SEGURIDADE SOCIAL Flashcards
O direito à seguridade social pode ser compreendido, segundo a doutrina, como um direito fundamental
de segunda geração, típico de se esperar de uma constituição dirigente, como a de 88.
V. Há autores, com o Frederico Amado,
que consideram sua natureza jurídica de direito fundamental de segunda (direito social) e terceira
(natureza coletiva) dimensão.
CESPE/CEBRASPE, SLU-DF, 2019: A seguridade social incorporada à Constituição Federal de 1988
caracteriza-se como um sistema híbrido que conjuga direitos dependentes do trabalho, direitos de
caráter universal e direitos seletivos.
V.
-Direitos dependentes do trabalho: Previdência Social;
-Direitos de caráter universal: Saúde;
- Direitos seletivos: Assistência Social.
Constituem-se em:
-Direitos dependentes do trabalho: Previdência Social;
-Direitos de caráter universal: Saúde;
- Direitos seletivos: Assistência Social.
V
O art 194 da CF/88 tratou de pormenorizar a disciplina jurídica dos direitos dependentes do trabalho, de caráter universal e seletivos, para
globalmente considerá-los como elementos do sistema da seguridade social, instituída a fim de reduzir
ou mesmo evitar os riscos sociais, que se tratam dos riscos que acontecem na vida de toda pessoa e provoca desajustes nas condições normais de vida, em especial, na obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho.
V
Os riscos sociais cuja cobertura é suportada pelo regime geral são
elencados no art. 1º da Lei n. 8.213/91, com exceção do desemprego involuntário, que é objeto de lei
específica: Lei 7.998/90
V
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente.
V. Redação da Lei n. 8.213/91, Art. 1º
A Previdência Social se dá por meio de contribuição
V
Compete
à União legislar privativamente sobre seguridade social
V
Compete
à União legislar exclusivamente sobre seguridade social
F. PRIVATIVAMENTE
Compete
à União legislar concorrentemente com estados, DF e municípios sobre seguridade social (art. 22, XXIII, CF/88).
F
Conceitue a seguridade social
Entende-se por seguridade social o conjunto de ações do Estado no sentido de atender
às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
V
Nos termos da CF, a seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar,
exclusivamente, os direitos relativos à previdência e à assistência social
F. FALTOU SAÚDE. Dica: EXCLUSIVAMENTE pode ser indicativo de erro.
O Poder Público deve, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base em quais objetivos?
- Universalidade da cobertura e do atendimento;
- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- Irredutibilidade do valor dos benefícios;
- EQUIDADE na forma de participação no custeio (CUIDADO, em provas costumam pôr “igualdade”,
sendo que é EQUIDADE); - Diversidade da base de financiamento;
- Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados (art. 194, parágrafo único, CF/88).
Cabe privativamente à União legislar sobre
seguridade social e, por outro lado, compete a União, Estados e DF legislar, concorrentemente, sobre
previdência social, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção da
infância e juventude
V
A quem cabe a competência PRIVATIVA para legislar sobre seguridade social?
à União
Compete privativamente à União legislar sobre
previdência social, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção da
infância e juventude.
F. Compete a União, Estados e DF legislar, concorrentemente. Apenas a competência quanto à seguridade social que é privativa da União.
Previdência e seguridade social são conceitos que se confundem, sendo que a competência para legislar sobre ambos pertence privativamente à União
F. A seguridade social é tema privativo da União; já a previdência social é de competência concorrente entre União, Estados e DF.
Compete a União, Estados, Municípios e DF legislar, concorrentemente, sobre
previdência social, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção da
infância e juventude
F. Municípios são excluídos daqui.
Os Estados, DF e Municípios, podem legislar no tocante ao regime de previdência de seus servidores
efetivos, para instituí-los e discipliná-los, observadas as NORMAS GERAIS editadas pela União e as já
postas pela própria Constituição. Também podem editar
V
Referente à previdência complementar dos servidores públicos, também os Estados, DF e os municípios
podem editar normas jurídicas, nos termos do art. 40, §14, da CF.
V
Referente à previdência complementar dos servidores públicos, também os Estados, DF e os municípios
podem editar normas jurídicas, nos termos do art. 40, §14, da CF.
E sobre previdência complementar privada?
Somente a União pode legislar sobre a matéria, já que o tema deve ser regulado por lei complementar
FEDERAL (interpretação do art. 202 da CF).
A EC 103/2019 alterou o inc. XXI art. 22 da CF para constar como competência privativa
da União a edição de regras gerais sobre inatividade remunerada de policiais militares e bombeiros dos
Estados e DF em que sentido?
No sentido de estipular que compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
(…)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização,
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O STF, no julgamento da ADI 6.559, afirmou que a concessão por Estado-membro de benefícios
assistenciais, em desacordo com a legislação federal, fere a competência privativa da União para legislar
sobre seguridade social
V