Responsabilidade Civil Flashcards
Teorias objevistas 3.1.1) Res ipsa loquitur (a coisa fala por si)
Da simples ocorrência de um determinado fato surge a presunção de negligência contra o médico.
Decorre da “evidência circunstancial” (aparentemente), na qual o fato não teria ocorrido se não houvesse culpa grosseira do médico.
1) Médico que realiza procedimento de especialista sem ter o devido treinamento/.tulação;
2) Prontuário sem informações importantes ou com anotações supervenientes sem a devida identificação do momento da nova anotação;
3) Cirurgia realizada no lado errado do corpo;
4) Queimaduras com bisturi elétrico ou produtos químicos que seriam evitáveis;
5) Objetos esquecidos no corpo do paciente.
V
Sendo a perícia o caminho naturalmente indicado pelo
julgador, é necessário que se encare este meio de prova de forma prudente, pois o perito, por um espírito de classe, pode opinar favoravelmente ao colega em falta.
V
O prontuário é o principal documento médico, o qual é preenchido coletivamente, sendo que pertence ao paciente, mas fica sob a guarda da equipe médica/nosocômio. Se uma medida necessária não estiver contida no prontuário, a sua comprovação por outros meios torna-se mais difícil.
V
O ônus da prova incumbe:
- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A decisão acima mencionada não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
- recair sobre direito indisponível da parte;
- tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
S
Ainda, tem-se que a atividade médica é, usualmente, uma atividade de meio e não de resultado, de maneira que a comprovação da culpa é indispensável para a responsabilização desse profissional.
V, atividade fim só nos fins estéticos no qual o médico garantiu o serviço
Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
Desta forma, tem-se que a prescrição médica indicada para a criança, nascida prematuramente e acometida de anemia, não pode sofrer limitações por motivos religiosos, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana e desrespeito à saúde física da infante, o que não se pode admitir.
Caso da testemunha de Jeová
Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva nos casos de falha na prestação do serviço hospitalar, tais como a ausência de equipamento obrigatório.”
V
O caso dos Testemunhas de Jeová (CC 15 e a Resolução 2.232/19, CFM)
O cabimento do descarte de embriões excedentários
(STF, ADIn 3510/DF)
o aborto de fetos anencefálicos (STF, ADPF 54/DF)
Possibilidade de aborto no caso da Síndrome de body stalk (STJ, REsp. 1.467.888/GO)
Aborto no caso de microencefalia? STF, ADIn 5581/DF
O tratamento jurídico do
transexual (STF, ADIn 4275/DF)
O testamento vital (living
will): as diretivas antecipadas
(Resolução 1.995/12, CFM)
A responsabilidade do hospital por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. […]
V
DIRETOR TÉCNICO – CONCEITO. O diretor técnico é um médico contratado pela direção geral da instituição, e por ela remunerado, para assessorá-la em assuntos técnicos. Ele é o principal responsável médico pela instituição, não somente perante o Conselho Regional de Medicina, como também perante a Lei.
2.10.2 Não confundir com a figura do diretor clínico, que é o médico representante e coordenador do corpo clínico na estrutura administrativa do hospital e por esta razão deve ser eleito de forma direta pelos médicos da instituição. É o elo entre o Corpo Clínico e a Direção Técnica e/ou Direção Geral da instituição.
V
Art.3º. É assegurado ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas nessa norma e na Resolução CFM nº 2056/2013, devendo, na consecução desse direito, obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18 *, mais parágrafos desse dispositivo.
Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança
V
SÚMULA Nº 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
SÚMULA Nº 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde
Súmulas do STJ
SÚMULA Nº 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
SÚMULA Nº 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova
SÚMULA Nº 51: O art. 32, da Lei 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é constitucional.
SÚMULA Nº 98: Ressalvadas as hipóteses excepcionais, o registro na ANVISA constitui condição necessária ao fornecimento de medicamentos por decisão judicial
SÚMULA Nº 99: A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON.
SÚMULA Nº 100: Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.
SÚMULA Nº 101: Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(Resp. OBJETIVA)
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (médico e advogado) será apurada mediante a verificação de culpa. (Resp. SUBJETIVA)
quais as atuais características jurídicas da relação paciente-
médico, na esfera cível, aqui no Brasil:
É de natureza contratual
Traduz uma obrigação de meio (em tese!)
É uma relação de consumo
Quando em juízo (cível), inverte-se o ônus da prova pela hipossuficiência técnica do paciente. (obrigação contratual de resultado)
É uma ”obrigação de meio com culpa presumida do médico”.
Quais seriam os problemas práticos deste enquadramento jurídico?
A presunção de culpabilidade (obrigação de resultado) generalizada, (i) pode favorecer injustiças, (ii) não corresponde à essência da atividade médica e (iii) contribui para a
medicina defensiva;
O CDC não contribui com a melhoria da
comunicação entre paciente-médico.
O CDC é silente em relação às cláusulas do
contrato de tratamento;
O regramento consumerista não favorece, em nada, a prevenção dos litígios.