01. LC 133/2021 - RPPS CURITIBA Flashcards

1
Q

Dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, as regras permanentes e de transição, os requisitos de concessão e o cálculo dos proventos de aposentadoria, além dos requisitos e cálculo das pensões por morte, direito adquirido e pagamento de abono de permanência.

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2
Q

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, as regras permanentes e de transição, os requisitos de concessão e o cálculo dos proventos de aposentadoria, além dos requisitos e cálculo das pensões por morte que serão pagas aos dependentes dos servidores, direito adquirido e pagamento de abono de permanência.

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3
Q

Art. 2º O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Curitiba, autarquias, fundações de direito público e Câmara Municipal de Curitiba e dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

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4
Q

Art. 3º São abrangidos pelo RPPS, cuja filiação é obrigatória:

I - como segurados, os servidores públicos municipais ativos na data de publicação desta lei e os que vierem a ser investidos, todos titulares de cargo efetivo, com vínculo funcional estatutário, abrangida a Administração Pública direta, autárquica e fundacional e a Câmara Municipal de Curitiba;

II - como beneficiários:

a) os servidores estatutários aposentados, na data da publicação desta lei e os que ulteriormente se inativarem;

b) os pensionistas vinculados aos servidores referidos neste artigo.

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5
Q

§ 1º Enquadram-se, no conjunto dos segurados enunciados no caput, aqueles servidores que se encontrem à disposição, cedidos, licenciados, em afastamentos, em disponibilidade remunerada ou na situação prevista no art. 38 da Constituição Federal.

§ 2º Os agentes públicos não enquadrados nas categorias referidas no caput, regidos pela legislação do trabalho, temporários de qualquer espécie, empregados públicos, agentes políticos e os comissionados sem vínculo efetivo com o Município, não poderão, nem seus dependentes e pensionistas, vincular-se ao RPPS.

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6
Q

Art. 4º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba-IPMC é o único responsável pela gestão do RPPS, tendo por finalidade sua administração, gerenciamento e operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção de benefícios previdenciários.

§ 1º É vedada a existência de mais um RPPS no Município.

§ 2º Para fins de cumprimento do contido no caput deve ser fornecida ao IPMC, mensalmente, a base de dados necessária para a concessão de benefícios previdenciários.

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7
Q

Art. 5º Os benefícios previdenciários do RPPS compreendem:

I - quanto aos servidores:

a) aposentadorias voluntárias:

  1. regra geral permanente;
  2. regra geral de aposentadoria especial;
  3. regra geral de aposentadoria dos servidores com deficiência;
  4. regra de transição por soma de pontos;
  5. regra de transição com período adicional de contribuição e,
  6. regra de transição de aposentadoria especial

b) aposentadoria por incapacidade permanente.

c)aposentadoria compulsória.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte.

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8
Q

§ 1º São de responsabilidade do Município e não correrão à conta do RPPS:

I - os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho ou decorrente de licença maternidade ou paternidade;

II - os benefícios assistenciais de salário-família e auxílio-reclusão ou quaisquer outros distintos dos previstos no artigo anterior;

III - o auxílio funeral para servidores ativos e aposentados.

§ 2º Deverá ser realizado o repasse da contribuição previdenciária patronal e a devida pelo servidor durante os afastamentos previstos neste artigo e na legislação específica.

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9
Q

DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Da regra geral permanente

Art. 6º O segurado será aposentado desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.

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10
Q

PROFESSOR

Art. 7º O segurado ocupante de cargo de professor será aposentado desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas no desempenho das atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, em estabelecimentos de educação básica do Município, em seus diversos níveis e modalidades.

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11
Q

Da regra geral de aposentadoria especial

Art. 8º O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, para homens e mulheres;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e

III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

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12
Q

§ 1º A aposentadoria dos segurados de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS e previstas nesta Lei Complementar.

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13
Q

§2º É vedada a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se somente ao trabalho prestado até 5 de março de 1997, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:

MULTIPLICADORES:

MULHERES - 1,20

HOMENS - 1,40

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14
Q

§ 3º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

§ 4º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes.

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15
Q

§ 5º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do segurado, e o previsto nesta Lei Complementar.

§ 6º Não será admitida a comprovação de tempo de contribuição sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicionais ou gratificação pela prestação de atividades insalubres, perigosas ou equivalente.

§ 7º A avaliação da presença ou não dos agentes nocivos à saúde mencionados no caput será realizada por servidores municipais designados ou contratados pelo Município.

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16
Q

§ 8º Para a comprovação da atividade especial não serão aceitos laudos relativos a atividades ou locais diversos daqueles realizados pelo segurado, realizadas em órgãos públicos ou equipamentos municipais diferentes daqueles em que o servidor atuou, ainda que as atribuições ou locais sejam similares.

