Teoria Geral do Processo Coletivo Flashcards
Em qual geração dos direitos fundamentais surgiu a tutela de direitos materiais coletivos ?
Na 3ª Geração
1ª geração: Direitos civis e políticos – liberdades negativas: limitação do poder do Estado na intervenção na vida e negócios privados e a proteção aos direitos individuais. (Estado não intervem- ideal de liberdade)
2ª Geração: Direitos econômicos sociais – liberdades positivas: atuação do Estado para garantir o mínimo de condições à vida em sociedade e pela proteção dos direitos individuais (igualdade)
3ª Geração: Busca a tutela de direitos coletivos- direitos que são de todos (tutela do meio ambiente, do patrimônio público, da moralidade administrativa, do consumidor etc.).
Em qual fase metodológica do processo civil surge o direito processual coletivo ?
O direito processual coletivo nasce na terceira fase metodológica do direito processual civil, mais especificamente na segunda onda renovatória de Gargth e Cappelletti.
Quais as razões que inspiraram a tutela judicial/processual dos direitos coletivos ?
a) de titularidade indeterminada: havendo a titularidade indeterminada, cada pessoa espera a ação de outra para se beneficar (efeito carona), gerando o imobilismo, inação.
b) economicamente desinteressantes no plano individual: havendo pequenas ofensas cotidianamente, individualmente, não compensa ajuizar uma ação para cobrar
c) tutela coletiva seja recomendável do ponto de vista da facilidade: recomendável uma única ação para tutelar os direitos de todos os lesados
Quais as diferenças entre o processo individual e o processo coletivo ?
PROCESSO INDIVIDUAL
- Tratamento atômico do conflito
- Alta possibilidade de decisões contraditórias
- Conflitos entre pessoas determinadas
- Legitimação ordinária
- Coisa julgada intra partes
- Destinatário da indenização: vítima ou sucessores
- Sem intervenção nas políticas públicas como regra
- Processo egoístico
PROCESSO COLETIVO
- Tratamento molecular do conflito
- Menor possibilidade de decisões contraditórias
- Conflitos entre pessoas indeterminadas (talvez determináveis, algumas vezes só por grupo ou na fase de execução do julgado)
- Legitimação atípica (extraordinária ou autônoma)
- Possibilidade de coisa julgada erga omnes ou ultra partes
- Destinatário da indenização:
a) se divisível: vítima ou sucessores
b) se indivisível: fundo (art. 13 da LACP
- Com intervenção nas políticas públicas como regra (significado social) (processo estrutural)
- Processo altruísta (não é a somatória dos direitos individuais, mas síntese deles: fim comum)
Qual a natureza dos direitos coletivos ?
Entende-se que não pode ser caratecrizado como direito público ou privado, tendo em vista que esta divisão é utilizada para direitos individuais.
No processo coletivo sempre possui interesse individual, desta forma a divisão de ser a seguinte:
a) direitos individuais: i) públicos; ii) privados.
b) direitos coletivos: não pode ser dividido em público e privado porque possui segmentação autônoma - sempre possui o interesse público primário.
Qual a classificação do processo coletivo ?
- Quanto aos sujeitos:
a) processo coletivo ativo: a coletividade devidamente representada é a parte autora
b) processo coletivo passivo (ação coletiva passiva): São ajuizadas para exigir da coletividade o comprimento de dever ou obrigação. A coletividade é a parte passiva da ação (ré). Não possui previsão legal específica.
b.1) deveres coletivos: o art. 5º da CRFB/88 reconhece direitos e deveres individuais e coletivos
b.2) espécies: derivadas (decorrente de prévia ação coletiva ativa) e originária (não relacionada e decorrente de ação anterior, entende-se que se possível eleger um representante à coletividade, é cabível ação passiva originária)
b.3) objeto: todos os direitos metaindividuais e individuais homogêneos. - Quanto ao objeto:
a) processo coletivo especial (controle direito coletivo objetivo/abstrato): é o processo de controle do direito coletivo objetivo abstrato - controle de constitucionalidade realizado pelo STF.
b) processo coletivo comum (controle direito coletivo subjetivo/concreto): realiza o controle subjetivo do direito coletivo no caso concreto - ação civil pública, ação popular, mandado de segurança e de injunção coletivo (via de regra julgadas em primeira instância).
* Ação de improbidade administrativa é ação coletiva?
