Súmulas do STF Flashcards
SÚMULA Nº 01: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
O tema é agora tratado pelo art. 55 da Lei nº 13.445/2017:
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (…)
II – o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
Um ponto deve ser atualizado em relação à súmula é que, atualmente, após a CF/88, o STF afirma que o estrangeiro em união estável com brasileira também não poderá ser expulso, desde que não haja impedimento para a transformação em casamento (STF. Plenário. HC 100793, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/12/10).
O raciocínio presente na súmula 1 do STF NÃO pode ser aplicado para deportação e extradição. Desse modo, o fato de o estrangeiro possuir vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se mostra como um motivo suficiente para impedir que ele seja extraditado ou deportado. Sobre o tema, confira a Súmula 421 do STF.
Quanto à segunda parte da súmula (existência de filho brasileiro), o STJ entende que: a existência de filhos nascidos no Brasil constitui impedimento para o procedimento de expulsão de estrangeiros do País. Este entendimento é aplicado inclusive a situações em que o parto tenha ocorrido após a expedição do decreto expulsório (STJ. 1ª Seção. HC 304.112/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/10/2015).
SÚMULA Nº 06: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
OBS: Recentemente, decidiu-se que “a anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 6 do STF (AI 805165 AgR, 1ª Turma, j. 06/12/11).
SÚMULA Nº 08: Diretor de Sociedade de Economia Mista pode ser destituído no curso do mandato.
SÚMULA Nº 10: O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
OBS: Válida. Está de acordo com o art. 40, §9º da CF/88.
Art. 40. (…)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
SÚMULA Nº 11: A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
A parte “com todos os vencimentos” foi superada”, o restante da súmula permanece válido.
OBS: Superada, em parte.
A 1ª parte da súmula continua valendo, ou seja, o fato de o cargo ser vitalício e de a pessoa ter cumprido os requisitos para a aquisição da vitaliciedade não impedem que o cargo seja extinto. Contudo, segundo o art. 41, §3º da CF/88, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Assim, o servidor em disponibilidade não fica com todos os vencimentos, mas sim com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…).
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SÚMULA Nº 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação.
OBS: Válida.
Ressalte-se que, atualmente, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Na época em que essa súmula foi editada (1963), havia mera expectativa de direito.
SÚMULA Nº 16: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
SÚMULA Nº 17: A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da data da posse.
SÚMULA Nº 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
SÚMULA Nº 19: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
OBS: Válida. Assim, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada, mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa (STJ, 3ª Seção, MS 10950-DF, j. 23/05/12).
OBS: Não há violação à Súmula 19 do STF se os fatos apurados no novo processo forem diversos (STJ, MS 14598-DF).
SÚMULA Nº 20: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
OBS: Válida. Está de acordo com o art. 41, §1º, II da CF/88.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SÚMULA Nº 21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
OBS: Atualizando a linguagem da súmula, o que você deve saber é que o servidor concursado (estatutário ou celetista), ainda que se encontre em estágio probatório, somente poderá ser exonerado ou demitido após a instauração de devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (STJ, MS 19179, dje 14/02/13, STF AI 634719, dje 08/03/12).
SÚMULA Nº 22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
OBS: A CF/88 estabelece, em seu art. 41, §3º, que, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Se o servidor não for estável, com a extinção do cargo ele será exonerado.
SÚMULA Nº 23: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para a desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
(TJSP-2013-VUNESP): A declaração de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação não impede a expedição do alvará de licenciamento para construção no imóvel, desde que preenchidos os requisitos legais para sua expedição. BL: S. 23, STF.
(DPESP-2010-FCC): O ato da Administração Pública declarando como de utilidade pública ou de interesse social a desapropriação de determinado imóvel NÃO tem como efeito proibir a obtenção de licença para o proprietário efetuar obras no imóvel. BL: S. 23, STF.
SÚMULA Nº 28: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
A parte “OU CONCORRENTE” foi superada.
Segundo entendimento do STF, o CDC é aplicado nas relações entre as instituições financeiras e seus clientes (ADI 2591/DF). O CDC afirma que somente a culpa exclusiva do consumidor (no caso, o correntista) é que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II). Logo, mesmo havendo culpa concorrente do correntista, persistirá a responsabilidade do estabelecimento bancário. A culpa concorrente servirá, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório.
SÚMULA Nº 35: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina (leia-se a companheira) tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
OBS: Superada, em parte. Atualmente, a forma correta de ler essa Súmula: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, o(a) companheiro(a) tem direito de ser indenizado(a) pela morte da pessoa com quem vivia em união estável”. O termo “concubinato” é atualmente reservado apenas para o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma delas é impedida de casar (art. 1727 do CC).
SÚMULA Nº 36: Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
SÚMULA Nº 39: À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.
SÚMULA Nº 40: A elevação da entrância da Comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma Comarca.
Atenção: #DOD: #STF: Elevação de entrância da comarca e situação do juiz que lá era titular: Se a lei eleva a comarca para outra instância superior (ex.: de entrância intermediária para final), o juiz que lá é titular não pode ser removido compulsoriamente em virtude dessa transformação. Aplica-se, no caso, a Súmula 40 do STF: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca. Logo, mesmo tendo havido essa transformação, o TJ não pode abrir edital para remoção ou promoção dessa comarca. Deve-se aguardar o magistrado decidir deixar a vaga. STF. 1ª T. MS 26366/PI, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24/6/14 (Info 752).
OBS: Válida.
(Cartórios/TJSC-2021-FGV): No Estado Alfa, a Comarca XXX, a partir de projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça, foi elevada de segunda entrância para entrância especial. Considerando que as três varas ali existentes contavam com juízes titulares, esses juízes: não terão interrompido o exercício de suas funções, mas não serão automaticamente promovidos. BL: S. 40, STF e Info 752, STF (citado acima)
SÚMULA Nº 46: Desmembramento de Serventia de Justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
OBS: Válida, mas a terminologia atualmente é diferente. Hoje em dia fala-se em notários e registradores, ou seja, titulares de serventias extrajudiciais.
OBS: Segundo recentemente decidiu o STJ, na hipótese de desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida, uma vez que, nos termos da Súmula 46 do STF, não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro (STJ RMS 41.465-RO).
SÚMULA Nº 47: Reitor de Universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
SÚMULA Nº 49: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
OBS: Válida. Vide art. 1911 do CC/02:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
(MPF-2015): Relativamente às restrições que pode sofrer a legítima: A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento. BL: art. 1.911, CC e Súmula 49, STF (citada acima).
SÚMULA Nº 55: Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
OBS: Válida. Apenas os militares da reserva remunerada estão sujeitos à pena disciplinar.
SÚMULA Nº 57: Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.