Títulos de Crédito Flashcards

1
Q

O que é título de crédito?

A

É o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

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2
Q

O que é o direito cambiário?

A

É o sub-ramo do direito empresarial que disciplina todo o regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.

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3
Q

Quais são os 3 princípios informadores do regime jurídico cambial? Explique cada um deles.

A
  • PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE ou INCORPORAÇÃO: o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula).
  • PRINCÍPIO DA LITERALIDADE: o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem menos.
  • PRINCÍPIO DA AUTONOMIA: o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. O legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram.
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4
Q

Em tema de títulos de crédito, quais são os subprincípios que decorrem do princípio da autonomia? Explique cada um deles.

A
  • PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO: entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. Se não houver circulação, ou seja, enquanto a relação cambial é travada entre os próprios sujeitos que participaram da relação que originou o título, a cártula continua vinculada à relação que lhe deu origem. OBS.: Essa abstração desaparecerá com a prescrição do título.
  • PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ: o portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou. A boa-fé do portador do título se presume. Por essa razão, se o devedor quiser opor exceções pessoais contra ele, deverá provar a sua má-fé.
    OBS: As defesas que o devedor pode opor a um terceiro de boa-fé resumem-se àquelas que digam respeito a relações diretas entre eles, bem como vícios de forma do título, ao próprio conteúdo literal da cártula, a prescrição, a falsidade, entre outras.
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5
Q

Como são classificados os títulos de crédito quanto à forma de transferência ou circulação?

A
  • TÍTULO AO PORTADOR: é aquele que circula pela mera tradição, uma vez que nele a identificação do credor não é feita de forma expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado. A simples transferência do documento (cártula), opera a transferência da titularidade do crédito. Ex: cheque até o limite de R$100,00.
  • TÍTULO NOMINAL: é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa, é preciso além disso, praticar um ato formal que opere a transferência do crédito. Esse ato formal pode ser:
  • endosso (títulos nominais com cláusula “à ordem”). Ex: letra de câmbio, nota promissória, cheque acima de R$100,00, duplicata.
  • cessão civil de crédito (títulos nominais com cláusula “não à ordem”).
  • TÍTULOS NOMINATIVOS: são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título. Nesse caso, a transferência só se opera por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título.
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6
Q

Como são classificados os títulos de crédito quanto ao modelo?

A
  • TÍTULO DE MODELO LIVRE: a sua emissão não se sujeita a uma forma específica preestabelecida.
    Ex: letra de câmbio e nota promissória.
  • TÍTULO DE MODELO VINCULADO: se submete a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária.
    Ex: cheque e duplicata.
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7
Q

Como são classificados os títulos de crédito quanto à estrutura?

A
  • TÍTULOS QUE SE ESTRUTURAM COMO ORDEM DE PAGAMENTO (letra de câmbio, cheque e duplicata): estabelecem 3 situações jurídicas distintas a partir da sua emissão:
  • SACADOR - quem emite o título, ou seja, ordena o pagamento.
  • SACADO - contra quem o título é emitido, ou seja, trata-se da pessoa que recebe a ordem de pagamento;
  • TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - em favor de quem o título é emitido, isto é, a pessoa a quem o sacado deve pagar, em obediência à ordem que lhe foi endereçada pelo sacador.
  • TÍTULOS QUE SE ESTRUTURAM COMO PROMESSA DE PAGAMENTO (nota promissória): existem apenas 2 situações jurídicas distintas:
  • SACADOR ou PROMITENTE - que promete pagar determinada quantia;
  • TOMADOR - beneficiário da promessa que receberá o valor prometido.
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8
Q

Como são classificados os títulos de crédito quanto às hipóteses de emissão?

A
  • TÍTULO CAUSAL: é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. Ex: duplicata.
  • TÍTULO ABSTRATO: é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei, ou seja, podem ser emitidos em qualquer hipótese. Ex: cheque.
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9
Q

É possível a emissão de título de crédito em branco ou incompleto?

A

Sim!! A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

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10
Q

V ou F

Na letra de câmbio, o aceite é facultativo.

A

Verdadeiro!!

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11
Q

Nota promissória vinculada a contrato de mútuo bancário, perde a sua executoriedade?

A

Não!! Isso porque esse tipo de contrato bancário não desfigura a liquidez da nota promissória.

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12
Q

Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, perde a sua executoriedade?

A

Sim!! Isso porque esse tipo de contrato bancário é ilíquido, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente.

O que o credor pode fazer nesse caso é ajuizar uma ação monitória.

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13
Q

É válida a inclusão de cláusula-mandato em contratos?

A

Não!! É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

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14
Q

V ou F

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

A

Verdadeiro!!

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15
Q

V ou F

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

A

Verdadeiro!!

Súmula 388 STJ - a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

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16
Q

O cheque perde a sua natureza de ordem de pagamento à vista na hipótese de ele ser pré-datado (ou pós-datado)?

A

Não!! O cheque será sempre uma ordem de pagamento à vista, devendo ser considerada não escrita qualquer menção em sentido contrário. Sendo assim, havendo saldo, um cheque pré-datado pode ser descontado.

No entanto, a apresentação precipitada do cheque configura quebra de acordo entre as partes, podendo ensejar a responsabilidade civil.

17
Q

O terceiro de boa-fé que recebe um cheque e o apresenta a pagamento antes da data combinada entre o emitente e o tomador, pode ser responsabilizado por tal ato?

A

Não!! Isso porque o acordo de pré-datação vincula apenas as partes que o fizeram.

18
Q

A pré-datação do cheque pode ser feita fora da cártula?

A

Não!! A eventual pré-datação do cheque deve ser formalizada no próprio título (no local específico para esse fim). A pré-datação extracartular, feita em contrato separado (ou em local do cheque que não é destinado para esse fim) é ineficaz.

19
Q

Qual é o prazo de apresentação do cheque?

A
  • CHEQUE DA MESMA PRAÇA: o prazo de apresentação é de 30 dias.
  • CHEQUE DE PRAÇAS DIFERENTES: o prazo de apresentação será de 60 dias.

OBS: Prazo de apresentação é o prazo dentro do qual o emitente deverá levar o cheque para pagamento junto à instituição financeira sacada. O prazo é contado da data de emissão.

20
Q

Para que serve o prazo de apresentação do cheque?

A

Ele serve para marcar o período que se tem que observar para conservar o direito de executar os codevedores. Assim, se o portador do cheque perde o prazo de apresentação, consequentemente perde o direito de executar os codevedores.

Cabe destacar que, após o prazo de apresentação, o portador ainda pode executar o emitente e seus avalistas (desde que não prescrita a ação cambiária).

21
Q

Qual o prazo prescricional da ação de execução de cheque?

A

O prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 meses, contados após o término do prazo de apresentação.

Em caso de cheque pré-datado, considera-se iniciado o prazo de prescrição a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto.

22
Q

É possível a cobrança de cheque prescrito?

A

Sim!!

Após o transcurso do prazo prescricional para se executar o cheque, é ainda possível o ajuizamento da ação de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO contra o emitente ou demais coobrigados. Essa ação prescreve em 2 anos, contados a partir do término do prazo prescricional.

Após esse prazo, é possível ainda o ajuizamento de ação monitória no prazo de 5 anos, contados da data de emissão.