Teoria Geral do Direito Civil II Flashcards
Estudo para o exame - Professor Doutor Mota Pinto
falta a matéria do início até aqui só
5.1. A prescrição e a caducidade: a nossa lei segue um critério formal de distinção das duas figuras, afirmando que …
298º/n2
… quando um direito deva ser exercido durante um certo prazo, se aplicam as regras da caducidade, salvo se a lei se referir expressamente à prescrição (298/n2)
Quanto ao regime jurídico: quais são as diferenças entre estas figuras?
330º; 333º; 328ª; 331º; 300º; 303º; 318 e 323º; 323
- Caducidade: · admitem-se estipulações contratuais (330º); é apreciada oficiosamente pelo tribunal (333º); em princípio, não comporta causas de suspensão nem de interrupção (328º); só é impedida, em princípio, pela prática do ato (331º)
- Prescrição: · é inderrogável (300º); tem de ser invocada, não podendo o tribunal supri-la, de ofício (303º); suspende -se e interrompe-se nos casos previstos na lei (arts. 318 e 323); interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, tendo-se igualmente, por interrompida 5 dias depois de requerida a citação ou notificação, se estas não tiverem sido feitas por causa não imputável ao requerente (323).
Para além disso, quanto aos fins também existem diferenças. Quais?
- A caducidade assenta apenas na segurança e certeza do direito, o que explica que possa ser oficiosamente apreciada pelo tribunal e que não possa ser interrompida por circunstâncias distintas da prática do ato.
- Já a prescrição, apesar de também estar associada a uma ponderação de justiça e de certeza do direito, funda-se essencialmente na conveniência e na oportunidade, presumindo-se uma renúncia ao direito em causa a partir da inércia negligente por parte do seu titular no seu exercício.
Quais são os prazos de prescrição?
309º; 312º; 316º; 317º
O prazo ordinário de prescrição é de 20 anos (309º). Mas a lei prevê prazos mais curtos para as prescrições presuntivas (312º) - que podem ser de 6 meses (316º) ou de 2 anos (317º).
As prescrições presuntivas, por serem fundadas numa presunção de cumprimento podem, ao contrário do regime geral da prescrição, ser ilididas por confissão do devedor.
**Defina negócio jurídico.
Negócios jurídicos são atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com a intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção dos efeitos conformes à intenção menifestada pelo declarante ou declarantes.
Qual é o elemento constitutivo do negócio jurídico?
É este **comportamento declarativo **pelo que, em caso de discordância entre ele e a vontade real dos sujeitos, permanece o primeiro.
No entanto, por norma, esta coincidência é verificada, permitindo aos sujeitos o autogoverno da sua esfera jurídica.
Relação entre a vontade exteriorizada e os efeitos jurídicos do negócio
Existem 3 teorias que procuram determinar a relação existente entre a vontade exteriorizada na declaração negocial e os efeitos jurídicos do negócio:
Comece por falar da (i) teoria dos efeitos jurídicos.
(1) Teoria dos efeitos jurídicos: Defendida por Savigny. Determina que os efeitos jurídicos produzidos por determinação legal são *completamente correspondentes *ao conteúdo da vontade das partes. Até mesmo os efeitos decorrentes das normas supletivas resultam da sua vontade tácita.
No entanto, se assim fosse:
- Só os juristas totalmente informados acerca do ordenamento jurídico poderiam celebrar negócios jurídicos.*Tal não se verifica na realidade, sendo comum que as partes não tenham conhecimento completo sobre os efeitos decorrentes por lei das suas declarações de vontade.
- Para além disso, as normas supletivas só são desaplicadas quando é manifestada uma vontade real nesse sentido, não bastando provar-se que as partes não pensaram ou até provavelmente não teriam querido aquele regime, pelo que nem sempre os seus efeitos são produzidos em concordância com a vontade das partes.
Fale agora da (ii) teoria dos efeitos práticos:
Esta doutrina determina que a (i) teoria dos efeitos jurídicos não é realista, uma vez que a declaração de vontade das partes tem em vista meros resultados práticos lícitos , aos quais, depois, a lei faz corresponder os efeitos jurídicos concordantes.
Mas esta teoria também não é aceitável:
* Não permite a distinção entre negócios jurídicos e meros compromissos ou convenções celebrados ao abrigo de outros ordenamentos normativos.
Por último, fale da (iii) Teoria dos efeitos prático-jurídicos:
Determina que as partes de um negócio jurídico visam realizar os resultados práticos ou materiais pretendidos pela via jurídica.
À vontade de concretização dos efeitos práticos, junta-se a vontade de que estes sejam juridicamente vinculativos. Neste âmbito não é necessário que as partes tenham um conhecimento completo e exato dos efeitos jurídicos correspondentes à sua vontade de resultados práticos , mas apenas que distingam os traços fundamentais do negócio em causa.
Assim, esta teoria permite-nos distinguir os negócios jurídicos (vs.):
* Os negócios de pura obsequiosidade: combinações da vida social com as quais não se pretende desencadear efeitos jurídicos. Em caso de dúvida nesta diferenciação cabe à parte interessada o ónus da prova da existência de um negócio jurídico.
* Meros acordos ou gentlemen’s agreements: apesar de incidirem sobre a mesma matéria, estão excecionalmente desprovidos da intenção de produção desses efeitos (ex.: empréstimo de honra ou disposição de bens p/ depois da morte). Aqui, em caso de dúvida, cabe ao interessado demonstrar a inexistência da intenção negocial.
Elementos dos negócios jurídicos
Corre uma tradicional classificação tripartida dos elementos dos negócios jurídicos.
Dividem-se em: elementos essenciais (essentialia negotii); elementos naturais** (naturalia negotii) e **elementos acidentais (accidentalia negotii).
Descreva os primeiros.
Elementos essenciais (essentialia negotii): Rigorosamente, deviam ser aqueles sem os quais o negócio não chegaria a constituir-se: a declaração, os sujeitos e o conteúdo.
No entanto, os negócios jurídicos só desempenham a sua função se forem válidos, pelo que se deve considerar ainda como elementos essenciais os seus requisitos gerais de validade:
* Capacidade das partes (e a legitimidade quando a sua falta implicar a invalidade e não a mera eficácia)
* Declaração de vontade sem anomalias
* Idoneidade do objeto
Para além disso pode ainda falar-se dos elementos essenciais de cada negócio típico ou nominado: i.e., as claúsulas que distinguem determinado tipo negocial dos restantes.
E os elementos naturais?
Os elementos naturais (naturalia negotii): são os efeitos negociais decorrentes de normas supletivas, ou seja, que se **concretizam sem necessidade de configuração de uma cláusula nesse sentido **(a menos que as partes se oponham).
Ius dispositivum é abundante nas relações obrigacionais mas o mesmo não se revela nos negócios familiares pessoais (regulado primordialmente pelo ius cogens).
Por fim, o que são os elementos acidentais?
Os elementos acidentais (accidentalia negotii): são cláusulas acessórias dos negócios jurídicos. Trata-se das estipulações que não caraterizam o tipo negocial em causa, sendo introduzidas pelas partes para que se produzam os efeitos por elas pretendidas. Ex.: cláusulas de juros.
