Teoria dos Recursos Flashcards
O que é Recurso?
É um instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais previsto em lei federal utilizado antes da
preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento
da decisão impugnada.
O que é princípio do duplo grau de jurisdição?
Consiste na possibilidade de reexame integral da matéria de fato e de direito da decisão do juízo “a quo”, a ser confiado
a órgão jurisdicional diverso e, em regra, de hierarquia superior.
O duplo grau se refere ao fato de que, estando diante de uma decisão, a parte pode rediscuti-la perante um órgão
jurisdicional diverso (em regra). Neste caso, é possível buscar o reexame integral das questões de fato e das questões de direito (exemplo: recurso de apelação – Neste recurso é possível discutir questões probatórias, questões de direito e
questões de fato).
Existe previsão normativa do duplo grau de jurisdição?
A doutrina afirma que o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto, de modo expresso, na Constituição
Federal. Implicitamente, este princípio pode ser extraído dos dispositivos constitucionais que versam sobre a ampla
defesa e sobre o devido processo legal.
Independentemente disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos traz, de forma explícita, o princípio do duplo
grau de jurisdição.
Todos os recursos possuem duplo grau de jurisdição como fundamento?
O fato de o interessado poder recorrer não é sinônimo de duplo grau de jurisdição. Para haver duplo grau de
jurisdição, é necessário haver pelo menos a possibilidade de reexame integral da matéria de fato, probatória e de direito.
No caso do Recurso Extraordinário, por exemplo, por mais que todos os seus pressupostos estejam preenchidos, tal
recurso não materializa o duplo grau de jurisdição, já que não possibilita a busca pelo reexame da matéria fática e
probatória. Tecnicamente falando, não é possível dizer que o RE vem ao encontro do duplo grau de jurisdição, pelo
contrário, pois o seu objetivo principal é uniformizar uma interpretação da CF/1988 e, apenas subsidiariamente, o RE
atende ao interesse da parte.
É possível o exercício de duplo grau de jurisdição em sede de análise originária de matéria por Tribunal?
O duplo grau de jurisdição também significa que, à exceção das hipóteses de competência originária dos Tribunais,
o processo deve ser examinado uma vez no primeiro grau de jurisdição e reexaminado uma segunda vez em sede recursal
pelo Tribunal. Não se pode, então, admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez,
sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição.
✓Se há o duplo grau, não é possível permitir que determinada matéria seja examinada pela primeira vez no tribunal
de 2ª instância. Pois, se isso fosse admitido, a parte seria privada do 1º grau de jurisdição e não poderia, em tese,
apelar a uma instância superior.
Exemplo 1: impossibilidade de mutatio libelli em 2ª instância, pois esta pressupõe o aditamento da peça acusatória. Se tal
aditamento fosse feito pelo Procurador de Justiça perante o tribunal de apelação, a parte seria privada do 1º grau de
jurisdição.
Exemplo 2: Imagine que o juiz não fixou o regime inicial de cumprimento da pena. Neste caso, o Tribunal não pode fixar
tal regime, pois isso suprimiria do 1º grau de jurisdição
Atualmente existe a necessidade de ser preso para recorrer?
De acordo com o CPP, se o indivíduo não fosse primário e não tivesse bons antecedentes, ele jamais poderia
apelar sem estar recolhido à prisão. Trabalhava-se com a presunção de fuga do indivíduo.
Durante anos, os artigos 594 e 595 do CPP sempre foram considerados válidos pelos tribunais superiores. Somou-se à súmula 9 do STJ: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de
inocência”
A CADH não condiciona o recurso ao recolhimento à prisão. Diante disso, o STF afirmou que, ainda que se dê à CADH o
status de lei ordinária, ela já teria o condão de revogar todo o regramento anterior que fosse com ela incompatível.
O STF apreciou o HC 88.420/PR, ele reconheceu que não se pode condicionar o conhecimento do
recurso ao recolhimento à prisão, pois o duplo grau está previsto na CADH e esta não faz nenhuma ressalva quanto à
necessidade de recolhimento à prisão.
