Questões e Jurisprudência Flashcards
Tese fixada pelo STJ no sentido de que “Compete ao Juizado Especial a EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO”. (TJ-PR - CC: 0046225-62.2020.8.16.0000 Londrina (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 12/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021)
Segundo o Superior Tribunal de Justiça é da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais. Jurisprudência em Teses – Edição nº 89.
É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal. https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/771445777/teses-divulgadas-pelo-stj-sobre-juizados-especiais
CERTO OU ERRADO
É permitido nos Juizados Especiais Cíveis mandato verbal ao advogado para assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Errado!
Lei 9.099/95. Art. 9° § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
EXIGEM PODERES ESPECIAIS (art. 105, CPC)
receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica
– Enunciado 157: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.
ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 157 – O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro – São Paulo/SP)
FONAJE ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
O juiz leigo em audiência de instrução poderá
A) proferir sentença.
B) interromper a audiência se houver juntada de documentos por uma das partes.
C) dispensar a conciliação.
D) escusar a supervisão do juiz togado, quando convertida em diligência.
E) dispensar a oitiva de testemunhas.
a) Errada - Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
b) Errada - Art. 29. (…) Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
c) Errada - A regra é tentar conciliação, sempre. Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.
d) Errada - Não tem convolação da AIJ em diligência. Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
(…)
e) GABARITO - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Súmula 640 - STF
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Súmula 203 - STJ
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
QUAL É A CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DA VÍTIMA A UMA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO JECRIM?
Enunciado Criminal nº 117 -“A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará RENÚNCIA TÁCITA à REPRESENTAÇÃO.”
QUAL É A CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA PRELIMINAR?
ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.