§ 9º Para os fins da concessão da aposentadoria prevista no caput considerar-se-á como tempo de contribuição exercido sob condições especiais, somente licenças previstas na legislação municipal, desde que:

I - haja recebimento de remuneração e desconto da contribuição previdenciária devida ao IPMC; e

II - o segurado esteja exercendo atividade considerada especial ao tempo dessas ocorrências.

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17
Q

§ 10 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.

§ 11 O segurado aposentado com base nesse artigo que retornar voluntariamente a qualquer atividade especial terá o pagamento do seu benefício previdenciário suspenso, a partir da data do retorno, ficando responsável pela devolução dos valores pagos até a suspensão, ressalvados os cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da Constituição Federal.

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18
Q

Da regra geral de aposentadoria dos servidores com deficiência

Art. 9º O segurado com deficiência será aposentado conforme requisitos previstos no presente artigo.

§ 1º Para a aposentadoria do servidor com deficiência exclusivamente com base no tempo de contribuição e grau da deficiência serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

IV - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

V - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

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19
Q

§ 2º Para a aposentadoria do segurado com deficiência por idade e tempo de contribuição serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

II - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

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20
Q

§ 3º A definição das deficiências como grave, moderada e leve, bem como a comprovação da condição de segurado com deficiência, para os fins desta Lei Complementar, será médica e laboral e observará os parâmetros definidos na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013 e seu Regulamento.

§ 4º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionado à prévia realização de avaliação biopsicossocial por servidores municipais designados ou contratados pelo Município, na forma da lei.

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21
Q

§ 5º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 6º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

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22
Q

§ 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesse artigo não será acumulada com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.

§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15, observado o contido nos § 5º e § 6º, inciso III, daquele artigo.

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23
Q

Da regra de transição por soma de pontos

Art. 10. Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas demais regras dispostas na presente Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

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24
Q

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.

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25
Q

§ 4º Para o segurado ocupante do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos expressos no § 1º do art. 7º desta lei, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.

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26
Q

§ 5º Para o segurado a que se refere o § 4º, o somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, incluídas as frações, será equivalente a:

I - 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três), se homem; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

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27
Q

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e a gratificação especial formada pela proporcionalidade das verbas de natureza transitória sobre as quais incidiu contribuição previdenciária, observado o disposto no art. 17, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção para o Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, ou para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 4º, que tenham no mínimo 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

II - para o servidor público não contemplado no inciso I o cálculo da aposentadoria será realizado com base no que dispõe o art. 15.

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28
Q

Da regra de transição com adicional de tempo de contribuição

Art. 11. Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas demais regras dispostas na presente lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente pela regra do período adicional de tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

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29
Q

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, nos termos expressos no § 1º do art. 7º serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

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30
Q

** 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:**

I - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e a gratificação especial formada pela proporcionalidade das verbas de natureza transitória sobre as quais incidiu contribuição previdenciária, observado o disposto no art. 17, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção para o regime de previdência complementar de que tratam os §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal;

II - Para o servidor público não contemplado no inciso I o cálculo da aposentadoria será realizado com base no que dispõe o art. 15.

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31
Q

Da regra de transição de aposentadoria especial

Art. 12 Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas demais regras dispostas na presente lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpridos, cumulativamente:

I - o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

IV - total da soma resultante da sua idade, do tempo de contribuição e do tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos.

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32
Q

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º Aplicam-se as aposentadorias previstas no caput as disposições expressas nos parágrafos do art. 8º desta lei.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.

§ 4º O segurado aposentado com base neste artigo que retornar voluntariamente a qualquer atividade especial terá o pagamento do seu benefício previdenciário suspenso, a partir da data do retorno, ficando responsável pela devolução dos valores pagos até a suspensão, ressalvados os cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da Constituição Federal.

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33
Q

Da aposentadoria por incapacidade permanente

Art. 13. O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, na forma da lei municipal, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

§ 1º A avaliação médico-pericial necessária para a concessão da aposentadoria descrita no caput será realizada por servidores municipais designados ou contratados pelo Município, na forma da lei.

§ 2º Caso verificado que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria descrita no caput o servidor será revertido no cargo em que foi aposentado.

§ 3º Ao atingir a idade de 60 anos a aposentadoria por incapacidade torna-se irreversível.

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34
Q

§ 4º O segurado aposentado com base neste artigo que retornar voluntariamente a qualquer atividade laboral remunerada terá sua aposentadoria cancelada, mediante avaliação médico-pericial prévia, a qual indicará a possibilidade do retorno ao exercício das atribuições do cargo ou de readaptação, observado o contido no parágrafo anterior.

§ 5º Serão considerados indevidos os proventos recebidos de má-fé durante a atividade laboral de que trata o parágrafo anterior, que deverão ser ressarcidos ao IPMC, após garantia da ampla defesa e do contraditório em procedimento próprio, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que o servidor estará sujeito.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.