Surgiu a súmula 347 do STJ: “o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
A Súmula 347 do STJ não deve se restringir aos casos de recurso de apelação. O ideal seria
a substituição do termo “recurso de apelação” pelo termo “qualquer recurso”.
Posteriormente, a reforma processual de 2008 revogou o art. 594 do CPP, consolidando a orientação
jurisprudencial. Poucos anos depois, o art. 595 do CPP também foi revogado, pois foi considerado inadequado em
relação à CADH.
O art. 283 do CPP foi alterado em 2019 pela Lei 13.964/2019.: art. 283: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado
A legislação especial que ainda prevê o recolhimento à prisão para apelar continua válida?
1ª Corrente: Entende que tais dispositivos continuam válidos. O fundamento dessa corrente é o princípio da especialidade.
De acordo com essa posição, os dispositivos citados são normas especiais e, portanto, devem prevalecer sobre a norma
geral.
2ª Corrente: Entende que tais dispositivos são inválidos, ou seja, não sobrevivem a um controle de convencionalidade.
Assim sendo, não é possível permitir, à luz da CADH, que alguém tenha o direito ao duplo grau cerceado por não ter se
recolhido à prisão.
Acusados com foro por prerrogativa de função possuem direito ao duplo grau de jurisdição?
Acusados com foro por prerrogativa de função não têm direito ao duplo grau de jurisdição, o que não significa que não
possam recorrer.
Exemplo: se um promotor da justiça militar da 1ª instância praticar um crime durante o exercício funcional e em razão
das funções, ele será julgado pelo TRF. Se condenado, o promotor não terá direito ao duplo grau de jurisdição.
Apesar de não ter direito ao duplo grau de jurisdição, o acusado com foro por prerrogativa de função poderá
recorrer.
No exemplo dado, o promotor da justiça militar da 1ª instância poderia, exemplificativamente, opor embargos de
declaração e poderia interpor REsp e RE (a depender do caso concreto). Entretanto, em nenhum desses recursos a parte
poderia buscar o reexame da matéria de fato e de direito.
O fato de ser cabível recurso não necessariamente pode ser entendido como
direito ao duplo grau de jurisdição.
O que é o princípio da unirrecorribilidade?
A cada decisão recorrível corresponde um único recurso, pelo menos em regra.
Em regra, se a decisão estiver sujeita a recurso, apenas um único recurso poderá ser interposto (ainda que haja
sucumbência para ambos os lados).
Esse princípio vem ao encontro da economia processual e da razoável duração do processo.
O melhor exemplo de aplicação desse princípio é o art. 593, § 4º, do CPP, que prevê que, quando cabível a apelação, não
poderá ser usado o recurso em sentido estrito:
CPP, art. 593, § 4º: “Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente
de parte da decisão se recorra”. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948).
Diante de uma sentença, o recurso adequado é a apelação, ainda que o interessado queira recorrer de apenas uma parte
da decisão, a qual pode, inclusive, ser sujeita ao RESE.
Assim sendo, alguns doutrinadores afirmam que o art. 593, §4º, CPP, refere-se ao princípio da consunção/absorção (a
apelação absorve o RESE).
Existe exceção ao princípio da unirrecorribilidade no Brasil?
Ocorrem exceções ao princípio da unirrecorribilidade quando há uma única decisão sujeita a 2 ou mais recursos de
natureza diversa. A existência de sucumbência para a defesa e para a acusação não é uma exceção ao princípio da
unirrecorribilidade.
A depender do caso concreto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, é possível interpor RE e REsp
concomitantemente.
Nesse caso, é possível que o relator do recurso especial, considerando que o recurso extraordinário é prejudicial, faça o
sobrestamento de seu julgamento e remeta os autos ao Supremo Tribunal Federal para julgar o extraordinário ou viceversa.
Os embargos infringentes ou de nulidade são recursos exclusivos da defesa e têm como pressuposto básico que a decisão
em 2ª instância não seja unânime, ou seja, é necessário que haja voto divergente.
