Responsabilidade Civil Flashcards

1
Q

O que é dever jurídico?

A

Conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. Impor deveres jurídicos importa criar obrigações.

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2
Q

Diferencie dever jurídico originário de dever jurídico sucessivo.

A

A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo.

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3
Q

O que é responsabilidade civil?

A

Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Sem violação de um dever jurídico pré existente, portanto, não há que se falar em responsabilidade de qualquer modalidade.

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4
Q

Diferencie obrigação de responsabilidade.

A

Obrigação é sempre um dever jurídico originário; Responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente a violação do primeiro. Há, portanto, dois momentos distintos na relação obrigacional: o débito, consistente na obrigação de realizar prestação e dependente de ação ou omissão do devedor; e o da responsabilidade, na qual se faculta ao credor atacar e executar o patrimônio do devedor a fim de obter a correspondente indenização pelos prejuízos causados em virtude do descumprimento da obrigação originária. O Código Civil faz essa distinção no art. 389.

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5
Q

Qual a finalidade da obrigação de indenizar?

A

Colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.

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6
Q

Diferencie obrigações voluntárias de obrigações legais. A obrigação de indenizar é voluntária ou legal? Por que?

A

Obrigações voluntárias são aquelas criadas por negócios jurídicos, trate-se de contratos ou não, em função do princípio da autonomia da vontade. Obrigações legais são as impostas pela lei. A obrigação de indenizar é legal. Indenizar é uma obrigação-sanção que a lei lhe impõe como resultado necessário do comportamento infringente de seus preceitos.

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7
Q

Diferencie responsabilidade direta de responsabilidade indireta e dê exemplos.

A

Na responsabilidade direta, o agente responde pelo descumprimento de obrigação pessoal. Na responsabilidade indireta, o responsável responde pelo descumprimento de obrigação de outrem, como é o caso do fiador.

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8
Q

Defina fato jurídico.

A

O direito nasce dos fatos. Não é, todavia, qualquer fato social que faz nascer o direito; Somente o fato que tem repercussão jurídica. E esse fato é aquele que se ajusta a hipótese prevista na lei (fato abstrato). Fato jurídico é o acontecimento capaz de produzir consequências jurídicas.

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9
Q

Os fatos jurídicos podem ser naturais e voluntários. Diferencie-os.

A

Os fatos jurídicos são naturais quando decorrem de acontecimentos da própria natureza, como o nascimento, a morte, a tempestade e etcétera. São voluntários quando têm origem em condutas humanas capazes de produzir efeitos jurídicos. Os fatos jurídicos voluntários, por sua vez, dividem-se em lícitos e ilícitos.

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10
Q

Os atos lícitos são divididos em: (i) ato jurídico em sentido estrito, (ii) ato fato jurídico e (iii) negócio jurídico. Diferencie ato jurídico em sentido estrito de negócio jurídico.

A

O ato jurídico em sentido estrito caracteriza-se pelo fato de ter seus efeitos predeterminados pela lei. É certo que depende do querer do homem praticá-lo ou não. Exemplos são o reconhecimento de paternidade e a adoção. A pessoa que adota ou que reconhece um filho limita-se a manifestar sua vontade, com obediência às formalidades legais exigidas. Nada estabelece quanto às consequências da sua manifestação de vontade, pois isso já está predeterminado pela lei.

O negócio jurídico também depende do querer humano, mas os efeitos a serem por ele produzidos serão aqueles eleitos por quem pratica. Bilateralidade, portanto, não é requisito básico do negócio jurídico. O que o caracteriza é o fato de ter seus efeitos eleitos por quem o praticou. O testamento por exemplo é um ato unilateral e consiste em negócio jurídico. 

Os negócios jurídicos são declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente; os atos jurídicos em sentido estrito são manifestações de vontade obedientes à lei, porém geradores de efeitos que nascem da própria lei. 

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11
Q

O elemento básico da responsabilidade é o fato agente. Explique.

A

O fato do agente é um fato domável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana. O elemento básico da responsabilidade é o fato do agente pois só quanto a fatos dessa índole tem cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da culpa e da obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe.

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12
Q

É possível responsabilidade sem culpa? Explique.

A

Estando universalmente reconhecida e consagrada a responsabilidade objetiva, não há mais espaço para se contestar a existência de responsabilidade nos casos de indenização sem culpa. Os casos de reparação por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade. Nesse e em outros casos não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de reparação por ato lícito.

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13
Q

Explique o aspecto objetivo da ilicitude.

A

A conduta contrária a norma jurídica, por si só, merece a qualificação de ilícita ainda que não tem origem numa vontade consciente e livre. Por esse enfoque objetivo o ato ilícito indica a antijuridicidade da conduta, a desconformidade entre esta e a ordem jurídica, ou seja, a objetiva violação de um dever jurídico.

A antijuridicidade de uma conduta é normalmente estabelecida à luz de certos valores sociais, valores que podem ser englobados na noção tradicional do bem comum.

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14
Q

Explique o aspecto subjetivo da ilicitude.

