TEORIA DA NORMA Flashcards
PRINCÍPIOS PENAIS
■ PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL
É proibida a criminalização de condutas por meio de outras espécies normativas que não a lei em sentido estrito, em lei propriamente dita.
O princípio da legalidade manifesta-se a partir de quatro postulados:
a) Lex Praevia (princípio da anterioridade penal): necessidade de lei anterior ao fato que se quer punir.
b) Lex Scripta: proibição do costume incriminador. Tanto o costume quanto atos normativos distintos da lei estrita não podem ser utilizados para criminalizar ou agravar penas.
c) Lex Stricta: proibição da analogia in malam partem.
d) Lex Certa: proibição de penas ou tipos penais indeterminados. O tipo penal deve ser claro e preciso
- princípio da legalidade (sentido mais almoço;
- princípio da reserva legal (sentido restrito)
- normas penais em sentido amplo (normas explicativas e permissivas);
- Normas penais em sentido restrito (normas incriminadoras)
■ PRINCÍPIOS DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS
A principal função do Direito Penal é a tutela de bens jurídicos. Resta proibida a criminalização de meras imoralidades, ideologias, crenças pessoais ou religiosas.
■ PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
A intervenção mínima dá ensejo aos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
- Princípio da fragmentariedade = defende que o Direito Penal somente deve intervir quando houver ataques intoleráveis a bens jurídicos relevantes.
- princípio da subsidiariedade =
■ PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE
O princípio da ofensividade possui quatro funções:
a) Proibir a incriminação de uma atitude interna, como ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens. Por esse fundamento não se punem a cogitação e os atos preparatórios do crime.
b) Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor. Por esse fundamento não se punem a autolesão e a tentativa de suicídio. Trata-se do princípio da alteridade.
c) Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.
d) Proibir a incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico. O Direito Penal não deve tutelar a moral, mas sim os bens jurídicos
■ PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA OU DA PESSOALIDADE
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado
■ PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
A conduta do agente deve ser reprovável, ou seja, subjetivamente desvalorosa.
Não se admite a responsabilidade penal objetiva, ou seja, somente poderá ser punido o agente que tenha atuado com dolo ou culpa.
■ PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Decorre do princípio da culpabilidade. Para que o agente seja punido penalmente, não basta a mera prática material do fato, já que se exige, também, a presença de dolo ou culpa. Afasta-se, com isso, a odiosa responsabilidade penal objetiva.
■ PRINCÍPIO DA MATERIALIZAÇÃO OU EXTERIORIZAÇÃO DO FATO
Decorre do princípio da ofensividade, determinando que não podem ser punidas penalmente condutas internas do agente, ou seja, meros pensamentos que não chegam a sair do âmbito da consciência.
Direito Penal do fato = (pune-se o agente pelo que fez), e se opõe ao
Direito Penal do autor = (pune-se o agente pelo que é).
■ PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
uma conduta não pode ser considerada materialmente típica quando estiver de acordo com as práticas comuns da sociedade. Por exemplo, colocação de brincos em menina recém-nascida.
FONTES DO DIREITO PENAL
■ FONTES MATERIAIS
O Estado é a única fonte de produção de regras penais. Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. Entretanto, dispõe que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas de Direito Penal.
■ FONTES FORMAIS
Fonte formal imediata ou direta: é a lei.
Fonte formal mediata ou indireta: - a) Costumes - b) Princípios gerais do direito - c) Atos administrativos Alguns autores acrescentam como fonte mediata a jurisprudência.
NORMAS PENAIS EM BRANCO
São leis que necessitam de complementação por meio de outras normas.
Algumas leis penais não possuem preceito primário completo, necessitando de complementação de seu conteúdo por meio de outra norma (integradora ou complementar), são assim chamada as leis penais em branco.
■ LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO (lato), IMPRÓPRIA OU HOMOGÊNEA ■
O complemento do preceito primário deve ser formulado pela mesma instância legislativa que formulou a lei penal em
branco, isto é, pelo o Poder Legislativo da União.
■LEI PENAL EM BRANCO HOMOVITELÍNEA E HETEROVITELÍNEA
- Homovitelínea (homovitelina ou ainda homóloga): quando a lei penal é complementada por outra lei penal.
