TODOS Flashcards

1
Q

Quais os juros dos Títulos da Dívida Agrária (Lei n.º 4.504/1964, Estatuto da Terra)

A

Vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano.

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2
Q

Quanto o ITR considera da eficiência da exploração agrícola para redução do imposto (Lei n.º 4.504/1964, Estatuto da Terra).

A

Poderá ser objeto de redução de até 90%:
a) redução de até 45%, pelo grau de utilização da terra;
b) redução de até 45%, pelo grau de eficiência na exploração.

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3
Q

Quais os prazos máximos de restrição d acesso à informação? (LEI n.º 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 — LAI).

A

Reservada: 5 anos;
Secreta: 15 anos;
Ultrassecreta: 25 anos.

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4
Q

Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a? (Lei n.º 11.952/2009, regularização fundiária em terras da União na Amazônia Legal)

A

Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha.

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5
Q

Benefícios de ocupações de área contínua de até um módulo fiscal (Lei n.º 11.952/2009, regularização fundiária em terras da União na Amazônia Legal).

A

A alienação e a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação.

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6
Q

A ação disciplinar prescreverá em quanto tempo (Lei 8.112/1990).

A

I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

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7
Q

Número da resolução que proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo/gênero.

A

A Resolução n.º 175 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 2013.

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8
Q

Artigo regulamentado o que é?

A

Qualquer planta, produto vegetal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, contêiner, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar, ou disseminar pragas, sujeitos a medidas fitossanitárias, particularmente quando envolve o transporte internacional.

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9
Q

Praga quarentenária (PQ) o que é?

A

Praga de importância econômica potencial para a área em perigo, onde ainda não está presente, ou, quando presente, não se encontre amplamente distribuída e está sob controle oficial.
OFICIALMENTE CONTROLADA.

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10
Q

Praga não quarentenária regulamentada (PNQR) o que é?

A

Praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja
regulamentada dentro do território da parte contratante importadora.

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11
Q

Pragas Quarentenárias Ausentes (PQA) o que é?

A

Referem-se a pragas que ainda não foram oficialmente
identificadas no território do país, representando um risco significativo caso sejam introduzidas. Existem
atualmente cerca de 500 pragas quarentenárias no Brasil. Notificação obrigatória.

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12
Q

Pragas Quarentenárias Presentes (PQP) o que é?

A

Referem-se aquelas já detectadas dentro do país, mas que
estão confinadas a áreas específicas e sob rigoroso controle oficial. Notificação obrigatória se encontrada em outra área.

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13
Q

Análise de risco de pragas, 5 categorias.

A

Produtos totalmente
processados que não representam risco (Categoria 1) não necessitam de certificação fitossanitária.
As demais
categorias (2 a 5) variam conforme o grau de processamento e uso pretendido, podendo requerer ARP e
certificação fitossanitária específica.
2- foram processados, mas ainda têm a capacidade de serem
infectados/infestados por alguma PQ;
3- não foram processados e o uso previsto é para outros fins que
não a propagação, por exemplo, consumo ou processamento;
4 - não foram processados e o uso previsto é a propagação;
5 - Qualquer outro artigo regulamentado.

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14
Q

As três pragas (PQA) consideradas prioritárias, que já contam com planos de contingência são:

A

Fungo Moniliophthora
roreri, que infecta os frutos do cacaueiro;
inseto Cydia pomonella, que ataca principalmente a maçã;
Candidatus Phytoplasma palmae, fitoplasma que causa o amarelecimento-letal-do-coqueiro.

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15
Q

Tratamento fitossanitário quarentenário “Fumigação com brometo de metila”

A

*Realização sob câmara de lona;
* Aplicação em contêiner;
* Implementação em câmara a vácuo.

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16
Q

Tratamento fitossanitário quarentenário “Fumigação com fosfina”

A
  • Fumigação conduzida sob câmara de lona;
  • Fumigação realizada em contêiner;
  • Fumigação em porão de embarcação;
  • Fumigação em silo hermético.
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17
Q

Tratamento fitossanitário quarentenário “Fumigação com fluoreto de sulfuril”

A
  • Fumigação sob câmara de lona;
  • Fumigação em contêiner.
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18
Q

Tratamento fitossanitário quarentenário “Tratamento térmico”

A
  • a) Por calor:
    1. Aquecimento dielétrico;
    2. Ar quente forçado;
    3. Secagem em estufa.
  • b) Tratamento a frio;
  • c) Tratamento hidrotérmico.
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19
Q

Tratamento fitossanitário quarentenário “Irradiação”

A
  • Utiliza radiação para esterilizar ou desinfestar os
    produtos agrícolas, sendo uma técnica eficaz
    para o controle de diversas pragas sem recorrer
    a substâncias químicas.
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20
Q

Quais são os princípios expressos na CF?
(Aplicável a todos os poderes, todos os entes, adm. direta e indireta)

A

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

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21
Q

Princípio da legalidade

A

A adm. pública - legalidade estrita = só pode fazer o que está autorizado/determinado por lei;
Particulares - autonomia de vontade = só não pode fazer o que é proibido por lei.

*Medida provisória, estado de sítio, estado de defesa são exceções ao princípio da legalidade.

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22
Q

Princípio da impessoalidade

A

Princ. da finalidade = interesse público (fim público, finalidade especificada em lei);
Princ. da igualdade = isonomia (atender a todos sem discriminação);
Vedação a promoção pessoal.

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23
Q

Princípio da moralidade

A

A adm. deve agir conforme moral, bons costumes, ética, honestidade, boa-fé.

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24
Q

Princípio da publicidade

A

Publicidade, transparência da adm. LAI e outras nesse sentido.

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25
Q

Princípio da eficiência
Adicionado pela EC 109/2021

A

Resultado, rendimento, qualidade;
Devem realizar avaliações das políticas públicas com divulgação dos resultados.

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26
Q

O que significa ter personalidade jurídica?
(entidades tem, órgãos não).

A

Direitos/ obrigações;
Patrimônio - bens, dívidas;
Juízo - capacidade processual.

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27
Q

Entidade política
x
Entidade administrativa.

A

Política (Adm. Direta - Centralizada)):
Autonomia política - Legislar e auto-organizar;
U, E, DF e M.

Administrativa (Adm Indireta - Descentralizada):
SEM capacidade legislativa, somente administrativa;
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas públicas, S.E.M.

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28
Q

Descentralização Política
x
Descentralização Administrativa
x
Desconcentração.

A

Descentralização Política:
CF atribuiu competência aos E, DF e M;
Não existe hierarquia.

DescENTralização Administrativa:
Entes políticos passam para outros entes - ent. adm./privado;
Lei, contrato, ato;
Categorias - Outorga, Delegação, Territorial.

DescOncentração:
Criar órgãos públicos dentro da mesma PJ;
COM subordinação/hierarquia;
Pode acontecer com ent. políticas e adm.;
Classificação - Matéria, Hierarquia, Territorial.

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29
Q

Autarquias

A

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30
Q

Agências reguladoras e executivas

A

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31
Q

E.P e S.E.M.

A

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32
Q

Fundações Públicas

A

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33
Q

Agentes Públicos

A

AGENTES POLÍTICOS:
Nível constitucional - Primeiro escalão;
Chefe do poder executivo e auxiliares imediatos, Membros do poder J e L.

AGENTES ADMNISTRATIVOS:
Servidor público estatutário (Efetivo/comissão);
Empregados públicos - CLT;
Temporários.

PARTICULARES EM COLABORAÇÃO:
Agentes delegados;
Honoríficos (atividade pública relevante) - mesário, juri;
Credenciados.

MILITARES:
FFAA, PM, CBM.

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34
Q

Cargo x Emprego x Função pública.

A

Cargo público:
Concurso - Servidor público - estatutário;
Efetivo/C. Comissão (um percentual desse precisa ser de servidor efetivo);
Criado por LEI;
Entidades de direito público (Adm. D/Aut./Fun. P de Dir. Público).

Emprego público:
Concurso - vínculo contratual/bilateral - CLT;
Criado por LEI;
Entidade de direito privado.

Função pública:
Conjunto de atribuições;
Função autônoma (Temporário/Confiança(Exclusivo por servidor de cargo efetivo);
NÃO tem concurso
NÃO depende de lei.

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35
Q

Classificação dos estabelecimentos POA.

A

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36
Q

Animais de açougue x Animais que podem ser abatidos em SIF

A

açougue:
bovinos, ovinos, caprinos, bubalinos, equídeos, aves domésticas, lagomorfos, suínos, animais silvestres.

abatidos em SIF:
açougue + animais exóticos, anfíbios e répteis

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37
Q

Tratamentos condicionais para pescado.

A

Congelamento, salga e calor;

Endoparasitas transmissíveis ao homem - Congelamento:
-20ºC/24h ou -35ºC/15h

Endoparasitas - Anisakidae - congelamento:
-20ºC/7 dias ou -35ºC/15h

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38
Q

Aproveitamento condicional RIISPOA.

A

FRIO:
-10ºC/10 dias;

SAL:
Salmoura no mínimo 24ºBe/21 dias;
Peças no máximo 3,5cm;

CALOR:
Cozimento - 76,6ºC/30min;
Fusão - mínimo 121ºC;
Esterilização pelo calor úmido:
Fo≥3min ou
Redução de 12 ciclos logarítmicos(12 log10) de C. botulinum = resfriamento imediato.

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39
Q

Tratamento térmico do leite.

A

Pasteurização lenta:
Aquecimento indireto - 63º a 65ºC/30 min.

Pasteurização rápida:
Aquecimento em camada laminar;
72º a 75ºC/ 15 a 20 seg.

UAT ou UHT:
130º e 150ºC/ 2 a 4 seg. - resfriamento inferior a 32ºC.

Esterilização:
110º e 130ºC/20 a 40 min.

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40
Q

Conservação do leite.

A

5ºC:
Conservação e expedição leite cru;
Estocagem em câmara fria pasteurizado.

7ºC
Entrega leite pasteurizado;
Leite cru antes do beneficiamento SE apresentar no máximo 300.000 UFC/mL

Temperatura ambiente:
Estocagem expedição UAT e UHT.

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41
Q

Parâmetros FQ pescados.

A

pH peixe < 7
pH crustáceos < 7,85
pH moluscos < 6,85
bases voláteis total:
< 30mg de nitrogênio/ 100g de tecido muscular

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42
Q

Penalidades no RIISPOA.

A

L: 10 a 20%
M: 20 a 40%
G: 40 a 80%
GS: 80 a 100%

Interdição:
Mínimo 7 dias prorrogável (15, 30, 60) pelo histórico ou agravantes;

Suspensão:
Mínimo 3 dias;

*Reincidência cai em 5 anos;

*Habitualidade na adulteração = 3 x em 12 meses.

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43
Q

Proceso Adm. no RIISPOA.

A

Defesa - 10 dias (contínuo, inicia no primeiro dia útil após cientificação até o próximo dia útil se cair em data sem expediente);

1ª instância desfavorável - Recurso - 10 dias;

*Prazo para pagamento de multa - 30 dias.

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44
Q

Análise laboratorial RIISPOA.

A

Coleta em triplicata (Exceto se estiver a 45 dias da validade);

Resultado fora do padrão:
Solicitação de contraprova - 48h;
Avisar qual lab. com antecedência de 72h;
Utiliza amostra da empresa;
Manifestação adicional a contraprova 10 dias da assinatura do ato pericial de contraprova.

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45
Q

Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola.

A

*17 membros;
*1 secretaria executiva e câmaras setoriais;
*Vinculado ao MAPA(elabora o regimento interno do CNPA);
*Orientar a elaboração do Plano Safra;
*Propor ajustes a pol. agrícola;
*Manter sistema de análise e informação da conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

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46
Q

Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola
“Geral”.

A

*Coordenação das atividades de planejamento agrícola do MARA (Ministério da Agricultura Reforma Agrária);

*Dela que saiu o SUASA;

*Apoio ao associativismo e cooperativismo;

*Política de eletrificação rural;
*Política de habitação rural;
*Mecanização agrícola;
*Política de irrigação e drenagem;

*Estímulo e incentivo especial aos produtores que:
Preservar, conservar e recuperar cobertura florestal;
Promover a substituição pecuária extensiva pela intensiva;
Adotar sistema orgânico de produção.

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47
Q

Objetivos da defesa agropecuária

Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola

A

Assegurar:
-Sanidade das populações vegetais;
-Saúde dos rebanhos animais;
-Idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
-Identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

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48
Q

Atividades permanentes do poder público

Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola

A

-Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
-Inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
-Fiscalização de insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

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49
Q

Beneficiários do crédito rural

Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola

A

Produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas, PF e PJ que se dediquem às atividades vinculadas ao setor:
-produção de mudas e sementes;
-produção de sêmen;
-atividades florestais e pesqueiras;
-pesca artesanal e aquicultura para fins comerciais.

*Agricultor familiar ou empreendedor familiar rural:
-atividades agropecuárias ou não;
-turismo rural, artesanato;
-construção ou reforma de moradias.

