Títulos de Crédito Flashcards
O que é título de crédito?
É o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
O que é o direito cambiário?
É o sub-ramo do direito empresarial que disciplina todo o regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.
Quais são os 3 princípios informadores do regime jurídico cambial? Explique cada um deles.
- PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE ou INCORPORAÇÃO: o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula).
- PRINCÍPIO DA LITERALIDADE: o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem menos.
- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA: o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. O legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram.
Em tema de títulos de crédito, quais são os subprincípios que decorrem do princípio da autonomia? Explique cada um deles.
- PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO: entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. Se não houver circulação, ou seja, enquanto a relação cambial é travada entre os próprios sujeitos que participaram da relação que originou o título, a cártula continua vinculada à relação que lhe deu origem. OBS.: Essa abstração desaparecerá com a prescrição do título.
- PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ: o portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou. A boa-fé do portador do título se presume. Por essa razão, se o devedor quiser opor exceções pessoais contra ele, deverá provar a sua má-fé.
OBS: As defesas que o devedor pode opor a um terceiro de boa-fé resumem-se àquelas que digam respeito a relações diretas entre eles, bem como vícios de forma do título, ao próprio conteúdo literal da cártula, a prescrição, a falsidade, entre outras.
Como são classificados os títulos de crédito quanto à forma de transferência ou circulação?
- TÍTULO AO PORTADOR: é aquele que circula pela mera tradição, uma vez que nele a identificação do credor não é feita de forma expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado. A simples transferência do documento (cártula), opera a transferência da titularidade do crédito. Ex: cheque até o limite de R$100,00.
- TÍTULO NOMINAL: é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa, é preciso além disso, praticar um ato formal que opere a transferência do crédito. Esse ato formal pode ser:
- endosso (títulos nominais com cláusula “à ordem”). Ex: letra de câmbio, nota promissória, cheque acima de R$100,00, duplicata.
- cessão civil de crédito (títulos nominais com cláusula “não à ordem”).
- TÍTULOS NOMINATIVOS: são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título. Nesse caso, a transferência só se opera por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título.
Como são classificados os títulos de crédito quanto ao modelo?
- TÍTULO DE MODELO LIVRE: a sua emissão não se sujeita a uma forma específica preestabelecida.
Ex: letra de câmbio e nota promissória. - TÍTULO DE MODELO VINCULADO: se submete a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária.
Ex: cheque e duplicata.
Como são classificados os títulos de crédito quanto à estrutura?
- TÍTULOS QUE SE ESTRUTURAM COMO ORDEM DE PAGAMENTO (letra de câmbio, cheque e duplicata): estabelecem 3 situações jurídicas distintas a partir da sua emissão:
- SACADOR - quem emite o título, ou seja, ordena o pagamento.
- SACADO - contra quem o título é emitido, ou seja, trata-se da pessoa que recebe a ordem de pagamento;
- TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - em favor de quem o título é emitido, isto é, a pessoa a quem o sacado deve pagar, em obediência à ordem que lhe foi endereçada pelo sacador.
- TÍTULOS QUE SE ESTRUTURAM COMO PROMESSA DE PAGAMENTO (nota promissória): existem apenas 2 situações jurídicas distintas:
- SACADOR ou PROMITENTE - que promete pagar determinada quantia;
- TOMADOR - beneficiário da promessa que receberá o valor prometido.
Como são classificados os títulos de crédito quanto às hipóteses de emissão?
- TÍTULO CAUSAL: é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. Ex: duplicata.
- TÍTULO ABSTRATO: é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei, ou seja, podem ser emitidos em qualquer hipótese. Ex: cheque.
É possível a emissão de título de crédito em branco ou incompleto?
Sim!! A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
V ou F
Na letra de câmbio, o aceite é facultativo.
Verdadeiro!!
Nota promissória vinculada a contrato de mútuo bancário, perde a sua executoriedade?
Não!! Isso porque esse tipo de contrato bancário não desfigura a liquidez da nota promissória.
Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, perde a sua executoriedade?
Sim!! Isso porque esse tipo de contrato bancário é ilíquido, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente.
O que o credor pode fazer nesse caso é ajuizar uma ação monitória.
É válida a inclusão de cláusula-mandato em contratos?
Não!! É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
V ou F
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Verdadeiro!!
V ou F
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Verdadeiro!!
Súmula 388 STJ - a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.