TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Flashcards

1
Q

Conceito: constituição

A

É o conjunto de normas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela criação, estruturação e organização político-jurídica de um Estado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Conceito: Direito Constitucional

A

É um dos ramos do Direito Público, a atriz que fundamenta e orienta todo o ordenamento jurídico.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Quais as concepções de Constituição de maior repercussão quanto a conceituação do termo?

A

I) Sociológico
II) Político
III) Jurídico
IV) Culturalista

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Constituição sob o prisma sociológico

A

O alemão Ferdinand Lassalle sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.
A Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em
determinada comunidade política.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Constituição sob o aspecto político

A

A percepção de Carl Schmitt ventila um novo olhar sobre o modo de se compreender
a Constituição: não mais arraigada à distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde à “decisão política fundamental” que o poder constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Constituição em sentido jurídico

A

Na percepção jurídica, a Constituição se apresenta enquanto norma superior, de obediência obrigatória, que fundamenta e dá validade a todo o restante do ordenamento jurídico. Esta concepção foi construída a partir das teses do mestre austríaco Hans Kelsen,
que estruturou o ordenamento de forma estritamente jurídica, baseando-se na constatação de que toda norma retira sua validade de outra que lhe é imediatamente superior.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Concepção culturalista (a busca por alguma conexão entre os sentidos anteriormente apresentados)

A

Esta acepção desenvolve-se a partir da consideração de que a Constituição é um produto da cultura, pois assim como a cultura é o resultado da atividade criativa humana, o Direito também o é.
Para esta concepção, a Constituição se fundamenta simultaneamente em fatores sociais, nas decisões políticas fundamentais (frutos da vontade política do poder constituinte) e também nas normas jurídicas de dever ser cogentes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Classificação das constituições

A

I) Quanto à origem;
II) Quanto à estabilidade (mutabilidade ou processo de modificação);
III) Quanto à forma;
IV) Quanto ao modo de elaboração;
V) Quanto à extensão;
VI) Quanto ao conteúdo;
VII) Quanto à finalidade;
VIII) Quanto à interpretação;
IX) Quanto à correspondência com a realidade = critério ontológico
X) Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática);
XI) Quanto à unidade documental (quanto à sistemática)
XII) Quanto ao sistema;
XIII) Quanto ao local da decretação;
XIV) Quanto ao papel da Constituição (ou função desempenhada pela Constituição);
XV) Quanto ao conteúdo ideológico (ou quanto ao objeto);

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Classificação das constituições: Quanto à origem

A

I) Democrática: Igualmente denominada promulgada, popular ou votada, esta Constituição tem seu texto construído por intermédio da participação do povo, de modo direto ou indireto (por meio de representantes eleitos)
II) Outorgada: Considera-se outorgada (ou imposta, ditatorial, autocrática e carta constitucional) a Constituição que é construída e estabelecida sem qualquer resquício de participação popular, sendo imposta aos nacionais como resultado de um ato unilateral do governante. O povo não participa do seu processo de formação, sequer indiretamente.
III) Cesarista: a Constituição intitulada cesarista
tem seu texto elaborado sem a participação do povo. No entanto, e diferentemente daquela, para entrar em vigor dependerá de aprovação popular que a ratifique depois de pronta.
IV) Dualista (ou convencionada): Também intituladas pactuadas, as Constituições dualistas absolutamente antiquadas em face do constitucionalismo contemporâneo - são formadas por textos constitucionais que nascem do instável compromisso entre forças opositoras, no caso
entre o monarca e o Poder Legislativo (representação popular), de forma que o texto constitucional se constitua alicerçado simultaneamente em dois princípios antagônicos: o monárquico e o democrático.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Classificação das constituições: Quanto à estabilidade (mutabilidade ou processo de modificação)

A

I) IMUTÁVEL: Reconhecida também pelos termos “granítica”, “intocável” e “permanente”. Não permite qualquer mudança de seu texto, pois não prevê procedimento de reforma, e baseia-se na crença de que não há órgão constituído com legitimidade suficiente para efetivar alterações num texto criado por uma “entidade suprema e superior”.
II) TRANSITORIAMENTE IMUTÁVEIS: determinadas Constituições impedem a reforma de seus dispositivos por certo período.
III) FIXA: Igualmente intitulada silenciosa -já que não há em seu texto o procedimento de modificação de seus dispositivos-, reconhece a possibilidade de seu texto sofrer reforma, porém apenas pelo órgão que a criou (poder constituinte originário). Hoje são consideradas relíquias históricas.
IV) RÍGIDA: A alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais.
V) FLEXÍVEL: pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração.
VI) TRANSITORIAMENTE FLEXÍVEL: possuidora de flexibilidade temporária, autoriza durante certo período a alteração de seu texto através de um procedimento mais simples, baseado no rito comum; vencido este primeiro estágio, passa a somente permitir a modificação de suas normas por intermédio de um mecanismo diferenciado, quando, então, passa a ser considerada rígida.
VII) SEMIRRÍGIDA: ocorre quando o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Classificação das constituições: Quanto à forma

