RESUMO Flashcards

1
Q

Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

A

CERTO

ART 263

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2
Q

O acusado, mesmo que pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

A

ERRADO

O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

ART 263
PARÁGRAFO ÚNICO

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3
Q

A CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR DEPENDERÁ DE INSTRUMENTO DE MANDATO, MESMO SE O ACUSADO O INDICAR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO.

A

ERRADO

ART 266

A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

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4
Q

Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado.

A

ERRADO

ART 353

Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

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5
Q

O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado apenas ao chefe de sua repartição.

A

ERRADO

ART 359

O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

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6
Q

Não será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

A

ERRADO

ART 371

Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

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7
Q

O procedimento será comum ou especial.

A

CERTO

ART 394

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8
Q

O procedimento especial será ordinário, sumário ou sumaríssimo

A

ERRADO

ART 394
PARÁGRAFO 1

O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

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9
Q

ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 3 (três) anos de pena privativa de liberdade;

A

ERRADO

ART 394
PARÁGRAFO 1, INCISO 1

ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

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10
Q

ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

A

errado

art 394
parágrafo 1, inciso 2

sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

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11
Q

ordinário, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

A

errado

art 394
parágrafo 1, inciso 3

sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

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12
Q

Aplica-se a todos os processos o procedimento especial, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

A

errado

art 394
parágrafo 2

Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

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13
Q

Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

A

certo

art 394
parágrafo 3

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14
Q

As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro e segundo grau, ainda que não regulados neste Código.

A

errado

art 394
parágrafo 4

As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

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15
Q

Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ORDINÁRIO.

A

certo

art 394
parágrago 5

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16
Q

Os processos que apurem a prática de crime hediondo não gozam prioridade de tramitação em todas as instâncias.

A

errado

art 394A

Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

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17
Q

O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, via oral, no prazo de 15 (dez) dias.

A

errada

art 406

O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

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18
Q

O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

A

certo

art 406
parágrafo 1

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19
Q

A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), na denúncia ou na queixa.

A

errado

art 406
parágrafo 2

A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

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20
Q

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, exceto, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

A

errado

art 406
parágrafo 3

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

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21
Q

Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 10 (dez) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

A

errado

art 417

Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

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22
Q

Contra a sentença de pronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

A

errado

art 416

Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

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23
Q

Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 600 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

A

errado

art 425

Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

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24
Q

Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.

