Teoria dos Recursos Flashcards

1
Q

O que é Recurso?

A

É um instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais previsto em lei federal utilizado antes da
preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento
da decisão impugnada.

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2
Q

O que é princípio do duplo grau de jurisdição?

A

Consiste na possibilidade de reexame integral da matéria de fato e de direito da decisão do juízo “a quo”, a ser confiado
a órgão jurisdicional diverso e, em regra, de hierarquia superior.
O duplo grau se refere ao fato de que, estando diante de uma decisão, a parte pode rediscuti-la perante um órgão
jurisdicional diverso (em regra). Neste caso, é possível buscar o reexame integral das questões de fato e das questões de direito (exemplo: recurso de apelação – Neste recurso é possível discutir questões probatórias, questões de direito e
questões de fato).

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3
Q

Existe previsão normativa do duplo grau de jurisdição?

A

A doutrina afirma que o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto, de modo expresso, na Constituição
Federal. Implicitamente, este princípio pode ser extraído dos dispositivos constitucionais que versam sobre a ampla
defesa e sobre o devido processo legal.
Independentemente disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos traz, de forma explícita, o princípio do duplo
grau de jurisdição.

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4
Q

Todos os recursos possuem duplo grau de jurisdição como fundamento?

A

O fato de o interessado poder recorrer não é sinônimo de duplo grau de jurisdição. Para haver duplo grau de
jurisdição, é necessário haver pelo menos a possibilidade de reexame integral da matéria de fato, probatória e de direito.
No caso do Recurso Extraordinário, por exemplo, por mais que todos os seus pressupostos estejam preenchidos, tal
recurso não materializa o duplo grau de jurisdição, já que não possibilita a busca pelo reexame da matéria fática e
probatória. Tecnicamente falando, não é possível dizer que o RE vem ao encontro do duplo grau de jurisdição, pelo
contrário, pois o seu objetivo principal é uniformizar uma interpretação da CF/1988 e, apenas subsidiariamente, o RE
atende ao interesse da parte.

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5
Q

É possível o exercício de duplo grau de jurisdição em sede de análise originária de matéria por Tribunal?

A

O duplo grau de jurisdição também significa que, à exceção das hipóteses de competência originária dos Tribunais,
o processo deve ser examinado uma vez no primeiro grau de jurisdição e reexaminado uma segunda vez em sede recursal
pelo Tribunal. Não se pode, então, admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez,
sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição.
✓Se há o duplo grau, não é possível permitir que determinada matéria seja examinada pela primeira vez no tribunal
de 2ª instância. Pois, se isso fosse admitido, a parte seria privada do 1º grau de jurisdição e não poderia, em tese,
apelar a uma instância superior.
Exemplo 1: impossibilidade de mutatio libelli em 2ª instância, pois esta pressupõe o aditamento da peça acusatória. Se tal
aditamento fosse feito pelo Procurador de Justiça perante o tribunal de apelação, a parte seria privada do 1º grau de
jurisdição.
Exemplo 2: Imagine que o juiz não fixou o regime inicial de cumprimento da pena. Neste caso, o Tribunal não pode fixar
tal regime, pois isso suprimiria do 1º grau de jurisdição

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6
Q

Atualmente existe a necessidade de ser preso para recorrer?

A

De acordo com o CPP, se o indivíduo não fosse primário e não tivesse bons antecedentes, ele jamais poderia
apelar sem estar recolhido à prisão. Trabalhava-se com a presunção de fuga do indivíduo.
Durante anos, os artigos 594 e 595 do CPP sempre foram considerados válidos pelos tribunais superiores. Somou-se à súmula 9 do STJ: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de
inocência”
A CADH não condiciona o recurso ao recolhimento à prisão. Diante disso, o STF afirmou que, ainda que se dê à CADH o
status de lei ordinária, ela já teria o condão de revogar todo o regramento anterior que fosse com ela incompatível.
O STF apreciou o HC 88.420/PR, ele reconheceu que não se pode condicionar o conhecimento do
recurso ao recolhimento à prisão, pois o duplo grau está previsto na CADH e esta não faz nenhuma ressalva quanto à
necessidade de recolhimento à prisão.
Surgiu a súmula 347 do STJ: “o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
A Súmula 347 do STJ não deve se restringir aos casos de recurso de apelação. O ideal seria
a substituição do termo “recurso de apelação” pelo termo “qualquer recurso”.
Posteriormente, a reforma processual de 2008 revogou o art. 594 do CPP, consolidando a orientação
jurisprudencial. Poucos anos depois, o art. 595 do CPP também foi revogado, pois foi considerado inadequado em
relação à CADH.
O art. 283 do CPP foi alterado em 2019 pela Lei 13.964/2019.: art. 283: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado

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7
Q

A legislação especial que ainda prevê o recolhimento à prisão para apelar continua válida?

A

1ª Corrente: Entende que tais dispositivos continuam válidos. O fundamento dessa corrente é o princípio da especialidade.
De acordo com essa posição, os dispositivos citados são normas especiais e, portanto, devem prevalecer sobre a norma
geral.
2ª Corrente: Entende que tais dispositivos são inválidos, ou seja, não sobrevivem a um controle de convencionalidade.
Assim sendo, não é possível permitir, à luz da CADH, que alguém tenha o direito ao duplo grau cerceado por não ter se
recolhido à prisão.

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8
Q

Acusados com foro por prerrogativa de função possuem direito ao duplo grau de jurisdição?

