Súmulas do STF Flashcards

1
Q

SÚMULA Nº 01: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

A

O tema é agora tratado pelo art. 55 da Lei nº 13.445/2017:
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (…)
II – o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

Um ponto deve ser atualizado em relação à súmula é que, atualmente, após a CF/88, o STF afirma que o estrangeiro em união estável com brasileira também não poderá ser expulso, desde que não haja impedimento para a transformação em casamento (STF. Plenário. HC 100793, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/12/10).

O raciocínio presente na súmula 1 do STF NÃO pode ser aplicado para deportação e extradição. Desse modo, o fato de o estrangeiro possuir vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se mostra como um motivo suficiente para impedir que ele seja extraditado ou deportado. Sobre o tema, confira a Súmula 421 do STF.

Quanto à segunda parte da súmula (existência de filho brasileiro), o STJ entende que: a existência de filhos nascidos no Brasil constitui impedimento para o procedimento de expulsão de estrangeiros do País. Este entendimento é aplicado inclusive a situações em que o parto tenha ocorrido após a expedição do decreto expulsório (STJ. 1ª Seção. HC 304.112/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/10/2015).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

SÚMULA Nº 06: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.

A

OBS: Recentemente, decidiu-se que “a anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 6 do STF (AI 805165 AgR, 1ª Turma, j. 06/12/11).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

SÚMULA Nº 08: Diretor de Sociedade de Economia Mista pode ser destituído no curso do mandato.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

SÚMULA Nº 10: O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

A

OBS: Válida. Está de acordo com o art. 40, §9º da CF/88.
Art. 40. (…)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

SÚMULA Nº 11: A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.

A

A parte “com todos os vencimentos” foi superada”, o restante da súmula permanece válido.

OBS: Superada, em parte.

A 1ª parte da súmula continua valendo, ou seja, o fato de o cargo ser vitalício e de a pessoa ter cumprido os requisitos para a aquisição da vitaliciedade não impedem que o cargo seja extinto. Contudo, segundo o art. 41, §3º da CF/88, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Assim, o servidor em disponibilidade não fica com todos os vencimentos, mas sim com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…).
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

SÚMULA Nº 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação.

A

OBS: Válida.

Ressalte-se que, atualmente, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Na época em que essa súmula foi editada (1963), havia mera expectativa de direito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

SÚMULA Nº 16: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

SÚMULA Nº 17: A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da data da posse.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

SÚMULA Nº 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

SÚMULA Nº 19: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

A

OBS: Válida. Assim, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada, mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa (STJ, 3ª Seção, MS 10950-DF, j. 23/05/12).

OBS: Não há violação à Súmula 19 do STF se os fatos apurados no novo processo forem diversos (STJ, MS 14598-DF).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

SÚMULA Nº 20: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

A

OBS: Válida. Está de acordo com o art. 41, §1º, II da CF/88.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

SÚMULA Nº 21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

A

OBS: Atualizando a linguagem da súmula, o que você deve saber é que o servidor concursado (estatutário ou celetista), ainda que se encontre em estágio probatório, somente poderá ser exonerado ou demitido após a instauração de devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (STJ, MS 19179, dje 14/02/13, STF AI 634719, dje 08/03/12).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

SÚMULA Nº 22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

A

OBS: A CF/88 estabelece, em seu art. 41, §3º, que, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Se o servidor não for estável, com a extinção do cargo ele será exonerado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

SÚMULA Nº 23: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para a desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

A

(TJSP-2013-VUNESP): A declaração de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação não impede a expedição do alvará de licenciamento para construção no imóvel, desde que preenchidos os requisitos legais para sua expedição. BL: S. 23, STF.

(DPESP-2010-FCC): O ato da Administração Pública declarando como de utilidade pública ou de interesse social a desapropriação de determinado imóvel NÃO tem como efeito proibir a obtenção de licença para o proprietário efetuar obras no imóvel. BL: S. 23, STF.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

SÚMULA Nº 28: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

A

A parte “OU CONCORRENTE” foi superada.