A

certo

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25
O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
certo
26
A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e é facultativa a divulgação em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
errado A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
27
A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de outubro, data de sua publicação definitiva.
errado A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
28
Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 439 a 446 deste Código.
errado Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
29
Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do oficial de justiça.
errado Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
30
O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 8 (oito) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
errado O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
31
Semestralmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
errado Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
32
Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas deverão ser feitas por um só defensor.
errado Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas PODERÃO ser feitas por um só defensor. Ideia facultativa.
33
A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
certo
34
Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
certo
35
Após o alistamento dos jurados, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
errado EM SEGUIDA À ORGANIZAÇÃO DA PAUTA, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
36
Poderão ocorrer descontos nos vencimentos ou salários dos jurados sorteados que comparecerem à sessão do júri.
errado Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
37
Não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, salvo se a causa determinante do julgamento posterior for diferente.
errado Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado;
38
Não poderá servir o jurado que no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado.
certo Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado;
39
poderá servir o jurado que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado;
errado Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado;
40
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
errado O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. imperioso pode ser substituído por ORGULHOSO
41
A audiência poderá ser adiada se o defensor não puder comparecer.
errado A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
42
Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz determinará o adiamento de ato do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
errado Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz NÃO determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
43
Nenhum acusado, com exceção do foragido, será processado ou julgado sem defensor.
errado Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
44
A defesa técnica somente quando realizada por defensor público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
errado A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
45
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por edital na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
errado Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Observação: Réu não encontrado é por edital. Réu se oculta a citação é por hora certa.
46
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
certo
47
A citação do militar far-se-á por intermédio do general do respectivo serviço.
errado A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
48
adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, o dia seguinte para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
errado Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
49
A audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário será realizada no prazo máximo de 45 dias.
errado Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. LEMBRAR: JURI - 90 DIAS SUMÁRIO - 30 DIAS ORDINÁRIO - 60 DIAS
50
As provas serão produzidas em várias audiências, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
errado As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
51
Os esclarecimentos dos peritos independem de prévio requerimento das partes.
errado Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
52
Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
errado Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
53
A audiência de instrução e julgamento no procedimento sumário será realizada no prazo máximo de 60 dias.
errado Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. LEMBRAR: JURI - 90 DIAS SUMÁRIO - 30 DIAS ORDINÁRIO - 60 DIAS
54
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado.
errado Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
55
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, sendo que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, não poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, mesmo que haja prova nova.
errado Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
56
Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas até a metade do seu valor, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
errado Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
57
O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas fechadas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
errado O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
58
O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
certo
59
A audiência de sorteio será adiada pelo não comparecimento das partes.
errado A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
60
O jurado não sorteado não poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
errado O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
61
Cabe apelação de sentença proferida por juiz singular e será interposta em 15 dias da publicação da referida decisão.
errado Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
62
Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
CERTO
63
Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas depois do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
errado Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas ANTES do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
64
Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
certo
65
As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, exceto, esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
errado As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
66
Nos juízos coletivos, poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive.
errado Nos juízos coletivos, NÃO poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive.
67
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
certo não poderá exercer jurisdição = IMPEDIMENTO
68
ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
certo
69
O juiz será suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
errado O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
70
O juiz será suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão.
errado O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
71
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta precatória, não suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
errado Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta ROGATÓRIA, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
72
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
certo
73
Aceita a denúncia ou a queixa, o juiz não poderá absolver sumariamente o réu, após a apresentação da resposta à acusação.
errado Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente.
74
o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
certo
75
o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
certo
76
o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
certo
77
o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar extinta a punibilidade do agente.
certo
78
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, do querelante e do assistente.
errado Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, SE FOR O CASO, do querelante e do assistente.
79
Não compete ao poder público providenciar a apresentação do acusado preso, quando requisitado, para comparecer ao interrogatório.
errado O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
80
O juiz que presidiu a instrução não deverá proferir a sentença.
errado O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
81
Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 3 (três) dias.
errado Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
82
Apenas os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira instância, serão restaurados.
errado Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
83
Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
certo
84
Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que: a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros; b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias; c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de quinze dias, para o processo de restauração dos autos
errado § 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que: a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros; b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias; c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de DEZ dias, para o processo de restauração dos autos;
85
Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
CERTO
86
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena menos grave.
errado O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
87
Nos casos de desaforamento requerido por alguma das partes, poderá ser ouvido o juiz presidente, caso o relator assim julgue necessário.
errado Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
88
O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá obrigação de julgamento na Câmara ou Turma competente.
errado O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
89
Sendo relevantes os motivos alegados, o juiz presidente poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
errado Sendo relevantes os motivos alegados, o RELATOR poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
90
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
certo
91
Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
certo
92
Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
certo apensos = anexo
93
Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por oficial de justiça para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
errado Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
94
No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
certo
95
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher.
certo
96
São impedidos de servir no mesmo Conselho ascendente e descendente
certo
97
São impedidos de servir no mesmo Conselho sogro e genro ou nora
certo
98
São impedidos de servir no mesmo Conselho irmãos e cunhados, durante o cunhadio
certo
99
São impedidos de servir no mesmo Conselho tio e sobrinho;
certo
100
São impedidos de servir no mesmo Conselho padrasto, madrasta ou enteado.
certo
101
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: ``` I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado ```
certo Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado
102
O mesmo impedimento não ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
