Questões inéditas 14.071/20 Flashcards
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
É competência da PRF aplicar a suspensão do direito de dirigir quando o condutor atingir o limite de pontos.
ERRADO!
Solução:
A competência para aplicar a suspensão do direito de dirigir quando o condutor atinge o limite de pontos incumbe, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 22 do CTB, aos Detran ́s (mediante delegação do DENATRAN).
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:
I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;
II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
→ E a PRF não poderá aplicar a suspensão do direito de dirigir? Pode, mas não quando o condutor atingir o limite de pontos.
A PRF, nos termos do art. 20, XII do CTB (atualizado pela Lei no 14.071/2020), poderá aplicar tal penalidade quando ela for prevista de forma específica para a infração cometida. Nesse caso, deverá comunicar ao DENATRAN.
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Aliás, caro aluno, a partir da nova redação da lei 14.071/20, tanto a PRF, Detrans e os municípios têm a competência para aplicação da SDD, desde que esteja especificada na infração cometida.
Ademais, tome nota que SOMENTE os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem aplicar a suspensão do direito de dirigir quando houver excesso de pontuação pelo condutor.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Quem adquirir veículo e deixar de efetuar o registro no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao órgão executivo de trânsito, incorrerá em infração de natureza grave, penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
ERRADO!
Solução:
Com o advento da Lei no 14.071/2020, a natureza da infração deixou de ser grave para ser MÉDIA, e a penalidade deixou de ser a retenção para ser a REMOÇÃO. Fique atento com essas mudanças recentes!
Vejamos a redação do art. 233 do CTB
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo
→ Relembrando (retenção x remoção):
• RETENÇÃO: o veículo é imobilizado no local em que ocorrer a abordagem, até que a irregularidade seja sanada.
• REMOÇÃO: o veículo é retirado da via (normalmente por meio de um guincho) e levado até um depósito.
Obs.: não esqueça também que, consoante a nova previsão do inciso II do §4o do art. 259 do CTB, essa infração deixou de contabilizar os pontos no prontuário do responsável.
§ 4o Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257 deste Código, exceto aquelas:
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Se a autoridade de trânsito entender conveniente e mais educativa, poderá impor a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
ERRADO!
Solução:
Não se trata de uma discricionariedade da autoridade de trânsito realizar a substituição da penalidade de multa pela advertência, desde que, obviamente, satisfeitos os demais requisitos legais.
A Lei no 14.071/2020 alterou o art. 267 do CTB, excluindo o aspecto subjetivo anteriormente existente, isto é, a substituição dependia da valoração subjetiva (discricionariedade) da autoridade de trânsito.
Portanto, atualmente, satisfeitos os requisitos legais (objetivamente analisados), trata-se de direito subjetivo do condutor a substituição da multa pela advertência (penalidade mais branda do CTB).
→ Vejamos os requisitos atuais (art. 267 do CTB):
• infração de natureza média ou leve;
• punida com multa;
• infrator não pode ter cometido nenhuma outra infração, de qualquer tipo,
nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
→ Vejamos como era a redação do mesmo dispositivo antes da Lei supramencionada:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Condutores com idade inferior a 50 anos devem realizar o exame de aptidão física e mental a cada 10 (dez) anos. Entretanto, o perito examinador poderá diminuir tais prazos quando houver indícios de deficiência física ou mental que possam diminuir a capacidade para condução do veículo.
ERRADO!
Solução:
Cuidado! O perito examinador apenas apresenta a proposta de redução de prazo à autoridade de trânsito competente. Portanto, o perito não é competente para reduzir o prazo!!
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
§ 2o O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 4o Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2o deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Condutores com idade igual ou inferior a 50 (cinquenta) anos de idade devem renovar o exame de aptidão física e mental a cada 10 (dez) anos.
ERRADO!
Solução:
Cuidado com a pegadinha!! A renovação a cada 10 anos é somente para o condutor com idade inferior a 50 anos. Se tiver 50 anos ou mais e menos de 70 anos, a renovação dar-se-á a cada 5 anos.
Vejamos os respectivos prazos:
• a cada 10 anos: condutor com menos de 50 anos de idade;
• a cada 5 anos: condutor que tenha 50 anos ou mais e inferior a 70 anos.
• a cada 3 anos: condutor com 70 anos ou mais.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
§ 2o O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta)
anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
É considerada infração de trânsito gravíssima conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando criança que tenha 8 (oito) anos de idade.
CERTO!
A redação do inciso V do art. 244 foi alterada e passou a prever a criança menor de 10 anos de idade (não mais a criança menor de 7 anos). Logo, como a criança possui 8 (oito) anos, estará o condutor cometendo a infração prevista no inciso V do art. 244 do CTB.