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50
Q

Seguro agrícola

Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola

A

*Cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semi fixos ou semoventes(animais);
*Cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações;
*Amparo nas atividades pesqueiras e florestais;
*A apólice do seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.

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51
Q

Garantia da atividade agropecuária - PROAGRO

Lei nº 8.171/1991 - Política Agrícola

A

Assegurará ao produtor:
Exoneração de obrigações financeiras de crédito rural ou indenização de recursos próprios em decorrência de fenômenos naturais;

PROAGRO mais - Agricultura familiar:
além do citado acima, garantia de renda mínima.

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52
Q

§ 1° Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006

A

I - serviços e instituições oficiais;

II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III - ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária;

IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

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53
Q

As regras gerais do SUASA tem por objetivo garantir:

Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006

A

*a proteção d saúde dos animais e a sanidade dos vegetais;
*a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
*a identidade a qualidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

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54
Q

Diferentes SISBIs - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários

Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006

A

SISBI-POV
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

SISBI-POA
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

SISBI-AGRI
Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas
e
SISBI-PEC
Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários
Esses dois não abrange municípios na equivalência.

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55
Q

Atividades do SISBI

Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006.

A

Auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem vegetal e animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

Auditoria, fiscalização, inspeção e certificação dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

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56
Q

Art. 14. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006.

A
  • a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;
    II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e
    doenças dos animais;
    III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;
    IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
    V - a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades
    referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;
    VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias
    intermediárias e locais;
    VII - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de defesa agropecuária;
    VIII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de
    Atenção à Sanidade Agropecuária;
    IX - o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
    X - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
    XI - a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e
    XII - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de
    sua competência.
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57
Q

Art. 20. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes atividades:

Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006.

A

I - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais;
II - coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e
doenças dos animais;
III - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;
V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área
de atuação; e
VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

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58
Q

Art. 23.
§ 1º A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da
sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:

Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006.

A

I - cadastro das propriedades;
II - inventário das populações animais e vegetais;
III - controle de trânsito de animais e vegetais;
IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;
V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua
área de atuação;
VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;
VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;
IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;
X - educação e vigilância sanitária;
XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e
XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.

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59
Q

Planos plurianuais

Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006.

A

Art. 121. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
institucionalizará Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, estratégicos e executivos,
articulados entre as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os quais serão:
I - elaborados de cinco em cinco anos, com a participação dos segmentos sociais e dos governos envolvidos,
com atualizações anuais;
II - referências para a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal, planos equivalentes dos Governos
estaduais e do Distrito Federal e dos Municípios, e seus respectivos programas de ação; e
III - organizados e executados em função dos perigos identificados e relacionados com animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

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60
Q

Fundamentos e finalidade da PNDR

DECRETO Nº 9.810, DE 30 DE MAIO DE 2019

A

Finalidade: reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais.

Fundamento:
Mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada;
Programas de incentivo que estimulem e apoiem processos de desenvolvimento;
Abordagem territorial - Abrangência nacional;
Atuação nas seguintes escalas geográficas:
*macrorregional (prioridade Norte, Nordeste e Centro-oeste);
*sub-regional (prioridade faixas de fronteira, região integrada de desenvolvimento e semiárido).

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61
Q

Art. 12. São instrumentos de planejamento da PNDR:

DECRETO Nº 9.810, DE 30 DE MAIO DE 2019

A

I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia,
II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste,
III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste,
IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento;
V - os pactos de metas com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes
escalas geográficas.

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62
Q

Art. 3º São objetivos da PNDR:

DECRETO Nº 9.810, DE 30 DE MAIO DE 2019

A

I - promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intra regiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
II - consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;
III - estimular ganhos de produtividade e aumentos da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e
IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em
regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.

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63
Q

Sistema nacional de informação do desenvolvimento regional.

DECRETO Nº 9.810, DE 30 DE MAIO DE 2019

A

ver foto

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64
Q

I - defesa agropecuária:

LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

A

estrutura constituída de normas e ações que integram sistemas públicos e privados,
destinada à preservação ou à melhoria da saúde animal, da sanidade vegetal e da inocuidade, da identidade,
da qualidade e da segurança de alimentos, insumos e demais produtos agropecuários;

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65
Q

II - fiscalização agropecuária:

LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

A

atividade de controle, de supervisão, de vigilância, de auditoria e de inspeção
agropecuária, no exercício do poder de polícia administrativa, com finalidade de verificar o cumprimento da
legislação;

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66
Q

VII - análise de risco:

LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

A

processo adotado para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos
ou situações de risco advindos de fontes internas ou externas e para buscar segurança razoável na
consecução dos objetivos da defesa agropecuária, que contempla:
a) avaliação de risco: processo científico;
b) gerenciamento de risco: seleção de diretrizes;
c) comunicação de risco: troca de informações.

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67
Q

Objetivo do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

A

estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade robustos e auditáveis, com vistas à
consolidação de um ambiente de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os agentes regulados,
pela via do aumento da transparência.

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68
Q

Art. 13. Devem ser concedidos aos agentes aderentes ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento, os seguintes incentivos:

LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

A

I - agilidade nas operações de importação e de exportação;
II - prioridade na tramitação de processos administrativos perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobretudo dos relacionados a atos públicos de liberação
da atividade econômica;
III - acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento;
IV - dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento, com base
na existência de princípios regulatórios já estabelecidos.

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69
Q

O que é a regularização por notificação?

LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

A

§ 1º O estabelecimento notificado não será autuado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e
sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.
§ 2º Regulamento disporá sobre as irregularidades ou não conformidades passíveis de regularização por
notificação.

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70
Q

Princípios da fiscalização

LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

A

Atuação baseada no gerenciamento de risco;
Atuação preventiva;
Intervenção subsidiária e excepcional na atividade econômica dos agentes;
Orientação pela isonomia pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente de ação fiscalizatória.

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71
Q

Exigência da LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 as empresas.

A

Exigirá do estabelecimento regulado o compartilhamento periódico de dados operacionais e de qualidade.

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72
Q

Regra de acumulação de cargo para servidor eleito para mandato político.

A

Regra geral:
afastado do cargo, recebe a remuneração do cargo eletivo;

Prefeito e Vice:
afastado do cargo, pode optar pela remuneração do seu cargo ou do eletivo;

Vereador:
COM compatibilidade de horário - acumula cargos e remunerações;
SEM compatibilidade de horário = prefeito.

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73
Q

Exceções a vedação de acúmulo de cargo.

A

2 cargos de professor;
1 de professor + 1 de técnico;
2 cargos privativos da área da saúde;

*Teto remuneratório é em CADA cargo.

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74
Q

Classificação de agente público.

A

Agente político;
primeiro escalão, cgefe doexecutivo e seus auxiliares imediatos, membros dos poderes legislativo e judiciário.

Agente administrativo;
profissão/remunerado, servidor público, empregado público e temporários.

Militares;
forças armadas, policiais, bombeiros.

Particulares em colaboração;
(Honoríficos-mesários, Delegados; Credenciados-representantes do Brasil no exterior).

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75
Q

Diferença de cargo x emprego x função pública.

A

CARGO PÚBLICO:
ocupado por servidor/ regime estatutário/ efetivo - concurso ou em comissão/ criado por lei/ adm. direta, autarquia, fund. púb. direi. público.

EMPREGO PÚBLICO:
ocupado por empregado/ regime CLT, contrato de trabalho/ concurso/ criado por lei/ ent. adm. direito privado.

FUNÇÃO PÚBLICA:
não é um cargo
não tem concurso/ não é criado por lei/ temporário (professor) ou função de confiança - EXCLUSIVA de servidor de cargo efetivo (chefia, direção, assessoramento).

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76
Q

Compromissos do Brasil no Acordo de Paris.

A

⬇37% emissões GEE até 2025 (comparado com 2005);
⬇43% emissões GEE até 2030;
⬆uso de fontes alternativas de energia;
⬆ participação de bioenergias sustentáveis (utilização de tecnologias limpas, melhoria da infraestrutura dos transportes);
⬇ do desmatamento.

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77
Q

Metas globais do Acordo de Paris.

A

manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais;
envidar esforços para limitar esse aumento a 1,5ºC;
aumentar a capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima;
promover a resiliência à mudança do clima e um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa;
tornar os fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória rumo a um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa.

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78
Q

Prazos do Acordo de Paris.

A

as partes devem comunicar uma contribuição nacionalmente determinada a cada 5 anos;

os países desenvolvidos devem fornecer, acada 2 anos, informações transparentes e coerentes sobre o apoio aos países em desenvolvimento.

conferência das partes realizará avaliações a cada 5 anos a partir de 2023.

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79
Q

Definição de impacto ambiental

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986.

A

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.

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80
Q

EIA e RIMA

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986.

A

primeiro é realizado o Estudo de Impacto Ambiental;

depois é feito um Relatório de Impacto Ambiental para a transparência do EIA;

o RIMA deve refletir as conclusões do EIA - disposição dos interessados, respeitando o sigilo;

submetido a aprovação do órgão estadual competente e do IBAMA;

utilizados para licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.

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81
Q

Quais atividades necessitam de EIA e RIMA?

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986.

A

Artigo 2º:
I - Estradas com 2 ou + faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, ACIMA DE 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos (barragem para fins hidrelétricos, ACIMA DE 10MW);
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, ACIMA DE 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais;
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas ACIMA DE 100 hectares ou menores, quando
atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade SUPERIOR A 10 TON/DIA.

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82
Q

Diretrizes do Estudo de Impacto Ambiental

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986.

A

Artigo 5º
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do
projeto, e sua compatibilidade.

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83
Q

Atividades técnicas do Estudo de Impacto Ambiental

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986.

A

Artigo 6º
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais, o meio socioeconômico.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, os impactos
positivos e negativos, diretos e indiretos, temporários e permanentes.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos).

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84
Q

Aplicação do DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.

A

vegetais e seus produtos;
locais de armazenamento e de embalagem;
meios de transporte, container;
solo;
qualquer organismo, objeto ou materil capaz de abrigar ou disseminar pragas de plantas.

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85
Q

ONPF - organização nacional de proteção fitossanitária

DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.

A

a ONPF do Brasil é o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da SDA do MAPA.

Emitir certificados, inspeção das cargas, vigilância, proteção das áreas em perigo, análise de risco, desinfestação das cargas.

“âmbito internacional”

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86
Q

Exigência de medidas fitossanitárias

DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.

A

SOMENTE para pragas regulamentadas desde que:
a) não mais restritivas que as medidas aplicadas às mesmas pragas, se elas estiverem presentes no território
da parte contratante importadora; e
b) limitadas ao que seja necessário para proteger a sanidade vegetal e/ou salvaguardar o uso proposto e
esteja tecnicamente justificado pela parte contratante interessada.

AS PARTES NÃO EXIGIRÃO APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PRAGAS NÃO REGULAMENTADAS.

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87
Q

Medidas fitossanitárias

DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.

A

inspeção;
proibição de importação;
tratamento;
retenção ou exigência de tratamento;
destruição ou retirada do território;
proibição ou restrição de movimento de pragas regulamentadas.

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88
Q

Comissão de medidas fitossanitárias no âmbito da FAO

DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.

A

Cada país parte pode entrar na comissão, sendo 1 delegado(direito de voto) e 1 suplente, especialistas e acessores;

terá 1 presidente e até 2 vices- duração 2 anos
reuniões anuais
votações maioria de 2/3 das partes

secretário da comissão:
nomeado pelo diretor da FAO
implementar as políticas, traduzir os documentos, cooperar coma s organizações regionais, publicar normas até 60 dias pós aprovação.
emendas entram em vigor após 30 dias da aprovação.
propostas com novas obrigações pecisam do aceite das partes e entram em vigor 30 dias após aceitação.

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89
Q

Conceitos de pragas

DECRETO Nº 5.759, DE 17 DE ABRIL DE 2006 - CIVP.

A

“Praga Quarentenária” - praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, quando ainda
a praga não existe ou, se existe, não está dispersa e encontra-se sob controle oficial;

“Praga Não Quarentenária Regulamentada - praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio
influi no seu uso proposto, com repercussões economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território da parte contratante importadora;
“Praga Regulamentada” - praga quarentenária ou praga não quarentenária que está presente e oficialmente controlada devido ao grande potencial de dano econômico;

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90
Q

Definições LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

Reforma agrária
Política Agrícola
Colonização
Cooperativa integral de reforma agrária - CIRA

A

Reforma Agrária:
promover melhor distribuição da
terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social
e ao aumento de produtividade.

Política Agrícola:
providências de amparo à propriedade da terra, orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

Colonização:
toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento
econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas.

Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.):
toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

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91
Q

Definições LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

Empresa rural, parceleiro, imóvel rural.

A

Empresa Rural:
é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore
econômica e racionalmente imóvel rural, em condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e
previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

Parceleiro:
aquele que adquira lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária, ou à
colonização pública ou privada.

Imóvel Rural:
prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à
exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.

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92
Q

Definições LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

Latifúndio.

A

Latifúndio:
imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada nesta lei (600 vezes o módulo médio da propriedade rural ou 600 vezes a área média dos imóveis rurais), tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo
de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

Não se considera latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista
técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.

