TODOS Flashcards
Quais os juros dos Títulos da Dívida Agrária (Lei n.º 4.504/1964, Estatuto da Terra)
Vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano.
Quanto o ITR considera da eficiência da exploração agrícola para redução do imposto (Lei n.º 4.504/1964, Estatuto da Terra).
Poderá ser objeto de redução de até 90%:
a) redução de até 45%, pelo grau de utilização da terra;
b) redução de até 45%, pelo grau de eficiência na exploração.
Quais os prazos máximos de restrição d acesso à informação? (LEI n.º 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 — LAI).
Reservada: 5 anos;
Secreta: 15 anos;
Ultrassecreta: 25 anos.
Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a? (Lei n.º 11.952/2009, regularização fundiária em terras da União na Amazônia Legal)
Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha.
Benefícios de ocupações de área contínua de até um módulo fiscal (Lei n.º 11.952/2009, regularização fundiária em terras da União na Amazônia Legal).
A alienação e a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação.
A ação disciplinar prescreverá em quanto tempo (Lei 8.112/1990).
I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Número da resolução que proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo/gênero.
A Resolução n.º 175 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 2013.
Artigo regulamentado o que é?
Qualquer planta, produto vegetal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, contêiner, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar, ou disseminar pragas, sujeitos a medidas fitossanitárias, particularmente quando envolve o transporte internacional.
Praga quarentenária (PQ) o que é?
Praga de importância econômica potencial para a área em perigo, onde ainda não está presente, ou, quando presente, não se encontre amplamente distribuída e está sob controle oficial.
OFICIALMENTE CONTROLADA.
Praga não quarentenária regulamentada (PNQR) o que é?
Praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja
regulamentada dentro do território da parte contratante importadora.
Pragas Quarentenárias Ausentes (PQA) o que é?
Referem-se a pragas que ainda não foram oficialmente
identificadas no território do país, representando um risco significativo caso sejam introduzidas. Existem
atualmente cerca de 500 pragas quarentenárias no Brasil. Notificação obrigatória.
Pragas Quarentenárias Presentes (PQP) o que é?
Referem-se aquelas já detectadas dentro do país, mas que
estão confinadas a áreas específicas e sob rigoroso controle oficial. Notificação obrigatória se encontrada em outra área.
Análise de risco de pragas, 5 categorias.
Produtos totalmente
processados que não representam risco (Categoria 1) não necessitam de certificação fitossanitária.
As demais
categorias (2 a 5) variam conforme o grau de processamento e uso pretendido, podendo requerer ARP e
certificação fitossanitária específica.
2- foram processados, mas ainda têm a capacidade de serem
infectados/infestados por alguma PQ;
3- não foram processados e o uso previsto é para outros fins que
não a propagação, por exemplo, consumo ou processamento;
4 - não foram processados e o uso previsto é a propagação;
5 - Qualquer outro artigo regulamentado.
As três pragas (PQA) consideradas prioritárias, que já contam com planos de contingência são:
Fungo Moniliophthora
roreri, que infecta os frutos do cacaueiro;
inseto Cydia pomonella, que ataca principalmente a maçã;
Candidatus Phytoplasma palmae, fitoplasma que causa o amarelecimento-letal-do-coqueiro.
Tratamento fitossanitário quarentenário “Fumigação com brometo de metila”
*Realização sob câmara de lona;
* Aplicação em contêiner;
* Implementação em câmara a vácuo.
Tratamento fitossanitário quarentenário “Fumigação com fosfina”
- Fumigação conduzida sob câmara de lona;
- Fumigação realizada em contêiner;
- Fumigação em porão de embarcação;
- Fumigação em silo hermético.
Tratamento fitossanitário quarentenário “Fumigação com fluoreto de sulfuril”
- Fumigação sob câmara de lona;
- Fumigação em contêiner.
Tratamento fitossanitário quarentenário “Tratamento térmico”
- a) Por calor:
1. Aquecimento dielétrico;
2. Ar quente forçado;
3. Secagem em estufa. - b) Tratamento a frio;
- c) Tratamento hidrotérmico.
