Questões e Jurisprudência Flashcards

1
Q

Tese fixada pelo STJ no sentido de que “Compete ao Juizado Especial a EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO”. (TJ-PR - CC: 0046225-62.2020.8.16.0000 Londrina (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 12/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021)

A
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2
Q

Segundo o Superior Tribunal de Justiça é da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais. Jurisprudência em Teses – Edição nº 89.

A
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3
Q

É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

A
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4
Q

Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal. https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/771445777/teses-divulgadas-pelo-stj-sobre-juizados-especiais

A
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5
Q

CERTO OU ERRADO
É permitido nos Juizados Especiais Cíveis mandato verbal ao advogado para assinar declaração de hipossuficiência econômica.

A

Errado!
Lei 9.099/95. Art. 9° § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

EXIGEM PODERES ESPECIAIS (art. 105, CPC)
receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica

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6
Q

– Enunciado 157: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.

A
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7
Q

ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

A
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8
Q

ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

A
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9
Q

ENUNCIADO 157 – O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro – São Paulo/SP)

A
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10
Q

FONAJE ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

A
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11
Q

ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

A
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12
Q

O juiz leigo em audiência de instrução poderá

A) proferir sentença.
B) interromper a audiência se houver juntada de documentos por uma das partes.
C) dispensar a conciliação.
D) escusar a supervisão do juiz togado, quando convertida em diligência.
E) dispensar a oitiva de testemunhas.

A

a) Errada - Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

b) Errada - Art. 29. (…) Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

c) Errada - A regra é tentar conciliação, sempre. Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.

d) Errada - Não tem convolação da AIJ em diligência. Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

(…)

e) GABARITO - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

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13
Q

Súmula 640 - STF

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Súmula 203 - STJ

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

A
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14
Q

QUAL É A CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DA VÍTIMA A UMA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO JECRIM?

A

Enunciado Criminal nº 117 -“A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará RENÚNCIA TÁCITA à REPRESENTAÇÃO.”

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15
Q

QUAL É A CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA PRELIMINAR?

A

ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

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16
Q

Ocorrida a composição civil dos danos, extingue-se o direito à representação, salvo no caso de ação penal pública incondicionada

A

Não obtida a composição dos danos civis, o ofendido poderá exercer o direito de representação verbal que será reduzido à termo

17
Q

Em que consiste a transação penal nos JECRIMs?

A

Proposta que será feita pelo MP, em caso de mitigação do princípio da obrigatoriedade, em casos de APPI e nos demais casos, quando houver representação, não sendo hipóteses de arquivamente. A proposta é de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa

18
Q

Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP

A

Encaminha autos ao procurador geral de justiça, instância de revisão ministerial MECANISMO DE CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL

19
Q

há uma hipótese excepcional em que o juiz poderá interferir na proposta de transação penal. Aponte-a

A

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

20
Q

Não se admitirá a proposta de transação penal no JECRIM se ficar comprovado:

A
  1. condenação (sentença definitiva leia-se TRANSITO EM JULGADO) pena privativa de liberdade pela prática de CRIME
  2. transação penal (restritiva ou multa) nos últimos 5 anos
  3. medida for desnecessária e insuficiente tendo em vista oS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS
21
Q

ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa

A
22
Q

Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público

A
23
Q

114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processua

A
24
Q

Transação Penal» MULTA» descumprimento&raquo_space; não pode converter privativa de liberdade&raquo_space; vira dívida ativa&raquo_space;execução

A
25
Q

Transação Penal&raquo_space;> restritiva de direitos&raquo_space;> descumprimento&raquo_space;> MP pode oferecer denúncia ou requerer IP

A

tbm não pode ser convertida em privativa de liberdade

26
Q

Enunciado
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

A
27
Q

Acordo de transação penal só será homologado após o cumprimento, a fim de que, em caso de descumprimento, o feito possa proseguir com a persecução penal

A
28
Q

sentença que homologa acordo de COMPOSIÇÃO DE DANOS CIVIS É IRRECORRÍVEL

A
29
Q

acordo de COMPOSIÇÃO DE DANOS CIVIS homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação em caso de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação,

A