RIISPOA 4 Flashcards

1
Q

No teste de incubação de produtos cárneos esterilizados,

A

amostras representativas de TODAS as partidas devem ser submetidas a teste de incubação por 10 dias, contemplando, no mínimo, 0,1% das embalagens processadas e dispostas em sala-estufa com temperatura controlada, mantida a 35ºC, tolerando-se variações de 2,8ºC para cima ou para baixo.

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2
Q

O que é LEITELHO?

A

É o produto lácteo resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de fabricação da manteiga (na forma líquida, concentrada ou em pó).

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3
Q

Os POA devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção,

A

atendidas as características ESPECÍFICAS do produto e as condições de ARMAZENAMENTO e TRANSPORTE.

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4
Q

Quando houver suspeita de DOIC de NI determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além das medidas já estabelecidas,

A

cabe ao SIF notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área de jurisdição do estabelecimento.

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5
Q

O que é Lactoalbumina?

A

É o produto lácteo resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína.

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6
Q

São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal:
II - falsificados:

A

f) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.

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7
Q

O Mapa estabelecerá, em NC, os critérios de DESTINAÇÃO de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem,

A

incluídos sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou sua destinação industrial, quando seja tecnicamente viável

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8
Q

Para infrações gravíssimas:

A

Multa de 80-100% do valor máximo.

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9
Q

É proibido o uso de

A

intestinos, tonsilas, glândulas salivares, glândulas mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos, nódulos hemolinfáticos e outras glândulas como MP na composição de produtos cárneos

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10
Q

O aproveitamento condicional dos produtos, através do tratamento pelo frio, deve ocorrer em qual temperatura?

A

Em temperatura não superior a -10°C por dez dias.

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11
Q

Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:

A

O produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova.

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12
Q

RIISPOA - O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de 10 dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.

A

O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa.

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13
Q

Bile concentrada é

A

o produto resultante da evaporação parcial da bile fresca.

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14
Q

Leite UAT ou leite UHT é o leite homogeneizado e submetido a processo de

A

ultra-alta temperatura

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15
Q

O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de pesca.

A

O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos fornecedores.

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16
Q

Considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando:

A

I - não atenda as especificações previstas no art. 248 e em normas complementares; ou
II - não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.

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17
Q

Leite aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou combinada, com leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com adição de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração, e que apresente

A

a proporção mínima de 85% massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.

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18
Q

Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro ou do relacionamento junto ao SIF.

A

Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências deste Decreto.

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19
Q

bacon é o produto cárneo obtido do corte da parede tóraco-abdominal de suínos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, com adição de ingredientes, curado e defumado.

A

pururuca é o produto cárneo obtido da pele de suínos, com adição ou não de ingredientes, submetido ao processamento térmico adequado, e que pode ser fabricado com gordura ou carne aderidas.

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20
Q

As carcaças acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio:

A

I - por trinta dias, a -15ºC

II - por vinte dias, a -25ºC ou

III - por doze dias, a -29ºC

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21
Q

Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos:

A

I - congelamento;
II - salga; ou
III - tratamento pelo calor.

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21
Q

Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos

A

a processamento específico autorizado e estabelecido pelo SIF e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação

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22
Q

O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias estranhas à sua composição e devem atender à legislação específica.

A

É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis, após seu uso em processos de salga.

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23
Q

Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados

A

sempre que necessário antes de sua liberação para o comércio interestadual ou internacional.

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24
O MAPAR DEFINIRÁ O PROCEDIMENTO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO das disposições do § 1º do art. 66 pelos servidores que atuam na inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal.
O responsável pelo estabelecimento deve implantar procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser veiculadas pelos alimentos. Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
25
DEFINIÇÃO DE abatedouro frigorífico
entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
26
O município aplicará anualmente nunca menos de:
25% do orçamento e na manutenção e desenvolvimento do ensino. Publicará anualmente até o dia 15/02 o demonstrativo das aplicações destinados à educação.
27
Incentivos de isenção de taxas e tributos para construção de moradias populares de
até 70 m2 de área construída.
28
a inscrição dos inadimplentes ocorrera em dívida ativa, imediatamente após o vencimento, devendo-se efetuar a cobrança administrativa, ou encaminhamento para cobrança judicial no prazo
de 02 anos
29
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente
30
A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
31
Deverá ser aplicado o imposto progressivo do IPTU, a razão de 2% ao ano, até atingir 10% do valor venal, sobre os imóveis não edificados que estejam situados na região nobre de União da Vitória, além da alíquota originária.
Não incide o avanço progresso do IPTU, a razão de 2% ,no terreno único, cujo proprietário seja detentor de 1 imóvel com construção onde reside e 1 imóvel sem construção no setor 1.
32
Fica isento do pagamento do IPTU, o munícipe que possuir apenas 1 terreno urbano e 1 casa de moradia, cuja renda familiar, não ultrapasse a 2 salários mínimos, na forma da lei, bem como fica isento do pagamento da contribuição de melhorias, com relação à pavimentação que for realizada defronte ao imóvel, cujo proprietário se enquadre nas condições previstas neste artigo.
Fica isento do pagamento da contribuição de melhorias, com relação à pavimentação que for realizada defronte ao imóvel cujo proprietário possua apenas 1 imóvel de moradia e, cuja renda familiar não ultrapasse a 2 salários mínimos, na forma da lei.
33
Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as empresas ou firmas individuais que tiverem
a receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1200 BTNs ou equivalente, apurada com base no valor desses títulos no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
34
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
35
As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro, ou até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
36
Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado
nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
37
O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara Municipal até o 15º dia útil do mês subsequente, o balancete mensal com a receita por elemento e despesa a nível de função.
38
A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por Decreto, pelo prazo máximo de 60 dias.
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 dias, salvo quando para fim de formar canteiro de obra pública, no caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
39
O uso de bens por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado e autorizado pela Câmara Municipal.
A concessão administrativa dos seus bens públicos de uso especial e dominiais, dependerá de lei e concorrência, fazendo-se mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
40
LEI ORGÂNICA: prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. São estáveis, após 3 anos de efetivo exercício, os nomeados em virtude de concurso público.
ESTATUDO DO SERVIDOR PÚBLICO: O prazo de validade do concurso público será de 2 anos, prorrogável uma vez, por mais 1 ano. O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTAGIO PROBATÓRIO de 3 anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. O servidor adquirirá estabilidade depois de 2 anos de efetivo exercício.
41
O município deverá limitar o número de servidores efetivos
em até no máximo 5% da população.
42
fica destinado 1% do Orçamento do Município para fazer frente a
aquisição de máquinas e implementos para a Patrulha Mecanizada.
43
O Conselho do desenvolvimento rural será presidido
pelo Prefeito
44
No que diz respeito ao sistema viário do município, o Poder Público Municipal deverá gestionar num prazo máximo de 5 anos,
para que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou Município, tenham suas laterais com obras técnicas adequadas, de controle ao escorrimento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão as propriedades marginais.
45
Os proprietários de imóveis urbanos deverão plantar e zelar, 1 árvore em frente as suas propriedades,
para cada 10 metros de frente, salvo em casos comprovadamente inviáveis.
46
Deverá ser investido 50% dos royalties de Foz do Areia,
destinados a União da Vitória para a preservação do meio ambiente, ou seja, proteção de parques, arborização e outros.
47
Quando os serviços estiverem a cargo de concessionária, esta deverá apresentar anualmente
ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, para a respectiva aprovação, o Projeto Anual de Saneamento.
48
Anualmente, deverá o Secretário Municipal de Saúde, com a participação de toda a sociedade, tais como: associação de bairros, prestadores de serviços, na área de saúde, avaliar a situação de saúde do município e estabelecer diretrizes da política municipal de saúde.
O Prefeito convocará anualmente ou quando necessário, o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do município em casos de calamidade pública ou situação similar, com ampla participação da sociedade.
49
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência absoluta às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
50
O SUS no âmbito do município será financiado com
recursos do orçamento do município, Estado e da União e da seguridade social, além de outras fontes.
51
O montante das despesas de saúde
não será inferior a 10% das despesas globais do orçamento anual do município, com obrigatoriedade de serem demonstrados e publicados até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
52
O tratamento térmico deve garantir que todas as partes do alimento atinjam a temperatura de, no mínimo, 70ºC. Temperaturas inferiores podem ser utilizadas no tratamento térmico desde que as combinações de tempo e temperatura sejam suficientes para assegurar a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos.
A eficácia do tratamento térmico deve ser avaliada pela verificação da temperatura e do tempo utilizados e, quando aplicável, pelas mudanças na textura e cor na parte central do alimento.
53
Para os alimentos que forem submetidos à fritura, além dos controles estabelecidos para um tratamento térmico, deve-se instituir medidas que garantam que o óleo e a gordura utilizados não constituam uma fonte de contaminação química do alimento preparado.
Os óleos e gorduras utilizados devem ser aquecidos a temperaturas não superiores a 180ºC, sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça.
54
Para os alimentos congelados, antes do tratamento térmico, deve-se proceder ao descongelamento, a fim de garantir adequada penetração do calor. Excetuam-se os casos em que o fabricante do alimento recomenda que o mesmo seja submetido ao tratamento térmico ainda congelado, devendo ser seguidas as orientações constantes da rotulagem.
O descongelamento deve ser conduzido de forma a evitar que as áreas superficiais dos alimentos se mantenham em condições favoráveis à multiplicação microbiana. O descongelamento deve ser efetuado em condições de refrigeração à temperatura inferior a 5ºC ou em forno de microondas quando o alimento for submetido imediatamente à cocção. Os alimentos submetidos ao descongelamento devem ser mantidos sob refrigeração se não forem imediatamente utilizados, não devendo ser recongelados.
55
Para conservação a quente, os alimentos devem ser submetidos à temperatura superior a 60ºC por, no máximo, 6 horas. Para conservação sob refrigeração ou congelamento, os alimentos devem ser previamente submetidos ao processo de resfriamento.
A temperatura do alimento preparado deve ser reduzida de 60ºC a 10ºC em até 2 horas. Em seguida, o mesmo deve ser conservado sob refrigeração a temperaturas inferiores a 5ºC ou congelado à temperatura igual ou inferior a -18ºC.
56
O prazo máximo de consumo do alimento preparado e conservado sob refrigeração a temperatura de 4ºC ou inferior, deve ser de 5 dias.
Quando forem utilizadas temperaturas superiores a 4ºC e inferiores a 5ºC, o prazo máximo de consumo deve ser reduzido, de forma a garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado.
57
O reservatório de água deve ser higienizado,
em um intervalo máximo de 6 meses, devendo ser mantidos registros da operação.
58
PORTARIA 326 - 1997: Deve-se evitar a utilização de materiais que não possam ser higienizados ou desinfetados adequadamente, por exemplo, a madeira,
a menos que a tecnologia utilizada faça seu uso imprescindível e que seu controle demonstre que não se constitui uma fonte de contaminação.
59
Advocacia administrativa. Crime se configura pela conduta; tentativa.
PATROCINAR direta ou indiretamente, interesse privado perante a adm pública, valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO. Patrocinar: advogar, defender, atuar no interesse de alguém. FP interferência em prol de de interesse privado e alheio. Intermediar o interesse de alguém.
60
Peculato apropriação: apropriar-se: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse e razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Se apropria de algo que estava em sua posse.(peculato-desvio) - destinação diversa. 2-12 anos. Peculato-furto: subtrai ou concorre para que seja subtraído - sujeito tirar o objeto do ambiente, de forma indevida. Admite tentativa. Furto de uso: devolução, de iniciativa do agente. Peculato de uso: é possível. A coisa levada, usada e devolvida no exato estado em que estava.
Peculato culposo: concorre culposamente para o crime de outrem. 3 meses a 1 ano. Vai se aproveitar da negligência de um FP. FP negligenciou no trato/armazenamento com a coisa pública. Consumação: vai se dar quando o 3º praticar o crime doloso. -> Consuma o peculato-culposo. CRIME CULPOSO NÃO ADMITE TENTATIVA. Não pode ser tentado. - vai negligenciar e nada acontecer. - vai negligenciar e vai acontecer. SÓ NO PECULATO-CULPOSO: Reparação do dano apropriar, desviar, subtrair e buscar reparar o dano = se houver reparação do dano antes ou depois da sentença. ANTES: precede a sentença = extingue a punibilidade. POSTERIOR: reduz de metade.
61
Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa
no valor compreendido entre 10 e 100% do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510.
62
RIISPOA: Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de 5 anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
63
RIISPOA: A cassação do relacionamento será aplicada pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado.
A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Diretor do DIPOA.
64
RIISPOA: As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora serão aplicadas pelo prazo de,
no mínimo, 7 dias, que poderá ser prorrogado em 15, 30 ou 60 dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas no art. 510, independentemente da correção das irregularidades que as motivaram.
65
RIISPOA A suspensão de atividades oriunda de embaraço à ação fiscalizadora poderá ter seu prazo de aplicação reduzido para, no mínimo, 3 dias, em infrações classificadas como leves ou moderadas ou na preponderância de circunstâncias atenuantes, excetuados os casos de reincidência específica.
As penalidades tratadas no caput terão seus efeitos iniciados no prazo de 30 dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento.
66
RIISPOA Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos, exceto nos casos de que trata o § 1º, em que a contagem do prazo será feita em dias úteis subsequentes.
Caso as sanções de que trata o caput tenham sido aplicadas por medida cautelar, o período de duração das ações cautelares, quando superior a 1 dia, será deduzido do prazo de aplicação das sanções ao término da apuração administrativa.
67
RIISPOA A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por 3 vezes, consecutivas ou não, no período de 12 meses.
As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de: II - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 517; ou III - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos 12 meses
68
O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas complementares será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
O auto de infração será lavrado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização do MAPA.
69
Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma:
I- a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais; ou II - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.
70
RIISPOA A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo e protocolizados na representação do MAPA mais próxima junto à unidade da federação onde ocorreu a infração, no prazo de 10 dias, contado da data da cientificação oficial.
A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
71
Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por pessoa não legitimada; IV - após exaurida a esfera administrativa.
Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
72
O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da unidade da jurisdição na qual a infração seja constatada, após juntada ao processo a defesa, deve instruí-lo com relatório e o Chefe do Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Diretor do DIPOA, para proceder ao julgamento em segunda instância.
A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e última instância é o Diretor do DIPOA, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na instância anterior. O não recolhimento do valor da multa no prazo de 30 dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União.
73
Consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares,
praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de produtos agropecuários.
74
O Mapa poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de: I - doenças, exóticas ou não; II - surtos; ou III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.
Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doic de notificação imediata, o SIF deve notificar o serviço oficial de saúde animal.
75
