Súmulas TSE - 1/27 Flashcards

1
Q

Súmula 2 - Ficha de filiação

A

Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.

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2
Q

Súmula 3 - Registro de Candidato e documento faltante

A

No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.

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3
Q

Súmula 4 - Registro de Candidatos e a variação nominal

A

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

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4
Q

Súmula 5 - Serventuário de cartório

A

Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.

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5
Q

Súmula 6 - inelegibilidade de parentes

A

São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

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6
Q

Súmula 9 - Suspensão de direitos políticos

A

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

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7
Q

Súmula 10 - Prazo para recurso ordinário

A

No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

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8
Q

Súmula 11 - Processo de registro de candidatos

A

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

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9
Q

Súmula 12 - Inelegibilidade no município desmembrado

A

São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

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10
Q

Súmula 13 - § 9º do art. 14 da Constituição

A

Não é auto-aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n° 4/94.

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11
Q

Súmula 15 - condição de alfabetizado

A

O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

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12
Q

Súmula 18 - (i) legitimidade do juiz eleitoral para instaurar procedimento para imposição de multa contra propaganda eleitoral irregular

A

Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

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13
Q

Súmula 19 - Prazo de inelegibilidade por abuso do poder econômico ou político

A

O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC no 64/90).

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14
Q

Súmula 20 - Prova de filiação partidária

A

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

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15
Q

Súmula 22 - Mandado de Segurança

A

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.

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16
Q

Súmula 23 - Mandado de Segurança

A

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

17
Q

Súmula 24 - Recurso Especial

A

Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

18
Q

Súmula 25 - Recurso Especial

A

É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

19
Q

Súmula 26 - Recurso

A

É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.

20
Q

Súmula 27 - Recurso

A

É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.