Tributário Revisaço PGM Flashcards

1
Q

Tributo é?…

A

toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA

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2
Q

Multa de trânsito é tributo?

A

Não, pois se trata de sansão de ato ilícito

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3
Q

Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são espécies do gênero tributo?

A

Sim, conhecidas como contribuições profissionais ou corporativas, caracterizam-se por serem instituídas em favor de categorias profissionais ou econômicas, vinculadas a entidades representativas desses segmentos sociais. CRM CREA CRC CRO….
(STF, ADI 447)

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4
Q

O que determina a natureza jurídica de um tributo?

A

O fato gerador da respetiva obrigação, independente de sua denomnação e da destinação legal do produto de sua arrecadação

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5
Q

Imposto é tributo que depende de atividade estatal específica com relação ao contribuinte?

A

NÃO, o imposto (ex iptu), é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação INDEPENDENTE de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

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6
Q

Princípio da legalidade tribuária?

A

é vedado aos entes federativos EXIGIR ou AUMENTAR tributo sem lei. LEI “sentido estrito” emanada do legislativo.

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7
Q

Princípio da irretroatividade tributária?

A

Lei tributária não retroagirá para atingir fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência.

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8
Q

Quais as duas vertentes do princípio da Anterioridade?

A
  1. Anterioridade do exercício ou anual

2. Anterioridade Nonagesimal

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9
Q

Princípio da Anterioridade Anual?

A

vedado aos entes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi PUBLICADA LEI que os INTITUIU ou AUMENTOU

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10
Q

Princípio da Anterioridade Nonagesimal?

A

EC 42/2003
vedado aos entes cobrar tributos antes de decorridos NOVENTA DIAS da data da publicação da lei que os AUMENTOU ou INSTITUIU.

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11
Q

É possível instituir IPTU por decreto?

A

Não, isso ofende o princípio da legalidade tributária

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12
Q

Diferencie IPTU de ITR.

A

IPTU
Competência MUNICIPAL, incide sobre propriedade predial e territorial urbana. Fato gerador: propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel
localizado NA ZONA URBANA do Município

ITR
Competência UNIÃO. Incide sobre propriedade territorial rual. Fato gerador: propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel
localizado FORA DA ZONA URBANA do município.

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13
Q

Qua o entendimento recente do STJ acerca do critério da destinação de uso do imóvel para fins de determinação da incidência de ITR ou do IPTU?

A

STJ entende que:
1. Ainda que imóvel esteja localizado na área urbana de município, DESDE que comprovadamente utilizado para EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL, incide ITR e não IPTU.

  1. Ou seja, critério geográfico deve ser analisado em conjunto com o critério da destinação de uso do imóvel.
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14
Q

O que se entende por ZONA URBANA em caso do IPTU?

A

Definida em lei municipal.
Presença de no mínimo dois requisitos de existência de melhoramentos (construídos ou mantidos pelo poder público) dos elencados abaixo:
I. meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais
II. abastecimento de água
III. sistema de esgotos sanitários
IV. rede de iluminação, com ou sem posteamento
V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3km do imóvel

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15
Q

Qual porcentagem de repartição de receita do IPVA e do ICMS para o município?

A

50% da receita do IPVA e 25% da receita do ICMS vão para o município

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16
Q

Município é obrigado a repartir suas receitas com os demais entes?

A

Não, logo ISS, ITBI e IPTU pertencem 100% ao município

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17
Q

Em que casos o ITR (união) é 100% do Município?

A

Caso ele, na forma da lei,

  1. FISCALIZE E COBRE o imposto,
  2. NÃO PROPORCIONE qualquer redução ou forma de renúncia fiscal

Assim 100% do ITR é do Município.

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18
Q

Em que casos o princípio da irretroatividade é mitigado?

A

** Art. 106, II do CTN **
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

      I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

EXPLICANDO.
Duas hipóteses ele retroage in bonam partem: 1. deixe de definir o ato como infração ou 2. comine pena menos severa que aquela vigente à época.

NÃO VALE PARA ALÍQUOTA, somente para PENALIDADE MULTA

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19
Q

Normas de incidência retroagem?

Ex.: Contribuinte deseja pagar tributo cuja alíquota na época era de 2%, e agora é de 1% em decorrência de lei nova.

A

Não retroagem normas de incidência, só as PUNITIVAS para o BEM.
Logo, Alíquota permanece o que mudaria seria eventual multa, se mais benéfica na lei nova.

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20
Q

Porque a crítica ao termo “fato gerador”?

A

Pois esta no direito tributário é ambígua.
Contempla ora DESCRIÇÃO LEGAL (hipótese de incidência) e ora FATO CONCRETO (fato jurídico tributário), cuja subsunção deste naquela dá origem à obrigação tributária.