Multa - SIM
500 a 2000 reais
76
I – nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pelo SIM/POA.
II – nos casos de condenação, permite-se sempre aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da SIM/POA.
77
I - Adulterações: a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas; b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou adulterada; c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do SIM/POA; d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos; e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa. Nos casos de adulterações serão aplicadas penalidades no valor de R$ 500,00.
II – Fraudes: a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM/POA; b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos fabricados; c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco; d) conservação com substâncias proibidas; e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente. Nos casos de fraudes serão aplicadas as penalidades no valor R$ 1.000,00. III – Falsificações: a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios, ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas; Nos casos de falsificações serão aplicadas as penalidades no valor R$ 2.000,00.
78
A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro ou relacionamento são de alçada
do Diretor e/ou responsável do SIM/POA.
79
O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representantes da firma e por duas testemunhas.
A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 2 vias, sendo que a primeira será entregue ao infrator e a segunda ao SIM. O infrator poderá apresentar defesa ao órgão que lavrou o auto, em até 15 dias após a lavratura do auto de infração, cuja decisão, em primeira instância, caberá ao Diretor de Inspeção do CONSAD. Após ciência da decisão proferida pelo Diretor da Inspeção CONSAD, caberá a empresa recurso em face da mesma, em única e última instância, no prazo de 15 dias. Posteriormente será julgado por comissão de julgamento a ser designada pelo Presidente do CONSAD, composta por 3 funcionários do Consórcio. O infrator, uma vez multado, terá 30 dias para efetuar o pagamento da multa e exibir ao SIM o competente comprovante de recolhimento à repartição.
80
No caso de interposição de defesa ou recurso pelo infrator, o prazo para pagamento da multa prorroga-se até 15 dias após a ciência da decisão, se esta for no sentido de manutenção da penalidade.
O não recolhimento da multa no prazo legal implica na cobrança fiscal a ser promovida pelo respectivo Município, por meio da constituição de certidão de dívida ativa. Neste caso, poderá ser determinada a suspensão das atividades do estabelecimento.
81
A responsabilidade dos servidores do SIM, no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente Regulamento, e a sua participação em irregularidades passíveis de punição, será apurada
pelo Diretor de inspeção do CONSAD.
82
REF: é considerada reincidência a verificação de NC a partir do SEGUNDO resultado insatisfatório do mesmo parâmetro para o mesmo produto, comprovados através de análises oficiais microbiológicas ou físico químicas ou comprovação de suspeitas de alteração.
Apresentação de resultado satisfatório de 3 lotes consecutivos composto por 5 amostras de cada lote. A coleta das amostras deve ser realizada pelo fiscal do SIM. Os lotes produzidos devem ficar sequestrados até o recebimento dos laudos destes lotes; A comercialização dos lotes produzidos com resultado satisfatório durante o REF deve ser autorizada pelo fiscal do SIM após o estabelecimento sair do REF; A finalização do REF será formalizada com a conclusão do processo pelo fiscal do SIM, através de oficio emitido pelo SIM.
83
Aferição do peso liquido:
pesando no mínimo 5 amostras de um mesmo produto por verificação, buscando-se verificar se o peso descrito condiz com o verificado.
84
RDC 275 CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
GRUPO 1 - 76 A 100% de atendimento dos itens GRUPO 2 - 51 A 75% de atendimento dos itens GRUPO 3 - 0 A 50% de atendimento dos itens
85
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios: Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 a 2 anos, e multa.
86
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
87
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Invólucro ou recipiente com falsa indicação inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena - reclusão, de 1a 5 anos, e multa.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa
88
Substância destinada à falsificação Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa
89
Peculato mediante erro de outrem Peculato estelionato Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
FP passa a se comportar como proprietário da coisa.
90
Inserção de dados falsos em sistema de informações Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A tentativa é possível.
91
A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
92
Em ano eleitoral fica impedido o uso da Tribuna Popular nos 6 meses que antecedem a data da realização das eleições.
O orador da Tribuna Popular poderá fazer uso da mesma somente 1 vez em cada ano legislativo.
93
O PROCON será composto paritariamente por membros do Poder Executivo e membros da comunidade,
num total de 9 membros
94
É Reservado aos portadores de deficiência física,
2% dos cargos públicos da Prefeitura Municipal
95
(estatuto) O prazo de validade do concurso público será de
2 anos, prorrogável uma vez, por mais 1 ano.
96
Os cargos públicos Municipais serão providos por:
I - nomeação; II - promoção; III - transferência; IV - reintegração; V - reversão; VI - aproveitamento;
97
(ESTATUTO) O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTAGIO FROBATÓRIO de 3 anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
A comissão instituída para promover a avaliação especial deverá realizar pelo menos 2 avaliações durante o período do estágio probatório, enviando suas conclusões ao órgão de Recursos Humanos. Em seguida o órgão de Recursos Humanos formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor no cargo. Desse parecer, se contrário a confirmação, será dado vista ao estagiário pelo prazo de 10 dias, para aduzir sua defesa. Julgado parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do servidor, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for favorável a permanência do mesmo.
98
Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
Não concorrerão a promoção os servidores que não tiverem pelo menos 1 ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência. As promoções serão processadas por Comissão Especial, constituída pelo Prefeito.
99
O interstício para a transferência será de
365 dias na classe ou no cargo isolado.
100
Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e honorários de advogados. O pagamento dos prejuízos desta seção, deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 dias da data da ressunção do cargo ou da disponibilidade.
Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito a fim de ser expedido o título de reintegração, no prazo máximo de 30 dias.
101
O servidor reintegrado será submetido a junta médica e aposentado quando incapaz.
A reversão, que despenderá sempre, de junta médica e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.
102
O aproveitamento dependerá sempre
de inspeção médica que prove a capacidade para o exercido do cargo.
103
Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário,
superior a 3 dias, de ocupante de cargo de chefia, de cargo isolado, de função gratificada, ou ainda, de outros que a lei autorizar.
104
Readaptação e a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do servidor e dependerá sempre de exame médico.
A readaptação far-se-á: II - A PEDIDO o desvio dura, pelo menos, há 2 anos, sem que haja interrupção na data da vigência deste estatuto. A readaptação será feita por decreto do Prefeito.
105
O servidor removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado,
dentro do prazo de 5 dias, salva determinação em contrário.
106
A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento.
A requerimento do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 dias, havendo motivo justificado
107
Posse á a investidura em cargo público, sendo dispensada nos casos de
promoção, acesso e reintegração.
108
O exercido de cargo da função terá início no prazo de 30 dias, contados: I - da data da publicação do ato, do caso de reintegração; II - da data da posse, nos demais casos.
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogável por mais de 30 dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
109
O servidor transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo de
7 dias para entrar em exercício contando a partir do término do impedimento.
110
Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte nenhum servidor poderá permanecer afastado do serviço, ou ausente do Município, por efeito do disposto no artigo anterior por mais de 4 anos consecutivos, salvo prorrogação de mandato.
Exceto no caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum servidor poderá permanecer por mais de 2 anos consecutivos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorrido igual período de exercício efetivo no Município, contado da data do regresso.
111
Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada, em julgado, o servidor: I - Preso em flagrante ou preventivamente, inafiançável; II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançável; III - denunciado e comprovado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia;
Durante o afastamento o servidor perderá 1/3 do vencimento, tendo direito a diferença se afinal não for condenado. No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a 1/3 de vencimento e vantagens.
112
Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício por prazo superior de 30 dias consecutivos, será
demitido por abandono de cargo, após processo administrativo, em que lhe fique assegurada ampla defesa.
113
A vacância de cargo decorrerá de:
I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - transferência; V - aposentadoria VI - posse em outro cargo; VII - falecimento;
114
O município aplicará anualmente, nunca menos de 25% do orçamento, na manutenção e desenvolvimento do ensino
O município publicará anualmente até o dia 15/02, o demonstrativo das aplicações dos recursos, destinado à educação. Os recursos públicos municipais serão única e exclusivamente destinados à educação.
115
A política habitacional do município integrada a do Estado e da União, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - Oferta de lotes urbanizados; II - Formação de programas habitacionais, com incentivos de isenção de taxas e tributos para construção de moradias populares de até 70 m2 de área construída, bem como a utilização do sistema de mutirão e autoconstrução.
116
Produtos lácteos compostos são os produtos no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite representem mais que 50% do produto final massa/massa, tal como se consome,
sempre que os ingredientes não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.
117
Derivados de produtos de abelhas são aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adição ou não de ingredientes permitidos, classificados em:
I - composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou II - composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.
118
As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados,
poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal.
119
Os produtos de abelhas podem ser submetidos a processos de
liofilização, de desidratação, de maceração ou a outro processo tecnológico específico.
120
Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas
o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
121
É permitida a utilização de equipamento congelador salmourador em instalações industriais em terra, desde que,
entre outras exigências, haja finalização do congelamento em túneis até que o produto alcance a temperatura de -18ºC
122
As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae (cisticercose suína) devem ser condenadas.
A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
123
A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade
do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores.
124
São considerados ALTERADOS as matérias-primas ou os produtos que
não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
125
Efetivo exercício o afastamento: - casamento, até 8 dias; - luto, até 8 dias, por falecimento de parentes consanguíneos ou afins até 2º grau; - luto, até 2 dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padrasto - doença devidamente comprovada, até 12 dias por ano a não mais que 2 por mês;
- afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a punição se limitar a pena de repreensão; - prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
126
estatuto: O servidor adquirirá estabilidade depois de 02 anos de efetivo exercício.
lei orgânica: São estáveis após 3 anos de efetivo exercício.
127
Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
A extinção do cargo assim como a declaração de sua desnecessidade far-se-á por decreto, quando pertencente ao Executivo e por resolução, quando integrante do quadro do Legislativo.
128
Verificada a impossibilidade de redistribuirão ou da transformação do cargo, aplicar-se-á disponibilidade na seguinte ordem: a) - ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso em relação ao que tenha prestado; b) - ao que conte menos tempo de serviço público; c) - ao menos idoso; d) - ao de menor número de dependentes
O valor dos proventos a que tem direito o servidor em disponibilidade será integral, após parecer de Comissão pré-estabelecido pelo Executivo. Observar-se-á no aproveitamento, a seguinte ordem de Preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo possam a ocupar o cargo a ser provido, a) - o de mais tempo de serviço público; b) - o mais idoso; c) - o de maior número de dependentes; O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
129
o servidor que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 4 anos. Findo esse prazo se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
Fica estabelecido que o servidor ao completar seu tempo de serviço, deverá no máximo em 60 dias requerer a sua aposentadoria ou a mesma tornar-se-á automática.
130
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente em prestações exigíveis há mais de 5 anos.
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
131
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 2 pensões.
