Questões inéditas 14.071/20 Flashcards

1
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
É competência da PRF aplicar a suspensão do direito de dirigir quando o condutor atingir o limite de pontos.

A

ERRADO!

Solução:
A competência para aplicar a suspensão do direito de dirigir quando o condutor atinge o limite de pontos incumbe, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 22 do CTB, aos Detran ́s (mediante delegação do DENATRAN).
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:
I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;
II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
→ E a PRF não poderá aplicar a suspensão do direito de dirigir? Pode, mas não quando o condutor atingir o limite de pontos.
A PRF, nos termos do art. 20, XII do CTB (atualizado pela Lei no 14.071/2020), poderá aplicar tal penalidade quando ela for prevista de forma específica para a infração cometida. Nesse caso, deverá comunicar ao DENATRAN.
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Aliás, caro aluno, a partir da nova redação da lei 14.071/20, tanto a PRF, Detrans e os municípios têm a competência para aplicação da SDD, desde que esteja especificada na infração cometida.
Ademais, tome nota que SOMENTE os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem aplicar a suspensão do direito de dirigir quando houver excesso de pontuação pelo condutor.

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2
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Quem adquirir veículo e deixar de efetuar o registro no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao órgão executivo de trânsito, incorrerá em infração de natureza grave, penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo.

A

ERRADO!

Solução:

Com o advento da Lei no 14.071/2020, a natureza da infração deixou de ser grave para ser MÉDIA, e a penalidade deixou de ser a retenção para ser a REMOÇÃO. Fique atento com essas mudanças recentes!

Vejamos a redação do art. 233 do CTB
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo

→ Relembrando (retenção x remoção):
• RETENÇÃO: o veículo é imobilizado no local em que ocorrer a abordagem, até que a irregularidade seja sanada.
• REMOÇÃO: o veículo é retirado da via (normalmente por meio de um guincho) e levado até um depósito.
Obs.: não esqueça também que, consoante a nova previsão do inciso II do §4o do art. 259 do CTB, essa infração deixou de contabilizar os pontos no prontuário do responsável.

§ 4o Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257 deste Código, exceto aquelas:
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis.

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Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Se a autoridade de trânsito entender conveniente e mais educativa, poderá impor a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

A

ERRADO!

Solução:
Não se trata de uma discricionariedade da autoridade de trânsito realizar a substituição da penalidade de multa pela advertência, desde que, obviamente, satisfeitos os demais requisitos legais.
A Lei no 14.071/2020 alterou o art. 267 do CTB, excluindo o aspecto subjetivo anteriormente existente, isto é, a substituição dependia da valoração subjetiva (discricionariedade) da autoridade de trânsito.
Portanto, atualmente, satisfeitos os requisitos legais (objetivamente analisados), trata-se de direito subjetivo do condutor a substituição da multa pela advertência (penalidade mais branda do CTB).
→ Vejamos os requisitos atuais (art. 267 do CTB):
• infração de natureza média ou leve;
• punida com multa;
• infrator não pode ter cometido nenhuma outra infração, de qualquer tipo,
nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
→ Vejamos como era a redação do mesmo dispositivo antes da Lei supramencionada:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

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4
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Condutores com idade inferior a 50 anos devem realizar o exame de aptidão física e mental a cada 10 (dez) anos. Entretanto, o perito examinador poderá diminuir tais prazos quando houver indícios de deficiência física ou mental que possam diminuir a capacidade para condução do veículo.

A

ERRADO!

Solução:
Cuidado! O perito examinador apenas apresenta a proposta de redução de prazo à autoridade de trânsito competente. Portanto, o perito não é competente para reduzir o prazo!!
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
§ 2o O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 4o Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2o deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

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5
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Condutores com idade igual ou inferior a 50 (cinquenta) anos de idade devem renovar o exame de aptidão física e mental a cada 10 (dez) anos.

A

ERRADO!

Solução:
Cuidado com a pegadinha!! A renovação a cada 10 anos é somente para o condutor com idade inferior a 50 anos. Se tiver 50 anos ou mais e menos de 70 anos, a renovação dar-se-á a cada 5 anos.

Vejamos os respectivos prazos:
• a cada 10 anos: condutor com menos de 50 anos de idade;
• a cada 5 anos: condutor que tenha 50 anos ou mais e inferior a 70 anos.
• a cada 3 anos: condutor com 70 anos ou mais.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
§ 2o O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta)
anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

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6
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
É considerada infração de trânsito gravíssima conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando criança que tenha 8 (oito) anos de idade.

A

CERTO!

A redação do inciso V do art. 244 foi alterada e passou a prever a criança menor de 10 anos de idade (não mais a criança menor de 7 anos). Logo, como a criança possui 8 (oito) anos, estará o condutor cometendo a infração prevista no inciso V do art. 244 do CTB.
Professor, se a criança tiver 11 anos, por exemplo, em hipótese alguma restará configurada a infração ora estudada? Não! Poderá, sim, restar configurada, desde que a criança não tenha condições de cuidar da própria segurança (parte final do inciso V).
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

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7
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
A criança com menos de 10 (dez) anos de idade e que não tenha atingido 1.45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura deve ser transportada no banco traseiro, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pela PRF nas vias rurais e, nas demais vias, pelo Contran.

A

ERRADO!

Consoante o art. 64 do CTB, as exceções serão devidamente regulamentadas pelo Contran, independentemente da via.
Obs.: a resolução no 277/2008, que trata do transporte de crianças, ainda não foi atualizada de acordo com o art. 64 do CTB.
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.

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8
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
A criança com 10 (dez) anos de idade deverá ser transportada no banco traseiro do veículo, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura.

A

ERRADO!

Solução:
Há um erro sutil na questão, qual seja: o art. 64 do CTB fala em idade INFERIOR a 10 anos. Como a criança possui 10 anos completos, poderá ser transportada no banco dianteiro.
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.

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9
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
A criança com 9 (nove) anos de idade e que tenha 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura poderá ser transportada no banco dianteiro.

A

CERTO!

Com o advento da Lei no 14.071/2020, o art. 64 do CTB teve sua redação alterada. No caso em apreço, em que pese a criança tenha nove anos, possui mais do que 1,45m de altura. Desse modo, por possuir mais do 1.45m de altura, pode ser transportada no banco dianteiro.

Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.
→ A infração de transportar irregularmente a criança em veículo automotor está prevista no art. 168 do CTB. Vejamos:
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

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10
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Mesmo diante de sinal vermelho de semáforo, é livre o movimento de conversão à direita onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observadas as normas de circulação e conduta.

A

CERTO!

Solução:
A Lei no 14.071/2020 acrescentou o art. 44-A ao CTB, que traz disposição nesse sentido.
Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.
→ Além disso, a Lei atualizou o art. 208 do CTB, que tratava da infração de avançar o sinal vermelho. Vejamos:
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

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11
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
É correto afirmar que, com advento da Lei no 14.071/2020, o Contran poderá dispor acerca do uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais com a finalidade de reduzir a incidência de multas de trânsito.

A

ERRADO!

Solução:
Houve o acréscimo do §5o ao art. 12 do CTB que dispõe que, com o intuito de reduzir os acidentes de trânsito, o Contran poderá dispor acerca do uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais. Logo, o erro está em afirmar que o objetivo é reduzir as multas de trânsito.
Vejamos:
§ 5o Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito.

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12
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Os veículos de polícia, quando em serviço de policiamento ostensivo, gozam de livre circulação, estacionamento ou parada. Para tanto, tais prerrogativas terão aplicabilidade quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro ou iluminação intermitente.

A

ERRADO!

Solução:
Para gozar das prerrogativas de livre circulação e parada, obrigatoriamente, os veículos devem estar identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro E iluminação intermitente (ou seja, ambos concomitantemente), consoante alínea “e” do inciso VII do art. 29 do CTB. Já para o estacionamento, basta a iluminação intermitente (alínea “f” do mesmo dispositivo legal).
Esquematizando:
• Livre circulação e parada: devem estar acionados o alarme sonoro e a iluminação intermitente.
• Estacionamento (caso da alínea “f” do mesmo dispositivo): exige apenas a iluminação intermitente.

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;

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13
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Os veículos de polícia quando em serviço de policiamento ostensivo, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento ou parada, ainda que não haja urgência na situação.

A

CERTO!

solução:

Anteriormente à Lei no 14.071/2020 exigia-se a condição de urgência. Com a modificação, existem três hipóteses:
• serviço de urgência;
• serviço de policiamento ostensivo;
• serviço de preservação da ordem pública.
Vejamos como ficou a redação do inciso VII do art. 29 do CTB:
Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições (…).

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14
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
As escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito, serão criadas pelo DENATRAN.

A

ERRADO!

