SNUC Flashcards
Entre outras qual é uma das incumbências previstas pela Carta Magna que se relaciona as SNUC?
Uma das
incumbências é definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III).
O poder público também deve ser responsável por outros aspectos de proteção ambiental,
como:
- preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais,
-manejo ecológico das
espécies e ecossistemas,
- a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País,
- a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético
- a proteção
da fauna e da flora (art. 225, § 1º, I, II e VII)
Como essa criação de espaços protegidos se relaciona ao Plano Nacional de Meio Ambiente?
Um dos objetivos da PNMA a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e
dos municípios (art. 4º, II).
Ademais, um dos instrumentos que a PNMA elege para o alcance do equilíbrio ambiental é a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual e municipal (Lei nº
6.938/81, art. 9º, VI).
O que é o SNUC e qual a sua função?
O SNUC é o Sistema Nacional de Unidades de Conservação que é constituído por de unidades de conservação federais, estaduais e municipais. O SNUC tem como função regulamentar as disposições constitucionais e legais, foi promulgadas na Lei nº 9.985/00 que institui o SNUC.
Quais são os órgãos que gerem o SNUC e quais suas atribuições?
Em termos de organização, o SNUC é gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições
(art. 6º):
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com as
atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a finalidade de coordenar o Sistema;
e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Ambientais Renováveis (IBAMA), em caráter
supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas
de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas
esferas de atuação.
Quando as unidades de conservação estaduais e municipais podem integrar o SNUC?
Excepcionalmente e a critério do CONAMA, podem integrar o SNUC as unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam
objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na
Lei nº 9.985/00 e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção (Lei nº 9.985/00,
art. 6º, parágrafo único).
O IBAMA e ICMbio são órgãos executores do Sistema Nacional do Sistema Nacional do Meio Ambiente(SISNAMA)?
O IBAMA(supletivo) e o ICMBio exercem o papel de órgãos executores do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA). Na verdade, a rigor, tanto o IBAMA quanto o ICMBio não são órgãos, visto que possuem
personalidade jurídica própria. Na verdade, ambos os institutos são autarquias federais, isto é, entidades
da administração indireta dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, que não se submetem ao controle hierárquico da administração centralizada.
Não obstante, estão vinculadas administrativamente ao MMA, que exerce sobre elas o chamado
controle finalístico (também chamado de tutela administrativa ou supervisão ministerial), estudado no
Direito Administrativo. Quando se fala sobre SISNAMA, porém, é comum que se use o termo “órgão
executor” para se aludir às duas autarquias citadas.
Quais as finalidades do ICMBio?
O ICMBio foi criado pela Lei nº 11.516/07 justamente para ser a entidade que executa as ações de SNUC.
Nesse âmbito, o ICMBio propõe, implanta, gere, protege, fiscaliza e monitora as Unidades de Conservação
instituídas pela União. Conforme a sua lei instituidora, o ICMBio possui as seguintes finalidades (art. 1º):
1) Executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às
atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento
das unidades de conservação instituídas pela União;
2) Executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao
extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela
União;
3) Fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da
biodiversidade e de educação ambiental;
4) Exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela
União; e
5) Promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas
recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam
permitidas.
O que é uma Unidade Conservação (UC)?
Segundo a própria Lei nº 9.985/00, UC é (art. 2º, I):
o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção.
O que é um recurso ambiental de acordo com a Lei 9.985/00?
Por recurso ambiental, a Lei nº 9.985/00 entende a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora
(art. 2º, IV).
Nessa perspectiva, o subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema,
integram os limites das unidades de conservação (art. 24). Assim, note que as UCs são espaços com
características naturais relevantes e por isso recebem a atenção do poder público de modo que se evite a
degradação ambiental nesses locais.
O que são Espaços Territoriais Especialmente Protegidos(ETEPs), e qual sua relação com as relação com as UC?
Vale mencionar que, no Brasil, as unidades de conservação são uma espécie de um gênero maior
conhecido por áreas protegidas, ou espaços territoriais especialmente protegidos, que incluem também
outras áreas cujos atributos ambientais devem ser protegidos, como as áreas de preservação permanente
(APP) e as reservas legais (RL), previstas no Código Florestal.
O é conservação da natureza de acordo com a Lei 9985/00?
A definição literal trazida pela Lei nº 9.985/00 é a seguinte:
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente
natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e
garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
O que é manejo?
Manejo é todo e qualquer procedimento que vise assegurar a
conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas (art. 2º, VIII).
Qual a diferença entre restauração e recuperação de um ecossistema ou população degradada?
Restauração ou Recuperação de ecossistema, são processo de restituição de um ecossistema ou população silvestre degradada, após a ocorrência de um impacto ou uma série de impactos.
Segundo o art. 2º, incisos XIII e XIV da lei do SNUC:
*Recuperação é a restituição de um ecossistema ou população degrada, a um condição NÃO DEGRADADA, pode ser diferente da condição original.
Restauração é a restituição de um ecossistemas ou população degradada a uma condição mais próxima possível a sua condição original.
Qual definição de diversidade biológica?
Diversidade biológica ou biodiversidade é a variabilidade organismos de todas as origens, compreendendo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
Qual a definição de preservação de acordo com a Lei 9.985/00?
A preservação consiste no conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a
longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais (art. 2º, V).
Qual a definição de uso sustentável de acordo com a Lei 9.985/00?
Já o conceito de uso sustentável se relaciona com a exploração do ambiente de maneira a garantir a
perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e
os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (art. 2º, XI).
Qual definição de desenvolvimento sustentável foi notabilizado pela primeira vez no Relatório Brundtland,
publicado em 1987 pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento?
O desenvolvimento sustentável é definido como o
desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade
das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades.
O que preconiza o tripé da sustentabilidade?
O tripé da sustentabilidade preconiza(aconselha) que o desenvolvimento deve ser ecologicamente equilibrado,
socialmente justo e economicamente viável.
Como serão penalizados aqueles que não respeitarem as determinações da Lei nº 9.985/00?
Aqueles que não cumprirem as determinações da Lei nº 9.985/00 ficam sujeitos às infrações e penalidades,
sobretudo as previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98)
O elenca o art. 4º de Lei 9985/00?
O art. 4º da Lei 9985/00 elenca os objetivos da SNUC
Por que é importante a manutenção da variabilidade ecológica os organismos vivos?
A
variabilidade ecológica dos seres vivos representa uma medida de “riqueza” do ecossistema e por isso a sua
manutenção é importante. É importante mencionar, ainda, que a diversidade ecológica pode ser notada dentro de espécies
iguais, entre espécies diferentes ou ainda entre ecossistemas distintos (Lei nº 9.985/00, art. 2º, III).
Quais são os objetivos do SNUC?
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de
desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X- proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato
com a natureza e o turismo ecológico;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e
economicamente.
Em quais grupos as UC podem ser dividas de acordo com suas características de acordo com a Lei 9985/00?
As unidades conservação podem ser dividas entre unidades proteção integral e unidades de uso sustentável.
Qual o objetivo as unidades proteção integral?
As unidades de proteção integral possuem o objetivo básico de preservar a natureza, isto é, de
manter os ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais (art. 7º, § 1º). Esse uso indireto é aquele que não envolve consumo,
coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, nos termos do art. 2º, IX.