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93
Q

Definições LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

Propriedade familiar, módulo rural e minifúndio.

A

Propriedade Familiar:
imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família,
lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com
área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.

Módulo Rural:
área fixada nos termos do inciso anterior.

Minifúndio:
imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar.

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94
Q

Formas de provimento Lei 8.112/1990.

A

ORIGINÁRIO -> Nomeação (cargo efetivo e comissão)

DERIVADOS:
Vertical ↑ promoção
Horizontal ⬌ reADAPTAção
Reingresso ↺
reVersão
aproveitamento (disponível)
reintegração (demitido)
recondução

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95
Q

Provimento derivado por reingresso:
Aproveitamento
Lei 8.112/1990.

A

retorno do que estava disponível (estável)
quando surgir vaga compatível
se não entrar em exercício é cassada a disponibilidade (demissão);

disponível por: Cargo extinto/desnecessário; Reintegração do anterior ocupante.

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96
Q

Provimento derivado por reingresso:
Reversão
Lei 8.112/1990.

A

VELHO - aposentado
2 formas

1 - de ofício(compulsória tanto para o servidor como para a adm.)
*Insubsistência dos motivos da aposentadoria;
*Independe de vaga.

2 - a pedido(“no interese da adm.”)- discricionário(adm tem que aceitar)
*Fazer solicitação e ter menos de 70 anos;
*Ter se aponsetado de forma voluntária a no máximo 5 anos;
*Ser estável quando se aposentou;
*Tem que ter cargo vago.

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97
Q

Provimento derivado por reingresso:
Reintegração
Lei 8.112/1990.

A

Invalidação da demissão

retorno ao cargo de origem:
1- se tranformado, vai para o cargo resultante;
2- se extinto, colocado em disponibilidade.

Terá ressarcimento de todas as vantagens

se o cargo estiver ocupado, o ocupante:
1- é reconduzido(estável);
2-aposentado;
3-colocado em disponibilidade(sem indenização).

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98
Q

Provimento derivado por reingresso:
Recondução
Lei 8.112/1990.

A

Retorno ao cargo anterior(estável)

1-Inabilitação em estágio probatório de outro cargo;

2-Reintegraçãodo anterior ocupante do cargo;

se o cargo estiver ocupado - aproveitado

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99
Q

Provimento derivado horizontal:
Readaptação
Lei 8.112/1990.

A

limitação física e mental

não vale ao comissionado

se não houver cargo vago fica na condição de excedente.

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100
Q

O que é avaliado no estágio probatório
Lei 8.112/1990.

A

R esponsabilidade
A ssiduidade
P rodutividade
I niciativa
D isciplina

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101
Q

Licenças durante o estágio
Lei 8.112/1990.

A

Licenças/afastamento
M andato eletivo
E studo/missão exterior
S ervir org. internacionais*
A tividade política*
D oença de pessoa da família*
A fastamento do cônjuge*
S erviço militar
+ curso de formação*

*suspende o estágio, não conta o tempo.

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Q

Formas de deslocamento: remoção (SERVIDOR)
Lei 8.112/1990.

A

DE OFÍCIO:
no interesse da adm. pública
-ajuda de custo (até 3 remunerações)
-direito de matrícula

A PEDIDO:
1- Discricionária (a adm. decide se aceita);

2- Vinculada (independe da vontade da adm.)
*acompanhar cônjuge ou companheiro(deslocado no int. adm. púb.)
*saúde(servidor/família)
*processo seletivo(concurso de remoção)

10 a 30 dias para assumir se for em outro município

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103
Q

Formas de deslocamento: redistribuição (CARGO)
Lei 8.112/1990.

A

deslocamento do cargo - vago/ocupado

estrutural(reorganização, extinção, criação)

10 a 30 dias para assumir novo cargo se for em outro município

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Q

Órgão ambiental competente para o licenciamento

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

A

IBAMA - atividades de significativo impacto ambiental
feredal e regional(nesse pode passar ao estado)
considerará:
-exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos estados e municípios;
-parecer dos demais órgãos competentes da U, E, DF e M

O LICENCIAMENTO OCORRERÁ EM UM ÚNICO NÍVEL DE COMPATÊNCIA.

105
Q

LP X LI X LO

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

A

LICENÇA PRÉVIA - LP
fase preliinar do planejamento;
aprova a localização e a concepção;
atesta a viabilidade ambiental
duração mínima conforme cronograma máximo 5 anos.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
autoriza a instalação;
duração mínima conforme cronograma máximo 6 anos.

LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
autoriza a operação;
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores;
duração mínima de 4 anos e máxima de 10 anos.

*deve ser solicitada a renovação das licenças com prazo de 120 de antecedência, assim prorroga o prazo de validade até retorno do órgão competente.

106
Q

Etapas do processo de licenciamento

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

A

1- definição (documentos, projetos e estudos ambientais necessários);

2- requerimento da licença pelo empreendedor;

3- análise pelo órgão competente (prazos podem variar)
*6 meses do protocolo ao deferimento ou não/ 12 meses quando houver EIA, RIMAe ou audiência pública
*prazo é suspenso durante estudos e esclarecimentos;

4- solicitação de esclarecimentos e complementos
*empreendedor deve responder em 4 meses(prorroga = período);

5- audiência pública, quando couber;

6- solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de
audiências públicas;

7- deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

107
Q

LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima

composição do fundo.

A

natureza contábil;
agente financeiro - BNDES

adm. comitê gestor:
-vinculado ao min. meio ambiente;
-6 representantes do P. executivo;
-5 representantes não governamentais;
-reunião semestral;
-mandato 2 anos;
-votação maioria simples

108
Q

Prioridades de perojetos

LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima

A

-destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos;
-saneamento básico;
-coleta eficiente de biogás;
-mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;
-controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar;
-criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas.

109
Q

Conceitos
emissões x fontes

LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 - Política Nacional sobre Mudança do Clima.

A

emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;

fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; (de onde sai o gás ex: escapamento do carro, chaminé.

MUDANÇA DO CLIMA(associada a atividade humana)

EFEITOS ADVERSOS DA MUDANÇA DO CLIMA -> VULNERABILIDADE

IMPACTOS (positivos e negativos)

ADAPTAÇÃO(medidas para reduzir a vulnerabilidade)

MITIGAÇÃO(medidas que reduzem o uso de recursos e emissões de GEE)

110
Q

Objetivos da política

LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 - Política Nacional sobre Mudança do Clima.

A

-compatibilização do desenvolvimento ecônomico-social com a proteção do sistema climático;

-redução das emissões antrópicas GEE;

-fortalecimento dos sumidouros de GEE;

-medidas para promover a adaptação à mudança do clima;

-preservação, conervação e recuperação de recursos naturais ambientais;

-consolidação e expansão de áreas legalmente protegidas;

-incentivo ao reflorestamento;

-estímulo do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões.

111
Q

Terras públicas prioritárias para reforma agrária

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

A

I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;

II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes
à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a
atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.

*O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade,
unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento.

112
Q

Formas de acesso à propriedade rural

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

A

-desapropriação por interesse social;
-doação;
-compra e venda;
-arrecadação dos bens vagos;
-reversão a posse do Poder Público de terras de sua prorpiedade, indevidamente ocupadas;
-herança ou legado.

113
Q

Distribuição das terras desapropriadas pela reforma agrária

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

A

I - sob a forma de propriedade familiar;

II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;

III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;

IV - para atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;

V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.

114
Q

Áreas preferenciais ara colonização oficial

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

A

I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.

115
Q

Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a
critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

A

I - o valor da terra nua;

II - a área do imóvel rural;

III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;

IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;

V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.

116
Q

Meios mobilizados na política de desenvolvimento rural

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

A

assistência técnica;
produção e distribuição de sementes e mudas;
criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;
mecanização agrícola;
cooperativismo;
assitência à comercialização;
industrialização e beneficiamento dos produtos;
eletrificação rural e obras de infraestrutura;
seguro agrícola;
educação através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;
garantia de preços mínimos à produção agrícola.

117
Q

Regras de arrendamento

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

A

prazos terminarão sempre depois de ultimada a colheita;

presume-se feito, prazo mínimo de 3 anos, por tempo indeterminado;

renovação preferencial, 6 meses antes de acabar o contrato o proprietário deve avisar de outras propostas;

reajuste periódico;

preferência de compra - 30 dias.

118
Q

Regras de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Estatuto da Terra

A

prazo mínimo 3 anos, finalização da colheita;

preferência de renovação;

despesas com os animais ficam a cargo do tratator/criador;

o parceiro residente tem direito a imóvel adequado, com área mínima para horta e criação de animais de pequeno porte.

A PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NOS FRUTOS NÃO PODE SER SUPERIOR A:
20% - quando passar a terra nua;
25% - passar a terra preparada;
30% - terra preparada + moradia;
40% - terra com benfeitoris básicas (casa, galpões, banheiros para gado, cercas, valas e currais);
50% - terra preparada + benfeitorias básicas + máquinas e implementos agrícolas;
75% - zonas de pecuária ultra-extensiva/alta lucratividade.

119
Q

Formas de vacância

Lei 8.112/1990.

A

exoneração/ demissão

readaptação/ promoção (essas são ao mesmo tempo formas de provimento e de vacância)

aposentadoria
falecimento
posse em cargo inacumulável

120
Q

Exoneração x demissão

Lei 8.112/1990.

A

EXONERAÇÃO:
Não tem caráter punitivo
1- Efetivo: A pedido ou de ofício(Reprovar em estágio probatório/tomar posse mas não entrar em exercício);
2- Comissão: A pedido ou a juízo da autoridade competente.

DEMISSÃO:
Sanção/PAD/Ampla defesa

121
Q

Idenizações - NÃO incorporam ao vencimento e provento.
é eventual

Lei 8.112/1990.

A

1- AJUDA DE CUSTO: até 3 remunerações
Quando e por que?
*Mudança de domicílio permantente;
*Remoção de ofício(a pedido NÃO);
*Despesas de instalação(instalar móveis… Passagem, bagagem, transporte ja é por conta da adm. pública, não entra nisso);
Não recebe: Mandato eletivo/duplo pagamento.

2- DIÁRIAS:
*Sem pernoite=meia diária;
*Se não se afastar devolver em 5 dias;
*Afastamento da sede (eventual/transitório);
*Despesas extraordinárias (hotel/comida/locomoção urbana);
*NÃO recbe em região metropolitana/ microrregião/aglomeração urbana.

3- INDENIZAÇÃO TRANSPORTE:
*Meio próprio de locomoção;
*Serviços externos;
*Atribuições próprias do cargo.

4- AUXÍLIO MORADIA:
*Despesa comprovada(aluguel/hotel);
*Quem recebe= alto escalão (comissão, função de confiança DAS 4,5,6/ Ministro de estado/ cargo de natureza especial);
*Não recebe= imóvel funcional do governo/ imóvel próprio/ cônjuge ja recebe ou tem imóvel.

122
Q

Gratificações e Adicionais (8)
Incorporam ao vencimento e provento;
Não são acumuladas(efeito cascata).

Lei 8.112/1990.

A

1- RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNÇÃO DE CONFIANÇA:
*Cargo efetivo (cargo em comissãp/ função de confiança/ cargo de natureza especial).

2- GRATIFICAÇÃO NATALINA:
*13º salário;
*para cada mês- 1/12 remuneração;
*mês de referência para o cálculo é dezembro;
*não considera outras vantagens.

3- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
*locai insalubres;
*substâncias tóxicas/radioativas;

4- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
*risco;
*prejuízo da integridade física.

3 e 4 NÃO se acumulam/ gestantes e lactantes tem que ser afastadas dessas situações.

123
Q

Gratificações e Adicionais (8)
Incorporam ao vencimento e provento;
Não são acumuladas(efeito cascata).

Lei 8.112/1990.

A

5- ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:
*Hora extra;
*Situações extraordinárias/ temporárias;
*Limite= 2horas/jornada;
*+50% hora normal

6- ADICIONAL NOTURNO:
*Hora noturna 22:00 as 05:00
*+25% hora normal
*Duração da hora não é 60 min (52min e 30seg);

5 e 6 cumulativo:
(Serviço extraordinário[1,50]
+ Noturno[1,25] = 1,87)

7- FÉRIAS:
*1/3 da remuneração;
*Considera no cálculo (comissão e fun. confiança);
*REGRA= 30 dias/ano, pode acumular 2 períodos (EXCETO raio X/ substâncias tóxicas= 20 dias/semestre NÃO ACUMULA);
*Aquisição= 1ºperíodo-12 meses; demais- vence todo 1º de janeiro;
*Pode parcelar 3 etapas (pedido do servidor + interesse da adm.);
*Não pode descontar em dias de férias as faltas;
*Se exonerado converte em dinheiro.

8- GRATIFICAÇÃO PARA ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO:
*Servidor que em caráter eventual= treinamentos/curso de formação/ vestibular/concurso;
*Valor em horas(No máximo 1,2 a 2,2% em relação ao maior vencimento básico da adm. pública);
*Limite 120h/ano(se autorizado por atuoridade máxima + 120h)

124
Q

Escalas de Mapa ZEE:

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002.

