02 - Dos Direitos Sociais - Art. 6º à 11º Flashcards
Art. 6º - Caput
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 6º - Paragrafo único
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
Art. 7º - Caput
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
art. 7ª - I
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
art. 7ª - II
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
art. 7ª - III
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
art. 7ª - IV
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
art. 7ª - V
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
art. 7ª - VI
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
art. 7ª - VII
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
art. 7ª - VIII
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
art. 7ª - IX
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
art. 7ª - X
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
art. 7ª - XI
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
art. 7ª - XII
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
art. 7ª - XIII
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
art. 7ª - XIV
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
art. 7ª - XV
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
art. 7ª - XVI
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
art. 7ª - XVII
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
art. 7ª - XVIII
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
art. 7ª - XIX
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
art. 7ª - XX
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
art. 7ª - XXI
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
art. 7ª - XXII
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
art. 7ª - XXIII
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
art. 7ª - XXIV
XXIV - aposentadoria;
art. 7ª - XXV
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
art. 7ª - XXVI
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
art. 7ª - XXVII
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
art. 7ª - XXVIII
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
art. 7ª - XXIX
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
art. 7ª - XXX
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
art. 7ª - XXXI
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
art. 7ª - XXXII
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
art. 7ª - XXXIII
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
art. 7ª - XXXIV
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.