Sucessões Flashcards

1
Q

Sucessão legítima

A

Aquela que decorre de disposição legal (quando ñ ocorre por testamento).

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2
Q

Sucessão testamentária

A

Aquela resultante de testamento.

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3
Q

Sucessão a título singular

A

Quando são transferidos apenas bens individualizados/específicos da herança para o sucessor. Ocorre quando há testamento.

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4
Q

O que integra a herança?

A

A totalidade dos bens do de cujus (ativos e passivos), incluídos os direitos que não se extinguem com a morte.

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5
Q

Quando ocorre a transferência da herança?

A

Com a abertura da sucessão.

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

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6
Q

Quando termina a personalidade civil?

A

Com a morte (art. 6 CC).

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7
Q

Onde é aberta a sucessão?

A

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

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8
Q

De acordo com o CPC/15, para quais providências/ações é compatível o foro de domicílio do autor da herança?

A

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

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9
Q

De acordo com o CPC/15, qual o foro competente para a abertura da sucessão, se o de cujus não possuía domicílio certo?
(3 hipóteses)

A

Art. 48.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

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10
Q

Segundo o CPC/15, qual a jurisdição competente em matéria de sucessão hereditária para os bens situados no Brasil?

A

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
(…)
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

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11
Q

Quais são as duas espécies de sucessão admitidas pelo direito brasileiro?

A

A sucessão legítima (lei - vocação hereditária) e a sucessão testamentária. Possível a existência de sucessão mista (legítima + testamentária).

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

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12
Q

Considerando as regras de competência temporais, qual lei regulará a sucessão e a legitimação para suceder?

A

A lei vigente no momento de abertura da sucessão.
Em relação à sucessão testamentária, a feitura do testamento é regulada pela lei vigente à época em que foi redigido, determinando a capacidade para fazer o testamento e as formalidades indispensáveis para sua eficácia.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

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13
Q

Em quais hipóteses ocorre a sucessão legítima?

A

Nas seguintes hipóteses: inexistência de testamento; bens não compreendidos no testamento; caducidade (perda de eficácia por evento superveniente), nulidade (inobservância de formalidade ou incapacidade para testar), anulabilidade (ex.:vícios de consentimento) e rompimento do testamento (ex.: superveniência de descendente sucessível).
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

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14
Q

Em havendo herdeiros necessários, de qual parcela da herança poderá dispor o testador? Qual a justificativa?

A

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Justificativa: proteção da família.

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15
Q

Em alguma hipótese poderá o testador dispor livremente sobre todos os seus bens (por testamento)?

A

Sim. Porém apenas na hipótese de não haver nenhum herdeiro necessário (descendente, cônjuge sobrevivente ou ascendente). Nesse caso, poderá dispor livremente de todos os seus bens por testamento e afastar de sua sucessão os colaterais.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

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16
Q

Qual o regime sucessório aplicável aos companheiros (união estável)?

A

Por orientação jurisprudencial do STF (inconstitucionalidade do art. 1.790, CC/02), aos companheiros será aplicado o mesmo tratamento que se confere aos cônjuges, por força do princípio da isonomia. Assim, considerando o regime de comunhão parcial de bens, além da meação, os companheiros concorrem com os herdeiros quando o de cujus possuir bens particulares.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

17
Q

Com a abertura da sucessão, o herdeiro tem direito a uma parte determinada da herança (bem individualizado)?

A

Não, salvo com autorização judicial e nos casos expressos em lei (art. 1.793, §3. e 2.019). Por força do art. 1.791, até que ocorra a partilha, a herança é considerada como um todo unitário.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

18
Q

Quando ocorre a transmissão da posse ao legatário? Até que a transmissão da posse e da propriedade ocorram, quais normas regularão o direito dos coerdeiros?

A

Com a partilha dos bens. As normas relativas ao condomínio.

Art. 1.791. (…)
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

19
Q

Pode um herdeiro ser responsabilizado integralmente pelas dívidas do cujus?

A

Não. Cada herdeiro responde até o limite de seu quinhão hereditário.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

20
Q

Havendo excesso na cobrança das dívidas do de cujus, superando o quinhão do herdeiro, como pode ser feita a prova (do excesso)?

A

A prova do excesso, quando ocorrido antes do inventário, é feita com a demonstração do valor dos bens herdados, para comprovar se são suficientes ou não para o pagamento das dívidas. Caso já tenha havido inventário, a prova se dará pela comparação entre o valor total dos ativos inventariados e o valor total do passivo, delimitando-se a responsabilidade do herdeiro.

Cada herdeiro responderá proporcionalmente aos valores recebidos e, se o passivo for superior aos bens herdados, ter-se-á um concurso de credores (art. 618, VIII, CPC/15).

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.