Tributo Flashcards
Definição de tributo tem sede legal?
Sim, CTN.
Qual a definição de tributo, de acordo com o CTN?
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Que entende o STF sobre lei local instituindo a possibilidade de o crédito tributário ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis?
Entende que essa previsão é inconstitucional, em virtude de reserva de elei nacional para dispor sobre regras de licitação.
STF entende que Estados e DF podem estabelecer outros meio não previstos expressamente do CNT, de extinção de seus créditos tributários?
Sim, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais, pode o menos.
Qual a diferença entre tributo e multa?
A multa é, por definição, justamente o que o tributo, também por definição, está proibido de ser: sanção a penalidade por um ato ilícito.
Que entende o STF sobre a tributação de rendimentos oriundos de um ato ilícito, ou até criminoso, como corrupção, tráfico ilícito de entorpecentes etc.?
STF, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. É o princípio do “pecunia non olet”.
Qual a correlação entre a proibição de tributo de caráter sancionatório e o princípio que proíbe a instituição de tributo com efeito de confisco?
A CF prevê a possibilidade de que lei, regulando a individualização da pena, adote, entre outras, a de perda de bens. Trata-se de formal autorização para a existência de confisco no Brasil, mas tão somente como punição.
Ora, considerando que o tributo não pode se constituir em sanção por ato ilícito e que o confisco somente é admitido no Brasil como pena, há de se concluir que o tributo não pode ter caráter confiscatório, justamente para não se transformar numa sanção por ato ilícito.
Há exceção à regra de que o tributo só pode ser criado por lei (complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força (medida provisória)?
Não.
Há exceções ao princípio da legalidade quando à alteração de alíquotas?
Sim:
1- alíquotas de II, IE, IPI, IOF;
2- CIDE-combustíveis;
3- ICMS monofásico sobre combustíveis.
A destinação legal do produto da arrecadação do produto importa na definição de sua natureza jurídica?
Consta no CTN que tal dado é irrelevante para definir a natureza jurídica específica do tributo.
Apesar disso, nos julgados em que foi discutida a natureza jurídicas das contribuições destinadas ao FGTS, o STJ entendeu que o dato de a arrecadação não ser destinada ao erário, devendo ser carreada às contas vinculadas dos empregados, que poderão sacar seus saldos em caso de despedida sem justa causa, demonstraria que a exação não tem caráter tributário.
Posteriormente, o STJ sumulo entendimento de que o CTN não se aplica às contribuições do FGTS.
Importante destacar que o STF não mudou o seu entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não são tributos, ao definir aplicação de prescrição quinquenal e não trintenária ao FGTS.
A Lei 4.320/64 traz outra definição de tributo em que, expressamente, se exige que o produto da arrecadação tributária seja destinada ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público.
Como se classificam os tributos, quanto as suas espécies?
1- dualista, bipartida ou bipartite: impostos e taxas;
2- tripartida, tricotômica ou tripartite: impostos, taxas e contribuições de melhoria - adotada pelo CTN;
3- pentapartida ou quinquipartida: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais - adotada pelo STF;
4- quadripartida, tetrapartida ou tetrapartite: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.
Como é determinada a natureza jurídica específica do tributo?
Pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Em virtude da CF proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de impostos, poder-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método para o deslinde da questão.
Imposto goza de referibilidade?
Não, pois é um tributo não vinculado a qualquer atividade.
Como conciliar a teoria da pentapartição e o fato de que, ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias?
As diferenças perceptíveis são apenas o nome e a destinação legal do produto da arrecadação. A única maneira de salvar a teoria da pentapartição é considerar que a normatividade do art. 4 do CTN foi parcialmente não recepcionada pela CF, não sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se distinguem das demais espécies pelo fato de serem - ou, ao menos, deverem ser - restituíveis pelo destino da arrecadação).
Por que se diz que o imposto e sustenta sobre a ideia da solidariedade social?
Porque os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo.
Têm caráter contributivo.
Os impostos são tributos de arrecadação não vinculada?
Sim, como regra, a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou despesa é proibida diretamente pela CF.