Solução:
Tais escolas serão criadas pelos Detran’s ou pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, consoante art. 22, XVII e também no art. 24, XXIII. Portanto, não serão criadas pelo Denatran.

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

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15
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
O condutor de veículo destinado à condução de escolares, além de ter mais de 21 anos e ser habilitado na categoria D, não pode ter cometido nenhuma infração grave nos últimos 12 meses.

A

ERRADO!

Cuidado, pois a questão cobrou o CTB devidamente atualizado pela Lei no 14.071/2020. Nesse caso, devemos ter atenção à modificação ocorrida no inciso IV do art. 138 do CTB.
• Antes da Lei no 14.071/20: o condutor não poderia ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.
• Após a Lei no 14.071/20: o condutor não pode ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses.
Portanto, deixou de ser fato impeditivo o cometimento de infração grave. Vejamos a redação:
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

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16
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Cumpridos os demais requisitos legais, é correto afirmar que não é óbice ao condutor de veículo destinado à condução de escolares ter cometido infração grave ou média nos últimos 12 (doze) meses

A

CERTO!

Solução:
Exatamente! Os requisitos estão expressamente previstos nos incisos do art. 138 do CTB. Deve-se dar atenção especial ao inciso IV, que fora alterado pela Lei 14.071/2020. Atualmente, apenas há previsão de impedimento para o caso de o condutor ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses.
• Antes da Lei no 14.071/20: o condutor não poderia ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.
• Após a Lei no 14.071/20: o condutor não pode ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

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17
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico.

A

CERTO!

Exatamente o que dispõe a nova redação do art. 148-A do CTB, devidamente atualizada pela Lei no 14.071/2020. Vejamos as duas redações e observe como a banca pode confundir o candidato.
→ Redação anterior à Lei no 14.071/2020:
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
→ Redação atualizada (como vai ser cobrada na prova):
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

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18
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Com o advento da Lei no 14.071/2020, a Carteira Nacional de Habilitação, à escolha do condutor, pode ser expedida em meio físico e/ou digital.

A

CERTO!

Solução:
Exatamente! Trata-se da nova redação do art. 159 do CTB, atualizada com a lei supramencionada.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1o É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 1o-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

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19
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Se o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, à infração de natureza média, passível de ser punida com multa, deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito.

A

CERTO!

Solução:
Com o advento da Lei 14.071/2020, satisfeitos os requisitos legais, obrigatoriamente, a penalidade de advertência por escrito deve substituir a multa. Anteriormente, além de critérios objetivos, a substituição dependia da valoração subjetiva (discricionariedade) da autoridade de trânsito.
Portanto, atualmente, satisfeitos os requisitos legais, trata-se de direito subjetivo do condutor a substituição da multa pela advertência (penalidade mais branda do CTB).
→ Vejamos os requisitos atuais (art. 267 do CTB):
• infração de natureza média ou leve;
• punida com multa;
• infrator não pode ter cometido nenhuma outra infração, de qualquer tipo,
nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
→ Vejamos como era a redação do mesmo dispositivo antes da Lei supramencionada:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

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20
Q

De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Com o advento da Lei no 14.071/2020, é correto afirmar que a notificação da penalidade passou a estar sujeita a prazos decadenciais, que pode ser de 180 ou 360 dias, a depender da apresentação ou não de defesa prévia.

A

CERTO!

Anteriormente, a notificação de penalidade não tinha prazo decadencial, ou seja, apenas estava sujeita ao prescricional. Todavia, o art. 282 do CTB passou o prazo decadencial.
• 180 dias para os casos em que a defesa prévia não for apresentada ou indeferida.
• 360 dias para os casos em que a defesa prévia for apresentada em tempo hábil.

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 6o Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 7o O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6o deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.

→ Para fins de comparação, abaixo transcrevo a redação anterior (sem a previsão do prazo decadencial):
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

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Julgue os itens a seguir com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações, inclusive as da Lei n. 14.071/2020.

Compete ao Contran apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A

ERRADO!

Com a revogação do inciso XII do CTB e a alteração no art. 289 feitas pela Lei n. 14.071/2020, o Contran não é mais a última instância para julgar os recursos por infrações ocorridas nas rodovias e estradas federais. Agora, todas essas infrações serão julgadas por um colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.

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22
Q

Julgue os itens a seguir com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações, inclusive as da Lei n. 14.071/2020.

Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, com direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.

A

ERRADO!
Eles não terão direito a voto, conforme descrito no art. 10-A do CTB, incluído pela Lei n. 14.071/2020:
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.

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23
Q

Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei n. 9.503/1997 e suas alterações, incluindo as da Lei 14.071/2020 –, julgue os itens seguintes.

Transitar com o veículo sobre passeios, calçadas e acostamentos constitui infração gravíssima prevista no CTB. Contudo, existe exceção a essa regra, ou seja, é permitido transitar nesses locais somente para se adentrar ou sair de imóveis ou áreas especiais de estacionamento.

A

CERTO!

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24
Q

Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei n. 9.503/1997) e suas alterações, incluindo as da Lei n. 14.071/2020, julgue os seguintes itens relativos aos crimes de trânsito.

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, elétricos, de propulsão humana e tração animal aplicam-se as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo a Lei n. 9.099/1995.

A

ERRADO!
De acordo com o art. 291 do CTB, aplicam-se as normas do Código Penal e de Processo Penal aos crimes cometidos na direção de veículos de propulsão humana e tração animal, pois o CTB somente se aplica aos crimes cometidos na direção de veículos automotores e elétricos.

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25
Q

Julgue os itens a seguir com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações, inclusive as da Lei n. 14.071/2020.

Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo- se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Contran.

A

CERTO!
Conforme previsto no art. 263 do CTB, após 2 anos da cassação da CNH é que o condutor poderá se reabilitar.
Art. 263, § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Contran.

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26
Q

Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei n. 9.503/1997) e suas alterações, incluindo as da Lei n. 14.071/2020, julgue os seguintes itens.

É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. A cobrança das despesas com estada do veículo no depósito será limitada ao prazo de três meses.

A

ERRADO!
O prazo para cobrança das despesas com estada do veículo no depósito será limitada ao prazo de seis meses, conforme descrito no art. 328, §§ 4º e 5º, do CTB:
Art. 328, § 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei n. 13.160, de 2015)
§ 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.

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27
Q

Julgue os itens a seguir com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações, inclusive as da Lei n. 14.071/2020.

Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há dois anos na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

A

ERRADO!
Conforme estabelece o art. 143, § 1º, do CTB, o condutor deve estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B para poder se habilitar na C.
Art. 143, § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

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28
Q

Julgue os itens a seguir com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações, inclusive as da Lei n. 14.071/2020.

Os condutores da categoria B estão autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I do CTB, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

A

CERTO!
Conforme estabelece o art. 143, § 2º, do CTB, transcrito a seguir:
Art. 143, § 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

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29
Q

Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei n. 9.503/1997) e suas alterações, incluindo as da Lei n. 14.071/2020, julgue os seguintes itens relativos aos crimes de trânsito.

A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

A

ERRADO!
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência constitui penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme descrito no art. 306 do CTB.

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30
Q

Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei n. 9.503/1997) e suas alterações, incluindo as da Lei n. 14.071/2020, julgue os seguintes itens.

Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contado da data de expedição da notificação.

A

ERRADO!
O prazo para interposição de defesa prévia não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação, conforme estabelece o art. 281-A do CTB, incluído pela Lei n. 14.071/2020.

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31
Q

Considere que um motorista conduza o seu veículo por uma rodovia federal e sofra grave acidente: o seu carro capote por três vezes após passar por um buraco na pista causado pela má conservação e falta de sinalização. Nessa situação, a responsabilidade das entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) será objetiva.

A

CERTO!

§ 3º do art 1º do CTB, Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

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32
Q

Considere que, com vistas a facilitar o trânsito de bicicletas, um grupo de ciclistas tenha solicitado à autoridade de trânsito que a parte direita de determinada pista de rolamento seja destinada, mediante sinalização específica, à circulação exclusiva de ciclos. Nessa situação, é descrita a solicitação de implantação de uma ciclofaixa, e não de uma ciclovia.

A

CERTO!

conforme anexo dos conceitos e definições:

ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada físicamente do tráfego comum.

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33
Q

Constitui competência da PRF fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido em lei, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

A

CERTO!

O Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer o Sistema Nacional de Trânsito, firmou a competência de cada órgão componente. Desta forma, as competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito estão descritas do art. 7 ao 25 do CTB.

De acordo com o CTB, compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

A banca afirma que constitui competência da PRF fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido em lei, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

As competências da Polícia Rodoviária Federal estão dispostas no art. 20 do CTB. Vejamos:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - FISCALIZAR O NÍVEL DE EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDO PRODUZIDOS PELOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OU PELA SUA CARGA, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 66, ALÉM DE DAR APOIO, QUANDO SOLICITADO, ÀS AÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS.