Professor, se a criança tiver 11 anos, por exemplo, em hipótese alguma restará configurada a infração ora estudada? Não! Poderá, sim, restar configurada, desde que a criança não tenha condições de cuidar da própria segurança (parte final do inciso V).
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
A criança com menos de 10 (dez) anos de idade e que não tenha atingido 1.45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura deve ser transportada no banco traseiro, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pela PRF nas vias rurais e, nas demais vias, pelo Contran.
ERRADO!
Consoante o art. 64 do CTB, as exceções serão devidamente regulamentadas pelo Contran, independentemente da via.
Obs.: a resolução no 277/2008, que trata do transporte de crianças, ainda não foi atualizada de acordo com o art. 64 do CTB.
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
A criança com 10 (dez) anos de idade deverá ser transportada no banco traseiro do veículo, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura.
ERRADO!
Solução:
Há um erro sutil na questão, qual seja: o art. 64 do CTB fala em idade INFERIOR a 10 anos. Como a criança possui 10 anos completos, poderá ser transportada no banco dianteiro.
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
A criança com 9 (nove) anos de idade e que tenha 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura poderá ser transportada no banco dianteiro.
CERTO!
Com o advento da Lei no 14.071/2020, o art. 64 do CTB teve sua redação alterada. No caso em apreço, em que pese a criança tenha nove anos, possui mais do que 1,45m de altura. Desse modo, por possuir mais do 1.45m de altura, pode ser transportada no banco dianteiro.
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.
→ A infração de transportar irregularmente a criança em veículo automotor está prevista no art. 168 do CTB. Vejamos:
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Mesmo diante de sinal vermelho de semáforo, é livre o movimento de conversão à direita onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observadas as normas de circulação e conduta.
CERTO!
Solução:
A Lei no 14.071/2020 acrescentou o art. 44-A ao CTB, que traz disposição nesse sentido.
Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.
→ Além disso, a Lei atualizou o art. 208 do CTB, que tratava da infração de avançar o sinal vermelho. Vejamos:
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
É correto afirmar que, com advento da Lei no 14.071/2020, o Contran poderá dispor acerca do uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais com a finalidade de reduzir a incidência de multas de trânsito.
ERRADO!
Solução:
Houve o acréscimo do §5o ao art. 12 do CTB que dispõe que, com o intuito de reduzir os acidentes de trânsito, o Contran poderá dispor acerca do uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais. Logo, o erro está em afirmar que o objetivo é reduzir as multas de trânsito.
Vejamos:
§ 5o Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Os veículos de polícia, quando em serviço de policiamento ostensivo, gozam de livre circulação, estacionamento ou parada. Para tanto, tais prerrogativas terão aplicabilidade quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro ou iluminação intermitente.
ERRADO!
Solução:
Para gozar das prerrogativas de livre circulação e parada, obrigatoriamente, os veículos devem estar identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro E iluminação intermitente (ou seja, ambos concomitantemente), consoante alínea “e” do inciso VII do art. 29 do CTB. Já para o estacionamento, basta a iluminação intermitente (alínea “f” do mesmo dispositivo legal).
Esquematizando:
• Livre circulação e parada: devem estar acionados o alarme sonoro e a iluminação intermitente.
• Estacionamento (caso da alínea “f” do mesmo dispositivo): exige apenas a iluminação intermitente.
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Os veículos de polícia quando em serviço de policiamento ostensivo, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento ou parada, ainda que não haja urgência na situação.
CERTO!
solução:
Anteriormente à Lei no 14.071/2020 exigia-se a condição de urgência. Com a modificação, existem três hipóteses:
• serviço de urgência;
• serviço de policiamento ostensivo;
• serviço de preservação da ordem pública.
Vejamos como ficou a redação do inciso VII do art. 29 do CTB:
Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições (…).
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
As escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito, serão criadas pelo DENATRAN.
ERRADO!
Solução:
Tais escolas serão criadas pelos Detran’s ou pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, consoante art. 22, XVII e também no art. 24, XXIII. Portanto, não serão criadas pelo Denatran.
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
O condutor de veículo destinado à condução de escolares, além de ter mais de 21 anos e ser habilitado na categoria D, não pode ter cometido nenhuma infração grave nos últimos 12 meses.
ERRADO!
Cuidado, pois a questão cobrou o CTB devidamente atualizado pela Lei no 14.071/2020. Nesse caso, devemos ter atenção à modificação ocorrida no inciso IV do art. 138 do CTB.
• Antes da Lei no 14.071/20: o condutor não poderia ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.
• Após a Lei no 14.071/20: o condutor não pode ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses.