§ 7º Aplica-se o contido no caput e §§ 1º a 5º às aposentadorias por invalidez concedidas pelo IPMC até a data da publicação desta Lei Complementar.**

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35
Q

Da aposentadoria compulsória

Art. 14. O segurado será aposentado compulsoriamente, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 1º O segurado deixará o exercício das funções do cargo no dia em que atingir a idade limite para a aposentadoria compulsória, devendo o ato de aposentadoria produzir efeitos a partir daquela data.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.

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36
Q

DO CÁLCULO, DA COMPOSIÇÃO E DO

REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Do cálculo, da composição e do reajuste dos proventos calculados com base na média aritmética simples

Art. 15. O cálculo das aposentadorias a que se referem os arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10, § 6º, inciso II, art. 11, § 2º, inciso II, arts. 12, 13 e 14, desta lei, utilizará a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o segurado esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts, 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, observado o contido neste artigo.

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37
Q

*§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos não poderão ser inferiores ao salário-mínimo nacional e, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao regime de previdência complementar não poderão ser superiores ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS e terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.**

§ 2º O resultado do provento de aposentadoria será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o segurado que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção ou migração correspondentes, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

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38
Q

§ 3º O cálculo da média a que se refere o caput, para o segurado que ingressou no serviço público em cargo efetivo antes da opção ou migração para o regime de previdência complementar, utilizará a totalidade dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o segurado esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, para o período contributivo antes da opção ou migração.

§ 4º O valor dos proventos de aposentadoria apurado na forma deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) do resultado da média aritmética simples, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

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39
Q

§ 5º O valor dos proventos da aposentadoria prevista no art. 9º, § 2º e seus incisos, será apurado pela média aritmética simples definida no caput e parágrafos anteriores e, corresponderá a 70% (setenta por cento) dessa média aritmética com acréscimo de 1% (um por cento) por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais.

§ 6º O valor dos proventos da aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) do resultado da média aritmética simples definida na forma prevista no caput, não se aplicando o disposto no § 4º, nas seguintes situações:

I - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 13, quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou de doença do trabalho, devidamente reconhecidas e atestadas por laudo médico pericial lavrado por servidores municipais designados ou contratados pelo Município, na forma da lei;

II - no caso de aposentadoria prevista no art. 11º, § 2º, inciso II; e

III - no caso de aposentadoria prevista art. 9º, § 1º e seus incisos.

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§ 7º Para a adoção do cálculo previsto no inciso I do parágrafo anterior deverá ser comprovado o nexo causal entre a doença profissional ou do trabalho ou o acidente de trabalho e o exercício das atribuições do cargo em que será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.

§ 8º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 14, os proventos de aposentadoria corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no caput e no § 4º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.

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§ 9º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado esteve vinculado ou pelo órgão gestor de período decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 10. Poderão ser excluídas da média, até o limite de 20% (vinte por cento) das contribuições mencionadas no caput, que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 4º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 11. Aplica-se o contido no parágrafo anterior apenas para servidores titulares de cargo efetivo no Município de Curitiba, autarquias e fundações de direito público e Câmara Municipal de Curitiba ativos na data de publicação desta lei.

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Do cálculo, da composição e do reajuste dos proventos calculados com base na remuneração e na proporcionalidade das verbas de natureza transitória

Art. 17. Nas aposentadorias a que se referem o art. 10, § 6º, inciso I, e o art. 11, § 2º, inciso I, o provento de aposentadoria será composto da totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria acrescido da gratificação especial formada pela proporcionalidade das verbas de natureza transitória sobre as quais incidiram contribuição previdenciária para o RPPS de Curitiba.

Parágrafo único. Considera-se remuneração do segurado no cargo efetivo o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes estabelecidos na legislação municipal.

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Art. 18. Os proventos de aposentadorias calculados com base no art. 17 não serão inferiores ao valor do salário-mínimo nacional e serão revistos e reajustados na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

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Q

Art. 19. Aplicam-se as disposições da Lei nº 10.817, de 28 de outubro de 2003 no cálculo das aposentadorias de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei, adotando-se no divisor dos cálculos das verbas transitórias o tempo total da regra utilizada para a concessão de aposentadoria do servidor, limitado a 480 (quatrocentos e oitenta) meses.

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Q

DAS PENSÕES POR MORTE

Dos beneficiários

Art. 20 São beneficiários das pensões por morte do servidor ativo ou aposentado:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, nos termos da lei, observado o contido no § 11 deste artigo e no art. 25 desta lei;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos, observado o contido no §7º:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado;

b) seja inválido ou incapaz;

c) tenha deficiência mental, intelectual ou grave.

V - a mãe ou o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão, enteado ou menor tutelado, que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV e desde que menor de 21 (vinte e um) anos e seja solteiro.

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§ 1º A concessão de pensão por morte aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º A concessão de pensão por morte a um dos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o outro ali previsto e, também, os demais beneficiários referidos no inciso VI.

§ 3º A concessão de pensão por morte a um dos beneficiários de que trata o inciso VI do caput exclui os outros ali previstos.

§ 4º A presença da invalidez, incapacidade ou deficiência do dependente, nos termos dos incisos IV e VI, deve remontar a data anterior ao óbito do servidor, independentemente da idade quanto ao filho do servidor, devendo ser reconhecida por meio de avaliação médico pericial ou biopsicossocial, podendo ser realizada por servidores municipais designados ou contratados pelo Município, na forma da lei.

§ 5º A critério do IPMC, o beneficiário de pensão por morte cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 5º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

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Q

§ 7º As pessoas mencionadas nos incisos IV, alíneas “b” e “c”, V e VI do caput somente receberão pensão por morte se:

I - não possuírem recursos ou renda;

II - estiverem sob a dependência, sustento do servidor e convivência sob o mesmo teto;

III - não forem credores de alimentos;

IV - não receberem benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.

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Q

§ 8º São consideradas pessoas sem recursos, para os fins desta lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais não sejam superiores ao salário-mínimo nacional vigente.

§ 9º A condição legal de dependente será verificada na data do óbito do servidor, observados os critérios de comprovação de dependência econômica, fixados nesta Lei Complementar, no Regulamento do Plano de Benefícios e demais legislações aplicáveis.

§ 10. A dependência econômica superveniente ao óbito do servidor não acarretará direito à pensão por morte.

§ 11. A separação de fato será considerada perda da qualidade de pensionista, desde que o cônjuge ou companheiro do servidor falecido não seja credor de alimentos, observando-se o contido no art. 25.

§ 12. A invalidez, a incapacidade, a deficiência intelectual, mental ou grave, bem como a alteração das condições quanto aos dependentes, supervenientes à morte do servidor, não darão origem a qualquer direito à pensão por morte.

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Art. 21. A pensão por morte será devida aos beneficiários previstos no artigo anterior, a contar da data:

I - do óbito do servidor, aposentado ou não, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou incapazes e, para os requerimentos efetivados em até 90 (noventa) dias após o óbito, em relação aos demais dependentes;

II - da data do requerimento, quando efetivada após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou

III - da data estabelecida na decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

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§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível beneficiário e a habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de outro beneficiário.

§ 2º Ajuizada a ação para reconhecimento da condição de beneficiário, este poderá requerer a sua habilitação provisória à pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros beneficiários, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 3º Nas situações previstas nos parágrafos anteriores o IPMC poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da pensão por morte, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação ou decisão administrativo irrecorrível, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais beneficiários, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de suas pensões por morte.

§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IPMC a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, podendo inscrever seus créditos em dívida ativa.

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Da perda do direito à pensão por morte, da pensão provisória por morte presumida, e da perda da qualidade de pensionista

Art. 22. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

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Art. 23. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado como autor, coautor ou partícipe, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir pensão por morte, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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Art. 24. Acarreta perda da qualidade de pensionista, cessando o pagamento da pensão por morte:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão por morte ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do caput deste artigo;

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos pelo filho, irmão, enteado ou menor tutelado;

V - a renúncia expressa;

VI - a cassação da aposentadoria do segurado, gerador da pensão por morte; e

VII - (ver abaixo)

VIII - a decisão judicial que assim o definir.

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VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 20:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, independentemente da idade do cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, companheira, ex-companheiro ou ex-companheira ou da duração do casamento ou união estável;

b) o decurso de 4 (quatro) meses se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

c) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

6. vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

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§ 1º Não serão aplicados os prazos previstos na alínea “c” do inciso VII ou a regra contida no inciso III, ambos do caput, se o óbito do servidor ativo decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, devendo ser provado o nexo causal entre a doença profissional ou do trabalho ou o acidente de trabalho e o exercício das atribuições do cargo.

§ 2º Fica autorizada a alteração das idades previstas no inciso VII do caput sempre que as idades dos pensionistas dos segurados do RGPS modificarem, em conformidade com o contido no art. 77, § 2º-B da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei Federal nº 13.135, de 17 de junho de 2015, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo municipal.

§ 3º O tempo de contribuição ao RPPS, ao RGPS ou ao regime militar de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso VII do caput, desde que devidamente averbado no acervo funcional do servidor antes do seu óbito.

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Art. 25. Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial ou extrajudicial por instrumento público a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, o valor da pensão por morte será equivalente ao mesmo percentual pago a título de pensão alimentícia, e será calculado sobre o valor que servirá de base de distribuição das cotas da pensão por morte.