A

Acusados com foro por prerrogativa de função não têm direito ao duplo grau de jurisdição, o que não significa que não
possam recorrer.
Exemplo: se um promotor da justiça militar da 1ª instância praticar um crime durante o exercício funcional e em razão
das funções, ele será julgado pelo TRF. Se condenado, o promotor não terá direito ao duplo grau de jurisdição.
Apesar de não ter direito ao duplo grau de jurisdição, o acusado com foro por prerrogativa de função poderá
recorrer.
No exemplo dado, o promotor da justiça militar da 1ª instância poderia, exemplificativamente, opor embargos de
declaração e poderia interpor REsp e RE (a depender do caso concreto). Entretanto, em nenhum desses recursos a parte
poderia buscar o reexame da matéria de fato e de direito.
O fato de ser cabível recurso não necessariamente pode ser entendido como
direito ao duplo grau de jurisdição.

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9
Q

O que é o princípio da unirrecorribilidade?

A

A cada decisão recorrível corresponde um único recurso, pelo menos em regra.
Em regra, se a decisão estiver sujeita a recurso, apenas um único recurso poderá ser interposto (ainda que haja
sucumbência para ambos os lados).
Esse princípio vem ao encontro da economia processual e da razoável duração do processo.
O melhor exemplo de aplicação desse princípio é o art. 593, § 4º, do CPP, que prevê que, quando cabível a apelação, não
poderá ser usado o recurso em sentido estrito:
CPP, art. 593, § 4º: “Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente
de parte da decisão se recorra”. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948).
Diante de uma sentença, o recurso adequado é a apelação, ainda que o interessado queira recorrer de apenas uma parte
da decisão, a qual pode, inclusive, ser sujeita ao RESE.
Assim sendo, alguns doutrinadores afirmam que o art. 593, §4º, CPP, refere-se ao princípio da consunção/absorção (a
apelação absorve o RESE).

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10
Q

Existe exceção ao princípio da unirrecorribilidade no Brasil?

A

Ocorrem exceções ao princípio da unirrecorribilidade quando há uma única decisão sujeita a 2 ou mais recursos de
natureza diversa. A existência de sucumbência para a defesa e para a acusação não é uma exceção ao princípio da
unirrecorribilidade.
A depender do caso concreto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, é possível interpor RE e REsp
concomitantemente.
Nesse caso, é possível que o relator do recurso especial, considerando que o recurso extraordinário é prejudicial, faça o
sobrestamento de seu julgamento e remeta os autos ao Supremo Tribunal Federal para julgar o extraordinário ou viceversa.
Os embargos infringentes ou de nulidade são recursos exclusivos da defesa e têm como pressuposto básico que a decisão
em 2ª instância não seja unânime, ou seja, é necessário que haja voto divergente.
Atenção: os embargos infringentes são diferentes dos embargos de nulidade.
✓ Os embargos infringentes são utilizados para discutir o direito material.
✓ Os embargos de nulidade são utilizados para discutir matéria processual.
no âmbito do processo civil, os embargos infringentes ou de nulidade deixaram de ser
modalidade recursal autônoma e passaram a ser uma técnica de julgamento, nos termos do art. 942, CPC

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11
Q

Existe fungibilidade de recurso em Processo Penal?

A

A parte interpõe um recurso inadequado (errado), mas, a despeito disso, o recurso poderá ser conhecido
e processado como se fosse o recurso adequado. Isso será possível se não houver má-fé do recorrente.
CPP, art. 579: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.”
Presunção de má-fé
a) Não observância de prazo do recurso adequado.
A presunção de má-fé estará presente quando o recorrente utiliza um prazo excessivo, compatível com outro recurso.
Exemplo: o recorrente, diante da perda do prazo para eventual apelação (5 dias), decide interpor recurso extraordinário
para tentar se beneficiar de seu prazo mais elástico (15 dias). Nesse caso, a má-fé é presumida
b) Erro grosseiro: o princípio da fungibilidade não visa resguardar a parte do erro grosseiro do profissional, mas tão
somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao
recorrente.
A presunção de má-fé também estará presente diante do erro grosseiro. Assim sendo, não é possível utilizar este princípio
para privilegiar o erro de um profissional que não conhece a lei processual penal.

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12
Q

Cabe RESE da decisão judicial que que recusar homologação do acordo de colaboração premiada?

A

A doutrina
entende que sim, pois a lógica seria a mesma do art. 581, XXV do CPP. O STJ, por outro lado, entende se tratar do recurso
de apelação.
Neste caso, aplica-se o princípio da fungibilidade, pois há divergência doutrinária e jurisprudencial.
CPP, art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (…)
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta
Lei.

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13
Q

O que é o princípio da convolação?

A

Uma impugnação adequada pode ser recebida e conhecida como se fosse outra, que se revela mais vantajosa para o recorrente.
Exemplo do princípio da convolação: imagine que determinada pessoa está detida em regime fechado apesar de ter direito à progressão para o regime
semiaberto e isso ocorre por ausência de estabelecimento penal adequado.
O condenado não pode suportar o ônus da desídia do Estado em prover estabelecimentos adequados.
Neste exemplo, o acusado ingressa com um agravo em execução e isso está correto. Entretanto, no exemplo dado, há súmula vinculante e se trata de matéria de direito (e não fática). Assim sendo,
seria muito melhor para o acusado ingressar com um HC ou com uma reclamação perante o STF. Diante disso, o
tribunal aplicará o princípio, transformando o agravo em execução e conhecendo-o como se fosse HC, podendo,
inclusive, dar uma liminar para soltar o acusado.

Não confundir convolação com fungibilidade.
Princípio da fungibilidade: um recurso errado pode ser recebido e conhecido como se fosse o correto, desde que não evidenciada a má-fé do recorrente.
Princípio da convolação: neste caso, é interposto o recurso correto, mas o Tribunal visualiza que, apesar de o instrumento
ser o correto, ele poderá ser conhecido como outro que, no caso concreto, seria mais vantajoso ao recorrente.

