TGN - Teoria Das Nulidades Flashcards
Tgn
Princípio basilar da Nulidade?
Toda a matéria relacionada às Nulidade deve ser interpretada à luz do PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Princípio da instrumentalidade das formas
Significa dizer que o reconhecimento e a declaração de nulidade do ato processual se dá quando:
- se afere a sua capacidade de produção de prejuízo:
- Interesses das partes
- Regular exercício jurisdicional
Súmula 523/STF: deficiência de defesa
No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta,mas a sua deficiência só a anulará se houver prova de prejuízo ao réu.
Diferença entre VCA (Nulidade Absoluta) e VCR (Nulidade Relativa). Onde recai?
Na possibilidade de o VÍCIO ser ou não sanado.
VCA não pode ser CONVALIDADO.
VCR pode adquirir validade em razão de determinada circunstância.
VCA- VÍCIO DE CARÁTER ABSOLUTO/ NULIDADE ABSOLUTA (5)
1- Jamais pode ser convalidada.
2- São defeitos insanáveis na estrutura do processo penal.
3- compreende questões como: citação, interrogatório e defesa.
4- Afrontam diretamente o ordenamento constitucional.
5- Podem ser arguidas a qualquer tempo por ser questão de ordem pública.
NULIDADE (CONCEITO)
Grinover: A nulidade não é a essência do ato irregular, mas a sua CONSEQUÊNCIA.
A declaração de nulidade seria a consequência jurídica da prática irregular do ato processual, seja pela inobservância da forma prescrita em lei, seja pelo desvio de finalidade que surgiu com a prática do ato irregular.
NULIDADE OU IRREGULARIDADE?
A desconformidade do ato com a forma prevista em lei implica IRREGULARIDADE.
O ato irregular em si não é nulo.
A nulidade é: consequência do vício +
Verdadeira sanção jurídica.
ATO NULO NO PROCESSO? SIM OU NÃO?
NÃO se fala em ato nulo no processo, pois a nulidade não integra o ato.
A nulidade deve obediência ao princípio da LEGALIDADE, depende de prévia previsão legal, exige que o órgão jurisdicional se manifeste de maneira expressa.
Requisito primordial para que um processo seja considerado nulo:
Declaração pelo órgão judicante da existência de nulidade.
Diferenças dos vícios na FASE PRÉ-PROCESSUAL e PROCESSUAL
As nulidades do CPP dizem respeito aos ATOS PROCESSUAIS.
As INVALIDADES dos atos na fase investigativa- PRÉ-PROCESSUAL seguem outra lógica.
INVALIDADES NA FASE INVESTIGATIVA - PRÉ-PROCESSUAL
Os atos administrativos do Inquérito Policial se destinam a colher elementos que irão subsidiar a persecutio criminis, por isso estão mais ligados a violação de direitos subjetivos e individuais.
o desrespeito a esses direitos opera no campo das ILICITUDES e não das NULIDADES.
ILICITUDES NA FASE PRÉ-PROCESSUAL
Elas mais do que desconformidade do ato com a forma prevista em lei, traduz verdadeira violação de direitos e não mera observância de formas.
Cláusulas de reserva de jurisdição
1-Significa dizer que a AUTORIDADE JUDICIÁRIA detém o controle de determinados atos/diligências investigatória quando está em risco o AFASTAMENTO DE INVIOLABILIDADES PESSOAIS (sigilo bancário).
1- Se refere a situações em que a adoção de providências vem condicionada à ordem judicial.
ex.
< BUSCA E APREENSÃO
< SIGILO TELEFÔNICO
< PRISÃO CAUTELAR
VCR-vícios de caráter relativo (características) 2
1- O prejuízo deve ser demonstrado pelo interessado.
Ou seja: depende do interessado a valoração da existência/consequência do atual prejuízo.
2- Estão sujeitas a prazo preclusivo,
3- exige alegação + demonstração do dano/prejuízo
4- podem ser saneadas/convalidadas por meio da prolação, preclusão e coisa julgada
5- exemplo: deficiência na defesa
VCA- vícios de caráter absoluto (características) 5
1- diz respeito aos vícios que se relacionam com questões essenciais à configuração de um devido processo legal;
2- referem-se ao processo penal enquanto função jurisdicional, afetando não só o interesse do litigante, mas de todo acusado em todo e qualquer processo.
´3- violam princípios fundamentais do processo penal:
> juiz natural
> contraditório
> ampla defesa
> imparcialidade do juiz
4- podem ser delcaradas A QUALQUER TEMPO e EX OFFICIO
5- PREJUÍZO PRESUMIDO, não há necessidade de demonstração
6- gravidade do vício é flagrante
7- afeta o interesse público
8- viola norma constitucional processual que consagra direitos e garantias fundamentais
9- exemplos:
> falta de defesa do réu
> audiência criminal realizada sob o manto do sigilo
CONCEITOS DE NULIDADE (são vários, diferentes autores)
1- NESTOR TÁVORA
- Nulidade é SANÇÃO estabelecida JUDICIALMENTE em virtude de verificação de DESATENDIMENTO de noma processual que evidencia PREJUÍZO ao direito das partes ou demais interessados no processo.
2- MIRABETE
- Diz que há na nulidade DUPLO SIGNIFICADO: UM indicando o motivo que torna o ato imperfeito e OUTRO que deriva da imperfeição jurídica do ato ou da sua inviabilidade jurídica. A nulidade é, portanto, sob um aspecto VÍCIO, sob outro SANÇÃO.