Segundo entendimento do STF, o CDC é aplicado nas relações entre as instituições financeiras e seus clientes (ADI 2591/DF). O CDC afirma que somente a culpa exclusiva do consumidor (no caso, o correntista) é que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II). Logo, mesmo havendo culpa concorrente do correntista, persistirá a responsabilidade do estabelecimento bancário. A culpa concorrente servirá, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

SÚMULA Nº 35: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina (leia-se a companheira) tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

A

OBS: Superada, em parte. Atualmente, a forma correta de ler essa Súmula: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, o(a) companheiro(a) tem direito de ser indenizado(a) pela morte da pessoa com quem vivia em união estável”. O termo “concubinato” é atualmente reservado apenas para o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma delas é impedida de casar (art. 1727 do CC).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

SÚMULA Nº 36: Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

SÚMULA Nº 39: À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

SÚMULA Nº 40: A elevação da entrância da Comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma Comarca.

A

Atenção: #DOD: #STF: Elevação de entrância da comarca e situação do juiz que lá era titular: Se a lei eleva a comarca para outra instância superior (ex.: de entrância intermediária para final), o juiz que lá é titular não pode ser removido compulsoriamente em virtude dessa transformação. Aplica-se, no caso, a Súmula 40 do STF: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca. Logo, mesmo tendo havido essa transformação, o TJ não pode abrir edital para remoção ou promoção dessa comarca. Deve-se aguardar o magistrado decidir deixar a vaga. STF. 1ª T. MS 26366/PI, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24/6/14 (Info 752).

OBS: Válida.

(Cartórios/TJSC-2021-FGV): No Estado Alfa, a Comarca XXX, a partir de projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça, foi elevada de segunda entrância para entrância especial. Considerando que as três varas ali existentes contavam com juízes titulares, esses juízes: não terão interrompido o exercício de suas funções, mas não serão automaticamente promovidos. BL: S. 40, STF e Info 752, STF (citado acima)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

SÚMULA Nº 46: Desmembramento de Serventia de Justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.

A

OBS: Válida, mas a terminologia atualmente é diferente. Hoje em dia fala-se em notários e registradores, ou seja, titulares de serventias extrajudiciais.

OBS: Segundo recentemente decidiu o STJ, na hipótese de desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida, uma vez que, nos termos da Súmula 46 do STF, não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro (STJ RMS 41.465-RO).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

SÚMULA Nº 47: Reitor de Universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

SÚMULA Nº 49: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

A

OBS: Válida. Vide art. 1911 do CC/02:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

(MPF-2015): Relativamente às restrições que pode sofrer a legítima: A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento. BL: art. 1.911, CC e Súmula 49, STF (citada acima).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

SÚMULA Nº 55: Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.

A

OBS: Válida. Apenas os militares da reserva remunerada estão sujeitos à pena disciplinar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

SÚMULA Nº 57: Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

SÚMULA Nº 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer limites para o aumento de tributos municipais.

A

Art. 30. Compete aos Municípios: (…)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

26
Q

SÚMULA Nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

A

Atenção: #DOD: #STF: #MPPR-2021: É inconstitucional a suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe: O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) prevê que o advogado que deixar de pagar as contribuições devidas à OAB (anuidades) pratica infração disciplinar (art. 34, XXIII, da Lei 8.906/94) e pode ser suspenso do exercício, ficando proibido de exercer a advocacia enquanto não pagar integralmente a dívida, com correção monetária (art. 37, § 2º). O STF entendeu que esses dispositivos são inconstitucionais porque representam medida desproporcional que caracteriza sanção política, além de ofender a livre iniciativa e a liberdade profissional. É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/04/20 (Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978). (…) Depois do julgado acima, a Lei 14.195/21 inseriu o parágrafo único ao art. 4º da Lei 12.514/11 prevendo expressamente que não é possível a suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe: “Art. 4º (…) Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.”

OBS: Válida. A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos. Justamente por isso, a Administração Pública não pode fazer a cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Exs: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos. A cobrança do tributo por vias oblíquas (sanções políticas) é rechaçada por quatro súmulas do STF (nºs: 70, 323 e 547) e STJ (nº 127).