A

NACIONAL:
Apresentação 1:5.000.000
Referência 1:1.000.000

MACRORREGIONAIS:
Referência 1:1.000.000 ou maiores

ESTADOS OU REGIÕES- N, CO, NOR.
Referência 1:1.000.000 à 1:250.000
ESTADOS OU REGIÕES- SUL, SUD., ZONA COSTEIRA
Referência 1:250.000 à 1:100.000

LOCAL:
Referência 1:100.000 e maiores.

125
Q

Definição das zonas no ZEE

DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002.

A

Art. 12. A definição de cada zona observará, no mínimo:
I - diagnóstico dos recursos naturais, da socioeconomia e do marco jurídico-institucional;
II - informações constantes do Sistema de Informações Geográficas;
III - cenários tendências e alternativos;

126
Q

Objetivo da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI

DECRETO Nº 7.747, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

A

Garantir e promover a proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos
naturais das terras e territórios indígenas;

Asegurar a integridade do patrimônio indígena;

Melhorar a qualidade de vida e garantir as condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações dos
povos indígenas, respeitando sua autonomia sociocultural.

127
Q

Etnomapeamento e Etnozoneamento - PNGATI

DECRETO Nº 7.747, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

A

I – Etnomapeamento:
mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas;
“1ºpasso - mapear as áreas de relevância segundo os indígenas.”

II – Etnozoneamento: “2ºpasso”
instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de
relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, desenvolvido a partir do etnomapeamento.

128
Q

Os 7 eixos da PNGATI

DECRETO Nº 7.747, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

A

I - eixo 1 - proteção territorial e dos recursos naturais;
II - eixo 2 - governança e participação indígena;
III - eixo 3 - áreas protegidas, unidades de conservação e terras indígenas;
IV - eixo 4 - prevenção e recuperação de danos ambientais;
V - eixo 5 - uso sustentável de recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas;
VI - eixo 6 - propriedade intelectual e patrimônio genético;
VII - eixo 7 - capacitação, formação, intercâmbio e educação ambiental.

129
Q

Órgãos de governança da PNGATI

DECRETO Nº 7.747, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

A

Comitê gestor da PNGATI;
Comissão nacional de política indigenista;
Comitês regionais da FUNAI.

Comitê gestor da PNGATI:
*composição 11 membros do governo=
8 membros(1 de cada ministério) + 1 da FUNAI + 1 do IBAMA + 1 ICMBIO
*11 membros das organizações indígenas e 3 de entidades indigenistas sem fins lucrativos(NÃO votam)

-Mandato 2 anos/reuniões a cada 4 meses
-Votação maioria simples

A FUNAI também exerce função de secretaria executiva do comitê

130
Q

O que compreende o cadastrado rural

Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972.

A

Cadastro de:
- imóveis rurais;
- propriedades e detentores de imóveis rurais;
- arrendatários e parceiros rurais;
- terras públicas;
- florestas públicas.

131
Q

ITR diferenças entre as leis

A

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - estatuto da terra:
VI - o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a 20 hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel;
§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
Imposto de RENDA será de 3% sobre o ITR.

Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972 - Sistema nacional de cadastro rural:
Valor mínimo do ITR= 01/30 do maior salário mínimo vigente no país;
Isento de imposto:
-Áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;
-Áreas reflorestadas com essências nativas;
- Não incidirá sobre glebas rurais de área não excedente a 25 hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel;

132
Q

Licenças:
-Doença em pessoa da família

Lei 8.112/1990.

A

FAMÍLIA: Cônjuge/companheiro;
pais/padrasto/madrasta;
filho/enteado/dependente;

QUANDO:
assistência direta indispensável;
não puder ser simultânea ao trabalho;
não conseguir compensar os horários;

CONDIÇÕES:
vedado outra atividade remunerada;
perícia médica oficial;

PRAZO/REMUNERAÇÃO:
período de 12 meses- 60 dias com remuneração + 90 sem remuneração= 150 dias, consecutivos ou não.

133
Q

Licenças:
-Afastamento do cônjuge

Lei 8.112/1990.

A

FINALIDADE:
cônjuge/companheir for deslocado
1- exercício em outro ponto do teritório ou externo;
2- mandato eletivo;

CONDIÇÕES:
sem remuneração;
prazo indeterminado;

EXERCÍCIO PROVISÓRIO:
é uma alternativa caso haja atividade compatível na adm. direta/autarquia/fundação.

134
Q

Licenças:
-Serviço militar

Lei 8.112/1990.

A

COMO/QUANDO:
convocado ao serviço militar;

PERÍODO:
duração do serviço + 30 dias para retorno(sem remuneração).

135
Q

Licenças:
-Atividade política

Lei 8.112/1990.

A

Concorrer/candidatar
Sem remuneração: escolha até a véspera registro;
Com remuneração: registro até 10 dias pós eleição(máximo 3 meses)

Convenção Registro Eleição
partidária
I—————————–I I——————————I
SEM COM

136
Q

Licenças:
-Capacitação

Lei 8.112/1990.

A

A cada 5 anos de efetivo exercício;
Discricionária;
Com remuneração;
Capacitação profissional;
Não acumula;
Prazo: até 3 meses.

137
Q

Licenças:
-Tratar de assuntos particulares

Lei 8.112/1990.

A

Para assuntos particulares
Discricionária;
Sem remuneração;
Prazo: até 3 anos;
NÃO pode em estágio probatório;
Pode ser interrompida:
1- a pedido
2- no interesse da adm. pública.

138
Q

Licenças:
-Desempenho de mandato classista

Lei 8.112/1990.

A

MANDATO:
Sindicato;
Associação;
Entidade de fiscalização de profissão;
Sociedade cooperativa que presta serviço aos servidores;

PRAZO: igual ao período de mandato(reeleição);

Sem remuneração

Quantidade de servidores:
Até 5.000 membros - 2 servidores;
5.000 a 30.000- 4 servidores;
+ de 30.000 8 servidores.

139
Q

Licenças de seguridade social (COM remuneração):
-Tratamnto de saúde;
-Acidente em serviço;

Lei 8.112/1990.

A

TRATAMENTO DE SAÚDE:
-Próprio servidor;
-De ofício/ a pedido;
-Prazo: até 24 meses + que isso= aposentadoria por invalidez.

ACIDENTE EM SERVIÇO:
-Sofrer acidente em serviço;
-Relação mediata/imediata;
-Dano físico/mental;
-Equiparação: no percurso/ agressão não provocada.

140
Q

Licenças de seguridade social (COM remuneração):
-Gestante;
-Adotante;
-Paternidade

Lei 8.112/1990.

A

GESTANTE:
-Prazo: 120 dias;
-Início: REGRA (1º dia do 9º mês); EXCETO(prescrição médica/ prematuro);
-Natimorto: 30 dias/exame médico;
-Aborto: 30 dias/avaliação médica oficial;
-Amamentação: até 6 meses da criança/ 1h por dia, pode dividir em 2 períodos;
-Pai solo: direito a licença maternidade.

ADOTANTE:
-Adotar/guarda judicial;
-Prazo: idade da criança
1- até 1 ano/ 90 dias;
2- mais de 1 ano/ 30 dias;
*STF igual a da gestante, qualquer idade.

PATERNIDADE:
-Conta do nascimento/adoção;
-Prazo: 5 dias(prorrogável +15).

141
Q

Afastamentos:
-Para servir a outro órgão ou entidade

Lei 8.112/1990.

A

CESSÃO DO SERVIDOR:
Cargo em comissão/ função de confiança;
Outros casos revistos em lei;

OUTRO ÓRGÃO/ENTIDADE:
U, E, DF, M;

REMUNERAÇÃO:
E, DF, M - pago pelo cessionário(recebe);
U - pago cedente(origem)

142
Q

Afastamentos:
-Exercício mandato eletivo

Lei 8.112/1990.

A

FEDERAL, E, DF: sem remuneração;

MUNICÍPIO:
Prefeito: opta pela remuneração
Vereador: se tem compatibilidade de horário NÃO afasta e recebe dos dois; sem compatibilidade afasta e opta por uma remuneração;

*Mandato eletivo ou classista: NÃO PODE ser deslocado para outra localidade de ofício.

143
Q

Afastamentos:
-Estudo ou missão no exterior

Lei 8.112/1990.

A

Autorizado pelo chefe de poder (E/J/L);
Remuneração: conforme regulamento;

Prazo (não conta para diplomata):
-Até 4 anos, nova licença somente após igual período de trabalho
*Não tem direito a licença interesse pessoal e não será concedida exoneração (EXCETO se pagar as despesas da licença);

Servir em organização internacional que o Brasil participa/coopera:
-Perde a remuneração;
-Pode ser em estágio probatório.

144
Q

Afastamentos:
-Pós graduação stricto sensu

Lei 8.112/1990.

A

CONDIÇÕES:
no interesse da adm.;
se não puder fazer simultâneo ao cargo;
se não conseguir compensar;

Com remuneração;

MÍNIMO DE EXERCÍCIO(conta o estágio):
3 anos - mestrado
4 anos - doutorado
*nos 2 anos anteriores a licença NÃO poder ter tido: Lic. assuntos particulares; capacitação; pós graduação;
4 anos - pós-doc
*nos 4 anos anteriores a licença NÃO poder ter tido: Lic. assuntos particulares;
**não conta para diplomata

APÓS RETORNO:
exercício por igual período
não terá outra licença assunto part. ou exoneração, só se pagar

145
Q

Objetivos do ZARC

DECRETO Nº 9.841, DE 18 DE JUNHO DE 2019

A

I - promover, coordenar e apoiar projetos, estudos e ações de pesquisa e desenvolvimento de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos;

II - coordenar projetos de desenvolvimento, operação ou manutenção de sistemas públicos para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações;

III - disponibilizar informações de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos à sociedade.

146
Q

Gestão Ambiental Pública

A

Estabelecer padrões de qualidade ambiental;

Políticas ambientais;

Avaliação de impactos ambientais;

Licenciamento ambiental;

Disciplina o uso de recursos ambientais;

Criação e gerenciamento de áreas protegidas;

Obriga recuperação de dano ambiental;

Função mediadora.

147
Q

Penas pessoas físicas

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - crimes ambientais

A

TIPOS:
Privativa de liberdade;
Restritiva de direito;
Multa.

RESTRITIVAS DE DIREITO:
1- Prestação de serviços à comunidade;
2-Interdição temporária de direitos (proibido de receber incentivos fiscais, participar de licitação). Prazo: doloso 5 anos, culposo 3 anos;
3-Suspensão parcial ou total de atividades;
4-Prestação pecuniária (fixado pelo juíz > 1 salário-mínimo e <360 salários);
5- Recolhimento domiciliar (permite trabalhos, cursos, recolhimento em casa nos dias e horários de folga).

SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRIVATIVA DE DIREITO:
1- crime culposo ou pena <4anos;
2- baseado em culpabilidade, antecedentes, conduta social;

SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:
pena <3 anos.

148
Q

Penas pessoas jurídicas

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - crimes ambientais

A

TIPOS:
1.Multa;

2.Restritiva de direito:
suspensão parcial ou total das atividades;
interdição temporária do estabelecimento/obra;
proibição de subsídios, contratar com o poder público por no máximo 10 nos;

3.Prestação de serviço a comunidade;
custeio de programas e projetos;
execução de obras de recuperação;
contribuições a entidades

149
Q

Circunstâncias atenuantes

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - crimes ambientais

A

B aixo grau de instrução/escolaridade;

AR rependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

CO municação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

CO laboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

150
Q

Circunstâncias agravantes

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - crimes ambientais

A

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) em espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

151
Q

Concessões “folgas”

Lei 8.112/1990.

A

Doação de sangue: 1 dia;

Alistamento ou recadastramento eleitoral: 2 dias (máximo);

Casamento ou morte por pessoa da família: 8 dias
Cônjuge/companheiro,pais/padrasto/madrasta, irmão, filho/enteado/menor sob guarda.

Horário especial:
1- horário escolar (se não houver compatibilidade de horário - compensação)
2- pessoa com deficiência (sem compensação - pode ser o servidor/cônjuge/filho/dependente.

152
Q

Direito de petição

Lei 8.112/1990.

A

Ver foto.

153
Q

Sanções

Lei 8.112/1990.

A

Ver foto.

154
Q

Sindicância

Lei 8.112/1990.

A

NÃO é uma etapa do PAD

processo mais célere: 30 dias (prorrogável por +30);

TIPOS:
Inquisitorial- não requer defesa, não aplica sanção;
Contraditória/punitiva- requer defesa, aplica sanção;

CONSEQUÊNCIAS:
arquivamento;
sanção- advertência ou suspensão de até 30 dias;
instauração do PAD- integrará o PAD como peça informativa;

155
Q

Fases do PAD

Lei 8.112/1990.

A

1ª - Instauração

2ª - Inquérito: (60 + 60 dias)
a) Instrução,
b) Defesa,
c) Relatório.

3ª Julgamento: 20 dias.