3- PAULO RANGEL
- A nulidade é consequência da prática de um ato em desconformidade com a lei e não a desconformidade em si. Nulidade não é vício que inquina o ato, mas sim a sanção que se aplica ao ato viciado, em desconformidade com a lei.
A natureza jurídica da nulidade é de uma sanção declarada pelo órgão jurisdicional diante da imperfeição da prática do ato.
SISTEMAS DE NULIDADE:
1- PAULO SÉRGIO FERNANDES E GEÓRIGO B. FERNANDES:
> Rígidos: as nulidades estão rigorosamente especificadas
> Genéricos, amplos: dá fórmulas abertas e deixa margem ao intérprete de adequação ao caso concreto.
2- NESTOR TÁVORA
> Privatista: a nulidade dependerá da vontade do interessado, na inércia da parte o juiz não pode decretá-al
> Legalista: corresponde à legislação processual que traça os elementos essenciais ao direito processual com observância obrigatória.
> Judicial/instrumental: autoriza o juiz a valorar a essencialidade do requisito não observado, como também impõe a necessidade de provocação das partes.
3- ADA PELLEGRINI:
> S. Absoluto das formas: todo e qualquer vício leva à sua nulidade
> S. Legal das formas: o ato só será nulo se violar expressamente mode legal.
< S. Instrumentalidade das formas: os vícios são diferenciados conforme a sua gravidade.
Não se declara a nulidade se a finalidade do ato foi atingida e se não houve prejuízo para a parte.
4- PAULO RANGEL:
1- S. Certeza Legal: o legislador dirá expressamente em quais casos haverá aplicação da sanção de nulidade. Não dá liberdade ao juiz para perquirir se de fato o ato deve ser invalidado.
2- S. Instrumentalidade das formas: O juiz tem liberdade para dizer se o ato imperfeito deve ser declarado inválidod
3- S. Misto: ADOTADO PELO SISTEMA PENAL BRASILEIRO.
> Uma mescla do sistema de instrumentalidade das formas + da certeza legal.
- Autoriza o juiz a valorar se o ato é válido ou não.
- investiga se do ato resultou prejuízo para as partes.
ROL DE NULIDADES: TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO?
Há corrente que diz que é:
> TAXATIVO, NUMERUS CLAUSUS- Rol fechado.
- nos sistemas da certeza legal e normativista.
- CPP italiano.
- defensor: Heráclito Antônio Mossim.
- Segundo ele não é apropriado considerar nulo um fato que não tem previsão EXPLÍCITA.
> EXEMPLIFICATIVO (NUMEROS APERTUS)- Rol aberto.
3- O CPP BRASILEIRO:
-É eclético (N. Távora e Lúcio Santoro de Constatino)
com características do sistema legal/judicial, sendo as hipóteses passíveis de nulidade representam um rol que não é taxativo.
-Existe um elenco de nulidades, mas admite outras, não arroladas legalmente, cujo foco recai na questão do prejuízo e da instrumentalidade.
- O inciso IV do art. 564 do CPP atesta esse fato ao prevê que ocorrerá nulidade por omissão.
Premissa para entender o tema das nulidades processuais:
As nulidades devem ser encaradas como sanções estabelecidas legalmente com o fim de assegurar as GARANTIAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS PENAIS dispostas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Toda tipificação de ato defeituoso, principalmente os previstos no art. 564 do CPP é baseado em uma garantia fundamental de uma das partes.
- Exemplo:
> A hipótese de nulidade por INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (art. 564,I) visa assegurar o princípio do JUIZ NATURAL.
> A nulidade por falta de citação visa assegurar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
CLASSIFICAÇÃO DAS NULIDADES
1- ATO INEXISTENTE - não existe para o mundo jurídico 2- ATO NULO Não produz efeito até ser convalidado. Poder ser de natureza absoluta ou relativa. 3- ATO ANULÁVEL Atos defeituosos que produz efeitos até serem invalidados. *** PAULO RANGEL: A- ATO INEXISTENTE B- ATO NULO C- ATO IRREGULAR D- NULIDADE ABSOLTA E- NULIDADE RELATIVA
*** NOBERTO AVENA A- ATO IRREGULAR B- ATO ANULÁVEL C- NULIDADE RELATIVA D-NULIDADE ABSOLUTA E-INEXISTÊNCIA
***** EUGÊNIO PACELLI A- ATO INEXISTENTE B- ATOS NULOS C-N. ABSOLUTA D-N. RELATIVA
*** GRINOVER, SCARENCE E GOMES FILHO A- ATO INEXISTENTE B- NULIDADE C- N. ABSOLUTA D- N. RELATIVA E- ATOS MERAMENTE IRREGULARES
ATO INEXISTENTE
Não produz eficácias.
Independe de decisão judicial declarando sua invalidade.
Não cogita invalidação, pois a inexistência constitui um problema que antecede qualquer consideração sobre validade.
- ATO NULO
2. ATO ANULÁVEL
1.Ato defeituoso, sofreu sanção de nulidade.
Estado do ato após decisão judicial reconhecendo a nulidade.
Produzem efeitos até serem anulados.
Implicam consequências jurídicas mesmo após serem invalidados.
2. o ato é válido e eficaz até que seja anulado.
ATO IRREGULAR
Ato defeituoso, mas que permanece válido.
Vício sem gravidade, por si só não gera prejuízo.