Regimento Interno Flashcards

1
Q

Posse dos Deputados

Art. 8º. Salvo motivo de força […] ou […], devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de […], prorrogável por […], a requerimento do
interessado.

A

Art. 8º. Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de 30 dias prorrogável por igual período, a requerimento do
interessado.

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2
Q

Das Sessões Legislativas

Art. 3°. A Assembléia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:

*I - […], independentemente de convocação, de […]
a […] e de […] a […];
*Inciso I com redação determinada pela Resolução nº 247, de 7/06/200

II - […], quando com este caráter for convocada.

A

Das Sessões Legislativas
Art. 3°. A Assembléia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:
*I - ordinariamente, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro
a 8 de julho e de primeiro de agosto a 30 de dezembro;
*Inciso I com redação determinada pela Resolução nº 247, de 7/06/2006
II - extraordinariamente, quando com este caráter for convocada.

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3
Q

Posse dos deputados

§ 3º. Encontrando-se ausente à Sessão prevista neste artigo, o Deputado será
empossado e prestará o compromisso em […] e junto à […] exceto […], quando o fará perante o Presidente.

A

§ 3º. Encontrando-se ausente à Sessão prevista neste artigo, o Deputado será
empossado e prestará o compromisso em Sessão posterior e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Assembléia Legislativa, quando o fará perante o Presidente.

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4
Q

Da Eleição da Mesa Diretora

*Art. 11
No início da 1ª Sessão Legislativa, em Sessão […], realizar-se-á, em escrutínio secreto, com a presença da […] dos Deputados, a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, para os […] biênios subsequentes.

A

Da Eleição da Mesa Diretora
*Art. 11 No início da 1ª Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, realizar-se-
á, em escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta dos Deputados, a eleição da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa, para os dois biênios subsequentes.

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5
Q

Da eleição da Mesa Diretora

*§5º Os membros da Mesa Diretora e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de […], na forma estabelecida na Constituição Estadual, sendo vedada a recondução para […] na eleição imediatamente subsequente, dentro da […]

A

*§5º Os membros da Mesa Diretora e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos, na forma estabelecida na Constituição Estadual, sendo vedada a recondução para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

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6
Q

Eleição da Mesa Diretora

Art. 13.
A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida […] de votos, em primeiro escrutínio, e […], em segundo escrutínio, presente a […] dos Deputados.

A

Art. 13. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida
maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:

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7
Q

Da Extinção do Mandato da Mesa

Art. 15.
As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da […] eleita para o mandato […];
II - pela […] apresentada por […];
III - pela […]
IV - pela […] ou […] do mandato de Deputado.

A

Da Extinção do Mandato da Mesa

Art. 15.
As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Deputado.

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8
Q

Da Extinção da mandato da Mesa

Art 15
§ 1º. A renúncia do Deputado ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por […] a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de […], a partir do momento em […] em Sessão Plenária.

A

§ 1º. A renúncia do Deputado ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação, a partir do momento em que for
lido em Sessão Plenária.

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9
Q

Da extinção do mandato da Mesa

§ 2º. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante […], assegurada […], e nos seguintes casos:

I - quando […], […] ou […] no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este
Regimento, com a aprovação de resolução por […] dos Deputados;

II - quando o membro da Mesa deixar de comparecer a […] Sessões Ordinárias […], sem causa justificada, com a aprovação de resolução por […].

A

Da extinção do mandato da Mesa

§ 2º. Os membros da Mesa,isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante projeto de resolução, assegurada ampla defesa, e nos seguintes casos:

I - quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este
Regimento, com a aprovação de resolução por dois terços dos Deputados;

II - quando o membro da Mesa deixar de comparecer a cinco Sessões Ordinárias
consecutivas, sem causa justificada, com a aprovação de resolução por
maioria absoluta.