- Heterovitelíneas, heterovitelinas ou heterólogas: a lei penal é complementada por lei extrapenal. Por exemplo, o art. 237 do CP é complementado pelo Código Civil.
■ LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO, PRÓRIA OU HETEROGÊNEA ■
O complemento advém de instância legislativa diversa daquela que formulou o preceito primário da norma penal em branco, como ato administrativo, lei estadual, lei municipal etc.
OBS.:
■ LEI PENAL EM BRANCO INVERSA OU AO AVERSO
A incompletude está no preceito secundário (pena).
LEI PENAL NO TEMPO
Tempo do crime. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. O art. 4º do CP adota a teoria da atividade.
■ RETROATIVIDADE = é a aplicação de uma lei para fatos anteriores à sua vigência
■ IRRETROATIVIDADE = é a qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado. As leis e atos normativos em geral, a princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro
■ ULTRA-ATIVIDADE = consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente
CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Aplica-se à lei mais benéfica ao réu a regra da EXTRA-ATIVIDADE.
■ ABOLITIO CRIMINIS: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar crime. Cessam apenas os efeitos penais, continua a obrigação de reparar o dano.
■ PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA
A mera revogação formal da lei não dá ensejo à abolitio criminis. Foi o que ocorreu com o antigo crime de (atentado violento ao pudor), revogado pela Lei n. 12.015/2009. Veja-se que a mesma lei deu nova redação ao art. 213 do CP (estupro), que passou a abranger aquilo que antes estava no art. 214 do CP.
■ COMBINAÇÃO DE LEIS (LEX TERTIA)
A posição majoritária doutrinária e jurisprudencial assente que não é possível a combinação de leis penais. O fundamento é que o juiz, se assim fizesse, estaria legislando.
■ LEIS PENAIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS
- Leis temporárias: são aquelas que possuem prazo de vigência previamente determinado.
- Leis excepcionais: são aquelas que vigem durante uma situação emergencial, como a guerra ou a calamidade pública.
Ambas possuem duas características:
(i) autorrevogação: não há necessidade de lei posterior para revogar lei anterior; e
(ii) ultra-atividade gravosa: a lei excepcional ou temporária, ainda que decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
■ CRIMES CONTINUADOS E PERMANENTES
- Crimes continuados: são delitos da mesma espécie, praticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de tal forma que os subsequentes são tomados como continuação do primeiro (art. 71 do CP).
- Crimes permanentes: são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo (ex.: sequestro).
STF, Súmula 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
LEI PENAL NO ESPAÇO
■ TERRITÓRIO NACIONAL
Abrange a superfície terrestre (solo e subsolo); as águas interiores; o mar territorial (12 milha marítimas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular); e o espaço aéreo correspondente. No caso de território neutro, aplica-se a lei do país do agente.
■ TERRITÓRIO POR EXTENSÃO OU FLUTUANTE
Considera-se território nacional:
- Embarcações e aeronaves brasileiras, se de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro
- embarcações e aeronaves mercantes ou de propriedade privada que se encontrem no espaço aéreo correspondente ao alto-mar ou em alto-mar.
■ PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE RELATIVA, MITIGADA OU TEMPERADA
Em regra, crimes praticados no território nacional aplica-se a lei brasileira. A incidência de lei estrangeira praticada em território nacional ocorre excepcionalmente desde que tenha previsão em convenções, tratados e regras de direito internacional. Portanto, o CP adotou o princípio da territorialidade, contudo de forma mitigada.
■ LUGAR DO CRIME
- Teoria da atividade = local em que ocorreu a conduta
- Teoria do resultado = local em que ocorreu o resultado
- Teoria pura da ubiquidade, mista ou unitária = local em que ocorreu a conduta, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (teoria adotada pelo CP). Ou seja, se a conduta ou resultado ocorrerem no território brasileiro, aplica-se nossa lei.
■ EXTRATERRITORIALIDADE ■ Aplicação da lei brasileira a crimes cometidos em território estrangeiro.
■ EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
(ART. 7, I) Aplica-se lei nacional independentemente de qualquer condição, ainda que o acusado seja absolvido ou condenado no estrangeiro. São os crimes:
- a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (princípio da proteção);
- b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (princípio da proteção);
- c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (princípio da proteção);
- d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (princípio da proteção - Damásio, princípio da justiça universal - Nucci)
■ EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
(ART. 7, II) Aplica-se a lei nacional desde que haja o concurso de algumas condições. São os crimes:
- a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da justiça universal);
- b) praticados por brasileiro (princípio da nacionalidade ativa);
- c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio da representação).
Nestes crimes do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
- a) entrar o agente no território nacional;
- b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
- c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
- e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
(ART. 7, §3) CRIME COMETIDO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO
é outra hipótese de extraterritorialidade condicionada, que além das condições previstas no §2, deve-se ainda obedecer se:
-a) não foi pedida ou negada a extradição
-b) houve requisição do Ministro da justiça. Por existir duas condições, é conhecida como -extraterritorialidade hipercondicionada-.
■ PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EXTRATERRITORIALIDADE
- a) Princípio da proteção (de defesa ou real): aplica-se a lei nacional ao crime cometido fora do território
- b) Princípio da universalidade (ou justiça mundial ou justiça cosmopolita): aplica-se a lei nacional ao crime cometido em qualquer localidade e independentemente da nacionalidade do sujeito
- c) princípio da nacionalidade (personalidade):
1) personalidade ativa: aplica-se a lei nacional ao crime cometido por nacional fora de seu país;
2) personalidade passiva: crime cometido por nacional contra nacional, ou contra bem jurídico nacional - d) princípio da representação (ou da bandeira ou pavilhão): aplica-se a lei nacional aos crimes praticados em aeronaves ou embarcações, mercantes ou de propriedade privada, quando não forem julgados no território estrangeiro.
OBS.:
- embaixadas estrangeiras: situadas no Brasil não são consideradas extensão do território estrangeiro. O mesmo ocorre com as embaixadas brasileiras no exterior.
- lei de imigração: art. 82. Não se concederá a extradição quando: IV: a lei brasileira impulsor ao crime pena de prisão inferior a 2 anos; VIII - o fato constituir crime político ou de opinião.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
Ocorre quando duas ou mais leis colidem entre si em relação a determinado fato. A solução é conferida pelos seguintes princípios: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
■ PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Havendo lei especial regulando o fato, fica excluída a aplicação da norma geral. Ex.: o infanticídio (crime específico) exclui a aplicação do homicídio (crime genérico).
■ PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Incide quando a norma que prevê uma ofensa maior a determinado bem jurídico exclui a aplicação de outra norma que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Ex.: art. 132 do CP (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente): Pena – detenção, de três meses a um ano, “se o fato não constitui crime mais grave”.
■ PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO
Incide quando o fato definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, absorve outros fatos, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento.
Hipóteses:
- a) Crime complexo puro ou em sentido estrito: existe quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes. Ex.: o latrocínio, que resulta da soma entre roubo e homicídio.
- b) Crime progressivo: ocorre quando o agente, para atingir determinado resultado, necessariamente passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave que o primeiro. Ex.: para atingir-se o homicídio, passa-se antes pela lesão corporal
- c) Progressão criminosa: ocorre quando o dolo do agente, no mesmo contexto fático, sofre mutação. Ex.: O agente que, após envolver-se em discussão de bar, começa a injuriar a vítima, resolvendo depois agredi-la e terminando por matá-la, deve responder apenas pelo homicídio.
- d) Fato anterior não punível: ocorre o antefactum impunível quando um fato anterior menos grave precede outro mais grave, funcionando como meio necessário ou normal de realização. Ex.: o porte ilegal de arma de fogo ficará absorvido pelo homicídio, a menos que a arma não seja utilizada pelo agente ou não se trate do mesmo contexto fático.
- e) Fato posterior não punível: ocorre o postfactum impunível quando o agente, depois de realizar a conduta, torna a atacar o mesmo bem jurídico, desta vez visando a obter vantagem em relação à prática anterior. Por exemplo, após o furto, o agente destrói a res furtiva (coisa furtada). O fato posterior deverá ser considerado mero exaurimento.
■ PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
Quando a norma penal prevê várias formas de realização da figura típica, todas modalidades de um mesmo delito, a realização de um ou de vários verbos nucleares configura infração penal única. Ex.: se o agente, no mesmo contexto fático, transporta, prepara, guarda e depois vende a droga, responderá por um só crime de tráfico
CONCURSO DE PESSOAS
É o cometimento da infração penal por mais de um pessoa.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Requisitos:
- a) Pluralidade de condutas e agentes:
São necessárias duas ou mais pessoas realizando a conduta típica ou concorrendo de algum modo para que outro a realize;
- b) Relevância causal das condutas:
Trata-se da relação de causa e efeito entre cada conduta com o resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais);
- c) Liame subjetivo entre os agentes:
Vontade de colaborar para o mesmo crime (princípio da convergência).
- d) Identidade de fato. Todos os concorrentes devem responder pelo mesmo crime (teoria monista).
TEORIAS
- a) Teoria monista, monística, unitária ou igualitária: todos – autores, coautores e partícipes – respondem pelo mesmo crime (teoria adotada pelo CP);
- b) Teoria dualista ou dualística: há um crime para autores e coautores e outro crime para partícipes;
- c) Teoria pluralista ou pluralística: para uma pluralidade de agentes haverá uma pluralidade de crimes.
Exceções à teoria monista:
I - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a ele será aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;
II - Aborto praticado com o consentimento da gestante
■ AUTORIA ■ TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: autor é quem possui o domínio do fato. O partícipe, por sua vez, concorre para o crime sem possuir o domínio finalístico do fato. Foi desenvolvida por Roxin a partir de três possibilidades: - Domínio da ação: é autor quem possui domínio sobre a sua própria ação, realizando pessoalmente os elementos do tipo. Explica o (autor imediato). - Domínio da vontade: é autor quem domina a vontade de um terceiro, que é utilizado como instrumento. Ocorre nas hipóteses de erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Explica o (autor mediato). - Domínio funcional do fato: em uma atuação conjunta, é autor quem pratica um ato relevante durante a execução do plano delitivo global. Explica o (autor funcional).
AUTORIA COLATERAL OU PARALELA
Ocorre quando duas ou mais pessoas, uma ignorando a intenção da outra, realizam condutas convergentes à execução de um crime.
Na autoria colateral não há concurso de pessoas pela ausência do liame subjetivo entre os agentes
AUTORIA COLATERAL INCERTA:
ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue identificar a conduta de cada agente.
■ PARTICIPAÇÃO ■ O partícipe não realiza diretamente a conduta típica, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
- Partícipe moral: induzimento e instigação. Induzir é fazer nascer a ideia na cabeça de alguém. Instigar é reforçar uma ideia que já existe;
- Partícipe material: auxílio. Auxiliar é, em regra, fornecer meios materiais para a prática do crime.
AUTOR, COAUTOR E PARTÍCIPE
Autor é quem pratica o crime, por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho. Co-autoria, ocorre quando mais de uma pessoa comete o mesmo crime , no entanto, podem ter penas distintas, de acordo com o grau de participação e gravidade de seus atos para o crime. O partícipe é quem ajuda.
OBS.:
- Se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
- Prevalece que os crimes culposos admitem coautoria, mas não participação.
■ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS■
- ELEMENTARES:
É a descrição típica do crime (aquilo que está logo depois do “artigo”, o próprio caput). Quando se extrai (exclui) a elementar, então o crime não existe. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”.
- CIRCUNSTÂNCIAS:
São dados assessórios do crime, que suprimidos, não afetam na punição do agente. Somente inferem no aumento ou diminuição de pena. Ex. no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o “relevante valor moral” (§ 1ª), o “motivo torpe” (§ 2º, I) e o “motivo fútil (§ 2ª II), dentre outras.
- Natureza objetiva: se relaciona com o fato delituoso em sua materialidade (modo de execução, instrumentos do crime, etc.)
- Natureza subjetiva: diz respeito a pessoa do agente (motivos determinantes, qualidades pessoal, etc.)
CONCURSO DE CRIMES
Ocorre o Concurso de Crimes quando o agente, mediante uma ou mais ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
■ SISTEMA DE APLICAÇÃO DE PENA
- Sistema de cúmulo material = cada delito corresponde a uma pena, que será somada com as demais. É adotado pelo CP no (concurso material), no (concurso formal impróprio ou imperfeito) e na aplicação das penas de multa.
- Sistema cúmulo jurídico = Não há cumulação de penas. Aplica-se uma única pena, mas com severidade suficiente para atender a gravidade dos crimes praticados.
- Absorção = a pena a ser aplicada deve ser a do delito mais grave.
- Exasperação = a pena a ser aplicada deve ser a do delito mais grave, mas aumentada a certa quantidade. Adotado pelo (concurso formal próprio ou perfeito), e art. 71 (crime continuado)
- Responsabilidade única e da pena progressiva única = não há cumulação de penas, mas deve-se aumentar a responsabilidade do agente à medida que aumenta o número de infrações.
■ CONCURSO MATERIAL (OU REAL) ■
É quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 69)
ESPÉCIES:
- Concurso material homogêneo = crimes idênticos. Ex.: homicídios
- Concurso material heterogêneo = crimes de espécies distintas, ex.: estupro e homicídio.
APLICAÇÃO DAS PENAS:
As penas devem ser somadas (sistema do cúmulo material).
■ CONCURSO FORMAL (OU IDEAL) ■
É quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70)
ESPÉCIES
- Concurso formal homogêneo = crimes da mesma espécie. Ex.: o sujeito em um acidente causa lesões corporais em várias pessoas.
- Concurso formal heterogêneo = crimes de espécies distintas. Ex.: o sujeito em um acidente mata várias pessoas e causa lesões corporais em várias outras.
■ CONCURSO FORMAL PERFEITO OU PRÓPRIO
Agiu com uma só ação ou omissão, praticou mais de um crime, com a intenção de realizar apenas um crime.
HIPÓTESES:
Crimes culposos = ex.: um motorista causa culposamente um acidente de trânsito e mata 10 pessoas.
Crime(s) doloso e crime(s) culposo = ex.: o agente quis matar alguém, mas além deste, causa a morte de outras três pessoas por culpa.
Crimes dolosos sem desígnios autônomos: ex.: o agente, com intenção de praticar um único crime de roubo, invade a casa de alguém e comete a subtração de pertences de várias pessoas que ali se encontravam.
APLICAÇÃO DAS PENAS:
Foi adotado o Sistema de exasperação. Aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
- Mesmos crimes (homogêneo): aplica-se uma pena com aumento de 1/6 até ½
- Crimes distintos (heterogêneo): aplica-se a pena mais grave com o aumento de 1/6 até ½
OBS.: o critério de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes, sendo razoável utilizada a seguinte técnica:
2 crimes = aumento de 1/6; 3 crimes = aumento de 1/5; 4 crimes = aumento 1/4; 5 crimes = aumento de 1/3; 6 ou mais crimes = aumento de 1/2.
OBS.: o concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na 3ª fase de aplicação da pena.
PENA MULTA:
No concurso formal aplica-se cumulativamente a pena multa. Ou seja, distinta e integralmente.
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO:
- Art. 70, § único: será aplicada a exasperação se a pena não exceder a do concurso material. Caso exceda, o juiz aplicará o critério cumulativo, pois será mais benéfico.
■ CONCURSO FORMAL IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO
Agiu com uma só ação ou omissão, praticou mais de um crime doloso, teve a intenção de praticar mais de um crime – desígnios autônomos -. Mesmo tendo praticado apenas uma conduta, o agente atua com a intenção específica de realizar mais de um crime. Ex.: o sujeito, com o intuito de matar duas pessoas, coloca uma bomba no veículo no qual se encontra as vítimas. Ocorre uma conduta e dois crimes.
APLICAÇÃO DAS PENAS:
Foi adotado o Sistema cúmulo material.
■ CRIME CONTINUADO
É quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71).
REQUISITOS:
- Pluralidade de condutas
- Pluralidade de crimes da mesma espécie
- Similitude de circunstâncias objetivas
Tempo: o lapso temporal entre um crime e outro não pode superar 30 dias. No entanto, não é absoluto
Lugar: doutrina e jurisprudência não exigem que os crimes sejam praticados na mesma cidade, podendo ser em cidades limítrofes ou próximas.
Maneira de execução: semelhante modus operandi.
- Outras semelhantes: refere-se às mesmas oportunidades ou relações surgidas com o crime anterior.
TEORIAS
Apesar do CP adotar a teoria objetiva, onde seriam reunidos elementos como: tempo, lugar e maneira de execução. A jurisprudência adota a teoria objetivo-subjetiva ou mista, entendendo necessário elementos subjetivos, consistindo na unidade de desígnios, verificando no agente o ânimo de praticar as condutas sucessivas em continuação. Inexistindo isto, ocorrerá a ‘’reiteração criminosa’’, e não continuidade criminosa.
OBS.: Liame subjetivo = é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes.
OBS: unidade de desígnios = ou unidade de propósito é o elemento subjetivo (a intenção do agente).
■ ESPÉCIES:
CRIME CONTINUADO (art. 71, caput) = é subsidiário em relação à hipótese do art. 71, § único. Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
- Crimes dolosos, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, contra a mesma vítima ou vítima diferente. Ex.: vários furtos contra a mesma ou várias pessoas.
- Crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, contra a mesma vítima. Ex.: estupro (art. 213) cometido contra a mesma vítima.
- Crimes culposos. Se adotada a teoria objetiva, que dispensa a unidade de desígnio. Adotada a teoria objetivo-subjetiva, não há como sustentar crimes continuados nos crimes culposos, eis que é incompatível a unidade de desígnio com a involuntariedade da prática do crime.
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (art. 71, § único) =
- Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 71, § único). Ex.: o agente invade a casa de alguém e pratica estupro contra vítimas diversas
APLICAÇÃO DAS PENAS (REGRA GERAL)
Foi adotado o sistema da exasperação.
- Crime continuado (art. 71, caput) = Aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
- Crime continuado específico (art. 71, § único) = Considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, deve-se aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. Apesar de não haver previsão legal, o aumento mínimo deve ser de 1/6
ASPECTOS GERAIS DA NORMA
■ NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS E NÃO INCRIMINADORAS ■
■ NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS
Também chamadas de leis penais em sentido restrito. São aquelas que descrevem os fatos puníveis
Compõem de dois preceitos:
- Preceito primário (conduta)
- Preceito secundário (pena)
■ NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS
- Permissivas (excludentes de ilicitude)
- Complementares (são as portarias, resoluções, instruções normativas, circulares, decisões administrativas, etc.)
- Explicativas (são as que visam elucidar determinados conceitos como, por exemplo, o de funcionário público).
■ ESTRUTURA DO CÓDIGO PENAL ■ - DATA DE CRIAÇÃO: 7/12/1940 e foi reformado em 1984 - ESTRUTURA: Arts. 1 ao 120: (parte geral) Arts. 121 ao 359-H (crimes em espécie) Arts. 360 ao 361 (disposições finais)
■ CONCEITO DE CRIME
- Legal = considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (art. 1º da LICP – Lei de introdução do Código Penal)
- Material (substancial) = crime é a conduta que atinge o bem jurídico. Todo fato humano (ação ou omissão)
- Formal (formal sintético) = crime é a conduta que viola o ordenamento jurídico, é toda conduta (ação ou omissão) proibida por lei sob ameaça de pena.
- Analítico (dogmático ou formal analítico) = enfoca os elementos do crime. Conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido), ou como apenas conduta típica e antijurídica (conceito bipartido)
■ OBJETO DO CRIME
- Objeto jurídico (bem jurídico) = bem ou interesse tutelado pela norma. Exemplos: no crime de homicídio é a vida; no crime de furto é o patrimônio; no crime de estupro é a liberdade sexual.
- Objeto material (objeto do crime) = pessoa ou coisa atingida pela conduta criminosa. Exemplos: no crime de homicídio o objeto material é a pessoa; no crime de furto é a coisa subtraída. Pode haver crime sem objeto material, como na hipótese de falso testemunho