Tratamento fitossanitário quarentenário “Irradiação”
- Utiliza radiação para esterilizar ou desinfestar os
produtos agrícolas, sendo uma técnica eficaz
para o controle de diversas pragas sem recorrer
a substâncias químicas.
Quais são os princípios expressos na CF?
(Aplicável a todos os poderes, todos os entes, adm. direta e indireta)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Princípio da legalidade
A adm. pública - legalidade estrita = só pode fazer o que está autorizado/determinado por lei;
Particulares - autonomia de vontade = só não pode fazer o que é proibido por lei.
*Medida provisória, estado de sítio, estado de defesa são exceções ao princípio da legalidade.
Princípio da impessoalidade
Princ. da finalidade = interesse público (fim público, finalidade especificada em lei);
Princ. da igualdade = isonomia (atender a todos sem discriminação);
Vedação a promoção pessoal.
Princípio da moralidade
A adm. deve agir conforme moral, bons costumes, ética, honestidade, boa-fé.
Princípio da publicidade
Publicidade, transparência da adm. LAI e outras nesse sentido.
Princípio da eficiência
Adicionado pela EC 109/2021
Resultado, rendimento, qualidade;
Devem realizar avaliações das políticas públicas com divulgação dos resultados.
O que significa ter personalidade jurídica?
(entidades tem, órgãos não).
Direitos/ obrigações;
Patrimônio - bens, dívidas;
Juízo - capacidade processual.
Entidade política
x
Entidade administrativa.
Política (Adm. Direta - Centralizada)):
Autonomia política - Legislar e auto-organizar;
U, E, DF e M.
Administrativa (Adm Indireta - Descentralizada):
SEM capacidade legislativa, somente administrativa;
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas públicas, S.E.M.
Descentralização Política
x
Descentralização Administrativa
x
Desconcentração.
Descentralização Política:
CF atribuiu competência aos E, DF e M;
Não existe hierarquia.
DescENTralização Administrativa:
Entes políticos passam para outros entes - ent. adm./privado;
Lei, contrato, ato;
Categorias - Outorga, Delegação, Territorial.
DescOncentração:
Criar órgãos públicos dentro da mesma PJ;
COM subordinação/hierarquia;
Pode acontecer com ent. políticas e adm.;
Classificação - Matéria, Hierarquia, Territorial.
Autarquias
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Agências reguladoras e executivas
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E.P e S.E.M.
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Fundações Públicas
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Agentes Públicos
AGENTES POLÍTICOS:
Nível constitucional - Primeiro escalão;
Chefe do poder executivo e auxiliares imediatos, Membros do poder J e L.
AGENTES ADMNISTRATIVOS:
Servidor público estatutário (Efetivo/comissão);
Empregados públicos - CLT;
Temporários.
PARTICULARES EM COLABORAÇÃO:
Agentes delegados;
Honoríficos (atividade pública relevante) - mesário, juri;
Credenciados.
MILITARES:
FFAA, PM, CBM.
Cargo x Emprego x Função pública.
Cargo público:
Concurso - Servidor público - estatutário;
Efetivo/C. Comissão (um percentual desse precisa ser de servidor efetivo);
Criado por LEI;
Entidades de direito público (Adm. D/Aut./Fun. P de Dir. Público).
Emprego público:
Concurso - vínculo contratual/bilateral - CLT;
Criado por LEI;
Entidade de direito privado.
Função pública:
Conjunto de atribuições;
Função autônoma (Temporário/Confiança(Exclusivo por servidor de cargo efetivo);
NÃO tem concurso
NÃO depende de lei.
Classificação dos estabelecimentos POA.
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Animais de açougue x Animais que podem ser abatidos em SIF
açougue:
bovinos, ovinos, caprinos, bubalinos, equídeos, aves domésticas, lagomorfos, suínos, animais silvestres.
abatidos em SIF:
açougue + animais exóticos, anfíbios e répteis
Tratamentos condicionais para pescado.