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14
Q

Todo recurso é voluntário no direito processual penal?

A

O recurso, por excelência, é voluntário, ou seja, ele não é dever/obrigação. Sob a ótica da parte, o recurso representa um verdadeiro ônus/imperativo do próprio interesse
A regra é que o recurso seja voluntário.
CPP, art. 574: “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Observações:
1ª) Esse princípio é aplicável, inclusive, para o Ministério Público, Defensoria Pública e defensores dativos.
2ª) Como dito anteriormente, a regra é que os recursos sejam voluntários. A exceção a esse princípio é o recurso de ofício, também chamado de reexame necessário/duplo grau obrigatório.
Trata-se da hipótese em que o juiz profere a sua decisão e, no final dela, o próprio magistrado já demonstra que ela está sujeita ao reexame necessário.
Assim sendo, ainda que não haja recurso de nenhuma das partes, aquele processo seguirá para a instância superior. Nestes casos, a ausência do julgamento do recurso de ofício impedirá o trânsito em julgado da
decisão.

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15
Q

O que é recurso de ofício?

A

Só pode ser conceituado como recurso de forma imprópria, porquanto falta a ele o pressuposto básico da voluntariedade. Por isso, é tratado majoritariamente como condição necessária à preclusão ou ao trânsito em julgado de determinada decisão.
o uma condição de eficácia
da decisão (e não como recurso em si, pois está ausente a voluntariedade).
Boa parte da doutrina considera que o recurso de ofício é condição necessária à preclusão ou ao trânsito em julgado, não sendo essencialmente um recurso.
Súmula 423 do STF: “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex officio’, que se considera
interposto ‘ex lege’”.
Quando um recurso de ofício vai para o Tribunal, este terá a possibilidade de reexaminar a integralidade da causa
(devolução ampla).
Súmula 160 do STF: “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação,ressalvados os casos de recurso de ofício”.
O tribunal pode reconhecer qualquer nulidade de ofício (favorável ou desfavorável ao acusado).
a) Sentença concessiva de HC (CPP, art. 574, I)
Atenção: recurso de ofício somente ocorre contra decisão de juiz de 1ª instância. Assim sendo, a decisão em questão
(sentença concessiva de HC) deve ter sido dada por um juiz de 1ª instância.
Súmula 344, STF: “Sentença de primeira instância concessiva de “habeas corpus”, em caso de crime praticado em
detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso “ex officio”.
b) Decisão concessiva de reabilitação (CPP, art. 746)CPP, art. 746: “Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.”
c) Decisão absolutória ou de arquivamento de autos em crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei n. 1.521/51, art. 7º)
“Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.”
O art. 7º da Lei 1.521/51 prevê recurso de ofício em dois casos:
1º) Quando houver a absolvição;
2º) Quando houver o arquivamento dos autos.
Observação: este dispositivo não é válido para crimes que envolvem a lei de drogas, pois a Lei 11.343/2006 é
norma especial em relação à Lei 1.521/51

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16
Q

Qual a aplicação do princípio da disponibilidade dos recursos no processo penal? E para o Ministério Público?

A

O princípio da disponibilidade dos recursos é um mero desdobramento do princípio da voluntariedade.
A voluntariedade ocorre antes da interposição do recurso. Exemplo: renúncia.
O princípio da disponibilidade é aplicado após a interposição do recurso. Exemplo: desistência
CPP, art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
O princípio da disponibilidade é a regra. A exceção a esse princípio diz respeito à vedação da disponibilidade do recurso interposto pelo MP.
Se há a interposição de recurso por um promotor, a apresentação de razões por outro membro do MP é
obrigatória?
Não é possível que o segundo promotor desista do recurso, mas ele é independente para arrazoar o recurso do modo como achar melhor (ainda que de modo contrário ao primeiro promotor).

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17
Q

O que é efeito prodrômico?

A

Em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa – ou em virtude de habeas corpus ou revisão criminal –, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar a situação do acusado, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material.
Quando se trata de recurso exclusivo da defesa, em tese, é positiva a interposição do recurso, pois, de antemão,
a parte sabe que sua situação não será piorada.
Atenção: a proibição da reformatio in pejus não está restrita à quantidade final de pena apenas. A situação do acusado pode ser agravada quantitativamente (mesmo em se tratando de erro material). Assim sendo, exemplificativamente, se houve um erro material no somatório do quantitativo de pena, o tribunal
não pode corrigir esse erro material em recurso exclusivo da defesa para prejudicar o acusado.

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18
Q

Em recurso exclusivo da defesa, o tribunal pode alterar o regime de pena, multa do semiaberto para o fechado?

A

Não, pois isso trará prejuízo qualitativo ao acusado. O agravamento também deve ser analisado sob o ponto de vista qualitativo.
Exemplo: na sentença condenatória, o agente foi condenado pelo crime de latrocínio a uma pena de 18 anos. Entretanto, o juiz, por equívoco, determinou o regime inicial aberto. Em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal negou provimento ao recurso, manteve a condenação pelo latrocínio e a respectiva pena e corrigiu o erro do juiz em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, determinando o regime inicial fechado. Nesse caso, também há violação ao princípio da non reformatio in pejus e o tribunal não pode corrigir esse erro material.
O aumento da pena de multa em recurso exclusivo da defesa também agrava a pena qualitativamente e, portanto, isso não é possível.

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19
Q

Quando o juiz não reconhece a reincidência na condenação, ele não aumentou a pena nem a aplicou como
agravante. Diante disso, o juízo da execução poderia reconhecer a reincidência ou isso seria reformatio in pejus?