§ 1º Se a pensão alimentícia foi fixada em valor, e não em percentual, ele será convertido em percentual, para ser calculado sobre o valor que servirá de base de distribuição das cotas da pensão por morte.

§ 2º Em qualquer hipótese prevista nesse artigo a pensão por morte não terá valor de cota superior a cota dos demais beneficiários, concorrendo o pensionista em condições de igualdade.

§ 3º O tempo de duração do pagamento da pensão por morte será igual ao previsto para o cônjuge ou companheiro, conforme disposto no inciso VII do art. 24, salvo estipulação diversa em decisão judicial.

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*Art. 26. O acordo judicial de alimentos ou o acordo de recebimento da pensão por morte previdenciária realizado com o Espólio do servidor não serão suficientes por si só para a comprovação da união estável para efeito de pagamento de pensão por morte, devendo a existência anterior da união estável ser comprovada na forma da lei.**

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei Complementar, a união estável de que trata o § 3º do art. 226 da Constituição Federal somente será reconhecida quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

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Do cálculo e dos reajustes das pensões

Art. 27 A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por beneficiário, até o máximo de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor da aposentadoria ou, no caso de falecimento em atividade, do valor de 100% (cem por cento) do resultado da média aritmética simples definida na forma prevista no caput do art. 15, na data do óbito, observado o direito adquirido à aposentadoria do servidor que falecer em atividade.

§ 1º O pagamento da cota parte da pensão por morte cessará nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar e não será revertida aos demais beneficiários, preservado o valor equivalente a 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de beneficiários remanescentes for igual ou superior a cinco.

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§ 2º Na hipótese de existir, entre os dependentes, beneficiário inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte que será dividida em cotas para todos os dependentes, será calculada da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por beneficiário, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

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§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º, deste artigo.

§ 4º Para o segurado abrangido pelo regime de previdência complementar o resultado do cálculo da pensão por morte deverá observar o limite estabelecido para os benefícios do RGPS.

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Art. 28. As pensões por morte serão reajustadas nos termos estabelecidos em lei municipal.

Art. 29. Os critérios e requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte nesta Lei Complementar serão averiguados no momento do fato gerador da pensão, que é a data do óbito do servidor ativo ou aposentado.

Parágrafo único. Se o servidor tiver cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária e falecer em atividade antes de concedido esse benefício, o cálculo da pensão terá por base no provento a que faria jus, em respeito ao princípio do direito adquirido.

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DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 30. Ressalvado o direito de opção pelas regras de aposentadorias previstas nesta Lei Complementar, é assegurada a concessão de aposentadoria aos segurados vinculados ao RPPS e de pensão por morte aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios previdenciários até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão de aposentadoria ou pensão morte.

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§ 1º A pensão por morte será concedida, calculada e reajustada pela legislação vigente na data do óbito do servidor instituidor da pensão.

§ 2º Os proventos de aposentadoria serão calculados e reajustados de acordo com a legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para sua concessão.

§ 3º É assegurado o direito ao recebimento do provento de aposentadoria mais favorável, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para a sua concessão.

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DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 31. Nos termos do § 19 do art. 40 da Constituição Federal, ao segurado que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, será pago um abono de permanência, que corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.

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DO CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO RPPS

Art. 32. Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial deverá indicar o plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios do RPPS, sendo que:

I - custo normal é o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios.

II - custo suplementar é o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de responsabilidade de todos os órgãos e entidades municipais.

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Art. 33 O custeio do plano de benefícios do RPPS dar-se-á:

I - mediante contribuições a cargo do Município de Curitiba, por meio de sua administração direta, autárquica e fundacional e a Câmara Municipal de Curitiba;

II - mediante contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;

III - repasses financeiros para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários;

IV - aportes; e

IV - demais receitas previstas em lei.

Parágrafo único. As contribuições, na forma de alíquotas ou aportes e repasses financeiros a cargo do ente federativo municipal, deverão abranger todos os poderes, órgãos e entidades municipais.

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Art. 34. As contribuições a cargo do Município dividem-se em:

I - normais ou ordinárias: destinadas à cobertura do custo normal do plano de benefícios, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação atuarial e a data de início dos benefícios.

II - suplementares: destinadas à cobertura do custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit e outras finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições ordinárias, sem exclusão das demais medidas previstas nesta Lei Complementar e na legislação federal aplicável.

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§ 1º As contribuições suplementares podem ser diferenciadas por massa de segurados e fixadas anualmente por Ato do Chefe do Poder Executivo, mediante alíquotas ou valores nominais, podendo ter efeitos retroativos ao início do exercício em que for instituída.

§ 2º Os aportes podem ser fixados anualmente por Ato do Chefe do Poder Executivo, mediante alíquotas ou valores nominais.