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10
Q

Da extinção do mandato da Mesa

Art. 16. Ocorrendo vaga na Mesa antes da […] , seu preenchimento será feito por […], que deverá ser marcada dentro de […] Sessões, observadas as normas previstas neste Regimento.

§ 1º. O Deputado eleito completará o restante do mandato.

§ 3º. Sobrevindo a vacância depois […], o preenchimento da vaga far-se-á com a […] do substituto legal.

A

Da extinção do mandato da Mesa

Art. 16. Ocorrendo vaga na Mesa antes da metade do mandato, seu preenchimento será feito por eleição, que deverá ser marcada dentro de cinco Sessões, observadas as normas previstas neste Regimento.

§ 1º. O Deputado eleito completará o restante do mandato.

§ 2º. Incluída, na Ordem do Dia, a eleição de que trata este artigo, dela fará parte
até que seja realizada.

§ 3º. Sobrevindo a vacância depois da metade do mandato, o preenchimento da vaga far-se-á com a investidura do substituto legal.

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11
Q

TÍTULO II
Dos Órgãos da Assembléia

CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora

Art. 21. A Mesa Diretora da Assembléia, composta de […], […] e […] Secretários, é o órgão de direção dos seus trabalhos.

A

TÍTULO II
Dos Órgãos da Assembléia

CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora

Art. 21. A Mesa Diretora da Assembléia, composta de um Presidente, dois Vice-
Presidentes e quatro Secretários, é o órgão de direção dos seus trabalhos.

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12
Q

TÍTULO II
Dos Órgãos da Assembléia

CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora

§ 2º. Não se encontrando o Presidente presente na abertura das Sessões Plenárias, será ele substituído, […] e na série ordinal, por um dos Vice-Presidentes, Secretários ou, finalmente, pelo Deputado […] dentre os […] de Legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira.

A

§ 2º. Não se encontrando o Presidente presente na abertura das Sessões Plenárias, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, por um dos Vice-Presidentes, Secretários ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso dentre os de maior número de Legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira.

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13
Q

TÍTULO II
Dos Órgãos da Assembléia

CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora

Art. 22. O Presidente da Assembléia, o 1º e 2º Secretários comporão a Comissão […] e não poderão fazer parte de qualquer […] , […] ou de […].

A

Art. 22. O Presidente da Assembléia, o 1º e 2º Secretários comporão a Comissão
Executiva e não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.

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14
Q

Da Comissão Executiva

Art. 24.
A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos
da Assembléia Legislativa.

§ 1º. Compete à Comissão Executiva:

I - […] a proposta orçamentária da Assembléia e […] ao Poder
Executivo;

II - […], em última instância, as questões relativas […] administrativos da Assembléia;

III - […] a realização de concurso público para provimento de cargos na
Assembléia Legislativa;

IV - […] projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo, nos casos
previstos na Constituição do Estado, em lei específica e neste Regimento;

V - revogado

VI - […] à Assembléia Legislativa projeto de resolução que vise à adoção de
novo Regimento Interno;

VII - […] aos pedidos de licença de […], decidindo sobre eles;

VIII - […] as Atas das Sessões […].

A

Da Comissão Executiva

Art. 24. A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos
da Assembléia Legislativa.
§ 1º. Compete à Comissão Executiva:
I - aprovar a proposta orçamentária da Assembléia e encaminhá-la ao Poder
Executivo;
II - decidir, em última instância, as questões relativas a pessoal e aos serviços
administrativos da Assembléia;
III - autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos na
Assembléia Legislativa;
IV - propor projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo, nos casos
previstos na Constituição do Estado, em lei específica e neste Regimento;
V - (Revogado pela Resolução nº 214, de 28/11/2000.)
VI - propor à Assembléia Legislativa projeto de resolução que vise à adoção de
novo Regimento Interno;
VII - dar parecer aos pedidos de licença de Deputado, decidindo sobre eles;
VIII - aprovar as Atas das Sessões Solenes.