*Prazos são impróprios (não gera anulação se não conculir o processo nesse prazo).

156
Q

Fase da Instauração - PAD

Lei 8.112/1990.

A

FORMA COMISSÃO:
- Membros: 3 servidores estáveis (1 será o presidente);

  • Presidente: Cargo superior/mesmo nível que o acusado;
    Escolaridade superior/igual ao acusado;
  • Secretário: Membro ou não da comissão;
    Designado pelo presidente;

NÃO pode atuar na comissão: Cônjuge/companheiro;
Parente até 3ºgrau.

157
Q

Fase da Inquérito - PAD

Lei 8.112/1990.

A

Ver foto.

158
Q

Fase do julgamento - PAD

Lei 8.112/1990.

A

Ver foto.

159
Q

Missão
x
Visão
x
Valores
x
Negócio

A

MISSÃO:
razão de ser;
Porque a organização existe;
indica os impactos causados na sociedade
é permantente- atemporal.

VISÃO:
visão de futuro;
o que eu quero ser?
sonhos que se pretende tornar realidade;
consenso dos membros da organização sobre o futuro que se deseja;
é temporário.

VALORES:
princípios básico;
crenças;
base para a tomada de decisões;
indica como os membros devem se comportar.

NEGÓCIO:
representa o ramo de atividade;
atividades principais da organização em um momento específico;
o que a organização faz?

160
Q

Tipos de certificado fitossanitário
validade: 30 dias

A

CFO - certificado fitossanitário de origem
-atestar a condição fitossanitária de uma partida de plantas de uma UP;
-UP= Unidade de Produção, inscrita no OEDSV;
“Área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estágio fisiológico, sob mesmos tratos culturais e controle fitosanitário”.

CFOC - certificado fitossanitário de origem consolidado
-atestar a condição fitossanitária de uma partida de plantas de uma UC;
-UC= Unidade de Consolidação (beneficiadora, processadora ou embaladora);

*CFO e CFOC são emitidos por eng. agrônomo ou florestal, RT habilitado com curso (5 anos validade + 5)

PTV - permissão de trânsito de vegetais
-órgão estadual, a partir do CFO ou CFOC, é base para o CF.

CF - certificado fitossanitário
-AFFA faz para exportação

CFR - certificado fitossanitário de reexportação
-AFFA faz para reexportação quanod só passa pelo país.

*Declaração adicional DAS15 (laboratório oficial) não precisa de certificado.

161
Q

Formas de regularização da produção orgânica

A

1- SISTEMA DE AUDITORIA:
O selo é concedido por uma certificadora credenciada pelo MAPA;
Selo SisOrg (“certificação por auditoria”).

2- SISTEMAS PARTICIPATIVOS DE GARANTIA(SPG):
Produtores, técnicos e todos os envolvidos no processo respondem coletivamente pelo cumprimento das normas;
Devem manter todos os registros que garantam a rastreabilidade;
Selo SisOrg (“Sistema participativo”).

3- VENDA DIRETA SEM CERTIFICAÇÃO:
Pequenos agricultores familiares;
Comercialização direta ao consumidor e para compras do governo;
Deverá sempre carregar junto uma “Declaração de Cadastro”;

162
Q

Sanções

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - crimes ambientais

A

Advertência;

Multa simples - 50 reais a 50 milhões;
pode ser convertida em serviços de preservação/melhoria/recuperação;

Multa diária - sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo;

outras citadas pra PJ e PF.

163
Q

Infração administrativa

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - crimes ambientais

A

PRAZOS:

1- ciência do auto de infração -> 20 dias para defesa;

2- lavratura do auto -> 30 dias para autoridade julgar (com ou sem defesa);

3- decisão condenatória -> 20 dias para recorrer;
recorre ao SISNAMA ou à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

*Casos de multa -> 5 dias para pagar após notificação.

164
Q

Crimes contra a FAUNA

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - crimes ambientais

A

Ver foto.

165
Q

Crimes contra a FLORA

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - crimes ambientais

A

Ver foto.

166
Q

Crimes POLUIÇÃO

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - crimes ambientais

A

Ver foto.

167
Q

Crimes contra a ADM AMBIENTAL

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - crimes ambientais

A

Ver foto.

168
Q

Crimes contra ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - crimes ambientais

A

Ver foto.

169
Q

Princípios do Uso Sustentável da Água:

A
  • Equidade: Acesso universal à água potável e ao saneamento básico.
  • Eficiência: Minimização do desperdício e otimização do uso da água em todos os setores.
  • Sustentabilidade: Preservação dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos.
  • Responsabilidade: Conscientização sobre o valor da água e adoção de práticas de consumo consciente.
  • Precaução: Prevenção da poluição e da degradação dos recursos hídricos.
  • Participação social: Envolvimento da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos.
170
Q

Objetivos da PNRH

Lei nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 -Política Nacional de Recursos Hídricos

A

· Assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para o atendimento das necessidades do país.

· Proteger os recursos hídricos e os ecossistemas aquáticos.

· Promover o uso sustentável da água.

171
Q

Princípios da PNRH

Lei nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 -Política Nacional de Recursos Hídricos

A

· Gestão descentralizada e participativa: Envolve a participação do poder público, dos usuários e das comunidades na gestão dos recursos hídricos.

· Uso múltiplo da água: Reconhece que a água pode ter diversos usos e que estes usos devem ser compatibilizados entre si.

· Cobrança pelo uso da água: Visa promover a racionalização do uso da água e recuperar os custos de gestão dos recursos hídricos.

· Prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos: Busca prevenir e mitigar os efeitos de secas, inundações e outros eventos hidrológicos extremos.

172
Q

Prazos

Lei 12.527/2011 - LAI

A

Extravio de informação - o responsável terá 10 dias para justificar o fato e identificar testemunhas.

Se não puder dar informações imediatamente, o órgão tera 20 dias, sendo prorrogáveis por mais 10.

INDEFERIMENTO DE ACESSO:
1- Recusro (10 dias) à Autarquia hierarquicamente superior (5 dias retorno);
NEGADO
2- Recurso a Controladoria-Geral da União (5 dias retorno);
NEGADO
3- Recurso a Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
4- Pode ainda recorrer ao Ministro de estado da área.

5 - Reservada;
15 - Secreta;
25 - Ultrassecreta.
*Informações pessoais e com respeito à intimidade, honra e imagem - máximo 100 anos.

  • Pessoa física ou entidade privada com vínculo com o poder público que descumprir a lei, entre outros, terá suspensão de participar de licitações por 2 anos. Defesa em 10 dias.

Comissão Mista de Reavaliação de Informações - Mandato 2 anos;
- Revisar as informações Secretas e Ultrassecretas a cada 4 anos
(primeira vez após a vigência dessa lei será feita em 2 anos).

173
Q

O que é o Plano Safra?

A

Iniciativa do Governo Federal destinada a fortalecer o setor agropecuário brasileiro, abrangendo desde agricultores familiares até grandes produtores.
Engloba diversos programas de políticas públicas, especialmente agricultura familiar e cooperativas.

Ciclo anual: junho a junho.

O Plano Safra está alinhado à promoção de práticas agrícolas ambientalmente sustentáveis.

Importância:
Promover suporte financeiro aos agricultores para expandir e modernizar suas atividades, mitigar riscos do cultivo e promover desenvolvimento sustentável, equilibrando crescimento econômico com a preservação ambiental.

174
Q

Finalidade e vantagens do Plano Safra.

A

Finalidade: disponibilizar crédito e incentivos para fomentar o desenvolvimento da agricultura e pecuária no Brasil.

Vantagens:
taxa de juros;
limites de financiamento;
prazos de pagamento e condições específicas adaptadas.

175
Q

Objetivos e instrumentos do Plano Safra.

A

Objetivo: promover uma agricultura econômica e ambientalmente sustentável.

Objetivos gerais:
fomento a produção rural;
estabilização econômica;
transformação estrutural;
inovação tecnológica;
segurança e suporte.

Instrumentos:
financiamento agropecuário;
taxas de juros subsidiadas;
equalização de taxas de juros;
proteção contra riscos.

176
Q

Como funciona o Plano Safra?

A

Oferece diversas linhas de crédito para produtores rurais, adaptadas aos variados objetivos dos programas.
Finalidades do crédito rural: custeio, investimento, comercialização e industrialização.

177
Q

Como conseguir uma linha de crédito no Plano Safra?

A

QUEM PODE?
produtores rurais (PF, PJ, cooperativas de produtores, pescadores, armadores de pesca e aquicultores;
PF e PJ que se dediquem à pesquisa ou produção de mudas/sementes fiscalizadas/certificadas;
pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial de embriões;
prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;
prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;
atividades florestais.

ETAPAS:
identificação do perfil do produtor;
tipos de crédito;
apresentação do projeto técnico;
comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e ambiental;
assinatura de contrato.

*ZARC - zoneamento agrícola de risco climático: requisito para a concessão de crédito agrícola por parte das instituições financeiras.

178
Q

Não entra no Plano Safra/ crédito rural.

A

NÃO CONSTITUEM FUNÇÃO DO CRÉDITO RURAL:
subsidiar atividades deficitárias ou antieconômicas;
financiar pagamento de dívidas contraídas antes da apresentação da proposta;
possibilitar a recuperação de capital investido;
favorecer a retenção especulativa de bens e antecipar a realização de lucros presumíveis.

NÃO SÃO BENEFICIÁRIOS DO CRÉDITO RURAL:
estrangeiros residentes do exterior;
sindicatos rurais;
parceiros em contratos restritivos de financiamento, ou não membros de comunidades indígenas atuando em suas áreas.

179
Q

Plano Safra 2023/2024.

A

apoia a agricultura de baixo carbono;
sistemas integrados de produção;
recuperação de área degradadas;
práticas de conservação do solo e água;
incentiva a diversificação de culturas;
produção orgânica;
desenvolvimento de cadeias de valor sustentáveis;
fortalecendo a resiliência das comunidades rurais;
desenvolvimento inclusivo e equitativo.

180
Q
A

Serão premiados os produtores rurais que já estão com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado e também aqueles produtores rurais que adotam práticas agropecuárias consideradas mais sustentáveis.

A redução será de 0,5 ponto percentual na taxa de juros de custeio para os produtores rurais que possuírem o CAR analisado, em uma das seguintes condições: 1) em Programa de Regularização Ambiental (PRA), 2) sem passivo ambiental ou 3) passível de emissão de cota de reserva ambiental.

Também terão direito à redução de 0,5 ponto percentual na taxa de juros de custeio os produtores que adotarem práticas de produção agropecuária consideradas mais sustentáveis, como: produção orgânica ou agroecológica, bioinsumos, tratamento de dejetos na suinocultura, pó de rocha e calcário, energia renovável na avicultura, rebanho bovino rastreado e certificação de sustentabilidade.

Essas reduções na taxa de juros de custeio poderão ocorrer de forma independente ou cumulativa. Ou seja, caso o produtor preencha os dois requisitos, ele poderá ter uma redução de até 1 ponto percentual na sua taxa de juros de custeio.

181
Q

Principais programas do Plano Safra.
(4/8)

A

PNHR - PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL:
acesso à moradia digna para família de baixa renda, parte integrnte do programa minha casa minha vida.

PRONAF BIOECONOMIA:
objetivo de financiar investimentos em tecnologias ambientais e práticas conservacionistas.

PROGRAMA BIOECONOMIA BRASIL-SOCIOBIODIVERSIDADE:
promover a articulação de parcerias entre o poder público, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e seus empreendimentos e o setor empresarial, visando a promoção e estruturação de sistemas produtivos baseados no uso sustentável dos recursos da sociobiodiversidade e do extrativismo, a produção e utilização de energia a partir de fontes renováveis.

PRONAF MAIS ALIMENTOS:
busca proporcionar financiamento a agricultores e produtores rurais familiares para investimentos em sua estrutura de produção e de serviços.

182
Q

Principais programas do Plano Safra.
(4/8)

A

PGPAF- PROGRAMA DE GARANTIA DE PREÇOS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR:
garante que o financiamento obtido pelos agricultores familiares esteja vinculado a um preço de garantia, assegurando que nunca seja inferior ao mínimo estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).

RESIDÊNCIA PROFISSIONAL AGRÍCOLA:
iniciativa da secretaria da agricultura familiar e cooperativismo do MAPA, voltado para jovens entre 15 e 29 anos, estudantes de nível médio e superior, ou egressos dos cursos de ciências agrárias e afins. O egresso poderá cursar a residência profissional agrícola desde que a conclusão do curso tenha ocorrido há no máximo 12 meses.

PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS:
objetivo principal: promover o acesso à alimentação e fortalecer a agricultura familiar.

PNCF - PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO: Terra Brasil
destinado a trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra, facilitando o acesso ao crédito para aquisição de imóveis rurais e investimento em infraestrutura essencial para o desenvolvimento de atividades agrícolas produtivas.
Financiamento de longo prazo com juros menores e carência para início do pagamento.

183
Q

Conceitos:
recursos florestais x produtos florestais x serviços florestais x ciclo.

