabilidade nas sociedades simples?

A

Corrente majoritária entende que os sócios podem definir contratualmente a sua responsabilidade subsidiária, sendo a responsabilidade ilimitada e subsidiária aplicada apenas no silêncio do contrato.

40
Q

Quais são os direitos de um sócio dentro da sociedade simples?

A

Direito de participação nos lucros e nas perdas da sociedade e de fiscalização ampla, em que todos os sócios possuem o direito de examinar livros e documentos da sociedade, sem necessidade de motivação específica ou ordem judicial.

41
Q

Qual a diferença entre sociedade simples lato sensu e stricto sensu?

A

Lato sensu: qualquer sociedade que não seja uma sociedade empresarial.
Stricto sensu: sociedade simples pura, em que todos os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente.

42
Q

Qual a dupla função do direito de retirada?

A

Permitir a resilição contratual em certas situações e garantir que, fora dessas situações legais, a resilição unilateral não cause prejuízo financeiro à sociedade.

43
Q

Qual o principal ponto do texto de Pedro Fernandes?

A

O principal ponto do texto é que o direito de retirada de sócios deve ser estritamente fundamentado nas causas objetivas e específicas previstas na legislação societária, sendo juridicamente insustentável justificar tal direito com base na subjetiva “quebra da affectio societatis” ou em uma aplicação descontextualizada do princípio constitucional da “liberdade de associação”. O autor defende uma interpretação restritiva do direito de retirada, priorizando a preservação da empresa, sua função social e a segurança jurídica nas relações empresariais.

44
Q

A interpretação isolada do artigo 5º, XX, da CF como justificativa da saída de qualquer sociedade é correta?

A

Essa interpretação é equivocada. Em primeiro lugar, a liberdade de associação aplica-se a uniões para fins não econômicos (associações), distintas das sociedades. Em segundo lugar, mesmo que aplicável, o art. 5º, XX, deve ser analisado em conjunto com o art. 5º, XXIII (função social da propriedade) e art. 170, III (livre iniciativa e função social da propriedade). O direito individual de não permanecer associado deve ceder à função social da propriedade das quotas ou ações. Em terceiro lugar, cada tipo societário possui regras específicas de vinculação e desvinculação, que especializam, e não violam, o art. 5º, XX. O recurso a esse dispositivo para subverter o sistema jurídico de sociedades e conferir liquidez imediata aos sócios seria desarrazoado.

45
Q

Quais são os critérios utilizados para avaliar a sociedade na dissolução?

A

Critério patrimonial: avalia o passado da sociedade até o presente (momento da dissolução);
Critério econômico: avalia o futuro da sociedade, o que ela pode gerar de riquezas.

46
Q

Qual critério é utilizado na dissolução parcial?

A

Critério patrimonial, pois não há um negócio livre, há o exercício de um direito potestativo.

47
Q

A quebra de affectio societatis é suficiente para a exclusão de um sócio?

A

A jurisprudência majoritária entende que não basta a alegação de quebra da affectio para exclusão do sócio, é necessário a existência de provas robustas da justa causa alegada.

48
Q

Por que o código civil veda o pacto leonino?

A

Isso ocorre, pois a sociedade se destina à produção de lucro, sendo fundamental que a divisão desse lucro abranja todo os membros (comunhão de meios e atividades). Mesmo que a divisão não precise ser igualitária, não se pode beneficiar alguns sócios em detrimento de outros.