27
Q

SÚMULA Nº 72: No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

A
28
Q

SÚMULA Nº 75: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

A
29
Q

SÚMULA Nº 93: Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.

A
30
Q

SÚMULA Nº 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

A

OBS: O STF entende que o MS não se presta de sucedâneo de ação popular (S. 101, STF). Igualmente, não é sucedâneo de ação civil pública, considerando a diversidade de ritos e pretensões deduzidas em cada uma delas.

(DPERO-2023-CESPE): Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não substitui a ação popular. BL: S. 101, STF.

31
Q

SÚMULA Nº 110: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobrea construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

A
32
Q

SÚMULA Nº 112: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

A
33
Q

SÚMULA Nº 114: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

A

(PGEGO-2010): De acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência assentada no STF, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação tem a data da abertura da sucessão como o momento de ocorrência do fato gerador e fixação da alíquota aplicável, porém não é exigível antes da homologação do cálculo. BL: S. 112 e 114, STF.

34
Q

SÚMULA Nº 115: Sobre os honorários do Advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do Juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis.

A
35
Q

SÚMULA Nº 120: Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.

A

OBS: Válida. Ressalte-se que, para ser permitido, esse vidro translúcido não pode ser transparente a ponto de permitir a visão direta do imóvel do vizinho, hipótese na qual estaria violado o seu direito à privacidade.

36
Q

SÚMULA Nº 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

A

OBS: A Súmula nº 121 é válida, como regra geral, mas há ressalva, não podendo ser interpretada de forma absoluta, considerando que é possível a capitalização se for expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.

OBS: A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.

OBS: A capitalização ANUAL de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários.

OBS: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Exceção: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos de mútuo BANCÁRIO celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/00 (atual MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (STJ, Resp 1112879/PR).

OBS: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas (STJ, 2ª Seção, Resp 973.827/RS, j. 27/6/12).

37
Q

SÚMULA Nº 122: O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

A
38
Q

SÚMULA Nº 145: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

A

Atenção: Perceba que a questão não fala que houve por parte da polícia qualquer preparação do flagrante, até porque chegou ao seu conhecimento notícia de “suposta” infração. Assim, não incide o teor da Súmula 145 do STF. Desse modo, houve o flagrante esperado, perfeitamente lícito aos olhos do sistema jurídico pátrio. Nas palavras de Paulo Rangel: “O flagrante esperado ocorre quando o sujeito age, independentemente de provocação ou induzimento de quem quer que seja, sendo preso por policiais (ou terceiras pessoas) que, simplesmente, já o aguardavam. Portanto, tendo os policiais conhecimento de que uma infração penal irá ocorrer em determinado lugar, colocando-se de atalaia e aguardam a ocorrência da mesma, a hipótese será de flagrante esperado. (…) Destarte, ocorrendo o flagrante esperado, a prisão é MANIFESTAMENTE LEGAL e o instituto da contracautela será a liberdade provisória, nos precisos termos do art. 310 do CPP.” (Direito Processual Penal 13 edição, fls. 605/606).

OBS: Importante. Essa súmula retrata o chamado “flagrante preparado”, também chamado de “flagrante provocado”, “crime de ensaio” ou “delito putativo por obra do agente provocador”. Ocorre o flagrante preparado (provocado) quando alguém instiga o indivíduo a praticar o crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante no momento em que ele o estiver cometendo. O flagrante preparado é hipótese de crime impossível e o indivíduo instigado não responderá penalmente, sendo sua conduta considerada atípica.

(PF-2021-CESPE): Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, julgue o item que se segue: Caracteriza-se como flagrante preparado a situação em que os policiais provocam ou induzem o cometimento do crime pelo agente.

(MPSC-2013): No caso do dono de estabelecimento, desconfiado da honestidade de um de seus funcionários, manda-o selecionar determinado produto, deixando-o sozinho num cômodo, ao mesmo tempo que coloca policiais de atalaia, previamente solicitados, que o surpreendem no ato de furtar, conduta que corresponde a crime de ensaio.