Congelamento, salga e calor;
Endoparasitas transmissíveis ao homem - Congelamento:
-20ºC/24h ou -35ºC/15h
Endoparasitas - Anisakidae - congelamento:
-20ºC/7 dias ou -35ºC/15h
Aproveitamento condicional RIISPOA.
FRIO:
-10ºC/10 dias;
SAL:
Salmoura no mínimo 24ºBe/21 dias;
Peças no máximo 3,5cm;
CALOR:
Cozimento - 76,6ºC/30min;
Fusão - mínimo 121ºC;
Esterilização pelo calor úmido:
Fo≥3min ou
Redução de 12 ciclos logarítmicos(12 log10) de C. botulinum = resfriamento imediato.
Tratamento térmico do leite.
Pasteurização lenta:
Aquecimento indireto - 63º a 65ºC/30 min.
Pasteurização rápida:
Aquecimento em camada laminar;
72º a 75ºC/ 15 a 20 seg.
UAT ou UHT:
130º e 150ºC/ 2 a 4 seg. - resfriamento inferior a 32ºC.
Esterilização:
110º e 130ºC/20 a 40 min.
Conservação do leite.
5ºC:
Conservação e expedição leite cru;
Estocagem em câmara fria pasteurizado.
7ºC
Entrega leite pasteurizado;
Leite cru antes do beneficiamento SE apresentar no máximo 300.000 UFC/mL
Temperatura ambiente:
Estocagem expedição UAT e UHT.
Parâmetros FQ pescados.
pH peixe < 7
pH crustáceos < 7,85
pH moluscos < 6,85
bases voláteis total:
< 30mg de nitrogênio/ 100g de tecido muscular
Penalidades no RIISPOA.
L: 10 a 20%
M: 20 a 40%
G: 40 a 80%
GS: 80 a 100%
Interdição:
Mínimo 7 dias prorrogável (15, 30, 60) pelo histórico ou agravantes;
Suspensão:
Mínimo 3 dias;
*Reincidência cai em 5 anos;
*Habitualidade na adulteração = 3 x em 12 meses.
Proceso Adm. no RIISPOA.
Defesa - 10 dias (contínuo, inicia no primeiro dia útil após cientificação até o próximo dia útil se cair em data sem expediente);
1ª instância desfavorável - Recurso - 10 dias;
*Prazo para pagamento de multa - 30 dias.
Análise laboratorial RIISPOA.
Coleta em triplicata (Exceto se estiver a 45 dias da validade);
Resultado fora do padrão:
Solicitação de contraprova - 48h;
Avisar qual lab. com antecedência de 72h;
Utiliza amostra da empresa;
Manifestação adicional a contraprova 10 dias da assinatura do ato pericial de contraprova.
Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola.
*17 membros;
*1 secretaria executiva e câmaras setoriais;
*Vinculado ao MAPA(elabora o regimento interno do CNPA);
*Orientar a elaboração do Plano Safra;
*Propor ajustes a pol. agrícola;
*Manter sistema de análise e informação da conjuntura econômica e social da atividade agrícola.
Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola
“Geral”.
*Coordenação das atividades de planejamento agrícola do MARA (Ministério da Agricultura Reforma Agrária);
*Dela que saiu o SUASA;
*Apoio ao associativismo e cooperativismo;
*Política de eletrificação rural;
*Política de habitação rural;
*Mecanização agrícola;
*Política de irrigação e drenagem;
*Estímulo e incentivo especial aos produtores que:
Preservar, conservar e recuperar cobertura florestal;
Promover a substituição pecuária extensiva pela intensiva;
Adotar sistema orgânico de produção.
Objetivos da defesa agropecuária
Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola
Assegurar:
-Sanidade das populações vegetais;
-Saúde dos rebanhos animais;
-Idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
-Identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
Atividades permanentes do poder público
Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola
-Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
-Inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
-Fiscalização de insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
Beneficiários do crédito rural
Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola
Produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas, PF e PJ que se dediquem às atividades vinculadas ao setor:
-produção de mudas e sementes;
-produção de sêmen;
-atividades florestais e pesqueiras;
-pesca artesanal e aquicultura para fins comerciais.