É facultado ao empregado converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, desde que requeira 30 dias de antecedência, e no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 anos.
132
No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada,
com antecipação de 30 dias de acordo com as conveniências de serviço.
133
Será concedida licença ao servidor: I - Para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso a gestante; IV - por motivo de afastamento de cônjuge, civil ou militar; V - para tratar de interesses particulares; VI - a título de Prêmio; VII - para desempenho de mandato eletivo.
Finda a licença, o servidor deverá assumir, imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação. - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 5 dias antes de finda a licença, contando, se indeferido como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
134
A vacância de cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - transferência; V - aposentadoria VI - posse em outro cargo; VII - falecimento;
§ 1º - Dar-se-á a exoneração: I - a pedido do funcionário; II - de oficio; - quando se tratar de cargo em comissão; - quando não satisfeitos as condições do estágio probatório; - quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.
135
A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado. - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
As licenças concedidas dentro de 60 dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. - Para os efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
136
O servidor não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4 anos. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em comissão. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.
As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito.
137
Sempre que possível o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por
médico oficial do Município.
138
lixo pelo menos 2x/semana recicláveis pelo menos 1x/semana volume recolhido: 3m cúbicos mensais - controle volumétrico realizado por amostragem
materiais de contrução: máximo 6 h
139
A urbanização dos passeios: 90 dias após a colocação do meio fio 90 dias para execução de muros ou cercas / para loteamento novos período de carência de 2 anos
placa de numeração altura superior a 3 cm trailers: horário limitado a 12 h diárias - pia - instalação sanitária a uma distância máxima de 100 m do local
140
As Licenças superiores a 60 dias, dependerão de exame do servidor por junta medica.
Licença por motivo de doença em pessoa da família: A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até 3 meses, e com 2/3 do vencimentos ou remuneração, excedendo esse Prazo em 2 dois anos.
141
Será concedida licença a servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
142
O auxílio-natalidade é devido ao integrante do quadro próprio do funcionalismo municipal, por motivo do nascimento de seu filho, em quantia equivalente a 1 mês de valor de referência INICIAL da tabela de vencimentos, inclusive no caso de natimorto.
licença paternidade: 5 dias
143
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante terá direito a jornada de trabalho,
a uma 1 de descanso, que poderá ser parcelada em 2 períodos de meia hora.
144
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 dias.
145
LICENÇA AO SERVIDOR CASADO: sem vencimento. A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remoção,
e vigorará pelo prazo de 2 anos, sem renovação
146
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES: sem vencimentos. Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
A licença não excederá a 2 anos.
147
LICENÇA PRÊMIO Ao servidor que, durante o período de 5 anos de efetivo exercido no serviço público municipal, conceder-se-á licença-prêmio de 3 meses, com todos os vencimentos os direitos e vantagens.
Não se concederão licença-prêmio, se houver o servidor em cada quinquênio: I - sofrido qualquer punição administrativa prevista neste estatuto; II - faltado o serviço, injustificadamente, por mais de 10 dias, consecutivos ou não; III - gozado de licença: a) - para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 dias, consecutivos ou não; b) - para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo; c) - por motivo de afastamento do conjugue por mais; de 90 dias consecutivos ou não; § 2º - A licença prêmio poderá ser gozada em 2 períodos. § 3º - A licença prêmio não tem prazo para ser exercitada.
148
A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de Recursos Humanos, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legais exigidos, e se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente o chefe imediato do servidor.
O servidor, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício, a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro do prazo de 10 dias do conhecimento oficial do ato concessível, sob pena de caducidade automática da concessão.
149
ACIDENTE DO TRABALHO: A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita tem processo regular no prazo de 8 dias.
O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta do Instituto de Previdência Assistência do Servidor Público Municipal.
150
O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 dias, no máximo. - A decisão final do recurso, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do servidor a que incumbir a publicação.
Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo.
151
O direito de pleitear, na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 dias quando aos atos que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; II - em 120 dias, nos demais casos;
152
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal.
153
Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura mínima de
82,2º C ou outro método com equivalência reconhecida pelo DIPOA.
154
A intervenção no estabelecimento será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a 180 dias, renováveis por igual período.
Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de 30 dias. Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.
155
6437-1977 - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
156
Reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias:
Pena - multa de 10% dos valores previstos, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
157
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 testemunhas, e do autuante; VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
158
O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação. O edital referido no inciso será publicado 1 única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias após a publicação.
Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixado o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. A desobediência à determinação contida no editalalém de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
159
O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde,
sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
160
As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 dias contados de sua notificação. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 dias para se pronunciar a respeito. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no art. 10, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
161
Na hipótese de interdição do produto, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Se a interação for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso. O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
162
Na hipótese de interdição do produto, previsto no § 2º do art. 23, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Se a interação for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso. Art . 26 - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
163
A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divide em 3 partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo
uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
164
A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
O recurso previsto será decidido no prazo de dez dias.
165
Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de 15 dias.
Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 dias de sua ciência ou publicação.
166
326/97 - Os recipientes que são reutilizáveis devem ser fabricados de material que permita a limpeza e desinfecção completa. Uma vez usados com matérias tóxicas:
não devem ser utilizados posteriormente para alimentos ou ingredientes alimentares sem que sofram desinfecção.
167
326-97= Deve-se evitar a utilização de materiais que não possam ser higienizados ou desinfetados adequadamente,
por exemplo, a madeira, a menos que a tecnologia utilizada faça seu uso imprescindível e que seu controle demonstre que não se constitui uma fonte de contaminação.
168
O SIF levará ao conhecimento do serviço oficial de saúde animal o resultado das necropsias que evidenciarem
DOIC e remeterá, quando necessário, material para diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.
169
São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal: I - fraudados:
d) as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
170
Fica excluído da obrigação de pasteurização ou de outro tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijos submetidos a
processo de maturação a uma temperatura superior a 5°C, durante um período não inferior a 60 dias.
171
ricota defumada é
o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite até 20% do seu volume, submetido à secagem e à defumação
172
bacon é
o produto cárneo obtido do corte da parede tóraco-abdominal de suínos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, com adição de ingredientes, curado e defumado.
173
As carcaças acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio.
O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura: I - por trinta dias, a -15ºC; II - por vinte dias, a -25ºC; ou III - por doze dias, a -29ºC
174
leite aromatizado
é o produto lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou combinada, com leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com adição de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração, e que apresente a proporção mínima de 85% massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.
175
SIM - VALORA DAS MULTAS: DE 500 A 2000 REAIS
Adulteração 500,00 fraude 1000,00 falsificação 2000,00
176
326/97 - Imediatamente após o término do trabalho ou quantas vezes for conveniente,
devem ser limpos cuidadosamente o chão incluindo o deságue, as estruturas auxiliares e as paredes da área de manipulação de alimentos.
177
326/97 - No caso de invasão de pragas, os estabelecimentos devem adotar medidas para sua erradicação. As medidas de controle devem compreender
o tratamento com agentes químicos, físicos ou biológicos autorizados
178
Em função do risco do alimento devem ser mantidos registros dos controles apropriados a produção e distribuição,
conservando-os durante um período superior ao tempo de vida de prateleira do alimento.
179
216/2004 - Os registros devem ser mantidos por período mínimo de 30 dias contados a partir da data de preparação dos alimentos.
Os serviços de alimentação devem implementar POPs relacionados aos seguintes itens: a) Higienização de instalações, equipamentos e móveis; b) Controle integrado de vetores e pragas urbanas; c) Higienização do reservatório; d) Higiene e saúde dos manipuladores.
180
216/2004 O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser comprovadamente submetido a curso de capacitação, abordando, no mínimo, os seguintes temas:
a) Contaminantes alimentares; b) Doenças transmitidas por alimentos; c) Manipulação higiênica dos alimentos; d) Boas Práticas.
181
275- Os estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos devem desenvolver, implementar e manter para cada item relacionado abaixo, POPs.
a) Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios. b) Controle da potabilidade da água. c) Higiene e saúde dos manipuladores. d) Manejo dos resíduos. e) Manutenção preventiva e calibração de equipamentos. f) Controle integrado de vetores e pragas urbanas. g) Seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens. h) Programa de recolhimento de alimentos.
182
275 - Deve-se prever registros periódicos suficientes para documentar a execução e o monitoramento dos POPs, bem como a adoção de medidas corretivas.
Esses registros consistem de anotação em planilhas e ou documentos e devem ser datados, assinados pelo responsável pela execução da operação e mantidos por um período superior ao tempo de vida de prateleira do produto.
183
275 - Existência de planilhas de registro da temperatura, conservadas
durante período adequado.
184
RIISPOA - No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o § 1º, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar,
dentro do prazo máximo de 30 dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
185
Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a uma temperatura não superior a -18ºC
É proibido o transporte de pescado congelado a granel, com exceção daquelas espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo MAPA
186
REQUEIJÃO
é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida ou enzimática, ou ambas, do leite, opcionalmente com adição de creme de leite, de manteiga, de gordura anidra de leite ou butter oil, separados ou em combinação, com adição ou não de condimentos, de especiarias e de outras substâncias alimentícias
187
(MAPA) Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis,
a retomada do processo de fabricação será autorizada.
188
É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate por servidor competente do SIF.
Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por AFFA com formação em MV ou por MV integrante da equipe do SIF, que poderá compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar a destinação, aplicadas ações de saúde animal quando o caso exigir.
189
O processamento do leite após a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento compreende, entre outros processos aprovados pelo DIPOA, as seguintes operações:
I - pré-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização e refrigeração; * a pasteurização não faz parte do pré-beneficiamento do leite.
190
Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto: I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5°C II - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5°C IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5°C V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7°C e VI - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de UAT e esterilizado: temperatura ambiente.