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A

II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
(ex: madeira, látex, princípios ativos);

IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
(ex: visitação, trilhas, educação ambiental);

V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;

184
Q

Conceitos: concessão florestal.

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A

VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente(U, E, DF, M), do direito de praticar atividades
de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade
de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica,
em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(empresas sob as lei brasileiras e ter sede e adm. no país).

185
Q

Formas de gestão das florestas públicas.

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A

A gestão das florestas públicas para produção sustentável compreende 3 possibilidades:
1- Gestão direta (florestas nacionais, estaduais, do DF e municipais);
2- Destinação as comunidades locais;
3- Concessão florestal (instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA);

186
Q

Formas de gestão das florestas públicas:
1- Gestão direta
e
2- Destinação as comunidades locais

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A
  1. GESTÃO DIRETA:
    poder público pode gerir diretamente;
    facultado firmar convênios, termos de parceria, contratos com terceiros para atividades subsidiárias;
    -limite de 120 meses para vigência,
    -contratação pelo melhor preço ou melhor técnica.
  2. DESTINAÇÃO AS COMUNIDADES LOCAIS:
    NÃO onerosa;
    antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas por comunidades locais devem ser identificadas para destinação, por meio de:
    -Criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável,
    -Concessão do uso por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas e afins, nos termos da CF e do programa de reforma agrária,
    -Outras formas previstas em lei.
187
Q

Formas de gestão das florestas públicas:
3- Concessão florestal

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A
  1. CONCESSÕES FLORESTAIS:
    autorizada por ato;
    formalizada por contrato;
    exploração de produtos e serviços florestais contratualmente especificados;
    as licitações são realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso;

CRITÉRIOS:
-Maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;
-Melhor técnica, considerando o menor impacto ambiental e maiores benefícios sociais diretos.

Cada unidade de manejo terá um contrato com um cessionário;

Pode haver transferência de titularidade os créditos de carbono durante o período da concessão;

É vedada a subconcessão;
Não poderão ser outorgados a cada concessionário, individualmente ou em consórcio mais de 2 contratos;

Art. 35. O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou
exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único. O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) anos.

188
Q

PPAOF - Plano plurianual de Outorga Florestal

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A

O PPAOF conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos e concessão enquanto vigorar o plano (4 anos);

O PPAOF deve considerar a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico.

189
Q

Vedada a outorga dos seguintes direitos:

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A

Titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

Uso de recursos hídricos acima do especificado como insignificante;

Exploração dos recursos minerais;

Produtos de uso tradicional e de subsistência para comunidades locais.

190
Q

Extinção da concessão:

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A

1- fim do prazo;
2- rescisão;
3- anulação;
4- falência/ extinção/ falecimento;
5- desistência;

se a extinção ocorrer em até 10 anos da assinatura do contrato, o gestor pode chamar as próximas empresas que passaram na licitação.

191
Q

Incumbe ao concessionário:

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A

I - elaborar e executar o PMFS, a restauração florestal e a exploração de demais serviços e produtos;
II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo
se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros;
III - informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros;
IV - recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões
e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal;
VI - garantir a execução do ciclo contínuo do manejo florestal;
VII - buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições
aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;
VIII - realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
IX - executar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;
X - comercializar os produtos auferidos;
XI - executar medidas de prevenção e controle de incêndios;
XII - monitorar a execução do PMFS;
XIII - zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;
XIV - manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a execução do objeto da concessão ao órgão gestor;
XVI - permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria;
XVII - realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão;

*deve ser fixado valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos coma exploração ≤30% do preço do contrato.

*a unidade de manejo deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva absoluta, equivalente a no mínimo 5% da área total com a finalidade da conservação da biodiversidade e avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal.

192
Q

Triângulo da doença em fitopatologia.

A
  1. Patógeno/Fitopatógeno: A doença em si depende do tipo de fitopatógeno envolvido, sua força (virulência), quantidade e como se espalha. Um fitopatógeno mais agressivo pode superar facilmente as defesas da planta, enquanto uma grande quantidade de fitopatógenos aumentam a chance de infecção.
  2. Planta Hospedeira: A saúde e a resistência da planta são fundamentais. Plantas fortes e resistentes têm menos chance de adoecer. Fatores como a resistência natural da planta a doenças, seu estado de saúde geral, ferimentos que podem permitir a entrada de fitopatógenos, o método de cultivo e o estágio de crescimento (fase fenológica) da planta influenciam sua susceptibilidade a doenças.
  3. Ambiente: Condições ambientais, como umidade, temperatura, luz, vento, nutrientes e pH do solo.

E resumo, a interação dos fatores modulam a ocorrência de uma doença e, cada um desses podem tanto impedir ou aumentar a capacidade de sua proliferação.

Tetraedro onde o 4. é o homem.

193
Q

Impactos das doenças
fitopatologia

A
  1. Dano Potencial: Prejuízos que poderiam acontecer na ausência de medidas de controle.
  2. Dano Real: Prejuízos que já se manifestaram ou que está em processo de ocorrência. Ele se subdivide:
    * Primário: Afeta diretamente a quantidade e a qualidade da produção colhida. Pode ocorrer tanto durante o crescimento das plantas quanto após a colheita, influenciando negativamente tanto a produção imediata, quanto à capacidade futura de produção.
    * Secundário: É resultado da ação de fitopatógenos presentes no solo ou no material de propagação, comprometendo a capacidade de produção futura das plantas.
  3. Dano Real Indireto: Relacionados aos efeitos econômicos e sociais das doenças de plantas. Esses efeitos não se limitam apenas aos produtores, mas também afetam consumidores e a sociedade em geral.
194
Q

Sinais x sintomas
fitopatologia

A

Os sintomas são manifestações visíveis das respostas das plantas a agentes nocivos, indicando alterações fisiológicas ou morfológicas, como murcha, manchas ou deformações.

Os sinais, por sua vez, são evidências diretas do fitopatógeno no tecido afetado, incluindo a presença de estruturas como esporos ou micélios.

O conjunto dessas manifestações ao longo da evolução da doença forma o quadro sintomatológico.

195
Q

Princípios de controle de doenças nas plantas.

A

PATÓGENO:
1. Exclusão: Prevenção da entrada de fitopatógenos em uma área ou região onde eles ainda não estão presentes. Práticas de quarentena, inspeção de materiais de plantio e uso de barreiras físicas, fiscalização alfandegária, proibição legais, trânsito de plantas.
2. Erradicação: Eliminação ou redução da população de um fitopatógeno já estabelecido em uma área específica. Isso pode ser alcançado através da remoção e destruição de plantas infectadas (roguing),
desinfecção do solo, tratamento de sementes e tratamentos térmicos, solarização.

HOSPEDEIRO:
1. Proteção: Proteção das plantas de infecções patogênicas, impedir contato direto planta e fitopatógeno, como o uso de fungicidas e bactericidas, controle de vetores de fitopatógenos.
2. Imunização: Pode ser comparado ao uso de variedades de plantas resistentes ou tolerantes a doenças, que reduzem a suscetibilidade das plantas, ou seja, ele promove a resistência da planta.
3. Terapia: Refere-se ao tratamento de plantas já infectadas para curar a doença ou reduzir seus efeitos. Isso pode incluir a aplicação de produtos químicos, práticas culturais para melhorar a saúde das plantas, e técnicas de poda para remover partes infectadas.

AMBIENTE:
1. Evasão ou Escape: Estratégias que permitem que as plantas evitem a exposição aos fitopatógenos, como o
ajuste do calendário de plantio para evitar períodos de alta incidência de doenças e a seleção de locais de cultivo menos propensos a infecções, “fuga à doença”.
2. Regulação: Alteração do ambiente visando desfavorecer doença, como, por exemplo, o manejo ambiental e cultural para criar condições desfavoráveis ao desenvolvimento de fitopatógenos, como a gestão da umidade, temperatura, e outras condições ambientais, bem como a rotação de culturas e o manejo de resíduos de colheita.

196
Q

Análise de risco de pragas (fases).

A

Três fases:
1. Início:
Identificar as pragas ou vias de ingresso que são de interesse quarentenário (ou não quarentenário) e deveriam ser consideradas para análise de risco. Pesquisa em fontes oficiais, banco de dados, literatura científica e especialistas.

  1. Avaliação de risco de pragas:
    Determinar se os critérios para uma praga quarentenária são satisfeitos. Avalia-se a probabilidade de entrada, estabelecimento e disseminação da praga e suas consequências econômicas potenciais.
  2. Manejo de risco de pragas:
    Estabelecimento das medidas fitossanitárias apropriadas para reduzir os riscos identificados na Fase 2. Essas medidas são avaliadas por sua eficácia, viabilidade e impacto.
197
Q

Análise de risco de pragas não quarentenárias (fases).

A

Três fases:
1. Início:
Identificação das pragas associadas com as plantas para plantio, que não são quarentenárias, mas que podem ser de interesse regulatório e que deveriam ser consideradas para a análise de risco em relação à área de ARP identificada.

  1. Avaliação de risco de pragas:
    Começa a categorização de pragas individuais associadas comas plantas para plantio e seu uso proposto, pra determinar se os critérios para uma PNQR são atendidos. A avaliação de risco continua com uma análise para determinar se as plantas para plantio são a fonte principal de infestação da praga e se os impactos econômicos da praga sobre o uso proposto dessas plantas para plantio são inaceitáveis.
  2. Manejo de risco de pragas:
    Envolve a identificação de um nível de tolerância de pragas para evitar os impactos econômicos inaceitáveis identificados na fase2 e de opções de manejo para atingir essa tolerância.
198
Q

Sistema Político no Brasil

A

Forma de Estado: Federado;
Forma de Governo: República;
Sistema de Governo: Presidencialista;
Regime Político: Democracia.

199
Q

Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

A

I- Planejamento: A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento
econômico-social do País e a segurança nacional;

II - Coordenação: A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo;

III - Descentralização: A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões;

IV - Delegação de Competência: A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender;

V - Controle: O Controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos
os órgãos.

200
Q

Regime jurídico da administração

A

Regime jurídico de direito público: sempre tem verticalidade.
1- Interesse público acima de tudo (prerrogativa):
-Interesse público primário: coletividade, bem-estar social;
-Interesse público secundário: Interesse patrimonial administradito, concurso público, “o que precisa para alcançar o primeiro”.
2 - Indisponibilidade do interesse público/legalidade (restrições). ex: obrigatoriedade de licitação.

*Só existe a supremacia do interesse público PRIMÁRIO sobre o interesse
privado. O interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, conhecido como interesse público SECUNDÁRIO, não tem supremacia sobre o interesse do particular.

Regime jurídico de direito privado: sempre tem horizontalidade.

201
Q

Princípio Implícitos:
Continuidade do Serviço Público;
Segurança jurídica;
Razoabilidade.

A

Continuidade do Serviço Público:
Atividade da adm. púb. é ininterrupta(mas não precisa ser diária);
não se admite paralisação.

Segurança jurídica:
Princípio gral do direito;
estabilidade das relações jurídicas;
interpretação não pode ser absoluta, existe o limite da legalidade.

Razoabilidade:
na atividade legislativa - sensatez;
na atividade administrativa - discricionariedade (garantia de legitimidade).

202
Q

PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimiento da Agricultura Familiar
o que é/objetivo

A

Foi criado para apoiar e fortalecer especialmente as unidades familiares de produção agrícola.

Objetivo principal: fomentar o desenvolvimento sustentável do meio rural, implementando medidas que aumentem a capacidade produtiva, gerem empregos e elevem a renda dos agricultores familiares.

VISA: aprimorar a qualidade de vida dos envolvidos, mas também, promover o exercício pleno da cidadania por parte dos agricultores familiares.

É executado de maneira descentralizada, e conta com a parceria e colaboração de organizações de agricultores familiares, governos estaduais e municipais, entidades de assistência técnica e extensão rural (EMATER), cooperativas de crédito e de produção, instituições financeiras e o serviço brasileiro de apoio Às micro e pequenas empresas (SEBRAE), entre outros.

203
Q

Beneficiários do PRONAF

A

Agricultores familiares;
Pescadores artesanais;
Aquicultores;
Silvicultores;
Extrativistas;
Comunidades quilombolas e indígenas;
Assentados da reforma agrária.

Todos que explorem estabelecimentos rurais e que atendam SIMULTANEAMENTE os requisitos:
- não possuam área superior a 4 módulos fiscais;
- mão-de-obra predominantemente familiar;
- obtenham renda predominantemente de atividades vinculadas ao estabelecimento;
- residam no estabelecimento ou em local próximo.

204
Q

Finalidade do PRONAF

A

1- Negociar e articular políticas e programas que promovam a melhoria da qualidade de vida;
2- Promover a capacitação;
3- Disponibilizar linhas de crédito adequadas a agricultura familiar;
4- Contribuir para a instalação e melhoria da infraestrutura pública e comunitária;
5- Apoiar a criação de fórum representativo para a gestão integrada de políticas públicas;
6- Apoiar as ações de assistência técnica e extensão rural;
7- Estimular a agregação de valor aos produtos e serviços.