Classificações dos negócios jurídicos:
O CC contém uma regulamentação geral do negócio jurídico, abrangendo assim duas modalidades: os negócios jurídicos unilaterais e contratos (ou negócios jurídicos bilaterais).
No que consistem os primeiros?
457º CC;
Os negócios jurídicos unilaterais (sujeitos ao princípio da tipicidade (457ºCC), compreendem apenas uma declaração de vontade ou várias declarações paralelas, formando um só grupo.
A sua eficácia não depende da concordância de outrem. Por conseguinte, os negócios unilaterais:
* Ou só afetam diretamente uma pessoa que os pratica (abandono de automóvel)
* Ou afetam outra pessoa, mas atribuindo-lhe uma faculdade ou uma posição favorável (procuração, testamento, etc…)
* Ou, se afetarem outrem desfavoravelmente, pressupõem um poder especial conferido por um contrato ou pela lei (declarações de resolução, revogação,…)
Os negócios unilaterais dividem-se ainda em:
1. Negócios unilaterais recetícios: a declaração só é eficaz quando conhecida por outra pessoa;
2. Negócios unilaterais não recetícios: basta a emissão da declaração, sem ser necessário comunicá-la a quem quer que seja (ex.: testamento).
Neste plano, discute-se a natureza (recetícia ou não) das renúncias à prescrição (302º) e a direitos reais limitados e da confirmação dos negócios anuláveis (288º). Ao qual a resposta mais adequada parece ser a de estarmos perante negócios** não recetícios** dado que a solução a esta questão não deve ser influenciada pela circunstãncia de ser necessário o conhecimento da declaração para o destinatário dos seus efeitos a poder invocar, não havendo aqui qualquer interesse que legitime a exigência da comunicação. Para além disso, as renúncias unilaterais só produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros reflexamente.
E os segundos (negócios jurídicos bilaterais ou contratos)?
Nos contratos ou negócios jurídicos bilaterais, existem duas ou mais declarações de vontades opostas, mas convergentes e, portanto, tendentes ao mesmo resultado (ex.: compra e venda).
Por sua vez, os contratos podem ser:
* Unilaterais: quando geram obrigações apenas para uma das partes (ex.: doação)
* Bilaterais ou sinalagmáticos: quando geram obrigações para ambas as partes, ligadas por um nexo de causalidade (ex.: compra e venda).
Esta distinção é relevante porque a exceção de não cumprimento do contrato se aplica apenas aos contratos bilaterais (428ºCC).
Há ainda quem refira a categoria dos:
* Contratos bilaterais imperfeitos: que têm início com obrigações apenas para uma das partes, cujo cumprimento faz surgir, posteriormente, deveres para as restantes (ex.: mandato ou depósito).
2. Classificações dos negócios jurídicos:
Negócios entre vivos VS. negócios mortis causa.
Defina os primeiros:
Os negócios entre vivos produzem efeitos em vida das partes, pelo que são relevantes para o comércio jurídico.
Aqui pertencem quase todos os negócios jurídicos e na sua disciplina tem grande importância (por força dos interesses gerais do comércio jurídico) a* tutela das expetativas da parte que se encontra em face da declaração negocial*.
Negócios entre vivos VS. Negócios mortis causa.
Defina os últimos:
(2031º e 2179º CC); (2028/nº1 e 2 do CC); (2179º CC); (946ºCC); (2028ºCC); (946/n2º CC); (1700/n1 CC); (1700/n1/b) do CC), (1704º CC); (1705º CC); (1755º/n2 CC); (1700º/n1/a) do CC); (2182 CC).
Os negócios mortis causa produzem efeitos apenas após a morte da respetiva parte ou de uma delas, pelo que a sua disciplina não necessita de tutelar o tráfico jurídico, masapenas os interesses do declarante.
São negócios fora do comércio jurídico, no sentido de que, na sua regulamentação, os interesses do declarante devem prevalecer sobre o interesse na proteção da confiança do destinatário dos efeitos respetivos.
O testamento é um negócio mortis causa (2031º e 2179º CC), não podendo os herdeiros e legatários renunciar ou dispor da sucessão em vida do testador (2028/nº1 e 2 do CC). É um ato livremente revogável pelo testador (2179º CC).
As doações por morte são proibidas por lei (946ºCC), assim como qualquer pacto sucessório(2028ºCC). No entanto, se tiverem sido cumpridas as formalidades dos testamentos, estas doações convertem-se em disposições testamentárias (946/n2º CC), constituindo, portanto, negócios mortis causa.
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No entanto note-se que a regra da proibição dos pactos sucessórios comporta exceções - o CC considera lícitas certas disposições por morte feitas em convenção antenupcial. Tais convenções podem ser (fundamentalmente) de 2 tipos:
* Instituição contratual de herdeiro ou legatário em favor dos esposados (feitas pelo outro esposado ou terceiro (1700/n1 do CC). São negócios híbridos ou mistos dado que os bens só são transferidos após a morte do disponente (caraterística dos negócios mortis causa), mas este não pode revogar o pacto após a aceitação ou prejudicar o beneficiário através de atos gratuitos de disposição (efeitos inter vivos)
* Instituição contratual de herdeiro ou legatário em favor de terceiros, feita por qualquer dos esposados (1700/n1/b) do CC), nas quais se o terceiro não intervém como aceitante, têm um valor meramente testamentário (1704º CC), pelo que são mortis causa. Já se o terceiro intervier como aceitante, a disposição não é revogável, constituindo um** negócio híbrido** (1705º CC)
* As doações por morte para casamento: que são doações feitas a um dos esposados ou a ambos em vista do seu casamento (1755º/n2 CC), integram os pactos sucessórios admitidos pelo 1700º/n1/a) do CC, pelo que estão sujeitas ao regime desses pactos, tratando-se igualmente de negócios híbridos, que comportam uma exceção à regra do 2182º CC.
1. Classificação dos negócios jurídicos:
Negócios formais ou solenes VS. Negócios consensuais ou não solenes
Defina os primeiros:
(875º CC); (220º CC);
Os negócios formais ou solenes são realizados no cumprimento de determinados formalismos previstos na lei, devendo a declaração negocial realizar-se através de certo comportamento declarativo, nomeadamente através de documento autêntico ou particular (ex.: artigo 875º CC), sob pena de nulidade (220º CC).
Nota: Não basta a exigência de declaração expressa para que estejamos perante este negócio.
1. Classificação dos negócios jurídicos:
Negócios formais ou solenes VS. Negócios consensuais ou não solenes
Defina os últimos:
219º CC.
Os negócios não solenes ou consensuais (se se tratar de um contrato) podem ser celebrados através de qualquer meio declarativo apto a exteriorizar a vontade negocial.
Tradicionalmente, o formalismo era exigido para quase todos os negócios mas com o passar do tempo, passou a considerar-se como elemento primordial a vontade das partes e não a forma (que passou a ser exigido apenas relativamente a certos atos jurídicos).
Assim, atualmente vigora o princípio da liberdade declarativa, liberdade de forma ou consensualidade - de acordo com o qual a validade da declaração negocial só depende da observância de forma especial quando a lei o exige (219º CC).