Portanto, a assertiva está correta. Veja que a banca exigiu o conhecimento literal do inciso XI. Para quem estuda para PRF é imprescindível memorizar o art. 21 do CTB.

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34
Q

Os condutores dos veículos destinados à condução de escolares devem ser habilitados, no mínimo, na categoria D, independentemente da lotação do veículo; é necessário também que tenham sido aprovados em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

A

CERTO!

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras específicas para o transporte de escolares. Essas regras aplicam-se tanto aos veículos quanto aos condutores. No que diz respeito aos veículos, determina o CTB que:

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Todavia, a banca exigiu conhecimento acerca do condutor de veículos para transporte de escolares. Desta forma, a banca afirma que “os condutores dos veículos destinados à condução de escolares devem ser habilitados, no mínimo, na categoria D, independentemente da lotação do veículo; é necessário também que tenham sido aprovados em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN”. A assertiva está correta.

De acordo com o art. 138 do CTB, são requisitos para o condutor de transporte de escolares:

1) ter idade superior a vinte e um anos;
2) ser habilitado na categoria D
3) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
4) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

Observe que quanto aos requisitos exigidos dos veículos, não há qualquer menção sobre a capacidade de lotação, muito menos ligando a categoria da CNH. Portanto, ainda que o condutor faça transporte em um automóvel, ele deverá ser habilitado na categoria D.

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35
Q

O condutor com mais de 65 anos de idade deve renovar seus exames de aptidão física e mental a cada 4 anos.

A

ERRADO!

Até 49 anos = a cada10 anos

50-69 anos = a cada 5 anos

+70 anos = a cada 3 anos

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36
Q

O CTB oportuniza o prazo de 30 dias, contados da data do vencimento da CNH, para a renovação da habilitação. A infração de trânsito estará caracterizada quando o condutor estiver dirigindo com a CNH vencida além do prazo exigível para a renovação.

A

CERTO!

Infrações relacionadas à CNH:

Gravíssima com Multa x3: Dirigir sem ser habilitado (sem possuir a PPD, CNH ou ACC) e com documento Cassado ou Suspenso;
Gravíssima com Multa x2: Dirigir veículo com a categoria divergente
Gravíssima: Vencida a mais de 30 dias; Sem lentes corretoras de visão (incluindo também o aparelho para auxiliar na audição); Falsificar ou adulterar Documento.

37
Q

Será dispensado o porte do certificado de registro e licenciamento de veículo quando o agente fiscalizador tiver acesso a sistema informatizado que permita verificar se o veículo está devidamente licenciado.

A

CERTO!

Ao tratar do tema DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO, o Código de trânsito Brasileiro estabelece que constitui infração de trânsito conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.)

Ocorre que não há no Código um dispositivo único dizendo quais são os documentos de porte obrigatório. Portanto, é necessário verificar os dispositivos que contenham, de forma esparsa, a indicação de tais documentos.

Para efeitos do CTB, são documentos de porte obrigatório:
Art. 133 - É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 159 (…)
§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

Pois bem, a banca afirma que “será dispensado o porte do certificado de registro e licenciamento de veículo quando o agente fiscalizador tiver acesso a sistema informatizado que permita verificar se o veículo está devidamente licenciado”. A assertiva está correta.

De fato, o CLA (Certificado de Licenciamento Anual) é documento de porte obrigatório por força do art. 133 do CTB. Todavia, o porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. Art. 133, parágrafo único.

Vale lembrar o seguinte:
- Dispensa no momento da fiscalização → Por enquanto, só há previsão para o CLA, se for possível acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

  • Dispensa da CNH → Será possível nos mesmo termos da dispensa do CLA, todavia somente com a entrada em vigor da lei 14071/2020.
38
Q

O uso do tacógrafo é obrigatório em veículos de transporte de passageiros com mais de 8 lugares.

A

ERRADO!

Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos:

  1. de transporte e condução de escolares;
  2. de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e;
  3. de carga com capacidade máxima de tração superior a 19 t
39
Q

Após os exames de habilitação, o candidato aprovado recebe uma permissão para conduzir veículos por dois anos. Ao final desse período, a CNH será expedida se o condutor não houver cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou se não for reincidente em infração de natureza média.

A

ERRADO!

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

OBS.: para receber a carteira definitiva a pessoa NÃO pode cometer infração grave e nem gravíssima ou ser reincidente em infração média durante 1 ano (ou seja, essa parte não mudou com a lei 14.071), diferente da parte para se obter carteira D e E (mudou com a lei 14.071), antes não podia cometer grave e nem gravíssima, hoje ficou mais branda, não pode cometer somente infração gravíssima durante os últimos 12 meses).

40
Q

Com relação aos documentos de porte obrigatório, julgue o item subsequente.
Será dispensado o porte do certificado de registro e licenciamento de veículo quando o agente fiscalizador tiver acesso a sistema informatizado que permita verificar se o veículo está devidamente licenciado.

A

CERTO!

Ao tratar do tema DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO, o Código de trânsito Brasileiro estabelece que constitui infração de trânsito conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.)

Ocorre que não há no Código um dispositivo único dizendo quais são os documentos de porte obrigatório. Portanto, é necessário verificar os dispositivos que contenham, de forma esparsa, a indicação de tais documentos.

Para efeitos do CTB, são documentos de porte obrigatório:
Art. 133 - É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 159 (…)
§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

Pois bem, a banca afirma que “será dispensado o porte do certificado de registro e licenciamento de veículo quando o agente fiscalizador tiver acesso a sistema informatizado que permita verificar se o veículo está devidamente licenciado”. A assertiva está correta.

De fato, o CLA (Certificado de Licenciamento Anual) é documento de porte obrigatório por força do art. 133 do CTB. Todavia, o porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. Art. 133, parágrafo único.

Vale lembrar o seguinte:
- Dispensa no momento da fiscalização → Por enquanto, só há previsão para o CLA, se for possível acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

  • Dispensa da CNH → Será possível nos mesmo termos da dispensa do CLA, todavia somente com a entrada em vigor da lei 14071/2020.
41
Q

Com relação aos documentos de porte obrigatório, julgue o item subsequente.
A carteira nacional de habilitação de categoria E se aplica aos condutores de combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, desde que o PBTC da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja menor que 10.000 kg.

A

ERRADO!

Ao abordar o assunto HABILITAÇÃO, o Código de trânsito Brasileiro estabelece que a habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames. Além disso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece determinadas gradações para habilitação dos condutores de acordo com as características dos veículos. Vejamos como seria, conforme o artigo 143 do CTB.

Categoria E Especificações
A- condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
B- condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista
C- condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas
D- condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista
E- condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares

Pois bem, a banca afirma que “a carteira nacional de habilitação de categoria E se aplica aos condutores de combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, desde que o PBTC da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja menor que 10.000 kg”. A assertiva está incorreta.

Conforme podemos ver na tabela acima, o condutor da categoria E está habilitado a conduzir combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

O erro da questão consiste em afirmar que o PBTC (peso bruto total combinado), ou seja, peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de veículos, seja menor que 10.000 kg. Veja que pelo CTB, a unidade tracionada poderá ter 6.000kg ou mais, inclusive poderá ter PBT de mais 10.000kg.

42
Q

Acerca das penalidades de trânsito, julgue o item a seguir.
Somente em caso de infração de natureza leve é permitida a substituição da multa pela advertência por escrito, exigindo-se, ainda, que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos doze meses.

A

ERRADO!

O CTB determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração.

De acordo com o art. 281 do CTB, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. São as penalidades previstas no CTB:

1) advertência por escrito;
2) multa;
3) suspensão do direito de dirigir;
4) cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
5) cassação da Permissão para Dirigir;
6) frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Sobre a penalidade de advertência, o CTB informa que poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de NATUREZA LEVE OU MÉDIA, passível de ser punida com multa, porém o infrator não poderá ser reincidente nos últimos doze meses na mesma infração e quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

A banca afirma que “somente em caso de infração de natureza leve é permitida a substituição da multa pela advertência por escrito, exigindo-se, ainda, que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos doze meses”. A assertiva está incorreta.

Vimos que a penalidade de advertência por escrito poderá ser imposto em substituição da multa por infrações de natureza leve e média.

43
Q

Acerca das penalidades de trânsito, julgue o item a seguir.
A frequência obrigatória em curso de reciclagem se aplica quando o direito de dirigir do condutor for suspenso, mas não quando for verificado que o condutor coloca em risco a segurança do trânsito.

A

ERRADO!

O CTB determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração.