A

: o Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.
A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena.
as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos:
na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de
conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções

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20
Q

O que é non reformatio direta? O que é non reformatio indireta?

A

Non reformatio direta é quando o juizo adquem é proibido de proferir decisão mais desfavorável ao acusado, em cotejo com a decisão impugnada no caso de recurso exclusivo da defesa.

Non reformatio indireta é quando a decisão impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa, e o juiz vier a proferir nova decisão em substituição à anulada, também ficando vinculado ao maximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado.

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21
Q

Em decisão dada por juiz absolutamente incompetente, pode haver reformatio in pejus indireta?

A

1ª corrente: o juiz natural não está subordinado aos limites da pena.
Essa corrente trabalha com o entendimento de que o princípio da non reformatio in pejus tem status de lei
ordinária. Assim sendo, este princípio não poderia se sobrepor ao princípio do juiz natural.
2ª corrente (majoritária): deve ser observado o princípio da “non reformatio in pejus” indireta.
Essa corrente defende que o princípio da non reformatio in pejus tem status constitucional.

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22
Q

Questão: O princípio da non reformatio in pejus se aplica no âmbito do júri?

A

1ª corrente: O princípio da non reformatio in pejus se aplica no âmbito do júri, fazendo-se uma distinção entre a
competência do juiz-presidente e do conselho de sentença.
Assim, se houver um segundo julgamento pelo júri, os jurados são soberanos, logo, poderão reconhecer qualificadoras não reconhecidas no 1º julgamento. Se, no segundo júri, a decisão dos jurados for idêntica à primeira, o juiz-presidente está vinculado a non reformatio in pejus.
O STF, no HC 89.544, afirmou que, em caso de anulação do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os
jurados do segundo julgamento até poderiam reconhecer eventual qualificadora, mas a pena jamais poderia exceder a quantidade atribuída no primeiro julgamento. Veja a ementa do HC 89.544
2ª Corrente: A despeito da decisão proferida pelo STF no HC 89.544/RN, o entendimento da Suprema Corte não é o mais adequado. De acordo com o STF, se o acusado foi condenado, por exemplo, à pena de 6 anos de reclusão por homicídio simples no primeiro julgamento, é possível que, por ocasião de um segundo julgamento, o novo Conselho de Sentença reconheça a presença de tal qualificadora, mas, mesmo assim, a pena aplicada permanecerá em 6 anos

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23
Q

É possível recurso adesivo interposto pelo MP pleiteando o agravamento da situação do acusado?

A

De acordo com o STJ, se há recurso adesivo interposto pelo MP, isso significa que o órgão ministerial aderiu ao
recurso da defesa. Assim, na eventualidade de o tribunal dar provimento ao recurso adesivo aumentando a pena
do acusado, haveria uma violação ao non reformatio pejus.
Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu. Em razão da relação de subordinação, o recurso adesivo ministerial somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa, ou seja, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta. Outrossim, o recurso adesivo é acessório do recurso principal. Ao aplicar esse conceito ao Processo Penal, tem-se que o recurso adesivo do Ministério Público, em sentido amplo, passa a integrar formalmente, de maneira acessória, o recurso principal defensivo. Portanto, qualquer agravamento da situação do réu, em razão do provimento do recurso adesivo acusatório, dar-se-ia, na verdade, dentro do âmbito, lato sensu, do recurso defensivo ao qual está subordinado. (STJ, 6ª Turma, REsp 1.595.636/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/05/2017, DJe 30/05/2017).

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24
Q

O que é o Princípio da reformatio in mellius?

A

No recurso exclusivo da acusação ou ainda que a matéria não tenha sido impugnada pela defesa, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação do acusado, seja para aplicar causas de diminuição de pena ou atenuantes não reconhecidas pelo juízo a quo, seja para excluir qualificadoras constantes da decisão impugnada,
podendo inclusive absolver o acusado.
Sobre este princípio, é possível encontrar duas posições distintas:
1ª Corrente (minoritária) - Essa corrente defende que tal princípio viola o efeito devolutivo, pois, segundo eles, o Tribunal iria além daquilo que lhe foi devolvido.
2ª Corrente (majoritária) – Essa corrente sustenta que o princípio da reformatio in mellius encontra acolhida no
ordenamento jurídico, podendo ser extraído de uma interpretação contrario sensu do art. 617, CPP.
CPP, art. 617: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Além disso, a segunda corrente afirma que os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

25
Q

O que é o princípio da dialeticidade?

A

Dialética se refere ao contraditório e à ampla defesa. Por força desse princípio, entende-se que, quando um recurso é
interposto, deve-se permitir ao recorrente e ao recorrido que seu recurso seja dialético/discursivo, possibilitando a
apresentação de razões e contrarrazões recursais pelas partes.
✓ Assim sendo, quando um recurso é interposto, é necessário apresentar as razões recursais, pois elas permitem
que a parte contrária elabore as contrarrazões. Além disso, a apresentação das razões recursais possibilita que o tribunal conheça os fundamentos de fato e de direito do recorrente, ou seja, que conheça as razões do
inconformismo do recorrente. A petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente,
pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria
recursal.

26
Q

Qual a relação entre a sumula 707 do STF e o principio da dialeticidade?