errado O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
103
Não se aplica aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
errado Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
104
O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
certo 1- Ministério Público 2- Assistente 3- Querelante 4- Defensor
105
Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
certo
106
Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
certo
107
Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal privada, na forma estabelecida neste Código e fiscalizar a execução da lei.
errado Art. 257. Ao Ministério Público cabe: I - promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; II - fiscalizar a execução da lei.
108
O juiz não poderá exercer jurisdição se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
errado Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
109
O juiz não poderá exercer jurisdição se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
errado Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
110
O juiz não poderá exercer jurisdição se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
errado Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
111
O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
errado Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
112
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se tiver aconselhado qualquer das partes.
CERTO Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
113
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
CERTO Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
114
Ao acusado, citado por edital, que não comparecer ou constituir advogado, será nomeado defensor, prosseguindo o processo.
errado Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. LEMBRAR QUE A PRISÃO É PREVENTIVA.
115
Art. 365. O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a determinar; II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III - o fim para que é feita a citação; IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
certo
116
O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo escrivão que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
errado O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo OFICIAL que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
117
Na instrução poderão ser inquiridas até 6 (seis) testemunhas arroladas pela acusação e 6 (seis) pela defesa.
errado Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número NÃO se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. § 2o A parte PODERÁ desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
118
Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
certo
119
Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz proferirá a sentença.
errado Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
120
O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
errado O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
121
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
errado Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
122
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
certo Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
123
O desaforamento não poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, OUVIDOS O JUIZ PRESIDENTE E A PARTE CONTRÁRIA, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de PRONÚNCIA.
124
Para a contagem do prazo referido neste artigo, se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
ERRADO Para a contagem do prazo referido neste artigo, NÃO se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
125
Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o querelante poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
errado Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o ACUSADO poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
126
Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 30 dias, serão os autos conclusos para julgamento.
ERRADO Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 dias, serão os autos conclusos para julgamento.
127
No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 10 dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
ERRADO No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
128
Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
CERTO
129
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
errado Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
130
Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 9 (nove) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
errado Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
131
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
errado Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. IMPORTANTE: mas, ainda que dissolvido o casamento SEM DESCENDENTES, não funcionará como juiz o SOGRO, o PADRASTO, o CUNHADO, o GENRO ou ENTEADO de quem for parte no processo.
132
As prescrições sobre suspeição e impedimento dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
errado Art. 274. As prescrições sobre SUSPEIÇÃO dos juízes estendem-se aos SERVENTUÁRIOS e FUNCIONÁRIOS da justiça, no que Ihes for aplicável. SOMENTE SUSPEIÇÃO!!! SOMENTE SUSPEIÇÃO!!! SOMENTE SUSPEIÇÃO!!!
133
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta precatória, não suspendendo o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
ERRADO Art. 368. Estando o acusado no ESTRANGEIRO, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante CARTA ROGATÓRIA, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
134
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão temporária.
ERRADO Se o acusado, citado por EDITAL, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas URGENTES e, SE FOR O CASO, decretar prisão TEMPORÁRIA, nos termos do disposto no art. 312.
135
tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
IMPEDIMENTO
136
ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
IMPEDIMENTO
137
se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
SUSPEIÇÃO
138
tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IMPEDIMENTO
139
se tiver aconselhado qualquer das partes;
SUSPEIÇÃO
140
ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
IMPEDIMENTO
141
se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
SUSPEIÇÃO
142
se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
SUSPEIÇÃO
143
se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
SUSPEIÇÃO
144
se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
SUSPEIÇÃO
145
A denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.
ERRADO Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. IMPORTANTE: o fato narrado evidentemente não constituir crime - causa de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
146
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
ERRADO, POIS O ENUNCIADO ESTÁ INCOMPLETO. Art. 396. Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, POR ESCRITO, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por EDITAL, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
147
Na instrução poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa. Nesse número se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
ERRADO Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número NÃO se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. . § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
148
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
ERRADO Art. 414. NÃO se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
149
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
CERTO Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. OBS: AQUI NÃO SE DIZ EM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
150
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
CERTO Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá PREFERÊNCIA de julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o RELATOR poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. § 3o Será ouvido o JUIZ PRESIDENTE, quando a medida NÃO TIVER SIDO POR ELE SOLICITADA. § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de PRONÚNCIA ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, SALVO, nesta ÚLTIMA HIPÓTESE, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
151
Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação, interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri, quando verificado, mesmo que separadamente, que o recurso não tem propósito meramente protelatório e levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão.
FALSO Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de CONDENAÇÃO: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão PREVENTIVA, ou, no caso de condenação a uma pena IGUAL OU SUPERIOR a 15 (quinze) anos de RECLUSÃO, determinará a execução PROVISÓRIA das penas, com expedição do MANDADO DE PRISÃO, SE FOR O CASO, SEM PREJUÍZO do conhecimento de RECURSOS que vierem a ser interpostos; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II – no caso de ABSOLVIÇÃO: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, SE FOR O CASO, a medida de segurança cabível. § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2o Em caso de DESCLASSIFICAÇÃO, o crime CONEXO que não seja DOLOSO contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º O presidente poderá, EXCEPCIONALMENTE, deixar de AUTORIZAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver QUESTÃO SUBSTANCIAL cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa PLALSIVELMENTE levar à REVISÃO da condenação. § 4º A APELAÇÃO interposta CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA do Tribunal do Júri a uma pena IGUAL OU SUPERIOR a 15 (quinze) anos de RECLUSÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO. § 5º EXCEPCIONALMENTE, PODERÁ O TRIBUNAL ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇAO de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado CUMULATIVAMENTE que o RECURSO: I - não tem propósito meramente PROTELATÓRIO; e II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão. § 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao RELATOR, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da TEMPESTIVIDADE, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
152
A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de detenção não terá efeito suspensivo.
FALSO Art. 492. § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
153
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri, poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da intempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
FALSO Art. 492 § 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
154
É vedado ao tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação.
FALSO Art. 492 § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; e II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
155
A suspeição e o impedimento não poderão ser declarados nem reconhecidos, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
errado A SUSPEIÇÃO não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. SOMENTE SUSPEIÇÃO!!!
156
As prescrições sobre suspeição e impedimento dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
errado As prescrições sobre SUSPEIÇÃO dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. SOMENTE SUSPEIÇÃO!!!
157
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta precatória.
errado As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta ROGATÓRIA.
158
Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 10 (dez) dias.
errado Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
159
Nos procedimentos ordinário e especial, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos procedimentos ordinário e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. IMPORTANTE: ORDINÁRIO E SUMÁRIO RESPONDER À ACUSACÃO PRAZO - 10 DIAS.
160
No caso de citação por hora certa, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
errado Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por EDITAL, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
161
Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado somente pelo o juiz, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
errado Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
162
Sempre, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
errado Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1o SEMPRE QUE POSSÍVEL, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
163
No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, com necessidade de transcrição.
errado Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, SEM necessidade de transcrição.
164
Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, sempre, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
errado Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
165
Os esclarecimentos dos peritos independem de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
errado Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
166
As provas serão produzidas em mais de uma audiência, se necessário, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
errado Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. § 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
167
As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à defesa e à acusação, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
errado As alegações serão ORAIS, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). IMPORTANTE: 1º ACUSAÇÃO 2º DEFESA
168
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será coletivo.
errado Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será INDIVIDUAL.
169
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 15 (quinze) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa
errado Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa IMPORTANTE: O ASSISTENTE FALA DEPOIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
170
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
CERTO
171
A testemunha que comparecer será inquirida, exceto, ocorrendo a suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
errado A testemunha que comparecer será inquirida, INDEPENDENTEMENTE da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
172
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 15 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
ERRADO Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. IMPORTANTE: SENTENÇA: PRAZO 10 DIAS
173
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, SEU PRESIDENTE e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
174
Preclusa a decisão de impronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
ERRADO Preclusa a decisão de PRONÚNCIA, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
175
Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público e em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
CERTO Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
176
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, porém não estabelecerá presunção de idoneidade moral.
errado Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
177
Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, primeiro terão preferência, em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
errado Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
178
Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
certo Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. § 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo
179
O juiz presidente não reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
errado Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. § 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. § 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
180
Estão isentos do serviço do júri o Presidente da República e os Ministros de Estado;
certo
181
Estão isentos do serviço do júri os Governadores e seus respectivos Secretários;
certo
182
Estão isentos do serviço do júri os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
certo
183
Estão isentos do serviço do júri os Prefeitos Municipais;
certo
184
Estão isentos do serviço do júri os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
certo
185
Estão isentos do serviço do júri os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
certo
186
Estão isentos do serviço do júri as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
certo
187
Estão isentos do serviço do júri os militares em serviço ativo;
certo
188
Estão isentos do serviço do júri os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos;
errado os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que REQUEIRAM sua dispensa; IMPORTANTE: TEM QUE REQUERER
189
Estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem.
ERRADO aqueles que o requererem, DEMONSTRANDO JUSTO IMPEDIMENTO.
190
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável civilmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável CRIMINALMENTE nos mesmos termos em que o são os juízes togados. IMPORTANTE: APENAS CRIMINALMENTE JUÍZES TOGADOS = MAGISTRADO DE DIREITO
191
À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
errado À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, SEM MOTIVAR A RECUSA. IMPORTANTE: 1º DEFESA 2º MINISTÉRIO PÚBLICO NUMÉRO MÁXIMO DE RECUSA - 3 DE CADA PARTE
192
O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
CERTO
193
Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código, porém está isento de fiscalizar a execução da lei.
errado Art. 257. Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; II - fiscalizar a execução da lei.
194
Se o réu estiver preso, será citado por edital .
errado Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
195
A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
certo
196
Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
certo
197
Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será devolvida, para o fim previsto no art. 362.
errado Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será IMEDIATAMENTE devolvida, para o fim previsto no art. 362.
198
A denúncia ou queixa será rejeitada somente quando for manifestamente inepta ou faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
errado, incompleta. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
199
O Ministério Público, o querelante e o assistente e o acusado não poderão requerer diligências.
errado Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
200
As exceções não serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
errado Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
201
A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
certo
202
A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
certo
203
Será intimado por mandado o acusado solto que não for encontrado.
errado Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por EDITAL o acusado solto que não for encontrado.
204
O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 horas para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
errado Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
205
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
certo IMPORTANTE: ACUSADOR E DEFENSOR, AQUI NÃO SE DIZ A FIGURA DO ACUSADO.
206
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 2 (duas) horas e elevado ao triplo o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.
errado Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. § 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao DOBRO o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.
207
O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 3 (três) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
errado Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. IMPORTANTE: ASSISTENTE - 5 DIAS ANTES
208
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, porém não nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
errado Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
209
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e também serão responsáveis criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
certo Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
210
Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, entretanto, a eles não se estendem, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
errado Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
211
A citação inicial far-se-á por precatória, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
errado Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
212
O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
certo
213
Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por hora certa.
errado Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
214
A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por edital.
errado Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
215
Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo oficial de justiça, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
errado Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
216
A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o
certo
217
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será por mandado.
errado § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. IMPORTANTE: INTIMAÇÃO DO MP E DO DEFENSOR NOMEADO SÓ SE FAZ PESSOALMENTE.
218
O processo ficará suspenso sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
errado Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
219
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 30 (trinta) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 15 (quinze), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
errado Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
220
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
CERTO
221
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 20 (vinte) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
errado Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
222
O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
errado Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias SUCESSIVAMENTE para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
223
O Procedimento Relativo aos processos da competência do tribunal do júri será concluído no prazo máximo de 60 dias.
ERRADO Art. 412. O Procedimento Relativo aos processos da competência do tribunal do júri será concluído no prazo máximo de 90 dias. IMPORTANTE: ORDINÁRIO - MÁXIMO 60 DIAS SUMÁRIO - MÁXIMO 30 DIAS TRIBUNAL DO JÚRI - MÁXIMO 90 DIAS.
224
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato;
CERTO
225
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
CERTO
226
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando o fato não constituir infração penal;
certo
227
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime;
certo Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
228
O juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
errado Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
229