OBS: Uma situação recorrente, mas em que não se aplica o enunciado 145 da súmula do STF, é a de policiais que se passam por consumidores de droga e prendem agente que com eles negociou o tóxico. Nesses casos, por ser o tráfico de droga crime de ação múltipla, há consumação com a mera guarda da substância, sendo impróprio se falar em flagrante preparado. Nesse caso, o agente já havia consumado o delito antes mesmo da negociação dos policiais, sendo próprio o flagrante (STF. 2ª T. HC 105.929, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.05.11)

(MPPR-2011): É válida a prisão em flagrante se chega à polícia a informação da iminente prática de um delito e esta se desloca para o local onde ocorrerá a suposta infração e aguarda o início da realização dos atos de execução, impedindo sua consumação e exaurimento. BL: S. 145, STF. (proc. penal)

(TRF4-2009): Assinale a alternativa correta: A Súmula 145 do STF (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”) passou, pela mesma Corte, a ser interpretada como a dar validade ao flagrante esperado; de outro lado, negando validade ao flagrante provocado pelo agente da prisão. BL: art. 145, STF.

39
Q

SÚMULA Nº 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretiza na sentença, quando não há recurso da acusação.

A
40
Q

SÚMULA Nº 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição da herança.

A

Atenção: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no art. 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (Resp 939.818/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 19/10/10)

OBS: Importante. Vide art. 27 do ECA.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça

OBS: Quanto à petição de herança e anulação de partilha, o prazo prescricional é de 10 anos (art. 205, CC). Assim, a pessoa não terá prazo para buscar o reconhecimento da filiação, mas terá 10 anos para pleitear os direitos sucessórios. Deve-se esclarecer que a ação negatória de paternidade proposta pelo pai registral contra o filho também é imprescritível (art. 1601, CC). (MPMG-2014)

OBS.: A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve necessariamente ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.

41
Q

SÚMULA Nº 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

A

(TJMG-2012-VUNESP): Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. BL: S. 150, STF.

OBS: A palavra “ação” está empregada com o sentido de “pretensão”.

42
Q

SÚMULA Nº 151: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

A
43
Q

SÚMULA Nº 154: Simples vistoria não interrompe a prescrição.

A

OBS: Válida. Vide art. 202 do CC/02.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

44
Q

SÚMULA Nº 155: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

A

Atenção: A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado? A resposta é negativa, consoante dispõe a Súmula 273 do STJ. “Entende-se que ‘intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.’ (RT 525/352, 500/342, RTJ 95/547).” Todavia, caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade? A resposta é positiva, uma vez que se trata de nulidade relativa, conforme o teor da Súmula 155 do STF. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do STF: “A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser “relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha”. A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.” (HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.).

OBS: Importante. Assim, mesmo que a defesa não tenha sido intimada da expedição da precatória, isso não significa necessariamente que haverá nulidade. Para que o ato seja anulado, é necessário que a defesa alegue o vício no tempo oportuno e demonstre a ocorrência de prejuízo sofrido.

Vale ressaltar que a simples prolação de sentença condenatória não revela, por si só, o prejuízo sofrido em virtude da suposta nulidade, pois o édito condenatório pode se embasar em arcabouço probatório mais amplo, sendo imprescindível a real demonstração de que a oitiva da testemunha em tela, com a prévia intimação do advogado do réu, poderia determinar desfecho diverso (STJ HC 265.989/PE, j. 13/8/13).

45
Q

SÚMULA Nº 156: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

A
46
Q

SÚMULA Nº 157: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de Emprega de Energia Elétrica.

A

OBS: Há polêmica se ainda persiste sendo válida. Vide art. 2º, §3º:

“Art. 2º. (…)§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República”.

(MPPB-2018-FCC): Considere a seguinte situação hipotética: “o Estado da Paraíba pretende desapropriar ações que garantam o controle acionário de empresa privada que atua no serviço de fornecimento de energia no Estado, de propriedade de uma determinada holding, sob alegação de que o serviço deficiente prestado por essa empresa aos cidadãos do Estado está a demandar o seu controle governamental, por razões de interesse público.” Nessa hipótese, tal desapropriação é possível, desde que precedida por autorização concedida por Decreto do Presidente da República. BL: art. 2º, §3º, DL 3365 c/c art. 21, XII, “b”, CF e Súmula 157 do STF.