*Agricultor familiar ou empreendedor familiar rural:
-atividades agropecuárias ou não;
-turismo rural, artesanato;
-construção ou reforma de moradias.
Seguro agrícola
Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola
*Cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semi fixos ou semoventes(animais);
*Cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações;
*Amparo nas atividades pesqueiras e florestais;
*A apólice do seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.
Garantia da atividade agropecuária - PROAGRO
Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola
Assegurará ao produtor:
Exoneração de obrigações financeiras de crédito rural ou indenização de recursos próprios em decorrência de fenômenos naturais;
PROAGRO mais - Agricultura familiar:
além do citado acima, garantia de renda mínima.
§ 1° Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III - ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária;
IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
As regras gerais do SUASA tem por objetivo garantir:
Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006
*a proteção d saúde dos animais e a sanidade dos vegetais;
*a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
*a identidade a qualidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
Diferentes SISBIs - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários
Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006
SISBI-POV
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
SISBI-POA
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
SISBI-AGRI
Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas
e
SISBI-PEC
Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários
Esses dois não abrange municípios na equivalência.
Atividades do SISBI
Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006.
Auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem vegetal e animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
Auditoria, fiscalização, inspeção e certificação dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
Art. 14. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006.
- a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;
II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e
doenças dos animais;
III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;
IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V - a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades
referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;
VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias
intermediárias e locais;
VII - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de defesa agropecuária;
VIII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
IX - o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
X - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
XI - a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e
XII - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de
sua competência.
Art. 20. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes atividades:
Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006.
I - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais;
II - coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e
doenças dos animais;
III - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;
V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área
de atuação; e
VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
Art. 23.
§ 1º A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da
sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:
Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006.
I - cadastro das propriedades;
II - inventário das populações animais e vegetais;
III - controle de trânsito de animais e vegetais;
IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;
V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua
área de atuação;
VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;
VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;
IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;
X - educação e vigilância sanitária;
XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e
XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.
Planos plurianuais
Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006.
Art. 121. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
institucionalizará Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, estratégicos e executivos,
articulados entre as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os quais serão:
I - elaborados de cinco em cinco anos, com a participação dos segmentos sociais e dos governos envolvidos,
com atualizações anuais;
II - referências para a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal, planos equivalentes dos Governos
estaduais e do Distrito Federal e dos Municípios, e seus respectivos programas de ação; e
III - organizados e executados em função dos perigos identificados e relacionados com animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
Fundamentos e finalidade da PNDR
DECRETO Nº 9.810, DE 30 DE MAIO DE 2019
Finalidade: reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais.
Fundamento:
Mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada;
Programas de incentivo que estimulem e apoiem processos de desenvolvimento;
Abordagem territorial - Abrangência nacional;
Atuação nas seguintes escalas geográficas:
*macrorregional (prioridade Norte, Nordeste e Centro-oeste);
*sub-regional (prioridade faixas de fronteira, região integrada de desenvolvimento e semiárido).
Art. 12. São instrumentos de planejamento da PNDR:
DECRETO Nº 9.810, DE 30 DE MAIO DE 2019
I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia,
II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste,
III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste,
IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento;
V - os pactos de metas com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes
escalas geográficas.
Art. 3º São objetivos da PNDR:
DECRETO Nº 9.810, DE 30 DE MAIO DE 2019
I - promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intra regiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
II - consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;
III - estimular ganhos de produtividade e aumentos da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e
IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em
regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.
Sistema nacional de informação do desenvolvimento regional.
DECRETO Nº 9.810, DE 30 DE MAIO DE 2019
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I - defesa agropecuária:
LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
estrutura constituída de normas e ações que integram sistemas públicos e privados,
destinada à preservação ou à melhoria da saúde animal, da sanidade vegetal e da inocuidade, da identidade,
da qualidade e da segurança de alimentos, insumos e demais produtos agropecuários;
II - fiscalização agropecuária:
LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
atividade de controle, de supervisão, de vigilância, de auditoria e de inspeção
agropecuária, no exercício do poder de polícia administrativa, com finalidade de verificar o cumprimento da
legislação;
VII - análise de risco:
LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
processo adotado para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos
ou situações de risco advindos de fontes internas ou externas e para buscar segurança razoável na
consecução dos objetivos da defesa agropecuária, que contempla:
a) avaliação de risco: processo científico;
b) gerenciamento de risco: seleção de diretrizes;
c) comunicação de risco: troca de informações.