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
certo Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. INCURSO = QUE INCORREU
230
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
CERTO
231
O juiz decidirá, imotivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
errado Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso (que incorreu) o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, MOTIVADAMENTE, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
232
Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, as testemunhas e os peritos, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
errado Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, SE FOR POSSÍVEL, as testemunhas e os peritos, QUANDO HOUVER REQUERIMENTO, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
233
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de perda dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
errado Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de SUSPENSÃO dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
234
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
certo
235
O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da moralidade.
errado Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
236
É vedado ao Conselho de Sentença conhecer de mais de um processo no mesmo dia.
errado Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença PODERÁ conhecer de MAIS DE UM processo, NO MESMO DIA, se as PARTES O ACEITAREM, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
237
O julgamento será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
ERRADO Art. 457. O julgamento NÃO será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
238
Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
CERTO
239
O julgamento não será adiado se o acusado preso não for conduzido.
errado Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, SALVO comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será ADIADO para o PRIMEIRO dia desimpedido da mesma reunião, SALVO se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
240
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, não lhe aplicará multa.
errado Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. Art. 436. O serviço do júri é OBRIGATÓRIO. O alistamento compreenderá os cidadãos MAIORES de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o NENHUM cidadão poderá ser EXCLUÍDO dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A RECUSA INJUSTIFICADA ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
241
As testemunhas a serviço do Tribunal do Júri poderão ser feito descontos nos vencimentos ou salários.
errado Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
242
Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
certo Art. 460
243
O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
certo
244
Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente não suspenderá os trabalhos.
errado Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. § 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente SUSPENDERÁ os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
245
O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por escrivão.
errado Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. § 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. § 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por OFICIAL DE JUSTIÇA.
246
O impedimento de jurisdição não poderá ser declarado nem reconhecido, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-lo.
falso Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
247
É um requisito da citação por mandado, declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e apenas se houve recusa.
falso Art. 357. São requisitos da citação por mandado: II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
248
É um requisito da citação por mandado, leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação.
certo Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
249
O mandado de citação indicará, entre outras especificações, o fim para que é feita a citação e apenas a rubrica do juiz.
falso Art. 352. O mandado de citação indicará: V - o fim para que é feita a citação; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
250
O mandado de citação indicará, entre outras especificações, o nome do juiz, o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa e o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos.
certo Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante (aquele que é queixoso, reivindicador) nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
251
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, obrigatoriamente.
falso Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
252
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; e II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão. § 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
certo
253
Na instrução, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
CERTO DO PROCESSO SUMÁRIO Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
254
Os recursos serão voluntários, excetuando-se alguns casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz, como da sentença que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
certo Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
255
Os recursos serão voluntários, excetuando-se alguns casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz, como da sentença que conceder habeas corpus.
certo Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
256
Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, pena máxima não superior a um ano, cumulada ou não com multa, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
FALSO Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. importante: (pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa)
257
Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via escrita, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
errado Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via TELEGRÁFICA, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Art. 354. A precatória indicará: I - o juiz deprecado (que se dirigiu uma deprecada) e o juiz deprecante (expede a deprecada); II - a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
258
Os processos que apurem a prática de contravenção penal terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
errado Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
259
Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
certo Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
260
O assistente falará primeiro que o Ministério Público.
errado Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. § 1o O assistente falará depois do Ministério Público.
261
Tratando-se de ação penal de iniciativa pública, falará em primeiro lugar o Ministério Público e, em seguida, o querelante, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
errado Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. § 1o O assistente falará depois do Ministério Público. § 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa PRIVADA, falará em PRIMEIRO LUGAR O QUERELANTE e, EM SEGUIDA, O MINISTÉRIO PÚBLICO, SALVO se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
262
Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
CERTO Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. § 1o O assistente falará depois do Ministério Público. § 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. § 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
263
A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, não sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
errado Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. § 1o O assistente falará depois do Ministério Público. § 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. § 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. § 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
264
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
errado Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
265
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
certo Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
266
Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
certo Art. 481.
267
Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
errado Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
268
A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
certo Art. 480.
269
Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
certo Art. 480. § 1o
270
Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
certo Art. 480. § 2o
271
Os jurados, nesta fase do procedimento, não terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
errado Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. § 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. § 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. § 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
272
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de impronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
errado Art. 478. Durante os debates as partes NÃO PODERÃO, sob pena de NULIDADE, fazer referências: I – à decisão de PRONÚNCIA, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
273
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
certo Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
274
Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.
certo Art. 454.
275
O serviço do júri é facultativo. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos de notória idoneidade ou não.
errado Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
276
O cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
errado Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
277
A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 3 (três) a 5 (cinco) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
errado Da Função do Jurado Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
278
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.
certo Art. 453.
279
Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente não adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
errado Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
280
Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao relator com a data designada para a nova sessão
errado Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.
281
Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
certo Art. 456.
282
Havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
errado Art. 456. Se a FALTA, SEM escusa legítima, for do ADVOGADO DO ACUSADO, e se outro não for por este constituído, o fato será IMEDIATAMENTE comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1o NÃO havendo escusa legítima, o julgamento será ADIADO SOMENTE UMA VEZ, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
283
Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
errado Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
284
Comparecendo, pelo menos, 10 (dez) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
errado Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
285
O escrivão fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
errado Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. § 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
286
Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição | não serão computados para a constituição do número legal.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. § 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. § 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
287
Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o oficial de justiça proceda à chamada deles.
errado Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o ESCRIVÃO proceda à chamada deles.
288
Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, ocorrendo a sessão do júri no mesmo dia.
errado Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
289
Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
certo Art. 466.
290
É permitido aos jurados sorteados a comunicação entre si e com outros e também manifestar sua opinião sobre o processo.
errado Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
291
A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo escrivão.
errado Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código. § 2o A INCOMUNICABILIDADE será certificada nos autos pelo OFICIAL DE JUSTIÇA.
292
Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. § 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. § 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
certo Art. 483. A resposta NEGATIVA, de MAIS de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ENCERRA A VOTAÇÃO e implica a ABSOLVIÇÃO do acusado. I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; Respondidos AFIRMATIVAMENTE por MAIS de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; O jurado absolve o acusado? Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Havendo MAIS de UM CRIME ou MAIS de UM ACUSADO, os quesitos serão formulados em SÉRIES DISTINTAS.
293
O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
CERTO Art. 482.
294
Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
CERTO Art. 482. Parágrafo único
295
Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, não submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
errado Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
296
Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
certo Art. 490. Parágrafo único.
297
As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por minoria de votos.
errado Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
298
De cada sessão de julgamento o oficial de justiça lavrará ata, assinada somente pelo presidente.
errado Art. 494. De cada sessão de julgamento o ESCRIVÃO lavrará ata, assinada pelo PRESIDENTE e pelas PARTES.
299
A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando facultativamente a data e a hora da instalação dos trabalhos;
errado LEMBRAR QUE EM TODOS OS CASOS É OBRIGATORIAMENTE. Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; V – o sorteio dos jurados suplentes; VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX – as testemunhas dispensadas de depor; ) X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV – os incidentes; XVI – o julgamento da causa; XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
300
A falta da ata não sujeitará o responsável a sanções.
errado Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a SANÇÕES ADMNISTRATIVA e PENAL.
301
Não é atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri, regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
errado Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
302
No processo sumário, as alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 30 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 15 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
errado Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
303
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será coletivo .
errado Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
304
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 20 (vinte) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
errado Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
305
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
certo Art. 535.
306
A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
certo Art. 536.
307
Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, serão novamente cobrados.
errado Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, NÃO serão novamente cobrados.
308
O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte, caso tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
errado Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte: I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido; II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos; III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas; IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado; V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
309
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
errado Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
310
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após e será admissível a reiteração do pedido.
errado Art. 622. A REVISÃO poderá ser REQUERIDA em QUALQUER TEMPO, ANTES da EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS. Parágrafo único. NÃO será ADMISSÍVEL a REITERAÇÃO do pedido, SALVO se FUNDADO em NOVAS PROVAS.
311
No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
certo Art. 616.
312
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de cinco dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de quatro dias.
errado Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias (8) cada um para oferecer razões, SALVO nos processos de CONTRAVENÇÃO (crime de pena menor), em que o prazo será de três dias (3).
313
Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de dois dias, após o Ministério Público e se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no mesmo prazo.
errado Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção (crime de pena menor), em que o prazo será de três dias. § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
314
Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
certo
315
Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quo onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
errado Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção (crime de pena menor), em que o prazo será de três dias. § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior. § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal AD QUEM onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
316
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de três dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
errado Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de DOIS dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
317
Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, sendo lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
errado Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, NÃO sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
318
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor e da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
errado Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
319
O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.
errado Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
320
O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
certo Art. 578.
321
Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de três testemunhas.
errado Art. 578. O RECURSO será interposto por PETIÇÃO ou por TERMO nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo (súplica), na presença de DUAS testemunhas.
322
A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao oficial de justiça, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
errado Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo (súplica), na presença de duas testemunhas. § 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao ESCRIVÃO, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
323
Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 15 a 25 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
errado Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo (súplica), na presença de duas testemunhas. § 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega. § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 a 30 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
324
Em nenhuma hipótese a parte será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
errado Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
325
Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
certo Art. 579. Parágrafo único.
326
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que receber a denúncia ou a queixa.
errado Art. 581. Caberá RECURSO, no SENTIDO ESTRITO, da DECISÃO, DESPACHO ou SENTENÇA: I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar (declarar culpado) o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
327
Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos que denegar a apelação ou a julgar deserta, que decidir sobre a unificação de penas e que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
certo Art. 584.
328
Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
certo Art. 584. § 1o
329
O recurso da impronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
errado Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. § 2o O recurso da PRONÚNCIA SUSPENDERÁ tão-somente o julgamento.
330
O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda de 1/3 do seu valor.
errado Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. § 3o O recurso do DESPACHO que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da METADE do seu valor.
331
Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos de que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, que conceder ou negar a ordem de habeas corpus e que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
certo Art. 582
332
O recurso que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir será para o presidente do Tribunal de Apelação.
certo Art. 582 Parágrafo único.
333
Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso e da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
certo Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
334
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado e no caso de morte do réu, não é permitido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
errado Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
335
O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 10 dias.
errado Art. 586. O RECURSO VOLUNTÁRIO poderá ser interposto no prazo de 5 (CINCO) dias.
336
No caso do recurso voluntário que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, o prazo será de trinta dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
errado Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 dias. Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de VINTE dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
337
Subirão nos próprios autos os recursos quando interpostos de oficio, os que não receber a denúncia ou a queixa, os que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição, os que pronunciar o réu, os que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor e os que conceder ou negar a ordem de habeas corpus e quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
certo Art. 583.
338
O recurso da impronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
errado Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso da PRONÚNCIA subirá em TRASLADO, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
339
Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de dez dias, ao juiz a quo.