A

Se, por exemplo, o promotor oferece denúncia contra o acusado e o juiz a rejeita, o MP interpõe recurso e suas respectivas razões. Neste caso, o acusado tem interesse em apresentar contrarrazões, pois ele é o maior interessado na rejeição da peça. É por esse motivo que a súmula diz que é necessário intimar o denunciado para oferecer contrarrazões.
Existem duas possíveis interpretações para a Súmula 707 do STF e, por esse motivo, é necessário ter cuidado:
1ª leitura – De acordo com esse entendimento, é necessário apenas que o denunciado seja intimado e é necessária a juntada de contrarrazões.
2ª leitura – Segundo a doutrina, a súmula obriga não apenas a intimação do denunciado, mas também a apresentação das razões recursais.

27
Q

O que acontece quando da não apresentação, por parte da defesa ou da acusação, das razões/contrarrazões aos recursos interpostos?

A

O art. 589 do CPP deixa claro que o RESE pode ser julgado sem as contrarrazões, ou seja, sem a manifestação do
recorrido.
A mesma lógica se aplica ao dispositivo 601 do CPP, o qual versa sobre a apelação. Neste dispositivo, também há, em tese, a possibilidade de que a apelação suba ao tribunal sem a apresentação de razões.

28
Q

O que o juiz deve fazer se, por acaso, o promotor não apresentar razões ou contrarrazões?

A

Em caso de ausência de apresentação de razões (ou contrarrazões) pelo MP, haveria uma violação ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Assim sendo, deve ser aplicado o art. 28 do CPP (redação suspensa) pelo juiz, com a consequente remessa dos autos à instância de revisão ministerial, de modo que o PGJ ou a Câmara de Coordenação e Revisão designe outro membro do MP para arrazoar o recurso em questão.
Obs.: a despeito de o Poder Judiciário ter sido retirado da nova redação do art. 28, não há outro instrumento passível de aplicação quando há conflito entre juiz e MP que não seja o dispositivo citado.

29
Q

Qual o momento adequado para a manifestação do Ministério Público atuante na 2ª instância em recursos exclusivos da acusação?

A

Quando uma apelação do MP é interposta, a defesa é intimada para apresentar contrarrazões. No julgamento perante o juízo ad quem, é possível fazer a sustentação oral.
Em tese, de acordo com o art. 610, § único do CPP, quem fala por último é o Ministério Público, inclusive nos recursos exclusivos da acusação. Tal entendimento foi válido por muitos anos, pois se defendia que o MP atuante em 2ª instância atuaria como fiscal da lei (custos legis) e, portanto, não haveria nenhum problema em sua manifestação ocorrer por último.
Atualmente, de acordo com os tribunais superiores, se o recurso é exclusivo da acusação, o MP deve se manifestar
primeiro, pois, dessa forma, estará respeitada a ampla defesa

30
Q

O que é o princípio da completamentariedade? Existe previsão no CPP?

A

:Após a apresentação das razões, seria possível apresentar novas razões?
Em regra, não. Isso porque, se a parte já praticou o ato, há a preclusão consumativa.
Exceção à regra: É possível complementar as razões recursais quando, após a interposição do recurso, o juiz alterar sua decisão. Isso pode ocorrer em virtude da interposição de embargos de declaração pela parte contrária.
Em tese, a complementação só pode ocorrer em relação à parte da decisão judicial que foi modificada.
Uma vez apresentadas as razões recursais, é vedado ao recorrente complementar seu recurso com novas razões
em virtude da preclusão consumativa. Todavia, por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a
parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão.
Atenção: Este princípio não está expressamente previsto no CPP. Diante disso, a doutrina entende que é possível aplicar o CPC de maneira subsidiária.

31
Q

O que é o princípio da variabilidade?

A

Por força desse princípio, o recorrente pode variar de recurso, isto é, pode interpor novo recurso em substituição a outro anteriormente interposto, desde que o faça dentro do prazo legal.
Esse princípio não encontra acolhida no âmbito processual penal, haja vista ser incompatível com a preclusão consumativa.

32
Q

O que é o princípio da colegialidade?

A

Ao interpor um recurso, a ideia é que o recurso seja levado a julgamento perante um órgão colegiado e o fundamento disso é a possibilidade de discussão das teses.
Por força desse princípio, a parte tem o direito de, recorrendo a uma instância superior ao primeiro grau de jurisdição, obter um julgamento proferido por órgão colegiado.
Pelo menos em tese, isso proporciona a discussão de teses, a contraposição de ideias, enfim, a troca de experiências entre os diversos magistrados que integram esse órgão colegiado.
Atenção: O princípio da colegialidade está previsto implicitamente no CPP, extraído do parágrafo único do art. 609 do CPP (“Quando não for unânime a decisão de
segunda instância”).

33
Q

Diante do princípio da colegialidade, é possível o julgamento monocrático pelo relator de recursos no processo penal?

A

O CPC/2015 dá ao relator, em algumas hipóteses, o poder de julgar sozinho determinados recursos. Veja o dispositivo:
NOVO CPC
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

34
Q

É possível aplicar o art. 932, IV do CPC ao processo penal?

A

Para aplicar o CPC ao processo penal, é necessário haver uma omissão legal. O CPC somente pode ser aplicado
supletivamente ao CPP.
✓ Como, no processo penal, há dispositivo legal admitindo o princípio da colegialidade (art. 609, § único do CPP),
não é possível utilizar o CPC, sob pena de admitir que a aplicação supletiva do CPC tenha o condão de revogar um dispositivo do Código de Processo Penal.
✓ Atenção: O art. 932 do CPP não pode ser aplicado supletivamente ao CPP em relação aos recursos de apelação, RESE e agravo em execução. Entretanto, em interpretação contrario sensu, tal dispositivo pode ser aplicado supletivamente a outros recursos previstos no CPP (exemplo: HC).

35
Q

Em qual juízo é realizada a análise dos pressupostos de admissibilidade no processo penal?

