Sistema Nacional de Unidades de Conservação Flashcards
LEI No 9.985
Art 1.
Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 6o
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I –
Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com as
atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
Art. 6o
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
II –
o Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a finalidade de coordenar o Sistema;
Art. 6o
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
III –
órgãos executores: o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Ambientais Renováveis (IBAMA), em caráter
supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas
de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas
esferas de atuação
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação:
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
II - conservação da natureza:
o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - diversidade biológica
a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - recurso ambiental:
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
V - preservação
conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
VI - proteção integral:
manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
VII - conservação in situ:
conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
VIII - manejo:
todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IX - uso indireto:
aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
X - uso direto:
aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
XI - uso sustentável:
exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
XII - extrativismo:
sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
XIII - recuperação:
restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
XIV - restauração
restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
XVI - zoneamento:
definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
XVII - plano de manejo
documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
XVIII - zona de amortecimento:
o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
XIX - corredores ecológicos:
porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: I -
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: II -
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: III -
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: IV -
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de
desenvolvimento;
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
X- proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;