Regimento Interno Flashcards
Posse dos Deputados
Art. 8º. Salvo motivo de força […] ou […], devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de […], prorrogável por […], a requerimento do
interessado.
Art. 8º. Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de 30 dias prorrogável por igual período, a requerimento do
interessado.
Das Sessões Legislativas
Art. 3°. A Assembléia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:
*I - […], independentemente de convocação, de […]
a […] e de […] a […];
*Inciso I com redação determinada pela Resolução nº 247, de 7/06/200
II - […], quando com este caráter for convocada.
Das Sessões Legislativas
Art. 3°. A Assembléia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:
*I - ordinariamente, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro
a 8 de julho e de primeiro de agosto a 30 de dezembro;
*Inciso I com redação determinada pela Resolução nº 247, de 7/06/2006
II - extraordinariamente, quando com este caráter for convocada.
Posse dos deputados
§ 3º. Encontrando-se ausente à Sessão prevista neste artigo, o Deputado será
empossado e prestará o compromisso em […] e junto à […] exceto […], quando o fará perante o Presidente.
§ 3º. Encontrando-se ausente à Sessão prevista neste artigo, o Deputado será
empossado e prestará o compromisso em Sessão posterior e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Assembléia Legislativa, quando o fará perante o Presidente.
Da Eleição da Mesa Diretora
*Art. 11
No início da 1ª Sessão Legislativa, em Sessão […], realizar-se-á, em escrutínio secreto, com a presença da […] dos Deputados, a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, para os […] biênios subsequentes.
Da Eleição da Mesa Diretora
*Art. 11 No início da 1ª Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, realizar-se-
á, em escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta dos Deputados, a eleição da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa, para os dois biênios subsequentes.
Da eleição da Mesa Diretora
*§5º Os membros da Mesa Diretora e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de […], na forma estabelecida na Constituição Estadual, sendo vedada a recondução para […] na eleição imediatamente subsequente, dentro da […]
*§5º Os membros da Mesa Diretora e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos, na forma estabelecida na Constituição Estadual, sendo vedada a recondução para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Eleição da Mesa Diretora
Art. 13.
A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida […] de votos, em primeiro escrutínio, e […], em segundo escrutínio, presente a […] dos Deputados.
Art. 13. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida
maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:
Da Extinção do Mandato da Mesa
Art. 15.
As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da […] eleita para o mandato […];
II - pela […] apresentada por […];
III - pela […]
IV - pela […] ou […] do mandato de Deputado.
Da Extinção do Mandato da Mesa
Art. 15.
As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Deputado.
Da Extinção da mandato da Mesa
Art 15
§ 1º. A renúncia do Deputado ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por […] a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de […], a partir do momento em […] em Sessão Plenária.
§ 1º. A renúncia do Deputado ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação, a partir do momento em que for
lido em Sessão Plenária.
Da extinção do mandato da Mesa
§ 2º. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante […], assegurada […], e nos seguintes casos:
I - quando […], […] ou […] no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este
Regimento, com a aprovação de resolução por […] dos Deputados;
II - quando o membro da Mesa deixar de comparecer a […] Sessões Ordinárias […], sem causa justificada, com a aprovação de resolução por […].
Da extinção do mandato da Mesa
§ 2º. Os membros da Mesa,isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante projeto de resolução, assegurada ampla defesa, e nos seguintes casos:
I - quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este
Regimento, com a aprovação de resolução por dois terços dos Deputados;
II - quando o membro da Mesa deixar de comparecer a cinco Sessões Ordinárias
consecutivas, sem causa justificada, com a aprovação de resolução por
maioria absoluta.
Da extinção do mandato da Mesa
Art. 16. Ocorrendo vaga na Mesa antes da […] , seu preenchimento será feito por […], que deverá ser marcada dentro de […] Sessões, observadas as normas previstas neste Regimento.
§ 1º. O Deputado eleito completará o restante do mandato.
