Special characters and long text Flashcards

1
Q

Quais são as causas de impedimento no processo civil?

A

Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

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2
Q

Quais são as causas de suspeição no processo civil?

A

Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

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3
Q

Quando é cabível incidente de resolução de demandas repetitivas? Quais são os requisitos para admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas?

A

O incidente de resolução de demandas repetitivas exige no ordenamento nacional determinadas condições muito próprias para poder ser instaurado:

01) esse incidente só se presta quando houver efetiva multiplicação de processos; não basta o potencial risco de multiplicação; não basta que a questão de direito tenda a repetir-se em outras causas futuras; É necessário~ que a reprodução dessa questão em outros processos seja concreta, efetiva, existente Já no momento em que é instaurado o incidente;
02) o incidente só se presta para a solução da mesma questão unicamente de direito; os casos submetidos à solução pelo incidente não podem conter discussão a respeito de matéria de fato; necessário que, em relação aos fatos, estes sejam sempre incontroversos;
03) é necessário que a controvérsia sobre essa questão de direito, apresentada em vários processos, seja capaz de oferecer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; esse risco se traduz pelo perigo de que, diante da mesma controvérsia a respeito de questão de direito, pessoas recebam tratamento jurisdicional distinto, tratamento esse que comprometa a segurança jurídica;
04) discute-se se é ou não necessário que alguma das causas em que a questão de direito controvertida se apresenta esteja submetida, já, à análise do tribunal que será competente para analisar o incidente; a lei silencia sobre a questão, embora haja regras que podem contribuir para a solução desse debate; Em apoio à desnecessidade de pendência da questão de direito perante o tribunal, tem-se o contido no art. 977, I, que afirma que o incidente pode ser instaurado por provocação, dentre outros sujeitos, do “juiz ou relator”. Ora, se o juiz pode pretender a instauração do incidente, pode-se concluir que bastará que a causa penda de análise pelo Judiciário (mesmo em 1.0grau) para que seja viável a resolução de “demandas repetitivas”; Por outro lado, o art. 978, parágrafo único, pode apontar para interpretação diversa. Segundo o preceito, o órgão colegiado (que julgará o incidente) é também competente para julgar “o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. Ora, se a questão a ser resolvida originou-se de algum recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, é porque o incidente só pode ser suscitado na pendência de causa que está sujeita à análise do tribunal; Ao que parece, a solução da questão exige uma interpretação histórica do IRDR, haja vista a supressão de artigo expresso neste sentido ao longo dos debates parlamentares; assim, tem-se que a instauração o incidente não deve exigir a pendência da questão de direito à análise do tribunal. Bastará que tenha havido multiplicação de feitos com a mesma questão de direito perante o Poder Judiciário, com risco à isonomia ou à segurança jurídica, para que se viabilize o IRDR;

05) Derradeiramente, estabelece-se um requisito negativo - não se admite o incidente se o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, na
esfera de suas atribuições, já houver afetado recurso para a definição, de modo geral, da orientação adequada sobre a interpretação do direito material ou processual.

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4
Q

Quando é cabível incidente de assunção de competência? Quais são os requisitos para admissão do incidente de assunção de competência?

A

O incidente de assunção de competência é cabível sempre que o julgamento de recurso, de reexame necessário ou de causa sujeita à competência originária de tribunal tratar de questão de direito relevante, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (havendo efetiva repetição, o incidente apropriado é o de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss.).

01) O primeiro requisito exigido pela lei para esse deslocamento é que haja, perante o tribunal, um recurso, um reexame necessário ou uma ação de competência originária a ser apreciado;
02) Em segundo lugar, é necessário que essa causa (recurso, reexame necessário ou ação originária) contenha relevante questão de direito - controvérsia sobre a aplicação (ou interpretação) de certa norma jurídica ou de instituto jurídico. A noção de “relevante”, para os fins aqui tratados, deve ser encontrada na segunda parte do dispositivo em exame e no seu S 2.0, que indicam a necessidade de que haja grande repercussão social na solução da questão e que essa solução implique interesse público (por exemplo, quando houver séria discussão - doutrinária ou jurisprudencial - a respeito da interpretação de certa regra);
03) Aparentemente, é requisito para a aplicação do instituto - afim de não sobrepô-lo a outros instrumentos com função semelhante e, em particular, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, a seguir estudado - a inexistência de repetição da questão a ser submetida ao incidente em outros processos. A questão objeto desse incidente, portanto, deveria ser isolada, sem efetiva condição de repetir-se em diversos outros processos;
04) Além desses requisitos, de ordem substancial, o incidente submete-se a outro, de ordem formal, que é sua propositura pelo relator e a admissão por ambos os colegiados (o que seria responsável pelo julgamento do recurso e o outro designado pelo regimento interno para conhecer dessa espécie de pedido).

