01. LC 133/2021 - RPPS CURITIBA Flashcards
Dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, as regras permanentes e de transição, os requisitos de concessão e o cálculo dos proventos de aposentadoria, além dos requisitos e cálculo das pensões por morte, direito adquirido e pagamento de abono de permanência.
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, as regras permanentes e de transição, os requisitos de concessão e o cálculo dos proventos de aposentadoria, além dos requisitos e cálculo das pensões por morte que serão pagas aos dependentes dos servidores, direito adquirido e pagamento de abono de permanência.
Art. 2º O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Curitiba, autarquias, fundações de direito público e Câmara Municipal de Curitiba e dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 3º São abrangidos pelo RPPS, cuja filiação é obrigatória:
I - como segurados, os servidores públicos municipais ativos na data de publicação desta lei e os que vierem a ser investidos, todos titulares de cargo efetivo, com vínculo funcional estatutário, abrangida a Administração Pública direta, autárquica e fundacional e a Câmara Municipal de Curitiba;
II - como beneficiários:
a) os servidores estatutários aposentados, na data da publicação desta lei e os que ulteriormente se inativarem;
b) os pensionistas vinculados aos servidores referidos neste artigo.
§ 1º Enquadram-se, no conjunto dos segurados enunciados no caput, aqueles servidores que se encontrem à disposição, cedidos, licenciados, em afastamentos, em disponibilidade remunerada ou na situação prevista no art. 38 da Constituição Federal.
§ 2º Os agentes públicos não enquadrados nas categorias referidas no caput, regidos pela legislação do trabalho, temporários de qualquer espécie, empregados públicos, agentes políticos e os comissionados sem vínculo efetivo com o Município, não poderão, nem seus dependentes e pensionistas, vincular-se ao RPPS.
Art. 4º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba-IPMC é o único responsável pela gestão do RPPS, tendo por finalidade sua administração, gerenciamento e operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção de benefícios previdenciários.
§ 1º É vedada a existência de mais um RPPS no Município.
§ 2º Para fins de cumprimento do contido no caput deve ser fornecida ao IPMC, mensalmente, a base de dados necessária para a concessão de benefícios previdenciários.
Art. 5º Os benefícios previdenciários do RPPS compreendem:
I - quanto aos servidores:
a) aposentadorias voluntárias:
- regra geral permanente;
- regra geral de aposentadoria especial;
- regra geral de aposentadoria dos servidores com deficiência;
- regra de transição por soma de pontos;
- regra de transição com período adicional de contribuição e,
- regra de transição de aposentadoria especial
b) aposentadoria por incapacidade permanente.
c)aposentadoria compulsória.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.
§ 1º São de responsabilidade do Município e não correrão à conta do RPPS:
I - os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho ou decorrente de licença maternidade ou paternidade;
II - os benefícios assistenciais de salário-família e auxílio-reclusão ou quaisquer outros distintos dos previstos no artigo anterior;
III - o auxílio funeral para servidores ativos e aposentados.
§ 2º Deverá ser realizado o repasse da contribuição previdenciária patronal e a devida pelo servidor durante os afastamentos previstos neste artigo e na legislação específica.
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Da regra geral permanente
Art. 6º O segurado será aposentado desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.
PROFESSOR
Art. 7º O segurado ocupante de cargo de professor será aposentado desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas no desempenho das atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, em estabelecimentos de educação básica do Município, em seus diversos níveis e modalidades.
Da regra geral de aposentadoria especial
Art. 8º O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, para homens e mulheres;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e
III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º A aposentadoria dos segurados de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS e previstas nesta Lei Complementar.
§2º É vedada a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se somente ao trabalho prestado até 5 de março de 1997, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:
MULTIPLICADORES:
MULHERES - 1,20
HOMENS - 1,40
§ 3º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
§ 4º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes.
§ 5º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do segurado, e o previsto nesta Lei Complementar.
§ 6º Não será admitida a comprovação de tempo de contribuição sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicionais ou gratificação pela prestação de atividades insalubres, perigosas ou equivalente.
§ 7º A avaliação da presença ou não dos agentes nocivos à saúde mencionados no caput será realizada por servidores municipais designados ou contratados pelo Município.
§ 8º Para a comprovação da atividade especial não serão aceitos laudos relativos a atividades ou locais diversos daqueles realizados pelo segurado, realizadas em órgãos públicos ou equipamentos municipais diferentes daqueles em que o servidor atuou, ainda que as atribuições ou locais sejam similares.
§ 9º Para os fins da concessão da aposentadoria prevista no caput considerar-se-á como tempo de contribuição exercido sob condições especiais, somente licenças previstas na legislação municipal, desde que:
I - haja recebimento de remuneração e desconto da contribuição previdenciária devida ao IPMC; e
II - o segurado esteja exercendo atividade considerada especial ao tempo dessas ocorrências.
§ 10 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15.
§ 11 O segurado aposentado com base nesse artigo que retornar voluntariamente a qualquer atividade especial terá o pagamento do seu benefício previdenciário suspenso, a partir da data do retorno, ficando responsável pela devolução dos valores pagos até a suspensão, ressalvados os cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Da regra geral de aposentadoria dos servidores com deficiência
Art. 9º O segurado com deficiência será aposentado conforme requisitos previstos no presente artigo.
§ 1º Para a aposentadoria do servidor com deficiência exclusivamente com base no tempo de contribuição e grau da deficiência serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
V - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
§ 2º Para a aposentadoria do segurado com deficiência por idade e tempo de contribuição serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 3º A definição das deficiências como grave, moderada e leve, bem como a comprovação da condição de segurado com deficiência, para os fins desta Lei Complementar, será médica e laboral e observará os parâmetros definidos na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013 e seu Regulamento.
§ 4º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionado à prévia realização de avaliação biopsicossocial por servidores municipais designados ou contratados pelo Município, na forma da lei.
§ 5º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 6º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesse artigo não será acumulada com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 15, observado o contido nos § 5º e § 6º, inciso III, daquele artigo.
Da regra de transição por soma de pontos
Art. 10. Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas demais regras dispostas na presente Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.