A

I) Escrita: É a Constituição na qual todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de modo sistemático em um único documento, de forma codificada.
II) Não escrita: É aquela Constituição na qual as normas e princípios encontram-se em fontes normativas diversas, todas de natureza constitucional e de mesmo patamar hierárquico, sem qualquer precedência de uma sobre as demais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Classificação das constituições: Quanto

ao modo de elaboração

A

I) Dogmática: Também denominada ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto.
II) Histórica: Sempre não escrita, é uma Constituição que se constrói aos poucos, em um lento processo de filtragem e absorção de ideais por vezes contraditórios; não se forma de uma só vez como as dogmáticas. Em verdade, é o produto da gradativa evolução jurídica e histórica de uma sociedade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Classificação das constituições: Quanto à extensão

A

I) Analítica: não se preocupa em cuidar apenas de matérias constitucionais, ao contrário, descreve os pormenores da vida no Estado, através de normas de conteúdo dispensável à estruturação estatal.
II) Concisa: Sintética (concisa ou reduzida) é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Classificação das constituições: Quanto ao conteúdo

A

I) Material: Definida a partir de critérios que envolvem o conteúdo das normas, em uma Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto da Constituição.
II) Formal: são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Classificação das constituições: Quanto à finalidade

A

I) Garantia: É aquela que restringe o poder estatal, criando esferas de não ingerência do poder público na vida dos indivíduos.
II) Balanço: se volta para o presente, procura explicitar o desenvolvimento atual da sociedade e ser um espelho fiel capaz de traduzir os patamares em que se encontram a economia e as instituições políticas.
III) Dirigente: Consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Classificação das constituições: Quanto à interpretação

A

I) Nominalista: Possui normas tão precisas e inteligíveis que para ser compreendida só depende do método interpretativo gramatical ou literal.
II) Semântica: é aquela cujo texto exige a aplicação de uma diversidade de métodos interpretativos para ser realmente entendido.

17
Q

Classificação das constituições: Quanto à correspondência com a realidade/ critério ontológico (Karl Loewenstein)

A

I) Normativa: á perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado, de forma que a limitação ao poder dos governantes e a previsão de direitos à população sejam estritamente observadas e cumpridas.
II) Nominativa: Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto
(Constituição) e o contexto (realidade).
III) Semântica: É a Constituição que nunca pretendeu conquistar uma coerência apurada entre o texto e a realidade, mas apenas garantira situação de dominação estável por parte do poder autoritário.

18
Q

Classificação das constituições: Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática)

A

I) Eclética (ou heterogênea): Nesta tipologia constitucional o texto constitucional é produto de uma composição variada de acordos heterogêneos, que denota pluralidade de ideologias (muitas vezes colidentes) e sinaliza a ocorrência de possíveis duelos entre os diversos grupos políticos, a serem pacificados pelos operadores jurídicos.
II) Ortodoxa: que afasta o pluralismo na medida em que descarta qualquer possibilidade de convivência entre diferentes grupos políticos e distintas teorias. Só há espaço para uma exclusiva ideologia -não há espaço para conciliação de doutrinas opostas.

19
Q

Classificação das constituições: Quanto à unidade documental (quanto à sistemática)

A

I) Orgânica: é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico.
II) Inorgânica: suas normas estão dispersas em variados documentos, pois diferentes textos irão compor o que denominaremos “Constituição”.

20
Q

Classificação das constituições: Quanto ao sistema

A

I) Principiológica: são as normas que preponderam.

II) Preceitual: Constituído conferindo primazia às regras.

21
Q

Classificação das constituições: Quanto ao local de decretação

A

I) Heteroconstituição (ou Constituição heterônoma): afinal o documento Constitucional vai ser feito fora do Estado onde suas normas produzirão efeitos.
II) Autoconstituição: é a elaborada dentro do próprio Estado que irá estruturar normativamente e reger.

22
Q

Classificação das constituições: Quanto ao papel da constituição

A

I) Constituição-lei: as normas constitucionais estão
em idêntico patamar da legislação ordinária, não possuindo superioridade em relação a estas, não são capazes de moldar a atuação do legislador e funcionam, unicamente, como diretrizes não vinculantes.
II) Constituição-moldura: a Constituição é só a moldura de um quadro vazio, funcionando como limite à atuação do legislador ordinário, que não poderá atuar fora dos limites previamente estabelecidos.
III) Constituição-fundamento: Esta Constituição diferencia as normas constitucionais das demais, na medida em que as situa num plano de superioridade valorativo que as torna cogentes para legisladores e
indivíduos. A atuação do legislador, neste caso, torna-se significativamente abreviada, vez que seu papel está reduzido a interpretar as normas constitucionais e efetivá-las.

23
Q

Classificação das constituições: Quanto ao conteúdo ideológico

A

I) Liberal: São Constituições que veem o Estado circunscrito às funções de repressão e proteção, despossuído de políticas de desenvolvimento social e econômico.
II) Social: As Constituições sociais passam a consagrar em seus textos não só direitos relacionados à liberdade, mas também prerrogativas de cunho social, cultural e econômico.