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5
Q

Quando é cabível julgamento de RE/REsp repetitivos (em bloco)?

A

Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

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6
Q

Quais precedentes implicam na improcedência liminar do pedido?

A

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

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7
Q

Quais precedentes influenciam a remessa necessária?

A

Não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

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8
Q

Quais precedentes autorizam o relator a negar provimento a recurso monocraticamente?

A

Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

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9
Q

Quais precedentes autorizam o relator a dar provimento a recurso monocraticamente?

A

Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

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10
Q

Quais precedentes autorizam a propositura de reclamação?

A

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

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11
Q

Quais são os precedentes obrigatórios no direito brasileiro, de acordo com o CPC?

A

Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

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12
Q

Quando é cabível embargos de divergência no processo civil?

A

É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - REVOGADO

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - REVOGADO

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13
Q

Quando é cabível o recurso adesivo?

A

Somente em face desses recursos - apelação, recurso especial ou recurso extraordinário (o cabimento contra ROC é intepretação jurisprudencial).

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14
Q

Os embargos de declaração suspendem ou interrompem o prazo recursal?

A

No CPC, interrompem o prazo para a interposição de recurso.

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15
Q

No que consiste a tutela inibitória?

A

Os direitos não existem para serem desrespeitados e violados. Por esta razão - que deveria ser óbvia -, a mais importante tutela jurisdicional do direito é a tutela inibitória, isto é, a tutela destinada a impedir a prática de ato contrário ao direito. Não tem o objetivo de simplesmente impedir a prática de dano, mas sim o escopo de evitar a prática de ato contrário ao direito. Nesta dimensão, o ilícito é dissociado do dano, podendo-se falar, no máximo, em duas espécies de ilícito, configurando-se um como ato contrário ao direito e outro como ilícito danoso.

Nesta dimensão, o ilícito é dissociado do dano, podendo-se falar, no máximo, em duas espécies de ilícito, configurando-se um como ato contrário ao direito e outro como ilícito danoso. Na realidade, o dano não é elemento constitutivo do ilícito, representando, em uma forma mais apurada de se ver o fenômeno jurídico, apenas um sintoma perceptível do ilícito. A confusão entre ilícito e dano deriva da circunstância deque o dano é a prova da violação e, ainda, do aspecto de que entre o ato ilícito e o dano subsiste frequentemente uma contextualidade cronológica que torna difícil a sua distinção, ainda que no plano lógico. É por isto mesmo que o dano ou a sua probabilidade não constituem pressupostos da tutela inibitória. O único pressuposto da tutela inibitória é a ameaça da prática de ato contrário ao direito.

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16
Q

No que consiste a tutela de remoção do ilícito?

A

Nem todo ato ilícito produz dano. Apesar desta constatação, seria possível dizer que a prática de ato contrário ao direito que não gera dano elimina qualquer interesse na propositura de ação, argumentando-se que, se não é mais possível a tutela inibitória - porque o ilícito já foi praticado -, também não há interesse de agir na ação ressarcitória, diante da inexistência de dano a ressarcir. De modo que, para se admitir uma tutela jurisdicional que não almeje evitar o ilícito ou ressarcir o dano, é preciso identificar o interesse em uma tutela contra um ilícito que não ocasionou dano. As normas que objetivam proteger os direitos fundamentais, como as que proíbem condutas para proteger o meio ambiente, o direito à saúde ou o direito do consumidor, abrem oportunidade, após a sua violação, a uma espécie de tutela voltada a eliminar os efeitos ilícitos derivados da prática da ação contrária ao direito. Nesta situação, a ação ou o agir que violou a norma gera efeitos ilícitos que se propagam no tempo. O interesse de agir na obtenção da tutela jurisdicional surge exatamente em razão da existência de efeitos ilícitos que estão sendo produzidos. Ex: exposição à venda de produto com composição proibida e de despejo de lixo em local vedado pela legislação ambiental. Nestes casos, não há como inibir a prática do ato ilícito ou mesmo a continuação da atividade ilícita, já que agora, ao contrário do que ocorre quando se pensa em tutela inibitória voltada contra o ilícito continuado, não há ação ou atividade continuada ilícita, mas sim ação contrária ao direito que já se exauriu e efeitos ilícitos que, derivando da ação ilícita cometida, propagam- se no tempo. O Estado tem o dever de dar tutela ou proteção aos direitos fundamentais. Assim, pode atuar editando normas de proteção que partam da premissa de que determinadas condutas devem ser vedadas por colocarem em risco os direitos ou porque muito provavelmente vão produzir danos. A tutela de remoção do ilícito, da mesma forma que a tutela inibitória, não se preocupa com o dano e com a culpa.

17
Q

O que se entende por tutela ressarcitória na forma específica?

A

Por muito tempo, especialmente quando se concebia o direito como coisa dotada de valor de troca, entendeu-se que o ressarcimento seria apenas o pagamento do equivalente ao valor do dano. Isto era natural no Estado liberal clássico, que não tinha qualquer preocupação em tratar as diferentes classes sociais e situações de direito substancial de forma diversificada. Porém, cabe verificar o que significa ressarcir para constatar a confusão expressa na identificação do ressarcimento com a indenização em pecúnia. É inegável que ressarcir é eliminar o estrago provocado pelo fato danoso, o que pode ocorrer mediante um fazer. A obrigação de reparar não é- nem pode ser- uma mera obrigação de pagar soma em dinheiro. Na realidade, quem transformou o dever de reparar em dever de pagar foram os valores que implicaram na “monetização” dos direitos, fazendo pensar que estes poderiam ser medidos através do metro da pecúnia. Ressarcir é, antes de tudo, fazer algo para reparar o dano ou mesmo entregar coisa equivalente àquela que foi destruída. Tal forma de ressarcimento é considerada específica porque contrária à forma ressarcitória que se expressa no valor equivalente ao do dano. Na verdade, o ressarcimento, embora sempre tenha por objeto reparar um dano, pode se expressar de duas diferentes maneiras, na medida que pode permitir o ressarcimento na forma específica ou o ressarcimento pelo equivalente.
O Estado constitucional, em outras palavras, tem o dever de proteger os direitos na forma específica, evitando a sua degradação em pecúnia. Assim, no que diz respeito à reparação do dano, o Estado tem o dever de proporcionar a tutela ressarcitória na forma específica. De modo que, no Estado contemporâneo, a primeira e mais importante forma de reparação é a específica ou em natura.

18
Q

O que diferencia tutela específica e tutela pelo equivalente?

A

utela especifica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor da lesão ou da obrigação inadimplida. A tutela específica preocupa-se com a integridade do direito, impedindo a sua degradação em pecúnia. A tutela pelo equivalente implica a “monetização” dos direitos ou na aceitação de que os direitos são iguais e podem ser convertidos em pecúnia. Acontece que o Estado contemporâneo não só tem o dever de permitir ajusta inserção do homem na comunidade em que vive, mas também, e para tanto, o dever de tutelar os direitos na forma específica, impedindo a sua violação e permitindo a sua recomposição ou a sua reparação na forma mais perto possível da anterior à violação ou à prática do dano. A tutela específica varia conforme as necessidades de tutela do direito material. A tutela específica, que pode ser prestada mediante a imposição de não fazer ou de fazer, pode ser inibitória, de remoção do ilícito, ressarcitória na forma especifica, do adimplemento na forma específica e do cumprimento do dever legal.
A não percepção de que existem várias tutelas impede a visualização crítica da idoneidade do processo e, inclusive, dos meios executivos para prestá-las.
Tal compreensão é necessária (i) para a escolha do meio de execução (ou admissão do escolhido pelo autor) com base em regra geral que confere este poder ao juiz (art. 536 do CPC) e (ii) para a constatação da ausência de meio de execução idôneo diante daqueles expressamente previstos na lei.

19
Q

Quais bens são absolutamente impenhoráveis?

A

São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

20
Q

Quais bem são relativamente impenhoráveis?

A

Na ausência de outros bens penhoráveis, tais bens passam a ser atingidos. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.

21
Q

No que consiste a fraude contra credores?

A

Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

22
Q

No que consiste a fraude à execução?

A

Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente. Ocorre depois da citação/intimação do devedor. A má-fé é presumida.

