Sucessões Flashcards
Sucessão legítima
Aquela que decorre de disposição legal (quando ñ ocorre por testamento).
Sucessão testamentária
Aquela resultante de testamento.
Sucessão a título singular
Quando são transferidos apenas bens individualizados/específicos da herança para o sucessor. Ocorre quando há testamento.
O que integra a herança?
A totalidade dos bens do de cujus (ativos e passivos), incluídos os direitos que não se extinguem com a morte.
Quando ocorre a transferência da herança?
Com a abertura da sucessão.
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Quando termina a personalidade civil?
Com a morte (art. 6 CC).
Onde é aberta a sucessão?
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
De acordo com o CPC/15, para quais providências/ações é compatível o foro de domicílio do autor da herança?
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
De acordo com o CPC/15, qual o foro competente para a abertura da sucessão, se o de cujus não possuía domicílio certo?
(3 hipóteses)
Art. 48.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Segundo o CPC/15, qual a jurisdição competente em matéria de sucessão hereditária para os bens situados no Brasil?
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
(…)
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
Quais são as duas espécies de sucessão admitidas pelo direito brasileiro?
A sucessão legítima (lei - vocação hereditária) e a sucessão testamentária. Possível a existência de sucessão mista (legítima + testamentária).
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Considerando as regras de competência temporais, qual lei regulará a sucessão e a legitimação para suceder?
A lei vigente no momento de abertura da sucessão.
Em relação à sucessão testamentária, a feitura do testamento é regulada pela lei vigente à época em que foi redigido, determinando a capacidade para fazer o testamento e as formalidades indispensáveis para sua eficácia.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Em quais hipóteses ocorre a sucessão legítima?
Nas seguintes hipóteses: inexistência de testamento; bens não compreendidos no testamento; caducidade (perda de eficácia por evento superveniente), nulidade (inobservância de formalidade ou incapacidade para testar), anulabilidade (ex.:vícios de consentimento) e rompimento do testamento (ex.: superveniência de descendente sucessível).
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Em havendo herdeiros necessários, de qual parcela da herança poderá dispor o testador? Qual a justificativa?
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Justificativa: proteção da família.
Em alguma hipótese poderá o testador dispor livremente sobre todos os seus bens (por testamento)?
Sim. Porém apenas na hipótese de não haver nenhum herdeiro necessário (descendente, cônjuge sobrevivente ou ascendente). Nesse caso, poderá dispor livremente de todos os seus bens por testamento e afastar de sua sucessão os colaterais.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Qual o regime sucessório aplicável aos companheiros (união estável)?
Por orientação jurisprudencial do STF (inconstitucionalidade do art. 1.790, CC/02), aos companheiros será aplicado o mesmo tratamento que se confere aos cônjuges, por força do princípio da isonomia. Assim, considerando o regime de comunhão parcial de bens, além da meação, os companheiros concorrem com os herdeiros quando o de cujus possuir bens particulares.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Com a abertura da sucessão, o herdeiro tem direito a uma parte determinada da herança (bem individualizado)?
Não, salvo com autorização judicial e nos casos expressos em lei (art. 1.793, §3. e 2.019). Por força do art. 1.791, até que ocorra a partilha, a herança é considerada como um todo unitário.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Quando ocorre a transmissão da posse ao legatário? Até que a transmissão da posse e da propriedade ocorram, quais normas regularão o direito dos coerdeiros?
Com a partilha dos bens. As normas relativas ao condomínio.
Art. 1.791. (…)
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Pode um herdeiro ser responsabilizado integralmente pelas dívidas do cujus?
Não. Cada herdeiro responde até o limite de seu quinhão hereditário.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Havendo excesso na cobrança das dívidas do de cujus, superando o quinhão do herdeiro, como pode ser feita a prova (do excesso)?
A prova do excesso, quando ocorrido antes do inventário, é feita com a demonstração do valor dos bens herdados, para comprovar se são suficientes ou não para o pagamento das dívidas. Caso já tenha havido inventário, a prova se dará pela comparação entre o valor total dos ativos inventariados e o valor total do passivo, delimitando-se a responsabilidade do herdeiro.
Cada herdeiro responderá proporcionalmente aos valores recebidos e, se o passivo for superior aos bens herdados, ter-se-á um concurso de credores (art. 618, VIII, CPC/15).
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.