A

No âmbito processual penal, os pressupostos de admissibilidade são apreciados tanto pelo juízo a quo (juízo contra o qual se recorre), como pelo juízo ad quem (juízo para o qual se recorre).
✓ A decisão do juízo a quo quanto à admissibilidade sempre terá natureza provisória, pois a decisão definitiva será feita pelo juízo ad quem.
✓ A decisão do juiz de 1ª instância não vincula o tribunal e o juízo definitivo de admissibilidade sempre será feito
pelo juízo ad quem

36
Q

O que é efeito substitutivo? Ele é previsto no CPP?

A

O efeito substitutivo está previsto no CPC e é aplicável ao CPP.
“Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.”
esse raciocínio é importante para saber qual é o Tribunal competente para o julgamento de eventual revisão criminal ou HC.
Competência para julgamento de revisão criminal: por força do denominado efeito substitutivo, quando um
recurso é conhecido pelo juízo ad quem, isso significa dizer que o julgamento proferido pelo Tribunal terá o condão de substituir a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso, o que produz reflexos na competência para o processo e julgamento da revisão criminal ou do habeas corpus

37
Q

O que é revisão criminal? A quem compete o julgamento?

A

A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de competência dos tribunais (à exceção do julgamento feito
pelas turmas recursais no JECRIM).1º) Imagine que haja uma sentença condenatória transitada em julgado proferida por juiz estadual de Caldas Novas.
Eventual revisão criminal será julgada pelo TJ/GO.
2º) Acórdão condenatório transitado em julgado proferido pelo TJ/GO. Eventual revisão criminal será julgada pelo próprio TJ/GO, logicamente com a participação de outros desembargadores que não tenham atuado em instâncias anteriores.
✓ Obs.: Os tribunais têm competência para julgar revisões criminais dos juízes a eles subordinados e dos seus
próprios julgados

38
Q

Quem julga Revisão Criminal de RE?

A

É necessário saber se o recurso foi conhecido pelo STF ou não:
• Caso o RE não seja conhecido pelo Supremo Tribunal Federal, subsistirá a competência do TJ/GO, pois não se
operou o efeito substitutivo.
• Caso o RE seja conhecido pelo Supremo Tribunal Federal, haverá a substituição da decisão impugnada naquilo que tiver sido objeto de impugnação. O professor destaca que, no exemplo dado, em casos de revisão criminal, é necessário verificar se a matéria discutida chegou a ser apreciada pelo STF no julgamento do RE.
- Se o objeto da revisão criminal tiver sido apreciado pelo Supremo no julgamento do RE, a ele caberá o
julgamento da revisão criminal.
- Se o objeto da revisão criminal não tiver sido apreciado pelo STF no julgamento do RE, caberá ao TJ/GO
julgar a revisão criminal.

39
Q

Quais os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal?

A

Cabimento.
Consiste na previsão legal da existência do recurso.
Adequação.
Deve ser aferida a pertinência entre o recurso legalmente previsto para a decisão impugnada e aquele efetivamente
interposto pelo sucumbente. (O pressuposto objetivo da adequação é mitigado pelo princípio a fungibilidade, desde que não haja má-fé e o erro não
seja grosseiro)
Tempestividade.
O recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei, sob pena de preclusão temporal.

40
Q

Diante dos prazos diversos (5 dias para interpor e 8 dias para arrazoar), qual deles é levado em consideração
para fins de aferição da tempestividade?

A

É o prazo de interposição. Se a parte extrapolar o prazo de apresentação de razões, os tribunais entendem que se trata de mera irregularidade, sobretudo porque há necessidade de dialeticidade, princípio que obriga a apresentações de razões.
STJ: “(…) A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso, motivo pelo qual não pode ser óbice ao conhecimento do inconformismo.

41
Q

Qual o início do prazo recursal para defesa?

A

No processo penal, sob a perspectiva da defesa, o prazo recursal deve ser olhado sob dois pontos de vista diversos, os quais se referem ao acusado e ao defensor.
Na sentença penal proferida por juiz singular, é obrigatória a intimação do acusado e de seu defensor. Isso porque, em tese, ambos possuem legitimidades autônomas e distintas para recorrer. Assim sendo, o prazo recursal começará a fluir para ambos a partir do momento de tal intimação e, portanto, correrá separadamente.
não importa qual deles é intimado primeiro.
No processo penal, o acusado é dotado de capacidade postulatória autônoma para recorrer contra decisões
desfavoráveis na 1ª instância (interposição por termo).

42
Q

O Ministério Público pode renunciar ao direito de recorrer?

A

Há certa controvérsia em torno da possibilidade de o Ministério Público renunciar ao direito de recorrer.
1ª Corrente - Há doutrinadores que afirmam que o MP não pode renunciar ao direito de recorrer, já que isso violaria o
princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
2ª Corrente – Defende que é possível que o MP renuncie ao direito de recorrer, pois o recurso é voluntário e, portanto, não haveria óbice à renúncia ao direito de recorrer.
✓ A renúncia está diretamente relacionada ao princípio da voluntariedade dos recursos.
✓ Essa é a posição do professor Renato Brasileiro, que ressalta que não há vedação expressa relativa à renúncia

43
Q

O acusado pode renunciar ao direito de recorrer?

A

O acusado e o defensor podem renunciar de maneira independente.
Atenção: ainda que o acusado tenha renunciado à faculdade de recorrer, isso não impede o conhecimento do recurso interposto por seu defensor, ou vice-versa. Isso ocorre porque a legitimidade do acusado e a do defensor são autônomas.
Súmula 705 STF: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
Súmula 708 STF: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”. A Súmula 708 do STF versa sobre a ausência de defesa técnica do acusado, a qual acarreta a nulidade do processo

44
Q

Quais são as espécies de preclusão?