A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7°C , quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL anteriormente ao beneficiamento
191
bebida láctea
é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido a partir de leite ou de leite reconstituído ou de derivados de leite ou da combinação destes, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
192
caseína industrial
é o produto não alimentício obtido pela precipitação do leite desnatado mediante a aplicação de soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou minerais.
192
A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro ou relacionamento são de alçada
do Diretor e/ou responsável do SIM/POA.
193
A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro ou relacionamento são de alçada
do Diretor e/ou responsável do SIM/POA.
194
SIM - O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representantes da firma e por 2 testemunhas.
A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 2 vias, sendo que a primeira será entregue ao infrator e a segunda ao SIM/POA.
195
O infrator poderá apresentar defesa ao órgão que lavrou o auto, em até 15 dias após a lavratura do auto de infração, cuja decisão, em primeira instância, caberá ao Diretor de Inspeção do CONSAD. Após ciência da decisão proferida pelo Diretor da Inspeção CONSAD, caberá a empresa recurso em face da mesma, em única e última instância, no prazo de 15 dias. Posteriormente será julgado por comissão de julgamento a ser designada pelo Presidente do CONSAD, composta por 3 funcionários do Consórcio. A defesa apresentada pelo infrator será, em qualquer caso, protocolada no SIM/POA que a receber, onde constará a identificação do servidor e a data de recebimento, e após, encaminhado ao Diretor de inspeção do CONSAD. O mesmo será feito com relação a recurso, porém este deve ser encaminhado à comissão de julgamento. Julgado em definitivo o auto de infração e aplicada multa à autuada, a decisão será encaminhada ao respectivo Município, que procederá a cobrança da multa. O Município deve converter o valor da multa em UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
O infrator, uma vez multado, terá 30 dias para efetuar o pagamento da multa e exibir ao SIM/POA o competente comprovante de recolhimento à repartição. No caso de interposição de defesa ou recurso pelo infrator, o prazo para pagamento da multa prorroga-se até 15 dias após a ciência da decisão, se esta for no sentido de manutenção da penalidade. O prazo de 30 dias a que se refere o “caput” do presente artigo é contado a partir do dia em que o infrator tenha sido notificado da lavratura do auto de multa. O não recolhimento da multa no prazo legal implica na cobrança fiscal a ser promovida pelo respectivo Município, por meio da constituição de certidão de dívida ativa. Neste caso, poderá ser determinada a suspensão das atividades do estabelecimento. A responsabilidade dos servidores do SIM/POA, no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente Regulamento, e a sua participação em irregularidades passíveis de punição, será apurada pelo Diretor de inspeção do CONSAD.
196
Na inspeção ante mortem, quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis. No caso de suspeita de doenças não previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares.
Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças NÃO contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
197
As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:
I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos; II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos; III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
198
As carcaças de animais acometidos de afecções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenadas.
A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, mas SEM repercussão no estado geral da carcaça, deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
199
As carcaças de animais devem ser condenadas quando apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando existir degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.
Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação. A critério do SIF, podem ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à condenação as carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.
200
As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas. Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, 8 cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos: I - 4 ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado); II - 4 ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.
Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas. O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
201
Apresuntado é o produto cárneo obtido a partir de recortes ou cortes das massas musculares dos membros anteriores ou posteriores de suínos, transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico específico.
Salame é o produto cárneo obtido de carne suína e de toucinho, com adição ou não de carne bovina ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, fermentado, maturado, defumado ou não, e dessecado.
202
A produção de leite reconstituído para consumo humano direto somente pode ocorrer com a autorização do Mapa em situações emergenciais de desabastecimento público.
Leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção sanitária oficial. Leite fluido a granel de uso industrial é o leite higienizado, refrigerado, submetido opcionalmente à termização (pré-aquecimento), à pasteurização e à padronização da matéria gorda, transportado a granel de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
203
As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos linfonodos atingidos. As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e condenada a área de drenagem destes linfonodos. Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos órgãos e das vísceras, estes devem ser condenados.
204
bebida láctea é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido a partir de leite ou de leite reconstituído ou de derivados de leite ou da combinação destes, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Composto lácteo: É o produto lácteo ou produto lácteo composto em pó obtido a partir de leite ou de derivados de leite ou de ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos. produtos lácteos proteicos são os produtos lácteos obtidos por separação física das caseínas e das proteínas do soro por meio de tecnologia de membrana ou por meio de outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo MAPA mistura láctea é o produto que contém em sua composição final mais que 50% de produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitida a substituição dos constituintes do leite, desde que a denominação de venda seja “mistura de (o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto que corresponda) e (produto adicionado)”.
205
As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, devem ser condenados.
A critério do SIF devem ser condenados ou destinados ao tratamento pelo calor as carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.
206
As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5%, hipoclorito de sódio a 1% ou outro produto com eficácia comprovada;
207
RIISPOA - É facultado ao interessado requerer ao SIF a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de 48h, contado da data da ciência do resultado. O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o laboratório definido pela autoridade competente de MAPA, em que se realizará a análise pericial na amostra de contraprova, com antecedência mínima de 72h. O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de 10 dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova. A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo e protocolizados na representação do MAPA mais próxima junto à unidade da federação onde ocorreu a infração, no prazo de 10 dias, contado da data da cientificação oficial. A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da unidade da jurisdição na qual a infração seja constatada, após juntada ao processo a defesa, deve instruí-lo com relatório e o Chefe do Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Diretor do DIPOA, para proceder ao julgamento em segunda instância. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e última instância é o Diretor do DIPOA, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na instância anterior.
208
pururuca é o produto cárneo obtido da pele de suínos, com adição ou não de ingredientes, submetido ao processamento térmico adequado, e que pode ser fabricado com gordura ou carne aderidas. PURURUCA PELE DE SUÍNO PODE GORDURA OU CARNE ADERIDAS
torresmo é o produto cárneo obtido da gordura de suínos, com adição ou não de ingredientes, submetido ao processamento térmico adequado, e que pode ser fabricado com pele ou carne aderidas. TORRESMO GORDURA DE SUÍNOS PODE PELE OU CARNE ADERIDAS
209
O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato dentro de 15 dias, qualquer alteração, que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou redução no salário família.
O valor do salário família é fixado em 15% da Unidade Padrão Municipal -UPM.
210
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em 10% do vencimento, a titular de compensação de diferença de caixa.
211
A diária será concedida mediante ordem de serviço, a qual indicará o local. Para onde se deslocará o servidor, serviço a ser executado e duração provável do afastamento, o valor da diária será de 10%, do piso salarial do servidor.
Será de meia diária quando o afastamento for superior a 6 horas e inferior a 12 horas e, ainda quando a distância do locai e a natureza do serviço não exigirem pernoite do servidor fora da comarca onde tem exercício. Quando o afastamento do servidor for a serviço dentro da Comarca, o valor da diária será calculado pela metade. Quando o afastamento do servidor for a serviço fora do Estado, o valor da diária será calculado em dobro.
212
A cada período de 12 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedida ao servidor 1 mês de vencimentos ou remuneração, a título de auxílio doença, desde que devidamente comprovado e mediante ato expresso do Prefeito.
Será concedido, a título de auxilio funeral, a importância correspondente a 1 mês de vencimento, ou provento, para a família do servidor, quando falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado; ou a pessoa que provar ter custeado as despesas com o funeral.
213
Gratificação para prestação de serviços extraordinários: limite máximo de 2 horas diárias. A gratificação será paga por hora de trabalho extra superior em 50% a do normal. Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 22 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 100%.
A gratificação de natal, corresponde a 1/12 da remuneração, a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral. A gratificação de natal será paga até o dia 20/12.
214
O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-Ia de 1 só vez ficando sujeito a processo disciplinar. Será punido com pena de suspensão o servidor que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário, de igual forma o servidor que atestar falsamente, a prestação do serviço extraordinário. Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o servidor será punido com a demissão, a bem do serviço público.
Não poderá o servidor prestar serviço extraordinário gratuito ficando limitado o período ao correspondente a 1/3 do período normal de trabalho, salva imperiosa necessidade de serviço e consentimento do mesmo, quando então perceberá a gratificação correspondente, dispensada a referida exigência.
215
Pagar-se-á o adicional de 1% a 35% sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, um, dois, três, ... trinta e cinco anos de serviço público municipal, estadual e federal, inclusive o tempo de serviço ativo nas forças armada, tudo devidamente comprovado.
O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
216
O desempenho de função gratificada será atribuída ao servidor mediante ato expresso do Prefeito.
Incorporar-se-á aos pisos salariais, para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, a função gratificada ou gratificação de função que o servidor perceber durante 3 anos consecutivos ou 5 anos alternados.
217
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O exercício de trabalho em condições, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do trabalho e da Previdência Social, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de 40%, 20% ou 10% calculado sobre o vencimento-base segundo se classifique a insalubridade no grau máximo, médio e mínimo.
A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou periculosidade, far-se-á através de perícia efetuada pela medicina do trabalho.
218
PROIBIDO: manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando só tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e do cônjuge ou companheiro.
É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal: com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até 2º grau salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 o número de auxiliares nessas condições;
219
DA ACUMULAÇÃO O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
220
Não se aplicará ao servidor mais de 1 pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda os interesses da disciplina e do serviço.
A pena de suspensão que não excederá de 90 dias, será aplicada: I - até 30 dias ao servidor que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente. II - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.
221
Demissão: Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço sem justa causa, por mais de 30 dias úteis consecutivos. Considera-se falta de assiduidade a falta do serviço durante o período de 12 meses consecutivos, por mais de 60 dias intercaladamente, sem justa causa.
AGRAVANTES: A acumulação dá-se quando 2 ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência da infração anterior.
222
Contado da data da infração, prescreverá na esfera administrativa; I - em 2 anos, a falta sujeita as penas de repreensão ou suspensão disciplinar; II - em 4 anos, a falta sujeita a pena de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Para a imposição de penas disciplinares são competentes: I - o prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a 15 dias; II - o imediato do prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o servidor faltoso nos casos de suspensão disciplinar até 15 dias; III - o chefe imediato ao servidor, nos casos de advertência verbal e repreensão.