errado Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de CINCO dias, ao juiz a quo.
340
Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o triplo.
errado Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o DOBRO. Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de DOIS dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, NÃO sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. OU SEJA 4 DIAS
341
Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
CERTO Art. 587.
342
O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 3 dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
CERTO Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 3 dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
343
Dentro de 5 dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
ERRADO Art. 588. Dentro de 2 (DOIS) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
344
Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
CERTO Art. 588. Parágrafo único.
345
Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de três dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
errado Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de CINCO dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
346
A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
certo Art. 597.
347
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
certo Art. 598.
348
O prazo para interposição desse recurso será de dez dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
errado Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de QUINZE dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
349
A apelação da sentença absolutória impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
errado Art. 596. A apelação da sentença absolutória NÃO impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
350
A apelação suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. Parágrafo único. A apelação NÃO suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
351
As apelações poderão ser interpostas somente em relação a todo o julgado.
errado Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
352
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, quando, antes da sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
errado Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, APÓS a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
353
A carta testemunhável terá efeito suspensivo.
errado Art. 646. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo.
354
Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
certo Art. 609.
355
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
errado Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRIGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 (DEZ) dias, a contar da publicação de ACÓRDÃO, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
356
Nos recursos em sentido estrito, inclusive o de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de reclusão, os autos irão imediatamente com vista ao relator pelo prazo de 5 dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao procurador-geral, que pedirá designação de dia para o julgamento.
errado Art. 610. Nos recursos em SENTIDO ESTRITO, com EXCEÇÃO do de HABEAS CORPUS, e nas APELAÇÕES interpostas das sentenças em processo de CONTRAVENÇÃO ou de CRIME a que a lei comine pena de DETENÇÃO, os autos irão imediatamente com vista ao PROCURADOR-GERAL pelo prazo de 5 dias, e, em seguida, passarão, por IGUAL PRAZO, ao RELATOR, que pedirá designação de dia para o julgamento.
357
Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, obrigatoriamente, por igual prazo.
errado Art. 610. Nos recursos em SENTIDO ESTRITO, com EXCEÇÃO do de HABEAS CORPUS, e nas APELAÇÕES interpostas das sentenças em processo de CONTRAVENÇÃO ou de CRIME a que a lei comine pena de DETENÇÃO, os autos irão imediatamente com vista ao PROCURADOR-GERAL pelo prazo de 5 dias, e, em seguida, passarão, por IGUAL PRAZO, ao RELATOR, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
358
Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na segunda sessão.
errado Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na PRIMEIRA sessão.
359
As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de detenção, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações, exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento; os prazos serão ampliados ao triplo; o tempo para os debates será de um terço de hora.
errado Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de RECLUSÃO, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações: I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento; II - os prazos serão ampliados ao DOBRO; III - o tempo para os debates será de UM QUARTO de hora.
360
O tribunal decidirá por minoria de votos.
errado Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
361
Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
errado Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, NÃO tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
362
O acórdão será apresentado à conferência na segunda sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de três sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
errado Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2o O acórdão será apresentado à conferência na PRIMEIRA sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de DUAS sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
363
O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
errado Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, NÃO PODENDO, porém, ser AGRAVADA A PENA, quando SOMENTE o RÉU houver APELADO da SENTENÇA.
364
As sentenças proferidas pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 5 dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
errado Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (DOIS) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
365
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
certo Art. 620.
366
O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, após revisão, na segunda sessão.
errado Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo RELATOR e julgado, INDEPENDENTEMENTE de REVISÃO, na PRIMEIRA sessão.
367
Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
certo Art. 620. § 2o
368
Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento ordinário previsto neste Capítulo.
errado Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa), quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento SUMÁRIO previsto neste Capítulo. IMPORTANTE: Infrações penais de menor potencial ofensivo = pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
369
As revisões criminais serão processadas e julgadas sempre pelo Supremo Tribunal Federal.
errado Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. § 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. § 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
370
A absolvição não implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, obrigatoriamente, impor a medida de segurança cabível.
errado Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
371
À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
certo Art. 629.
372
Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
certo Art. 628.
373
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como revisor um desembargador que tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
errado Art. 625. O requerimento será distribuído a um RELATOR e a um REVISOR, devendo funcionar como RELATOR um DESEMBARGADOR que NÃO tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
374
O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
certo Art. 625. § 1o
375
O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
certo Art. 625. § 2o
376
Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
certo Art. 625. § 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
377
Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, tomando parte na discussão.
errado Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. § 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença. § 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único). § 4o Interposto o recurso por petição e INDEPENDENTEMENTE DE TERMO, o RELATOR apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, SEM TOMAR PARTE NA DISCUSSÃO.
378
Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
errado Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. § 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença. § 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único). § 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão. § 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de DEZ dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
379
O tribunal poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
errado Art. 630. O tribunal, SE O INTERESSADO o REQUERER, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
380
Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
certo Art. 630. § 1o
381
A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada.
certo Art. 630. § 2o
382
Quando, no curso da apelação, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
errado Art. 631. Quando, no curso da REVISÃO, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará CURADOR para a defesa.
383
Julgando procedente a apelação, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, e ainda agravar a pena imposta pela decisão revista.
errado Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
384
O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
certo Art. 644.
385
A carta testemunhável será requerida ao oficial de justiça, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 24 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
errado Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
386
O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 3 dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 30 dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
errado Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
387
O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 20 dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
errado Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
388
O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
certo Art. 645.
389
A coação considerar-se-á ilegal quando houver justa causa.
errado Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo;
390
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, inclusive nos casos de punição disciplinar.
errado Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
391
O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, depois de analisada a autoridade coatora.
errado Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar IMEDIATAMENTE a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, SEJA QUAL FOR A AUTORIDADE COATORA.
392
Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição e aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
certo Art. 650. I II
393
A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
certo Art. 650. § 1o
394
Cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
errado Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição; II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. § 2o Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
395
O habeas corpus poderá ser impetrado apenas pelo Ministério Público.
errado Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
396
