Sucessões Flashcards
Sucessão legítima
Aquela que decorre de disposição legal (quando ñ ocorre por testamento).
Sucessão testamentária
Aquela resultante de testamento.
Sucessão a título singular
Quando são transferidos apenas bens individualizados/específicos da herança para o sucessor. Ocorre quando há testamento.
O que integra a herança?
A totalidade dos bens do de cujus (ativos e passivos), incluídos os direitos que não se extinguem com a morte.
Quando ocorre a transferência da herança?
Com a abertura da sucessão.
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Quando termina a personalidade civil?
Com a morte (art. 6 CC).
Onde é aberta a sucessão?
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
De acordo com o CPC/15, para quais providências/ações é compatível o foro de domicílio do autor da herança?
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
De acordo com o CPC/15, qual o foro competente para a abertura da sucessão, se o de cujus não possuía domicílio certo?
(3 hipóteses)
Art. 48.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Segundo o CPC/15, qual a jurisdição competente em matéria de sucessão hereditária para os bens situados no Brasil?
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
(…)
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
Quais são as duas espécies de sucessão admitidas pelo direito brasileiro?
A sucessão legítima (lei - vocação hereditária) e a sucessão testamentária. Possível a existência de sucessão mista (legítima + testamentária).
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Considerando as regras de competência temporais, qual lei regulará a sucessão e a legitimação para suceder?
A lei vigente no momento de abertura da sucessão.
Em relação à sucessão testamentária, a feitura do testamento é regulada pela lei vigente à época em que foi redigido, determinando a capacidade para fazer o testamento e as formalidades indispensáveis para sua eficácia.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Em quais hipóteses ocorre a sucessão legítima?
Nas seguintes hipóteses: inexistência de testamento; bens não compreendidos no testamento; caducidade (perda de eficácia por evento superveniente), nulidade (inobservância de formalidade ou incapacidade para testar), anulabilidade (ex.:vícios de consentimento) e rompimento do testamento (ex.: superveniência de descendente sucessível).
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Em havendo herdeiros necessários, de qual parcela da herança poderá dispor o testador? Qual a justificativa?
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Justificativa: proteção da família.
Em alguma hipótese poderá o testador dispor livremente sobre todos os seus bens (por testamento)?
Sim. Porém apenas na hipótese de não haver nenhum herdeiro necessário (descendente, cônjuge sobrevivente ou ascendente). Nesse caso, poderá dispor livremente de todos os seus bens por testamento e afastar de sua sucessão os colaterais.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.