Diante da alteração recentemente realizada e da redação do art. 17-D, afirma-se que a ação de improbidade administrativa deixa de integrar o processo coletivo porque perde sua natureza civil e passa a ter natureza sancionatória. Todavia, também defende–se que contunua sendo processo coletivo, tendo em vista que uma das consequências da procedência da ação de improbidade administrativa é a reparação do dano ao erário ou ao patrimônio público, além de que na ADI 7042/7043 e Tema 1.199/STF declarou-se a inconstitucionalidade doa art. 17 da lei e voltou a Fazenda Pública (pessoa jurídica de direito público lesada) como autora da ação, desta forma, como a FP não tem objeto de aplicar sanção, entende-se que pemanece o caracter coletivo
Princípios de direito processual coletivo comum: Princípio da indisponibilidade mitigada da ação coletiva
- previsão: arts. 9º LAP e 5º, § 3º, da LACP
- conceito: uma vez proposta a ação coletiva não é possível o abandono ou desistência infundada da ação. Qualquer legitimado pode e o MP deve assumir a titularidade da ação coletiva em caso de abandono ou desistência infundada
- Exceções: celebração de TAC ou acordo de não persecução civil (ANPC).
Princípios de direito processual coletivo comum: Princípio da indisponibilidade da execução coletiva
- previsão: arts. 15 da LACP, 16 da LAP e 18, § 2º, da LIA
- conceito: a sentença coletiva de procedência deve ser executada (evita a corrupção) - se o autor coletivo não executar a sentença qualquer legitimado pode assim proceder, inclusive o MP.
Princípios de direito processual coletivo comum: Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito
- previsão: (art. 139, IX, do CPC
- conceito: o processo coletivo possui interesse público e social - seu mérito deve ser analisado ainda que se entenda pela improcedência porque a questão impacta a vida de centenas e milhares de pessoas.
Princípios de direito processual coletivo comum: Princípio da prioridade na tramitação
a) não há previsão legal, esta previsto no art. 3º da Recomendação CNJ 76/2020
b) conceito: o processo coletivo possui prioridade de tramitação
Princípios de direito processual coletivo comum: Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva
a) previsão: arts. 103, §§ 3 e 4º do CDC - Exceção: art. 94 do CDC
b) conceito: o indivíduo prejudicado pode realizar o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual, mas também pode propor ação individual caso não consiga realizar o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual. Cabe ação individual ainda que a questão ja tenha sido decidida em ação coletiva
Ex.: ação coletiva estabele que todas as pessoas que comparam um carro de determinado lote tem direito a indenização, a pessoa q tem esse bem pega a sentença coletiva e transporta para o plano individual naquilo que lhe é útil e faz o cumprimento da sentença
c) Exceção: a coisa julgada coletiva é pro et contra o indivíduo- aquele que intervém no processo para auxiliar o autor da ação coletiva não pode ajuizar ação individual em caso de improcedência ação coletiva.
Princípios de direito processual coletivo comum: Princípio da máxima amplitude ou da atipicidade ou da não taxatividade do processo coletivo
a) previsão: art. 83 CDC; 212 ECA; 82 EI
b) conceito: qualquer ação, rito, procedimento e instrumento processual pode ser coletivizado quando o objeto é a proteção a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.
Princípios de direito processual coletivo comum: Princípio da ampla divulgação da ação coletiva
a) previsão: arts. 94 e 104 do CDC; art. 257, II e 259, III, CPC – Resp. 1.821.688-RS e REsp 1.304.939/RS.
b) conceito: o ajuizamento e a sentença da ação coletiva deve ser divulgado de forma ampla para viabilizar a liquidação e execução dos valores pelas vítimas e seus sucessores.
Princípios de direito processual coletivo comum: Princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial
a) conceito: no processo coletivo existe a tendência de que a atuação do juiz seja mais ativista.
b) aplicações práticas:
- poderes instrutórios mais acentuados: o juiz pode determinar de ofício a produção de provas.
- interesse jurisdicional no conhecimento do mérito (vide item 4.3.): o juiz deve buscar os meios possíveis para proferir decisão de mérito ainda que exista a necessidade de suprir vícios processuais.
- flexibilização procedimental (arts. 139, VI, CPC): o juiz pode ampliar prazos e inverter a ordem de produção de provas.
- comunicação para ajuizamento (art. 7º LAPC e 139, X, CPC): o juiz deve comunicar os entes legitimados quando observar violação de direitos difusos ou coletivos ao analisar ação individual - viabiliza a propositura de ação coletiva. Obs.: o art 7º da LACP menciona que o juiz deve comunicar o MP, mas o magistrado pode comunicar o legitimado que entender ser mais adequado.
- controle pelo Judiciário das políticas públicas (STJ Resp 577.836-SC) – processo coletivo comum x processo coletivo estrutural/estruturante.