sss Flashcards
Art 2º / I
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Art 2º / II
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Art 2º / III
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais
Art 2º / IV
proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
Art 2º / V
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Art 2º / VI
incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Art 2º / VII
acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Art 2º / VIII
recuperação de áreas degradadas;
Art 2º / IX
proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Art 2º / X
educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Art 2º / I
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Art 2º / II
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais
Art 2º / III
proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
Art 2º / IV
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Art 2º / V
incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Art 2º / VI
acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Art 2º / VII
recuperação de áreas degradadas
Art 2º / VIII
proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Art 2º / IX
educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 2º / X
Art 2º da LEI Nº 6.938/81
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
Art 3º / I - meio ambiente
o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Art 3º / II - degradação da qualidade ambiental
a alteração adversa das características do meio ambiente
Art 3º / III - poluição
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Art 3º / IV - poluidor
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental
Art 3º / V - recursos ambientais
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Art 3º / I - meio ambiente
a alteração adversa das características do meio ambiente
Art 3º / II - degradação da qualidade ambiental
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Art 3º / III - poluição
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental
Art 3º / IV - poluidor
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Art 3º / V - recursos ambientais
Art 4º PNMA
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º/ I
à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Art 4º / II
à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;