Note-se que a renúncia a certos direitos (como o de preferência) e a remissão de créditos não são negócios jurídicos formais.
1. Classificação dos negócios jurídicos
Negócios reais VS Negócios consensuais (este último, visto anteriormente)
Defina os primeiros:
(1185º, 1129º e 1142 do CC); (830º CC).
Nos negócios jurídicos reais exige-se, além das declarações de vontade das partes (formalizadas ou não), a prática anterior ou simultânea de um certo ato material.
Assim ocorre com o depósito, comodato, mútuo e o penhor - considerando que o ato material da entrega é um elemento da estrutura destes negócios (1185º, 1129º e 1142 do CC).
Hoje, esta figura parece não desempenhar nenhuma função útil uma vez que nenhum interesse digno de tutela se parece opor a que se reconheça ao mutuário, p.e., o direito de exigir a entrega do objeto para dele se servir, restituindo-o posteriormente.
A doutrina entende que um contrato de mútuo nulo por falta de entrega da coisa, se converte num contrato-promessa de mútuo - o que, em virtude do princípio da execução específica dos contratos-promessa (830º CC) leva a que o mutuário possa obter a entrega da coisa. Ainda assim, mesmo esta conversão parece desnecessária - devendo o contrato considerar-se perfeito apenas com o acordo das partes se não se provar que estas o quiseram como real. Se, pelo contrário, se provar que o quiseram, pode operar a conversão em contrato-promessa, que não será suscetível de execução específica.
Negócios obrigacionais VS. Negócios reais VS. Negócios Familiares VS. Negócios sucessórios.
O critério desta classificação diz respeito à natureza da relação jurídica constituída, modificada ou extinta pelo negócio.
A sua importância resulta da diversa extensão reconhecida à liberdade contratual(Art. 405o do CC) em cada uma das categorias.
No domínio dos negócios obrigacionais, vigora o* princípio da liberdade contratual*, quase inconfinadamente:
* Quanto aos contratos: abrangendo a liberdade de fixação do conteúdo dos contratos típicos, de celebração de contratos diferentes dos previstos na lei e de inclusão de quaisquer cláusulas;
* Quanto aos negócios unilaterais, vigora o princípio da tipicidade.
Negócios obrigacionais VS. Negócios reais VS. Negócios Familiares VS. Negócios sucessórios.
1306º;
O critério desta classificação diz respeito à natureza da relação jurídica constituída, modificada ou extinta pelo negócio.
A sua importância resulta da diversa extensão reconhecida à liberdade contratual (Art. 405o do CC) em cada uma das categorias.
Já nos negócios reais, quanto aos seus efeitos (1) , o princípio da liberdade contratual sofre considerável limitação, derivada do princípio da tipicidade (1306º CC). Assim, só podem constituir-se direitos reais típicos, embora essa constituição possa resultar de um negócio inominado ou atípico.
(1) - E não de acordo com a distinção negócios consensuais/ negócios reais - que são quanto à constituição.
Negócios obrigacionais VS. Negócios reais VS. Negócios Familiares VS. Negócios sucessórios.
1698º CC; 1699 e 1714º CC.
O critério desta classificação diz respeito à natureza da relação jurídica constituída, modificada ou extinta pelo negócio.
A sua importância resulta da diversa extensão reconhecida à liberdade contratual(Art. 405o do CC) em cada uma das categorias.
Relativamente aos negócios familiares e pessoais: a liberdade contratual está praticamente excluída, podendo apenas os interessados celebrar ou deixar de celebrar o negócio, mas não podendo fixar-lhe livremente o conteúdo, nem podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei.
No tocante aos* negócios familiares patrimoniais* (convenções antenupciais), existe, com alguma largueza, liberdade de convenção (Art. 1698o do CC), sofrendo embora restrições (Arts. 1699o e 1714o do CC
Negócios obrigacionais VS. Negócios reais VS. Negócios Familiares VS. Negócios sucessórios.
O critério desta classificação diz respeito à natureza da relação jurídica constituída, modificada ou extinta pelo negócio.
A sua importância resulta da diversa extensão reconhecida à liberdade contratual(Art. 405o do CC) em cada uma das categorias.
Quanto aos negócios sucessórios: este princípio sofre importantes restrições, algumas resultantes das normas imperativas do direito das sucessões.
Negócios patrimoniais VS Negócios pessoais
O critério distintivo é o da natureza da relação jurídica a que o negócio se refere. A importância da distinção revela-se também quanto à amplitude do princípio da liberdade contratual.
Os negócios pessoais são negócios fora do comércio jurídico, i.e., cuja disciplina, quanto a problemas como o da interpretação do negócio jurídico e o da falta ou dos vícios da vontade, não tem que atender às expetativas dos declaratórios e aos interesses gerais da contratação - do tráfico jurídico -mas apenas à vontade real, psicológica do declarante.
Atende-se à vontade real, psicológica do declarante.
Negócios patrimoniais VS Negócios pessoais
O critério distintivo é o da natureza da relação jurídica a que o negócio se refere. A importância da distinção revela-se também quanto à amplitude do princípio da liberdade contratual.
Na disciplina dos negócios patrimoniais (dos negócios do comércio jurídico), há que proteger a confiança do declaratório e os interesses do comércio jurídico, pelo que se atende à vontade declarada, e não à vontade psicológica.
Atende-se à vontade declarada e não à real/psicológica.
Negócios abstratos VS. negócios causais:
O critério desta classificação é o da relevância, para os efeitos do negócio, da sua função económica ou social típica ou da relação jurídica que constituiu a sua causa.
Negócios abstratos podem destinar-se a uma multiplicidade de funções, pelo que não relevam a sua finalidade ou a relação jurídica que os causou.
Negócios abstratos VS. negócios causais:
O critério desta classificação é o da relevância, para os efeitos do negócio, da sua função económica ou social típica ou da relação jurídica que constituiu a sua causa.
Negócios causais são a maioria dos negócios jurídicos, uma vez que o seu conteúdo não é independente da sua causa, estando associadoss a uma finalidade económica ou social típica.
Negócios onerosos VS Negócios gratuitos:
Esta distinção tem como critério o conteúdo e finalidade do negócio.
Os negócios onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, estabelecendo-se um nexo de correspetividade entre as referidas atribuições patrimoniais, já que cada um considera que a sua atribuição é retribuída pela contraparte. Note-se que aqui não releva o valor objetivo das atribuições, mas apenas a avaliação das partes ou a vontade das partes, uma vez que estas podem saber que as prestações não têm valor igual, pretendendo fazer ou receber uma liberalidade. Neste sentido, pode dizer-se que as partes estão de acordo em que a vantagem que cada uma visa obter é contrabalançada por um sacrifício que está numa relação de estrita causalidade com aquela vantagem.
As partes consideram as duas prestações ligadas reciprocamente pelo vínculo da causalidade jurídica.
Contratos onerosos dividem-se em comutativos e aleatórios. E ainda em negócios parciários.
Ex.: compra e venda; arrendamento, etc.
Negócios onerosos VS Negócios gratuitos:
Esta distinção tem como critério o conteúdo e finalidade do negócio.