De acordo com o art. 281 do CTB, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. São as penalidades previstas no CTB:

1) advertência por escrito;
2) multa;
3) suspensão do direito de dirigir;
4) cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
5) cassação da Permissão para Dirigir;
6) frequência obrigatória em curso de reciclagem.

De acordo com o art. 268 do CTB, O infrator será submetido a curso de reciclagem:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - A QUALQUER TEMPO, SE FOR CONSTATADO QUE O CONDUTOR ESTÁ COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DO TRÂNSITO;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

A banca afirma que “a frequência obrigatória em curso de reciclagem se aplica quando o direito de dirigir do condutor for suspenso, mas não quando for verificado que o condutor coloca em risco a segurança do trânsito”. A assertiva está incorreta.

De fato, quando o condutor tiver seu direito de dirigir suspenso, ele deverá participar de curso de reciclagem. Visto que a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. Todavia, o condutor que está colocando em risco a segurança do trânsito também deverá ser obrigado a participar de curso de reciclagem por expressa previsão legal, art. 268, V.

44
Q

Acerca das medidas administrativas de trânsito, julgue o item seguinte.
Em se tratando de veículo com excesso de peso, o transbordo ocorrerá às expensas do embarcador da carga, sem prejuízo das autuações cabíveis.

A

ERRADO!

Ao tratar do assunto MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece a autoridade de trânsito ou seus agentes deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Vale ressaltar que a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

Pois bem, a banca afirma que “em se tratando de veículo com excesso de peso, o transbordo ocorrerá às expensas do embarcador da carga, sem prejuízo das autuações cabíveis”. A assertiva está incorreta.

O CTB determina em seu art 275 que o transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem. Além disso, que será efetuado às expensas do PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, sem prejuízo da multa aplicável. Portanto, o erro da assertiva consiste em afirmar que o transbordo ocorrerá às expensas do embarcador, quando ocorre sempre as expensas do proprietário do veículo.

45
Q

A respeito do cronotacógrafo e do etilômetro, bem como do uso desses instrumentos inerentes às atividades cotidianas do policial rodoviário federal, julgue o item subsecutivo.
Conforme regramento do Código de Trânsito Brasileiro, o policial rodoviário deverá submeter ao teste de etilômetro somente o condutor que apresentar um conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A

ERRADO!

O Código de Trânsito Brasileiro determina que a fiscalização de trânsito adotada pelas autoridades de trânsito e seus agentes terá por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. Nesse sentido, firma que a realização de teste de dosagem de alcoolemia é medida administrativa que a autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar.

Pois bem, a banca afirma que, conforme regramento do Código de Trânsito Brasileiro, o policial rodoviário deverá submeter ao teste de etilômetro SOMENTE o condutor que apresentar um conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A assertiva está incorreta. De acordo com o art. 277 do CTB, o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Para além disso, a Resolução 432/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, diz que a fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.

46
Q

No que diz respeito a fiscalização de trânsito, julgue o item subsequente.
O recurso de 2.a instância pode ser apresentado tanto pelo infrator quanto pela autoridade de trânsito.

A

CERTO!

O recurso em 2ª instância só é interposto quando nós tivemos um recurso em 1ª instância. Desse recurso em 1ª instância, pode haver 2 resultados:

  • > o recurso pode ser INDEFERIDO -> neste caso, o interesse de recorrer da decisão é do cidadão, para que seu pedido de anulação seja novamente apreciado.
  • > O recurso por ser DEFERIDO e ser anulada a penalidade -> neste caso, o interesse de recorrer da decisão não é do cidadão, mas da autoridade cuja penalidade foi anulada.

Isso está no art. 288 do CTB:

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

47
Q

No que diz respeito a fiscalização de trânsito, julgue o item subsequente.
Não sendo interposta defesa da autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade
de trânsito aplicará a penalidade correspondente.

A

CERTO!

O CTB determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração.

Lavrado o AI, a autoridade de trânsito deverá, no prazo máximo de trinta dias, expedir a notificação da autuação, sob pena de arquivamento do AI e insubsistência do seu registro.

De acordo com a Resolução 619/2016, a notificação de autuação é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.

Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.

Pois bem, a banca afirma que “Não sendo interposta defesa da autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente”. A assertiva está correta.

É o que determina o art. 9º, §2º da Resolução 619/2016 do CONTRAN. Se a Defesa de autuação foi interposta no prazo, caberá à autoridade de trânsito competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. Todavia, não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente.

48
Q

No item que se segue, é apresentada uma situação hipotética relativa a infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, seguida de uma assertiva a ser julgada.
O condutor estacionou o seu veículo sem observar a distância máxima permitida de afastamento da guia da calçada. Nessa situação, o condutor poderá ser multado e seu veículo, removido.

A

CERTO!

O condutor da questão cometeu a infração do art. 181, II ou III.
Art. 181. Estacionar o veículo
(…)
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Veja que nas duas infrações possíveis há previsão de multa como penalidade e remoção do veículo como medida administrativa.

Pois bem, a assertiva está correta.

De fato, aquele condutor que estaciona seu veículo em desacordo com o que estabelece o art. 185, I e III, terá seu veículo removido. Trata-se de uma medida administrativa tomada de pronto, no local da infração pelo agente de trânsito.

Também poderá ser penalizado com multa. Vale lembrar que a penalidade deverá respeitar o processo administrativo em que será garantido ao infrator a ampla defesa.

49
Q

Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a seguir, de acordo com o CTB.
Comete infração média o condutor que deixa de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, na situação em que pretenda manobrar para um desses lados.

A

CERTO!

CUIDADO para não confundir:

Art. 197.Deixar de DESLOCAR, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 196. Deixar de INDICAR com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

Infração - grave

Penalidade - multa.

50
Q

Julgue o item seguinte, referente a crimes de trânsito e a posse e porte de armas de fogo, de acordo com a jurisprudência e legislação pertinentes.

Situação hipotética: Após grave colisão de veículos, pessoas que transitavam pelo local — condutores de outros veículos e pedestres alheios ao evento — deixaram, sem justificativa, de prestar imediato socorro às vítimas. Assertiva: Nessa situação, os terceiros não envolvidos no acidente não responderão pelo crime de omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

A

CERTO!

Por expressa previsão legal, o crime do art. 304 do CTB aplica-se ao condutor do veículo. Vejamos:

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves

Observe que a assertiva faz referência a terceiros não envolvidos no acidente, logo esses não poderão responder pelo crime do art. 304 do CTB. No caso em tela, aqueles não envolvidos no acidente responderiam pelo crime do art. 135 do Código Penal. Vejamos:

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

51
Q

Em relação aos crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue os itens a seguir.
A simples fuga do condutor do veículo do local do acidente, com vistas a se esquivar da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é considerada infração penal.

A

CERTO!

Código de Trânsito brasileiro
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Porém, há decisões em que o réu foi absolvido por ter o Tribunal considerado ser desnecessário o condutor aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação da responsabilidade civil ou penal, visto que isso seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, situação vedada pela Constituição Federal.

52
Q

Dois motoristas, Pedro e José, foram levados à central de flagrantes da polícia civil após terem sido parados em uma blitz no trânsito. Segundo a polícia civil, Pedro, de trinta e dois anos de idade, foi submetido ao teste do bafômetro, durante a blitz, e o resultado mostrou 0,68 miligramas de álcool por litro de ar expelido. Ele pagou fiança e deverá responder em liberdade por crime de trânsito. Conforme os policiais, José, de vinte e dois anos de idade, se recusou a submeter-se ao teste do bafômetro, mas o médico legista do Instituto Médico Legal (IML) que o examinou comprovou alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de substância psicoativa que determina dependência. José também pagou fiança para ser liberado.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
A conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa que não seja bebida alcóolica não está prevista como crime no Código de Trânsito Brasileiro.

A

ERRADO!

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Complementando: Não é um crime de menor potencial ofensivo.

53
Q

O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

Velocidade incompatível é aquela desenvolvida acima da máxima permitida para o local de acordo com a sinalização das placas.

A

ERRADO!

CTB, Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido:
b) 60 km/h, nas vias arteriais;
c) 40 km/h , nas vias coletoras;
d) 30 km/h, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora)

54
Q

Durante seu plantão, na data de 27/03/21, no Município de Itapema/SC um PRF aborda um veículo 0 Km ainda sem ter efetuado registro no município de residência do proprietário, que era em Porto Belo/SC. Sabendo-se que este proprietário portava Nota Fiscal de compra e venda, que havia adquirido o veículo na concessionária no dia 26/03/21 e que tinha como destino a casa de sua sogra que ficava em Balneário Camboriú/SC. Diante da situação acima, o PRF ao perceber que o veículo não se encaminhava ao município de residência para efetuar o registro do veículo deverá lavrar um Auto de Infração de natureza Gravíssima.

