STJ Flashcards

1
Q

Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia?

A

A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens - no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes - e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto que encontra proibição expressa em lei. Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. STJ. 2a Turma. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014 (Info 553).

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2
Q

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO

A

Inocorrência de dano moral pela simples presença de corpo estranho em refrigerante.

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3
Q

É permitido enviar cartão de crédito ao cliente sem este ter solicitado?

A

NÃO. Isso configura algo que o Código de Defesa do Consumidor chama de “prática abusiva”. Trata-se, portanto, de ato ilícito porque viola o art. 39, III, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualque

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4
Q

Consumidor adquire veículo novo e, para pagar o carro, contrata leasing oferecido pelo banco da própria montadora. O automóvel apresenta vício redibitório que o torna imprestável ao uso. O banco que realizou o financiamento será também responsável? O contrato de leasing também será rescindido?

A

SIM. A instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”) possui responsabilidade solidária por vício do produto (veículo novo defeituoso), uma vez que ela foi parte integrante da cadeia de consumo. Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício. O contrato de arrendamento mercantil não foi feito de forma independente. Ao contrário, está atrelado ao contrato de compra e venda, de forma que é possível vislumbrar a existência de uma “operação casada”. STJ. 3a Turma. REsp 1.379.839-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/11/2014 (Info 554).

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5
Q

Em caso de vício redibitório no veículo comprado, o banco no qual foi realizado o financiamento terá responsabilidade civil e o contrato de arrendamento mercantil poderá ser rescindido?

A

 Se foi feito com um “banco de varejo”: NÃO.

 Se foi feito com um “banco de montadora”: SIM.

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6
Q

O credor (fornecedor) deverá pagar indenização por danos morais pelo fato de o consumidor ter sido negativado sem notificação prévia?

A

NÃO. O credor não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação. A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS). A situação será diferente se o consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.
A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.

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7
Q

Como é comprovada a notificação prévia, pressuposto para a inclusão do nome do inadimplente no Serasa ou SPC? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?

A

NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

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8
Q

Se o consumidor, após ser regularmente comunicado sobre a futura inscrição no cadastro, ajuíza uma ação para impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo alegando que o débito não existe, o juiz poderá conceder tutela antecipada ou cautelar deferindo esse pedido? Quais os requisitos para tanto?

A

Segundo o STJ, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
▪️a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ▪️houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
▪️houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

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9
Q

Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?

A

SIM.
Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

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10
Q

Se o devedor paga a dívida, a quem caberá informar o SPC ou a SERASA dessa situação para que seja retirado o nome do devedor?

A

Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida. Vale ressaltar que é inclusive crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena — Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

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11
Q

Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?

A

O prazo é de 5 (cinco) dias úteis. Assim, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. STJ. 2a Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
O STJ construiu este prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3o do CDC:
Art. 43 (…) § 3o — O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

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12
Q

Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor? •

A

Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição: a responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs.: SERASA, SPC).
Se o consumidor pagou a dívida e o fornecedor não providenciou a retirada do seu nome do cadastro: a responsabilidade é somente do fornecedor (ex.: comerciante).
Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex.: dívida que já havia sido paga): a responsabilidade é somente do fornecedor.

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13
Q

Existe uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Qual é?

A

É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de restrição ao crédito (exs.: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs.: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial): (…) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2o, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (…) (STJ. 2a Seção, Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 29/02/2012)

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14
Q

O simples erro no valor inscrito da dívida gera dano moral (ex: a dívida era de R$ 10 mil e foi inscrita como sendo de R$ 15 mil)?

A

NÃO. O STJ entende que o simples erro no valor inscrito da dívida em órgão de proteção de crédito não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente (REsp 831162/ES).

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15
Q

Qual é o prazo prescricional para que moradores de casas atingidas por queda de avião ajuízem ação de indenização contra a companhia aérea?

A

5 anos (art. 27 do CDC). Os moradores, embora não tenham utilizado o serviço da companhia aérea como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento. São conhecidos como bystanders (art. 17 do CDC). Não se aplica o prazo prescricional do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a relação jurídica envolvida for de consumo. STJ. 3a Turma. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

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