RESUMO Flashcards
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
CERTO
ART 263
O acusado, mesmo que pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
ERRADO
O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
ART 263
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR DEPENDERÁ DE INSTRUMENTO DE MANDATO, MESMO SE O ACUSADO O INDICAR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO.
ERRADO
ART 266
A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante mandado.
ERRADO
ART 353
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado apenas ao chefe de sua repartição.
ERRADO
ART 359
O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Não será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
ERRADO
ART 371
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
O procedimento será comum ou especial.
CERTO
ART 394
O procedimento especial será ordinário, sumário ou sumaríssimo
ERRADO
ART 394
PARÁGRAFO 1
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 3 (três) anos de pena privativa de liberdade;
ERRADO
ART 394
PARÁGRAFO 1, INCISO 1
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
errado
art 394
parágrafo 1, inciso 2
sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
ordinário, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
errado
art 394
parágrafo 1, inciso 3
sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Aplica-se a todos os processos o procedimento especial, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
errado
art 394
parágrafo 2
Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
certo
art 394
parágrafo 3
As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro e segundo grau, ainda que não regulados neste Código.
errado
art 394
parágrafo 4
As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ORDINÁRIO.
certo
art 394
parágrago 5
Os processos que apurem a prática de crime hediondo não gozam prioridade de tramitação em todas as instâncias.
errado
art 394A
Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, via oral, no prazo de 15 (dez) dias.
errada
art 406
O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
certo
art 406
parágrafo 1
A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), na denúncia ou na queixa.
errado
art 406
parágrafo 2
A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, exceto, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
errado
art 406
parágrafo 3
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 10 (dez) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
errado
art 417
Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Contra a sentença de pronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
errado
art 416
Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 600 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
errado
art 425
Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.
certo