01. LC 133/2021 - RPPS CURITIBA Flashcards
Dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, as regras permanentes e de transição, os requisitos de concessão e o cálculo dos proventos de aposentadoria, além dos requisitos e cálculo das pensões por morte, direito adquirido e pagamento de abono de permanência.
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, as regras permanentes e de transição, os requisitos de concessão e o cálculo dos proventos de aposentadoria, além dos requisitos e cálculo das pensões por morte que serão pagas aos dependentes dos servidores, direito adquirido e pagamento de abono de permanência.
Art. 2º O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Curitiba, autarquias, fundações de direito público e Câmara Municipal de Curitiba e dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 3º São abrangidos pelo RPPS, cuja filiação é obrigatória:
I - como segurados, os servidores públicos municipais ativos na data de publicação desta lei e os que vierem a ser investidos, todos titulares de cargo efetivo, com vínculo funcional estatutário, abrangida a Administração Pública direta, autárquica e fundacional e a Câmara Municipal de Curitiba;
II - como beneficiários:
a) os servidores estatutários aposentados, na data da publicação desta lei e os que ulteriormente se inativarem;
b) os pensionistas vinculados aos servidores referidos neste artigo.
§ 1º Enquadram-se, no conjunto dos segurados enunciados no caput, aqueles servidores que se encontrem à disposição, cedidos, licenciados, em afastamentos, em disponibilidade remunerada ou na situação prevista no art. 38 da Constituição Federal.
§ 2º Os agentes públicos não enquadrados nas categorias referidas no caput, regidos pela legislação do trabalho, temporários de qualquer espécie, empregados públicos, agentes políticos e os comissionados sem vínculo efetivo com o Município, não poderão, nem seus dependentes e pensionistas, vincular-se ao RPPS.
Art. 4º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba-IPMC é o único responsável pela gestão do RPPS, tendo por finalidade sua administração, gerenciamento e operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção de benefícios previdenciários.
§ 1º É vedada a existência de mais um RPPS no Município.
§ 2º Para fins de cumprimento do contido no caput deve ser fornecida ao IPMC, mensalmente, a base de dados necessária para a concessão de benefícios previdenciários.
Art. 5º Os benefícios previdenciários do RPPS compreendem:
I - quanto aos servidores:
a) aposentadorias voluntárias:
- regra geral permanente;
- regra geral de aposentadoria especial;
- regra geral de aposentadoria dos servidores com deficiência;
- regra de transição por soma de pontos;
- regra de transição com período adicional de contribuição e,
- regra de transição de aposentadoria especial
b) aposentadoria por incapacidade permanente.
c)aposentadoria compulsória.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.
§ 1º São de responsabilidade do Município e não correrão à conta do RPPS:
I - os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho ou decorrente de licença maternidade ou paternidade;
II - os benefícios assistenciais de salário-família e auxílio-reclusão ou quaisquer outros distintos dos previstos no artigo anterior;
III - o auxílio funeral para servidores ativos e aposentados.
§ 2º Deverá ser realizado o repasse da contribuição previdenciária patronal e a devida pelo servidor durante os afastamentos previstos neste artigo e na legislação específica.
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Da regra geral permanente
Art. 6º O segurado será aposentado desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.
PROFESSOR
Art. 7º O segurado ocupante de cargo de professor será aposentado desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas no desempenho das atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, em estabelecimentos de educação básica do Município, em seus diversos níveis e modalidades.
Da regra geral de aposentadoria especial
Art. 8º O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, para homens e mulheres;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e
III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º A aposentadoria dos segurados de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS e previstas nesta Lei Complementar.
§2º É vedada a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se somente ao trabalho prestado até 5 de março de 1997, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:
MULTIPLICADORES:
MULHERES - 1,20
HOMENS - 1,40
§ 3º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
§ 4º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes.
§ 5º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do segurado, e o previsto nesta Lei Complementar.
§ 6º Não será admitida a comprovação de tempo de contribuição sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicionais ou gratificação pela prestação de atividades insalubres, perigosas ou equivalente.
§ 7º A avaliação da presença ou não dos agentes nocivos à saúde mencionados no caput será realizada por servidores municipais designados ou contratados pelo Município.
§ 8º Para a comprovação da atividade especial não serão aceitos laudos relativos a atividades ou locais diversos daqueles realizados pelo segurado, realizadas em órgãos públicos ou equipamentos municipais diferentes daqueles em que o servidor atuou, ainda que as atribuições ou locais sejam similares.
§ 9º Para os fins da concessão da aposentadoria prevista no caput considerar-se-á como tempo de contribuição exercido sob condições especiais, somente licenças previstas na legislação municipal, desde que:
I - haja recebimento de remuneração e desconto da contribuição previdenciária devida ao IPMC; e
II - o segurado esteja exercendo atividade considerada especial ao tempo dessas ocorrências.
§ 10 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.
§ 11 O segurado aposentado com base nesse artigo que retornar voluntariamente a qualquer atividade especial terá o pagamento do seu benefício previdenciário suspenso, a partir da data do retorno, ficando responsável pela devolução dos valores pagos até a suspensão, ressalvados os cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Da regra geral de aposentadoria dos servidores com deficiência
Art. 9º O segurado com deficiência será aposentado conforme requisitos previstos no presente artigo.
§ 1º Para a aposentadoria do servidor com deficiência exclusivamente com base no tempo de contribuição e grau da deficiência serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
V - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
§ 2º Para a aposentadoria do segurado com deficiência por idade e tempo de contribuição serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 3º A definição das deficiências como grave, moderada e leve, bem como a comprovação da condição de segurado com deficiência, para os fins desta Lei Complementar, será médica e laboral e observará os parâmetros definidos na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013 e seu Regulamento.
