Relação Trabalho e Emprego Flashcards
Quais os elementos da relação de emprego?
Os elementos fático-jurídicoscomponentes da relação de emprego são o
trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e
não eventualidade
Sabe-se que um dos
elementos caracterizadores da relação de emprego responde pela nãoeventualidade na prestação dos serviços. Havendo prestação laboral intermitente,
mas permanente, estará reconhecida a existência de eventualidade, obstando a
formação do vínculo de emprego.
A proposição está incorreta.
Mesmo quando o empregado não trabalhe todos os dias pode existir a
prestação laboral em caráter permanente, ao longo do tempo, para o mesmo
empregador (como no caso do empregado que labora apenas alguns dias na semana. Não podemos dizer que este trabalho seja esporádico, isso é não eventualidade.
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Alternativa correta. Esta questão exigiu o conhecimento da literalidade da
CLT:
CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa físicaque prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Independentemente da
permanência dos traços concernentes à subordinação jurídica, o empregado eleito
para ocupar cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso, motivo pelo
qual não há cômputo do período em questão como tempo de serviço.
Alternativa incorreta, pois caso permaneça a subordinação jurídica inerente
à relação de emprego não poderemos falar em suspensão do contrato de
trabalho:
SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de
trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo
se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação deemprego.
Joana é
viúva e cria cinco filhos. Em sua residência possui quatro empregados: Cida,
Maria, Débora e Osvaldo. Cida é a cozinheira; Débora é a auxiliar do lar com as
funções de lavar louças, lavar e passar roupas, bem como arrumar toda a casa;
Maria é a babá de seus filhos e Osvaldo foi contratado como motorista da família
com a função principal de levar e buscar seus cinco filhos na escola. Considerando
que a comida feita por Cida possui grande qualidade, Joana faz da sua residência
um restaurante no horário do almoço.
Nesse caso, NÃO é(são) considerado(s) empregado(s) domésticos
(A) Osvaldo, apenas.
(B) Cida e Débora, apenas.
(C) Cida, Débora, Osvaldo e Maria.
(D) Cida, apenas.
(E) Cida, Débora e Maria, apenas.
O gabarito é (B), pois Cida e Débora, apesar de laborarem na residência,
exercem funções auxiliares à atividade empresarial de restaurante.
Maria e Osvaldo exercem labor de finalidade não lucrativa prestado em
âmbito residenciala pessoa física ou família, e por isso são domésticos.
Diana é
empregada de uma república de estudantes; Danilo é vigia da residência de João,
presidente de uma empresa multinacional; Magali é governanta da residência de
Mônica; e Marcio é jardineiro da casa de praia de Ana. Nestes casos,
(A) apenas Magali é considerada empregada doméstica.
(B) apenas Marcio é considerado empregado doméstico.
(C) apenas Magali e Marcio são considerados empregados domésticos.
(D) apenas Diana, Magali e Marcio são considerados empregados domésticos.
(E) todos são considerados empregados domésticos.
O gabarito é (E), pois todos os empregados citados no enunciado exercem
suas atividades em âmbito residencial a pessoa física ou família, sem finalidade
lucrativa.
Aos
empregados domésticos são assegurados:
(A) Férias de trinta dias corridos e adicional noturno.
(B)Estabilidade provisória da empregada gestante e vale-transporte.
(C) Férias de vinte dias úteis e vale-transporte.
(D) Aviso prévio e intervalo intrajornada.
(E) FGTS e férias de vinte dias úteis.
O gabarito foi (B).
Hoje a alternativa (A) também estaria correta, porque EC 72/2013 estendeu
aos domésticos o direito ao adicional noturno (CF/88, art. 7º, inciso IX). As alternativas (C) e (E) continuam inquestionavelmente incorretas, pois as
férias são de 30 dias corridos, e não 20 dias úteis.
A jornada dos domésticos, como será aprofundado em momento oportuno,
é classificada como não tipificada, tendo em vista que não se aplicavam aos
domésticos as regras limitadoras da jornada.
Com a EC 72/2013 a situação evoluiu significativamente, mas, apesar disto,
de imediato pode-se considerar a alternativa (D) ainda incorreta, pois não há
expressamente, na CF/88, a obrigação de concessão de intervalos intra ou
interjornada (tais regras constam da CLT).