Portanto, deixou de ser fato impeditivo o cometimento de infração grave. Vejamos a redação:
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Cumpridos os demais requisitos legais, é correto afirmar que não é óbice ao condutor de veículo destinado à condução de escolares ter cometido infração grave ou média nos últimos 12 (doze) meses
CERTO!
Solução:
Exatamente! Os requisitos estão expressamente previstos nos incisos do art. 138 do CTB. Deve-se dar atenção especial ao inciso IV, que fora alterado pela Lei 14.071/2020. Atualmente, apenas há previsão de impedimento para o caso de o condutor ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses.
• Antes da Lei no 14.071/20: o condutor não poderia ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.
• Após a Lei no 14.071/20: o condutor não pode ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico.
CERTO!
Exatamente o que dispõe a nova redação do art. 148-A do CTB, devidamente atualizada pela Lei no 14.071/2020. Vejamos as duas redações e observe como a banca pode confundir o candidato.
→ Redação anterior à Lei no 14.071/2020:
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
→ Redação atualizada (como vai ser cobrada na prova):
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Com o advento da Lei no 14.071/2020, a Carteira Nacional de Habilitação, à escolha do condutor, pode ser expedida em meio físico e/ou digital.
CERTO!
Solução:
Exatamente! Trata-se da nova redação do art. 159 do CTB, atualizada com a lei supramencionada.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1o É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 1o-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Se o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, à infração de natureza média, passível de ser punida com multa, deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito.
CERTO!
Solução:
Com o advento da Lei 14.071/2020, satisfeitos os requisitos legais, obrigatoriamente, a penalidade de advertência por escrito deve substituir a multa. Anteriormente, além de critérios objetivos, a substituição dependia da valoração subjetiva (discricionariedade) da autoridade de trânsito.
Portanto, atualmente, satisfeitos os requisitos legais, trata-se de direito subjetivo do condutor a substituição da multa pela advertência (penalidade mais branda do CTB).
→ Vejamos os requisitos atuais (art. 267 do CTB):
• infração de natureza média ou leve;
• punida com multa;
• infrator não pode ter cometido nenhuma outra infração, de qualquer tipo,
nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
→ Vejamos como era a redação do mesmo dispositivo antes da Lei supramencionada:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
De acordo com o CTB (devidamente atualizado pela Lei no 14.071/20), julgue o item que segue:
Com o advento da Lei no 14.071/2020, é correto afirmar que a notificação da penalidade passou a estar sujeita a prazos decadenciais, que pode ser de 180 ou 360 dias, a depender da apresentação ou não de defesa prévia.
CERTO!
Anteriormente, a notificação de penalidade não tinha prazo decadencial, ou seja, apenas estava sujeita ao prescricional. Todavia, o art. 282 do CTB passou o prazo decadencial.
• 180 dias para os casos em que a defesa prévia não for apresentada ou indeferida.
• 360 dias para os casos em que a defesa prévia for apresentada em tempo hábil.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 6o Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 7o O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6o deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.
→ Para fins de comparação, abaixo transcrevo a redação anterior (sem a previsão do prazo decadencial):
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Julgue os itens a seguir com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações, inclusive as da Lei n. 14.071/2020.
Compete ao Contran apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
ERRADO!
Com a revogação do inciso XII do CTB e a alteração no art. 289 feitas pela Lei n. 14.071/2020, o Contran não é mais a última instância para julgar os recursos por infrações ocorridas nas rodovias e estradas federais. Agora, todas essas infrações serão julgadas por um colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.
Julgue os itens a seguir com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações, inclusive as da Lei n. 14.071/2020.
Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, com direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.
ERRADO!
Eles não terão direito a voto, conforme descrito no art. 10-A do CTB, incluído pela Lei n. 14.071/2020:
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.
Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei n. 9.503/1997 e suas alterações, incluindo as da Lei 14.071/2020 –, julgue os itens seguintes.
Transitar com o veículo sobre passeios, calçadas e acostamentos constitui infração gravíssima prevista no CTB. Contudo, existe exceção a essa regra, ou seja, é permitido transitar nesses locais somente para se adentrar ou sair de imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
CERTO!
Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei n. 9.503/1997) e suas alterações, incluindo as da Lei n. 14.071/2020, julgue os seguintes itens relativos aos crimes de trânsito.
Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, elétricos, de propulsão humana e tração animal aplicam-se as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo a Lei n. 9.099/1995.
ERRADO!
De acordo com o art. 291 do CTB, aplicam-se as normas do Código Penal e de Processo Penal aos crimes cometidos na direção de veículos de propulsão humana e tração animal, pois o CTB somente se aplica aos crimes cometidos na direção de veículos automotores e elétricos.
Julgue os itens a seguir com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações, inclusive as da Lei n. 14.071/2020.
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo- se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Contran.
CERTO!