§ 4º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionado à prévia realização de avaliação biopsicossocial por servidores municipais designados ou contratados pelo Município, na forma da lei.
§ 5º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 6º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesse artigo não será acumulada com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15, observado o contido nos § 5º e § 6º, inciso III, daquele artigo.
Da regra de transição por soma de pontos
Art. 10. Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas demais regras dispostas na presente Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.
§ 4º Para o segurado ocupante do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos expressos no § 1º do art. 7º desta lei, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 5º Para o segurado a que se refere o § 4º, o somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, incluídas as frações, será equivalente a:
I - 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três), se homem; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e a gratificação especial formada pela proporcionalidade das verbas de natureza transitória sobre as quais incidiu contribuição previdenciária, observado o disposto no art. 17, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção para o Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, ou para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 4º, que tenham no mínimo 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
II - para o servidor público não contemplado no inciso I o cálculo da aposentadoria será realizado com base no que dispõe o art. 15.
Da regra de transição com adicional de tempo de contribuição
Art. 11. Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas demais regras dispostas na presente lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente pela regra do período adicional de tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, nos termos expressos no § 1º do art. 7º serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
** 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:**
I - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e a gratificação especial formada pela proporcionalidade das verbas de natureza transitória sobre as quais incidiu contribuição previdenciária, observado o disposto no art. 17, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção para o regime de previdência complementar de que tratam os §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal;
II - Para o servidor público não contemplado no inciso I o cálculo da aposentadoria será realizado com base no que dispõe o art. 15.
Da regra de transição de aposentadoria especial
Art. 12 Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas demais regras dispostas na presente lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpridos, cumulativamente:
I - o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
IV - total da soma resultante da sua idade, do tempo de contribuição e do tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º Aplicam-se as aposentadorias previstas no caput as disposições expressas nos parágrafos do art. 8º desta lei.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.
§ 4º O segurado aposentado com base neste artigo que retornar voluntariamente a qualquer atividade especial terá o pagamento do seu benefício previdenciário suspenso, a partir da data do retorno, ficando responsável pela devolução dos valores pagos até a suspensão, ressalvados os cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Da aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 13. O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, na forma da lei municipal, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º A avaliação médico-pericial necessária para a concessão da aposentadoria descrita no caput será realizada por servidores municipais designados ou contratados pelo Município, na forma da lei.
§ 2º Caso verificado que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria descrita no caput o servidor será revertido no cargo em que foi aposentado.
§ 3º Ao atingir a idade de 60 anos a aposentadoria por incapacidade torna-se irreversível.
§ 4º O segurado aposentado com base neste artigo que retornar voluntariamente a qualquer atividade laboral remunerada terá sua aposentadoria cancelada, mediante avaliação médico-pericial prévia, a qual indicará a possibilidade do retorno ao exercício das atribuições do cargo ou de readaptação, observado o contido no parágrafo anterior.
§ 5º Serão considerados indevidos os proventos recebidos de má-fé durante a atividade laboral de que trata o parágrafo anterior, que deverão ser ressarcidos ao IPMC, após garantia da ampla defesa e do contraditório em procedimento próprio, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que o servidor estará sujeito.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.
§ 7º Aplica-se o contido no caput e §§ 1º a 5º às aposentadorias por invalidez concedidas pelo IPMC até a data da publicação desta Lei Complementar.**
Da aposentadoria compulsória
Art. 14. O segurado será aposentado compulsoriamente, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 1º O segurado deixará o exercício das funções do cargo no dia em que atingir a idade limite para a aposentadoria compulsória, devendo o ato de aposentadoria produzir efeitos a partir daquela data.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.
DO CÁLCULO, DA COMPOSIÇÃO E DO
REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Do cálculo, da composição e do reajuste dos proventos calculados com base na média aritmética simples
Art. 15. O cálculo das aposentadorias a que se referem os arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10, § 6º, inciso II, art. 11, § 2º, inciso II, arts. 12, 13 e 14, desta lei, utilizará a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o segurado esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts, 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, observado o contido neste artigo.
*§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos não poderão ser inferiores ao salário-mínimo nacional e, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao regime de previdência complementar não poderão ser superiores ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS e terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.**
§ 2º O resultado do provento de aposentadoria será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o segurado que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção ou migração correspondentes, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O cálculo da média a que se refere o caput, para o segurado que ingressou no serviço público em cargo efetivo antes da opção ou migração para o regime de previdência complementar, utilizará a totalidade dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o segurado esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, para o período contributivo antes da opção ou migração.
§ 4º O valor dos proventos de aposentadoria apurado na forma deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) do resultado da média aritmética simples, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5º O valor dos proventos da aposentadoria prevista no art. 9º, § 2º e seus incisos, será apurado pela média aritmética simples definida no caput e parágrafos anteriores e, corresponderá a 70% (setenta por cento) dessa média aritmética com acréscimo de 1% (um por cento) por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais.
§ 6º O valor dos proventos da aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) do resultado da média aritmética simples definida na forma prevista no caput, não se aplicando o disposto no § 4º, nas seguintes situações:
I - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 13, quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou de doença do trabalho, devidamente reconhecidas e atestadas por laudo médico pericial lavrado por servidores municipais designados ou contratados pelo Município, na forma da lei;
II - no caso de aposentadoria prevista no art. 11º, § 2º, inciso II; e
III - no caso de aposentadoria prevista art. 9º, § 1º e seus incisos.
§ 7º Para a adoção do cálculo previsto no inciso I do parágrafo anterior deverá ser comprovado o nexo causal entre a doença profissional ou do trabalho ou o acidente de trabalho e o exercício das atribuições do cargo em que será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 8º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 14, os proventos de aposentadoria corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no caput e no § 4º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.