A

Pelo enfoque subjetivista, a ilicitude só atinge sua plenitude quando a conduta, contrária ao valor que a norma visa atingir (ilicitude objetiva), decorre da vontade do agente; ou, em outras palavras, quando o comportamento objetivamente ilícito for também culposo.

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15
Q

Diferencie a antijuridicidade objetiva da subjetiva.

A

Na antijuridicidade objetiva, a reação da ordem jurídica não leva em conta o comportamento do agente. Ademais, pode ser provocada por um fato strictu sensu, enquanto a antijuridicidade subjetiva sempre é consequência de ato voluntário. A primeira trata-se de um juízo de valor sobre o ato e a segunda de um juízo de valor sobre seu agente.

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16
Q

Explique o ato ilícito em sentido estrito.

A

Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade - ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar. Na responsabilidade subjetiva, serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal. Esse é o sentido do artigo 186 do Código Civil. O conceito estrito de ato ilícito, tendo a culpa como um de seus elementos, tornou-se insatisfeito até mesmo na responsabilidade subjetiva. Tem maior aplicação nas relações interindividuais. 

17
Q

Explique o ato ilícito em sentido amplo.

A

Em sentido amplo o ato ilícito indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrária ao direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico. É assim no artigo 187 do Código Civil, que trata do ato ilícito objetivo, desprendido da necessidade de comprovação tanto da culpa quanto do dano. Tem por campo de incidência as relações entre o indivíduo e o grupo.

18
Q

Defina ato ilícito.

A

O ato ilícito é sempre um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo, de tal sorte que, desde o momento em que um ato ilícito foi praticado, está-se diante de um processo executivo, e não diante de uma simples manifestação de vontade. Em conclusão, ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade.

Em sede de responsabilidade subjetiva a culpa integrará esses pressupostos, mas tratando-se de responsabilidade objetiva bastará a ilicitude em sentido amplo, a violação de um dever jurídico preexistente por conduta voluntária.

A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha.

19
Q

É correto dizer que a responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional?

A

Sim, por isso diz-se que o ato ilícito é uma das fontes da obrigação, ao lado da lei, do contrato e da declaração unilateral de vontade. Contudo, na verdade, seria mais correto dizer que o ato lícito é fonte das obrigações (dever originário), enquanto o ato ilícito é fonte da responsabilidade (obrigação sucessiva).

20
Q

É possível dizer que um ato ilícito é nulo?

A

Não, pois a ilicitude situa-se no campo da licitude e nulidade no campo da validade. Um ato ilícito, como um crime, não se diz ser nulo Ponto. Sobre eles, a lei somente prevê a hipótese e a consequência jurídica; portanto, dois planos: Existência e eficácia. O Plano da validade não existe para os atos ilícitos enquanto tais.

21
Q

Explique o princípio da reparação integral e aponte o seu fundamento legal.

A

Pelo princípio da reparação integral (restitutio in integrum), tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior a lesão (statu quo ante). Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano. O fundamento de tal princípio é a noção de justiça corretiva (Aristóteles) ou justiça comutativa (São Tomás de Aquino). Seu fundamento legal está no artigo 944, caput, do Código Civil: “ a indenização mede-se pela extensão do dano.

22
Q

Liste as funções do princípio da reparação integral.

A
  1. Função compensatória: A plena reparação do dano deve corresponder à totalidade dos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima do evento danoso
  2. Função indenitária: não podendo, entretanto, ultrapassa-los para evitar que a responsabilidade civil seja causa para o enriquecimento injustificado do prejudicado
  3. Função concretizadora: devendo-se estabelecer uma relação de efetiva equivalência entre a indenização e os prejuízos efetivos derivados dos danos com avaliação em concreto pelo juiz.
23
Q

Há alguma exceção ao princípio da reparação integral?

A

O parágrafo único do art. 944 do Código Civil aponta que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização.

Alguns autores apontam que o dispositivo, sem impedir a reparação integral do dano, evita o excesso na condenação. A finalidade da norma é essa: Evitar que a reparação integral dos danos preve o ofensor do mínimo necessário a sua sobrevivência, prestígio dos princípios da dignidade humana e da solidariedade.

Mas como exceção à regra da reparação integral, Tal dispositivo deve ser aplicado restritivamente:
(a) casos de culpa levíssima em que o ofensor tenha causado danos de grandes proporções a vítima, pelo que estão fora do seu campo de incidência a culpa grave e o dolo;
(b) a ratio legis é a culpa, razão razão pela qual não se aplica à responsabilidade objetiva;
(c) em princípio, aplica-se ao dano moral. Na prática entretanto o dispositivo não será de grande valia porque o valor da indenização pelo dano moral já é arbitrário pelo juiz com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e nas condições econômicas das partes;
(d) aplica-se à responsabilidade contratual por nela há também responsabilidade subjetiva;
(e) não se aplica à responsabilidade nas relações de consumo porque esta é objetiva e disciplinada por lei especial;
(f) inexplicável à indenização punitiva (preço do desestímulo);
(g) a equidade é o critério que o juiz deverá levar em conta para reduzir a indenização.