222
Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre matéria de competência do município, especialmente:
- votar Orçamento Anual e Plano Plurianual de Investimentos até 30 de novembro, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.
223
Compete privativamente a Câmara, além de elaborar leis, entre outras, as seguintes atribuições: - criar comissões de inquérito sobre o fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que requerer o plenário da Câmara, através de 1/3 de seus membros. - requerer informações aos chefes dos órgãos da administração direta ou paramunicipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, o não atendimento no prazo de 30 dias, bem como, a prestação de informações falsas;
- julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e aos vereadores nos casos previstos em lei, exigindo-se sempre voto de 2/3 dos membros da Câmara para qualquer deliberação; - tomar e julgar as contas do prefeito e da Mesa, no prazo de 90 dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; - remeter ao Ministério Público no prazo de 10 dias, para os devidos fins as contas rejeitadas;] - solicitar a intervenção estadual.
224
No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, apresentar declaração de seus bens, a qual será atualizada anualmente.
O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara, sob pena de perder direitos de seu mandato, devendo neste caso, ser convocado o seu primeiro suplente.
225
O subsídio do mandato de vereador será fixado, pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente.
Em ano de eleições municipais, a fixação e a publicação dos subsídios dos vereadores deverá ser efetivada 30 dias antes da data das eleições que se realizarão.
226
É admitida a licença do vereador: I - em virtude de doença devidamente atestada por junta médica; II - em face de licença-gestante; III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político, de interesse do município; IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a 30 dias, nem superior a 120 dias, em cada sessão legislativa.
No caso de vaga, investidura em cargo de secretário municipal ou licença igual ou superior a 30 dias, de vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de serem convocadas eleições para preenchê-la quando faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.
226
A perda dos mandatos DO VEREADOR deverá ser decidida por voto nominal e quorum de 2/3 dos Vereadores, sempre assegurada a ampla defesa, no Plenário da Câmara.
Ao se extinguir o mandato de vereador por qualquer dos itens do artigo 21 e, ocorrido e comprovado o fato definitivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
227
Após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso, dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Não havendo número legal, o mais idoso permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
As eleições da renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na penúltima sessão ordinária do biênio, salvo a eleição da primeira sessão legislativa. A posse da nova Mesa Diretora dar-se-á no dia 1º de janeiro.
228
A Mesa será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario e 2º Secretário. O mandato será de 2 anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Pelo voto de 2/3 dos vereadores, qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, quando negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro para completar o mandato.
229
São atribuições da Mesa, dentre outras: - enviar ao Prefeito até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; - elaborar e enviar até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei orçamentária do município.
230
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: - apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
- solicitar a intervenção, no município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
231
O Presidente da Câmara votará apenas quando: I - da eleição da Mesa; II - a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara; III - houver empate em qualquer votação no Plenário.
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, e quando da eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, o voto será aberto, declarado pelo votante.
232
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do município, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro.
233
As sessões da Câmara serão públicas e realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria de 2/3 dos seus membros.
234
As sessões só poderão ser abertas com a maioria absoluta de seus membros.
Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara de Vereadores serão tomadas por maioria simples.
235
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão, fazendo consignar em Ata a convocação, ou fora dela mediante comunicação pessoal e escrita aos vereadores com antecedência mínima de 24 horas.
Também pode haver convocação de sessões extraordinárias por maioria absoluta de seus membros. Do Prefeito mediante ofício ao Presidente da Câmara.
236
As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 dos vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Os fatos que forem apurados pela Comissão deverão, necessariamente, serem relatados da Tribuna da Câmara.
237
Da Tribuna Popular O munícipe deve inscrever-se com 48 horas de antecedência à reunião, comunicando formalmente o tema de sua palestra.
Será admitida 1 inscrição popular por sessão, estando o tempo de falação do orador, limitado em 5 minutos improrrogáveis.
238
O processo legislativo compreende: I - emendas a Lei Orgânica do município; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Leis Delegadas; V - Decretos Legislativos; VI - Resoluções.
A iniciativa dos projetos de Lei cabe: I - aos vereadores; II - ao Prefeito; III - a Mesa da Câmara; IV - a população geral. A iniciativa popular legislativa deverá se fazer acompanhada de subscrição de pelo menos 5% do eleitorado.
239
Das Emendas a Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3, no mínimo dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular.
A proposta será discutida e votada em 2 turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara. A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem dentro do prazo de 30 dias. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta no mesmo ano legislativo. Será nominal a votação a Lei Orgânica.
240
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, vereador ou Comissão da Câmara e aos cidadãos,
241
Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções, ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, fixação ou aumento de sua remuneração; II - regime jurídico dos servidores; III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e indireta do município.
242
As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias, entre outras: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras e Edificações; III - Código de Posturas; IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII - Estatutos dos Servidores.
243
As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação á Câmara Municipal. delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará o seu conteúdo e os seus termos de exercício. A delegação deverá ser deliberada pelo Plenário, através do quorum de 2/3. Se o decreto Legislativo determinar a apreciação da Lei Delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, sendo vedada qualquer emenda. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo constante no Regimento Interno. Decorrido, sem deliberação o prazo fixado o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestandose a deliberação quanto aos demais assuntos. O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de código. O projeto aprovado pela Câmara será no prazo de 10 dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando, o sancionará no prazo de 15 dias úteis. Decorrido este prazo de 15 dias úteis, o silêncio do Prefeito, torna-se obrigatório a sua sanção e publicação. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto, no todo ou em parte do artigo, do parágrafo, de inciso ou alínea. As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 dias contado o seu recebimento em uma única discussão e votação. O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores. Esgotado, sem deliberação do prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 horas para sanção. Se o Prefeito não sancionar a Lei em 48 horas, no caso de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente da Câmara e em igual prazo, fazê-lo obrigatoriamente. A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
244
RIISPOA - Os estabelecimentos ficam obrigados a: quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao SIF a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com
antecedência de, no mínimo, 72 horas.
245
RIISPOA - Os estabelecimentos ficam obrigados a: Dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:
a) constatação de NC que possa incorrer em risco à saúde; e b) adulteração;
246
entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de micro-organismos patogênicos eventualmente presentes, e que promove mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.
Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite: I - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite entre 63ºC e 65ºC pelo período de trinta minutos, mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria; e II - pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar entre 72ºC e 75ºC pelo período de quinze a vinte segundos, em aparelhagem própria. Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro. O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser: I - refrigerado imediatamente após a pasteurização, II - envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo possível; e III - expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 5ºC . É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos à temperatura entre 2ºC e 5ºC.
247
Teste de incubação: se a temperatura de incubação permanecer em temperatura igual ou superior a 39,5ºC por mais de 2 horas,
as amostras devem ser descartadas, colhidas novas amostras e reiniciado o teste de incubação na faixa de temperatura estabelecida
248
Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, devem ser submetidos, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos:
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10°C por dez dias; II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24°Be , em peças de no máximo 3,5cm de espessura, por no mínimo 21 dias; ou III - pelo calor, por meio de: a) cozimento em temperatura de 76,6°C por no mínimo trinta minutos; b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121°C ; ou c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum , seguido de resfriamento imediato. A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais deve garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido. Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIF, deve ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado.
249
As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. § 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor. § 2º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 161. As carcaças e os órgãos de animais magros livres de qualquer processo patológico podem ser destinados ao aproveitamento condicional, a critério do SIF
250
É permitida a utilização de embalagem diferente dos padrões tradicionais para produtos destinados ao comércio internacional, desde que
atestado pelo fabricante o atendimento à legislação do país importador.
251
caldo de carne é o produto líquido resultante do cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e envasado.
O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído, deve ser designado como extrato fluído de carne.
252
Considera-se leite o produto que atenda as seguintes especificações: I - características físico-químicas: a) características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais; b) teor mínimo de gordura de 3,0g/100g c) teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g d) teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g e) teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g f) teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g g) acidez titulável entre 0,14 e 0,18 expressa em gramas de ácido lático/100 mL; h) densidade relativa a 15°C/15°C entre 1,028 e 1,034 i) índice crioscópico entre -0,530ºH e -0,555ºH (e j) equivalentes a -0,512ºC e a -0,536ºC
II - não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico; e III - não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares. As regiões que dispuserem de estudos técnico-científicos de padrão regional das características do leite podem, mediante aprovação do Dipoa pode adotar outros padrões de leite.
253
miúdos são os órgãos e as partes de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela inspeção veterinária oficial
I - nos ruminantes: encéfalo, língua, coração, fígado, rins, rúmen, retículo, omaso, rabo e mocotó;
254
As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue: I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos; II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
255
As carcaças de animais acometidos de afecções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenadas. § 1º A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
§ 2º Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas atingidas. § 3º Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem ser condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.
256
As carcaças de animais devem ser condenadas quando apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando existir degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.
§ 1º Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação. § 2º A critério do SIF, podem ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à condenação as carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.
257
As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas. § 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos: I - quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado); e II - quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.
Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas. O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
257
quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
Na inspeção ante mortem, quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis. Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares”.