(TJSP-2013-VUNESP): Serviços de docas explorados por companhia privada, confiados por concessão da União, têm seus bens desapropriados pelo Estado. Com relação à hipótese, assinale a alternativa correta: É legal a desapropriação pelo Estado, desde que haja prévia autorização do Presidente da República. BL: art. 2º, §3º, Dec. 3365 e Súmula 157 do STF.
OBS: A 2ª Turma do STF, Relator Min. Carlos Madeira; ao julgar o RE 115.665, por unanimidade acórdão de 18.3.1088, afirmou: “Desapropriação, por município de imóvel pertencente à Rede Ferroviária Federal. Não havendo dúvida de que o imóvel integra o patrimônio da União Federal e como tal está abrangido pela norma o § 3º do art. 2º do Dec.-lei 3.365/41, com a redação dada pelo Dec.-lei 856/69, a sua desapropriação só é possível após a autorização do Presidente da República”.

47
Q

SÚMULA Nº 158: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

A
48
Q

SÚMULA Nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar as sanções do artigo 940 do Código Civil.

A

Art. 940 do CC/02: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

OBS: Para que incida o art. 940, é necessário que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = exigir em juízo).

OBS: Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: a) cobrança da dívida paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas; b) má-fé do cobrador (dolo). Por isso, continua válida a Súmula 159 do STF.

OBS: Se for uma relação de consumo, o assunto tem um tratamento peculiar no § único do art. 42 do CDC.

49
Q

SÚMULA Nº 160: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

A

Atenção: Válida. Trata-se de aplicação do princípio da non reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido.

O art. 617 do CPP proíbe que a situação do réu seja agravada quando apenas ele recorre. Desse modo, ainda que haja nulidade absoluta no processo, esta não poderá ser reconhecida em prejuízo ao réu se apenas a defesa houver recorrido. Essa é a inteligência do enunciado 160 do STF (STJ HC 233.856/SP, j. 15/10/13).

Segundo a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores, o recurso de ofício foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 – não obstante a nomenclatura “recurso de ofício”, ele funcionaria como uma condição de eficácia da decisão. Quando cabe recurso de ofício? De acordo com o CPP, art. 574: “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I – da sentença que conceder habeas corpus; II – [tal hipótese foi tacitamente revogada pela reforma processual de 2008 – Lei 11.689/08. Conforme a maioria da doutrina – Andrey Borges de Mendonça – a partir do momento em que a lei do Júri não mais previu o recurso de ofício contra a decisão de absolvição sumária, o ideal seria concluir que tal inciso teria sido tacitamente revogado.]”. Além do dispositivo citado, há outros que também fazem referência expressa ao cabimento do recurso de ofício: Sentença concessiva de HC (CPP, art. 574, I); Decisão concessiva de reabilitação (CPP, art. 746); Decisão absolutória ou de arquivamento de autos em crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei 1.521/51, art. 7º) e Sentença concessiva de MS (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).

(TJBA-2012-CESPE): O órgão julgador de segunda instância não pode reconhecer, de ofício, nulidade não invocada no recurso da acusação, ainda que de caráter absoluto, em desfavor do réu. BL: S. 160, STF.

III – No presente caso restou evidente a infringência à Súmula editada pelo e. Supremo Tribunal Federal, porquanto declarada a incompetência absoluta do juízo que havia, em decisão anteriormente proferida, rejeitado a denúncia, sem que tal matéria tenha sido veiculada nas razões do recurso manejado pelo querelante. Recurso especial provido.” (STJ, 5ª. T. Resp 941.910/RS, Min. Rel. Felix Fischer, j. 18/12/07).

50
Q

SÚMULA Nº 161: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

A
51
Q

SÚMULA Nº 162: É absoluta a nulidade de julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

A

OBS: Válida. Renato Brasileiro explica que, por força da Lei 11.689/08, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circunstâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena (ob. Cit., p. 1.409). Desse modo, a súmula continuaria sendo aplicável nesses casos.