A

Temporal: perda do direito de praticar um ato por escoamento do prazo;

  • Lógica: ocorre com a prática de ato contrário ao que se pretende praticar;
  • Consumativa: ocorre com o exercício do direito de praticar determinado ato processual.
45
Q

O que são fatos extintivos?

A

Fatos extintivos são os que ocorrem após a interposição do recurso. Nessas situações, dar-se-á a extinção anômala do recurso.
São fatos extintivos do direito de recorrer:
a) Desistência: a desistência ocorre quando, após a interposição do recurso, o recorrente desiste de prosseguir com a impugnação. Em regra, todos são livres para desistir, exceto o MP.
CPP, art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
b) Deserção: há duas possibilidades de deserção:
b.1) Por fuga do acusado: conforme já estudado, antigamente, se o juiz tivesse condicionado o conhecimento do recurso ao recolhimento à prisão, em caso de fuga, o recurso seria extinto. Essa hipótese foi expressamente revogada pela Lei nº 12.403/11.
Revogado art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
b.2) Por falta de preparo: o preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao recurso.

46
Q

Quais são os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal?

A

Legitimidade e Interesse.

A doutrina costuma fazer uma distinção entre legitimados gerais e legitimados específicos.
- Legitimados gerais: são aqueles que podem interpor qualquer recurso. Tais legitimados constam no art. 577, CPP: CPP, art. 577: “O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.”
- Legitimados específicos: são as pessoas que só podem interpor determinados recursos.
Exemplos:
1º) Em regra, o agravo em execução pode ser interposto por quem pode promover algum incidente na execução. Essas pessoas estão listadas no art. 195 da LEP.
Lei 7.210/84, art. 195: “O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do
interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho
Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.”
Lei 7.210/84, art. 197: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
2º) A pessoa que deposita a fiança em nome do interessado pode interpor o RESE. Assim sendo, o terceiro que recolheu a fiança possui legitimidade e interesse para interpor o RESE.
CPP, art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
(…)”
- Legitimidade restrita e subsidiária do assistente da acusação:
✓ O assistente da acusação é o próprio ofendido ou seus sucessores, que se habilitam na fase judicial se o crime for de ação penal pública.
Exemplo: vítima de estelionato, vítima de extorsão.
CPP, art. 268: “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 312 .”

Interesse recursal do assistente da acusação
✓ De acordo com o CPP, há legitimidade restrita do assistente de acusação em 3 situações:
• Extinção da punibilidade;
• Impronúncia; e
• Sentença – Em relação a esse último caso, há quem defenda que o assistente de acusação somente
poderia recorrer de uma sentença absolutória, mas esse entendimento é minoritário. O entendimento
majoritário é de que o assistente de acusação pode recorrer, inclusive, de sentença condenatória (para
agravamento da pena).
Há vários precedentes entendendo que o assistente da acusação pode recorrer, inclusive, contra uma
sentença condenatória, de modo a pleitear o aumento da pena, pois seu interesse não seria meramente
patrimonial, mas sim na justa aplicação da lei.

47
Q

Quando o assistente de acusação pode recorrer?

A

O recurso do assistente sempre tem natureza subsidiária, ou seja, para que ele recorra, é necessário verificar se
houve a inércia do MP. Além disso, como visto, a legitimidade do assistente de acusação também é restrita porque ele não é legitimado geral e, portanto, o CPP aponta as hipóteses em que ele pode recorrer.
Prazo recursal do assistente:
• Se o assistente já estava habilitado, o prazo recursal será de 5 dias.
• Se o assistente não estava habilitado, o prazo recursal será de 15 dias.
Em ambas as hipóteses, o prazo só começa a fluir após a inércia do MP.

48
Q

Se o juiz absolve o acusado ou o beneficia com uma causa extintiva de punibilidade, o advogado de defesa tem
interesse recursal?

A

Depende.
a) Sentença absolutória imprópria – É aquela que implica o cumprimento de medida de segurança. Nesse caso, a
defesa tem interesse recursal, pois pode ser pleiteada a absolvição própria.
b) Sentença absolutória própria – Eventualmente, pode haver interesse recursal. Isso porque, a depender do
fundamento absolutório, a decisão pode ou não fazer coisa julgada no juízo cível.
Exemplo: o acusado foi absolvido com base no in dubio pro reo. Do ponto de vista cível, a decisão não é tão
positiva, pois tal sentença absolutória não faz coisa julgada no cível. Assim sendo, a defesa pode recorrer e o seu interesse recursal estará consubstanciado na mudança do fundamento da sentença absolutória própria para, por exemplo, passar a ser baseada na “negativa de autoria”.
c) Decisão declaratória da extinção da punibilidade – Neste caso, prevalece o entendimento de que não há interesse recursal da defesa, pois a decisão que extingue a punibilidade é declaratória e, portanto, não subsiste nenhum efeito condenatório.

49
Q

Interesse recursal e divergência entre o acusado e seu defensor?

A

Em caso de divergência entre o acusado e seu defensor, prevalece a vontade de quem quer recorrer, sobretudo em virtude do princípio da non reformatio in pejus.
Súmula 705 do STF: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

50
Q

Em caso de sentença condenatória/absolutória, como fica o interesse recursal do MP?

A

Havendo sucumbência, o MP pode recorrer contra eventual sentença condenatória pleiteando a absolvição.
Ao Ministério Público, incumbe a tutela dos interesses individuais indisponíveis, dentre eles, a liberdade de locomoção.
Assim sendo, se o membro do MP entende que o cidadão é inocente e ele acaba de ser injustamente condenado e se o MP pediu a absolvição, houve sucumbência do órgão ministerial. Neste caso, não há nenhum problema em o MP recorrer pedindo a absolvição do acusado.

