Sistema Nacional de Unidades de Conservação Flashcards

1
Q

LEI No 9.985
Art 1.

A

Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

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Q

Art. 6o
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I –

A

Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com as
atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

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3
Q

Art. 6o
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
II –

A

o Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a finalidade de coordenar o Sistema;

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4
Q

Art. 6o
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
III –

A

órgãos executores: o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Ambientais Renováveis (IBAMA), em caráter
supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas
de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas
esferas de atuação

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5
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação:

A

espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

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6
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

II - conservação da natureza:

A

o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

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7
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - diversidade biológica

A

a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

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8
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IV - recurso ambiental:

A

a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

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9
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

V - preservação

A

conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

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10
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

VI - proteção integral:

A

manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

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11
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

VII - conservação in situ:

A

conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características

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12
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

VIII - manejo:

A

todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

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13
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IX - uso indireto:

A

aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

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14
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

X - uso direto:

A

aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

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15
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XI - uso sustentável:

A

exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

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16
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XII - extrativismo:

A

sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

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17
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XIII - recuperação:

A

restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

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18
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XIV - restauração

A

restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

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19
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XVI - zoneamento:

A

definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

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20
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XVII - plano de manejo

A

documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

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21
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XVIII - zona de amortecimento:

A

o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

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22
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XIX - corredores ecológicos:

A

porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

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23
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: I -

A

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;

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24
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: II -

A

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

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25
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: III -

A

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

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26
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: IV -

A

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

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27
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

A

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de
desenvolvimento;

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28
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

A

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

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29
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

A

VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;

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30
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

A

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

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31
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

A

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

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32
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

A

X- proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;

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33
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

A

XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato
com a natureza e o turismo ecológico;

34
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

A

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

35
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

A

XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e
economicamente.

36
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

I -

A

I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras
significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do
território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

37
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

II -

A

II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no
estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;

38
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

III -

A

III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

39
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

IV -

A

IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações
privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de
educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e
outras atividades de gestão das unidades de conservação;

40
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

V -

A

V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem
unidades de conservação dentro do sistema nacional;

41
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

VI -

A

VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

42
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

VII -

A

VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das
variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;

43
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

VIII -

A

VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de
forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando
as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

44
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

IX -

A

IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e
adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

45
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

X -

A

X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos
naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou
a justa indenização pelos recursos perdidos;

46
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

XI -

A

XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez
criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus
objetivos;

47
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

XII -

A

XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as
conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira;

48
Q

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

XIII -

A

XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de
conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de
amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da
natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas

49
Q

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

A

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

50
Q

Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação

A

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre

51
Q

Art. 9o

A

A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

52
Q

ESTAÇÃO
ECOLÓGICA.

Proteção
integral

Objetivos

A

Preservação
da natureza

Pesquisas científicas
(Dependem de autorização prévia Sujeitam-se condições e restrições)

53
Q

ESTAÇÃO
ECOLÓGICA.

Proteção
integral

Visitação

A

Regra: proibida

Exceção: objetivo educacional

54
Q

ESTAÇÃO
ECOLÓGICA.

Proteção
integral

Alterações dos
ecossistemas
permitidas

A

Medidas de restauração

Manejo para preservar
biodiversidade

Coleta com finalidades
científicas

Coleta com finalidades
científicas

55
Q

RESERVA
BIOLÓGICA

Proteção
integral

Objetivo

A

Preservação integral da
biota e demais atributos

56
Q

RESERVA
BIOLÓGICA

Proteção
integral

Visitação

A

Regra: proibida

Exceção: objetivo educacional

57
Q

RESERVA
BIOLÓGICA

Proteção
integral

interferência humana
só é permitida para:

A

Medidas de recuperação do
ecossitema alterado

Manejo para preservar
recuperar e preservar

58
Q

PARQUE NACIONAL

Proteção integral

Objetivos

A

Preservação de ecossitemas de grande relevância e beleza cênica

Pesquisas
científicas

Atividades de educação e
interpretação ambiental,
recreação e turismo

59
Q

PARQUE NACIONAL

Proteção integral

Visitação

A

Permitida, mas sujeita a
normas e restrições

60
Q

MONUMENTO NATURAL

Proteção integral

Objetivo

A

Preservação de sítios raros,
singulares ou de grande
beleza cênica

61
Q

MONUMENTO NATURAL

Proteção integral

Visitação

A

Permitida, mas sujeita a
normas e restrições

62
Q

REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE

Proteção integral

Objetivo

A

Proteger ambientes naturais
onde com condições para
existência e reprodução de
espécies locais e migratórias

63
Q

REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE

Proteção integral

Visitação

A

Permitida, mas sujeita a
normas e restrições

64
Q

REFÚGIO DE
VIDA SILVESTRE

Pesquisas
científicas

A

Dependem de prévia
autorização

Sujeitam-se a normas
e restrições

65
Q

ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL

Uso sustentável

A

Em geral, extensa, com
certo grau de ocupação

66
Q

ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL

Uso sustentável

Objetivos

A

Proteger a diversidade

Disciplinar ocupação

Assegurar sustentabilidadde

67
Q

ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL

Uso sustentável

Constituída
por terras:

A

Públicas: órgão gestor prevê
condições para pesquisa e visitação

Privada: proprietário prevê
condições para pesquisa e visitação

68
Q

ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL

Uso sustentável

Conselho

A

Presidido pelo órgão
responsável pela adm.

Órgãos públicos

Organizações da
sociedade civil

População residente

69
Q

ÁREA DE RELEVANTE
INTERESSE ECOLÓGICO

Uso sustentável

Objetivos

A

Manter ecossistemas
locais/regionais

Regular uso admissível
das áreas

70
Q

ÁREA DE RELEVANTE
INTERESSE ECOLÓGICO

Constituída
por terras:

A

Públicas

Privadas: condições e
restrições podem ser previstas

71
Q

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

A

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

72
Q

FLORESTA NACIONAL

Uso sustentável

Objetivos

A

Uso múltiplo sustentável dos recursos

Pesquisas científicas
incentivadas

73
Q

FLORESTA NACIONAL

Uso sustentável

Posse e domínios
públicos

A

Áreas particulares devem
ser desapropriadas

Permitem-se populações
tradicionais já existentes

74
Q

FLORESTA NACIONAL

Uso sustentável

Visitação

A

Visitação

Permitida, mas sujeita a
normas e restrições

75
Q

RESERVA EXTRATIVISTA

Uso sustentável

Objetivos

A

Proteger meios de vida e cultura

Assegurar uso sustentável dos recursos

76
Q

RESERVA EXTRATIVISTA

Uso sustentável

Posse e domínios
públicos

A

Áreas particulares devem
ser desapropriadas

Uso concedido a populações
extrativistas tradicionais

77
Q

RESERVA EXTRATIVISTA

Uso sustentável

Visitação

A

Permitida, desde que compatível

78
Q

RESERVA DE FAUNA

Uso sustentável

Objetivos

A

Área natural com populações animais
adequadas para estudo técnico-científico

Comercialização dos
produtos das pesquisas

79
Q

RESERVA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL

Objetivos

A

Preservar a natureza

Assegurar exploração sustentável dos recursos pelas populações

Áreas particulares devem
ser desapropriadas

80
Q

RESERVA PARTICULAR
DO PATRIMÔNIO
NATURAL

Atividades
permitidas

A

Pesquisa científica

Visitação túrística, recreativa
ou educacional