205
Q

Princípios do PRONAF

A

acesso simplificado;
respeito às especificidades locais e regionais;
ações que facilitem o aceso d mulheres, jovens e minorias étnicas;
defesa do meio ambiente e preservação da natureza.

206
Q

DAP - declaração de aptidão ao Pronaf

A

DAP:
instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de produção agrária da agricultura familiar e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas.

Criado o CAF-PRONAF que susbtitui a DAP: emissão feita através do sistema CAFWeb;

o CAF irá identificar:
- todos os membros que compõem uma unidade familiar de produção agrária - UFPA;
- um empreendimento familiar rural, bem como, a composição das formas associativas de organização da agricultura familiar.

207
Q

Subprogramas do Pronaf

A

Pronaf Mia Alimentos;
Pronaf Agroindústria;
Pronaf Floresta;
Pronaf Semiárido;
Pronaf Mulher;
Pronaf Jovem;
Pronaf Agroecologia;
Pronaf Bioeconomia;
Pronaf Produtivo Orientado;
Pronaf Industrialização de Agricultura Familiar;

208
Q

SEAF - seguro da agricultura familiar

A

O QUE É?
programa de seguro vinculado ao crédito rural - Compulsório para custeio, facultativo para demais linhas de crédito;

O QUE COBRE?
prejuízos decorrentes a causas naturais que atinjam bens fixos e semi fixos ou semoventes e plantações:
-fatores abióticos= chuvas, geada, granizo, seca, variação excessiva de temperatura, ventos fortes frios.
-fatores bióticos= doença e pragas sem método de controle.

NÃO COBRE:
eventos causados por acidentes: incêndio;
eventos associados ao plantio em locais impróprios ou sujeitos a riscos, ou seja, não respeitando o ZARC.

COMO FUNCIONA?
uma parte da indenização vai para a conta do financiamento;
outra parte é creditada na conta do agricultor para ajudar na manutenção familiar.

209
Q

Renovagro

A

Novo programa para financiamento a sistemas de produção agropecuária sustentáveis (antigo programa abc+), uma novidade para o plano safra, implementado para o ciclo 2023/2024.

O programa possui três modalidades:
-ambiental;
-recuperação de pastagens;
-investimentos sem sistemas e práticas sustentáveis.

210
Q

Divisão dos recursos

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A

DOMÍNIO DA UNIÃO
1- valor mínimo:
70% órgão gestor/ 30% IBAMA;
2- preço do contrato (exceto o mínimo):
30% para o estado em está a floresta;
30% para o município em está a floresta;
40% FNDF.

FLORESTAS NACIONAIS:
1- valor mínimo:
100% órgão gestor;
2- preço do contrato (exceto o mínimo):
40% ICMBIO
20% para o estado em está a floresta;
20% para o município em está a floresta;
20% FNDF.

*valor mínimo: aquele pagamento de ≤30% do contrato.
**FNDF - fundo nacional de desenvolvimento florestal.

211
Q

FNDF - fundo nacional de desenvolvimento florestal

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A

Destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor;

É VEDADA ao fundo a prestação de garantias;

Os recursos do fundo somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

212
Q

Auditorias florestais x fiscalizações

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. - gestão de florestas públicas.

A

Executadas por entidade reconhecida pelo órgão gestor;

Prazo não superior a 3 anos;
Custos de responsabilidade do concessionário (REGRA);

RESULTADOS DA AUDITORIA:
1- Regular cumprimento do contrato;
2- Constatação de deficiências sanáveis (condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades no prazo máximo de 12 meses);
3- Constatação de descumprimento, implica a aplicação de sanções, incluindo a rescisão contratual.

FISCALIZAÇÕES:
realizadas pelos órgãos do SISNAMA (IBAMA + órgãos locais);
efetuadas independente de notificação prévia;
administrar sanções administrativas em caso de infração;

213
Q

Base dos princípios

LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016 -estímulos ao desenvolvimento científico.

A

desenvolvimento econômico e social;
continuidade;
redução de desigualdades regionais;
descentralização;
cooperação e interação;
competitividade empresarial;
atratividade dos instrumentos de fomento e crédito;
simplificação de procedimentos.

214
Q

Conceitos:
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)
x
Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT)
x
Fundação de apoio

LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016 -estímulos ao desenvolvimento científico.

A

V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por
competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;

VII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à
inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

215
Q

Conceitos:
Parque tecnológico
x
Polo tecnológico

LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016 -estímulos ao desenvolvimento científico.

A

X - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma
ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

XI - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com
vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

216
Q

Instrumentos de estímulo à inovação nas empresas.

LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016 -estímulos ao desenvolvimento científico.

A

I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços
públicos ou em regulações setoriais.

*Os órgãos da adm. pública poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas para pesquisas que envolvem riscos tecnológicos, problemas ou produtos específicos;
-pode ser uma ou mais empresas;
-não precisa de licitação.

217
Q

Código de ética

Decreto nº 1.171/1994

A

Código de ética profissional do servidor CIVIL do poder EXECUTIVO FEDERAL

Não se aplica:
Municípios, DF, Estados;
Militares, Judiciário e Legislativo.

Aplica-se:
Adm. direta, Indireta, entidades paraestatais (“sistema S”), qualquer setor no qual prevaleça o interesse do estado.

CAPÍTULO 1:
-Regras deontológicas (regras de boas maneiras);
-Principais deveres (na função pública ou fora dela);
-Vedações (proibições relacionadas a conduta).

CAPÍTULO 2:
-Comissões de ética:
compostas por 3 servidores titulares (3 suplentes) - cargo efetivo ou empregado permanente (concurso);
sempre comunicado sua formação à secretaria da adm. federal da presidência da república;
encarregada de orientar e aconselhar a respeito da ética do servidor no tratamento as pessoas e ao patrimônio público + fornecer registros da conduta ética para promoção e outros.

*Só tem uma penalidade no código de ética: CENSURA
precisa do parecer com assinatura de todos os membros da comissão + da ciência do censurado.

REGRAS DEONTOLÓGICAS:
objetivo de preservar a honra;
primados maiores (dignidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios morais);
O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta;
Legal e o ilegal; justo e o injusto; conveniente e o inconveniente; oportuno e inoportuno; PRINCIPALMENTE o honesto e o desonesto.

218
Q

Missão
x
Visão
x
Valores
x
Negócio

A

MISSÃO:
Razão de ser;
“Por que a organização existe?”
Indica os impactos causados na sociedade;
É permanente (atemporal).

VISÃO
Visão de futuro;
“O que eu quero ser?”;
Sonhos que se pretende tornar realidade;
Consenso dos membros da organização sobre o futuro que se deseja;
É temporário.

VALORES:
Princípios básicos;
Crenças;
Base para a tomada de decisões;
Indica como os membros devem se comportar.

NEGÓCIO:
Representa o “ramo de atividades”;
Atividades principais da organização em um momento específico;
“O que a organização faz?”

219
Q

Ferramentas estratégicas:
Análise Swot;
Matriz BCG;
Matriz GE/McKinsey;
Ciclo PDCA.

A

Análise Swot:
Forças e Fraquezas internas;
Oportunidades e ameaças externas.

Matriz BCG:
Classifica os produtos de acorco com
“Crescimento de mercado” - baixo/alto
“Participação do produto nesse mercado” - alto/baixo.

Matriz GE/McKinsey:
Atratividade do mercado e a força competitiva.
ver foto.

Ciclo PDCA:
Método de melhoria contínua que pode ser usado em todas as etapas do planejamento estratégico.
Planejar, executar, verificar, agir corretivamente.

220
Q

Quem faz parte e o que faz o grupo técnico

Decreto 1.775 de 8 de Janeiro de 1996 - Demarcação das terras indígenas.

A

GRUPO TÉCNICO:
Designado pela FUNAI;
Coordenado por antropólogo;
Pode haver participação de técnicos de órgão federal ou estadual específicos;
Esses devem ser designados 20 dias após solicitação da FUNAI.

REALIZAÇÃO DE ESTUDOS:
de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessário à delimitação.

DEVER DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
No prazo de 30 dias da publicação do grupo técnico, os órgãos públicos, na sua competência, devem prestar informações sobre as áreas objeto de identificação;
*As entidades civis é facultado.

RELATÓRIO:
o grupo técnico entregará à FUNAI um relatório circunstanciado contendo a caracterização da terra indígena a ser demarcada.

221
Q

Etapa de publicação do relatório pela FUNAI

Decreto 1.775 de 8 de Janeiro de 1996 - Demarcação das terras indígenas.

A

PUBLICAÇÃO:
15 dias após receber o relatório, se aprovado, a FUNAI deverá publicá-lo no DOU e UF com memorial descritivo, mapa e resumo;
A publicação deve ser fixada na sede da prefeitura municipal da situação do imóvel.

MANIFESTAÇÕES/CONTESTAÇÕES:
Período: desde o início (formação do grupo técnico) até 90 dias pós publicação acima;
Quem: estados, municípios e demais interessados;
Se manifestar a FUNAI;
Apresentar razões, provas, laudos, pareceres, testemunhas…

ETAPA FINAL:
60 dias após encerramento do prazo de manifestação, a FUNAI deve encaminhar o procedimento de demarcação ao Ministro da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentados.

222
Q

Decisão do Ministro da Justiça

Decreto 1.775 de 8 de Janeiro de 1996 - Demarcação das terras indígenas.

A

PRAZO:
30 dias do recebimento;

RESULTADOS POSSÍVEIS:
1. Portaria de demarcação (os limites das terras indígenas e sua demarcação);
2. Diligências (90 dias);
3. Desaprovação e retorno dos autos à FUNAI, mediante decisão fundamentada.

*Finalizado o processo, a demarcação é homologada por DECRETO;
*Em até 30 dias pós publicação do decreto a FUNAI faz o registro em cartório imobiliário;
*O grupo indígena envolvido participará do procedimento em todas as fases

223
Q

Quem são os remanescentes das comunidades quilombolas?

Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003. - Quilombolas

A

Grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;

A caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade;

São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.

224
Q

Relatório de Identificação e delimitação

Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003. - Quilombolas

A

PUBLICAÇÃO DO EDITAL:
Após concluir os trabalhos de campo de identificação, delimitação e levantamento ocupacional e cartorial, o INCRA publicará edital por duas vezes consecutivas no DOU e da UF.
*Afixado na prefeitura onde está situado o imóvel.

CONTEÚDO DO EDITAL:
I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel;
III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e
IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis de
reconhecimento e demarcação;
*demais órgãos podem opinar no período de 30 dias.

CONTESTAÇÃO:
Interessados podem contestar no prazo de 90 dias.

225
Q

Titulação

Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003. - Quilombolas

A

Reconhecida e registrada por outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades (comunidade toda é proprietária);
Cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade;
Sem custos a comunidade.

226
Q

Princípios gerais

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 - registros públicos.

A

PUBLICIDADE: os titulares são obrigados a lavrar certidão quando requeridas e fornecer informações solicitadas - Inteiro teor, resumo ou relatório, 5 dias;
-Exceto em casos que possam gerar discriminação.

CONTINUIDADE: histórico dos atos, confiabilidade, não pode interromper a ordem dos números dos registros.

OBRIGATORIEDADE: não possui sanção específica, se não for feita o ônus é da pessoa interessada.

TIPICIDADE: se não há tipificação em lei, é impossível registrar.

PRESUNÇÃO DA VERACIDADE E FÉ PÚBLICA: presume-se que o ato está correto.

LEGALIDADE: registro só pode ser feito conforme as exigências legais.

ESPECIALIDADE: ato registral é único e não admite duplo registro.

PRIORIDADE: quando houver registro duplo, o que vale é o feito primeiro.

INSTÂNCIA: atos cartoriais exigem provocação do interessado;
-ordem judicial;
-a pessoa interessada;
-requerimento do MP.

227
Q

Tipos de registros previstos

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 - registros públicos.

A

Registro civil de PF e PJ;
Registro de Títulos e documentos;
Registro de imóveis.

LIVROS DE REGISTRO:
Esquerda I Centro I Direita
Nº da ordem I Assento I Notas, OBS

228
Q

Livros de registro

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 - registros públicos.

A

NO REGISTRO CIVIL:
A - Nascimento;
B - Casamento (B auxiliar, casamento no religioso para efeitos civis);
C - Óbitos (C auxiliar, natimorto);
D - Proclama;
A ao D obrigatórios e com 300 páginas;
E - Registro “residual”, não é obrigatório, 150 páginas.

NO REGISTRO DE IMÓVEIS:
Livro 1 - Protocolo;
Livro 2 - Registro geral;
Livro 3 - Registro auxiliar;
Livro 4 - Indicador real;
Livro 5 - Indicador pessoal;
Do 2 ao 5 poderão ser substituídos por fichas.

NO REGISTRO DE TÍTULOS:
A, B, C, D, E, F e G - 300 páginas;
A - Protocolo, JAMAIS será perdida a ordem;
Demais livros podem ser alterados via judicial.

229
Q

Registro de nascimento e óbito

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 - registros públicos.

