02 - Dos Direitos Sociais - Art. 6º à 11º Flashcards

1
Q

Art. 6º - Caput

A

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

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2
Q

Art. 6º - Paragrafo único

A

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária

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3
Q

Art. 7º - Caput

A

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

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4
Q

art. 7ª - I

A

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

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5
Q

art. 7ª - II

A

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

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6
Q

art. 7ª - III

A

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

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7
Q

art. 7ª - IV

A

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

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8
Q

art. 7ª - V

A

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

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9
Q

art. 7ª - VI

A

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

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10
Q

art. 7ª - VII

A

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

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11
Q

art. 7ª - VIII

A

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

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12
Q

art. 7ª - IX

A

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

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13
Q

art. 7ª - X

A

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

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14
Q

art. 7ª - XI

A

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

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15
Q

art. 7ª - XII

A

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

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16
Q

art. 7ª - XIII

A

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

17
Q

art. 7ª - XIV

A

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

18
Q

art. 7ª - XV

A

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

19
Q

art. 7ª - XVI

A

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

20
Q

art. 7ª - XVII

A

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

21
Q

art. 7ª - XVIII

A

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

22
Q

art. 7ª - XIX

A

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

23
Q

art. 7ª - XX

A

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

24
Q

art. 7ª - XXI

A

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

25
Q

art. 7ª - XXII

A

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

26
Q

art. 7ª - XXIII

A

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

27
Q

art. 7ª - XXIV

A

XXIV - aposentadoria;

28
Q

art. 7ª - XXV

A

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

29
Q

art. 7ª - XXVI

A

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

30
Q

art. 7ª - XXVII

A

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

31
Q

art. 7ª - XXVIII

A

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

32
Q

art. 7ª - XXIX

A

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

33
Q

art. 7ª - XXX

A

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

34
Q

art. 7ª - XXXI

A

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

35
Q

art. 7ª - XXXII

A

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

36
Q

art. 7ª - XXXIII

A

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

37
Q

art. 7ª - XXXIV

A

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.