Slides Flashcards
O que é a administração pública?
A Administração pública varia de país para país. Segurança, proteção diplomática, prevenção e socorro em caso de acidentes, defesa nacional, prestação de serviços, saúde educação e ambiente. Satisfação das necessidades coletivas: Segurança, cultura e bem-estar de acordo com o artigo 2 e 9 da Constituição da República portuguesa
Funções primárias
Funções políticas e função legislativa
Funções secundárias:
Função jurisdicional e função administrativa. Há aqui uma relação de sequência. A função administrativa compreende a atividade pública contínua tendente à satisfação das necessidades coletivas em cada momento selecionadas, mediante prévia opção constitucional e legislativa como desígnios da coletividade pública.
Legislação ordinária está abaixo da Constituição.
3 órgãos de poder legislativo
- O Parlamento emana leis;
- O Governo decretos de lei
- Normas da Assembleia legislativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, ou seja, o Parlamento e o governo das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
O que é a Administração pública em sentido orgânico ou subjetivo?
É um sistema de órgãos, serviços e agentes do estado bem como das demais pessoas coletivas públicas que asseguram em nome da coletividade a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança cultura e bem-estar.
O que é a Administração pública em sentido material ou objetivo?
É a atividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da coletividade com vista à satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança cultura e bem-estar obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes. (Artigo 199º, g) CRP).
Administração pública versus administração privada
Administração pública o objeto das necessidades são da coletividade o fim é um interesse Público e os meios são os meios de autoridade comandos unilaterais. A administração privada, os objetos são individuais e concretos. O fim são fins pessoais e particulares enquanto os meios e de igualdade entre as partes através de contratos.
Administração pública versus função política
A Administração pública realiza em termos concretos o interesse definido pelas políticas. A satisfação regular e contínua das necessidades coletivas. Tem uma natureza executiva. Os órgãos são secundários e subalternos.
A função política define o interesse geral da coletividade. Tem uma natureza criadora e inovadora. Tem um carácter livre e primário e órgãos superiores do Estado. Em regra geral, toda a administração pública além da atividade administrativa e também execuções o desenvolvimento de uma política.
Por vezes a própria administração pública sobrepõe-se a uma autoridade política enfraquecida ou incapaz - exercício de poder pelos funcionários.
Administração pública versus função legislativa
A Administração pública executa, aplica, põe em prática o que lhe é determinado. É uma atividade subordinada à lei.
A função legislativa define opções objetivos normas abstratas e aprova a lei.
A Administração pública versus função jurisdicional.
A Administração pública tem a função de gerir interesses sociais, interesses gerais da coletividade tem iniciativa persegue um fim de interesse Público e há uma relação de hierarquia.
A função jurisdicional tem a função de julgar e aplicar direitos aos casos concretos é passiva desinteressada e os juízes são independentes.
Do princípio da submissão da administração pública além decorre também o da sua submissão aos tribunais que apreciam e fiscalizam os seus atos e comportamentos.
Quais são as duas jurisdições:
- Comum - dos tribunais comuns.
- Administrativa dos tribunais administrativos.
O que é um Estado de Direito?
O Estado está submetido às leis que ele aprova. O Estado de direito significa que todos os atores devem estar submetidos à lei. A lei é para todos (público ou privados.) Toda a norma é geral e abstrata. Jurídico tudo o que diz respeito ao direito
O que é a Administração Pública em sentido formal?
Exprime usualmente os modos de atuação da Administração pública em sentido orgânico quando exerce a administração pública em sentido material e usa de poderes de autoridade que lhe dão supremacia sobre os cidadãos, i.e, a administração aparece revestida do seu Ius Imperii (poderes de autoridade).
Como é a Administração pública no Estado oriental (III e i A.C)?
Nascem as primeiras administrações.
O Estado chama a si várias obras públicas. Funcionários (impostos, obras e defesa). São criados serviços centrais (impérios burocráticos). Não há garantias dos particulares face à Administração pública.
No Estado grego (sec. VI e III 3 AC)
-Há uma reduzida expressão territorial cidades estado polis
-Ideia de povo é um conjunto de cidadãos.
-Nasce o pensamento político e o direito constitucional.
-Cidadãos gozam de direitos e participam na política.
-Garantias reduzidas face ao Estado.
-Inexistência de funcionalismo permanente.
No Estado Romano (Séc. II A.C e IV DC)
Pequena dimensão a grande expansão territorial.
-Colonização a ideia do Império mundial.
-Da monarquia à República e ao Império.
-Inserção progressiva de todas as classes sociais na vida política.
-Distinção entre o direito privado e o direito Público.
-Funcionalismo de carreira burocracia imperial.
-Recurso gracioso.
-Instituições municipais (municípium).
Estado medieval (séc. V DC ao séc.XV)
- Forte de descentralização política Do Estado.
- Impérium substituído por Domínium
- Funções políticas hereditárias. Rei/ príncipe como centro da vida política.
- Funcionários régios.
- Indiferenciação entre administração e justiça.
- The King can do no wrong. Não se ponha em causa a vontade do rei.
Estado Moderno (séc. XVI ao XX)
- Idade moderna + idade contemporânea
- aparecimento do conceito atual de Estado.
- Centralização do poder político.
- Definição precisa dos limites territoriais do Estado e controlo do território.
- Soberania do Estado no plano interno Internacional.
- Crescente secularização do Estado, separação da igreja.
- Corporativo absoluto e liberal.
Estado Moderno Cooperativo (Sé. XV. XVI e XVII)
- Centralização completa do poder real.
- Enfraquecimento da nobreza e ascensão da burguesia.
- Recuo das garantias individuais face ao Estado.
- Venda ou herança de cargos públicos.
No Estado Moderno Cooperativo (Sé. XIX - XX)
- A revolução francesa
- princípio da separação de poderes.
- Princípio da legalidade. Ninguém está acima da lei.
- A génese do direito administrativo moderno.
- Mecanismo de controlo de administração pública (ex: Cours de comptes)
- garantias dos particulares contra o arbítrio administrativo.
- Uma administração pública do tipo napoleónico.
Estado Moderno - Liberal (Sé. XIX - XX)
O liberalismo em Portugal e as reformas de Mouzinho da Silveira
* Princípio da separação de poderes (Constituição de 1822).
* Reforma da administração e da fazenda.
* Nasce a administração pública portuguesa moderna.
* Diferenciação entre função administrativa e jurisdicional- separação entre órgãos administrativos e tribunais.
* Fazenda a arrecadação de impostos e administração financeira.
* Estado guarda noturno- “Laisser faire, laisser passer”.
* Aparecimento das primeiras repúblicas.
* Constituição como limite ao poder político.
* Reconhecimento da existência de direitos do Homem.
* Princípio de soberania nacional (Estado-Nação).
* igualdade jurídica de todos os homens.
* Sufrágio universal para a eleição do Presidente da República
Estado Moderno – Constitucional de Direito (Séc.XX a …)
- O Estado fascista
- o Estado comunista
- o Estado democrático
* Descentralização e desconcentração.
* Amplos mecanismos de proteção dos particulares.
* Um Estado social (o estado de previdência).
* A administração económica (intervenção versus regulação).
* Setor Público administrativo e setor empresarial do Estado.
* Do Estado liberal de direito ao Estado social de direito.
* Do Estado social de direito a …
Estado Moderno – constitucional/Direito (século XX e …)
- Evolução da administração portuguesa (século XX e XXI)
- A primeira República (1910 - 1926)
- Instabilidade à aposta na instrução/ Novos ministérios.
- Estado novo/II República (1926 1974)
- Predomínio da administração central intervencionismo económico, cultural e social/ regime corporativo.
- A III República (1974 …
- Nacionalizações e privatizações/sistema de garantias/reforma do contencioso administrativo (2002)
- O estado autolimitado pelas normas da crp de 76 e do direito administrativo
Contencioso administrativo (até 1974)
- O contencioso administrativo não competia aos tribunais comuns, mas a instâncias de caráter jurisdicional separadas- tribunais administrativos.
- Em 1974, os tribunais administrativos eram os denominados auditorias administrativas: uma em Lisboa e outra no Porto.
- Ainda que vistos como órgãos jurisdicionais, os tribunais administrativos sempre foram considerados pela doutrina mais influente como “órgãos administrativos” e, logo, como parte integrante da Administração.
- Embora órgãos relativamente independentes, estavam organicamente inseridos na esfera da Presidência do Conselho de Ministros (e não do Ministério da Justiça, como sucedia com os tribunais judiciais).