Objetivo do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:
LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade robustos e auditáveis, com vistas à
consolidação de um ambiente de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os agentes regulados,
pela via do aumento da transparência.
Art. 13. Devem ser concedidos aos agentes aderentes ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento, os seguintes incentivos:
LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
I - agilidade nas operações de importação e de exportação;
II - prioridade na tramitação de processos administrativos perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobretudo dos relacionados a atos públicos de liberação
da atividade econômica;
III - acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento;
IV - dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento, com base
na existência de princípios regulatórios já estabelecidos.
O que é a regularização por notificação?
LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 1º O estabelecimento notificado não será autuado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e
sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.
§ 2º Regulamento disporá sobre as irregularidades ou não conformidades passíveis de regularização por
notificação.
Princípios da fiscalização
LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Atuação baseada no gerenciamento de risco;
Atuação preventiva;
Intervenção subsidiária e excepcional na atividade econômica dos agentes;
Orientação pela isonomia pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente de ação fiscalizatória.
Exigência da LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 as empresas.
Exigirá do estabelecimento regulado o compartilhamento periódico de dados operacionais e de qualidade.
Regra de acumulação de cargo para servidor eleito para mandato político.
Regra geral:
afastado do cargo, recebe a remuneração do cargo eletivo;
Prefeito e Vice:
afastado do cargo, pode optar pela remuneração do seu cargo ou do eletivo;
Vereador:
COM compatibilidade de horário - acumula cargos e remunerações;
SEM compatibilidade de horário = prefeito.
Exceções a vedação de acúmulo de cargo.
2 cargos de professor;
1 de professor + 1 de técnico;
2 cargos privativos da área da saúde;
*Teto remuneratório é em CADA cargo.
Classificação de agente público.
Agente político;
primeiro escalão, cgefe doexecutivo e seus auxiliares imediatos, membros dos poderes legislativo e judiciário.
Agente administrativo;
profissão/remunerado, servidor público, empregado público e temporários.
Militares;
forças armadas, policiais, bombeiros.
Particulares em colaboração;
(Honoríficos-mesários, Delegados; Credenciados-representantes do Brasil no exterior).
Diferença de cargo x emprego x função pública.
CARGO PÚBLICO:
ocupado por servidor/ regime estatutário/ efetivo - concurso ou em comissão/ criado por lei/ adm. direta, autarquia, fund. púb. direi. público.
EMPREGO PÚBLICO:
ocupado por empregado/ regime CLT, contrato de trabalho/ concurso/ criado por lei/ ent. adm. direito privado.
FUNÇÃO PÚBLICA:
não é um cargo
não tem concurso/ não é criado por lei/ temporário (professor) ou função de confiança - EXCLUSIVA de servidor de cargo efetivo (chefia, direção, assessoramento).
Compromissos do Brasil no Acordo de Paris.
⬇37% emissões GEE até 2025 (comparado com 2005);
⬇43% emissões GEE até 2030;
⬆uso de fontes alternativas de energia;
⬆ participação de bioenergias sustentáveis (utilização de tecnologias limpas, melhoria da infraestrutura dos transportes);
⬇ do desmatamento.
Metas globais do Acordo de Paris.
manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais;
envidar esforços para limitar esse aumento a 1,5ºC;
aumentar a capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima;
promover a resiliência à mudança do clima e um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa;
tornar os fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória rumo a um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa.
Prazos do Acordo de Paris.
as partes devem comunicar uma contribuição nacionalmente determinada a cada 5 anos;
os países desenvolvidos devem fornecer, acada 2 anos, informações transparentes e coerentes sobre o apoio aos países em desenvolvimento.
conferência das partes realizará avaliações a cada 5 anos a partir de 2023.