Os negócios gratuitos caraterizam-se pela intervenção de uma intenção liberal. Uma parte tem a intenção de efetuar, sem contrapartida, uma prestação patrimonial a favor de outra. A outra parte procede com a consciência e a vontade de receber essa vantagem sem um sacrifício correspondente.
Ex.: Doação; mandato; depósito, etc…
Considerações sobre os negócios onerosos e negócios gratuitos:
negócio misto (negotium mixtum cum donatione); e contratos unilaterais onerosos
1145º; 1146º CC.
Conhecemos casos típicos de negócios onerosos (ex.: compra e venda e arrendamento) e casos típicos de negócios gratuitos (ex.: mandato ou depósito).
Porém, por vezes, as partes celebram um contrato misto, recorrendo a um tipo de negócio oneroso, mas fixando o seu conteúdo com intenção liberal (negotium mixtium cum donatione) - em que as partes obtêm p.e. através de uma compra e venda por um preço baixo e intenção de liberalidade, resultados idênticos aos visados com a doação.
Para além disso, certas figuras como a assunção de dívidas ou a cessão de créditos, são suscetíveis de assumir várias formas concretas consoante o negócio que esteja na sua base e, portanto, de ser gratuitas ou onerosas.
Por fim, note-se que é possível a existência de contratos unilaterais onerosos (1145º). Nestes, a correspetividade estabelece-se (não entre duas obrigações mas) entre duas atribuições patrimoniais que consistem numa prestação contemporânea da formação do negócio (a entrega de uma uma em dinheiro para ser utilizada) e numa obrigação (a de restituir o capital e pagar os juros).
Contratos aleatórios VS. Contratos comutativos:
1245º CC;1246º CC e 1247º CC.
Trata-se de uma subdivisão a estebelcer dentro dos contratos onerosos.
Nos contratos aleatórios, as partes submetem-se ao risco de ganhar ou perder, só uma podendo vencer.
Pode haver:
* Uma só prestação: como tal, o autor depende de um facto incerto (ex.: apostas)
* Uma prestação certa e outra, de maior valor,incerta (p.e.: seguro de incêndio)
* Duas prestações certas na sua existência, sendo uma delas incerta no seu quantum (ex.: seguro de vida)
Dois exemplos de contratos aleatórios são o jogo e a aposta, que se podem distinguir de acordo com vários critérios: (este não é o mais defendido pela doutrina)
* No jogo os participantes praticam determinada atividade visando a diversão ou o lucro, estando em causa uma incerteza objetiva.
* Na aposta (que, ao contrário do jogo, pode ter relevância jurídica) visa esclarecer uma divergência de opiniões sobre certo assunto, estando em causa uma incerteza subjetiva.
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No entanto, o critério de distinção mais defendido pela doutrina é o da participação ou não das partes no acontecimento de que depende o prémio:
* Ao contrário do que acontece na aposta, no jogo são as próprias partes que criam a possibilidade de um ganho ou de uma perda, independentemnete de o resultado final estar associado à sua habilidade ou apenas à sorte.
NOTA: os contratos de jogo e aposta são inválidos - não constituindo fonte de obrigações civis) apenas constituindo fonte de obrigações naturais se forem lícitos (1245º).
Não obstante, são válidas e produtivas de obrigações civis as competições desportivas e as restantes hipóteses previstas em legislação especial (1246 e 1247º CC)
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É comutativo o contrato quando os contraentes conhecem quando da assinatura suas respectivas prestações.
Ex.: Jogo; apostas; seguro de incêndios; seguro de vida.
Negócios Parciários:
São outra subespécie dos negócios onerosos.
Os negócios parciários caraterizam-se pelo facto de uma das partes prometer certa prestação em troca de uma participação nos frutos que a contraparte obtenha por força da mesma.
Ex.: contrato de consignação ou estimatório, em que uma das partes envia à outra determinadas unidades de uma mercadoria para que esta as venda, obtendo uma participação nos lucros e a obrigação de restituição das unidades não vendidas.
Ex. contrato de consignação ou estimatório.
Negócios de mera administração VS. Negócios de disposição:
É uma distinção relevante dado que, por vezes, a lei restringe os poderes de gestão patrimonial dos administradores de bens alheios, próprios ou próprios e alheios de mera administração.
Primeiro, temos de ter em atenção que quando a lei restringe os poderes de certas pessoas aos atos de ordinária administração torna-se necessário conhecer o respetivo conceito.
Para determinar o sentido e a extensão do conceito de “atos de mera administração” importa ter presente a razão de ser dos preceitos legais que, em várias sedes, limitam os poderes de atuação jurídica de certas pessoas à mera administração. Quando a lei não esclarece, através de uma definição quais os tipos de atos que integram uma dada categoria, é uma consideração teleológica que nos deve guiar, tendo-se em conta a importância patrimonial e os riscos em apreço:
* Quando limita os poderes de administradores de bens alheios: a lei reconhece que a falta de interesse pessoal do administrador pode levá-lo a correr riscos que não correria se os bens fossem próprios. Além disso, certos atos, que impliquem a perda ou modificação profunda de certos bens de uma pessoa, não devem ser decididos senão por ela própria.
* Quando restringe os poderes de uma pessoa sobre o seu próprio património (inabilitações): visa impedir que as pessoas que padeçam de deficiências mentais, físicas ou de caráter concluam negócios prejudiciais aos seus interesses em momentos de insuficiente lucidez, experiência ou autodomínio.
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Ora, esta consideração conduz-nos à conclusão de que os atos de mera administração são correspondentes a uma gestão comedida e prudente, tendente à manutenção (evitar a sua deteriorização e destruição) e normal desenvolvimento do património, afastando-se atuações de risco.
Negócios de mera administração VS. Negócios de disposição:
É uma distinção relevante dado que, por vezes, a lei restringe os poderes de gestão patrimonial dos administradores de bens alheios, próprios ou próprios e alheios de mera administração.
Ao invés, os atos de disposição são os que, dizendo respeito à gestão do património administrado, afetam, a sua substância, alteram a forma ou composição do capital administrado, atingem o fundo, a raiz, o casco dos bens. São atos que ultrapassam aqueles parâmetros de atuação correspondente a uma gestão de prudência e comedimento, sem riscos.
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–> A doutrina tem admitido que os meros administradores possam celebrar negócios tendentes à frutificação anómala do património, desde que sejam suportados apenas pelos rendimentos proveninentes do mesmo, bem como ao seu melhoramneto através de meras obras, e não de aquisições de bens.
! Existem três pontos importantes de notar:
* Os próprios atos de conservação e frutificação normal só são atos de administração ordinária se não forem financiados através da alienação de partes do capital administrado, mas através do rendimento, eventualmente, acumulado;
* Nem todas as alienações são atos de disposição: só o sendo as alienações dos frutos do património ou as que se integrem nas finalidades assinaldas à mera administração;
* Por fim, rigorosamente, as doações não são atos de administração nem de disposição, pois não são atos de gestão de um património, daí que não possam ser realizadas pelo mero administrador mesmo com consentimento das entidades competentes para autorizarem os atos de disposição que interessam ao património.
