Teoria Geral do Crime Flashcards
teoria tripartida: o crime é composto por três elementos: fato típico, ilicitude e
culpabilidade. Perfilham desse entendimento, entre outros, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, E.
Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado.
A Constituição Federal admitiu
a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e
financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador
ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da
responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, § 5.º, e 225, § 3.º).
É de se observar, entretanto, que a condenação da pessoa jurídica não acarreta,
automaticamente, em igual medida a responsabilização da pessoa física, pelo mesmo
crime.
Crimes comuns ou gerais:
Podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal
não exige nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante
sequestro. Fala-se também em crimes bicomuns, compreendidos como aqueles que
podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa.
Crimes próprios: O tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada
por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário
público). Admitem coautoria e participação. Dividem-se em puros e impuros. Puros: a
ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato. Ex:
prevaricação, pois, excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime
algum. Impuros: a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na
desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois, afastando-se a
elementar “funcionário público”, o fato passará a constituir crime de furto ou
apropriação indébita).
Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível. Somente
podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso
do falso testemunho. Não admitem coautoria, mas admite participação, eis que a lei
não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa.
Crime simples: É aquele que se amolda em um único tipo penal. É o caso do furto
(CP, art. 155).
Crime complexo: Resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso,
em crime complexo em sentido estrito. Ex: O crime de roubo é oriundo da fusão entre
furto e ameaça. Os delitos que compões a estrutura unitária do crime complexo são
chamados de famulativos. Já o crime complexo em sentido amplo: é o que deriva da
fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a
exemplo da denunciação caluniosa.
Crimes materiais ou causais: O tipo penal descreve uma conduta e um resultado
naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação.
Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: Contém em
seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é
desnecessário para a consumação. Ex: crime de extorsão, Súmula n.º 96, STJ: O crime
de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Crimes de mera conduta ou de simples atividade: São aqueles em que o tipo penal
se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico.
Crimes instantâneos ou de estado: A consumação se verifica em um momento
determinado, sem continuidade no tempo. Ex: furto, o roubo, estelionato, entre
outros.
Crimes permanentes: São aqueles cuja consumação se prolonga no tempo,
por vontade do agente. Subdividem em:
Necessariamente permanentes: são os que têm sua consumação protraída no
tempo como requisito essencial do tipo penal. A conduta típica é, por sua
natureza, duradoura no tempo. Ex: sequestro.
Eventualmente permanentes: são aqueles que a conduta típica pode ou não
ser prolongada no tempo. Ex: o furto de energia elétrica.
Crimes instantâneos de efeitos permanentes: Seus efeitos subsistem após a
consumação, independentemente da vontade do agente, tal como ocorre na
bigamia (CP, art. 235).
Crimes a prazo: São aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado
período. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: São praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas.
Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: O tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi
extinta a punibilidade.
Crimes de perigo: Se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo. Subdividem-se em:
Crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo.
Crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo.
Crimes comissivos ou de ação: São os praticados mediante uma conduta positiva.
Crimes omissivos : São os cometidos por meio de uma conduta negativa, de um não fazer. Subdividem-se em:
Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro.
Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
Fato típico
No aspecto material, fato típico é o fato humano indesejado, norteado pelo princípio da intervenção mínima (subsidiariedade e fragmentariedade), consistente em uma conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao tipo penal. No aspecto analítico, fato típico é primeiro substrato do crime.
São quatro os elementos do fato típico: conduta, resultado
naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade. Salienta-se que a conduta e a tipicidade estão presentes em todo e qualquer crime. Já o resultado (naturalístico) e a relação de causalidade estão presentes apenas nos crimes materiais consumados.
CONDUTA:
A posição finalista é indiscutivelmente, a mais aceita em provas e concursos públicos.
Desse modo, conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.
Foi criada por Hans Welzel.
A conduta se reveste das seguintes características:
Apenas o ser humano pode praticar condutas penalmente relevantes. É possível também que as pessoas jurídicas pratiquem condutas relativas a crimes ambientais.
Somente a conduta voluntária interessa ao Direito Penal. A vontade é elemento constitutivo da conduta.
Apenas os atos lançados ao mundo exterior ingressam no conceito de conduta. O simples querer interno do agente (cogitação) é desprezado pelo Direito Penal.
A conduta é composta de dois elementos: um ato de vontade, dirigido a um fim, e a manifestação da vontade no mundo exterior, por meio de uma ação ou omissão dominada ou dominável pela vontade.