Atenção: os embargos infringentes são diferentes dos embargos de nulidade.
✓ Os embargos infringentes são utilizados para discutir o direito material.
✓ Os embargos de nulidade são utilizados para discutir matéria processual.
no âmbito do processo civil, os embargos infringentes ou de nulidade deixaram de ser
modalidade recursal autônoma e passaram a ser uma técnica de julgamento, nos termos do art. 942, CPC
Existe fungibilidade de recurso em Processo Penal?
A parte interpõe um recurso inadequado (errado), mas, a despeito disso, o recurso poderá ser conhecido
e processado como se fosse o recurso adequado. Isso será possível se não houver má-fé do recorrente.
CPP, art. 579: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.”
Presunção de má-fé
a) Não observância de prazo do recurso adequado.
A presunção de má-fé estará presente quando o recorrente utiliza um prazo excessivo, compatível com outro recurso.
Exemplo: o recorrente, diante da perda do prazo para eventual apelação (5 dias), decide interpor recurso extraordinário
para tentar se beneficiar de seu prazo mais elástico (15 dias). Nesse caso, a má-fé é presumida
b) Erro grosseiro: o princípio da fungibilidade não visa resguardar a parte do erro grosseiro do profissional, mas tão
somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao
recorrente.
A presunção de má-fé também estará presente diante do erro grosseiro. Assim sendo, não é possível utilizar este princípio
para privilegiar o erro de um profissional que não conhece a lei processual penal.
Cabe RESE da decisão judicial que que recusar homologação do acordo de colaboração premiada?
A doutrina
entende que sim, pois a lógica seria a mesma do art. 581, XXV do CPP. O STJ, por outro lado, entende se tratar do recurso
de apelação.
Neste caso, aplica-se o princípio da fungibilidade, pois há divergência doutrinária e jurisprudencial.
CPP, art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (…)
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta
Lei.
O que é o princípio da convolação?
Uma impugnação adequada pode ser recebida e conhecida como se fosse outra, que se revela mais vantajosa para o recorrente.
Exemplo do princípio da convolação: imagine que determinada pessoa está detida em regime fechado apesar de ter direito à progressão para o regime
semiaberto e isso ocorre por ausência de estabelecimento penal adequado.
O condenado não pode suportar o ônus da desídia do Estado em prover estabelecimentos adequados.
Neste exemplo, o acusado ingressa com um agravo em execução e isso está correto. Entretanto, no exemplo dado, há súmula vinculante e se trata de matéria de direito (e não fática). Assim sendo,
seria muito melhor para o acusado ingressar com um HC ou com uma reclamação perante o STF. Diante disso, o
tribunal aplicará o princípio, transformando o agravo em execução e conhecendo-o como se fosse HC, podendo,
inclusive, dar uma liminar para soltar o acusado.
Não confundir convolação com fungibilidade.
Princípio da fungibilidade: um recurso errado pode ser recebido e conhecido como se fosse o correto, desde que não evidenciada a má-fé do recorrente.
Princípio da convolação: neste caso, é interposto o recurso correto, mas o Tribunal visualiza que, apesar de o instrumento
ser o correto, ele poderá ser conhecido como outro que, no caso concreto, seria mais vantajoso ao recorrente.
Todo recurso é voluntário no direito processual penal?
O recurso, por excelência, é voluntário, ou seja, ele não é dever/obrigação. Sob a ótica da parte, o recurso representa um verdadeiro ônus/imperativo do próprio interesse
A regra é que o recurso seja voluntário.
CPP, art. 574: “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Observações:
1ª) Esse princípio é aplicável, inclusive, para o Ministério Público, Defensoria Pública e defensores dativos.
2ª) Como dito anteriormente, a regra é que os recursos sejam voluntários. A exceção a esse princípio é o recurso de ofício, também chamado de reexame necessário/duplo grau obrigatório.
Trata-se da hipótese em que o juiz profere a sua decisão e, no final dela, o próprio magistrado já demonstra que ela está sujeita ao reexame necessário.