21
Q

Qual situação definida em lei como NECESSÁRIA e SUFICIENTE à ocorrÊncia da obrigação tributária principal?

A

é chamada de Fato gerador

22
Q

Convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos PODEM ser opostas à fazenda Pública?

A

NÃO.
essas convenções particulares não são opostas à FAZENDA pública para modificar a definição legal do sujeito pasivo das obrigações tributárias correspondentes - CTN art. 123

23
Q

Como é a responsabilidade tributária em caso de duas pessoas proprietárias de um mesmo imóvel?

A

è SOLIDÁRIA, haja vista que ambas tem interesse comum na situação que constitui fato gerador do IPTU, ou seja, a dívida pode ser exigida de qualquer um dos dois.

24
Q

Salvo disposição de lei em contrário, quais são os efeitos da solidariedade tributária?

A

CTN
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
25
Q

Em que momento se constitui o crédito tributário?

A

se constitui com o LANÇAMENTO. art. 142 CTN

26
Q

Em que consiste o lançamento?

A

LANÇAMENTO é um procedimento administrativo tendente a:

  1. verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
  2. determinar a matéria tributável,
  3. calcular o montante do tributo devido,
  4. identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
  5. propor a aplicação da penalidade cabível.
     Parágrafo único art. 142 CNT. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
27
Q

Por quem é efetuado o lançamento do crédito tributário?

A

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

28
Q

Em que casos este lançamento tributário pode ser revisto?

A

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
29
Q

Em caso de irregularidade, o lançamento sera de ofício. A penalidade sobre crédito tributário lançado eventualmente a menor, incide sobre a totalidade ou sobre o remanescente?

A

Somente sobre o saldo.
art. 150 ctn
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
30
Q

Os Estados e o DF são parte legítima na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Verdadeira ou Falsa?

A

Verdadeira, literalidade da Sumula 447 do STJ

31
Q

Inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
V ou F

A

Verdadeiro,

Súmula Vinculante 28

32
Q

Serviço de Iluminação pública PODE ser remunerado mediante taxa?

A

Não.

SV 41

33
Q

Em regra, isenções podem ser concedidas por qualquer ente com relação a qualquer tributo?

A

Não,
devem ser concedidas pelo ente tributante que detém o poder de tributar - art. 150, p.6 CTN-
ou seja, são autônomas.
Em regra, são vedadas as isenções heteronomas (um ente isentar tributo de outro ente) pela CF.

34
Q

Há exceções para possibilidade da União conceder isenção de tributo de outro ente (isenção heterônoma)? quais?

A

Sim,
Por LEI COMPLEMENTAR
Isentar ISS nas exportações de serviços para o exterior

Também pode ocorrer em caso de isenção pela via dos TRATADOS INTERNACIONAIS, a corte suprema entende que nesse caso o ato é de ESTADO (representante da república federativa do brasil) e não de GOVERVO (como ente).

35
Q

quais hipóteses de cabimento da medida cautelar fiscal, dispensam a constituição do crédito tributário?

A

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário

Art. 2o
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

    a) (...)
    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) (...)  VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)
36
Q

Quais os impostos de competência municipal?

A

CF Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

e CIP
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

37
Q

Como funciona a progressividade no que tange o IPTU?

critérios etc…

A

art. 156
(…)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

38
Q

Qual espécie de lei regulamenta aíquotas maximas e minimas, exclusão de incidencia e forma e condições de isenção de ISSQN?

A

art. 56 CF
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

39
Q

CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

essa vedação se estende a?

A

§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

40
Q

sobre a repartição das receitas tributárias, pertencem ao município?

A

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

41
Q

Como funciona a repartição do IOF-ouro?

A

art. 153 CF
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

42
Q

O município participa na divisão da CIDE?

A

art. 159 CF
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
(…)
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

43
Q

Participação do município no IPVA?

A

art. 158 CF
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

44
Q

Abrangência da expressão “legislação tributária”

A

CTN
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

45
Q

Normas complementares segundo CTN?

A

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
46
Q

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente?

A

CTN
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
47
Q

atuação dos princípios gerais de direito privado no direito tributário?

A

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
48
Q

O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo, não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.

V ou F

A

Gabarito ERRADO

A progressividade é um instrumento tributário que visa concretizar o postulado da capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, quem detém mais riquezas, deve contribuir mais para a manutenção do Estado. Nesse sentido, a interpretação da progressividade tem maior afinidade com tributos cuja característica é pessoal. Todavia, a CF e o STF têm entendimentos que, em casos excepcionais, haverá progressividade em impostos REAIS.São eles:

  • ITR: manutenção de propriedades improdutivas
  • IPTU: Função social da propriedade
  • ITCMD: STF 562.045/RS

Cuidado com o ITBI
STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel