RIISPOA 4 Flashcards
No teste de incubação de produtos cárneos esterilizados,
amostras representativas de TODAS as partidas devem ser submetidas a teste de incubação por 10 dias, contemplando, no mínimo, 0,1% das embalagens processadas e dispostas em sala-estufa com temperatura controlada, mantida a 35ºC, tolerando-se variações de 2,8ºC para cima ou para baixo.
O que é LEITELHO?
É o produto lácteo resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de fabricação da manteiga (na forma líquida, concentrada ou em pó).
Os POA devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção,
atendidas as características ESPECÍFICAS do produto e as condições de ARMAZENAMENTO e TRANSPORTE.
Quando houver suspeita de DOIC de NI determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além das medidas já estabelecidas,
cabe ao SIF notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área de jurisdição do estabelecimento.
O que é Lactoalbumina?
É o produto lácteo resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína.
São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal:
II - falsificados:
f) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
O Mapa estabelecerá, em NC, os critérios de DESTINAÇÃO de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem,
incluídos sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou sua destinação industrial, quando seja tecnicamente viável
Para infrações gravíssimas:
Multa de 80-100% do valor máximo.
É proibido o uso de
intestinos, tonsilas, glândulas salivares, glândulas mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos, nódulos hemolinfáticos e outras glândulas como MP na composição de produtos cárneos
O aproveitamento condicional dos produtos, através do tratamento pelo frio, deve ocorrer em qual temperatura?
Em temperatura não superior a -10°C por dez dias.
Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
O produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova.
RIISPOA - O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de 10 dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa.
Bile concentrada é
o produto resultante da evaporação parcial da bile fresca.
Leite UAT ou leite UHT é o leite homogeneizado e submetido a processo de
ultra-alta temperatura
O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de pesca.
O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos fornecedores.
Considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando:
I - não atenda as especificações previstas no art. 248 e em normas complementares; ou
II - não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.
Leite aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou combinada, com leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com adição de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração, e que apresente
a proporção mínima de 85% massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.
Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro ou do relacionamento junto ao SIF.
Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências deste Decreto.
bacon é o produto cárneo obtido do corte da parede tóraco-abdominal de suínos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, com adição de ingredientes, curado e defumado.
pururuca é o produto cárneo obtido da pele de suínos, com adição ou não de ingredientes, submetido ao processamento térmico adequado, e que pode ser fabricado com gordura ou carne aderidas.
As carcaças acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio:
I - por trinta dias, a -15ºC
II - por vinte dias, a -25ºC ou
III - por doze dias, a -29ºC
Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos:
I - congelamento;
II - salga; ou
III - tratamento pelo calor.
Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos
a processamento específico autorizado e estabelecido pelo SIF e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação
O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias estranhas à sua composição e devem atender à legislação específica.
É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis, após seu uso em processos de salga.
Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados
sempre que necessário antes de sua liberação para o comércio interestadual ou internacional.
O MAPAR DEFINIRÁ O PROCEDIMENTO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO das disposições do § 1º do art. 66 pelos servidores que atuam na inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal.
O responsável pelo estabelecimento deve implantar procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser veiculadas pelos alimentos.
Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
DEFINIÇÃO DE abatedouro frigorífico
entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
O município aplicará anualmente nunca menos de:
25% do orçamento e na manutenção e desenvolvimento do ensino. Publicará anualmente até o dia 15/02 o demonstrativo das aplicações destinados à educação.
Incentivos de isenção de taxas e tributos para construção de moradias populares de
até 70 m2 de área construída.
a inscrição dos inadimplentes ocorrera em dívida ativa, imediatamente após o
vencimento, devendo-se efetuar a cobrança administrativa, ou encaminhamento para
cobrança judicial no prazo
de 02 anos
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização
monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente
A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de
autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Deverá ser aplicado o imposto progressivo do IPTU, a razão de 2% ao ano, até atingir 10% do valor venal, sobre os imóveis não edificados que estejam situados na região nobre de União da Vitória, além da alíquota originária.
Não incide o avanço progresso do IPTU, a razão de 2% ,no terreno único, cujo proprietário seja detentor de 1 imóvel com construção onde reside e 1 imóvel sem construção no setor 1.