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Art. 35. O Município de Curitiba, por meio de sua administração direta, autárquica e fundacional e a Câmara Municipal de Curitiba contribuirão para o RPPS, a título de contribuição ordinária, com o percentual de 26% (vinte e seis por cento), para o ano de 2021, 27% (vinte e sete por cento) para o ano de 2022 e 28% (vinte e oito por cento) para o ano de 2023 em diante.

Parágrafo único. O percentual indicado no caput deste artigo deve incidir sobre o valor bruto da remuneração e gratificação natalina dos servidores ativos, sobre as quais incidem contribuição previdenciária.

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Art. 36. Os servidores ativos, aposentados e pensionistas contribuem para o RPPS com o percentual de 14% (quatorze por cento), observado o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS e o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e o contido no art. 37 desta Lei Complementar.

§ 1º Quando o pagamento mensal do segurado ou aposentado sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

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§ 2º Incidirão contribuições de responsabilidade do servidor, ativo e aposentado, do pensionista e as referidas no art. 35 sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se:

I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota e o limite máximo de remuneração contributiva vigente em cada competência;

II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota e o limite máximo de remuneração contributiva vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas ao IPMC no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos;

IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos em lei para as contribuições relativas à competência do pagamento.

§ 3º O percentual indicado no caput deste artigo deve incidir sobre o valor bruto da remuneração e da gratificação natalina, inclusive durante os afastamentos com remuneração, excluídas as verbas não suscetíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria.

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Art. 37. Enquanto houver déficit atuarial previdenciário no âmbito do RPPS conforme descrito no Relatório de Avaliação Atuarial e no Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial, a contribuição referida no art. 36 incidirá, em conformidade com o art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, sobre a parcela do provento de aposentadoria e pensão por morte que superar o valor de dois salários-mínimos nacionais.

§ 1º Para fins do disposto no caput não será considerada ausência de déficit atuarial a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.

§ 2º Para fins do limite de que trata o caput deverá ser considerado o valor da pensão por morte antes de sua divisão em cotas.

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DAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS

Art. 38 Deverão ser realizadas avaliações atuariais no mínimo, anualmente, que estabeleçam os custos e compromissos com o plano de benefícios do RPPS, cujas obrigações iniciar-se-ão no primeiro dia do exercício subsequente.

§ 1º A avaliação atuarial deverá, no mínimo:

I - ser elaborada por atuário habilitado;

II - ser realizada em consonância com a Nota Técnica Atuarial do plano de benefícios do RPPS, de forma a evidenciar sua situação financeira e atuarial;

III - atestar a situação do RPPS em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial;

IV - demonstrar as projeções atuariais de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e

V - demonstrar os montantes das provisões matemáticas previdenciárias a serem registradas conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor público.

§ 2º O IPMC poderá requisitar avaliação atuarial à assessoria externa de profissional das ciências atuariais, sempre que necessário.

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Art. 39. Os órgãos e entidades municipais deverão encaminhar à unidade gestora do RPPS as informações dos segurados e beneficiários do regime para elaboração da avaliação atuarial, ou permitir o seu acesso por meio de sistemas informatizados, em tempo hábil para sua análise, correção, processamento e apresentação dos resultados.

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Art. 40. O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios do RPPS.

Parágrafo único. Caso seja verificado superávit atuarial pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos, haverá a revisão obrigatória do plano de custeio.

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DO CUSTEIO DA UNIDADE GESTORA

Art. 41. Fica instituída a Taxa de Administração para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPMC, inclusive para conservação de seu patrimônio, no percentual de 1, 0% (um por cento), calculado sobre o valor do somatório da remuneração base de cálculo de contribuição previdenciária de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

§ 1º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser utilizados:

I - para reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do IPMC nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;

II - contratação de assessorias e/ou consultorias voltadas à melhoria da gestão, dos processos e dos controles da unidade gestora.

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§ 2º Caso os recursos definidos no caput não sejam suficientes para o custeio administrativo do IPMC o Município deverá realizar repasses complementares, não podendo ultrapassar o limite de 2,4% (dois vírgula quatro por cento).

§ 3º Havendo saldo remanescente dos recursos definidos no caput no final de cada exercício, esse poderá ser objeto de reversão para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS, até o limite de 70% (setenta por cento) desse montante excedente, condicionado à apresentação orçamentária prévia das necessidades de recursos para o próximo exercício, com prévia aprovação do Conselho de Administração, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.

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Art. 42. Os recursos previstos no artigo anterior também se destinam às ações e projetos que visem à implementação de políticas relacionadas ao regime previdenciário, inclusive de educação previdenciária, e à gestão de fundos previdenciários e dos bens, direitos e demais ativos aportados ao RPPS.

Art. 43. A alíquota estabelecida no caput do art. 41 será considerada no plano de custeio proposto na avaliação atuarial anual em adição à alíquota de cobertura do custo normal.