258
É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos: I - leite cru refrigerado; II - leite fluido a granel de uso industrial; III - leite pasteurizado; IV - leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT; V - leite esterilizado; e VI - leite reconstituído. § 2º São considerados para consumo humano direto apenas os leites fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput , além dos que vierem a ser aprovados nos termos do § 1º.
§ 3º A produção de leite reconstituído para consumo humano direto somente pode ocorrer com a autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em situações emergenciais de desabastecimento público. leite fluido a granel de uso industrial é o leite higienizado, refrigerado, submetido opcionalmente à termização (pré-aquecimento), à pasteurização e à padronização da matéria gorda, transportado a granel de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
259
Este Decreto e as normas que o complementarem: I - serão orientados: a) entre outros, pelos princípios constitucionais:
1. do federalismo; 2. da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte; 3. do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica; e 4. do respeito ao direito internacional, aos tratados pactuados pela República Federativa do Brasil e aos acordos bilaterais e multilaterais de equivalência; terão por objetivo a racionalização, a simplificação e a virtualização de processos e procedimentos.
260
As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. § 1º As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos linfonodos atingidos.
§ 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e condenada a área de drenagem destes linfonodos. § 3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos órgãos e das vísceras, estes devem ser condenados.
261
É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de matérias-primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela sua forma e composição, possa prejudicar as matérias-primas ou produtos.
É permitido, a critério do Serviço de Inspeção Municipal, o emprego de continentes de madeira no acondicionamento de matérias-primas que se destinam à embalagem em entrepostos exigindo-se, conforme o caso, envoltório intermediário, adequado e impermeável. Na indústria de laticínios é permitido o uso de tanques de madeira na fabricação de determinados produtos a juízo do Serviço de Inspeção Municipal.
262
Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes, e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento,
é ela imediatamente, afastada do trabalho, cabendo à Inspeção Municipal comunicar o fato à autoridade de Saúde Pública.
263
SIM - Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho.
As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano.
264
1977 - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: Pena - multa de 10% dos valores, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas.
265
1977- O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante; VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios. A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
266
Art . 17 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação. O edital será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias após a publicação. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixado o prazo de 30 dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 17. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 18 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art . 20 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
267
1977 - As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 dias contados de sua notificação. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 dias para se pronunciar a respeito. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no art. 10, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
268
1977 - Na hipótese de interdição do produto, previsto no § 2º do art. 23, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja 1ª via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente. Se a interação for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso. O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divide em 3 partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo 1 delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e a 2 imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado. Se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas 2 testemunhas para presenciar a análise. Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, extraídas cópias, 1 para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
269
1977 - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito. Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na 2ª amostra em poder do laboratório oficial. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de 15 dias. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 dias de sua ciência ou publicação. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 18. Parágrafo único - O recurso previsto no § 8º do art. 27 será decidido no prazo de 10 dias.
270
XIX - comunicar ao SIF: com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente;
comunicar à unidade competente, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas, a previsão de chegada de produtos de origem animal importados que requeiram reinspeção.
271
Nos estabelecimentos sob inspeção federal, é permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis.
espécies de açougue - são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária;
272
O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIF.
Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais. É vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de trânsito.
273
O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a programação de abate e a documentação referente à identificação, ao manejo e à procedência dos lotes e as demais informações previstas em legislação específica para a verificação das condições físicas e sanitárias dos animais pelo SIF.
274
Sempre que o SIF julgar necessário, os documentos com informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, no mínimo, 24 h de antecedência. chegada de produtos importados que requeiram reisnpeção: mín 72 h atividades de abate - horário de início e provável conclusão: mín 72 h previsão de abate em dias adicionais à regularidade p/ avaliação da autorização: mín 5 dias antes
É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate por servidor competente do SIF (não hpa obrigação de que seja AFFA). Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por AFFA com formação em MV ou por MV integrante da equipe do serviço de inspeção federal, que poderá compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar a destinação, aplicadas ações de saúde animal quando o caso exigir. O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate. O exame será repetido caso decorra período superior a 24 h entre a primeira avaliação e o momento do abate.
275
Na inspeção ante mortem , quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis.
No caso de suspeita de doenças não previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares. Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
275
A importação de matérias-primas e POA somente deve ser autorizada quando:
O DIPOA estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a importação de amostras SEM valor comercial e de produtos destinados ao consumo em feiras, em eventos esportivos e pelas representações diplomáticas no Brasil.
276
soro de leite é o produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de fabricação de queijos, de caseína e de produtos similares.
O produto pode ser submetido à desidratação parcial ou total por meio de processos tecnológicos específicos.
277
As carcaças de suídeos com erisipela que apresentem múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou quando houver sinais de efeito sistêmico devem ser condenadas.
Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação do órgão ou das áreas atingidas. No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem comprometimento de órgão ou da carcaça, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área atingida. não tem liberação.
278
As metodologias analíticas devem ser padronizadas e validadas pela autoridade competente do MAPA.
279
banha é
o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suídeos, com adição ou não de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia.
280
PEIXE: brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave;
carne firme, consistência elástica, da cor própria da espécie
281
As carcaças de lagomorfos podem ter aproveitamento parcial no caso de lesões de
necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja comprometimento sistêmico da carcaça.
282
As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas. Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura.
Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
283
As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor.
No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
284
leite em pó é o produto obtido por meio da desidratação do leite integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processo tecnológico adequado.
Para os diferentes tipos de leite em pó, fica estabelecido o teor de proteína mínimo de 34% massa/massa com base no extrato seco desengordurado.
285
anfíbios: a) carne de rã: 1. odor suave e característico da espécie; 2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações; 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura firme, elástica e tenra;
286
207 - dar aviso antecipado de 12 horas, no mínimo sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão
287
Art. 134. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenados, observando-se, ainda, o que segue: I - devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que sejam contaminados acidentalmente com material purulento; II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento; III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e V - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.
Art. 135. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue: I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos; II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos; III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
288
Esterilização: actinomicose/actinobacilose contaminação lesões inespecíficas progressivas de linfonodos mastite aguda tuberculose linfadenite caseosa ps
Sarcocystis: cozimento Erisipela: condenação ou aproveitamento condicional pelo uso do calor
289
I- peixes: brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, carne firme, consistência elástica, da cor própria da espécie. II- crustáceos: g) lagostas, siris e caranguejos, estarem vivos e vigorosos
III - moluscos: a) bivalves: 1. estarem vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas; b) cefalópodes: 3. carne firme e elástica; c) gastrópodes: 3. estarem vivos e vigorosos; IV- anfíbios: a) carne de rã: 2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações; 4. textura firme, elástica e tenra; e V- répteis: a) carne de jacaré: 2. cor branca rosada; 4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente; b) carne de quelônios: 3. textura firme, elástica e tenra. anfíbios - rã e quelônios: firme, elástica e tenra peixes e moluscos cefalópodes: carne firme e elástica
290
caseinato alimentício é o produto lácteo obtido por meio da reação da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou de sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia, posteriormente lavado e submetido à secagem, mediante processos tecnológicos específicos.
291
As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola hepática devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia. Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem repercussão no estado geral da carcaça, este órgão deve ser condenado e a carcaça poderá ser liberada.
292
A reinspeção abrange: VII - o número e a integridade do LACRE do SIF de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos importados, quando couber.
293
pescado congelado é aquele submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima.
294
As carcaças de suínos que apresentem lesões de linfadenite granulomatosa localizadas e restritas a apenas um sítio primário de infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do órgão afetado.
As carcaças suínas em bom estado, com lesões em linfonodos que drenam até dois sítios distintos, sendo linfonodos de órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas.
295
pepperoni é o produto cárneo elaborado de carne suína e de toucinho cominuídos, com adição ou não de carne bovina ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, apimentado, fermentado, maturado, dessecado, defumado ou não.
296
SIM - Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matéria prima para beneficiamento ou industrialização, igual ou superior a 10.000 litros diários, devem ter na direção dos trabalhos especialistas em indústrias de laticínios, diplomados em Escola de Veterinária, de Agronomia ou de Laticínios.
Os estabelecimentos de laticínios de menor produção, admitirão empregados habilitados em fábrica-escola de laticínios do país ou do estrangeiro.
297
SIM - Tratando-se de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, pode ser dispensado o uso de embalagem e a aposição de rótulos, conforme definido em normas complementares.
Art. 117. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO RECONGELAR”. Art. 118. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um 1 de idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura. Art. 119. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos: I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e II - conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”. Art. 120. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIM, a declaração “NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres destacados e atendendo às normas complementares.
298
I – Modelo 1: a . Dimensões: 2,5cm de diâmetro; b. Forma Circular c. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa ao SIM. Acompanhando a curva superior o “NOME DO MUNICÍPIO – UF” e acompanhando na curva inferior a sigla “SIM”, todas em letras maiúsculas, letras de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho fonte n° 10, em negrito; d. Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis de até 1,0 kg. II – Modelo 2: a . Dimensões: 3,5cm de diâmetro; b. Forma Circular c. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa ao SIM. Acompanhando a curva superior o “NOME DO MUNICÍPIO – UF” e acompanhando na curva inferior a sigla “SIM”, todas em letras maiúsculas, letras de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho fonte n° 12, em negrito; d. Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis com mais de 1,0 kg.
