02. LEI MUNICIPAL 15.072/2017 - PREV COMPLEMENTAR Flashcards
Institui o regime de previdência
complementar no âmbito do Município de
Curitiba, fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões, de
que trata o art. 40, da Constituição Federal,
autoriza a criação de entidade fechada de
previdência complementar e dá outras
providências.
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Curitiba, o Regime de Previdência Complementar a
que se referem os §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal e estabelece o limite máximo dos
benefícios previdenciários pagos pelo Regime Geral de Previdência Social aos servidores municipais.
Art. 2º O regime de previdência complementar, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no
serviço público municipal a partir da data de publicação desta lei, e abrange:
I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas estejam definidos em normas estatutárias e que tenham sido aprovados
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes,
cuja inscrição no respectivo Regime de Previdência Complementar será automática desde a data da
nomeação;
II - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, bem como qualquer outro cargo temporário ou de emprego público da administração
direta, Câmara Municipal de Curitiba, autarquias, fundações públicas ou privadas, sociedades de
economia mista e empresas públicas, inclusive seus conselheiros e dirigentes;
III - os Vereadores da Câmara Municipal de Curitiba; e
IV - os empregados e dirigentes da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar do
Município de Curitiba.
§ 1º À exceção dos servidores definidos no inciso I, cuja inscrição no respectivo Plano de Benefícios
será automática, a integração ao Regime de Previdência Complementar depende de adesão, mediante
prévia e expressa opção do interessado, cujas condições serão estabelecidas em regulamento.
I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas estejam definidos em normas estatutárias e que tenham sido aprovados
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes,
cuja inscrição no respectivo Regime de Previdência Complementar será automática desde a data da
nomeação;
§ 2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos desta lei e do Regulamento do Plano de Benefícios.
Art. 3º O regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei aplicar-se-á:
I - àqueles que ingressarem no serviço público a partir da publicação desta lei, independentemente do
valor da respectiva remuneração, inclusive aqueles cuja remuneração seja inferior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - àqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação desta lei, independentemente do
valor da respectiva remuneração e que manifestem sua intenção de migrar para o novo regime,
beneficiando-se do aporte patronal a que se refere o parágrafo único do art. 33 desta lei;
III - àqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação desta lei, independentemente do
valor da respectiva remuneração, e que manifestem sua intenção de participar da CuritibaPrev, ainda
que sem a contrapartida do patrocinador.
Art. 4º A CuritibaPrev será a entidade gestora do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta lei e poderá administrar Planos de Benefícios patrocinados por qualquer ente da federação que
tenha instituído o correspondente Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e
16 do art. 40 da Constituição Federal, mediante prévia autorização legal e formalização de Convênio de
Adesão.
Parágrafo único. Serão criados um ou mais Planos de Benefícios específicos para cada ente federativo
patrocinador que vier a aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei.
Art. 5º Independentemente de adesão ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
aplicar-se-á o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
previsto art. 201, da Constituição Federal, aos benefícios previdenciários que forem concedidos, pelo
Regime Próprio de Previdência, previsto no art. 40, da Constituição Federal, às pessoas elencadas no
art. 2º desta lei.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - ASSISTIDO: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
II - AUTOPATROCÍNIO: instituto que faculta ao participante que sofrer perda parcial ou total de
remuneração, a manutenção da sua contribuição anterior e a assunção da contribuição do patrocinador
em relação à parcela reduzida, de modo a permitir a percepção futura de benefício nos níveis
anteriormente praticados, observado o Regulamento do Plano de Benefícios;
III - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO: instituto que faculta ao participante, em razão da
cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da
aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de
benefícios previdenciários, optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do
preenchimento dos requisitos regulamentares. Nessa hipótese o participante, classificado como remido,
deixa de contribuir para o plano arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até
a data do recebimento do benefício.
