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1
Q

Art 2º / I

A

ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

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2
Q

Art 2º / II

A

racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

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3
Q

Art 2º / III

A

planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais

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4
Q

Art 2º / IV

A

proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

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5
Q

Art 2º / V

A

controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

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6
Q

Art 2º / VI

A

incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

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7
Q

Art 2º / VII

A

acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

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8
Q

Art 2º / VIII

A

recuperação de áreas degradadas;

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9
Q

Art 2º / IX

A

proteção de áreas ameaçadas de degradação;

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10
Q

Art 2º / X

A

educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

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11
Q

ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

A

Art 2º / I

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12
Q

racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

A

Art 2º / II

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13
Q

planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais

A

Art 2º / III

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14
Q

proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

A

Art 2º / IV

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15
Q

controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

A

Art 2º / V

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16
Q

incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

A

Art 2º / VI

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17
Q

acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

A

Art 2º / VII

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18
Q

recuperação de áreas degradadas

A

Art 2º / VIII

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19
Q

proteção de áreas ameaçadas de degradação;

A

Art 2º / IX

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20
Q

educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

A

Art 2º / X

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21
Q

Art 2º da LEI Nº 6.938/81

A

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

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22
Q

Art 3º / I - meio ambiente

A

o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

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23
Q

Art 3º / II - degradação da qualidade ambiental

A

a alteração adversa das características do meio ambiente

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24
Q

Art 3º / III - poluição

A

a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

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25
Q

Art 3º / IV - poluidor

A

a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental

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26
Q

Art 3º / V - recursos ambientais

A

a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

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27
Q

o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

A

Art 3º / I - meio ambiente

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28
Q

a alteração adversa das características do meio ambiente

A

Art 3º / II - degradação da qualidade ambiental

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29
Q

a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

A

Art 3º / III - poluição

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30
Q

a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental

A

Art 3º / IV - poluidor

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31
Q

a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

A

Art 3º / V - recursos ambientais

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32
Q

Art 4º PNMA

A

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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33
Q

Art 4º/ I

A

à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

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34
Q

Art 4º / II

A

à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

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35
Q

Art 4º/III

A

ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais

36
Q

Art 4º/IV

A

ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

37
Q

Art 4º/V

A

à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

38
Q

Art 4º/VI

A

à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

39
Q

Art 4º/VII

A

à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

40
Q

Art 9º - PNMA

A

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

41
Q

Art 9º/ I

A

o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

42
Q

Art 9º/ II

A

o zoneamento ambiental;

43
Q

Art 9º/ III

A

a avaliação de impactos ambientais;

44
Q

Art 9º/ IV

A

o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

45
Q

Art 9º/ V

A

os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental

46
Q

Art 9º/ VI

A

a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

47
Q

Art 9º/ VII

A

o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

48
Q

Art 9º/ VIII

A

o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

49
Q

Art 9º/ IX

A

as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

50
Q

Art 9º/ X

A

a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

51
Q

Art 9º/ XI

A

a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

52
Q

Art 9º/ XII

A

o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

53
Q

Art 9º/ XIII

A

instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

54
Q

o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

A

Art 9º/ I

55
Q

o zoneamento ambiental;

A

Art 9º/ II

56
Q

a avaliação de impactos ambientais;

A

Art 9º/ III

57
Q

o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

A

Art 9º/ IV

58
Q

os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental

A

Art 9º/ V

59
Q

a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

A

Art 9º/ VI

60
Q

o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente

A

Art 9º/ VII

61
Q

o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental

A

Art 9º/ VIII

62
Q

as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

A

Art 9º/ IX

63
Q

a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

A

Art 9º/ X

64
Q

a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

A

Art 9º/ XI

65
Q

o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

A

Art 9º/ XII

66
Q

instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

A

Art 9º/ XIII

67
Q

Servidão Ambiental

A

limitação voluntária do uso de parte ou do total de uma propriedade para fins de
preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais nela existentes.

68
Q

itens mínimos que devem ser inclusos no
instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental (art. 9º-A, § 1º)

A

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

69
Q

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA

A

cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

70
Q

Art 6º SISNAMA

A

Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado

71
Q

Art 6º / I - órgão superior

A

o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

72
Q

Art 6º / II - órgão consultivo e deliberativo:

A

o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

73
Q

Art 6º / III - órgão central

A

a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

74
Q

Art 6º / IV - órgãos executores

A

o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

75
Q

Art 6º / V - Órgãos Seccionais:

A

os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

76
Q

Art 6º / VI - Órgãos Locais

A

os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

77
Q

Art. 8º

A

Compete ao CONAMA:

78
Q

Art. 8º / I

A

estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

79
Q

Art. 8º / II

A

determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

80
Q

Art. 8º / V

A

determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

81
Q

Art. 8º / VI

A

estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes

82
Q

Art. 8º / VII

A

estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

83
Q

TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas deve ser cobrada com os
seguintes acréscimos (art. 17-H):

I –

A

juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de 1% por cento. Obs.: os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora;

84
Q

TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas deve ser cobrada com os
seguintes acréscimos (art. 17-H):

II –

A

II – multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao do vencimento;

85
Q

TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas deve ser cobrada com os
seguintes acréscimos (art. 17-H):

III –

A

III – encargo de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado
sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, reduzido para 10% se o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da execução.

86
Q

Outrossim, o sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia

A

31 de março de cada ano
relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo é definido pelo IBAMA, para o fim de
colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.