Assim sendo, ainda que não haja recurso de nenhuma das partes, aquele processo seguirá para a instância superior. Nestes casos, a ausência do julgamento do recurso de ofício impedirá o trânsito em julgado da
decisão.
O que é recurso de ofício?
Só pode ser conceituado como recurso de forma imprópria, porquanto falta a ele o pressuposto básico da voluntariedade. Por isso, é tratado majoritariamente como condição necessária à preclusão ou ao trânsito em julgado de determinada decisão.
o uma condição de eficácia
da decisão (e não como recurso em si, pois está ausente a voluntariedade).
Boa parte da doutrina considera que o recurso de ofício é condição necessária à preclusão ou ao trânsito em julgado, não sendo essencialmente um recurso.
Súmula 423 do STF: “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex officio’, que se considera
interposto ‘ex lege’”.
Quando um recurso de ofício vai para o Tribunal, este terá a possibilidade de reexaminar a integralidade da causa
(devolução ampla).
Súmula 160 do STF: “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação,ressalvados os casos de recurso de ofício”.
O tribunal pode reconhecer qualquer nulidade de ofício (favorável ou desfavorável ao acusado).
a) Sentença concessiva de HC (CPP, art. 574, I)
Atenção: recurso de ofício somente ocorre contra decisão de juiz de 1ª instância. Assim sendo, a decisão em questão
(sentença concessiva de HC) deve ter sido dada por um juiz de 1ª instância.
Súmula 344, STF: “Sentença de primeira instância concessiva de “habeas corpus”, em caso de crime praticado em
detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso “ex officio”.
b) Decisão concessiva de reabilitação (CPP, art. 746)CPP, art. 746: “Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.”
c) Decisão absolutória ou de arquivamento de autos em crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei n. 1.521/51, art. 7º)
“Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.”
O art. 7º da Lei 1.521/51 prevê recurso de ofício em dois casos:
1º) Quando houver a absolvição;
2º) Quando houver o arquivamento dos autos.
Observação: este dispositivo não é válido para crimes que envolvem a lei de drogas, pois a Lei 11.343/2006 é
norma especial em relação à Lei 1.521/51
Qual a aplicação do princípio da disponibilidade dos recursos no processo penal? E para o Ministério Público?
O princípio da disponibilidade dos recursos é um mero desdobramento do princípio da voluntariedade.
A voluntariedade ocorre antes da interposição do recurso. Exemplo: renúncia.
O princípio da disponibilidade é aplicado após a interposição do recurso. Exemplo: desistência
CPP, art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
O princípio da disponibilidade é a regra. A exceção a esse princípio diz respeito à vedação da disponibilidade do recurso interposto pelo MP.
Se há a interposição de recurso por um promotor, a apresentação de razões por outro membro do MP é
obrigatória?
Não é possível que o segundo promotor desista do recurso, mas ele é independente para arrazoar o recurso do modo como achar melhor (ainda que de modo contrário ao primeiro promotor).
O que é efeito prodrômico?
Em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa – ou em virtude de habeas corpus ou revisão criminal –, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar a situação do acusado, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material.
Quando se trata de recurso exclusivo da defesa, em tese, é positiva a interposição do recurso, pois, de antemão,
a parte sabe que sua situação não será piorada.
Atenção: a proibição da reformatio in pejus não está restrita à quantidade final de pena apenas. A situação do acusado pode ser agravada quantitativamente (mesmo em se tratando de erro material). Assim sendo, exemplificativamente, se houve um erro material no somatório do quantitativo de pena, o tribunal
não pode corrigir esse erro material em recurso exclusivo da defesa para prejudicar o acusado.
Em recurso exclusivo da defesa, o tribunal pode alterar o regime de pena, multa do semiaberto para o fechado?
Não, pois isso trará prejuízo qualitativo ao acusado. O agravamento também deve ser analisado sob o ponto de vista qualitativo.
