Teoria Geral Da Constituição Flashcards

1
Q
A

Concepção de constituição

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Q
A

Classificação da CONCEPÇÃO JURÍDICA de Hans Kelsen

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3
Q

Classificação da CF/88?

A
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4
Q

O constitucionalismo é o movimento a partir do qual emergem as Constituições. Parte da noção de que todo Estado deve possuir uma Constituição. A ideia é GARANTIR DIREITOS para LIMITAR O PODER ESTATAL. Contrapõe-se ao absolutismo.

A

Constitucionalismo

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5
Q

FASES DO CONSTITUCIONALISMO?

A

CONSTITUCIONALISMO:

Antigo
Clássico (liberal) - sec. XVIII
Moderno (social) - após o fim da 1ª guerra até início da 2ª guerra
Contemporâneo - após o fim da 2ª guerra mundial
Neoconstitucionalismo

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6
Q

CONSTITUCIONALISMO ANTIGO?

A

a) CONSTITUCIONALISMO ANTIGO: é o da Antiguidade Clássica, com a ideia de garantir direitos para limitar o poder, evitar o arbítrio.

● Hebreus: estabelecimento no estado teocrático de limitações ao poder político através da legitimidade dos profetas para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.

● Idade Média: Carta Magna de 1215 – estabelece a proteção a direitos individuais.

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7
Q

CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO ?

A

b) CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO (LIBERAL): século XVIII

● Surge a 1ª geração de direitos fundamentais (liberdade): direitos civis e políticos. Exigem abstenção do Estado.

● Separação de Poderes.

● CF rígida e supremacia da CF.

● O Poder Judiciário é o principal encarregado de garantir a supremacia da CF Surgem as primeiras Constituições escritas.

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8
Q

CONSTITUCIONALISMO MODERNO?

A

c) CONSTITUCIONALISMO MODERNO (SOCIAL): após o fim da 1ª Guerra Mundial até o início da segunda.

● Exigem atuação positiva do Estado (Estado Social, intervencionista, prestador de serviço público).

● Crise do liberalismo diante das demandas sociais que abalaram o século XIX. O abstencionismo estatal não garantia a igualdade essencial para a existência de igualdade de competições.

● Consagração dos direitos fundamentais de 2ª dimensão: gravitam em torno do valor IGUALDADE, mas não meramente formal e sim a IGUALDADE MATERIAL (direitos sociais, econômicos e culturais). Possuem um caráter positivo: exigem uma prestação do Estado. Surgem garantias institucionais.

● Adoção do Estado Social: o Estado transforma-se em prestador de serviços, intervindo no âmbito social, econômico e laboral.

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9
Q

CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO?

A

d) CONTEMPORÂNEO: após o fim da 2ª Guerra Mundial.

● Surgem os direitos fundamentais de 3ª geração (fraternidade): direitos transindividuais, como meio ambiente, comunicação, consumidor.

Caracteriza-se pelas Constituições garantistas, que tem como pilar a defesa dos direitos fundamentais.

Período marcado pelas CONSTITUIÇÕES DIRIGENTES, que prescrevem programas a serem implementados pelos Estados, normalmente por meio de normas programáticas.

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10
Q

NEOCONSTITUCIONALISMO ?

A

MARCOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO (LUÍS ROBERTO BARROSO):
1) Marco histórico: a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;

2) Marco filosófico: o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e

3) Marco teórico: o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

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11
Q

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ? (José Afonso da Silva)

A

● Normas Constitucionais de EFICÁCIA PLENA: são as que não necessitam de complementação para que possam produzir efeitos, tais normas possuem aplicabilidade IMEDIATA e INTEGRAL;

● Normas Constitucionais de EFICÁCIA CONTIDA (ou prospectiva): são as que também possuem aplicabilidade imediata e integral, por não necessitarem de complementação, no entanto podem ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional. São autoaplicáveis, mas se inserem na discricionariedade do legislador.

● Normas Constitucionais de eficácia Limitada: são as que necessitam de integração por norma infraconstitucional para que possam produzir efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas INDIRETA ou MEDIATA, pois dependem de complementação infraconstitucional para possuírem aplicabilidade direta. No entanto, mesmo sem sua regulamentação, tais normas produzem, mesmo que de forma mínima, efeitos jurídicos, como o de vincular o legislador.

há dois tipos de normas limitadas:

∘ Normas de princípio institutivo ou organizativo
∘ Normas de princípio programático

ATENÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ: a autora incluiu mais uma espécie na classificação acima apontada, afirmando a existência de normas constitucionais de eficácia ABSOLUTA ou SUPER EFICAZES, que são as cláusulas pétreas, ou seja, aquelas normas que não podem ser retiradas nem mesmo por emenda constitucional.

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12
Q

Métodos de interpretação ? (5)

A

a) Método jurídico ou hermenêutico cláSsico [SAVIGNY]
b) Método Tópico-problemático [THEODOR VIEHWEG]
c) Método Hermenêutico-concretizador (Concretista) [HESSE]
d) Método científico-eSpiritual [Rudolf Smend]
e) Método normativo-estruturante [FRIEDERICH MULLER]

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13
Q

a) Método jurídico ou hermenêutico cláSsico [SAVIGNY] ?

A

Parte da consideração de que a Constituição é uma lei, de modo que a interpretação da Constituição não deixa de ser uma interpretação da lei. => TESE DA IDENTIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO LEGAL. Com isso, para a interpretação da Constituição, deve o intérprete utilizar os elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny: elemento gramatical, histórico, sistemático, teleológico etc.

A doutrina, de modo geral, NÃO repele a interpretação de tal método jurídico. No entanto, por outro lado, a CF traz situações mais complexas cuja interpretação não se realiza com o emprego do método tradicional. O método jurídico, portanto, é insuficiente e não satisfaz, por si só, a interpretação constitucional.

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14
Q

b) Método Tópico-problemático [THEODOR VIEHWEG]

A

Parte-se do problema para a norma. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.

Canotilho critica esse método, ao fundamento de que a interpretação NÃO deve partir do problema para a norma, mas desta para os problemas.

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15
Q

c) Método Hermenêutico-concretizador (Concretista) [HESSE] ?

A

O método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema. Afasta-se do método tópico-problemático porque a interpretação, para ele, está limitada e se inicia pelo texto, superando o problema da abertura e indeterminação dos enunciados normativos através da pré compreensão do intérprete.

Essa reformulação e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, denominado “círculo hermenêutico”

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16
Q

d) Método científico-eSpiritual [Rudolf Smend] ?

A

A interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Assim, a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritual desse conteúdo axiológico último da Constituição.

Deve o intérprete levar em consideração o sistema de valores que é subjacente ao texto constitucional e à realidade da vida.

17
Q

e) Método normativo-estruturante [FRIEDERICH MULLER] ?

A

Afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade.

18
Q

O DIREITO ADQUIRIDO é oponível à Constituição quando o preceito constitucional for fruto do Poder Constituinte derivado reformador, já que o direito adquirido é cláusula pétrea, insuscetível de qualquer proposta de emenda para aboli-lo. Quanto ao poder constituinte originário, NÃO se pode invocar direito adquirido.

A

Certo

19
Q

É admitido o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário?

A