Fica isento do pagamento do IPTU, o munícipe que possuir apenas 1 terreno urbano e 1 casa de moradia, cuja renda familiar, não ultrapasse a 2 salários mínimos, na forma da lei, bem como fica isento do pagamento da contribuição de melhorias, com relação à pavimentação que for realizada defronte ao imóvel, cujo proprietário se enquadre nas condições previstas neste artigo.
Fica isento do pagamento da contribuição de melhorias, com relação à pavimentação que for realizada defronte ao imóvel cujo proprietário possua apenas 1 imóvel de moradia e, cuja renda familiar não ultrapasse a 2 salários mínimos, na forma da lei.
Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as empresas ou firmas individuais que tiverem
a receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1200 BTNs ou equivalente, apurada com base no valor desses títulos no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso
III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado
nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara Municipal até o 15º dia útil do mês subsequente, o balancete mensal com a receita por elemento e despesa a nível de função.
A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por Decreto, pelo prazo máximo de 60 dias.
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 dias, salvo quando para fim de formar canteiro de obra pública, no caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
O uso de bens por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado e autorizado pela Câmara Municipal.
A concessão administrativa dos seus bens públicos de uso especial e dominiais,
dependerá de lei e concorrência, fazendo-se mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato.
A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
LEI ORGÂNICA: prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
São estáveis, após 3 anos de efetivo exercício, os nomeados em virtude de concurso público.
ESTATUDO DO SERVIDOR PÚBLICO: O prazo de validade do concurso público será de 2 anos, prorrogável uma vez, por mais 1 ano.
O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTAGIO PROBATÓRIO de 3 anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
O servidor adquirirá estabilidade depois de 2 anos de efetivo exercício.
O município deverá limitar o número de servidores efetivos
em até no máximo 5% da população.
fica destinado 1% do Orçamento do Município para fazer frente a
aquisição de máquinas e implementos para a Patrulha Mecanizada.
O Conselho do desenvolvimento rural será presidido
pelo Prefeito
No que diz respeito ao sistema viário do município, o Poder Público Municipal
deverá gestionar num prazo máximo de 5 anos,
para que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou Município, tenham suas laterais com obras técnicas adequadas, de controle ao escorrimento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão as propriedades
marginais.
Os proprietários de imóveis urbanos deverão plantar e zelar, 1 árvore em frente
as suas propriedades,
para cada 10 metros de frente, salvo em casos comprovadamente inviáveis.
Deverá ser investido 50% dos royalties de Foz do Areia,
destinados a União da Vitória para a preservação do meio ambiente, ou seja, proteção de parques, arborização e outros.
Quando os serviços estiverem a cargo de concessionária, esta deverá apresentar
anualmente
ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, para a respectiva aprovação, o Projeto Anual de Saneamento.
Anualmente, deverá o Secretário Municipal de Saúde, com a participação de toda
a sociedade, tais como: associação de bairros, prestadores de serviços, na área de saúde,
avaliar a situação de saúde do município e estabelecer diretrizes da política municipal de
saúde.
O Prefeito convocará anualmente ou quando necessário, o Conselho Municipal de
Saúde para avaliar a situação do município em casos de calamidade pública ou situação
similar, com ampla participação da sociedade.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência absoluta às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O SUS no âmbito do município será financiado com
recursos do orçamento do município, Estado e da União e da seguridade social, além de outras fontes.
O montante das despesas de saúde
não será inferior a 10% das despesas globais do orçamento anual do município, com obrigatoriedade de serem demonstrados e publicados até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
O tratamento térmico deve garantir que todas as partes do alimento atinjam a temperatura de, no mínimo, 70ºC. Temperaturas inferiores podem ser utilizadas no tratamento térmico desde que as
combinações de tempo e temperatura sejam
suficientes para assegurar a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos.
A eficácia do tratamento térmico deve ser avaliada pela verificação da temperatura e do tempo utilizados e, quando aplicável, pelas mudanças na textura e cor na parte central do alimento.
Para os alimentos que forem submetidos à fritura, além dos controles estabelecidos para um tratamento térmico, deve-se instituir medidas que garantam que o óleo e a gordura utilizados não constituam uma fonte de contaminação química do alimento preparado.
Os óleos e gorduras utilizados devem ser aquecidos a temperaturas não superiores a 180ºC, sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça.
Para os alimentos congelados, antes do tratamento térmico, deve-se proceder ao descongelamento, a fim de garantir
adequada penetração do calor. Excetuam-se os casos em que o fabricante do alimento recomenda que o mesmo seja submetido ao tratamento térmico ainda congelado, devendo ser seguidas as orientações constantes da rotulagem.
O descongelamento deve ser conduzido de forma a evitar que as áreas superficiais dos alimentos se mantenham em condições favoráveis à multiplicação microbiana. O descongelamento deve ser efetuado em condições de refrigeração à temperatura inferior a 5ºC ou em forno de microondas quando o alimento for submetido imediatamente à cocção.
Os alimentos submetidos ao descongelamento devem ser mantidos sob refrigeração se não forem imediatamente utilizados, não devendo ser recongelados.
Para conservação a quente, os alimentos devem ser submetidos à temperatura superior a 60ºC por, no máximo, 6 horas. Para conservação sob refrigeração ou congelamento, os alimentos devem ser previamente submetidos ao processo de resfriamento.
A temperatura do alimento preparado deve ser reduzida de 60ºC a 10ºC em até 2 horas. Em seguida, o mesmo deve ser conservado sob refrigeração a temperaturas inferiores a 5ºC ou congelado à temperatura igual ou inferior a -18ºC.
O prazo máximo de consumo do alimento preparado e conservado sob refrigeração a temperatura de 4ºC ou inferior, deve ser de 5 dias.
Quando forem utilizadas temperaturas superiores a 4ºC e inferiores a 5ºC, o prazo máximo de consumo deve ser reduzido, de forma a garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado.
O reservatório de água deve ser
higienizado,
em um intervalo máximo de 6 meses, devendo ser mantidos registros da operação.
PORTARIA 326 - 1997: Deve-se evitar a utilização de materiais que não possam ser higienizados ou desinfetados adequadamente, por exemplo, a madeira,
a menos que a tecnologia utilizada faça seu uso imprescindível e que seu controle demonstre que não se constitui uma fonte de contaminação.
Advocacia administrativa. Crime se configura pela conduta; tentativa.
PATROCINAR direta ou indiretamente, interesse privado perante a adm pública, valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO. Patrocinar: advogar, defender, atuar no interesse de alguém. FP interferência em prol de de interesse privado e alheio. Intermediar o interesse de alguém.
Peculato apropriação: apropriar-se: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse e razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Se apropria de algo que estava em sua posse.(peculato-desvio) - destinação diversa. 2-12 anos.
Peculato-furto: subtrai ou concorre para que seja subtraído - sujeito tirar o objeto do ambiente, de forma indevida.
Admite tentativa.
Furto de uso: devolução, de iniciativa do agente. Peculato de uso: é possível. A coisa levada, usada e devolvida no exato estado em que estava.
Peculato culposo: concorre culposamente para o crime de outrem. 3 meses a 1 ano. Vai se aproveitar da negligência de um FP. FP negligenciou no trato/armazenamento com a coisa pública. Consumação: vai se dar quando o 3º praticar o crime doloso. -> Consuma o peculato-culposo. CRIME CULPOSO NÃO ADMITE TENTATIVA. Não pode ser tentado.
- vai negligenciar e nada acontecer.
- vai negligenciar e vai acontecer.
SÓ NO PECULATO-CULPOSO: Reparação do dano apropriar, desviar, subtrair
e buscar reparar o dano = se houver reparação do dano antes ou depois da sentença.
ANTES: precede a sentença = extingue a punibilidade.
POSTERIOR: reduz de metade.
Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será
aplicada multa
no valor compreendido entre 10 e 100% do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510.
RIISPOA: Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do
cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de 5 anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
RIISPOA: A cassação do relacionamento será aplicada pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado.
A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Diretor do DIPOA.
RIISPOA: As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora serão aplicadas pelo prazo de,
no mínimo, 7 dias, que poderá ser prorrogado em 15, 30 ou 60 dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas no art. 510, independentemente da correção das irregularidades que as motivaram.
RIISPOA A suspensão de atividades oriunda de embaraço à ação fiscalizadora poderá ter seu prazo de aplicação reduzido para, no mínimo, 3 dias, em infrações classificadas como leves ou moderadas ou na preponderância de circunstâncias atenuantes, excetuados os casos de reincidência específica.
As penalidades tratadas no caput terão seus efeitos iniciados no prazo de 30 dias, a partir
da data da cientificação do estabelecimento.
RIISPOA Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos, exceto nos casos de que trata o § 1º, em que a contagem do prazo será feita em
dias úteis subsequentes.
Caso as sanções de que trata o caput tenham sido aplicadas por medida cautelar, o período de duração das ações cautelares, quando superior a 1 dia, será deduzido do prazo de aplicação das sanções ao término da apuração administrativa.
RIISPOA A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por 3 vezes, consecutivas ou não, no período de 12 meses.
As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
II - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 517; ou
III - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos 12 meses
O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas complementares será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de
infração.
O auto de infração será lavrado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário que houver
constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização do MAPA.
Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos
produtos de origem animal e aplicação de penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma:
I- a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais; ou
II - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.
RIISPOA A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo e
protocolizados na representação do MAPA mais
próxima junto à unidade da federação onde ocorreu a infração, no prazo de 10 dias, contado da data da cientificação oficial.
A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no
primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo
para defesa ou recurso será devolvido.
O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da unidade da jurisdição na qual a infração seja constatada, após juntada ao processo a defesa, deve instruí-lo com relatório e o Chefe do Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância.
Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Diretor do DIPOA, para proceder ao julgamento em segunda instância.
A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e última instância é o Diretor do DIPOA, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na instância anterior.
O não recolhimento do valor da multa no prazo de 30 dias, comprovado nos autos do
processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União.
Consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares,
praticadas por microempresas ou
empresas de pequeno porte de produtos agropecuários.
O Mapa poderá adotar procedimentos
complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:
I - doenças, exóticas ou não;
II - surtos; ou
III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.
Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doic de notificação imediata, o SIF deve notificar o serviço oficial de saúde animal.
Multa - SIM
500 a 2000 reais
I – nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pelo SIM/POA.
II – nos casos de condenação, permite-se sempre aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da SIM/POA.
I - Adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou adulterada;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do SIM/POA;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa.
Nos casos de adulterações serão aplicadas penalidades no valor de R$ 500,00.
II – Fraudes:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM/POA;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
Nos casos de fraudes serão aplicadas as penalidades no valor R$ 1.000,00.
III – Falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios, ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas;
Nos casos de falsificações serão aplicadas as penalidades no valor R$ 2.000,00.
A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro ou relacionamento são de alçada
do Diretor e/ou responsável do SIM/POA.
O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representantes da firma e por duas testemunhas.
A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 2 vias, sendo que a primeira será entregue ao infrator e a segunda ao SIM.
O infrator poderá apresentar defesa ao órgão que lavrou o auto, em até 15 dias após a lavratura do auto de infração, cuja decisão, em primeira instância, caberá ao Diretor de Inspeção do CONSAD.
Após ciência da decisão proferida pelo Diretor da Inspeção CONSAD, caberá a empresa recurso em face da mesma, em única e última instância, no prazo de 15 dias. Posteriormente será julgado por comissão de julgamento a ser designada pelo Presidente do CONSAD, composta por 3 funcionários do Consórcio.
O infrator, uma vez multado, terá 30 dias para efetuar o pagamento da multa e exibir ao SIM o competente comprovante de recolhimento à repartição.
No caso de interposição de defesa ou recurso pelo infrator, o prazo para pagamento da multa prorroga-se até 15 dias após a ciência da decisão, se esta for no sentido de manutenção da penalidade.
O não recolhimento da multa no prazo legal implica na cobrança fiscal a ser promovida pelo respectivo Município, por meio da constituição de certidão de dívida ativa.
Neste caso, poderá ser determinada a suspensão das atividades do estabelecimento.