A

CERTO! Art. 4o. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:

I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;

RESUMÃO:
Art 1º ao 3º: para cargas e pessoas em veículos novo. precisa de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL(emitida por 15 dias podendo ser prorrogada pro mais 15 dias em CASO DE FORÇA MAIOR). Essa autorização especial é emitida me 3 vias: 1 fica no parabrisa; 1 fica no vidro traseiro e 1 no órgão expedidor.

Art 4º: para pessoas física ou jurídica. São 4 hipóteses:
I. pessoas física=> sai da concessionária e vai registrar no DETRAN do município do proprietário. Tem que ter nota fiscal ou documento alfandegário em caso de carro importado. Prazo de 15 dias ou 30 dias (Estados da Região Norte do País).

II,III e VI . São para pessoas jurídicas.
II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;
IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

Resolução 04/98 e suas alterações (698/17) :

Art. 1o. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento. Adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a “autorização especial” segundo o modelo constante do anexo I.
§ 1o. A permissão estende-se aos veículos aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
698/17
“Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, que transportem cargas e pessoas, antes do registro e do licenciamento e de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência.
§ 1o A permissão estende-se aos veículos inacabados novos ou veículos usados incompletos, no período diurno, no percurso entre os seguintes destinos: pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final, Posto Alfandegário, cliente final ou ao local para o transporte a um dos destinatários mencionados.”

§ 2o. A “autorização especial” valida apenas para deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda, com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
§ 3o. A autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão colocadas respectivamente, no vidro dianteiro (para-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.
Art. 2o. Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para quais estão autorizados, atendida a legislação especifica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas.
Art. 3o. Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e publicas, a serem licenciados nas categorias “PARTICULAR e OFICIAL”, somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vinculo empregatício com os mesmos.

55
Q

De acordo com a resolução 04/98 e suas alterações.

Pessoa física que adquirir um carro 0 km em todo o país tem o prazo de 15 dias para realizar o registro do veículo.

A

ERRADO! na região norte do país é de 30 dias.

pessoas física=> sai da concessionária e vai registrar no DETRAN do município do proprietário. Tem que ter nota fiscal ou documento alfandegário em caso de carro importado. Prazo de 15 dias ou 30 dias (Estados da Região Norte do País).

56
Q

De acordo com a resolução 04/98 e suas alterações.
Abreu comprou um carro usado por meio eletrônico. O prazo de registrar o carro será a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário.

A

CERTO! resolução 698/17.

Art. 4o Antes do registro e licenciamento, o veículo novo ou usado incompleto, nacional ou importado, que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:
(…)
§ 1o No caso de veículo novo ou usado comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário.
§ 2o No caso do veículo novo ou usado doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.”

57
Q

A Resolução do CONTRAN n° 24/1998 instituiu critérios de identificação obrigatórios para os veículos importados que não atendam à legislação nacional de identificação veicular. Entre esses critérios, incluiu-se a exigência da gravação do ano de fabricação do veículo no monobloco ou por etiqueta destrutível.

A

ERRADO! não é etiqueta e sim plaqueta.

Art. 3o Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o § 1° do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.

58
Q

De acordo com a resolução do CONTRAN nº 24/1998 responda.
Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e todas viaturas militares das Forças Armadas.

A

ERRADO! NÃO SÃO TODAS as viaturas militares e sim as operacionais.

resolução do CONTRAN nº 24/1998:
Art. 1º Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas.

59
Q

Um PRF ao abordar um caminhão, na data 29/03/21, 0 (zero) km que transitava na BR-101 na cidade de Itapema/SC resolve realizar uma vistoria minuciosa, logo em seguida aborda uma camioneta, também 0 km, e também resolve realizar uma vistoria nesses dois veículos a fim de aplicar todo seu conhecimento. Durante essa fiscalização o PRF verifica que o caminhão tinha a capacidade de transportar 2 passageiros mais o condutor, enquanto a camioneta tinha a capacidade para transportar 8 passageiros mais o condutor, percebeu também que um dos bancos da camioneta era voltado para o sentido contrário da marcha do veículo. Sabendo-se que o PRF liberou ambos os veículos sem lavrar nenhum AI.
Assertiva: Podemos afirmar que o caminhão necessariamente possuía cinto de 3 pontas em todos os assentos e consequentemente encosto de cabeça nesses bancos. Já para a camioneta em todos os assentos voltados para frente, o veículo deveria possuir encosto de cabeça e cinto de 3 pontas, com exceção do banco voltado para trás que o cinto poderia ser do tipo abdominal, entretanto deverá possuir encosto de cabeça em todos os assentos.

A

ERRADO!

“(…)caminhão necessariamente possuía cinto de 3 pontas em todos os assentos”, o erro está em necessariamente.
depende da zona de referência.

Resumão:

caminhão, caminhão trator, motor-home=
•dianteiros próximo as portas: cinto de 3 pontas
•dianteiros intermediário: cinto de 2 pontas (mas depende da zona de referencia) ou cinto com 3 pontas.
•traseiros próximo as portas:cinto de 3 pontas
•traseiros intermediários:cinto de 2 pontas ou cinto com 3 pontas.
•assentos que NÃO sejam voltados pra frente: cinto de 2 pontas
OBS.: no caso dos caminhões: onde tiver cinto de 2 pontos o encosto de cabeça é facultativo.

automóveis, caminhonetas, utilitários e caminhonetes=
•dianteiros próximo as portas: cinto de 3 pontas
•dianteiros intermediário: cinto de 3 pontas
•traseiros próximo as portas:cinto de 3 pontas
•traseiros intermediários:cinto de 3 pontas
•assentos que NÃO sejam voltados pra frente: cinto de 2 pontas

OBS.: no caso de automóveis (exceto: conversível e 2x2, pois é FACULTATIVO) é obrigatório o encosto de cabeça nos cintos de 2 pontas .

60
Q

Durante ronda noturna um PRF verifica que um veículo estava imobilizado na faixa de trânsito mais a direita numa pista de rolamento dotada de 3 faixas devido a uma pane mecânica. Imediatamente o PRF verificou que o condutor havia acionado o pisca-alerta, posicionado o triângulo de sinalização numa posição paralela ao eixo viário e que este estava a uma posição de 30m da traseira do veículo. Diante dessa situação hipotética o PRF não deverá lavrar nenhum auto infração, uma vez que todos os requisitos previstos no CTB, bem como em resoluções complementares estão em consonância com a legalidade.

A

ERRADO! resolução 36/98. triângulo de sinalização numa (posição paralela): posição perpendicular (90 graus).
OBS: •SE NÃO SINALIZAR COMETE INFRAÇÃO GRAVE (ART.225)
•O TRIÂNGULO PODE SER SUBSTITUÍDO POR SINALIZAÇÃO SIMILAR, COMO O CONE.
•GALHO DE ARVORE PODE APENAS COMPLEMENTAR E SE NÃO FOR RETIRADO DA PISTA É INFRAÇÃO MÉDIA (ART 226)

Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.

61
Q

Um PRF durante fiscalização de rotina aborda um caminhão, às 23h do dia 29/03/21, e que possuía um PBT de 10 toneladas. Sabendo-se que este condutor exerce atividade profissional. Sabe-se ainda que durante esta abordagem o PRF ao solicitar o disco do tacógrafo verifica que o mesmo estava marcando o tempo e velocidade de forma incorreta, porém o condutor apresentou a ficha de trabalho do autônomo provando que o condutor havia iniciado a viagem às 17h sem parar para nada. Sabendo-se que ao longo do trecho percorrido havia diversos pontos de apoio que davam segurança para o veículo, sua carga e ocupantes. Situação hipotética: Podemos afirmar que o PRF deverá lavrar 2 autos de infração ao verificar as situações acima, sendo um AI de natureza média e outro de natureza grave.

A

CERTO!
Auto de infração média:art 230, XXIII = tempo de descanso.
auto de infração grave + multa+retenção: art 230, XIV = tacógrafo viciado/defeituoso

resolução 525 com resolução 92.
Resumão:

•motorista profissional: é aquele que exerce atividade remunerada.
podendo ser de: passageiros( mais de 10 lugares ou escolares) e cargas ( com mais de 4.536 kg)
horas descansadas pode ser por meio de: tacógrafo(disco) preferencialmente; ficha de trabalho do autónomo; ficha de trabalho; diário de bordo

OBS.: TACÓGRAFO É OBRIGATÓRIO EM:
• ESCOLARES;
•PASSAGEIROS > DE 10 PESSOAS OU MISTO E TEM QUE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA;
•TRATORES ESTEIRA OU MISTO QUANDO ACIMA DE 60KM/H;
•CARGA ACIMA DE 4.536KG;
•CMT ≥ 19 TONELADAS.

