TJ RO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Técnico Judiciário Flashcards
FORMAS DE PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
1.1. CENTRALIZADA/DIRETA – pessoa política desempenha funções por seus próprios órgãos (ACUMULO DE COMPETÊNCIAS)
1.2. DESCENTRALIZADA – pessoa política desempenha função por meio de pessoas diversas (DISTRIBUI COMPETÊNCIAS – EXTERNA)
FORMAS DE DECENTRALIZAÇÃO
-OUTORGA - LEI - ADM INDIRETA
-DELEGAÇÃO - ATO/CONTRATO
-TERRITORIAL/GEOGRAFICA
órgãos não possuem
A) PERSONALIDADE JURÍDICA
B) PATRIMÔNIO PRÓPRIO
C) CAPACIDADE PROCESSUAL
Recurso hierárquico próprio
é aquele dentro da mesma pessoa jurídica, sendo
o mais natural dentro da Administração, ocorrendo nas situações em que há relação de hierarquia, pois, como decorrência da relação hierarquizada, tem-se a possibilidade de coordenação e revisão dos atos dos órgãos subordinados.
recurso hierárquico impróprio
ocorre entre entidades que não possuem hierarquia. Resulta de recurso de um ente para outro, entes que não possuem relação de subordinação um para com o outro. O recurso é interposto perante pessoa jurídica diversa não subordinada hierarquicamente.
O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, interpretação conforme à Constituição Federal, assentando as seguintes conclusões sobre esse dispositivo:
1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;
2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade .STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943)
AUTARQUIAS
- Pratica atividade TÍPICA de Estado
- Personalidade de direito público
- Patrimônio
- Responsabilidade objetiva do Estado na forma do art. 37, §6º
da CF
PRERROGATIVAS AUTÁRQUICAS
a) imunidade tributária: o art. 150, § 2º da CF veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados as suas finalidades essenciais ou que delas decorram.
b) Impenhorabilidade de seus bens e suas rendas: os pagamentos devem ser feitos por precatórios judiciais(art. 100 CF) e a execução obedece a regras próprias da lei processual.
c) Imprescritibilidade de seus bens: não estão sujeito à usucapião.
d) Prescrição qüinqüenal: dívidas e direitos em favor de terceiros contra autarquias
prescrevem em 5 anos. Decreto n. 20.910/32
FUNDAÇÕES
Natureza das fundações: A tese atualmente dominante defende a existência de dois tipos de fundações públicas: as fundações de direito público e as de direito privado, aquelas sustentando personalidade jurídica de direito público e estas de direito privado.
FUNDAÇÕES CARACTERÍSTICAS
- Pratica atividade de caráter SOCIAL (saúde, educação(UNB),
cultural, pesquisa, etc.)
-Natureza/Personalidade jurídica
-Possuem autonomia administrativa e financeira
-Incidem as normas de contratação e licitação da lei
8666/93.
-As duas modalidades de fundações instituídas pelo Poder Público fazem jus à imunidade tributária do art. 150, § 2º da CF
-Regime de pessoal
-controle financeiro exercido pelo Tribunal de Contas
Não se aplica o disposto no art. 66 do Código Civil, que exige fiscalização do Ministério Público. A exigência prevista na Lei Civil é útil para que o MP
fiscalize se a fundação está atendendo à destinação estipulada pelo instituidor.
EMPRESA PÚBLICA
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação
autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
§ 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e deverá exercer o poder de
controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
Traços Comuns de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA
- Personalidade jurídica: Direito PRIVADO (regime misto ou
HÍBRIDO)
-Finalidade: - serviço público OU atividade econômica
EMPRESA PUBLICA
Forma de organização - Qualquer forma
Composição do capital - Totalmente Público. Mesmo que seja de mais de
um ente federativo ou de
entidade da Administração
Indireta
Foro processual - EP’s Federais = Justiça Federal se autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Nos termos do art. 109 da
CF.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Forma de organização - Sociedade Anônima S.A.
Composição do capital - Público e privado. Maioria do Capital Social com direito a voto tem que ser do Estado ou de pessoa da Administração Indireta
Foro processual - Justiça Estadual