23
Q

Quando se reconhece a litigância de má-fé?

A

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

24
Q

Qual é a consequência processual ao litigante de má-fé?

A

De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

25
Q

Quais atos, uma vez violados, tipificam-se como atos atentatórios à dignidade da justiça?

A

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

26
Q

Qual é a consequência do reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça?

A

Deve o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 (fundos de modernização do Poder Judiciário). Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

27
Q

O que se entende por evidência?

A

A evidência é fato jurídico processual. É o estado processual em que as afirmações de fato estão com provadas. A evidência, enquanto um fato jurídico processual, pode ser tutelada em juízo. Perceba-se que a evidência não é um tipo de tutela jurisdicional. A evidência é fato jurídico processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada. Evidência é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela. É uma técnica processual, que diferencia o procedimento, em razão da evidência com que determinadas alegações se apresentam em juízo. Qualquer espécie de tutela jurisdicional, encarada como resultado prático da decisão, pode, em tese, ser beneficiada por essa técnica. Pode servir às tutelas definitivas (ex. execução de título executivo extrajudicial) ou “provisórias”. Enquanto serve às tutelas provisórias, surge a chamada tutela provisória de evidência.

28
Q

Em quais hipóteses (gerais) o CPC permite a tutela provisória de evidência?

A

Ela pode ser concedida quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

29
Q

Acerca da evolução do direito processual civil, no que consistiu a fase imanentista/sincrética?

A

Ausência de distinção entre direito objetivo e ação. O processo era considerado como meio de exercício dos direitos, era visto apenas em sua realidade física exterior e perceptível aos sentidos. Confundiam-no com o mero procedimento, sem suscitar problemas como a relação jurídica processual ou contraditório. As normas processuais eram tidas como normas adjetivas, ante a ausência de autonomia da ciência processual, sendo este considerado mero apêndice do direito material. O sincretismo perdurou até meados do século XIX, onde foram lançadas as bases da ciência processual, com a famosa obra de Oscar Von Bülow.

30
Q

Acerca da evolução do direito processual civil, no que consistiu a fase autonomista ou conceitual?

A

Influência do iluminismo. Nos idos de 1856, Bernhard Windscheid e Theodor Muther travaram uma famosa polêmica sobre a natureza jurídica da actio romana, onde o primeiro defendia que a actio estaria ligada ao que hoje se chama de pretensão (Anspruch), ou seja, faculdade de impor a própria vontade por via judiciária; enquanto o segundo defendia uma aproximação entre os institutos da ação e do direito de fundo. Ante essas idéias antagônicas, foram dados os primeiros passos para uma nova visão sobre a sistemática do processo, intocada por séculos a fio. A autonomia do direito processual foi então decretada com a publicação, em 1868, da histórica obra de Von Bülow “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”. A edição desse livro é considerada pelos historiadores como o marco inicial da fase autonomista ou conceitual do processo, rompendo-se então a visão sincrética de processo, elevando o processo à categoria de ciência autônoma. Os processualistas se aperceberam de que o processo não é um modo de exercício dos direitos, colocados no mesmo plano que os demais modos indicados pelo direito privado, mas caminho para obter uma especial proteção por obra do juiz a tutela jurisdicional. O objeto das normas de direito processual não são os bens da vida (cuja pertinência, uso, disponibilidade, etc. o direito privado rege), mas os próprios fenômenos que na vida do processo têm ocorrência, a saber: a jurisdição, a ação, a defesa e o processo (institutos fundamentais, ou categorias amplíssimas em que se contêm todos os demais institutos do direito processual). Todavia, aquilo que era louvável nessa fase metodológica, acabou por também ser alvo das maiores críticas. A fase autonomista foi um período essencialmente introspectivo, posto que cuidou de analisar profundamente os institutos processuais, esquecendo-se, porém, da relação de direito material causadora da relação processual. O apego ao formalismo é característica marcante desse ciclo de raciocínio, sendo o processo indiferente ao direito material invocado, salvo para a estipulação do procedimento escolhido em tese. Entretanto, as transformações ocorridas no seio da sociedade e as exigências cada vez maiores por provimentos jurisdicionais mais céleres e efetivos exigiam que o processo civil fosse elevado a um novo patamar, onde os anseios sociais poderiam ser atendidos. Nessa busca por novos meios, inicia-se a fase instrumentalista do processo.