Conforme previsto no art. 263 do CTB, após 2 anos da cassação da CNH é que o condutor poderá se reabilitar.
Art. 263, § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Contran.
Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei n. 9.503/1997) e suas alterações, incluindo as da Lei n. 14.071/2020, julgue os seguintes itens.
É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. A cobrança das despesas com estada do veículo no depósito será limitada ao prazo de três meses.
ERRADO!
O prazo para cobrança das despesas com estada do veículo no depósito será limitada ao prazo de seis meses, conforme descrito no art. 328, §§ 4º e 5º, do CTB:
Art. 328, § 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei n. 13.160, de 2015)
§ 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.
Julgue os itens a seguir com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações, inclusive as da Lei n. 14.071/2020.
Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há dois anos na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
ERRADO!
Conforme estabelece o art. 143, § 1º, do CTB, o condutor deve estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B para poder se habilitar na C.
Art. 143, § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
Julgue os itens a seguir com base no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas alterações, inclusive as da Lei n. 14.071/2020.
Os condutores da categoria B estão autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I do CTB, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
CERTO!
Conforme estabelece o art. 143, § 2º, do CTB, transcrito a seguir:
Art. 143, § 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei n. 9.503/1997) e suas alterações, incluindo as da Lei n. 14.071/2020, julgue os seguintes itens relativos aos crimes de trânsito.
A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
ERRADO!
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência constitui penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme descrito no art. 306 do CTB.
Com relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei n. 9.503/1997) e suas alterações, incluindo as da Lei n. 14.071/2020, julgue os seguintes itens.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contado da data de expedição da notificação.
ERRADO!
O prazo para interposição de defesa prévia não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação, conforme estabelece o art. 281-A do CTB, incluído pela Lei n. 14.071/2020.
Considere que um motorista conduza o seu veículo por uma rodovia federal e sofra grave acidente: o seu carro capote por três vezes após passar por um buraco na pista causado pela má conservação e falta de sinalização. Nessa situação, a responsabilidade das entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) será objetiva.
CERTO!
§ 3º do art 1º do CTB, Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Considere que, com vistas a facilitar o trânsito de bicicletas, um grupo de ciclistas tenha solicitado à autoridade de trânsito que a parte direita de determinada pista de rolamento seja destinada, mediante sinalização específica, à circulação exclusiva de ciclos. Nessa situação, é descrita a solicitação de implantação de uma ciclofaixa, e não de uma ciclovia.
CERTO!
conforme anexo dos conceitos e definições:
ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada físicamente do tráfego comum.
Constitui competência da PRF fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido em lei, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
CERTO!
O Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer o Sistema Nacional de Trânsito, firmou a competência de cada órgão componente. Desta forma, as competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito estão descritas do art. 7 ao 25 do CTB.
De acordo com o CTB, compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
A banca afirma que constitui competência da PRF fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido em lei, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
As competências da Polícia Rodoviária Federal estão dispostas no art. 20 do CTB. Vejamos:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - FISCALIZAR O NÍVEL DE EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDO PRODUZIDOS PELOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OU PELA SUA CARGA, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 66, ALÉM DE DAR APOIO, QUANDO SOLICITADO, ÀS AÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
Portanto, a assertiva está correta. Veja que a banca exigiu o conhecimento literal do inciso XI. Para quem estuda para PRF é imprescindível memorizar o art. 21 do CTB.
Os condutores dos veículos destinados à condução de escolares devem ser habilitados, no mínimo, na categoria D, independentemente da lotação do veículo; é necessário também que tenham sido aprovados em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
CERTO!
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras específicas para o transporte de escolares. Essas regras aplicam-se tanto aos veículos quanto aos condutores. No que diz respeito aos veículos, determina o CTB que:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Todavia, a banca exigiu conhecimento acerca do condutor de veículos para transporte de escolares. Desta forma, a banca afirma que “os condutores dos veículos destinados à condução de escolares devem ser habilitados, no mínimo, na categoria D, independentemente da lotação do veículo; é necessário também que tenham sido aprovados em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN”. A assertiva está correta.
De acordo com o art. 138 do CTB, são requisitos para o condutor de transporte de escolares:
1) ter idade superior a vinte e um anos;
2) ser habilitado na categoria D
3) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
4) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
Observe que quanto aos requisitos exigidos dos veículos, não há qualquer menção sobre a capacidade de lotação, muito menos ligando a categoria da CNH. Portanto, ainda que o condutor faça transporte em um automóvel, ele deverá ser habilitado na categoria D.
O condutor com mais de 65 anos de idade deve renovar seus exames de aptidão física e mental a cada 4 anos.
ERRADO!
Até 49 anos = a cada10 anos
50-69 anos = a cada 5 anos
+70 anos = a cada 3 anos