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DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 44. Os pedidos de revisões dos proventos de aposentadoria e pensão por morte serão protocolados perante o IPMC, que deverá observar a legislação aplicável a cada situação, podendo se utilizar de informações de outros órgãos ou entes públicos para a decisão de mérito.

Parágrafo único. Para efeitos de pagamento dos valores de que trata o caput, fica estabelecida como data inicial a do protocolo do pedido de revisão deferido, observado o contido nos arts. 53 e 54 desta lei.

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Art. 45. Do indeferimento da concessão de aposentadoria e pensão por morte ou do pedido de revisão de benefícios previdenciários poderá ser interposto recurso administrativo à Diretoria Executiva do IPMC, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado.

§ 1º O IPMC, por intermédio da sua Diretoria de Previdência, poderá reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar a sua decisão, enquanto não ocorrida a decadência e com base em prévia análise jurídica.

§ 2º Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pela Diretoria Executiva, poderá ocorrer a desistência voluntária do recurso, manifestada de maneira expressa por petição ou termo firmado nos autos do processo, não inviabilizando o direito do IPMC de rever o ato, cancelar ou reduzir o benefício previdenciário

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§ 3º Não ocorrendo a hipótese prevista no § 1º deste artigo, importarão em perda de objeto do pedido administrativo as seguintes hipóteses:

I - propositura de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo;

II - novo requerimento administrativo de concessão de benefício, que importe em reanálise do mérito.

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Art. 46. Recebido o recurso administrativo, o processo será encaminhado ao Diretor de Previdência, que terá a responsabilidade de analisar e relatar e, após manifestação e análise jurídica, será julgado pela Diretoria Executiva, no prazo de até trinta dias.

§ 1º O processo que envolva avaliação médica, de saúde ocupacional ou biopsicossocial deverá ser remetido para o órgão municipal competente, podendo também ser realizada por terceiros contratados pelo Município, na forma da lei.

§ 2º Após o julgamento, o processo será devolvido à Diretoria de Previdência a fim de dar atendimento à decisão.

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Art. 47. O Diretor de Previdência poderá solicitar a complementação da instrução probatória ou saneamento de falha processual, conferindo prazo de trinta dias para esta apresentação.

Art. 48. O interessado poderá juntar novos documentos, atestados, exames complementares, pareceres médicos, requerer diligências, perícias, indicar assistente técnico e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Art. 49. A Diretoria de Previdência, por sua Gerência de Atendimento, deverá, após o recebimento do processo, comunicar a decisão ao interessado, a qual será realizada por qualquer meio.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser certificada nos autos do processo administrativo.

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Art. 50. Caberá recurso administrativo, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado, sobre os demais casos não previstos nos artigos anteriores, que será interposto à Diretoria Executiva do IPMC.

Art. 51. A Diretoria Executiva deverá decidir os recursos mencionados neste Capítulo no prazo máximo de trinta dias prorrogáveis por mais trinta dias, utilizando-se de todos os meios de prova legalmente admitidos.

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Art. 52. Poderá ser requisitado ao Serviço Social do IPMC estudo social para instrução dos processos de concessão de benefícios previdenciários ou dos recursos interpostos, nos casos de:

I - falta de prova documental;

II - divergência quanto a informações e/ou documentos constantes em processo, e

III - solicitações referentes a demandas previdenciárias;

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo a equipe de Assistentes Sociais atuará na identificação do contexto socioeconômico e familiar, que poderá se configurar ou não como elemento de prova, a fim de viabilizar e assegurar direitos dos candidatos a benefícios previdenciários do IPMC.

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DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 53. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do aposentado e pensionista para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitivo no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores e incapazes, na forma da legislação civil.

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Art. 54. O direito do IPMC de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé do beneficiário.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Não decairá o direito do IPMC, por ocasião do processamento e análise do requerimento de aposentadoria, valorar e rever, para fins previdenciários, o tempo de contribuição que consta averbado no histórico funcional do servidor.

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DA ACUMULAÇÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 55. É vedada a acumulação de aposentadorias no RPPS, salvo quando se tratar de proventos decorrentes de cargos ou funções legitimamente acumuláveis.

§ 1º Verificada a inobservância do disposto neste artigo o servidor aposentado será notificado, para que exerça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o direito de opção por uma das aposentadorias, sob pena de suspensão do pagamento do benefício mais recente, ficando sujeito a desconto mensal, a título de devolução das importâncias indevidamente recebidas.

§ 2º O contido neste artigo aplica-se às pensões por morte.

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Art. 56. Verificada a acumulação de benefícios previdenciários em desacordo com o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, o aposentado ou pensionista será notificado para que exerça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, ficando sujeito a desconto mensal, a título de devolução das importâncias indevidamente recebidas, nos valores e hipóteses previstos na legislação municipal.