A responsabilidade dos servidores do SIM, no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente Regulamento, e a sua participação em irregularidades passíveis de punição, será apurada
pelo Diretor de inspeção do CONSAD.
REF: é considerada reincidência a verificação de NC a partir do SEGUNDO resultado insatisfatório do mesmo parâmetro para o mesmo produto, comprovados através de análises oficiais microbiológicas ou físico químicas ou comprovação de suspeitas de alteração.
Apresentação de resultado satisfatório de 3 lotes consecutivos composto por 5 amostras de cada lote. A coleta das amostras deve ser realizada pelo fiscal do SIM. Os lotes produzidos devem ficar sequestrados até o recebimento dos laudos destes lotes;
A comercialização dos lotes produzidos com resultado satisfatório durante o REF deve ser autorizada pelo fiscal do SIM após o estabelecimento sair do REF;
A finalização do REF será formalizada com a conclusão do processo pelo fiscal do SIM, através de oficio emitido pelo SIM.
Aferição do peso liquido:
pesando no mínimo 5 amostras de um mesmo produto por verificação, buscando-se verificar se o peso descrito condiz com o verificado.
RDC 275 CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
GRUPO 1 - 76 A 100% de atendimento dos itens
GRUPO 2 - 51 A 75% de atendimento dos itens
GRUPO 3 - 0 A 50% de atendimento dos itens
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios:
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou
adulterado.
Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 2 anos, e multa.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais:
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.
Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1a 5 anos, e multa.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa
Substância destinada à falsificação
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa
Peculato mediante erro de outrem
Peculato estelionato
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
FP passa a se comportar como proprietário da coisa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
A tentativa é possível.
A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Em ano eleitoral fica impedido o uso da Tribuna Popular nos 6 meses que antecedem a data da realização das eleições.
O orador da Tribuna Popular poderá fazer uso da mesma somente 1 vez em cada ano legislativo.
O PROCON será composto paritariamente por membros do Poder Executivo e membros da comunidade,
num total de 9 membros
É Reservado aos portadores de deficiência física,
2% dos cargos públicos da Prefeitura Municipal
(estatuto) O prazo de validade do concurso público será de
2 anos, prorrogável uma vez, por mais 1 ano.
Os cargos públicos Municipais serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
(ESTATUTO) O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTAGIO FROBATÓRIO
de 3 anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
A comissão instituída para promover a avaliação especial deverá realizar pelo menos 2 avaliações durante o período do estágio probatório, enviando suas conclusões ao órgão de Recursos Humanos. Em seguida o órgão de Recursos Humanos formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor no cargo.
Desse parecer, se contrário a confirmação, será dado vista ao estagiário pelo prazo de 10 dias, para aduzir sua defesa.
Julgado parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do servidor, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for favorável a permanência do mesmo.
Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
Não concorrerão a promoção os servidores que não tiverem pelo menos 1 ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência. As promoções serão processadas por Comissão Especial, constituída pelo Prefeito.
O interstício para a transferência será de
365 dias na classe ou no cargo isolado.
Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e honorários de advogados. O pagamento dos prejuízos desta seção, deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 dias da data da ressunção do cargo ou da
disponibilidade.
Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito a fim de ser expedido o título de reintegração, no prazo máximo de 30 dias.
O servidor reintegrado será submetido a junta médica e aposentado quando incapaz.
A reversão, que despenderá sempre, de junta médica e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.
O aproveitamento dependerá sempre
de inspeção médica que prove a capacidade
para o exercido do cargo.
Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário,
superior a 3 dias, de ocupante de cargo de chefia, de cargo isolado, de função gratificada, ou ainda, de outros que a lei autorizar.
Readaptação e a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do servidor e dependerá sempre de exame médico.
A readaptação far-se-á:
II - A PEDIDO
o desvio dura, pelo menos, há 2 anos, sem que haja interrupção na data da vigência
deste estatuto. A readaptação será feita por decreto do Prefeito.
O servidor removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado,
dentro do prazo de 5 dias, salva determinação em contrário.
A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento.
A requerimento do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 dias, havendo motivo justificado
Posse á a investidura em cargo público, sendo dispensada nos casos de
promoção, acesso e reintegração.