IV - BENEFICIOS DE RISCO: benefícios cuja concessão depende da ocorrência de eventos não
previsíveis como morte, invalidez e doença;
V - BENEFÍCIOS PROGRAMADOS: benefícios de caráter previdenciário em que a data de seu início é
previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos
previstos no Regulamento;
VI - CONTA BENEFÍCIO ou CONTA INDIVIDUAL: conta formada por contribuições efetuadas pelo
participante e patrocinador, acrescidas de eventuais transferências por portabilidade, contribuições adicionais e pela parcela adicional de risco, bem como pelo rendimento financeiro liquido fruto da
aplicação dos recursos, destinada ao pagamento dos benefícios;
VII - CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco
que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis como morte, invalidez e doença, custeados na
forma prevista no art. 31 desta Lei;
VIII - CONTRIBUIÇÃO NORMAL: os valores vertidos ao Plano de Benefícios Previdenciários
Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de
constituir as reservas individuais que garantam os benefícios contratados e custear despesas
administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;
IX - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: contribuições e aportes voluntários dos participantes ao plano de
benefícios, sem contrapartida do patrocinador;
X - COTA DO PLANO: fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos ou pelo
índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a participação de cada um no patrimônio total do
respectivo Plano;
XI - ESTATUTO: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da entidade gestora do
Regime de Previdência Complementar, que será aprovado pelo órgão fiscalizador do Regime de
Previdência Complementar Fechada;
XII - MULTIPATROCINADA: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de
um patrocinador ou instituidor;
XIII - PARCELA DE REMUNERAÇÃO DO PARTICIPANTE: base de cálculo da contribuição normal a
ser vertida para o plano de benefícios. É composta pelo valor da remuneração que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
XIV - PARTICIPANTE: a pessoa natural que aderir a um dos Planos de Benefícios previdenciários;
XV - PATROCINADOR:
a) o Município de Curitiba por meio de sua administração direta, Câmara Municipal, autarquias,
fundações públicas e privadas, sociedades de economia mista e empresas públicas, mediante a
formalização de Convênio de Adesão; e
b) demais entes federados que mediante prévia autorização legal venham a formalizar Convênio de
Adesão com a CuritibaPrev;
XVI - PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES: o conjunto de obrigações e
direitos derivados das regras contidas no Regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de
caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira
com relação aos demais Planos de Benefícios Previdenciários Complementares administrados pela
entidade gestora, inexistindo solidariedade entre os planos;
XVII - PREVIC: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Autarquia federal
responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar;
XVIII - RECURSOS GARANTIDORES: recursos destinados à cobertura dos benefícios oferecidos pelo
Plano de Benefícios;
XIX - REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários
Complementares e do Plano de Gestão Administrativa;
XX - RENDA: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas
no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares;
XXI - SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das
contribuições vertidas por ele e pelo respectivo patrocinador, acrescido dos resultados dos
investimentos, deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo Regulamento do Plano de
Benefícios Previdenciários Complementares;
XXII - SOCIEDADE SEGURADORA: pessoa jurídica para a qual será destinada a contribuição de risco
e que será responsável pelo pagamento, à CuritibaPrev, das indenizações, quando da ocorrência de
sinistros previstos para os benefícios de risco.
DA ENTIDADE GESTORA DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Art. 7º Observada a legislação federal atinente, fica o Município de Curitiba autorizado a criar Entidade
de Previdência Complementar Fechada, denominada - Fundação de Previdência Complementar do
Município de Curitiba, destinada a administrar e executar Planos de Benefícios de caráter previdenciário
complementar, a serem instituídos com observância das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001
Da Estrutura Organizacional da Entidade
Gestora do Regime de Previdência Complementar Municipal
Art. 8º A CuritibaPrev organizar-se-á sob a forma de fundação, de natureza pública, com personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, gozando de autonomia administrativa, financeira,
patrimonial e de gestão de recursos humanos, com sede e foro em Curitiba, observando:
I - processo seletivo para a contratação de pessoal, exceto aqueles de provimento por livre nomeação;
II - publicação anual, na Imprensa Oficial e em sítio oficial da administração pública, dos seus
demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de
informações aos participantes e assistidos pelos Planos de Benefícios Previdenciários Complementares;
III - fiscalização pela PREVIC, na forma das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de
maio de 2001.
IV - a CuritibaPrev manterá, na sua página na internet, informações atualizadas contendo o quadro de
pessoal, com indicação de cargos, ocupantes e remuneração.
** Art. 9º Observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, a
estrutura organizacional da CuritibaPrev será disciplinada por seu Estatuto e constituída por:**
I - Conselho Deliberativo, composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes;
II - Conselho Fiscal, composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes; e
III - Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal de Curitiba e
aprovados pela maioria simples dos membros efetivos do Conselho Deliberativo.
§ 1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão estáveis, com mandato de 4 (quatro) anos,
sendo que a cada 2 (dois) anos será realizada eleição para renovação da metade dos Conselheiros,
ressalvado o contido no art. 41 desta lei.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão estáveis, com mandato de 4 (quatro) anos, observado o
contido no art. 42 desta lei.
§ 3º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, será responsável pela
definição da Política Geral de Administração da CuritibaPrev e de seus Planos de Benefícios
Previdenciários Complementares e de Custeio, podendo criar os comitês técnicos consultivos que
entender necessários.
§ 4º O Conselho Fiscal será o órgão de controle interno da CuritibaPrev
§ 5º A Diretoria Executiva será o órgão responsável pela administração da CuritibaPrev, em
conformidade com seu Estatuto, os Regulamentos dos Planos de Benefícios e Custeio e, também, pela
execução da Política de Investimentos e do Plano de Gestão Administrativa, dentre outras, políticas e
normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 10. A composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será paritária entre representantes
eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador Município de
Curitiba.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão
designados pelo Prefeito Municipal de Curitiba.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será designado pelo Prefeito Municipal de Curitiba.
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído,
devendo a escolha recair sobre um dos membros eleitos pelos participantes e assistidos.
§ 4º Os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terão direito a voto e, quando necessário,
exercerão o voto de qualidade.
§ 5º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos, ressalvado o disposto no art. 41 desta
lei, dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, em escrutínio promovido pela CuritibaPrev a
cada dois anos, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo.