TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Flashcards
Conceito: constituição
É o conjunto de normas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela criação, estruturação e organização político-jurídica de um Estado.
Conceito: Direito Constitucional
É um dos ramos do Direito Público, a atriz que fundamenta e orienta todo o ordenamento jurídico.
Quais as concepções de Constituição de maior repercussão quanto a conceituação do termo?
I) Sociológico
II) Político
III) Jurídico
IV) Culturalista
Constituição sob o prisma sociológico
O alemão Ferdinand Lassalle sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.
A Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em
determinada comunidade política.
Constituição sob o aspecto político
A percepção de Carl Schmitt ventila um novo olhar sobre o modo de se compreender
a Constituição: não mais arraigada à distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde à “decisão política fundamental” que o poder constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política
Constituição em sentido jurídico
Na percepção jurídica, a Constituição se apresenta enquanto norma superior, de obediência obrigatória, que fundamenta e dá validade a todo o restante do ordenamento jurídico. Esta concepção foi construída a partir das teses do mestre austríaco Hans Kelsen,
que estruturou o ordenamento de forma estritamente jurídica, baseando-se na constatação de que toda norma retira sua validade de outra que lhe é imediatamente superior.
Concepção culturalista (a busca por alguma conexão entre os sentidos anteriormente apresentados)
Esta acepção desenvolve-se a partir da consideração de que a Constituição é um produto da cultura, pois assim como a cultura é o resultado da atividade criativa humana, o Direito também o é.
Para esta concepção, a Constituição se fundamenta simultaneamente em fatores sociais, nas decisões políticas fundamentais (frutos da vontade política do poder constituinte) e também nas normas jurídicas de dever ser cogentes.
Classificação das constituições
I) Quanto à origem;
II) Quanto à estabilidade (mutabilidade ou processo de modificação);
III) Quanto à forma;
IV) Quanto ao modo de elaboração;
V) Quanto à extensão;
VI) Quanto ao conteúdo;
VII) Quanto à finalidade;
VIII) Quanto à interpretação;
IX) Quanto à correspondência com a realidade = critério ontológico
X) Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática);
XI) Quanto à unidade documental (quanto à sistemática)
XII) Quanto ao sistema;
XIII) Quanto ao local da decretação;
XIV) Quanto ao papel da Constituição (ou função desempenhada pela Constituição);
XV) Quanto ao conteúdo ideológico (ou quanto ao objeto);
Classificação das constituições: Quanto à origem
I) Democrática: Igualmente denominada promulgada, popular ou votada, esta Constituição tem seu texto construído por intermédio da participação do povo, de modo direto ou indireto (por meio de representantes eleitos)
II) Outorgada: Considera-se outorgada (ou imposta, ditatorial, autocrática e carta constitucional) a Constituição que é construída e estabelecida sem qualquer resquício de participação popular, sendo imposta aos nacionais como resultado de um ato unilateral do governante. O povo não participa do seu processo de formação, sequer indiretamente.
III) Cesarista: a Constituição intitulada cesarista
tem seu texto elaborado sem a participação do povo. No entanto, e diferentemente daquela, para entrar em vigor dependerá de aprovação popular que a ratifique depois de pronta.
IV) Dualista (ou convencionada): Também intituladas pactuadas, as Constituições dualistas absolutamente antiquadas em face do constitucionalismo contemporâneo - são formadas por textos constitucionais que nascem do instável compromisso entre forças opositoras, no caso
entre o monarca e o Poder Legislativo (representação popular), de forma que o texto constitucional se constitua alicerçado simultaneamente em dois princípios antagônicos: o monárquico e o democrático.
Classificação das constituições: Quanto à estabilidade (mutabilidade ou processo de modificação)
I) IMUTÁVEL: Reconhecida também pelos termos “granítica”, “intocável” e “permanente”. Não permite qualquer mudança de seu texto, pois não prevê procedimento de reforma, e baseia-se na crença de que não há órgão constituído com legitimidade suficiente para efetivar alterações num texto criado por uma “entidade suprema e superior”.
II) TRANSITORIAMENTE IMUTÁVEIS: determinadas Constituições impedem a reforma de seus dispositivos por certo período.
III) FIXA: Igualmente intitulada silenciosa -já que não há em seu texto o procedimento de modificação de seus dispositivos-, reconhece a possibilidade de seu texto sofrer reforma, porém apenas pelo órgão que a criou (poder constituinte originário). Hoje são consideradas relíquias históricas.
IV) RÍGIDA: A alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais.
V) FLEXÍVEL: pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração.
VI) TRANSITORIAMENTE FLEXÍVEL: possuidora de flexibilidade temporária, autoriza durante certo período a alteração de seu texto através de um procedimento mais simples, baseado no rito comum; vencido este primeiro estágio, passa a somente permitir a modificação de suas normas por intermédio de um mecanismo diferenciado, quando, então, passa a ser considerada rígida.
VII) SEMIRRÍGIDA: ocorre quando o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada.
Classificação das constituições: Quanto à forma
I) Escrita: É a Constituição na qual todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de modo sistemático em um único documento, de forma codificada.
II) Não escrita: É aquela Constituição na qual as normas e princípios encontram-se em fontes normativas diversas, todas de natureza constitucional e de mesmo patamar hierárquico, sem qualquer precedência de uma sobre as demais.
Classificação das constituições: Quanto
ao modo de elaboração
I) Dogmática: Também denominada ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto.
II) Histórica: Sempre não escrita, é uma Constituição que se constrói aos poucos, em um lento processo de filtragem e absorção de ideais por vezes contraditórios; não se forma de uma só vez como as dogmáticas. Em verdade, é o produto da gradativa evolução jurídica e histórica de uma sociedade.
Classificação das constituições: Quanto à extensão
I) Analítica: não se preocupa em cuidar apenas de matérias constitucionais, ao contrário, descreve os pormenores da vida no Estado, através de normas de conteúdo dispensável à estruturação estatal.
II) Concisa: Sintética (concisa ou reduzida) é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais.
Classificação das constituições: Quanto ao conteúdo
I) Material: Definida a partir de critérios que envolvem o conteúdo das normas, em uma Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto da Constituição.
II) Formal: são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais
Classificação das constituições: Quanto à finalidade
I) Garantia: É aquela que restringe o poder estatal, criando esferas de não ingerência do poder público na vida dos indivíduos.
II) Balanço: se volta para o presente, procura explicitar o desenvolvimento atual da sociedade e ser um espelho fiel capaz de traduzir os patamares em que se encontram a economia e as instituições políticas.
III) Dirigente: Consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.
Classificação das constituições: Quanto à interpretação
I) Nominalista: Possui normas tão precisas e inteligíveis que para ser compreendida só depende do método interpretativo gramatical ou literal.
II) Semântica: é aquela cujo texto exige a aplicação de uma diversidade de métodos interpretativos para ser realmente entendido.
Classificação das constituições: Quanto à correspondência com a realidade/ critério ontológico (Karl Loewenstein)
I) Normativa: á perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado, de forma que a limitação ao poder dos governantes e a previsão de direitos à população sejam estritamente observadas e cumpridas.
II) Nominativa: Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto
(Constituição) e o contexto (realidade).
III) Semântica: É a Constituição que nunca pretendeu conquistar uma coerência apurada entre o texto e a realidade, mas apenas garantira situação de dominação estável por parte do poder autoritário.
Classificação das constituições: Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática)
I) Eclética (ou heterogênea): Nesta tipologia constitucional o texto constitucional é produto de uma composição variada de acordos heterogêneos, que denota pluralidade de ideologias (muitas vezes colidentes) e sinaliza a ocorrência de possíveis duelos entre os diversos grupos políticos, a serem pacificados pelos operadores jurídicos.
II) Ortodoxa: que afasta o pluralismo na medida em que descarta qualquer possibilidade de convivência entre diferentes grupos políticos e distintas teorias. Só há espaço para uma exclusiva ideologia -não há espaço para conciliação de doutrinas opostas.
Classificação das constituições: Quanto à unidade documental (quanto à sistemática)
I) Orgânica: é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico.
II) Inorgânica: suas normas estão dispersas em variados documentos, pois diferentes textos irão compor o que denominaremos “Constituição”.
Classificação das constituições: Quanto ao sistema
I) Principiológica: são as normas que preponderam.
II) Preceitual: Constituído conferindo primazia às regras.
Classificação das constituições: Quanto ao local de decretação
I) Heteroconstituição (ou Constituição heterônoma): afinal o documento Constitucional vai ser feito fora do Estado onde suas normas produzirão efeitos.
II) Autoconstituição: é a elaborada dentro do próprio Estado que irá estruturar normativamente e reger.
Classificação das constituições: Quanto ao papel da constituição
I) Constituição-lei: as normas constitucionais estão
em idêntico patamar da legislação ordinária, não possuindo superioridade em relação a estas, não são capazes de moldar a atuação do legislador e funcionam, unicamente, como diretrizes não vinculantes.
II) Constituição-moldura: a Constituição é só a moldura de um quadro vazio, funcionando como limite à atuação do legislador ordinário, que não poderá atuar fora dos limites previamente estabelecidos.
III) Constituição-fundamento: Esta Constituição diferencia as normas constitucionais das demais, na medida em que as situa num plano de superioridade valorativo que as torna cogentes para legisladores e
indivíduos. A atuação do legislador, neste caso, torna-se significativamente abreviada, vez que seu papel está reduzido a interpretar as normas constitucionais e efetivá-las.
Classificação das constituições: Quanto ao conteúdo ideológico
I) Liberal: São Constituições que veem o Estado circunscrito às funções de repressão e proteção, despossuído de políticas de desenvolvimento social e econômico.
II) Social: As Constituições sociais passam a consagrar em seus textos não só direitos relacionados à liberdade, mas também prerrogativas de cunho social, cultural e econômico.
Classificação das constituições: outras
I) Suave: é aquela que, numa sociedade extremamente diversificada e fragmentada por interesses plurais, não prevê um único modo de vida e o estabelece como parâmetro exclusivo a ser seguido por seus cidadãos.
II) Plástica: como caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática.
III) Expansiva: indica Constituições que conferem juridicidade a novas situações e estendem o tratamento jurídico de diversos outros temas já presentes nos documentos constitucionais anteriores.
IV) Em branco: Nesta Constituição as alterações no texto são viáveis, no entanto, os aspectos procedimentais que orientarão as mudanças não estão previstos na Constituição.