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15
Q

SEÇÃO III
Da Presidência

VI - quanto à competência geral:

h) promulgar, em […] as resoluções da Assembléia, os decretos legislativos e as leis não sancionadas.

o) promulgar, em […], a lei cujo veto tenha sido rejeitada e não tenha sido promulgada pelo Governador no prazo constitucional;

A

SEÇÃO III
Da Presidência

VI - quanto à competência geral:

h) promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da Assembléia, os decretos legislativos e as leis não sancionadas.

o) promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitada e não tenha sido promulgada pelo Governador no prazo constitucional;

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16
Q

SEÇÃO IV
Dos Vice-Presidentes

Compete ao 1º Vice-Presidente promulgar as leis com […], ou cujo veto tenha sido […] pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a este.

A

Compete ao 1º Vice-Presidente promulgar as leis com sanção
tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a este.

17
Q

SEÇÃO V
Dos Secretarios

II - quanto aos serviços administrativos:

c) […] as despesas e observar o ordenamento jurídico relativo ao pessoal administrativo;

d) […], em primeira instância, recurso contra atos da direção geral da Assembléia;

A

c) fiscalizar as despesas e observar o ordenamento jurídico relativo ao pessoal administrativo;

d) decidir, em primeira instância, recurso contra atos da direção geral da Assembléia;

18
Q

Secao V
Dos Secretarios

III - quanto à competência geral:

c) zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da Assembléia, anotar neles o resultado da votação, autenticando-os com […].

A

c) zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da Assembléia, anotar neles o resultado da votação, autenticando-os com sua assinatura.

19
Q

PROCURADORIA PARLAMENTAR

*Art. 34-A. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a […], a defesa da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, de seus órgãos e membros quando atingidos em […] ou […] perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais

A

*Art. 34-A. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais

20
Q

*§ 1º. A Procuradoria Parlamentar será constituída por […] e […] designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, a cada […], no início da sessão legislativa

A

*§ 1º. A Procuradoria Parlamentar será constituída por um membro titular e dois
suplentes designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, a cada dois anos, no início da sessão legislativa

21
Q

Da Procuradoria Da Mulher

*Art. 34-F. A Procuradoria da Mulher terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da população feminina estadual, buscando tornar a Assembleia Legislativa um centro de debate das questões relacionadas à […] e aos direitos relativo às mulheres.

*Art. 34-G. A Procuradoria da Mulher será constituída de […] representante dentre os Parlamentares, eleito em […] dias após a eleição da Mesa Diretora, observando-se, quanto à forma eleição, ao tempo de mandato e à recondução.

A

*Art. 34-F. A Procuradoria da Mulher terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da população feminina estadual, buscando tornar a Assembleia Legislativa um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e aos direitos relativo às mulheres.

*Art. 34-G. A Procuradoria da Mulher será constituída de 1 (um) representante dentre os Parlamentares, eleito em 10 (dez) dias após a eleição da Mesa Diretora

22
Q

COMISSOES TEMPORARIAS

Criadas para tratar de assunto determinado no ato de sua constituição,

as quais se extinguem:

  • com o término da […], ou
  • Quando alcançando o fim que ensejou sua constituição
  • Quando expirado o prazo de sua duração
  • se a sua instalação não se der nos […] seguintes à sua constituição.
A
  • com o término da Legislatura, ou

-antes, quando alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou
- expirado o prazo de sua duração, ou ainda,

-se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição.

23
Q

COMISSOES PERMANENTES

  • caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Assembléia e agentes do processo legiferante,
  • […] as matérias submetidas a seu exame e sobre elas deliberar,
  • [..] o poder […] inerente ao Poder Legislativo,
  • […] os planos e programas governamentais
  • […] a fiscalizacao orcamentaria do Estado
A

COMISSOES PERMANENTES

  • caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Assembléia e agentes do processo legiferante,

-apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas deliberar,

  • exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo,
  • acompanhar os planos e programas governamentais
  • exercer a fiscalizacao orcamentaria do Estado
24
Q

Art. 37. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções até que sejam substituídos na […] Sessão Legislativa de […]

A

Art. 37. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções até que sejam substituídos na 3ª Sessão Legislativa de cada Legislatura

25
Q

COMISSOES

Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro
efetivo do seu partido ou bloco parlamentar estar […], […] ou […].