  • com pessoas: pode dirigir no máximo por 4 horas com descanso de 30 min; segundo a CLT tem que ter uma hora de almoço sendo que pode ser 30 min+30min.
  • com carga: pode dirigir por 5 horas e meia com descanso de 30 min.
  • a cada 11 hs é obrigatório um descanso de 8 hs ininterruptas.

EM REGRA: O DESCANSO É COM O VEÍCULO IMOBILIZADO, MAS SE TIVER 2 CONDUTORES PODE SER COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. MAS ULTRAPASSANDO 72 HORAS DEVE PARAR O VEÍCULO PARA DESCANSAR POR 6 HORAS.
SE NÃO TIVER UM PONTO DE APOIO, PODE DIRIGIR ATÉ ACHAR UM PONTO DE APOIO QUE DÊ SEGUANÇA PARA OS PASSAGEIROS, CARGA.

INFRAÇÃO: 230, XXIII: INFRAÇÃO MÉDIA, MULTA E RETENÇÃO PARA DESCANSO. => REINCIDÊNCIA DENTRO DE 12 MESES VIRA INFRAÇÃO GRAVE!!
•CONDUTOR ESTRANGEIRO: APENAS LIBERA APOS PAGAMENTO DE MULTA!

EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA DOS DESCANSOS:
• 30 MIN: RECOLHIMENTO DO CRLV(CLA) CONTRA RECIBO E LIBERA PARA DESCANSAR E SEGUIR VIAGEM.
•11HS: VAI PARA O PÁTIO PARA DESCANSAR.
E EM AMBOS OS CASOS SE TIVER UM PONTO DE APOIO PRÓXIMO, LIBERA PARA O PONTO DE APOIO PARA DESCANSO.

62
Q

O órgão executivo de trânsito de um estado pode estabelecer um calendário diverso do definido pelo CONTRAN para a renovação do licenciamento dos veículos registrados sob sua circunscrição, desde que o prazo final para a renovação seja anterior a 1º de julho.

A

ERRADO! erro: “ desde que o prazo final para a renovação seja anterior a 1º de julho”. Os estados podem escolher a data que for melhor desde que respeite o prazo máximo nacional.

Resolução 110/ 00

Art. 1o Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:

FINAL DAS PLACAS: PRAZO MÁXIMO
•1 E 2: até SETEMBRO
•3,4,5: até OUTUBRO
•6,7,8: até NOVEMBRO
•9 E 0: até DEZEMBRO

63
Q

É suficiente que a marca Delimitadora de Parada de Veículos Específicos delimita a extensão da pista destinada à operação exclusiva de parada devendo sempre estar associada ao sinal de regulamentação correspondente.

A

CERTO!
resolução 160/04
Marca Delimitadora de Parada de Veículos Específicos
Delimita a extensão da pista destinada à operação exclusiva de parada. Deve sempre estar associada ao sinal de regulamentação correspondente.
É opcional o uso destas sinalizações quando utilizadas junto ao marco do ponto de parada de transporte coletivo.

-Largura da linha:
mínima ———— 0,10m
máxima ————- 0,20m

  • Cor: amarela
64
Q

Considere um veículo simples de transporte de carga — com dois eixos, sendo o dianteiro com rodagem simples e o traseiro com rodagem dupla —, fabricado e registrado no corrente ano. Na figura, as letras A, D e B correspondem, respectivamente, às seguintes dimensões do veículo: altura, distância entre eixos e balanço traseiro. Em face dessas informações e desconsiderando eventuais excepcionalidades ressalvadas em diplomas legais (leis, resoluções e decretos), julgue os item a seguir.

Se a distância B for igual a exatamente 70% do limite máximo permitido e corresponder ao limite percentual máximo permitido em relação à distância D, é correto afirmar que B será igual a 2,45 m e D será superior a 4 m.

A

CERTO!
B=70% de 3,5 = 70/100 x 350/100 = 2,45m

B= 60% de 2,45 =60/100 x D
2,45 = 60/100 x D
D = 254/60 = 4,2333....

RESP.: B = 2,45m
D= 4,2333…m (maior que 4m)
RESUMÃO:

veículo de carga não articulado:
-Balanço traseiro (BT): 60% da distância entre eixos, não podendo ser menor que 3.50m

veículo de passageiro não articulado: 
-depende de onde está o motor:
na frente: 71%
no meio: 66%
no final: 62%
65
Q

Durante fiscalização de rotina, às 22h do dia 29/03/2021, um PRF aborda a combinação de veículos de carga acima, numa rodovia de pista dupla dotada de 2 faixas em cada sentido e separadores físicos. Sabendo-se que o PRF ao solicitar os documentos de porte obrigatório, entre outros, o condutor apresenta uma AET (autorização especial para transitar), sabendo-se que nesta AET consta um PBTC de 74t, que este veículo possui um comprimento de 24m. Sabe-se ainda que as unidades tracionadas foram registradas em 01/01/2006.

É suficiente afirmar que o PRF ao verificar o caso hipotético verificou duas irregularidades – Uma na concessão da AET, uma vez que as dimensões não estão em consonância com o exigido na legislação vigente.

A

ERRADO! art .7, resolução 211: Está regular pois até a data 03/02/06 pode um comprimento inferior de 25 m com PBTc de 74 toneladas.

Art. 7° Excepcionalmente será concedida AET para as Combinações de Veículos de Carga - CVC com peso bruto total combinado de até 74 t e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros, desde que as suas unidades tenham sido registradas até 03 de fevereiro de 2006, respeitadas as restrições impostas pelos órgãos executivos com circunscrição sobre a via.

HIPÓTESES DE AET:
• PBTc > 57 toneladas
• quando for maior que 19.80 comprimento.

Para CVC:

b) Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for inferior ou igual a 57t.
c) Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for superior a 57t a até 74t.

resolução 211/ 06
Circulação de combinações de veículos de carga - CVC
nessa resolução: art 2º, a e §5º foram REVOGADOS!!

66
Q

Durante fiscalização de rotina, às 22h do dia 29/03/2021, um PRF aborda a combinação de veículos de carga acima, numa rodovia de pista dupla dotada de 2 faixas em cada sentido e separadores físicos. Sabendo-se que o PRF ao solicitar os documentos de porte obrigatório, entre outros, o condutor apresenta uma AET (autorização especial para transitar), sabendo-se que nesta AET consta um PBTC de 74t, que este veículo possui um comprimento de 24m. Sabe-se ainda que as unidades tracionadas foram registradas em 01/01/2006.

Diante da situação hipotética acima teremos a caracterização de uma infração grave passível de retenção do veículo.

A

CERTO! faltou a sinalização traseira de veículo longo com 24 m.

67
Q

Um PRF ao abordar um veículo que o proprietário alterou o sistema de iluminação principal de seu farol que era originalmente composto por lâmpadas de filamento por lâmpadas de LED. Diante dessa situação hipotética o PRF deverá lavrar um Auto de infração de natureza grave com penalidade de multa e ainda medida administrativa relativa à retenção do veículo.

A

CERTO!

resolução 227 = modificada pela 667:

A luz da lâmpada usada no dispositivo de iluminação deve ser suficientemente incolor para não causar nenhuma alteração apreciável na cor da placa de licença

art 230, do CTB:
penalidade: GRAVE , MULTA E RETENÇÃO.

68
Q

Constatado que no para-brisa, incolor, de um veículo automotor havia sido aplicada película não refletiva, o policial rodoviário federal, utilizando-se de um medidor de transmitância luminosa legalmente aprovado, verificou, por meio de medição realizada, o valor de 70% de transmitância luminosa do conjunto vidro-película na área central do para- brisa. Nessa situação, não há o que se falar em auto de infração, pois o valor verificado está dentro do padrão de regularidade previsto na legislação de trânsito brasileira.

A
CERTO! 
valor considerado (VC)= valor medido + erro
VC= 70% + 7% = 77%

resolução 285/11

Art. 4° O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:
I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada. o
§ 1 Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.
§ 2 Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de
infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação”.

resolução 253/07 e 254/07:

•parabrisa:

incolor: 75%
colorido: 70%

•vidro traseiro (vigia): 70%

OBS: NENHUM VIDRO PODE SER COM PELÍCULA REFLETIVA, INCLUSIVE O TETO SOLAR. MAS O TETO SOLAR PODE SER 100% ESCURA.

69
Q

É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.

A

CERTO!
resolução 580/16
Art. 9° (…)
Parágrafo único. É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.”

