1 - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Flashcards
QUAL O CRIME?
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
CERTO- ATENTAR PARA A DIFERENÇA ENTRE A COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
QUAL O CRIME?
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Denunciação caluniosa
ATENÇÃO - CUIDADO PARA DIFERENCIAR A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO.
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
ATENÇÃO
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
QUAL O CRIME?
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
CERTO
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
QUAL O CRIME?
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CERTO - ATENÇÃO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, MAS NÃO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica.
QUAL O CRIME?
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
QUE TIPO DE CRIME?
CRIMEDE FRAUDE PROCESSUAL - O CRIME PODE SER CONFIGURADO TANTO EM PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO OU EM PROCESSO PENAL, NO QUAL A PENA É APLICADA EM DOBRO.
CERTO - CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão.
QUAL O CRIME?
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
O CRIME É EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
SOLICITA OU RECEBE
CERTO - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
QUAL O CRIME?
Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial.
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
O CRIME É DE VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
certo - contra a administração da justiça
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.
QUAL O CRIME?
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
certo - crime contra a administração da justiça
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
QUAL O CRIME?
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
o crime de corrupção ativa de testemunha admite a desistência do agente antes da sentença no processo em que influiu?
O CRIME DESCRITO É O DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, QUE É DIFERENTE DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, ESTE SIM QUE ADMITE DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA.
não admite. a pessoa será punida independente de ter declarado a verdade. diferentemente do que ocorre com o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que não enseja punição se o agente declara a verdade antes da sentença
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(…)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
QUAL O CRIME?
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(…)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Falso testemunho ou falsa perícia - admite a retratação do agente , DIFERENTE DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO, QUE NÃO ADMITE DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(…)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
QUAL O CRIME?
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, QUE TEM CAUSA DE AUMENTO DE PENA SE O AGENTE INSINUA QUE O DINHEIRO VAI SER EM BENEFÍCIO DE JUIZ OU OS OUTROS DESCRITOS NO ARTIGO.
certo - tem causa de aumento de pena
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
QUAL O CRIME?
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
certo - atentar para a causa de aumento de pena
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
QUAL O CRIME?
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
QUAL O CRIME?
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Sobre o referido delito, registre de forma a complementar o estudo:
A autoridade em destaque pode ser a policial, o representante do Ministério Público ou o juiz.
O bem jurídico ofendido é a administração da justiça.
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
O sujeito passivo é o Estado.
Trata-se de crime doloso, não exigindo uma finalidade específica, não admitindo a modalidade culposa.
Consuma-se quando o sujeito se autoacusa falsamente perante a autoridade, independentemente de qualquer providência por parte desta.
Trata-se de crime formal e instantâneo.
Admite a tentativa, visto que é um crime plurissubsistente.
Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Prezado concurseiro, o crime de mão própria (aquele que, por sua natureza ou pelas características definidas no tipo penal, só pode ser cometido pessoalmente pelo sujeito ativo, exigindo uma qua-lidade especial deste ou a realização de determinada atividade) que admite coautoria em determinados casos é o crime de falsa perícia (art. 342 do Código Penal).
Eis o entendimento, inclusive, sustentado por Rogério Sanches da Cunha:
Com relação à falsa perícia, admite-se o concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008).
o crime de mao p´ropria é diferene do crime próprio
Adiante, em relação ao crime de infanticídio, prevaricação e peculato, destaco que são crimes próprios (exigem qualidade especial do sujeito ativo, consistente em ser a mãe da vítima, no primeiro caso, e funcionário público, nos dois outros casos) e não de mão própria, razão pela qual descartamos, de pronto, visto que o enunciado requer um crime de mão própria.
QUAL O CRIME?
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
denunciaçã caluniosa é diferente de calúnia E TAMBÉM É DIFERENTE DE Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Noutro giro, no crime de calúnia o agente imputa falsamente a alguém fato que seja definido como crime, enquanto que na denunciação caluniosa o autor não se restringe a apenas acusar alguém de ter cometido um crime, ele vai além, leva esta imputação ao conhecimento do Estado, observe:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
QUAL O CRIME?
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
qual a diferença entre a denunciação caluniosa ou a comunicação falsa de crime?
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Código Penal
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
qual o crime?
Código Penal- EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZOES
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Sobre o referido delito, registre:
No exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), o autor, a pretexto de realizar interesse próprio ou alheio, arbitrariamente emprega os meios necessários para tanto (violência, grave ameaça, fraude etc.), ignorando o monopólio estatal na administração da justiça, passando-se por juiz, decidindo de acordo com sua pretensão (pessoal, real ou familiar), que deve ser legítima (assentada em um direito) ou, ao menos, revestida de legitimidade (suposta, putativa).
Inclusive, cabe destacar que o crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e se consuma com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão. STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
qual o crime?
CP, Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
coação no curso do processo
Tome nota: segundo o STJ (HC, 315743/ES - noticiado no Informativo nº 568), mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do processo”.
Inclusive, faz-se necessário apresentar um julgado do STJ (6ª Turma. HC 315743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 - noticiado no Informativo nº 568) nesse contexto, qual seja, do procedimento investigatório criminal (PIC), confira:
“Mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do processo”.
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Violência ou fraude em arrematação judicial
). O mencionado crime (CP, art. 358) é processado mediante ação penal pública incondicionada, punível com detenção. Quanto à consumação, em sua primeira modalidade (“impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial”), o crime é material, é dizer, consuma-se no momento em que a arrematação judicial é impedida, perturbada ou fraudada. Na segunda modalidade, o crime é formal, isto é, dá-se a consumação com o emprego de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, pouco importando se a pessoa atacada efetivamente se afasta do procedimento atinente à arrematação judicial.
Em relação à tentativa, na primeira modalidade típica, a tentativa é possível, em face do caráter plurissubsistente do delito, compatível com o fracionamento do iter criminis. Entretanto, não é cabível o conatus na segunda conduta legalmente descrita, por se tratar de crime de atentado ou de empreendimento, no qual o legislador colocou em pé de igualdade, para fins de aplicação da pena, a consumação e a tentativa.
qual o crime?
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
favorecimento pessoal
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
qual o crime?
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
falso testemunho
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
qual o crime?
CP, Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
corrupção ativa de testemunha…nao confundir com a corrupção ativa normal