Os juízes e os tribunais não têm competência para expedir ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
errado Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
397
Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
errado Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, SE JULGAR NECESSÁRIO, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
398
Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
certo Art. 656. Parágrafo único.
399
Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, não caberá renovacão.
errado Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
400
Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
certo Art. 653.
401
O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus em ambos os casos.
errado Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas. IMPORTANTE: AUTORIDADE JUDICIÁRIA - CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU AO TRIBUNAL DE APELAÇÃO IMPOR AS MULTAS.
402
O juiz não poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
errado Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
403
Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
errado Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
404
Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
certo Art. 660. § 1o
405
Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
certo Art. 660. § 2o
406
Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
certo Art. 660. § 3o
407
Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
certo Art. 660. § 4o
408
Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
certo Art. 660. § 5o
409
Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo oficial de justiça, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.
errado Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão. § 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento. § 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial. § 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz. § 5o Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo. § 6o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo TELÉGRAFO, SE HOUVER, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.
410
Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
certo Art. 661.
411
No procedimento sumariíssimo, da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de cinco Juízes em exercício no segundo grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
errado Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de TRÊS Juízes em exercício no PRIMEIRO grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
412
A apelação será interposta no prazo de 15 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
errado Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
413
O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.
errado Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de DEZ dias.
414
As partes não poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
errado Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
415
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pelo escrivão.
errado Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela IMPRENSA.
416
No procedimento sumariíssimo, no caso de sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento não servirá de acórdão.
errado Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
417
O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, formalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena privativa de liberdade.
errado Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
418
A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
certo Art. 63.
419
Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, exceto aos domingos, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
errado Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
420
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
certo Art. 65.
421
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
certo Art. 65. § 1º
422
A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
certo Art. 65. § 2º
423
Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais e os atos realizados em audiência de instrução e julgamento não poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
424
A citação não será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por edital.
errado Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
425
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
certo Art. 66. Parágrafo único.
426
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, independentemente das regras de conexão e continência.
errado Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, RESPEITADAS as regras de conexão e continência.
427
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação civil e da composição dos danos civis.
errado Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação PENAL e da composição dos danos civis.
428
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, apenas os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, cumulada ou não com multa.
errado Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
429
Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, não será necessário o seu comparecimento acompanhado de advogado.
errado Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
430
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
certo Art. 69.
431
Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, porém se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, NÃO se imporá prisão em flagrante, NEM se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
432
Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
CERTO Art. 70.
433
Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, obrigatoriamente, a do responsável civil.
errado Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a SECRETARIA providenciará sua intimação e, SE FOR O CASO, a do responsável CIVIL, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
434
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, obrigatoriamente, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
errado Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, SE POSSÍVEL, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
435
A conciliação será conduzida apenas pelo Juiz.
errado Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
436
Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, obrigatoriamente entre bacharéis em Direito, incluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
errado Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
437
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, não terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
errado Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
438
Tratando-se de ação penal de iniciativa pública ou de ação penal pública incondicionada, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
errado Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
439
Obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
errado Art. 75. NÃO obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
440
O não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito.
errado Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
441
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública condicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
errado Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
442
Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até 1/6.
errado Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
443
Não se admitirá a proposta se ficar comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
certo Art 76. § 2º, I
444
Não se admitirá a proposta se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 10 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.
errado Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
445
Não se admitirá a proposta se ficar comprovado não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
certo Art 76. § 2º, III
446
Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
certo Art 76. § 3º
447
Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 8 anos.
errado Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
448
Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá embargo de declaração.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
449
A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
errado Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
450
Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
certo Art. 78.
451
Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 3 dias antes de sua realização.
errado Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 dias antes de sua realização.
452
Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
certo Art. 78. § 2º Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
453
As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
certo Art. 78. § 3º Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
454
Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
certo Art. 80.
455
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
certo Art. 81.
456
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
certo Art. 81. § 1º
457
De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
certo Art. 81. § 2º
458
A sentença, indispensável o relatório, não mencionará os elementos de convicção do Juiz.
errado Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
459
Cabe apelação quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
errado Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
460
Os embargos de declaração serão opostos apenas por escrito, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.
errado Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
461
Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de recurso.
errado Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
462
Os erros materiais não podem ser corrigidos de ofício.
errado Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
463
Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, independerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
errado Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
464
Nos crimes em que a pena máxima cominada for igual ou superior a 2 anos, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 3 a 5 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
errado Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
465
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e facultativo a juízo, semestralmente, para informar e justificar suas atividades.
errado Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
466
O Juiz não poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
errado Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
467
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
certo Art. 89. § 3º
468
A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
certo Art. 89. § 4º
469
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
certo Art. 89. § 5º
470
Ocorrerá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
ERRADO Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
471
Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
CERTO Art. 89. § 7º
472
A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será, se for o caso, identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, e dependerá de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
errado Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
473
Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
certo Art. 67. Parágrafo único.