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Por último, quanto ao modo como são praticados os atos de disposição que interessa ao património do administrado, importa dizer que
* Nos casos de administração legal de bens alheios; de bens próprios e alheios ou até de bens próprios, a lei provê através de disposições inseridas nos mesmos institutos em que se inserem as normas que impõem o regime da mera administração
* Nos casos em que os poderes do administrador de bens alheios advêm da vontade do administrado e não seja possível obter poderes especiais do constituinte, parece poderem praticar-se atos de disposição com autoridade judicial.
Elementos essenciais do negócio jurídico: capacidade e legitimidade:
Defina capacidade e legetimidade:
Capacidade: divide-se em:
* Capacidade negocial de gozo ou jurídica: traduz-se na suscetibilidade de se ser titular de direitos e obrigações derivadas de negócios jurídicos.
* Capacidade negocial de exercício: corresponde à idoneidade para se atuar juridicamente por atividade própria, i.e., sem necessidade de ser recorrer aos institutos da prepresentação e da assistência.
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Por outro lado, a legitimidade é a relação entre o sujeito e o conteúdo do ato, cuja falta impede que o sujeito possa desencadear os efeitos jurídicos em causa.
A capacidade negocial de gozo e de exercício, a legitimidade e a idoneidade do objeto negocial são requisitos de validade de um negócio jurídico, levando as primeiras à sua invalidade e a última à sua nulidade.
O que é uma declaração negocial?
257º; 247º
Pelo contrário, a declaração negocial (217º e ss) não constitui um pressuposto, mas um verdadeiro elemento do negócio jurídico, cuja falta conduz à sua inexistência material.
Declaração de vontade negocial é o comportamento que cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial, caraterizando depois, a vontade negocial como a intenção de realizar certos efeitos práticos com o intuito de que sejam juridicamente tutelados e vinculantes. Dá-se, assim, um conceito objetivista de declaração negocial, levando a que a sua nota essencial consista, não num elemento interior (uma vontade real, efetiva, psicológica), mas num elemento exterior (o comportamento declarativo).
O comportamento externo, em que se traduz a declaração, manifesta normalmente uma vontade, formada sem anomalias e coincidente com o sentido exteriormente captado daquele comportamento. Com efeito, a declaração pretende ser o instrumento de exteriorização da vontade psicológica do declarante, é essa a sua função. O conceito de declaração negocial pode realçar o seu aspeto subjetivista (vontade manifestada, manifestação de vontade) ou o aspeto objetivista (comportamento objetivo, aparência de vontade, ato social).
Neste sentido, note-se que os problemas decisivos para o efeito de determinar o conceito de declaração negocial são:
* O da divergência entre a vontade e a declaração;
* O dos vícios da vontade;
* O da interpretação da declaração negocial, entre outros.
Tais problemas têm subjacente um conflito entre os interesses do declarante, por um lado, e os do declaratário e do comércio jurídico, por outro. Ora, atualmente, estas normas visam proteger, acima dos interesses do declarante, as expectativas do declaratário e a segurança do comércio jurídico, pelo que a vontade aparente subsiste sobre a vontade efetiva.
Na verdade, uma conceção voluntarística não consegue explicar como é que, por exemplo, um negócio celebrado por um sujeito incapaz de querer e entender é válido, se a incapacidade não era conhecida ou cognoscível (Art. 257o do CC) ou a mera anulabilidade, e não a nulidade, do negócio em que haja uma divergência entre as vontades aparente e psicológica do sujeito (Art. 247o do CC).
Soluções como estas vertidas no nosso CC, demonstram que a essência do negócio não está numa intenção psicológica nem num meio de a exteriorizar, mas num comportamento objetivo, exterior, social, algo que, todavia, não se confunde com um formalismo ritual próprio das fases mais primitivas da evolução jurídica, especialmente porque está, na maioria das vezes, associado a um elemento subjetivo, uma vez que coincide com a vontade efetiva das partes. Para além disso, esta vontade real não deixa de ser tida em conta pelo legislador, que a faz triunfar em certas soluções (por exemplo: Art. 246o do CC), nas quais se considera excessivo o sacrifício da situação do declarante ou não há necessidade de tutela da confiança do declaratário.
Referência aos atos jurídicos de natureza não negocial
295º CC;
O legislador deixou a cargo da doutrina a determinação dos âmbitos de compreensão e de extensão
dos negócios jurídicos, determinando apenas que se aplique o regime geral do negócio jurídico aos atos não negociais “na medida em que a analogia das situações o justifique” (Art. 295o do CC). Podemos concluir, então, que não se aplicarão aquelas normas, sempre que não haja uma verdadeira analogia das situações.
* I. Atos pessoais(perfilhação, adoção, etc.): Uma solução que se poderá considerar abrangida no conteúdo útil desta norma é a não aplicação aos atos jurídicos pessoais de quaisquer normas da doutrina geral do negócio jurídico, inspiradas pela tutela da confiança dos declaratários e dos interesses gerais do tráfico, pelo que nestes casos não é necessário que a contraparte conhecesse ou tivesse possibilidade de conhecer a causa de invalidade do ato (por exemplo: erro) para que esta seja invocada, a menos que uma lei especial determine o contrário. Em suma, podemos dizer que aos atos pessoais, e mesmo que a lei o não diga expressamente, não se aplicam as disposições inspiradas pela tutela da confiança dos declaratários e da segurança e celeridade do comércio jurídico;
* II. Simples atos jurídicos: Os quase negócios jurídicos ou atos jurídicos quase negociais traduzem-se na manifestação de uma vontade e existe quase sempre uma consciência e até uma intenção de relevância jurídica da vontade exteriorizada, pelo que se aplica, em regra, o regime geral dos negócios jurídicos. As operações jurídicas, atos materiais ou atos reais traduzem-se na efetivação de um resultado material ou factual a que a lei liga determinados efeitos jurídicos; desencadeiam, por força da lei, a produção desses efeitos, embora normalmente ou, pelo menos, frequentemente estes não sejam visados. Nao se exige para a produção dos respetivos efeitos a capacidade nem se aplicam, em geral, os preceitos sobre vícios da vontade, interpretação, receção de declarações, representação. Por fim, ainda que estas sejam as soluções mais comuns, é necessário averiguar até que ponto existe ou falta a analogia de situações, relativamente aos vários tipos legais de atos jurídicos não negociais, ou se existe regulamentação especial sobre algum dos pontos referidos.
Elementos constitutivos normais da declaração negocial
Numa declaração negocial podem distinguir-se os seguintes elementos: a declaração propriamente dita (elemento externo), que consiste no comportamento declarativo; e a vontade (elemento interno), que consiste no querer, na realidade volitiva que normalmente existirá e coincidirá com o sentido objetivo da declaração. Ora, o elemento interno pode decompor-se analiticamente em três subelementos:
I. Vontade de ação: Consiste na voluntariedade (consciência e intenção) do comportamento declarativo. Com efeito, pode faltar a vontade de ação, por exemplo, se uma pessoa, por ato reflexo ou distraidamente, sem se aperceber do facto, faz um gesto e este objetivamente aparece como uma declaração negocial (por exemplo: aceitação de uma proposta). É igualmente o caso da coação ou violência absoluta (coação física).