O exercido de cargo da função terá início no prazo de 30 dias, contados:
I - da data da publicação do ato, do caso de reintegração;
II - da data da posse, nos demais casos.
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogável por mais de 30 dias, por
solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
O servidor transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo de
7 dias para entrar em exercício contando a partir do término do impedimento.
Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte nenhum servidor poderá permanecer afastado do serviço, ou ausente do Município, por efeito do disposto no
artigo anterior por mais de 4 anos consecutivos, salvo prorrogação de mandato.
Exceto no caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum servidor
poderá permanecer por mais de 2 anos consecutivos em missão fora do Município,
nem exercer outra, senão depois de decorrido igual período de exercício efetivo no Município, contado da data do regresso.
Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada, em julgado, o servidor:
I - Preso em flagrante ou preventivamente, inafiançável;
II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
III - denunciado e comprovado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia;
Durante o afastamento o servidor perderá 1/3 do vencimento, tendo direito a diferença se afinal não for condenado.
No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do
servidor, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a 1/3 de vencimento e vantagens.
Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício por prazo superior de 30 dias consecutivos, será
demitido por abandono de cargo, após processo administrativo, em que lhe fique assegurada ampla defesa.
A vacância de cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria
VI - posse em outro cargo;
VII - falecimento;
O município aplicará anualmente, nunca menos de 25% do orçamento, na manutenção e desenvolvimento do ensino
O município publicará anualmente até o dia 15/02, o demonstrativo das aplicações dos recursos, destinado à educação.
Os recursos públicos municipais serão única e exclusivamente destinados à educação.
A política habitacional do município integrada a do Estado e da União, objetivará
a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - Oferta de lotes urbanizados;
II - Formação de programas habitacionais, com incentivos de isenção de taxas e tributos para construção de moradias populares de até 70 m2 de área construída, bem como a utilização do sistema de mutirão e autoconstrução.
Produtos lácteos compostos são os produtos no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite representem mais que 50% do produto final massa/massa, tal como se consome,
sempre que os ingredientes não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.
Derivados de produtos de abelhas são aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adição ou não de ingredientes permitidos, classificados em:
I - composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou
II - composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.
As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados,
poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal.
Os produtos de abelhas podem ser submetidos a processos de
liofilização, de desidratação, de maceração ou a outro processo tecnológico específico.
Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas
o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
É permitida a utilização de equipamento congelador salmourador em instalações industriais em terra, desde que,
entre outras exigências, haja finalização do congelamento em túneis até que o produto alcance a temperatura de -18ºC
As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae (cisticercose suína) devem ser condenadas.
A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade
do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores.
São considerados ALTERADOS as matérias-primas ou os produtos que
não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
Efetivo exercício o afastamento:
- casamento, até 8 dias;
- luto, até 8 dias, por falecimento de parentes consanguíneos ou afins até 2º grau;
- luto, até 2 dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padrasto
- doença devidamente comprovada, até 12 dias por ano a não mais que 2 por mês;
- afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a
punição se limitar a pena de repreensão; - prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida
ou a improcedência da imputação;
estatuto: O servidor adquirirá estabilidade depois de 02 anos de efetivo exercício.
lei orgânica: São estáveis após 3 anos de efetivo exercício.
Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
A extinção do cargo assim como a declaração de sua desnecessidade far-se-á por decreto, quando pertencente ao Executivo e por resolução, quando integrante do quadro do Legislativo.
Verificada a impossibilidade de redistribuirão ou da transformação do cargo,
aplicar-se-á disponibilidade na seguinte ordem:
a) - ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso em relação ao
que tenha prestado;
b) - ao que conte menos tempo de serviço público;
c) - ao menos idoso;
d) - ao de menor número de dependentes
O valor dos proventos a que tem direito o servidor em disponibilidade será integral, após parecer de Comissão pré-estabelecido pelo Executivo.
Observar-se-á no aproveitamento, a seguinte ordem de Preferência entre os
disponíveis que, de acordo com este artigo possam a ocupar o cargo a ser provido,
a) - o de mais tempo de serviço público;
b) - o mais idoso;
c) - o de maior número de dependentes;
O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.