Direitos dos domésticos –art. 7º da CF/88
- Proteção contra despedida arbitrária (inciso I)
- Seguro-Desemprego (inciso II)
- FGTS (inciso III)
- Salário mínimo (inciso IV)
- Irredutibilidade do salário (inciso VI)
- Garantia do mínimo aos que percebem remuneração variável (inciso VII)
- Décimo terceiro salário (inciso VIII)
- Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (inciso IX)
- Proteção ao salário na forma da lei (inciso X)
- Salário-família (inciso XII)
- Duração do trabalho não superior a 8h/dia e 44h/semanais (inciso XIII)
- Repouso semanal remunerado (inciso XV)
- Remuneração do trabalho extraordinário ≥ 50% da hora normal (inciso XVI)
- Férias anuais remuneradas com 1/3 (inciso XVII)
- Licença à gestante (inciso XVIII)
- Licença paternidade (inciso XIX)
- Aviso prévio (inciso XXI)
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho –normas de SST (inciso XXII)
- Aposentadoria (inciso XXIV)
- Auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas (inciso XXV)
- Reconhecimentos de ACT e CCT (inciso XXVI)
- Seguro contra acidentes de trabalho (inciso XXVIII)
- Proibição de diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor, estado civil
(inciso XXX)
- Proibição de discriminação em salário e critério de admissão do trabalhador
portador de deficiência (inciso XXXI)
- Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 e de
qualquer trabalho a menores de 16 (inciso XXXIII).
O vale-transporte, mencionado na alternativa (B), é devido aos
domésticos, conforme previsto no Decreto 95.247/87:
Decreto 95.247/87, art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos
daLei (…):
I - os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do
Trabalho;
II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de
dezembro de 1972 [Lei do Trabalho Doméstico];
(…)
A estabilidade da gestante doméstica, mencionada na alternativa (B), está
prevista na Lei do Trabalho Doméstico:
Lei 5.589/72, art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5
(cinco) meses após o parto.
Sobre a alternativa (E), é bom lembrar que antes da EC 72/2013 havia a
facultatividade da inclusão do doméstico no regime do FGTS
26
:
Lei 5.859/72, art. 3º-A. Éfacultada a inclusão do empregado doméstico no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no8.036, de
11 de maio de 1990 [Lei do FGTS], mediante requerimento do empregador, na
forma do regulamento.
Quais os direitos na CF que ainda não são assegurados aos domésticos?
Direitos que continuam não elencados no art. 7º, § único
- Piso salarial (inciso V)
- Participação nos lucros ou resultados (inciso XI)
- Jornada máxima 6 horas/dia para TIR (inciso XIV)
- Proteção ao mercado de trabalho da mulher (inciso XX)
- Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade (inciso XXIII)
- Proteção em face da automação (inciso XXVII)
- Prescrição bienal e quinquenal (inciso XXIX)
- Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos (inciso XXXII)
- Igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso (inciso XXXIV)
O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por
prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes
portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica.
Alternativa incorreta.
Um contrato de trabalho em geral pode ser prorrogado, nos limites da CLT.
A prorrogação pode, inclusive, culminar com a indeterminação de prazo,
conforme previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (contratos de
experiência e outras espécies de contratos a prazo determinado).
Entretanto, o contrato de aprendizagem não pode ser livremente
prorrogado, quer seja o aprendiz deficiente ou não. Tal contrato é de natureza
especial, e possui peculiaridades.
A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência constitui o
único pressuposto para a validade do contrato de aprendizagem.
Alternativa incorreta, pois, como vimos, existem outros pressupostos
indispensáveis para a caracterização da aprendizagem, que são:
CLT, art. 428, § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz
na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
Qual o prazo de duração do estágio?
A duração do estágio não poderá exceder 2 anos, exceto quando estagiário portador de deficiência.
Jair
trabalha como estivador no Porto de Santos; Patrícia foi contratada para trabalhar
em uma loja de shopping na época do Natal, pois nessa época há excesso
extraordinário de serviços; e Ana presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa na residência de Lúcia. É correto afirmar que Jair é
(A) trabalhador avulso, Patrícia é empregada avulsa e Ana é trabalhadora
temporária.
(B) trabalhador temporário, Patrícia é trabalhadora avulsa e Ana é empregada
doméstica.
(C) empregado doméstico, Patrícia é trabalhadora avulsa e Ana é trabalhadora
temporária.
(D) trabalhador avulso, Patrícia é trabalhadora temporária e Ana é empregada
doméstica.
(E) empregado temporário, Patrícia é trabalhadora temporária e Ana é
trabalhadora doméstica.
O gabarito é (D), pois o estivador é um trabalhador avulso(portuário), o
acréscimo extraordinário de serviços é hipótese permissiva do trabalho
temporário (vide artigo abaixo) e o trabalho residencial com finalidade não
lucrativa se relaciona ao empregado doméstico.
Lei 6.019/74, art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a
uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordináriode serviços.
Não se
equipara ao empregador a instituição sem fins lucrativos que admita, assalaria,
dirige a prestação pessoal dos serviços, assumindo o risco da atividade.
Equipara-se, art. 2º, § 1º da CLT.
Quais os requisitos do trabalho voluntário?