A

COMISSOES

Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro
efetivo do seu partido ou bloco parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente.

26
Q

Art. 39. As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus presidentes, […] , ou em caráter […], de […], pelo Presidente ou por requerimento de […] de seus membros.

A

Art. 39. As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus presidentes, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

27
Q

COMISSOES

§ 1º. Para que as reuniões SEJAM ABERTAS é indispensável a presença mínima de […] de seus membros efetivos ou suplentes.

§ 2º. Para que a Comissão POSSA DELIBERAR, é indispensável a presença da […] de seus membros.

A

§ 1º. Para que as reuniões sejam abertas, é indispensável a presença mínima de um terço de seus membros efetivos ou suplentes

§ 2º. Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável a presença da maioria absoluta de seus membros.

28
Q

Art. 42. O Deputado que não seja membro da Comissão PODERA participar da discussão de matéria em estudo e apresentar sugestões, por […], sendo-lhe vedado o […].

A

Art. 42. O Deputado que não seja membro da Comissão poderá participar da discussão de matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto.

29
Q

Das Comissões Permanentes - Da Composição e Instalação

Art. 44. As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por […]
membros, observada a proporcionalidade partidária.

N MAXIMO PARA PARTICIPACAO EM COMISSOES:

Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro […], de mais de [..] Comissões Permanentes, devendo, no entanto, ser titular de pelo menos […] Comissão Permanente

A

Art. 44. As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por CINCO
membros, observada a proporcionalidade partidária.

Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular (EFETIVO) , de mais de cinco Comissões Permanentes, devendo, no entanto, ser titular de pelo menos uma Comissão Permanente

30
Q

Art. 47. As Comissões Temporárias são:

I - Especiais;

II - Parlamentares de Inquérito;

III - de Representação.

§ 1º. As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo de […] dias a contar da […] da proposição, e, decorrido este prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em […] dia.

A

Art. 47. As Comissões Temporárias são:

I - Especiais;

II - Parlamentares de Inquérito;

III - de Representação.

§ 1º. As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo de dois dias a contar da aprovação da proposição, e, decorrido este prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em um dia.

31
Q

Art. 49. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá indicar:

I - a […];

II - o número de membros, não superior a […] nem inferior a […];

III - o prazo de […].

A

Art. 49. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá indicar:

I - a finalidade;

II - o número de membros, não superior a sete nem inferior a três;

III - o prazo de funcionamento.

32
Q

As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais
Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão […]

A

As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais
Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.

33
Q

Art. 52. As Comissões ESPECIAIS serão criadas:

  • por proposta da […],
  • do Presidente da Assembléia Legislativa OU
  • de […] terço dos Deputados, com a aprovação pela […] do Plenário
  • devendo constar do requerimento e do ato de sua criação o […], o número de […] e o prazo de […].
A

Art. 52. As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da Mesa, do
Presidente da Assembléia Legislativa ou de um terço dos Deputados, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo constar do requerimento e do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração

34
Q

COMISSOES PARLAMENTARES DE INQUERITO

Art. 53. A Assembléia Legislativa, a requerimento de […] de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito

  • para apuração de fato determinado
  • e por prazo certo,
  • com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
A

COMISSOES PARLAMENTARES DE INQUERITO

Art. 53. A Assembléia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, OU SEJA, NO MINIMO 8 (OITO), instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito

  • para apuração de fato determinado
  • e por prazo certo,
  • com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
35
Q

§ 4º. NAO será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos [..] na Assembléia.

A

DUAS