II. Vontade da declaração/vontade da relevância negocial da ação: Ocorre quando o próprio declarante atribui ao seu comportamento querido o significado de uma declaração negocial. Este subelemento só está presente, se o declarante tiver a consciência e a vontade de que o seu comportamento tenha significado negocial vinculativo. Com efeito, pode faltar a vontade da declaração se, por exemplo, uma pessoa, julgando subscrever uma simples ficha de assinatura para o arquivo de um banco, assina uma declaração negocial.
III. Vontade negocial/vontade do conteúdo da declaração ou intenção do resultado: Consiste na vontade de celebrar um negócio jurídico de conteúdo coincidente com o significado exterior da declaração. A vontade negocial encontrar-se-á desviada se o declarante atribuir à sua declaração um sentido diverso daquele que é captado exteriormente. Por exemplo, uma pessoa que quer comprar a Quinta do Mosteiro e declara querer comprar a Quinta da Capela, por julgar erradamente que a Quinta do Mosteiro se chama Quinta da Capela.
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Em suma, constatámos poder verificar-se uma falta de vontade de ação, uma falta de vontade de
declaração e um desvio na vontade negocial. Em todos estes casos surge um dissídio entre a vontade e a declaração.
Declaração negocial expressa e declaração negocial tácita
405; 217 e 219; 236º; 217.
A autonomia privada é visível nos negócios jurídicos, uma vez que vigora o princípio da liberdade
negocial quanto ao seu conteúdo (Art. 405o do CC) e o princípio da liberdade declarativa quanto à sua forma (Arts. 217o e 219o do CC).
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No entanto, por vezes, a lei exige que a declaração negocial seja expressa ou tácita.
De acordo com a teoria subjetivista, adotada pelo legislador no Art. 217o do CC, a declaração é:
* expressa quando é feita por meios diretos, frontais e imediatos, nomeadamente por palavras ou por escrito;
* tácita: a declaração cujo conteúdo direto se infere de um outro facto. Este facto concludente deve ser inequívoco, bastando para isso que haja uma grande probabilidade de aferição do conteúdo da declaração, e não que este seja forçoso. Para além disso, na linha do Art. 236o do CC, é suficiente que a concludência seja deduzível do comportamento do declarante, não sendo necessário que o seu autor tenha consciência desse significado implícito.
Acresce que mesmo os negócios formais podem ser realizados mediante declarações tácitas, desde que os factos concludentes assumam a forma legal exigida (Art. 217o do CC).
O silêncio como meio declarativo
218º CC; 932/n2; 1054º; 1163º; 268/n3º CC;
Art. 29º do DL nº143/2001.
De acordo com o Art. 218o do CC, o silêncio de um sujeito não vale como declaração negocial, a não ser que esse valor lhe seja atribuído por lei, convenção ou uso. A atribuição ao silêncio do valor de consenso negocial não é, como regra geral, razoável.
Ora, casos em que a lei atribui ao silêncio a natureza de facto concludente, no sentido da aceitação da proposta negocial, são, por exemplo, os dos Arts. 923o, no2, 1054o e 1163o do CC. Em certos casos, a lei fixa ou concede aos particulares a faculdade de fixar prazos para a prática dos atos, findos os quais se verifica um efeito que poderia também ter lugar por negócio jurídico – é o caso do prazo para ratificar o negócio representativo, previsto no Art. 268o, no3 do CC. Com efeito, note-se que se o valor da declaração negocial é atribuído ao silêncio por uma anterior convenção das partes, pode dizer-se que estamos perante uma declaração expressa.
Neste sentido, entendemos que se trata da solução mais razoável, já que o silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante um comportamento omissivo. De outro modo, ao enviar a outrem uma proposta de contrato estaria a criar-se-lhe um ónus de responder, a fim de evitar a conclusão do negócio, o que viola a ideia de autonomia das pessoas. Por outro lado, a inconveniência de tal regime poderia ainda detetar-se se tivermos em conta que poderiam captar-se aceitações negociais a outrem, através do silêncio, aproveitando-se os excessivos afazeres, a distração, a negligência, em suma, quaisquer circunstâncias que tornassem difícil ou impossível responder.
Do mesmo modo, afasta-se a ideia de que o silêncio vale como declaração negocial quando o silenciante podia e devia falar. Acresce que, se alguém tinha o dever de falar, não deve concluir-se do seu silêncio um certo sentido negocial, mas apenas a verificação de um incumprimento do dever de falar, suscetível de fazer incorrer o silenciante na obrigação de reparar os danos causados a outrem pela frustração da confiança deste em receber uma resposta (interesse contratual negativo ou dano da confiança).
Por outro lado, o legislador é omisso quanto ao envio de bens que não tenham sido encomendados, acompanhado de um pedido de pagamento. No entanto, pelo menos quando o destinatário é um consumidor, isto é, os bens não se enquadram na sua atividade profissional, esta venda forçada é proibida pelo Art. 29o, no1 do DL no143/2001.
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Assim, a ausência de reposta do destinatário não vale como consentimento, não ficando ele obrigado à devolução ou pagamento dos bens ou serviços, podendo até conservá-los a título gratuito. Já se devolver a mercadoria, tem direito a ser reembolsado das despesas decorrentes do reenvio num prazo de 30 dias (Art. 29o do DL no143/2001).
Declaração negocial presumida VS. Declaração negocial ficta:
350º CC; Arts. 926o, 2225o, 2315o, no1 e 2 e o 2316o, no3; 50º; 923º/n2; 1054º CC; 350/n2 CC.
A declaração negocial presumida ocorre quando a lei atribui a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial, em cento sentido, podendo ilidir-se tal presunção mediante prova em contrário - presunção juris tantum (Art. 350o do CC). A título de exemplo, os Arts. 926o, 2225o, 2315o, no1 e 2 e o 2316o, no3.
A declaração negocial ficta tem lugar sempre que se atribui a um comportamento um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário – presunção iuris et de iure (Art. 50o, no do CC). A título de exemplo, o Art. 923o, no2 ou 1054o do CC.
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Por fim, note-se que o regime-regra é o das presunções legais poderem ser ilididas mediante prova em contrário, só deixando de ser assim quando a lei o proibir (Art. 350o, no2 do CC).
Protesto e reserva
Emitido certo comportamento declarativo, pode o seu autor recear que lhe seja imputado, por interpretação, um certo sentido. Para o impedir, o declarante afirma abertamente não ser esse o seu intuito. A esta contradeclaração dá-se o nome de protesto.
O protesto tem o nome de reserva se o autor declarar que o seu comportamento não significa renúncia a um direito próprio, ou reconhecimento de um direito alheio. Por exemplo, o mutuante recebe certa importância, a título de juros, mas, julgando ter deito a receber mais, declara não prescindir do excedente.
É comum dizer-se que o protesto não é válido quando o comportamento declarativo só consente a interpretação contra a qual o declarante se quer acautelar. É o pensamento expresso no aforismo protestatio facto contraria nihil relevet (por exemplo, a declaração de não se querer ratificar um negócio, ao mesmo tempo que se utiliza ou consome a prestação dele derivada). Porém, a validade deste aforismo não tem um alcance absoluto.
Forma da declaração negocial
219º; 223º.
Entre nós, vigora o princípio da liberdade de forma (ou da consensualidade, no caso dos contratos – Art. 219o do CC), uma vez que o formalismo reduz a celeridade do comércio jurídico e pode levar a injustiças pela posterior desvinculação por vício de forma de uma das partes do negócio.
Não obstante, este princípio está sujeito a numerosas exceções, exigindo-se determinada forma para certos negócios, de modo a que os sujeitos possam refletir entre os momentos da decisão e a efetiva celebração, separando-se a fase pré-contratual dos termos negociais definitivos. Acresce que o formalismo possibilita a publicidade do ato, além de permitir uma formulação mais precisa e completa das vontades e, vem assim, garantir uma maior certeza acerca dos termos do negócio e da sua celebração, já que os documentos, por serem provas pré-constituídas, têm maior valor probatório do que as testemunhas.
Para além de poder ser imposto por lei (forma legal), o formalismo negocial pode resultar de uma combinação entre as partes (forma convencional – Art. 223o do CC). O problema da legitimidade da forma convencional é debatido na doutrina. O CC resolveu-o no sentido da admissibilidade e eficácia dos negócios determinativos da forma (Art. 223o do CC). Não obstante, não significa que os particulares possam afastar, por acordo, as normas legais que exigem requisitos formais para certos atos, pois trata-se de normas imperativas. Assim, as partes podem, apenas, exigir determinados requisitos para um ato, pertencente a um tipo negocial que a lei regula como não formal ou que sujeita a um formalismo menos solene.
O negócio dirigido à fixação de uma forma especial para um ulterior negócio não está sujeito a formalidades. Com efeito, não se exigindo no Art. 223o do CC, quaisquer requisitos formais para o pacto sobre a forma, aí previsto, este negócio cairá dentro do campo de aplicação do princípio geral do nosso direito: o princípio da liberdade de forma.
Âmbito da forma exigida
221º; 394º; 221/n1 e 2 CC;
De acordo com o Art. 221o do CC, a forma legalmente exigida para um ato é aplicável não só às suas cláusulas essenciais, mas também às acessórias, sejam anteriores ou contemporâneas à conclusão do negócio, sob pena de nulidade. Porém, a mesma já não se estende aos chamados pactos abolitivos ou extintivos.
Ainda que admissíveis, as exceções a esta regra não são muito frequentes, já que, para produzirem efeitos, as estipulações não formalizadas anteriores ou contemporâneas ao documento devem ser:
- Meramente acessórias, estando para além do seu conteúdo (Art. 394o do CC);
- Não devem ser abrangidas pela razão de ser da exigência da formalidade;
- Necessária a prova de que correspondem à vontade das partes (Art. 221o, no1 do CC);
Para que seja válida, é necessário que as condições acima referidas se verifiquem cumulativamente.
Da coordenação do Art. 221o do CC com o Art. 394o do CC resulta que as estipulações adicionais não formalizadas, anteriores ou contemporâneas do documento, não abrangidas pela razão determinante da forma, só produzirão efeitos, se tiver lugar a confissão ou forem provadas por documento, embora menos solene do que o exigido para o negócio.
Se as razões da determinação da formalidade não lhes forem aplicáveis, a forma legal é ainda dispensada nos pactos modificativos (adicionais ou contrários ao documento) e nos pactos extintivos ou abolitivos (Art. 221o, no2 do CC). Ainda que esta norma possa gerar algumas dúvidas, é certo que estará abrangido pela exigência de forma um pacto que altere ou agrave uma obrigação cuja constituição é legalmente sujeita a uma formalidade.
Consequências da inobservância da forma:
227ºCC; 364º; 334º; 289º; 223º; 473º; 220º;
Convém distinguir entre formalidades ad substantiam (nulidade) e formalidades ad probationem. As primeiras são insubstituíveis por outro género de prova, gerando a sua falta a nulidade do negócio, enquanto a falta das segundas pode ser suprida por outros meios de prova mais difíceis de conseguir.:
- I. Inobservância da forma legal: A inobservância da forma legal gera nulidade, devendo os lesados ser indemnizados (Art. 227o do CC) e as partes devem restituir tudo aquilo que tenha sido prestado no âmbito do negócio viciado (Art. 289o do CC), em obediência ao princípio do enriquecimento sem causa (Art. 473o do CC). Esta prestação pode ser provada através de qualquer meio admitido pelo regime geral. Não obstante, em casos especiais, a lei pode determinar que a consequência desta inobservância é a mera anulabilidade (Art. 220o do CC), surgindo a questão de saber se certas formalidades não serão, então, ad probationem, isto é, supríveis por outros meios de prova mais difíceis de conseguir, como a confissão. Neste plano, o Art. 364o do CC determina que, em geral, estas são ad substantiam (insubstituíveis por outro género de provas), salvo nos casos em que seja claro que a finalidade do legislador ao exigir certo formalismo foi apenas a de obter uma prova segura acerca do ato em causa.
Por outro lado, existe ainda o problema de saber se a cláusula geral da boa fé ou do abuso do direito (Art. 334o CC) pode excluir a possibilidade de invocação da nulidade por vício de forma. Ou seja, é necessário saber se é admissível esta invocação por parte de quem atue em sentido contrário ao ético- jurídico. Ainda que alguns autores, como Larenz, defendessem a procedência da arguição da nulidade nestes termos, como modo de tutela da segurança do direito, a nossa doutrina e jurisprudência têm considerado que o intérprete pode afastar o Art. 289o do CC nos casos excecionalíssimos previstos no Art. 334o do CC, dada a sua natureza imperativa. Quando a solução com base no abuso do direito não se revelar adequada por a exigência legal de forma visar servir interesses públicos, o lesado poderá exigir o ressarcimento dos danos sofridos, com fundamento em responsabilidade pré-contratual.
* II. Inobservância da forma convencional: De acordo com o Art. 223o do CC, se as partes estipularam convencionalmente uma forma especial antes da conclusão do negócio, presume-se que a sua* inobservância leva à ineficácia,* a forma tem caráter constitutivo (presunção de essencialidade). Já se a forma foi convencionada após o negócio ou em simultâneo com a sua celebração (provando- se, neste último caso, que as partes se quiseram vincular desde logo), presume-se que as partes não o quiseram substituir, mas apenas consolidá-lo, tornando-o mais claro e seguro. Ainda assim, estas presunções são meramente juris tantum, já que, uma vez que é estabelecida pelas partes, as consequências da inobservância da forma convencional devem ser por elas decididas.
Perfeição da declaração negocial:
224º/n1 CC
224º/n2 e 3
A declaração negocial com um destinatário ganha eficácia logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida.
As declarações não receptícias tornam-se eficazes logo que a vontade se manifesta na forma adequada.
Desta doutrina, constante do Art. 224o, no1 do CC, decorre, para os contratos, ter a nossa lei optado pela doutrina da receção quanto ao momento da sua conclusão. Quer dizer: o contrato está perfeito quando a resposta, contendo a aceitação, chega à esfera de ação do proponente. Uma enfermidade, uma ausência transitória de casa ou do estabelecimento são riscos do destinatário e também é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele recebida (Art. 224o, no2 e 3 do CC).