Definição de impacto ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986.
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
EIA e RIMA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986.
primeiro é realizado o Estudo de Impacto Ambiental;
depois é feito um Relatório de Impacto Ambiental para a transparência do EIA;
o RIMA deve refletir as conclusões do EIA - disposição dos interessados, respeitando o sigilo;
submetido a aprovação do órgão estadual competente e do IBAMA;
utilizados para licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.
Quais atividades necessitam de EIA e RIMA?
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986.
Artigo 2º:
I - Estradas com 2 ou + faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, ACIMA DE 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos (barragem para fins hidrelétricos, ACIMA DE 10MW);
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, ACIMA DE 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais;
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas ACIMA DE 100 hectares ou menores, quando
atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade SUPERIOR A 10 TON/DIA.
Diretrizes do Estudo de Impacto Ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986.
Artigo 5º
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do
projeto, e sua compatibilidade.
Atividades técnicas do Estudo de Impacto Ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986.
Artigo 6º
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais, o meio socioeconômico.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, os impactos
positivos e negativos, diretos e indiretos, temporários e permanentes.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos).
Aplicação do DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.
vegetais e seus produtos;
locais de armazenamento e de embalagem;
meios de transporte, container;
solo;
qualquer organismo, objeto ou materil capaz de abrigar ou disseminar pragas de plantas.
ONPF - organização nacional de proteção fitossanitária
DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.
a ONPF do Brasil é o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da SDA do MAPA.
Emitir certificados, inspeção das cargas, vigilância, proteção das áreas em perigo, análise de risco, desinfestação das cargas.
“âmbito internacional”
Exigência de medidas fitossanitárias
DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.
SOMENTE para pragas regulamentadas desde que:
a) não mais restritivas que as medidas aplicadas às mesmas pragas, se elas estiverem presentes no território
da parte contratante importadora; e
b) limitadas ao que seja necessário para proteger a sanidade vegetal e/ou salvaguardar o uso proposto e
esteja tecnicamente justificado pela parte contratante interessada.
AS PARTES NÃO EXIGIRÃO APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PRAGAS NÃO REGULAMENTADAS.
Medidas fitossanitárias
DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.
inspeção;
proibição de importação;
tratamento;
retenção ou exigência de tratamento;
destruição ou retirada do território;
proibição ou restrição de movimento de pragas regulamentadas.
Comissão de medidas fitossanitárias no âmbito da FAO
DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.
Cada país parte pode entrar na comissão, sendo 1 delegado(direito de voto) e 1 suplente, especialistas e acessores;
terá 1 presidente e até 2 vices- duração 2 anos
reuniões anuais
votações maioria de 2/3 das partes
secretário da comissão:
nomeado pelo diretor da FAO
implementar as políticas, traduzir os documentos, cooperar coma s organizações regionais, publicar normas até 60 dias pós aprovação.
emendas entram em vigor após 30 dias da aprovação.
propostas com novas obrigações pecisam do aceite das partes e entram em vigor 30 dias após aceitação.
Conceitos de pragas
DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.
“Praga Quarentenária” - praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, quando ainda
a praga não existe ou, se existe, não está dispersa e encontra-se sob controle oficial;
“Praga Não Quarentenária Regulamentada - praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio
influi no seu uso proposto, com repercussões economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território da parte contratante importadora;
“Praga Regulamentada” - praga quarentenária ou praga não quarentenária que está presente e oficialmente controlada devido ao grande potencial de dano econômico;
Definições LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra
Reforma agrária
Política Agrícola
Colonização
Cooperativa integral de reforma agrária - CIRA
Reforma Agrária:
promover melhor distribuição da
terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social
e ao aumento de produtividade.
Política Agrícola:
providências de amparo à propriedade da terra, orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
Colonização:
toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento
econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas.
Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.):
toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Definições LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra
Empresa rural, parceleiro, imóvel rural.