III – Modelo 3: a. Dimensões: 7,5cm de largura por 5,5cm de altura; b. Forma Elíptica; c. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” com letras maiusculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa ao SIM. Acompanhando a curva superior o “NOME DO MUNICÍPIO – UF” e acompanhando na curva inferior a sigla “SIM”, todas em letras maiúsculas, letras de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho fonte n° 20, em negrito; d. Uso: carcaças de bovinos, búfalos, suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, externamente sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças; e. A tinta utilizada na carimbagem deve ser a base de violeta de metila. IV – Modelo 4: a. Dimensões: 7,5cm de largura por 5,5cm de altura; b. Forma Elíptica; c. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “APROVEITAMENTO CONDICIONAL” com letras maiúsculas, letras de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho fonte n° 24, em negrito; d. Uso: para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de esterilização pelo calor, de salga, de cozimento, de tratamento pelo frio ou de fusão de calor. Deve ser aplicado externamente sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças; e. A tinta utilizada na carimbagem deve ser a base de violeta de metila. V – Modelo 5: “NOME DO MUNICÍPIO OU ABREVIAÇÃO – UF/SIM – XXX” a . Dimensões: em linha horizontal com no máximo 20 caracteres; b. Forma: digitado em posição horizontal; c. Dizeres: impresso em etiqueta que consta a denominação do produto, em letra maiúsculas o “NOME DO MUNICÍPIO ou ABREVIAÇÃO – UF”, separado por barra a palavra “SIM” e em seguida o número do registro do estabelecimento com 3 dígitos, representante o seguinte formato “NOME DO MUNICÍPIO OU ABREVIAÇÃO/SIM – XXX”. Todos em letras maiúsculas, letras de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho fonte n° 10, em negrito; d. Uso: em produtos de origem animal industrializados por mercados e supermercados com emissão de etiquetas em balanças eletrônicas.
299
Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre matéria de competência do município, especialmente: III - votar Orçamento Anual e Plano Plurianual de Investimentos até 30 de novembro, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
Art. 29. São atribuições da Mesa, dentre outras: V - enviar ao Prefeito até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; VI - elaborar e enviar até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei orçamentária do município.
300
Art. 30. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: VII - apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
301
Art. 319. Todos os produtos cárneos esterilizados devem ser submetidos a processo térmico em no máximo 2 horas após o fechamento das embalagens. § 1º Quando depois da esterilização forem identificadas embalagens mal fechadas ou defeituosas, estas podem, conforme o caso, ser reparadas, e seu conteúdo reaproveitado, nas seguintes condições: I - quando a reparação e a nova esterilização forem efetuadas nas primeiras 6 horas que se seguirem à verificação do defeito; ou II - quando o defeito for verificado no final da produção e as embalagens forem conservadas em câmaras frigoríficas em temperatura não superior a 1ºC, devendo ser realizado novo envase no dia subsequente, seguido de esterilização. § 2º Quando não for realizada nova esterilização, o conteúdo das embalagens deve ser considerado impróprio para o consumo.
teste de incubação I- amostras representativas de todas as partidas devem ser submetidas a teste de incubação por 10 dias, contemplando, no mínimo, 0,1% das embalagens processadas e dispostas em sala-estufa com temperatura controlada, mantida a 35ºC, tolerando-se variações de 2,8ºC para cima ou para baixo; II- caso a temperatura de incubação fique abaixo de 32ºC ou exceda 38ºC, mas não ultrapasse 39,5ºC, deve ser ajustada na faixa requerida e o tempo de incubação estendido, adicionando-se o tempo que as amostras permaneceram na temperatura de desvio; e III- se a temperatura de incubação permanecer em temperatura igual ou superior a 39,5ºC por mais de 2 horas, as amostras devem ser descartadas, colhidas novas amostras e reiniciado o teste de incubação na faixa de temperatura estabelecida.
302
Para que o produto seja considerado um produto de pescado, deve possuir mais de 50% de pescado, respeitadas as particularidades definidas no regulamento técnico específico.
Art. 335. Para os fins deste Decreto, pescado congelado é aquele submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima. § 1º O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC. § 2º É permitida a utilização de congelador salmourador nas embarcações quando o pescado for destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9ºC, devendo ter como limite máximo esta temperatura durante o seu transporte e armazenagem. § 3º É permitida a utilização de equipamento congelador salmourador em instalações industriais em terra, desde que haja: I - controle sobre o tempo e a temperatura de congelamento no equipamento e controle de absorção de sal no produto; e II - finalização do congelamento em túneis até que o produto alcance a temperatura de -18ºC § 4º O produto de que trata o § 2º será denominado peixe salmourado congelado para conserva e o produto de que trata o § 3º será denominado peixe salmourado congelado.
303
Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a uma temperatura não superior a -18ºC. Parágrafo único. É proibido o transporte de pescado congelado a granel, com exceção daquelas espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo Mapa.
304
Art. 364. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos são os produtos obtidos mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, apenas quando funcionalmente necessários para o processamento. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, leites modificados, fluido ou em pó, são os produtos lácteos resultantes da modificação da composição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus constituintes. Art. 365. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos compostos são os produtos no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite representem mais que 50% do produto final massa/massa, tal como se consome, sempre que os ingredientes não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite. Art. 366. Para os fins deste Decreto, mistura láctea é o produto que contém em sua composição final mais que 50% de produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitida a substituição dos constituintes do leite, desde que a denominação de venda seja “mistura de (o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto que corresponda) e (produto adicionado)”.
Art. 368. Para os fins deste Decreto, creme de leite é o produto lácteo rico em gordura retirada do leite por meio de processo tecnológico específico, que se apresenta na forma de emulsão de gordura em água. Parágrafo único. Para ser exposto ao consumo humano direto, o creme de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico.
305
Art. 369. Para os fins deste Decreto, creme de leite de uso industrial é o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final. § 1º Para os fins deste Decreto, creme de leite a granel de uso industrial é o produto transportado em carros-tanques isotérmicos.
§ 2º Para os fins deste Decreto, creme de leite cru refrigerado de uso industrial é o produto transportado em embalagens adequadas de um único uso. § 3º É proibido o transporte de creme de leite de uso industrial em latões. Os cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros derivados lácteos ou em decorrência da aplicação de normas de destinação estabelecidas pelo Mapa, podem ser utilizados na fabricação de outros produtos, desde que atendam aos critérios previstos nos RTIQs dos produtos finais.
306
Art. 371. Para os fins deste Decreto, manteiga é o produto lácteo gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme de leite, por meio de processo tecnológico específico. Parágrafo único. A matéria gorda da manteiga deve ser composta exclusivamente de gordura láctea.
Manteiga de garrafa, manteiga da terra ou manteiga do sertão: é o produto lácteo gorduroso nos estados líquido ou pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado, pela eliminação quase total da água, mediante processo tecnológico específico.
307
queijo de coalho é o queijo que se obtém por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa dessorada, semicozida ou cozida, submetida à prensagem e secagem.
308
pólen de abelhas sem ferrão é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias sem ferrão, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido dos potes da colmeia.
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Art. 175. As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome ascítica devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios: I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão, apenas as áreas atingidas devem ser condenadas; ou II - quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos devem ser condenados. § 1º Para os estados anormais ou patológicos não previstos no caput a destinação será realizada a critério do SIF. § 2º O critério de destinação de que trata o § 1º não se aplica aos casos de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as carcaças de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
310
farinha láctea é o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas de cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, com adição ou não de outras substâncias alimentícias.
§ 2º A farinha láctea deve ter no mínimo 20% de leite massa/massa do total de ingredientes do produto.
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1428/93: O laudo de inspeção deve ser mantido em triplicata. O original e uma cópia do documento ficarão em poder do Serviço de Vigilância Sanitária que realizou a inspeção, como acervo histórico do estabelecimento; a outra cópia será encaminhada ao responsável pelo estabelecimento inspecionado.
As informações que deverão constar do laudo de inspeção são as seguintes: - Informações administrativas e legais do estabelecimento; - Motivo da Inspeção; comprovação do cumprimento da legislação; - Certificação para o comércio internacional; - Denúncia ou suspeita quanto à qualidade de produto e/ou serviços; - Avaliação de risco com as orientações e intervenções - pertinentes inclusive quanto às orientações ao consumidor. NOTA: O detalhamento das informações sobre procedimentos de inspeção será objeto do "Manual de Inspeção".
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DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 252º - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Art. 255º - Concluído o encargo da Comissão ao Revisora em prazo que não excederá de 30 dias, será o processo com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito, que julgará no prazo de 30 dias.
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ESTATUTO - DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 245º - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo apresentado o seu relatório, no qual proporá, justificadamente a absolvição ou punição do indiciado nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a abertura do processo, prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 247º - Recebidos os elementos, previstos no art. 253º, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões do relatório tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 dias: I - se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e no prazo máximo de 5 dias, propor o que entender cabível; II - se acolher as conclusões do relatório no prazo máximo de 5 dias, aplicará a pena proposta.
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estatuto - Art. 239º - O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante. § 1º - O Processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 servidores na forma do artigo anterior escolhidos, sempre que possível dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado. No ato de designação, será indiciado qual dos membros exercerá as funções de Presidente. § 2º - O presidente da Comissão designará um servidor para secretariá-lo que poderá ser um dos membros da Comissão. § 3º - O presidente da Comissão também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do Processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligencias e elaboração do relatório.
Art. 240º - O prazo para realização do processo administrativo será de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força maior. § 2º - Achando-se indiciado em lugar incerto será citado por edital com prazo de 15 dias. § 3º - Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 dias. § 8º - É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.
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O manual de boas práticas de fabricação orienta a elaboração de 6 procedimentos operacionais padronizados (POPs). 4.1.1. Os estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos devem desenvolver, implementar e manter para cada item relacionado abaixo, Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs. a) Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios. b) Controle da potabilidade da água. c) Higiene e saúde dos manipuladores. d) Manejo dos resíduos. e) Manutenção preventiva e calibração de equipamentos. f) Controle integrado de vetores e pragas urbanas. g) Seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens. h) Programa de recolhimento de alimentos.
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RIISPOA - Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
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Art. 225. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara Municipal até o 15º dia útil do mês subsequente, o balancete mensal com a receita por elemento e despesa a nível de função.
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SIM - Art. 85. Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
dar aviso antecipado de 12 horas, no mínimo sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;