Exemplo: na sentença condenatória, o agente foi condenado pelo crime de latrocínio a uma pena de 18 anos. Entretanto, o juiz, por equívoco, determinou o regime inicial aberto. Em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal negou provimento ao recurso, manteve a condenação pelo latrocínio e a respectiva pena e corrigiu o erro do juiz em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, determinando o regime inicial fechado. Nesse caso, também há violação ao princípio da non reformatio in pejus e o tribunal não pode corrigir esse erro material.
O aumento da pena de multa em recurso exclusivo da defesa também agrava a pena qualitativamente e, portanto, isso não é possível.
Quando o juiz não reconhece a reincidência na condenação, ele não aumentou a pena nem a aplicou como
agravante. Diante disso, o juízo da execução poderia reconhecer a reincidência ou isso seria reformatio in pejus?
: o Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.
A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena.
as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos:
na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de
conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções
O que é non reformatio direta? O que é non reformatio indireta?
Non reformatio direta é quando o juizo adquem é proibido de proferir decisão mais desfavorável ao acusado, em cotejo com a decisão impugnada no caso de recurso exclusivo da defesa.
Non reformatio indireta é quando a decisão impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa, e o juiz vier a proferir nova decisão em substituição à anulada, também ficando vinculado ao maximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado.
Em decisão dada por juiz absolutamente incompetente, pode haver reformatio in pejus indireta?
1ª corrente: o juiz natural não está subordinado aos limites da pena.
Essa corrente trabalha com o entendimento de que o princípio da non reformatio in pejus tem status de lei
ordinária. Assim sendo, este princípio não poderia se sobrepor ao princípio do juiz natural.
2ª corrente (majoritária): deve ser observado o princípio da “non reformatio in pejus” indireta.
Essa corrente defende que o princípio da non reformatio in pejus tem status constitucional.
Questão: O princípio da non reformatio in pejus se aplica no âmbito do júri?
1ª corrente: O princípio da non reformatio in pejus se aplica no âmbito do júri, fazendo-se uma distinção entre a
competência do juiz-presidente e do conselho de sentença.
Assim, se houver um segundo julgamento pelo júri, os jurados são soberanos, logo, poderão reconhecer qualificadoras não reconhecidas no 1º julgamento. Se, no segundo júri, a decisão dos jurados for idêntica à primeira, o juiz-presidente está vinculado a non reformatio in pejus.
O STF, no HC 89.544, afirmou que, em caso de anulação do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os
jurados do segundo julgamento até poderiam reconhecer eventual qualificadora, mas a pena jamais poderia exceder a quantidade atribuída no primeiro julgamento. Veja a ementa do HC 89.544
2ª Corrente: A despeito da decisão proferida pelo STF no HC 89.544/RN, o entendimento da Suprema Corte não é o mais adequado. De acordo com o STF, se o acusado foi condenado, por exemplo, à pena de 6 anos de reclusão por homicídio simples no primeiro julgamento, é possível que, por ocasião de um segundo julgamento, o novo Conselho de Sentença reconheça a presença de tal qualificadora, mas, mesmo assim, a pena aplicada permanecerá em 6 anos
É possível recurso adesivo interposto pelo MP pleiteando o agravamento da situação do acusado?
De acordo com o STJ, se há recurso adesivo interposto pelo MP, isso significa que o órgão ministerial aderiu ao
recurso da defesa. Assim, na eventualidade de o tribunal dar provimento ao recurso adesivo aumentando a pena
do acusado, haveria uma violação ao non reformatio pejus.
Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu. Em razão da relação de subordinação, o recurso adesivo ministerial somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa, ou seja, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta. Outrossim, o recurso adesivo é acessório do recurso principal. Ao aplicar esse conceito ao Processo Penal, tem-se que o recurso adesivo do Ministério Público, em sentido amplo, passa a integrar formalmente, de maneira acessória, o recurso principal defensivo. Portanto, qualquer agravamento da situação do réu, em razão do provimento do recurso adesivo acusatório, dar-se-ia, na verdade, dentro do âmbito, lato sensu, do recurso defensivo ao qual está subordinado. (STJ, 6ª Turma, REsp 1.595.636/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/05/2017, DJe 30/05/2017).