A Súmula 162 do STF fala em “agravantes”. Embora as agravantes não mais sejam objeto de quesitação, a doutrina majoritária entende que por “agravantes” deve se entender quaisquer quesitos que impliquem em aumento de pena/da acusação.

(TJPA-2019-CESPE): Acerca de processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida assinale a opção correta: Será absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. BL: S. 162, STF.

52
Q

SÚMULA Nº 163: Sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

A

OBS: Art. 405 do CC/02: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

53
Q

SÚMULA Nº 164: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

A
54
Q

SÚMULA Nº 165: A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do artigo 1133, II, CC.

A

(TJSP-2015-VUNESP): A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade. BL: S. 165, STF.

OBS: Contextualizando a súmula 165 do STF, o art. 1.133, II, CC/16 dizia que não podem ser comprados, ainda em hasta publica pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados. Assim, no caso de venda direta entre o mandante e o mandatário não existe qualquer impedimento.

55
Q

SÚMULA Nº 166: É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-Lei 58/37.

A

OBS: Vide art. 25 da Lei 6766/79 e art. 1417 do CC/02

Decreto-Lei 58/37: dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

56
Q

SÚMULA Nº 167: Não se aplica o regime do Decreto-Lei 58/37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

A

Decreto-Lei 58/37: dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

57
Q

SÚMULA Nº 168: Para os efeitos do Decreto-Lei 58/37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

A

Decreto-Lei 58/37: dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

58
Q

SÚMULA Nº 169: Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.

A

OBS: Válida, mas pouco relevante. No CC-1916 existia uma forma de direito real chamada de enfiteuse. Segundo a lei revogada, a enfiteuse se extinguia pelo comisso, quando o foreiro deixava de pagar as pensões devidas por 3 anos consecutivos. Segundo o STF, essa extinção pelo comisso dependia de sentença. O CC/02 proibiu a constituição de novas enfiteuses (aforamentos), continuando a existir aquelas que já haviam sido constituídas (elas são regidas pelo CC-1916).

59
Q

SÚMULA Nº 170: É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.

A
60
Q

SÚMULA Nº 187: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

A

Atenção: É o mesmo teor do art. 735 do CC/02: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”

(TJRJ-2012-VUNESP): Ariana viajava em um ônibus de empresa privada que fazia o transporte de passageiros no município e, durante o percurso, o coletivo foi violentamente abalroado por outro veículo dirigido por Aristeu. Ariana sofreu escoriações leves em razão do acidente que, apurou-se, decorreu de culpa de Aristeu que dirigia embriagado. Considerando os fatos narrados, assinale a alternativa correta: Mesmo havendo culpa de terceiro, Ariana terá direito à indenização da empresa de ônibus com base na responsabilidade objetiva. BL: S. 187, STF e art. 735, CC.

61
Q

SÚMULA Nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.

A

Atenção: Leia também o art. 786 do CC/02, em especial o seu §1º:

Francisco deixou seu veículo sob a guarda de manobrista disponibilizado e vinculado ao restaurante onde jantava. Ao sair do estabelecimento e solicitar seu veículo ao manobrista, Francisco foi informado de que o veículo havia sido furtado. Em razão disso, ele prontamente acionou a seguradora do veículo, que veio a cobrir o prejuízo. Por sua vez, a seguradora moveu ação contra o restaurante, para se ressarcir dos valores pago a Francisco. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correspondente à razão correta de alegação da seguradora para se ressarcir do prejuízo: sub-rogação no pagamento. BL: art. 786, CC e Súmula 188, STF.
#Atenção: Nas hipóteses de seguro de dano, a sub-rogação limita-se ao valor da indenização paga pela seguradora, consoante dispõe o art. 786, caput do CC/02 e Súmula 188 do STF. Nesse caso, a sub-rogação no seguro de dano tem como pressuposto o prévio pagamento, isto é, tal sub-rogação no seguro é efeito e consequência de um pagamento. Por outro lado, tal disposição legal não é reproduzida na parte do CC/02 em relação ao seguro de pessoas, sendo expressamente proibida, portanto, a sub-rogação, nos termos do art. 800, CC.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

62
Q

SÚMULA Nº 189:

A