Empresa Rural:
é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore
econômica e racionalmente imóvel rural, em condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e
previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
Parceleiro:
aquele que adquira lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária, ou à
colonização pública ou privada.
Imóvel Rural:
prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à
exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
Definições LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra
Latifúndio.
Latifúndio:
imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada nesta lei (600 vezes o módulo médio da propriedade rural ou 600 vezes a área média dos imóveis rurais), tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo
de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
Não se considera latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista
técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.
Definições LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra
Propriedade familiar, módulo rural e minifúndio.
Propriedade Familiar:
imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família,
lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com
área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.
Módulo Rural:
área fixada nos termos do inciso anterior.
Minifúndio:
imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar.
Formas de provimento Lei 8.112/1990.
ORIGINÁRIO -> Nomeação (cargo efetivo e comissão)
DERIVADOS:
Vertical ↑ promoção
Horizontal ⬌ reADAPTAção
Reingresso ↺
reVersão
aproveitamento (disponível)
reintegração (demitido)
recondução
Provimento derivado por reingresso:
Aproveitamento
Lei 8.112/1990.
retorno do que estava disponível (estável)
quando surgir vaga compatível
se não entrar em exercício é cassada a disponibilidade (demissão);
disponível por: Cargo extinto/desnecessário; Reintegração do anterior ocupante.
Provimento derivado por reingresso:
Reversão
Lei 8.112/1990.
VELHO - aposentado
2 formas
1 - de ofício(compulsória tanto para o servidor como para a adm.)
*Insubsistência dos motivos da aposentadoria;
*Independe de vaga.
2 - a pedido(“no interese da adm.”)- discricionário(adm tem que aceitar)
*Fazer solicitação e ter menos de 70 anos;
*Ter se aponsetado de forma voluntária a no máximo 5 anos;
*Ser estável quando se aposentou;
*Tem que ter cargo vago.
Provimento derivado por reingresso:
Reintegração
Lei 8.112/1990.
Invalidação da demissão
retorno ao cargo de origem:
1- se tranformado, vai para o cargo resultante;
2- se extinto, colocado em disponibilidade.
Terá ressarcimento de todas as vantagens
se o cargo estiver ocupado, o ocupante:
1- é reconduzido(estável);
2-aposentado;
3-colocado em disponibilidade(sem indenização).
Provimento derivado por reingresso:
Recondução
Lei 8.112/1990.
Retorno ao cargo anterior(estável)
1-Inabilitação em estágio probatório de outro cargo;
2-Reintegraçãodo anterior ocupante do cargo;
se o cargo estiver ocupado - aproveitado
Provimento derivado horizontal:
Readaptação
Lei 8.112/1990.
limitação física e mental
não vale ao comissionado
se não houver cargo vago fica na condição de excedente.
O que é avaliado no estágio probatório
Lei 8.112/1990.
R esponsabilidade
A ssiduidade
P rodutividade
I niciativa
D isciplina
Licenças durante o estágio
Lei 8.112/1990.
Licenças/afastamento
M andato eletivo
E studo/missão exterior
S ervir org. internacionais*
A tividade política*
D oença de pessoa da família*
A fastamento do cônjuge*
S erviço militar
+ curso de formação*
*suspende o estágio, não conta o tempo.
Formas de deslocamento: remoção (SERVIDOR)
Lei 8.112/1990.
DE OFÍCIO:
no interesse da adm. pública
-ajuda de custo (até 3 remunerações)
-direito de matrícula
A PEDIDO:
1- Discricionária (a adm. decide se aceita);
2- Vinculada (independe da vontade da adm.)
*acompanhar cônjuge ou companheiro(deslocado no int. adm. púb.)
*saúde(servidor/família)
*processo seletivo(concurso de remoção)
10 a 30 dias para assumir se for em outro município
Formas de deslocamento: redistribuição (CARGO)
Lei 8.112/1990.
deslocamento do cargo - vago/ocupado
estrutural(reorganização, extinção, criação)
10 a 30 dias para assumir novo cargo se for em outro município