Interpretação e integração dos negócios jurídicos:
Interpretação.
Em que consiste o problema? Posições possíveis:
236º e ss; 246º CC.
O negócio jurídico postula uma interpretação. A interpretação dos negócios jurídicos visa fixar o sentido e alcance das declarações de vontade, de modo a evidenciar o conteúdo normativo que irá pautar a conduta das partes ou de terceiros.
Ora, a teoria da interpretação dos negócios ou hermenêutica negocial destina-se a fixar os princípios ou critérios interpretativos (Arts. 236o e ss. do CC), definindo qual o sentido negocial decisivo (objetivo ou subjetivo) e quais os elementos a considerar na busca desse sentido.
Para haver uma declaração a interpretar é necessário estarmos perante um ato ou conduta voluntária equiparável, uma ação ou omissão controláveis pela vontade. Note-se que a declaração não existe se o declarante, sem culpa, não estiver consciente da mesma ou estiver sob coação (Art. 246o do CC). Assim, entre nós, a ausência desta voluntariedade não corresponde a um mero erro da declaração, que tem como consequência a anulabilidade, mas à inexistência do ato.
A teoria da interpretação dos negócios jurídicos tem dado lugar à formulação de conceções opostas. Para as posições subjetivas o intérprete deve buscar, através de todos os meios adequados, a vontade real do declarante. Assim, o negócio valerá como foi querido pelo autor da declaração.
Já, para as posições objetivistas o intérprete não vai buscar a vontade efetiva do declarante, mas um sentido exteriorizado ou cognoscível através de certos elementos objetivos.O objeto da interpretação é a declaração como ato significante. É uma interpretação normativa e não uma interpretação psicológica. Não se dá relevo necessariamente à vontade real do declarante nem sequer necessariamente à vontade real do declaratário. Não estamos perante uma mera averiguação de factos, dado que a conclusão é valoração jurídica e critério normativo.
Interpretação: posição adotada
Doutrina geral
(teoria da impressão do destinatário)
236/n1 CC; 238/n2 CC; 237º CC; 224º n3.
Entre nós, aplica-se, para a generalidade dos negócios, a teoria da impressão do destinatário (doutrina objetivista). De acordo com esta teoria, a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável (medianamente instruído, diligente e perspicaz), colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria (Art. 236o, no1 do CC). Só assim é possível tutelar a legítima confiança dos destinatários na declaração e a segurança do comércio jurídico. Esta é a posição mais razoável e a mais justa.
Acresce, e por isso se justifica a sua aplicação mesmo quando o declarante não teve culpa de exteriorizar um sentido diverso da sua vontade real, ser a posição mais conveniente, por ser largamente mais favorável à facilidade, à rapidez e à segurança da vida jurídico-negocial.
Ainda assim, o sentido apreensível por um destinatário razoável só prevalece se for imputável ao declarante (Art. 236o, no1 do CC). Se não se verificar esta coincidência entre o sentido objetivo correspondente à impressão do destinatário e um dos sentidos ainda imputáveis ao declarante, a sanção parece ser a da nulidade do negócio jurídico.
Para além disso, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que deve valer, mesmo que a mesma seja oposta ao sentido objetivo e que a declaração seja ambígua ou inexata (Art. 238o, no2 do CC).
Quando a interpretação conduzir a um resultado duvidoso, deve prevalecer o sentido menos gravoso para o disponente no caso dos negócios gratuitos, e o que permitir um maior equilíbrio das prestações se se tratar de um negócio oneroso (Art. 237o do CC). Este é o único critério no CC, para a hipótese de nos deparar-nos com um resultado equívoco. Se a dúvida for insanável, a declaração é ineficaz, por aplicação, ao menos analógica, do Art. 224o, no3 do CC.
Quanto aos contratos de adesão, que devem ser interpretados de acordo com o sentido que lhes daria o contratante que se limitasse a aceitar as condições pré-ordenadas, quando colocado na posição do real aderente, deve prevalecer, na dúvida, o sentido mais favorável ao aceitante. Finalmente, se a dúvida for insanável, a declaração será ineficaz, por aplicação analógica do Art. 224o, no3 do CC.
Interpretação: Posição adotada
Desvios
238/n1; 236; 220; 2187/n1 e 2; 2203.
A doutrina preferível, em tese geral, quanto ao problema da hermenêutica negocial, sofre desvios quanto a certos negócios.
I. Negócios solenes ou formais: Não se aplica a teoria da impressão do destinatário, optando-se por uma posição ainda mais objetivista, de acordo com a qual o sentido apreensível por um destinatário razoável só vale se tiver um mínimo de correspondência, mesmo que imperfeita, no texto do documento (Art. 238o, no1 do CC) – teoria da manifestação. Ainda que o legislador nada diga acerca da consequência da não verificação deste requisito, parece preferível a solução da nulidade do negócio, uma vez que está em causa um vício de forma (Art. 236o do CC), isto porque o sentido da declaração não está formalizado. Ora, a sanção correspondente ao vício da forma é a nulidade (Art. 220o do CC). Não obstante, admite-se que este sentido ausente do documento escrito possa prevalecer, desde que se verifique um duplo condicionalismo:
* corresponder à vontade real e concordante das partes;
* e não oposição a essa validade das razões determinantes da forma do negócio (por exemplo: a razão de tutelar a segurança do comércio jurídico parece constituir um obstáculo insuperável);
II. Disposições testamentárias: Deve optar-se por uma interpretação subjetivista, isto é, deve atender-se à vontade psicológica do testador, tendo-se como limite apenas o contexto do testamento (Art. 2187o, no1 do CC). Isto porque o testador não contrai um vínculo que crie, em terceiros, expectativas dignas de tutela, podendo modificar ou revogar o testamento até à data da sua morte. Para além disso, é comum o entendimento religioso, ou mesmo a conveniência social, de que a vontade dos falecidos deve ser cumprida. Na procura desta vontade, pode recorrer-se a provas estranhas aos termos do testamento (complementares ou extrínsecas) fundadas em qualquer meio de prova admitido pelo regime geral (Art. 2187o, no2 do CC). Para tal, é necessário que a vontade do testador assim obtida tenha um mínimo de correspondência, mesmo que imperfeita, no contexto (Art. 2187o, no2 do CC), isto é, que o testador tenha usado termos numa aceção pessoal, fora dos usos gerais da língua, mas tal seja percetível, ou porque ele usava frequentemente esses termos nessa aceção anómala, ou através da própria letra do testamento. Porém, o sentido subjetivo não valerá, em princípio, se o testador usou termos numa aceção extravagante que estava fora dos seus próprios hábitos de linguagem ou incorrem em erro na declaração (Art. 2203o do CC). O erro na declaração não pode ser corrigido por via interpretativa, de maneira a dar relevância à vontade real do testador, salvo se esta for indiciada pela letra do documento, só por si ou conjugada com algum dado objetivo irrecusável. De outro modo, provado, embora, o erro na declaração e a própria vontade real o testamento será nulo, dado que está em causa um vício de forma (Art. 236o do CC);