Lei 9.608/98, art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim
Havia exclusão dos
trabalhadores rurais do tratamento geral da CLT, mas no sistema constitucional
atual há plena paridade jurídica entre os trabalhadores urbanos e os rurais,
embora algumas especificidades ainda remanesçam.
Alternativa correta, pois a CF/88 assegurou, em seu artigo 7º, uma série de
direitos que estudamos no início do curso tanto em relação aos urbanos quanto
ao rurais; relembrando:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição socia
Considera-se
empregador a empresa individual ou coletiva que admite trabalhadores como empregados, dirigindo suas atividades e com eles dividindo os riscos do
empreendimento.
Alternativa incorreta, pois aprendemos que o risco do empreendimento
deve ser suportado integralmente pelo empregador (alteridade):
CLT, art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Deste modo, é incabível a “divisão de riscos” entre empregador e
empregado.
As cooperativas não se igualam às demais empresas em relação
aos seus empregados para fins de legislação trabalhista e previdenciári a.
Alternativa incorreta, pois é possível que haja empregados na cooperativa,
e em relação a estes a cooperativa será, sim, empregador.
Cuidado para não fazerem confusão com a figura do cooperado.
Como estudamos na parte teórica do curso, o verdadeiro cooperado é um
trabalhador autônomo, pois não é subordinado à cooperativa.
Entretanto, a questão não falou de cooperados, e sim de eventuais
empregados da cooperativa (pode ser um auxiliar administrativo, secretária,
faxineira, etc.).
Relembrando o dispositivo correlato da CLT:
CLT, art. 442, parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
É equiparada ao
empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, de forma habitual, em caráter
profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária,
mediante utilização do trabalho de outrem.
Alternativa correta, que traz a definição de equiparado a empregador rural
constante da Lei do Trabalho Rural:
Lei 5.889/73, art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei,
a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados.
Lei 5.889/73, art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou
jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros,
execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Em contraposição ao
que estabelece a lei ao conceituar o empregador doméstico, a Consolidação das
Leis do Trabalho consagra a finalidade lucrativa como elemento indissociável da
noção de empregador comum.
A alternativa é incorreta. Empregador é a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Não necessariamente haverá o fim lucrativo na atividade do empregador.
O que vimos durante o curso é que o empregado doméstico exerce
finalidade não lucrativa, mas isso não é o que a questão propôs.
A sociedade de economia mista, as entidades beneficentes e os sindicatos
podem fazer parte de um grupo econômico.
A regra é que as empresas integrantes
de grupo econômico exerçam atividade econômica, o que não ocorre com
entidades beneficentes e sindicatos. O grupo de empresas que responde solidariamente na esfera
trabalhista é econômico:
CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas. Súmula 129, TST.
O grupo econômico é
considerado empregador único, por isso não é possível o reconhecimento da
coexistência de mais de um contrato de trabalho, mesmo em havendo ajuste em
contrário, quando, na mesma jornada, o empregado prestar serviços para mais
de uma empresa dele integrante.
Alternativa incorreta, pois existe a possibilidade de que seja firmado ajuste
de modo que haja mais de um contrato de trabalho do mesmo empregado com as
empresas integrantes do grupo:
SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico,
durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de
um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Por força de regra
estabelecida na lei que disciplina o vínculo de emprego rural, sempre que uma ou
mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou
financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
Alternativa correta, que reproduziu o artigo 3º da Lei 5.889/73 (Lei do
Trabalho Rural):
Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo
cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sobdireção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis
solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
A ampliação das
possibilidades de garantia do crédito trabalhista norteou a edificação da figura do
grupo econômico trabalhista, cujo reconhecimento não demanda necessariamente
a presença das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Comercial,
bastando a comprovação de elementos que revelem integração interempresarial.
Alternativa correta, que reforça o entendimento de que, para verificarmos
se há grupo econômico para fins trabalhistas, devemos observar os requisitos do
artigo 2º, § 2º, da CLT, nãosendo necessário que haja formas jurídicas exigidas
em outros ramos do direito, como a existência de holdingsou poolsde empresas,
registro em cartório, etc.
No dizer da questão, não são exigidas “modalidades jurídicas típicas do
Direito Econômico ou Comercial”.
A solidariedade
proporcionada pela existência do grupo econômico pode ser conceituada como
dual, ou seja, ao tempo em que consagra a solidariedade passiva das empresas,
permite o reconhecimento da existência de empregador único. Assim, consoante
jurisprudência prevalente no Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de
serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de
trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho,
salvo ajuste em contrário.
A alternativa está correta, e nos traz as dimensões ativa (responsabilidade
por créditos trabalhistas) e passiva (empregador único) da solidariedade do grupo
econômico.