§ 3º. Sobrevindo a vacância depois […], o preenchimento da vaga far-se-á com a […] do substituto legal.
Da extinção do mandato da Mesa
Art. 16. Ocorrendo vaga na Mesa antes da metade do mandato, seu preenchimento será feito por eleição, que deverá ser marcada dentro de cinco Sessões, observadas as normas previstas neste Regimento.
§ 1º. O Deputado eleito completará o restante do mandato.
§ 2º. Incluída, na Ordem do Dia, a eleição de que trata este artigo, dela fará parte
até que seja realizada.
§ 3º. Sobrevindo a vacância depois da metade do mandato, o preenchimento da vaga far-se-á com a investidura do substituto legal.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Assembléia
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
Art. 21. A Mesa Diretora da Assembléia, composta de […], […] e […] Secretários, é o órgão de direção dos seus trabalhos.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Assembléia
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
Art. 21. A Mesa Diretora da Assembléia, composta de um Presidente, dois Vice-
Presidentes e quatro Secretários, é o órgão de direção dos seus trabalhos.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Assembléia
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
§ 2º. Não se encontrando o Presidente presente na abertura das Sessões Plenárias, será ele substituído, […] e na série ordinal, por um dos Vice-Presidentes, Secretários ou, finalmente, pelo Deputado […] dentre os […] de Legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira.
§ 2º. Não se encontrando o Presidente presente na abertura das Sessões Plenárias, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, por um dos Vice-Presidentes, Secretários ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso dentre os de maior número de Legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Assembléia
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
Art. 22. O Presidente da Assembléia, o 1º e 2º Secretários comporão a Comissão […] e não poderão fazer parte de qualquer […] , […] ou de […].
Art. 22. O Presidente da Assembléia, o 1º e 2º Secretários comporão a Comissão
Executiva e não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.
Da Comissão Executiva
Art. 24.
A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos
da Assembléia Legislativa.
§ 1º. Compete à Comissão Executiva:
I - […] a proposta orçamentária da Assembléia e […] ao Poder
Executivo;
II - […], em última instância, as questões relativas […] administrativos da Assembléia;
III - […] a realização de concurso público para provimento de cargos na
Assembléia Legislativa;
IV - […] projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo, nos casos
previstos na Constituição do Estado, em lei específica e neste Regimento;
V - revogado
VI - […] à Assembléia Legislativa projeto de resolução que vise à adoção de
novo Regimento Interno;
VII - […] aos pedidos de licença de […], decidindo sobre eles;
VIII - […] as Atas das Sessões […].
Da Comissão Executiva
Art. 24. A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos
da Assembléia Legislativa.
§ 1º. Compete à Comissão Executiva:
I - aprovar a proposta orçamentária da Assembléia e encaminhá-la ao Poder
Executivo;
II - decidir, em última instância, as questões relativas a pessoal e aos serviços
administrativos da Assembléia;
III - autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos na
Assembléia Legislativa;
IV - propor projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo, nos casos
previstos na Constituição do Estado, em lei específica e neste Regimento;
V - (Revogado pela Resolução nº 214, de 28/11/2000.)
VI - propor à Assembléia Legislativa projeto de resolução que vise à adoção de
novo Regimento Interno;
VII - dar parecer aos pedidos de licença de Deputado, decidindo sobre eles;
VIII - aprovar as Atas das Sessões Solenes.
SEÇÃO III
Da Presidência
VI - quanto à competência geral:
h) promulgar, em […] as resoluções da Assembléia, os decretos legislativos e as leis não sancionadas.
o) promulgar, em […], a lei cujo veto tenha sido rejeitada e não tenha sido promulgada pelo Governador no prazo constitucional;
SEÇÃO III
Da Presidência
VI - quanto à competência geral:
h) promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da Assembléia, os decretos legislativos e as leis não sancionadas.
o) promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitada e não tenha sido promulgada pelo Governador no prazo constitucional;