A

NASCIMENTO:
Prazo: 15 dias (até 3 meses se morar mais de 30km do cartório);

Nascidos a bordo: 5 dias da chegada, no cartório ou consulado;

No impedimento dos pais, outra pessoa, 45 dias;

Obrigatório ter a Declaração de Nascido Vivo.

ÓBITO:
Se menor de 1 ano primeiro tem que ter o registro de nascimento;

Prazo: 24 horas
-15 dias a 3 meses, se morar até 30 km do cartório;

230
Q

Registro de imóveis

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 - registros públicos.

A

Além da matrícula, será feito o registro:
-da instituição de bem da família;
-dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
-do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
-das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
-das servidões em geral;
-terra indígena.

*Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir tenha sido matriculado.

231
Q

Conceito:
Povos e Comunidades Tradicionais
Territórios Tradicionais

DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - PNPCT.

A

Povos e Comunidades Tradicionais:
Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

Territórios Tradicionais:
Os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e
comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz
respeito aos povos indígenas e quilombolas.

232
Q

Princípios e Objetivos

DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - PNPCT.

A

Objetivo geral:
Promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização de sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.

Objetivos específicos:
I- garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios;
II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de
Proteção Integral em territórios tradicionais;
III - implantar infraestrutura adequada;
IV - garantir os direitos dos povos;
V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação;
VI - reconhecer, com celeridade, a autoidentificação;

Princípios:
I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural;
II - a visibilidade;
III - a segurança alimentar e nutricional;
IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento;
V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos;
VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural;

233
Q

Conceitos:
Concessão
Alienação

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 -
regularização fundiária na Amazônia Legal

A

Concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;
*Emite-se termo de concessão de direito de uso (só pode usar)

Alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação.
*Emite-se título de domínio (posteriormente poderá vender ou alugar).

234
Q

Ocupações passíveis de regularização:

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 -
regularização fundiária na Amazônia Legal

A

As ocupações incidentes em terras:
- discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União;
- remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
- devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
- registradas em nome do Incra, ou por ele administradas.

*Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

235
Q

Ocupações NÃO passíveis de regularização:

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 -
regularização fundiária na Amazônia Legal

A

Áreas não superiores a 2.500ha;

Ocupações que recaiam sobre áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas públicas, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme
regulamento;
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.

**§ 1º As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.
Isso será feito pelo Ministério do Planejamento e Gestão;

§ 2º As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.

RESUMO=
Terras da marinha - Concessão;
Outras permitidas - Alienação.

236
Q

Art. 5º Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou, companheiro deverão atender os seguintes requisitos:

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 -
regularização fundiária na Amazônia Legal

A

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III - praticar cultura efetiva;
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

**§ 1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam
cargo ou emprego público:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU);
IV - nos órgãos estaduais de terras.

237
Q

Custos

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 -
regularização fundiária na Amazônia Legal

A

ATÉ 1 MÓDULO FISCAL:
100% gratuito;
sem licitação
Alienação (geral) e Concessão (marinha).

MAIS DE 1 MÓDULO FISCAL ATÉ 2.500ha:
Alienação (geral) - 10 a 50% dos valores do INCRA + custos topográficos;
Concessão (marinha)- 40% dos valores do INCRA + custos topográficos;
*Até 4 módulos fiscais = livre de custos topográficos;
Pagamento:
-Até 20 anos com 3 anos de carência;
- Até 180 dias com 20% de desconto.

238
Q

Se perder o título de domínio ou o termo de concessão, o contratante terá direito:

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 -
regularização fundiária na Amazônia Legal

A

I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar (retirar) as voluptuárias (pra bonito) no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante;
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo:
a) 15% do valor pago a título de multa compensatória;
b) 0,3% do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde
o início do contrato, a título de indenização pela fruição (aluguel);
III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço.

239
Q

Regularização em áreas urbanas

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 -
regularização fundiária na Amazônia Legal

A

Será efetivada mediante doação ou concessão aos municípios interessados;

Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar os imóveis recebidos por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU;

Requisito para o município ser beneficiário é que o ordenamento territorial urbano abranja a área a ser regularizada;

Art. 23. O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana, ou de expansão urbana será dirigido:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
§ 1º Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:
I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II - comprovação das condições de ocupação;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;
IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano;
V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.

A doação ou concessão aos Municípios em terras maiores que 2.500ha deverão ter aprovação do Congresso Nacional.

Não haverá reversão do imóvel ao patrimônio da união.

240
Q

Imóveis residenciais da União

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 -
regularização fundiária na Amazônia Legal

A

Art. 38. A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:
I - os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;
II - os imóveis considerados indispensáveis ao serviço público.

241
Q

Conceito de políticas públicas

A

Consistem em um conjunto de decisões, ações e atividades que o governo desempenha para alcançar resultados que melhorem a vida dos cidadãos, alcançar o bem-estar social, o bem comum.

242
Q

CARACTERÍSTICAS DOS PROBLEMAS PÚBLICOS relacionadas às políticas públicas:

A

a) Problemas sem clara delimitação de fronteiras;
b) Problemas relacionados a bens públicos;
c) Problemas que envolvem escala e ações que precisam ser desenvolvidas em conjunto;
d) Problemas difíceis de serem resolvidos, ou que criam novos problemas;
e) Problemas complexos do ponto de vista técnico ou político;
f) Problemas que envolvem incerteza e risco, situações que não podem ser previstas;
g) Problemas marcados pelas chamadas “escolhas trágicas”, ou seja, que envolvem decisões caracterizadas por gerar benefícios a um grupo social ao mesmo tempo, em que impõem perdas a outros
grupos;
h) Problemas envolvendo redistribuição de riqueza por meio de subsídios, empréstimos, pensões e outras
formas de transferências.

243
Q

Principais características dos wicked problems

A
  1. Ausência de uma formulação definitiva;
  2. Impossibilidade de adoção de uma solução definitiva;
  3. Inexistência de uma solução correta: não se encaixam nas categorias “falso ou verdadeiro”, ou “certo ou errado”. Soluções são apenas “melhores” ou “piores”.
  4. Impossibilidade de testar soluções previamente;
  5. Interligação a diversos outros problemas;
  6. São problemas instáveis, sujeitos a múltiplas definições por parte dos diferentes grupos sociais interessados.
244
Q

Abordagem estatista x Abordagem multicêntrica

Atores governamentais x Atores não governamentais

A

ESTATISTA:
o estado detém a exclusividade para fazer a politica;
MULTICÊNTRICA:
vários atores governamentais e não governamentais.

ATORES GOVERNAMENTAIS:
agentes políticos, burocratas e juízes;
ATORES NÃO GOVERNAMENTAIS:
grupos de interesse, partidos políticos, destinatários, organizações.

245
Q

3 dimensões das políticas públicas:
Polity
Politics
Policy

A

poliTY: insTItucional
estruturas institucionais, instituições políticas;
estrutura institucional do sistema político administrativo;

politiCS: proCeSsual
o processo político propriamente dito com as relações de influência e poder;
frequentemente de caráter conflitante;

poliCy: Conteúdo, Concreto
esse é a política pública em si.

246
Q

Classificação das políticas públicas

A

Ver foto - 2.

247
Q

Ciclo de políticas públicas

A

1- CONSTRUÇÃO DA AGENDA:
-Agenda:
Conjunto de problemas ou temas - relevantes - autoridades governamentais e pessoas fora do governo;
Faz parte de um programa (orçamento).

-Processo competitivo:
diversos grupos de interesse;
situação (pode ser tolerado) X problema (acredita-se que pode mudar).

-Agenda política (sistêmica): ainda em discussão, a comunidade política acha relevante;
-Agenda formal (institucional): já entrará em ação, o poder público considera relevante.

3 condições que um problema entra na agenda:
1. Atenção: diferentes atores (cidadãos, grupos de interesse, mídia, grupos políticos);
2. Resolutividade: ações devem ser necessárias/ solução ser factível;
3. Competência: ser responsabilidade pública.

-Janela de oportunidade: fluxo de problemas + fluxo de soluções + fluxo político.
_______________________________
2- FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS:
estabelecer objetivos; selecionar soluções; desenvolver os problemas;
ações - eficientes/ eficazes/ efetivas;
elencar soluções/alternativas.

Atores/interessados: resumem o que esperam como resultado;
3 relações de interação entre eles:
1. a luta: conflito/ soma zero, para um ganhar o outro perde;
2. o jogo: contexto competitivo, forma mais comum, negociação/barganhas;
3. o debate: convencimento, apresentação de proposta, “vence” quem convencer o outro, discurso/ retórica/ ameaça.
_______________________________
3- TOMADA DE DECISÕES:
ação ou não ação de tratar o problema;

1.Racional compreensivo: quem decide deve ter informações completas e capacidade de processá-las;
avaliar custo benefício;
necessária ampla análise prévia.

2.Incremental: gradual, não introduz grandes modificações de maneira abrupta;
avaliar os resultados e escolher novas alternativas.

3.Mixed-scanning (sondagem mista): junção das vantagens dos dois modelos acima.
_______________________________
4- IMPLEMENTAÇÃO:
ação é executada;
resultados concretos das políticas são produzidos;

-Modelos:
1. top-dowm↓ : de cima para baixo, tomar a decisão é uma etapa, implementar é outra, quem decide não é quem põe em prática;
2. bottom-up↑ : de baixo para cima, o executor colabora nas decisões do processo de implementação, mais legitimidade.
_______________________________
5- AVALIAÇÃO:
coleta de informações/ dasos, análise, interpretação;
julgamento: sucesso x falha, forma quantitativa (%);
estado atual da política x redução do problema;
avaliar o andamento.

248
Q

Tipos de avaliação das políticas públicas

A

Ver foto - 3.

249
Q

Eficácia
x
Eficiência
x
Efetividade

A

EFICÁCIA:
Resultados - grau de sucesso em relação ao alcance de metas (objetivos).

EFICIÊNCIA:
Processo - fazer bem feito, fazer + com -

EFETIVIDADE:
Impacto - efeitos produzidos.

250
Q

CAPACIDADE DE USO E APTIDÃO AGRÍCOLA DAS TERRAS

A

CAPACIDADE DE USO:
Refere-se à classificação das terras com
base em suas limitações físicas, químicas e biológicas, para determinar o uso mais apropriado e sustentável da terra.

Classes I a IV: Estas classes indicam terras que podem ser usadas de forma intensiva para a produção agrícola. I (mínimas limitações) a IV (limitações severas );
Classes V a VIII são solos com limitações mais acentuadas. Limitam seu uso para cultivo convencional, podem ser adequadas
para pastagem, florestamento ou preservação.

Os critérios básicos para avaliação:
*Erodibilidade do solo;
*Capacidade de retenção de água;
*Fertilidade do solo;
*Profundidade efetiva do solo;
*Topografia;
*Pedregosidade e rochosidade;
*Drenagem do solo.

APTIDÃO AGRÍCOLA:
Enquanto a capacidade de uso do solo está preocupada com a conservação do solo e a
prevenção de sua degradação, a aptidão agrícola do solo foca no potencial produtivo do solo para a agricultura.

251
Q

Improbidade administrativa O § 4º do art. 37 da Constituição Federal prevê:

A

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

252
Q

São requisitos do Ato Administrativo:

A

COMPETÊNCIA: Poder atribuído.

FINALIDADE: Interesse Público (resultado mediato)

FORMA: como o ato vem ao mundo.

MOTIVO: Pressuposto de fato e de direito.

OBJETO: Conteúdo (resultado imediato)

253
Q

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

A

II - gratificação natalina;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

254
Q

Valores de multa

Lei Nº 14.515/2022 - Autocontrole

A

O Art. 28 estabelece que o valor da multa pode variar de R$ 100,00 a R$ 150.000,00.

255
Q

Elementos/requisitos para validade do ato administrativo

A

FI nalidade
FO rma
C ompetência
O bjeto
M otivo

256
Q

Atributos do ato administrativos

A

Presunção de legitimidade;
Imperatividade;
Auto-executoriedade.

257
Q

Revogação x Anulação

A

Revogação: mérito, não retroage
Executivo pode revogar e anular

Anulação: legalidade, retroage
Só nessa o judiciario pode agir sobre o executivo

258
Q

Classes de água

A

ESPECIAL:
-consumo humano com desinfecção;
-preservação do equilibrio natural das comunidades aquáticas;
-preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação e proteção integral.

CLASSE 1:
-abastecimento para consumo humano,após tratamento simplificado;
-proteção das comunidades aquáticas;
-recreação de contato primário;
-irrigação de hortaliças, frutas que se desenvolvam rente ao solo, ambas consumidas cruas;
-aquicultura e atividade de pesca.

CLASSE 2:
-consumo humano após tratamento convencional;
-proteção das comunidades aquáicas;
-recreação de contato primário;
-irrigação de hortaliças, frutas, parques, jardins e campos de lazer;
-aquicultura e pesca.

CLASSE 3:
-consumo humano após tratamento convencional ou avançado;
-irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
-pesca amadora;
-recreação de contato secundário;
-dessedentação de animais.

CLASSE 4:
-navegação;
-harmonia paisagística.

259
Q

São princípios da governança
pública:

A

I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade; e
VI - transparência.