24
Q

Classificação das constituições: outras

A

I) Suave: é aquela que, numa sociedade extremamente diversificada e fragmentada por interesses plurais, não prevê um único modo de vida e o estabelece como parâmetro exclusivo a ser seguido por seus cidadãos.
II) Plástica: como caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática.
III) Expansiva: indica Constituições que conferem juridicidade a novas situações e estendem o tratamento jurídico de diversos outros temas já presentes nos documentos constitucionais anteriores.
IV) Em branco: Nesta Constituição as alterações no texto são viáveis, no entanto, os aspectos procedimentais que orientarão as mudanças não estão previstos na Constituição.

25
Q

Aplicabilidade das normas constitucionais

A

I) Classificação de José Afonso da Silva
II) Classificação de Maria Helena Diniz
III) Classificação de Uadl Lammêgo Bulos

26
Q

I) Classificação das normas constitucionais de José Afonso da Silva

A

I) Nomas de eficácia plena: são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata, direta e integral.
II) Normas de eficácia contida: são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas pode ser, no futuro, restringido.
III) Normas de eficácia limitada: são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois
da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido na plenitude enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Dividem-se em: as definidoras
de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) e as definidoras de princípios programáticos.

27
Q

II) Classificação das normas constitucionais de Maria Helena Diniz

A

(A) normas com eficácia absoluta (ou supereficazes). São consideradas imutáveis, não podendo ser emendadas; como exemplo temos os principies constitucionais sensíveis e as chamadas cláusulas pétreas;
(B) normas com eficácia plena. Equivalem às normas de eficácia plena do Prof. José
Afonso da Silva;
C) normas com eficácia relativa restringível. Equivalem às normas de eficácia contida
do Prof. José Afonso da Silva;
(D) normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa. Equivalem às normas de eficácia limitada do Prof. José Afonso da Silva, sendo dividas em: (1) normas de princípio institutivo; e (2) normas programáticas.

28
Q

II) Classificação das normas constitucionais de Uadi Lammêgo Bulos

A

normas com eficácia exaurida (ou esvaída). isto é, aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos, tendo, portanto, sua aplicabilidade esgotada.

29
Q

PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI

A

I) Principio da supremacia da Constituição;
II) Principio da Interpretação conforme à Constituição
III) Principio da presunção de constitucionalidade das leis
IV) Principio da unidade da Constituição
V) Princípio da força normativa
VI) Principio do efeito Integrador
VII) Principio da concordância prática ou harmonização
VIII) Principio da máxima efetividade ou da eficiência
(Intervenção efetiva)
IX) Principio da conformidade funcional ou justeza

30
Q

I) Principio da supremacia da Constituição;

A

em virtude de a Constituição ocupar o ápice da estrutura normativa em nosso ordenamento, todas as demais normas e atos do Poder Público somente serão considerados válidos quando em conformidade
com ela

31
Q

II) Principio da Interpretação conforme à Constituição

A

Este princípio encontra sua morada diante das chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneiras diversas.

32
Q

III) Principio da presunção de constitucionalidade das leis

A

Como os poderes públicos extraem suas competências da Constituição, por consequência presume-se que eles agem estritamente em consonância com esta. Ressalte-se que essa presunção é apenas relativa, isto é, admite prova em contrário, o que autoriza que as normas (infraconst1tucionais ou constitucionais derivadas) submetam-se ao controle de constitucionalidade.

33
Q

IV) Principio da unidade da Constituição

A

princípio da unidade da Constituição visa conferir um caráter ordenado e sistematizado para as disposições constitucionais, permitindo que o texto da Carta Maior seja compreendido como um todo unitário e harmônico, desprovido de antinomias reais.

34
Q

V) Princípio da força normativa

A

Idealizado por Konrad Hesse, preceitua ser função do intérprete sempre “valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição’’. Destarte, deve o intérprete priorizar a interpretação que dê concretude à normatividade constitucional, jamais negando-lhes eficácia.

35
Q

VI) Principio do efeito Integrador

A

Por força desse princípio, na interpretação da Constituição deve-se buscar a leitura que reforce o ideal de que a Constituição é um agrupamento normativo único, composto por normas conectadas, que devem ser lidas de maneira a reforçar e a reafirmar a integração política e social engendrada pela Constituição.

36
Q

VII) Principio da concordância prática ou harmonização

A

Visa solver eventuais desacertos entre as normas constitucionais. Atua perante conflitos específicos, que somente se pronunciam diante de um caso concreto.

37
Q

VIII) Principio da máxima efetividade ou da eficiência

Intervenção efetiva

A

apresenta-se, pois, como um apelo, para que seja realizada a interpretação dos direitos e garantias fundamentais de modo a alcançar a maior efetividade possível, de maneira a otimizar a norma e dela extrair todo o seu potencial protetivo.

38
Q

IX) Principio da conformidade funcional ou justeza

A

Objetiva impedir que os órgãos encarregados de realizar a interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição, sob pena de usurpação de competência.