70
Q

O proprietário de um Renault Kwid 2017 que foi adquirido 0 (zero) km iniciou o ano de 2021 pretendendo realizar atividade física e, para isso, adquiriu uma bicicleta. Sabendo-se que esta bicicleta encobre parcialmente a placa traseira de seu veículo, para realizar uma viagem transportando-a, será obrigatório o uso de régua de sinalização e de uma segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo. Diante de tal situação, podemos afirmar que o modelo da placa que será fixada à régua ou à estrutura do veículo necessariamente deverá ser do novo formato (MERCOSUL), dispensando, portanto, o lacre e não havendo sob nenhuma hipótese de implantação de CHIP nessa PIV e também será exigida a troca das placas do veículo pela nova PIV devido à necessidade de instalação da segunda placa traseira

A

CERTO!

resolução 780/20
•31/01/20 = veículos novos (registro)= placa nova
veículo já registrados= facultativo

•veículos já registados quando vai ser OBRIGATÓRIA A PLACA NOVA DO MERCOSUL =

1) mudança de residencia, estado
2) mudança de categoria, roubo da placa, furto da placa, extravio da placa
3) quando for preciso de 2ª placa traseira, quando tiver encobrimento total ou parcial da placa.

OBS: 1)A NOVA PLACA NÃO PRECISA DE CHIP e LACRE.
2)PODE DIMINUIR EM ATÉ 15% O TAMANHO DA PLACA PARA CABER NO RECEPTÁCULO DA PLACA ORIGINAL.

  • Motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos e quadriciclos = altura (h) = 170 ± 2 comprimento (c) = 200 ± 2 espessura (e) = 1 ± 0,2
  • Demais Veículos = altura (h) = 130 ± 2 comprimento (c) = 400 ± 2 espessura (e) = 1 ± 0,2
•Cores dos caracteres da placa: 
particular= preto
comerciais/ aluguel=vermelha
oficiais/representação= azul
missão diplomática=amarelo/dourado
fabricante/experiência=verde
colecionador=cinza/prata
71
Q

Um PRF ao abordar um Brasileiro que tem residência fixa no Paraguai, devidamente atestado por autoridade consular Brasileira, há 1 ano, que estava a passeio para visitar sua família em Balneário Camboriú/SC. Solicita seu documento de habilitação. Assertiva: Sabendo-se que este condutor apresentou somente uma habilitação paraguaia. O PRF deverá liberá-lo, uma vez que a entrada dele no Brasil se deu há apenas 3 dias e que esse documento de habilitação apresentado está dentro da validade.

A

ERRADO! faltou identidade.
resolução 360/10

•CONDUTOR ESTRANGEIRO E PARA BRASILEIRO COM RESIDÊNCIA FIXA NO ESTRANGEIRO A MAIS DE 6 MESES (obs: não se aplica as carreias diplomaticas e equiparados)

  • princípio da reciprocidade (habilitação reconhecida através de tratados,etc):
    1) entrada no Brasil até 180 dias pode transitar com habilitação estrangeira + identidade original
    2) após 180 dias deve realizar teste de aptidão física e mental e exame psicológico.

-habilitação não ser reconhecida: necessário exame de aptidão física e mental, exame psicológico e o exame de direção (menos o escrito. apenas a prática).

OBS: A PID (permissão internacional dirigir) NÃO SUBSTITUI A CNH!!

72
Q

Considere que, em um trecho com proibição de ultrapassagem devidamente sinalizada, um condutor forçou ultrapassagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estavam na iminência de passar um pelo outro. Nessa situação, em face do caráter cumulativo das infrações, previsto no CTB, o condutor deverá ser autuado pelo cometimento de uma infração relativa a proibição de ultrapassagem e outra referente ao fato de forçar a ultrapassagem.

A

CERTO! infração simultânea concomitante! proibição de ultrapassagem= art. 203, V do CTB e forçar ultrapassagem = art 191 do CTB.

resolução 561/15
•infrações simultâneas:

  • concorrentes:em que uma infração depende da outra. Não são autónomas = nessa hipótese, o agente lavrava a infração mais específica. ex: condutor de veículo sem placas e sem estar registado = lavrará o sem registro (230, V do CTB)
  • concomitantes: são aquelas independentes. Ou seja autônomas = nessa hipótese, o agente lavrava os auto de infração respectivos. ex: condutor com carteira distinta ao que está dirigindo e vencida a mais de 30 dias = lavrará os 2 auto de infração respectivos.
73
Q

É obrigatória a instalação de registrador instantâneo de velocidade e tempo em veículos de transporte e condução de escolares e nos veículos com mais de dez lugares para transporte de passageiros, excetuando-se aqueles licenciados na categoria particular e que não realizem serviço de transporte remunerado.

A

CERTO! art 105, II do CTB.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
VIII - luzes de rodagem diurna. (NOV.2020)

74
Q

É equipamentos obrigatório dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN, as luzes de rodagem diurna.

A

CERTO! art 105, VIII do CTB. NOVIDADE!!

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
VIII - luzes de rodagem diurna. (NOV.2020)

75
Q

Um PRF ao abordar um condutor na BR-470 no município de Rio do Sul/SC verifica que este possui sinais notórios de embriaguez, quando questionado acerca da possível realização do teste o condutor, de pronto, se dispõe a realizar este teste. Assertiva: Sabendo-se que o condutor realizou o teste de etilometro e teve como medição realizada o valor de 0,33 mg/l de ar alveolar expelido pelos pulmões. Diante dessa situação além da lavratura de uma infração gravíssima o PRF ainda deve encaminhar o condutor para a polícia judiciária para lavratura de flagrante policial por um crime cuja pena de detenção varia de 6 meses a 3 anos.

A

ERRADO! estava dentro dos parâmetros, não houve crime.

Resumindo…

Cabra é parado e aceita fazer o etilometro… deu 0.04 medida realizada (nada acontece)

’’ ‘’ ‘’ … deu entre 0.05 e 0.33 medida realizada (apenas infracao de transito) art 165

’’ ‘’ ‘’ … deu mais que 0.34 (crime e infracao de transito)

Cabra é parado e se recusa: ai vc tem 2 opcoes…

nao apresenta sinais de embriaguez (lavra a infracao 165-A )

apresenta sinais (olhos vermelhos, vestes desarrumadas, odor etilico etc) (lavra 165 e tb crime do 306)

RESUMÃO:

•INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Exame de Sangue → Qualquer concentração de álcool por litro de sangue - dg/L (decigramas de álcool por litro de sangue).

Teste de Etilômetro → Medição realizada igual ou superior a 0,05 mg/L até 0,33 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar alveolar).

•INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ➕ CRIME DE TRÂNSITO:

Exame de Sangue → Concentração igual ou superior a 6 dg/L.

Teste de Etilômetro → Medição realizada igual ou superior a 0,34 mg/L.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4o Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

76
Q

Quando o condutor do veículo se recusar a realizar qualquer um dos procedimentos previstos para verificação do teor alcoólico, e verificar-se, mediante os notórios sinais e sintomas de embriaguez, que o condutor se encontra sob influência de álcool, deve ser preenchido o Termo de Constatação de Embriaguez.

A

CERTO!

Resumindo…

Cabra é parado e aceita fazer o etilometro… deu 0.04 medida realizada (nada acontece)

’’ ‘’ ‘’ … deu entre 0.05 e 0.33 medida realizada (apenas infracao de transito) art 165

’’ ‘’ ‘’ … deu mais que 0.34 (crime e infracao de transito)

Cabra é parado e se recusa: ai vc tem 2 opcoes…

nao apresenta sinais de embriaguez (lavra a infracao 165-A )

apresenta sinais (olhos vermelhos, vestes desarrumadas, odor etilico etc) (lavra 165 e tb crime do 306)

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Código de Trânsito Atualizado (lei 14.071/20) Instagram: @prof.herculano
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4o Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

77
Q

Um PRF que é lotado no centro de controle e operações na BR-101/SC. Sabendo-se que o PRF é responsável pela lavratura de infrações referentes a evasão de pedágios, que ocorre por meio on-line. Assertiva: Podemos afirmar que o PRF somente poderá lavrar o AI se a via estiver devidamente sinalizada e ainda deverá fazer constar no campo observação a informação que a infração ocorreu por meio de vídeo monitoramento.

A

CERTO!

Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

78
Q

Um PRF ao abordar um Ônibus observa que o pára-brisas possui uma única trinca de 15cm de comprimento bem acima do ponto mais alto do volante. Diante dessa situação hipotética o PRF deverá liberar o condutor, uma vez que poderíamos ter até 3 danos e ainda a trinca poderia ter até 20cm de comprimento.

A

ERRADO! É área crítica, não pode ter trincas.

Resumão:

ÀREA CRÍTICA DE VISÃO: Não deve existir trincas e fraturas cirulares e não podem ser recuperadas. Artigo 3º.

  • Caminhão, ônibus e Micro-ônibus: Fora da área crítica de visão máximo 03 danos. ( Trinca = até 20 cm e Fratura Circular até 4 cm ). Artigo 4º e p.ú.
  • Demais Veículos: Fora da área crítica de visão máximo 02 danos ( Trinca até 10 cm e Fratura Circular até 4 cm ). Artigo 5º e p.ú.