Parágrafo único. O IPMC suspenderá o pagamento do benefício na ausência de manifestação do beneficiário.

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DOS CRÉDITOS E DÉBITOS DO IPMC FRENTE A SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS

Art. 57. Valores residuais de proventos de aposentadoria ou pensão, devidos até a data do óbito, serão pagos aos pensionistas e sucessores descritos na lei civil, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial para os créditos limitados ao teto de benefícios pagos pelo RGPS.

§ 1º Os valores que superem o teto definido no caput somente serão pagos mediante apresentação de alvará judicial, ordem judicial ou escritura pública de inventário e partilha.

§ 2º Do montante devido serão descontados os valores recebidos indevidamente.

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Art. 58. No caso de óbito do aposentado ou servidor em atividade que possua eventuais débitos para com o IPMC estes serão transferidos à pensão por morte paga aos seus beneficiários, podendo ser descontadas parcelas mensais que não superem 10% (dez por cento) do valor da pensão por morte.

Parágrafo único. Nos casos de inexistência de beneficiários da pensão por morte os débitos serão cobrados, na forma da lei civil.

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Art. 59. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Município os créditos constituídos pelo IPMC em decorrência de benefício previdenciário ou valores pagos indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.

§ 1º A cobrança judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou outra que sucedê-la, é de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no caput, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício previdenciário ou valores pagos indevidamente ou além do devido, em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. A obrigação do IPMC de promover a instrução de requerimentos e a comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos não afasta a obrigação do segurado, dos beneficiários ou o seu representante juntarem ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do direito, principalmente em relação aos fatos que não constem da base de dados municipais e cuja prova lhe seja atribuída.

§ 1º O IPMC poderá utilizar de procedimento de justificação administrativa para produção de provas, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 2º Nas hipóteses em que os segurados ou beneficiários não puderem expressar sua vontade deverão ser representados por seu procurador, curador ou representante legal, nos termos da lei.

§ 3º O IPMC poderá se utilizar de Relatório Social, elaborado por assistente social, na instrução dos processos para concessão de benefícios previdenciários, que terá eficácia de meio de prova.

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Art. 61. O IPMC não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos beneficiários.

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Art. 62. Os benefícios previdenciários de que trata esta lei somente serão pagos mediante depósito em conta bancária em nome do beneficiário, observadas decisões judiciais.

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Art. 63. Não incidirá contribuição para o RPPS sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo ou subsídio no Município, quando pagas pelo ente cessionário ou decorrentes do exercício de mandato eletivo, quando o servidor estiver em disposição funcional para outro ente federativo.

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Art. 64. O servidor que for investido de mandato de vereador em outro ente federativo, que exerça, concomitantemente e com compatibilidade de horários, o cargo efetivo e o mandato, continua inscrito no IPMC, pelo cargo efetivo, e filia-se ao RGPS, pelo mandato eletivo, sendo devidas as contribuições para o RPPS incidentes sobre a remuneração do cargo efetivo e para o RGPS sobre o subsídio do cargo eletivo.

§ 1º Quando o servidor for titular de dois cargos efetivos no Município e investido de mandato de vereador no Município de Curitiba ou em outro ente federativo, sem compatibilidade de horários, deverá contribuir para o IPMC sobre as duas remunerações, sob pena de ter suspensa sua contagem do tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira.

§ 2º Havendo saldo remuneratório pelo pagamento do subsídio deverá haver contribuição ao IPMC sobre esse saldo, se o mandato for exercido no Município de Curitiba, sob pena de não ser incorporado no provento de aposentadoria na forma prevista na legislação municipal.

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Art. 65. Nos casos em que o servidor for afastado de ambos os cargos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição previdenciária deverá ser realizada sobre cada uma das remunerações, sob pena de ter suspensa a contagem do tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira.

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Art. 66. Nos casos previstos nos arts. 11 e 16 da Lei nº 12.072, de 19 de dezembro de 2006, e nesta Lei Complementar, os valores serão corrigidos com base nos índices de correção monetária e taxas de juros fixados na Política Anual de Investimentos para a meta atuarial anual do RPPS.

§ 1º Aplica-se o contido neste artigo nos casos de afastamentos previstos nos arts. 183 e 184-A da Lei nº 1.656, de 21 de agosto de 1958.

§ 2º O período de contribuição será computado para a concessão de aposentadoria e pensão por morte pelo RPPS e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de exercício no cargo efetivo e na carreira.

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Art. 67. O IPMC não contará como tempo de contribuição, durante os afastamentos permitidos pela legislação municipal, o recolhimento de contribuição previdenciária para outros regimes previdenciários.

Art. 69. Nos contratos que o IPMC celebrar deverá ser estabelecido, para os casos de inadimplência, cláusula que determine a inscrição em dívida ativa de eventuais créditos e autorize a cobrança judicial ou extrajudicialmente.

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