51
Q

Em uma ação penal privada, o MP pode recorrer de uma sentença absolutória?

A

Nas ações penais exclusivamente privadas ou privadas personalíssimas, se o querelante não recorrer contra
eventual sentença absolutória, não se admite que o MP o faça (princípio da disponibilidade da ação penal privada).

52
Q

Quais os efeitos dos recursos?

A

Efeito Obstativo.
A interposição de um recurso tem o condão de impedir a geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado, que somente irá se verificar após o julgamento da referida impugnação.
Efeito Devolutivo
Consiste na transferência do conhecimento da matéria impugnada ao órgão jurisdicional, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão impugnada. Daí a regra do tantum devolutum quantum appelatum, ou seja, a matéria a ser conhecida (devolutum) pelo juízo ad quem dependerá da impugnação (appelatum).O efeito devolutivo dos recursos no processo penal é mitigado pelo princípio da reformatio in mellius.
Isso ignifica que, quando for para melhorar a situação do acusado, o juízo ad quem (Tribunal) poderá agir de ofício, ainda que o conhecimento daquela matéria não tenha sido devolvida a ele. a delimitação do efeito devolutivo é feita na petição de interposição do recurso. Se o recorrente não delimitar a matéria impugnada em sua petição de interposição, prevalece o entendimento de que se devolve ao juízo ad quem o conhecimento integral da matéria que gerou a sucumbência, sendo vedado à parte querer reduzi-la por ocasião da apresentação das razões recursais.
Efeito Suspensivo.
O que possui efeito suspensivo não é o recurso em si, mas o fato de a decisão estar sujeita a um recurso dotado de efeito suspensivo. Isso ocorre porque, mesmo antes da interposição do recurso, e pela simples possibilidade de sua interposição, a decisão já se mostra ineficaz. Assim sendo, havendo previsão legal de recurso dotado de efeito suspensivo, a decisão sujeita a tal recurso já é ineficaz
Efeito Regressivo (iterativo ou diferido)
Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão
recorrida. Esse efeito dá ensejo ao denominado juízo de retratação (v.g., recurso em sentido estrito, agravo em execução etc.)
✓ Isso ocorre com o RESE e com o agravo em execução.
Efeito Extensivo
Funciona como consectário lógico do princípio da isonomia, do qual deriva a conclusão de que acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante caso se encontrem em idêntica situação jurídica. O efeito extensivo nada mais é do que a possibilidade de eventual decisão do Tribunal se estender a outras pessoas (extensão do princípio da isonomia). Para que isso ocorra, é necessário que o caso tenha concurso de agentes e o fundamento deve ter natureza objetiva (e não pessoal).
Efeito Substitutivo.
Quando um recurso é conhecido, a decisão dada pelo Tribunal (negando ou dando provimento) tem o condão de substituir a decisão impugnada naquilo que tiver sido objeto de recurso
Efeito Translativo
Consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Diz-se dotado de efeito translativo
o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria em favor ou contra qualquer das partes. No âmbito processual penal, o único recurso que é dotado desse efeito é o impropriamente denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo.

53
Q

Quando a parte interpõe recurso e apresenta as razões, o efeito devolutivo vale em qual das duas etapas?

A

A delimitação do efeito devolutivo é feita na petição de interposição do recurso.

54
Q

Se o recorrente nada disser na interposição, subentende-se que a devolução é total ou ele poderá fazê-lo
durante as razões recursais?

A

1ª Corrente: se a petição de interposição for omissa, é possível fazer a delimitação nas razões recursais.
2ª Corrente: se a petição de interposição for omissa, a devolução será ampla.
Caso se esteja diante de um recurso de fundamentação vinculada (exemplo: apelação contra decisões do júri), se a matéria não foi delimitada na interposição do recurso, obrigatoriamente, o recorrente deverá fazer tal delimitação nas razões recursais, sob pena de não ter seu recurso conhecido. Neste caso, não há controvérsia.

55
Q

A apelação é dotada de efeito suspensivo?

A

Sentença condenatória = efeito suspensivo.
Sentença condenatória no Júri (art. 492, §3º a 6º do CPP) = em regra, não há efeito suspensivo.
Sentença absolutória = não possui efeito suspensivo

56
Q

Se o recurso não possui efeito suspensivo, é possível impetrar um mandado de segurança para conferir este
efeito ao recurso?

A

Boa parte da doutrina entende que sim. Entretanto, não é essa a orientação do STJ.
Súmula 604, STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

57
Q

Qual é o direito aplicável ao recurso? É a lei vigente à época do crime? É a lei vigente à época da interposição
do recurso?

A

Prevalece o entendimento de que é necessário analisar a norma vigente quando a decisão é publicada, pois é neste momento que a parte passa a ter direito adquirido às regras recursais então em vigor.
No âmbito do processo penal, é plenamente possível que uma lei nova modifique a sistemática recursal, criando ou
extinguindo um recurso, ampliando ou diminuindo o prazo recursal, modificando os efeitos ou requisitos de
admissibilidade recursal etc.

58
Q

Recurso de ofício e direito intertemporal

A

O recurso de ofício, tecnicamente, não é um recurso, mas condição objetiva de eficácia da decisão. Nesse caso,
ainda que o recurso já tenha sido remetido ao Tribunal (pois, à época da decisão, ele ainda existia), se tal recurso não
tiver sido apreciado pelo Tribunal e for extinto, o Tribunal não irá apreciá-lo.