RESOLUÇÃO CONTRAN No 216/06

Art. 4o - Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada à esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único - Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3o, respeitados os seguintes limites:
I - Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
II - Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
Art. 5o - Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.
Parágrafo único - Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3o, respeitando os seguintes limites:
I - Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;
II - Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
Art. 6o - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2o, do Código de Trânsito Brasileiro.

79
Q

Um PRF ao abordar uma motocicleta solicita os documentos de porte obrigatórios e ao ser entregue ao agente foi verificado que além desse condutor só possuir a CNH de categoria B, ainda estava com a mesma vencida há mais de 30 dias. Logo diante dessa situação o PRF deverá lavrar dois AI’s. Sendo ambos de natureza gravíssimas.

A

CERTO!

CTB: Art. 162. Dirigir veículo:
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

80
Q

A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim não podendo utilizar-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, mesmo que haja condições de segurança para o trânsito.

A

ERRADA! letra da resolução.

RESOLUÇÃO No 561/15

A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.
A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, sanar a irregularidade no local, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada, ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)
§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação do § 3º dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação do § 4º dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)

§ 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação do § 6º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

§ 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

§ 10º O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

§ 11º Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 12º O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 13º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.
(§§ 10 a 13 incluídos pela Lei nº 13.281, de 2016)

81
Q

Um PRF ao abordar um caminhão-trator que tracionava um semirreboque, que é utilizado e devidamente autorizado pelo órgão com circunscrição sobre a via para o transporte de passageiros em seu compartimento de carga. Observa após fiscalização que todos os requisitos como, por exemplo, espaçamento de 35dm quadrados entre as pessoas, escada para acesso com corrimão, entre outros requisitos foram atendidos. Assertiva: Supondo que todos os passageiros possuem mais de 10 anos. O PRF diante de tal situação deverá liberar o veículo, pois não houve cometimento de infração de trânsito.

A

ERRADO!

CTB: Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
§ 1o Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. § 2o O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.
§ 3o É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.

Resolução do CONTRAN nº 210/06
f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.
§ 1o Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:
I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
eixos;
II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre
b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos; c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos. § 2o À distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro
a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.
§ 3° O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726. § 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões
excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.

82
Q

Nos veículos com carroceria aberta, os dispositivos de amarração devem ser tensionados pelo lado externo das guardas laterais, independentemente do espaço interno ocupado pela carga na carroceria.

A

ERRADO!

Guarde:

  • Espaço entre a carga e as guardas laterais = amarração interna (por dentro)
  • Carga ocupando todo espaço interno = amarração externa (por fora)

A questão exigiu conhecimentos acerca do Resolução 552/2015 do CONTRAN, que fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.

Segundo a Resolução, só poderão transitar nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação, transportando cargas, veículos que atendam aos requisitos previstos. Estabelece que todas as cargas transportadas, conforme seu tipo, devem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas no compartimento de carga ou superfície de carregamento do veículo, de modo a prevenir movimentos relativos durante todas as condições de operação esperadas no transcorrer da viagem, como: manobras bruscas, solavancos, curvas, frenagens ou desacelerações repentinas.

Ocorre que, nos veículos do tipo carroceria aberta, com guardas laterais rebatíveis, no caso de haver espaço entre a carga e as guardas laterais, os dispositivos de amarração devem ser tensionados pelo lado interno das guardas laterais.

O erro da assertiva está em afirmar que, independentemente do espaço interno ocupado pela carga na carroceria, os dispositivos de amarração devem ser tensionados pelo lado externo das guardas laterais.

83
Q

No caso de transporte de tubos apoiados sobre a carroceria e na posição horizontal, apesar de a carga ultrapassar a altura do painel frontal da carroceria, é permitida a circulação do veículo ante a impossibilidade de deslizamento longitudinal da carga.

A

ERRADO!

Art. 8º No veículo cujo painel frontal seja utilizado como batente dianteiro, o painel frontal deve ter resistência suficiente para absorver os esforços previstos nas rodovias e adequados ao tipo de carga a que se destinam.
Parágrafo único. Neste caso, fica proibida a circulação de veículos cuja carga ultrapasse a altura do painel frontal e exista a possibilidade de deslizamento longitudinal da parte da carga que está acima do painel frontal

84
Q

Quando o veículo(s) e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e circularem com a AET vencida será lavrado um Auto de infração de natureza grave com medida administrativa de remoção do veículo.

A

CERTO!

CTB: art.231. Transitar com o veículo:
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); (Redação das alíneas ‘a’ a ‘f’ do artigo 231, V dada pela Lei n. 13.281/16)

85
Q

Um PRF ao abordar a combinação e observa que o semirreboque possui um PBT de 5T. Diante dessa situação o PRF deverá solicitar uma CNH de categoria “C”.

A

CERTO!

CTB: Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
Art. 143

Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)

86
Q

Um PRF que utiliza um radar do tipo portátil na BR-101/SC na cidade de Itapema onde a rodovia não possui caracteristicas urbanas. Cujo trecho possui uma sinalização de velocidade máxima permitida de 100 km/h para todos os veículos. Sabendo-se também que há um redutor de velocidade há uma distância de 2100m do local de operação do PRF, que está devidamente ostensivo com viatura devidamente caracterizada. Logo diante dessa situação o uso do radar portátil está absolutamente em consonância com o estabelecido pelo CTB e resoluções complementares.

A

CERTO!
resolução 798/20

Art. 7º O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações:
I - nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e
II - nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:
a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e
b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.
§ 1o Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:
I - com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;
II - que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou
III - em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.
§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.
§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
rurais.
II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias
§ 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.

87
Q

Um PRF ao abordar a CTV e observa que os dispositivos de fixação não estão devidamente tensionados. Diante dessa situação o PRF deverá proceder a lavratura de um AI de natureza Grave, pois se trata de um equipamento obrigatório e este está em desacordo com as normas do CONTRAN.

A

ERRADO! é infração leve + multa. combinação do CTB com a resolução 735/18

CTB:
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa

resolução 735/18
Art. 16 O descumprimento das determinações desta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das penalidades descritas nos seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
I - Art. 169, quando as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP transitarem com os dispositivos de fixação sem estar devidamente tensionados;
II - Art. 187, inciso I, quando as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e existir restrição de tráfego, referente ao local e/ou horário, imposta pelo órgão com circunscrição sobre a via e não constante na Autorização Especial de Trânsito – AET;
III - Art. 230, inciso IX:
a) quando for constatada a falta de qualquer um dos dispositivos obrigatórios para fixação e ancoragem de chassis, veículos e cargas unitizadas sobre paletes ou racks, ou do mecanismo de tensionamento (quando aplicável);
b) quando portar os dispositivos obrigatórios para fixação e ancoragem em mau estado de conservação;
c) quando uma ou mais rodas do veículo transportado não estiver ancorada à estrutura de apoio;
d) quando utilizar cordas como dispositivo para amarração de chassis, veículos e cargas unitizadas sobre paletes ou racks, em substituição aos dispositivos de fixação previstos nesta Resolução;
e) quando as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP não possuírem sider protetor contra intempéries, ou este estiver em mau estado de conservação, em desacordo ao disposto no artigo 15 desta Resolução;
IV - Art. 230, inciso X:
a) quando os dispositivos de fixação e ancoragem estiverem em desacordo com os requisitos previstos nesta Resolução;
b) quando as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP portar sider protetor contra intempéries e este não atender aos requisitos previstos no artigo 15 desta Resolução;

88
Q

É absoluta a proibição de um veículo classificado com danos de grande monta ser reclassificado com danos de pequena monta.

A

ERRADO! Não é absoluta.

resolução 810/20
Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no “Relatório de Avarias” constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2o:
I - dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;
II - dano de média monta (DMM); e
III - dano de grande monta (DGM).
§ 1º Devem ser anexadas ao BAT imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens.
§ 2º A impossibilidade de juntada das imagens previstas no § 1o deve ser justificada.
§ 3º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna não avaliado (“NA”) do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação deve ser considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.
§ 4º Em atendimento ao § 2o do art. 1o do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um componente assinalado como não avaliado (“NA”) deve ser considerado como danificado e computado na avaliação geral do veículo.
§ 5º A avaliação deve ser feita levando em consideração:
I - os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente;
II - os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate, remoção, desobstrução da via, entre outros; e
III - outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente.
§ 6º Os danos previstos no inciso III do § 5o devem ser identificados adicionalmente no campo observações do relatório de avarias.
§ 7º As imagens devem ser obtidas e a avaliação deve ser realizada preferencialmente quando os veículos estiverem em condições adequadas de análise, especialmente, após o destombamento, socorro e desencarceramento de vítimas, entre outros.

Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.